TANÍSIA MESSIAS DE VARGINHA: FABRICAÇÃO DE LAUDO FALSO

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O LAUDO QUE SEPAROU UM PAI DA FILHA: A DENÚNCIA CONTRA A ASSISTENTE SOCIAL TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS E OS RISCOS DA PERÍCIA SOCIAL NO JUDICIÁRIO MINEIRO

Como um estudo social falso pode transformar a convivência familiar em pesadelo processual e ferir o princípio da proteção integral da criança


1. A SENTENÇA QUE VEM DO LAUDO: QUANDO A PERÍCIA SOCIAL DEIXA DE ILUMINAR E PASSA A CONDENAR

Um laudo social, em um processo de família, não é um simples papel. Não é um relatório administrativo qualquer. Não é uma peça informativa descartável ou uma opinião lateral incapaz de produzir consequências devastadoras. Quando elaborado por um profissional vinculado ao sistema de Justiça — especialmente em um processo que envolve uma criança pequena, a definição de guarda, o direito à convivência familiar e alegações de risco —, esse documento pode alterar para sempre o curso da vida de uma família.

Pode aproximar ou separar. Pode corrigir injustiças ou consolidá-las de forma irreversível. Pode oferecer ao juiz uma visão equilibrada e humanizada do contexto familiar ou pode, se mal conduzido, revestir de linguagem técnica aquilo que não passa de uma narrativa unilateral, incompleta e prejudicial. Pode proteger uma criança de um perigo real ou pode participar, por omissão metodológica e descuido técnico, da ruptura dolorosa de um vínculo essencial para o desenvolvimento psíquico e emocional.

É exatamente nesse território sensível, onde o direito de família encontra a responsabilidade técnica do Serviço Social, que surge a representação ético-disciplinar apresentada ao Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais (CRESS/MG) contra a assistente social Tanísia Célia Messias Reis, profissional vinculada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e com atuação no Fórum da Comarca de Varginha.

Segundo a denúncia, a profissional teria produzido um estudo social em um contexto de disputa familiar envolvendo um pai, uma criança de aproximadamente dois anos de idade e uma medida protetiva de urgência relacionada à genitora. As acusações são graves e múltiplas: o pai não teria sido ouvido antes da elaboração do laudo; informações relevantes e decisivas sobre o alcance da medida protetiva teriam sido omitidas; relatos unilaterais da genitora teriam recebido peso técnico indevido; e o documento, com suas conclusões, teria contribuído diretamente para um afastamento paterno-filial prolongado, que já dura meses.

Este artigo não tem a pretensão de afirmar, como fato definitivamente comprovado, que Tanísia Célia Messias Reis praticou infração ética, dolo, fraude processual, abuso de autoridade ou parcialidade deliberada. A apuração rigorosa desses fatos cabe, precipuamente, ao CRESS/MG e, eventualmente, aos órgãos competentes do próprio Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Corregedoria-Geral de Justiça. O que se examina aqui é a gravidade institucional da denúncia, a plausibilidade jurídica das questões levantadas, o risco sistêmico que ela revela e, acima de tudo, a necessidade urgente de se debater os limites éticos e metodológicos da perícia social no âmbito do Judiciário.

O risco que se desenha é assustador: o de que uma perícia social, que deveria ser um instrumento técnico de esclarecimento, se converta em um instrumento de exclusão parental, produzindo danos muitas vezes irreparáveis à criança e ao genitor, sob a aparência de uma suposta neutralidade científica.


2. O NÚCLEO EXPLOSIVO DA DENÚNCIA: O PAI FOI ANALISADO SEM SER OUVIDO

O ponto central da representação é simples em sua formulação, mas explosivo em suas consequências jurídicas e éticas: segundo a denúncia, Tanísia Célia Messias Reis teria elaborado um laudo social com repercussão direta sobre a convivência paterno-filial sem ouvir diretamente o pai da criança.

Essa alegação, se confirmada após o devido processo administrativo e judicial, não seria um mero detalhe procedimental ou uma falha burocrática menor. Em qualquer estudo social de família que se preze, a escuta atenta e qualificada das figuras parentais é um componente básico e inegociável do equilíbrio metodológico. A criança não existe no vácuo nem em abstrato. Ela pertence a uma rede complexa de vínculos, rotinas, histórias, cuidados, conflitos, afetos, ausências e presenças. Avaliar esse universo sem ouvir uma das figuras centrais — neste caso, o pai — não é apenas uma omissão; é transformar o laudo em um retrato pela metade, uma fotografia incompleta e, portanto, profundamente distorcida da realidade familiar.

