Dossiê: A República de Varginha

Uma análise sobre a captura institucional e a violação sistemática do devido processo legal na Comarca de Varginha/MG.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR COLAPSO ESTRUTURAL DA IMPARCIALIDADE
em face do Ilustríssimo Promotor de Justiça, Dr. ALOÍSIO RABÊLO DE REZENDE

THOMAZ MALHO FRANZESE, já qualificado, por seu advogado ao final assinado, vem, com a reverência devida a este Juízo — e com a intransigência que a defesa da legalidade impõe , com fulcro nos arts. 145, I, e 148, §1º, do CPC, c/c arts. 254, I, e 258, do CPP, bem como sob a égide do art. 5º, LIV e LV, da CF, arguir a presente Exceção de Suspeição, cuja presença nos autos representa uma subversão da ordem jurídica e uma mácula indelével à dignidade da Justiça.

Preliminar da Urgência Inerente
A Alienação Parental e o Funcionamento da Suspeição

Em ação de guarda com alegação de alienação parental, o ordenamento impõe tramitação prioritária e execução imediata de medidas protetivas, porque o melhor interesse da criança é inderrogável e não tolera hiatos. A tutela de urgência (CPC, art. 300) e a produção técnica por especialista (CPC, art. 699) devem ser implementadas de pronto, inclusive inaudita altera parte, se necessário, com prazos peremptórios e fiscalização contínua.

A arguição de suspeição, embora preveja suspensão do processo (CPC, art. 313, III), não pode paralisar a proteção do incapaz. A lei restringe a suspensão exclusivamente aos atos do membro arguido, prosseguindo sem interrupção as tutelas de urgência, os atos protetivos e a prova técnica especializada.

Impõe-se, de imediato, a substituição do Promotor arguido por outro membro do Ministério Público, providência impositiva e inadiável. As regras de suspeição vinculam integralmente o Parquet e vedam o exercício funcional em situação de vício. O afastamento do agente e a designação de substituto constituem comandos legais diretos que asseguram a continuidade ininterrupta da proteção do menor e a higidez do processo, sem margem a discricionariedade.

Preliminarmente — Da Tempestividade

A presente arguição é tempestiva. Conforme o art. 146, §1º do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias é contado da ciência inequívoca dos fatos, que ocorreu em 25 de setembro de 2025. A imediata apresentação desta arguição é um dever ético e processual, pois em ações de alienação parental o fator tempo potencializa o dano psicológico e causa prejuízos irreversíveis ao vínculo parental, tornando a prontidão na arguição um ato de proteção ao menor.

I. Da Patologia: Imparcialidade Inviável

Não é inconformismo; é suspeição objetiva que inviabiliza a função jurisdicional. O que se revela, omissões seletivas e rigor desproporcional contra o excipiente, não é acidente processual, mas parcialidade sistêmica. Há vício estrutural corroendo o contraditório desde a raiz.

“nocivos à cidade são os insetos como ‘piolhos, ratos, bemficas, morvans e outros semelhantes’”— Jornal de Minas, 3 de março de 1973

A referência nominal expunha a aliança entre Francisco Vani Bemfica, genitor do patrono da parte adversa, Dr. Márcio Vani Bemfica (“bemficas”), e Morvan Acayaba de Rezende, genitor do atual Promotor de Justiça, Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende (“morvans”), alcunhada à época de “dupla do terror”, síntese da percepção social de captura institucional e comunitária.

As décadas passaram, nomes se alteraram, atores se revezaram, mas a lógica de funcionamento permaneceu intacta. Nesse cenário, o vínculo que hoje conecta o Promotor de Justiça, Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende, ao patrono da parte adversa, Dr. Márcio Vani Bemfica, não é coincidência onomástica: é a projeção contemporânea de alianças históricas, sociais e institucionais que atravessam o tempo e se reconfiguram no processo em curso.

No caso concreto, há um liame profissional extraprocessual: o advogado Dr. Márcio Vani Bemfica exerce a Vice-Presidência da FUNEVA, mantenedora da FADIVA, onde o Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende leciona. A configuração traduz subordinação institucional e assimetria de poder, suficientes para aniquilar a aparência de neutralidade.