E um retrato pela metade, quando utilizado em juízo, pode facilmente se transformar em uma sentença inteira.

A denúncia informa que o pai residia em São Paulo. Contudo, a distância geográfica, por si só, não justifica a ausência de escuta, especialmente em uma era na qual o processo judicial eletrônico, a videoconferência, o telefone, os aplicativos de mensagem e a comunicação institucional digital são ferramentas corriqueiras e amplamente disponíveis. A distância pode dificultar o contato presencial, mas não o impossibilita, muito menos o inviabiliza por completo. Se uma profissional judicial utiliza meios remotos em outras situações de sua rotina de trabalho, a não utilização deles em um caso tão sensível como este exigiria uma justificativa técnica robusta, clara e documentada nos autos.

O problema não é ouvir por ouvir, como se fosse um ritual burocrático vazio. A escuta qualificada do genitor permite testar a veracidade e a consistência das informações, compreender o contexto familiar em sua totalidade, aferir a qualidade dos vínculos afetivos, verificar contradições nos relatos, identificar documentos relevantes, mapear a rotina da criança, avaliar a disponibilidade parental genuína e, fundamentalmente, registrar a versão própria do pai sobre os fatos. Sem essa escuta, o laudo nasce contaminado por uma unilateralidade que compromete sua própria validade técnica.

A representação qualifica essa omissão como uma espécie de epistemicídio processual. A expressão é forte, mas extremamente útil para compreender a gravidade do que se alega. Epistemicídio, aqui, não significa morte física, mas a eliminação deliberada ou negligente de uma fonte legítima de conhecimento sobre a realidade familiar. O pai teria sido transformado em um mero objeto de avaliação, sem ser tratado como um sujeito de fala. Teria sido descrito e interpretado a partir de documentos e relatos de terceiros, mas privado da possibilidade fundamental de participar ativamente da construção técnica sobre a sua própria parentalidade. Essa dinâmica, se comprovada, não configura apenas um problema ético-profissional; ela atinge o coração do devido processo legal e do contraditório, princípios constitucionais que não se limitam à audiência judicial, mas que exigem que todos os elementos técnicos capazes de influenciar a decisão sejam produzidos de modo minimamente equilibrado e com a possibilidade de conhecimento, contestação e complementação por ambas as partes.


3. A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO SERVIÇO SOCIAL JUDICIAL: COMPREENDER A REALIDADE, NÃO FABRICAR ACUSAÇÕES

A profissão de assistente social é regulamentada por lei específica e possui um código de ética próprio, que estabelece padrões elevados de conduta e responsabilidade técnica. A lei que disciplina o exercício profissional reconhece, entre as competências e atribuições da categoria, a produção de estudos, vistorias, perícias, laudos, pareceres e manifestações técnicas sobre matéria de Serviço Social. No âmbito judicial, essa atuação é de enorme relevância, pois permite ao magistrado compreender dimensões sociais, familiares, econômicas, territoriais e relacionais que a prova documental, isoladamente, nem sempre alcança.

Contudo, é exatamente por essa relevância que a responsabilidade do assistente social judicial é ainda maior.

O assistente social judicial não é advogado de nenhuma das partes. Não é acusador, defensor, terapeuta particular do conflito ou porta-voz da narrativa mais emocionalmente impactante. Sua função é técnica, metodológica e eticamente vinculada à realidade social observável, aos instrumentos próprios da profissão e aos limites de sua área de conhecimento. Um laudo social, para cumprir sua função, deve iluminar a realidade, e não obscurecê-la. Deve organizar informações de forma clara e lógica. Deve distinguir, com precisão, o que é fonte, o que é fato, o que é relato, o que é inferência e o que é conclusão técnica. Deve explicitar o método utilizado, indicar quem foi ouvido e quem não foi, justificar as razões para eventuais ausências, listar os documentos analisados, reconhecer os limites da avaliação e apontar os pontos que permanecem incertos ou que exigem aprofundamento. Um laudo sério e responsável não finge onisciência; ele tem a coragem e a humildade de declarar suas próprias lacunas.

A denúncia contra Tanísia Célia Messias Reis, se analisada em profundidade, não acusa apenas um erro de conteúdo ou uma falha técnica isolada. Ela aponta para uma possível e grave distorção de função: a perícia social teria deixado de ser um instrumento de compreensão da realidade para se aproximar perigosamente de uma peça de reforço narrativo, que vestiria com a roupagem da ciência aquilo que não passa de uma versão unilateral dos fatos.

Isso, se comprovado, seria extremamente grave, pois a técnica pericial não pode e não deve vestir a roupa da acusação.

O laudo social não pode assumir como provado aquilo que apenas foi relatado por uma das partes. Não pode transformar uma impressão subjetiva em um diagnóstico técnico. Não pode tratar o sofrimento de uma parte como prova integral contra a outra. Não pode importar acusações sensíveis e de alto impacto (como uso de drogas, instabilidade emocional ou atividades ilícitas) sem um lastro pericial próprio, independente e robusto. Não pode omitir um dado essencial que alteraria completamente a leitura jurídica do risco. Não pode ignorar a pessoa diretamente afetada por suas conclusões. E, sobretudo, não pode contribuir para o afastamento de uma criança pequena de um de seus genitores sem indicar, de forma clara, concreta, proporcional e baseada em evidências, qual o risco concreto que justificaria uma medida tão profunda e impactante.

A perícia social não decide, mas influencia decisivamente. E, por influenciar, deve ser cobrada com o máximo rigor técnico e ético.


4. A MEDIDA PROTETIVA E A INFORMAÇÃO DECISIVA QUE FOI OMITIDA

Outro eixo fundamental da denúncia envolve a abordagem da medida protetiva de urgência (MPU) no contexto do laudo. Segundo a representação, a MPU teria sido utilizada para sustentar uma narrativa de risco iminente, mas a própria decisão judicial que a concedeu teria indicado expressamente que a proteção não se estendia à criança. Essa distinção é de importância capital e não pode ser negligenciada.

Uma medida protetiva concedida em favor de uma mulher no contexto de violência doméstica é uma providência séria, necessária e que deve ser rigorosamente respeitada. Ela pode impor o afastamento do agressor, a proibição de contato, o estabelecimento de uma distância mínima e outras medidas destinadas a proteger a integridade física e psicológica da vítima. Contudo, quando a medida, por expressa determinação judicial, não se estende à criança, essa informação muda radicalmente o alcance jurídico e técnico do caso. Ela não elimina toda e qualquer preocupação com o bem-estar da criança, mas impede, de forma absoluta, a conclusão automática e simplista de que há um risco parental direto e concreto.

Há uma diferença imensa e juridicamente relevante entre dizer: “há uma medida protetiva em favor da genitora” e dizer: “há uma medida protetiva que também protege a criança contra o pai”. A primeira situação pode exigir a adoção de uma logística de convivência que evite o contato direto entre os adultos, mas não necessariamente justifica a suspensão do convívio paterno-filial. A segunda situação, sim, pode justificar uma restrição mais severa ao contato parental, desde que devidamente comprovada. Confundir essas duas situações é um erro metodológico grosseiro e, mais do que isso, um erro juridicamente perigoso, que pode levar a decisões desproporcionais e prejudiciais à criança.

A denúncia sustenta que essa distinção essencial não teria sido apresentada de forma clara e inequívoca no laudo. Se isso realmente ocorreu, a omissão teria plena aptidão para induzir o juiz a uma leitura distorcida da realidade: o processo poderia passar a operar como se a criança estivesse formalmente incluída em uma situação de risco reconhecida e validada pela medida protetiva, quando, na verdade, segundo o representante, ela não estava.

Em disputas familiares acirradas, esse tipo de omissão pode alterar completamente o rumo do processo. O juiz, ao receber um laudo que menciona genericamente uma medida protetiva sem explicitar seu alcance exato, pode presumir uma extensão que não existe na realidade. O Ministério Público, por cautela, pode adotar uma postura excessivamente restritiva. A rede de proteção à infância pode passar a tratar o genitor como um risco à criança, mesmo sem que haja uma decisão judicial nesse sentido. A convivência pode ser drasticamente reduzida ou até mesmo suspensa. O tempo passa, a ausência se consolida, e o vínculo, que deveria ser preservado, se enfraquece irremediavelmente.

Por isso, a representação toca em um ponto nevrálgico: a precisão técnica sobre a extensão da MPU não é um detalhe secundário ou uma formalidade. É um elemento estruturante da análise de risco e da proporcionalidade das medidas a serem adotadas.