Com a aparência de imparcialidade destruída antes de qualquer ato, toda manifestação, parecer ou silêncio ministerial nasce contaminado. A marcha processual perde legitimidade, e a nulidade se impõe como consequência necessária. Manter o Promotor nos autos pulveriza a legitimidade constitucional do feito. Impõe-se o afastamento imediato, sob pena de converter a jurisdição em encenação, o contraditório em simulacro e a imparcialidade em ficção. Justiça não basta ser feita; deve parecer feita (justice must not only be done, but must be seen to be done).

II. A Arquitetura Fática da Parcialidade Objetiva

A imparcialidade do membro do Ministério Público, condição de validade de sua atuação, encontra-se objetivamente comprometida no caso concreto. Não se trata de fato isolado, mas de um conjunto probatório consistente que, examinado em sua globalidade, inviabiliza a atuação isenta. A quebra de neutralidade emerge de três vetores convergentes: (i) vínculo histórico de cooperação e aliança entre o agente e a parte; (ii) relação institucional, profissional e social contínua, que materializa e aprofunda esse vínculo no presente; (iii) notoriedade pública dessa ligação, suficiente para romper a aparência de isenção indispensável à legitimidade dos atos processuais.

A. Compadresco e Parcialidade Objetiva

Segundo relatórios oficiais produzidos entre as décadas de 1970 e 1980, a relação entre os núcleos Morvan Aloysio Acayaba de Rezende e Francisco Vani Bemfica não era de mera cordialidade, mas sim de proximidade estrutural. O acervo histórico-documental revela uma simbiose estável e contínua entre eles, caracterizada pela interpenetração das esferas de amizade, política, funcionalidade e instituições, o que levou à confusão de trajetórias, interesses e lealdades.

Vínculos Objetivamente Documentados e sua Origem (Resumo de 20 Fatos Históricos):

B. A Gênese Histórica da FUNEVA/FADIVA

A Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA) consolidou-se como epicentro da vida jurídica no Sul de Minas Gerais. Sua história, contudo, não emergiu de um simples empreendimento educacional, mas da celebração de um verdadeiro concerto de poder, selado entre os patriarcas das duas famílias, que uniram esferas de influência para instituir um projeto de poder e prestígio de caráter duradouro.

De um lado, Morvan Aloysio Acayaba de Rezende, genitor do Promotor ora arguido, e de outro, Francisco Vani Bemfica, genitor do advogado da parte adversa. Essa simbiose estratégica não se limitou à criação de uma instituição de ensino; engendrou um verdadeiro ecossistema jurídico local, no qual se formou uma dívida simbólica de lealdade e uma rede de influência que se perpetua.

Conforme apurado em relatórios federais, a prática adotada caracterizava-se por nepotismo sistemático, destinado a consolidar o controle absoluto da fundação, com nomeações de diversos parentes diretos para cargos de administração e docência.

Cargos de Gestão Atuais
CargoOcupante
Presidente FUNEVAJúnia Bemfica Guimarães Cornélio
V.P. FUNEVAMÁRCIO VANI BEMFICA
Diretor da FADIVAÁlvaro Vani Bemfica
Coord. Prática JurídicaMorvan Aloysio Acayaba de Rezende
Coord. Adjunta do NPJThaís Vani Bemfica
Administrador GeralChristian Garcia Benfica
Vice-SecretáriaLuciana Pimenta Vani Bemfica
Ex-Presidente FUNEVAMorvan Aloysio A. de Rezende
Ex-Diretor/Ex-CoordFrancisco Vani Bemfica
Membros no Corpo Docente
DocenteVínculo
Álvaro Vani BemficaDiretor; Professor (Especialista)
MÁRCIO VANI BEMFICA (ADVOGADO)VICE-PRESIDENTE FUNEVA; DOCENTE
Alice Guimarães BemficaProfessora (Especialista)
Eliete Maria Abraão BenficaProfessora
Marco Aurélio da Costa BenficaProfessor (Especialista); Servidor Público
Patrícia Vani Bemfica OsorioProfessora (Mestre)
Priscilla Guimarães CornélioProfessora (Mestre); ligada à Presidência
Mário Vani BemficaDocente
Morvan Aloysio Acayaba de RezendeCo-Fundador; Ex-Presidente FUNEVA;
ALOÍSIO RABÊLO DE REZENDE (PROMOTOR)PROFESSOR (ESPECIALISTA)
Márcia Rabêlo de RezendeProfessora (Especialista)
Mirian Rabêlo de RezendeProfessora (Especialista)