Uma medida protetiva restrita à relação entre os adultos não equivale, automaticamente, a uma prova de risco direto e iminente à criança. Pode haver risco indireto? Sim. A criança pode sofrer danos ao testemunhar cenas de violência? Sim. A convivência pode exigir intermediação ou supervisão? Sim. Mas tudo isso precisa ser demonstrado de forma individualizada, concreta e proporcionalmente enfrentado. O que não se pode admitir, sob nenhuma hipótese, é a transformação automática e acrítica de uma cautelar conjugal em uma amputação parental injustificada.


5. HACKER, SUBSTÂNCIAS E INSTABILIDADE: O PERIGO DAS ACUSAÇÕES SEM LASTRO PERICIAL

A representação também questiona, com veemência, a inclusão no laudo de referências a supostas condutas atribuídas ao pai, como atuação como “hacker”, uso de substâncias entorpecentes e instabilidade emocional. Segundo a denúncia, tais pontos não teriam sido comprovados por qualquer perícia técnica, laudo médico conclusivo, avaliação clínica direta ou qualquer outro elemento probatório minimamente robusto.

Esse é outro ponto de altíssima gravidade e que merece uma análise cuidadosa.

Em um processo de família, certas palavras são explosivas. “Hacker”, “drogas”, “instável”, “perigoso”, “ameaçador”, “manipulador”, “agressor” não são etiquetas neutras ou meros adjetivos. São marcadores de risco de alto impacto. Quando esses termos entram em um laudo social, ainda que de forma indireta ou sugestiva, eles podem reconfigurar completamente a percepção judicial sobre uma pessoa. Podem justificar a adoção de cautelas extremas, restringir drasticamente a convivência, afetar a definição da guarda, influenciar negativamente perícias posteriores e contaminar de forma indelével a imagem pública e processual do genitor.

Diante disso, toda afirmação sensível e de alto impacto deve vir acompanhada, de forma clara e rigorosa, de sua fonte e de seus limites. Foi um relato de quem? Foi um documento oficial? Foi uma perícia técnica? Foi um boletim de ocorrência? Foi um exame médico ou toxicológico? Foi uma mensagem de texto ou áudio? Foi uma conclusão da própria profissional? Foi uma inferência a partir de outros dados? Foi uma hipótese de trabalho? Foi um fato confirmado por múltiplas fontes? Ou foi uma mera alegação, sem qualquer suporte probatório?

Se o laudo social mistura essas categorias sem a devida distinção, o processo adoece gravemente. Um relato vira um fato. Um fato vira um risco. Um risco vira um afastamento sumário. Um afastamento vira uma nova normalidade. E essa nova normalidade, com o tempo, pode se transformar em uma sentença definitiva.

No caso da suposta atuação como “hacker”, por exemplo, qualquer conclusão técnica exigiria uma perícia digital detalhada, com a análise de rastros eletrônicos, logs de acesso, dispositivos apreendidos, análise forense aprofundada e a demonstração de um nexo causal claro entre a conduta e o suposto dano. Não basta o rótulo. Em relação ao suposto uso de substâncias, seria necessário um laudo médico, um exame toxicológico, um histórico clínico consistente ou uma prova robusta e documentada. Quanto à instabilidade emocional, exige-se uma avaliação psicológica ou psiquiátrica idônea, realizada por profissional habilitado, e não uma mera interpretação social de comportamentos narrados por terceiros em um contexto de conflito.

O assistente social pode, sim, registrar os relatos que ouviu. Pode indicar que determinada pessoa afirmou certo fato. Pode apontar que a existência de tal relato, se devidamente comprovado, seria relevante para a análise do caso. O que ele não pode, sem uma base técnica adequada e explícita, é permitir que o relato entre no laudo com a aparência de uma verdade técnica incontestável.

A fronteira é fina, mas é decisiva: “a genitora relatou que o pai faz X” é uma informação sobre a existência de um relato. “O pai faz X” é uma afirmação categórica sobre a realidade de um fato. A primeira pode constar no laudo com a devida cautela e contextualização. A segunda exige prova robusta e independente.

Quando a cautela desaparece e a distinção se perde, o laudo deixa de ser um espelho da realidade e se transforma em uma arma.


6. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA: O CENTRO DO CASO NÃO É O ORGULHO DOS ADULTOS

A denúncia afirma que a filha do casal teria sido privada do convívio paterno por um período prolongado, que já se estende por meses. Esse é, sem dúvida, o ponto mais sensível e doloroso de toda a controvérsia. Porque, se houve um afastamento injustificado, sem a devida prova de um risco concreto e iminente à criança, o dano não se limita ao pai. Ele alcança, de forma direta e profunda, a própria criança.

O art. 227 da Constituição Federal consagra, de forma inequívoca, o princípio da proteção integral e da absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça, em diversos dispositivos, o direito à convivência familiar e comunitária como um direito fundamental. Esses direitos não são meras frases ornamentais ou declarações de princípio vazias. São mandamentos constitucionais de estrutura, que vinculam todos os poderes públicos e todos os operadores do sistema de Justiça.

A criança tem direito à segurança e à proteção contra a violência, mas também tem direito ao vínculo afetivo e à convivência familiar. Tem direito a não ser exposta a situações de risco, mas também tem direito a não ser privada do afeto parental por uma narrativa incompleta, unilateral ou mal fundamentada. O erro mais comum e mais perigoso em litígios familiares é tratar a criança como uma mera extensão de um dos adultos. Se a mãe sofre, presume-se automaticamente que a criança deve ser afastada do pai. Se o pai sofre, presume-se que a criança deve ser imediatamente devolvida à sua convivência. Ambos os atalhos são injustos, simplistas e potencialmente danosos. A criança exige uma análise própria, individualizada e profunda de sua situação.

O que ela viveu? O que ela viu ou testemunhou? O que ela sente em relação a cada um de seus genitores? Qual era a qualidade e a intensidade do vínculo que ela tinha com o pai? Qual era a rotina de cuidados? O pai participava ativamente dos cuidados diários? Alimentava, levava ao médico, brincava, acompanhava o desenvolvimento? Havia uma presença paterna consistente e afetuosa? Houve violência direta contra a criança? Houve exposição a situações de violência entre os adultos? Há um risco atual, concreto e iminente? Há a possibilidade de uma convivência supervisionada ou assistida? Há algum familiar que possa atuar como intermediário? Há um estudo psicológico específico sobre a criança? Há uma escuta qualificada e adequada à sua idade? Há um plano de reaproximação gradual e seguro?

Sem essas perguntas serem feitas e respondidas de forma técnica e fundamentada, qualquer decisão sobre a convivência familiar se transforma em um chute com linguagem jurídica.

O caso denunciado é especialmente grave porque envolve uma criança em plena primeira infância, uma fase do desenvolvimento na qual o tempo possui uma densidade e uma importância completamente diferentes. Nessa fase, meses de afastamento podem significar uma desorganização profunda da memória afetiva, a perda de uma rotina de cuidados essencial, o enfraquecimento do reconhecimento e da confiança, uma insegurança de vínculo duradoura e uma reconfiguração emocional que pode deixar marcas permanentes. O processo judicial pode chamar uma medida de “provisória”. A criança, no entanto, a sente como definitiva.

Por isso, se um laudo social contribuiu para um afastamento paterno tão prolongado sem ouvir o pai, sem explicitar o alcance exato da MPU, sem uma prova técnica robusta de risco à criança e sem uma análise bilateral e equilibrada, a questão deixa de ser uma mera divergência profissional ou um erro técnico isolado. Ela passa a tocar o núcleo mais sensível da responsabilidade institucional do Estado para com a infância.


7. A PERÍCIA SOCIAL NÃO É UMA SENTENÇA, E O JUIZ NÃO PODE TERCEIRIZAR SUA CONSCIÊNCIA

A denúncia também aponta para a suposta transformação do laudo social em uma peça quase decisória, com um peso desproporcional na condução do processo. Esse risco é real e frequente em muitos processos de família. O juiz, sobrecarregado com uma enorme quantidade de processos, recebe um estudo técnico e tende a atribuir a esse documento um peso excessivo, muitas vezes superior ao que ele realmente merece. O Ministério Público, a depender da situação, também pode aderir acriticamente à conclusão do laudo. As partes, por sua vez, passam a litigar contra o laudo, e não apenas contra a tese da parte adversa.

Contudo, é fundamental repetir: a perícia social não é uma sentença. O laudo não substitui a cognição judicial. Não substitui o contraditório. Não substitui a prova documental. Não substitui uma perícia psicológica quando necessária. Não substitui a escuta da criança. Não substitui a audiência de instrução e julgamento. Não substitui a fundamentação da decisão judicial.