C. O Entrelaçamento Institucional Contemporâneo

O legado histórico se manifesta de forma contundente na atual estrutura de poder da FADIVA/FUNEVA. O advogado da parte adversa, Dr. Márcio Vani Bemfica, ocupa o cargo de Vice-Presidente da FUNEVA. O Promotor de Justiça arguido, Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende, é professor na FADIVA, instituição academicamente e administrativamente subordinada à fundação coliderada pelo patrono adverso. Sua carreira acadêmica e remuneração dependem, em última instância, das decisões tomadas pela cúpula da FUNEVA.

A independência ministerial, neste caso, é faticamente impossível. Essa assimetria de poder é fato objetivo que elimina a presunção de isenção e produz efeito inibidor capaz de corromper, consciente ou inconscientemente, a atuação ministerial.

D. A Afirmação Pública e Notória

Em 2 de setembro de 2025, a FADIVA publicou em seu perfil oficial uma fotografia na qual o Promotor Dr. Aloísio Rabêlo de Rezende surge ao lado do Advogado Adverso, Dr. Márcio Vani Bemfica. A legenda o consagra como “O VICE-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VARGINHA”. Este ato público institucionaliza a hierarquia e a proximidade, funcionando como um "carimbo de cadeia de comando" que anula a aparência de imparcialidade.

III. Do Direito: Imparcialidade como Condição

A. Da Suspeição por Imparcialidade Objetiva e a Violação da Aparência de Justiça: A imparcialidade é aferida pelo teste do observador razoável (STF, HC 164.493/PR). A quebra da aparência de imparcialidade, decorrente de um padrão de conduta que revela o comprometimento do agente com o resultado da causa, é suficiente para viciar o processo.

B. Da Configuração do Vínculo Equiparado a Relação Familiar (“Família Alargada”): O conjunto probatório exibe uma liga institucional persistente entre o membro do MP e o patrono adverso, que ultrapassa a cordialidade e revela simbiose. A intensidade e notoriedade do laço criam subordinação fática análoga a parentesco por afinidade.

C. Da Necessária Coerência Sistêmica (Analogia com Parentalidade Socioafetiva e Nepotismo): Se o afeto redefine status familiar (Tema 622, STF) e a Súmula Vinculante 13 veda o nepotismo para preservar a aparência de isenção, por coerência, um vínculo socioafetivo intenso como o dos autos deve configurar causa de suspeição.

D. Da Fundamentação Complementar — A Imparcialidade como Condição de Existência da Jurisdição: A imparcialidade é condição de existência da jurisdição. Sua ausência fulmina o processo. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica ao equiparar a aparência de imparcialidade à imparcialidade substancial. Manter o Promotor no feito corrói a neutralidade e contamina os atos subsequentes.

IV. Da Inevitabilidade da Medida

A deliberação é imperativa: reconhecer a suspeição e afastar o agente. Qualquer solução diversa perpetua a quebra de imparcialidade, vicia o processo desde a origem e destrói a confiança pública na Justiça desta comarca. Não há espaço para concessões, arranjos ou tolerâncias.

O acolhimento da arguição não favorece partes, protege a autoridade do Poder Judiciário e afirma que nenhuma lealdade privada, tradição local ou capital de influência se sobrepõe à Constituição. Manter o agente no feito equivale a chancelar arbítrio. Afastá-lo é dever jurídico, não faculdade.

V. Dos Pedidos
Requerimentos Operacionais, Probatórios e Correicionais

Com a mais elevada deferência, requer-se o integral acolhimento.

São Paulo, 27 de setembro de 2025.

THOMAZ MALHO FRANZESE