O juiz pode e deve valorar o laudo, acolhê-lo total ou parcialmente, rejeitá-lo, determinar a sua complementação, solicitar esclarecimentos adicionais, ordenar a realização de uma nova avaliação por outros profissionais, confrontá-lo com outras provas produzidas nos autos. O que o juiz não pode, sob nenhuma hipótese, é terceirizar sua responsabilidade decisória para o técnico. O Estado-juiz não pode esconder sua escolha fundamental atrás da assinatura de um perito.

A técnica informa. O juiz decide. E decide de forma motivada, clara e fundamentada.

Se o laudo é incompleto, o juiz deve perceber essa incompletude e determinar as providências necessárias. Se é unilateral, deve exigir a sua complementação com a oitiva da parte que foi negligenciada. Se contém afirmações sensíveis sem o devido lastro probatório, deve relativizar o seu peso e exigir provas adicionais. Se omite um dado essencial, deve corrigir essa omissão. Se afeta a convivência infantil, deve submetê-lo a um controle rigoroso e proporcional. O magistrado não é e não pode ser um refém da perícia. E a criança não pode ser refém da soma perversa entre um laudo frágil e uma decisão judicial preguiçosa.

Aqui reside uma das grandes responsabilidades institucionais do TJMG: estabelecer padrões claros e rigorosos de controle de qualidade dos estudos sociais produzidos em suas comarcas. Não basta nomear um profissional. É preciso fiscalizar o método adotado, assegurar o contraditório técnico, permitir a impugnação qualificada, exigir clareza e transparência e criar mecanismos eficazes de revisão quando a perícia interferir em direitos fundamentais.

O laudo social é uma ferramenta valiosa. Mas uma ferramenta valiosa, quando usada sem método, sem ética e sem controle, se transforma em uma lâmina perigosa.


8. O CÓDIGO DE ÉTICA E A EXIGÊNCIA DE COMPROMISSO COM A JUSTIÇA SOCIAL

A Resolução CFESS 273/1993, que instituiu o Código de Ética Profissional do Assistente Social, não é um documento burocrático ou meramente formal. O próprio texto da resolução evidencia um compromisso profundo com valores fundamentais como a liberdade, a democracia, a cidadania, a justiça social e a igualdade. Esses valores não são frases de efeito em um cartaz institucional; eles orientam, de forma concreta, a prática profissional em todas as suas dimensões.

No âmbito judicial, isso significa que o assistente social deve atuar de maneira tecnicamente responsável, eticamente irrepreensível, com autonomia e, acima de tudo, com um compromisso inegociável com os direitos humanos. Em um processo de família, esse compromisso passa pelo reconhecimento de que todos os sujeitos envolvidos possuem dignidade e merecem ser tratados com respeito: a criança, a mãe, o pai e todos os demais familiares relevantes. O usuário do Serviço Social não é apenas aquele que fala primeiro, aquele que parece mais vulnerável ou aquele que mobiliza a narrativa mais dramática. O campo familiar é complexo e exige uma leitura de totalidade, que considere todos os atores e todas as dimensões da vida familiar.

A Resolução CFESS 557/2009, por sua vez, reforça que a elaboração de laudos, pareceres, perícias e manifestações técnicas em matéria de Serviço Social é uma atribuição privativa do assistente social devidamente inscrito no Conselho Regional. Essa atribuição pressupõe competência técnica, domínio teórico-metodológico, autonomia e um compromisso ético inabalável. A resolução também determina que, em atuação multiprofissional, o assistente social deve delimitar com clareza sua área de conhecimento, os instrumentos utilizados, a análise social realizada e os demais componentes técnicos de sua atuação.

Isso é crucial para o caso em exame. Um laudo social que extrapola sua área de competência, que sugere conclusões clínicas sem uma avaliação própria, que incorpora acusações técnicas sem a perícia correspondente ou que não explicita os instrumentos utilizados fragiliza, de forma irremediável, a própria legitimidade profissional do assistente social.

A autonomia técnica não é uma liberdade para a arbitrariedade. É uma liberdade responsável, vinculada a um método científico, a princípios éticos e aos limites claros da profissão.


9. O CONTRADITÓRIO TÉCNICO: A DEFESA CONTRA O LAUDO NÃO PODE CHEGAR QUANDO O VÍNCULO JÁ FOI DESTRUÍDO

O contraditório técnico é, sem dúvida, uma das garantias mais negligenciadas e subutilizadas nos processos de família. A parte pode, formalmente, impugnar o laudo posteriormente. No entanto, quando o laudo já produziu efeitos concretos e devastadores — como o afastamento sumário, a suspensão das visitas ou a restrição severa da convivência —, o dano já está em curso e, muitas vezes, já se consolidou.

Há uma diferença abissal entre um contraditório tardio e um contraditório útil. O contraditório útil precisa ter a capacidade real de influenciar o curso do processo antes que o vínculo seja corroído pelo tempo e pela ausência. Se o pai só consegue contestar o laudo meses depois, quando a criança já se adaptou à nova rotina de ausência, o processo já produziu uma vantagem indevida e muitas vezes irreversível para a narrativa inicial.

Por isso, os estudos sociais que podem impactar a convivência familiar precisam respeitar, no mínimo, as seguintes etapas:

  1. Escuta de ambos os genitores, salvo em caso de impossibilidade absoluta e devidamente justificada.
  2. Registro expresso, no laudo, de quem foi ouvido e quem não foi.
  3. Indicação clara das tentativas de contato com a parte que não foi ouvida.
  4. Distinção rigorosa entre relato, documento, observação direta e conclusão técnica.
  5. Análise da criança como sujeito próprio de direitos, e não como mero objeto da disputa.
  6. Avaliação do vínculo paterno e materno de forma equilibrada.
  7. Esclarecimento preciso sobre as medidas protetivas e seu alcance exato.
  8. Cautela máxima com afirmações sensíveis que não tenham lastro probatório robusto.
  9. Possibilidade real e efetiva de impugnação pelo genitor afetado.
  10. Complementação do laudo sempre que houver uma lacuna relevante.

Sem a observância dessas etapas mínimas, o laudo se torna uma peça de altíssimo risco. Não necessariamente por má-fé, mas por insuficiência estrutural e metodológica. E uma insuficiência estrutural, quando mexe com a infância e com os vínculos afetivos, pode produzir um dano concreto, profundo e muitas vezes irreparável.


10. A CRIANÇA COMO SUJEITO DE ESCUTA, NÃO COMO OBJETO DE DISPUTA

A Resolução CNJ 299/2019, ao tratar de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, reforça diretrizes importantes de escuta, proteção, protocolo, capacitação e prevenção da violência institucional. Embora o caso em debate não se enquadre necessariamente como um depoimento especial típico, as diretrizes gerais dessa resolução são extremamente relevantes: as crianças devem ser tratadas como sujeitos de direitos, com cuidado metodológico e proteção contra a revitimização ou a instrumentalização em conflitos adultos.

Em conflitos familiares, a criança não pode ser jogada no centro da guerra dos adultos. Mas também não pode ser invisibilizada ou tratada como um mero objeto de disputa. Há formas adequadas e respeitosas de escuta, conforme a idade, a maturidade, o contexto e a necessidade de cada caso. O essencial é que o processo não decida o futuro da criança apenas pela voz dos adultos, sem considerar a sua própria perspectiva e o seu próprio bem-estar.

Quando a criança é muito pequena, a escuta direta pode não ser possível ou adequada nos mesmos termos aplicáveis a crianças maiores. Ainda assim, é possível e necessário observar as interações, examinar a rotina, ouvir os cuidadores, verificar o histórico de presença e participação de cada genitor, analisar a qualidade dos vínculos e utilizar uma equipe qualificada e interdisciplinar para essa avaliação. O que não se pode, em hipótese alguma, é substituir a criança por uma narrativa unilateral de um dos adultos.

A proteção integral exige técnica, método e ética. Sem técnica, a criança se torna uma superfície onde os adultos projetam seus medos, ressentimentos, frustrações e estratégias processuais.


11. OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA OU DOLO: POR QUE A APURAÇÃO DO CRESS/MG PRECISA SER SÉRIA E TRANSPARENTE

A representação protocolada pede uma apuração rigorosa por parte do CRESS/MG. Esse é o caminho institucional correto e necessário para verificar se houve infração ética, erro técnico grave, negligência, parcialidade ou, em última análise, eventual dolo por parte da profissional. Não cabe a um artigo jornalístico ou a uma manifestação pública substituir o devido processo administrativo disciplinar. Mas cabe, sim, afirmar com todas as letras que essa apuração deve ser profunda, séria, transparente e prioritária.

O CRESS/MG, diante de uma denúncia com potencial impacto tão profundo sobre uma criança pequena e sobre a convivência familiar, deve examinar, no mínimo, os seguintes pontos:

  1. O conteúdo integral do laudo social impugnado.
  2. O processo de elaboração do estudo social, incluindo todas as suas etapas.
  3. As fontes consultadas e os documentos analisados.
  4. As pessoas efetivamente ouvidas pela profissional.
  5. As tentativas de contato com o pai e a justificativa para a eventual ausência de entrevista.
  6. O tratamento dado à medida protetiva e a clareza sobre seu alcance.
  7. A distinção, no laudo, entre relato e fato.
  8. A compatibilidade das conclusões do laudo com os elementos disponíveis nos autos.
  9. O impacto concreto e documentado do laudo nas decisões judiciais proferidas.
  10. A observância rigorosa do Código de Ética Profissional do Assistente Social.
  11. A observância das normas técnicas sobre a elaboração de laudos e pareceres sociais.
  12. A eventual extrapolação da competência profissional.
  13. A necessidade de comunicação dos fatos a outros órgãos, como o Ministério Público ou a Corregedoria do TJMG.

A questão não é corporativa. Não se trata de proteger ou atacar uma profissional por impulso ou por paixão. Trata-se, fundamentalmente, de preservar a confiança pública na perícia social judicial e de garantir que esse instrumento tão importante cumpra sua função de forma ética, técnica e imparcial. Se a denúncia for improcedente, a profissional tem o direito inalienável ao esclarecimento público e ao restabelecimento de sua reputação. Se for procedente, a resposta institucional deve ser proporcional à gravidade do dano causado à criança e à família.

O silêncio institucional, nesse cenário, é o pior dos mundos. Porque o silêncio protege o erro, se erro houve; e também prolonga a suspeita injusta, se erro não houve.


12. O TJMG E A RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL PELA QUALIDADE DOS LAUDOS SOCIAIS

O caso em exame também não pode ser reduzido à conduta de uma única profissional. Ainda que a representação tenha como foco Tanísia Célia Messias Reis, o problema mais amplo e estrutural é institucional: como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais controla a qualidade dos estudos sociais produzidos em suas varas de família? Quais protocolos e procedimentos existem para garantir a escuta equilibrada de ambos os genitores? Como se evita a unilateralidade e a contaminação por narrativas parciais? Como se revisam laudos contestados de forma célere e eficaz? Qual a formação continuada oferecida aos profissionais que atuam nessa área tão sensível? Como se impede que relatórios incompletos ou mal fundamentados gerem afastamentos prolongados e danosos? Que mecanismos concretos existem para a impugnação técnica célere?

A Justiça de Família depende, cada vez mais, de equipes interdisciplinares qualificadas. Isso é, em si, um avanço positivo. O juiz não domina, sozinho, toda a complexidade psicológica, social e familiar de um caso. No entanto, a interdisciplinaridade não pode e não deve significar uma delegação cega de responsabilidade. O sistema como um todo precisa de padrões claros, rigorosos e fiscalizáveis.

Um laudo social que interfere na convivência entre um pai e sua filha pequena deve ser tratado como um ato de altíssima sensibilidade. Precisa de um método verificável e transparente. Precisa de contraditório efetivo. Precisa de reavaliação periódica. Precisa de controle institucional. Não pode, sob nenhuma hipótese, ser uma caixa-preta técnica, imune a questionamentos e revisões.

A criança não pode depender da sorte de cair em uma avaliação bem feita ou em uma avaliação mal feita. O sistema deve garantir, por meio de protocolos, fiscalização e capacitação, um padrão mínimo de qualidade em todos os laudos sociais produzidos. Esse é o ponto institucional mais importante que emerge deste caso.


13. ALIENAÇÃO PARENTAL INSTITUCIONAL: QUANDO O PRÓPRIO ESTADO PARTICIPA DA RUPTURA

A expressão “alienação parental institucional” deve ser usada com a devida cautela, mas ela descreve um fenômeno real e preocupante: situações nas quais o próprio sistema de Justiça — por sua lentidão estrutural, por decisões provisórias mal calibradas, por laudos unilaterais e incompletos, por omissões técnicas, por um excesso de cautela sem base probatória ou por uma falta de planejamento para a reaproximação — acaba contribuindo, de forma ativa ou omissiva, para o afastamento injustificado e danoso entre uma criança e um de seus genitores.

Não se trata de afirmar que todo afastamento é alienação. Há, sim, afastamentos necessários e justificados. Há pais que representam um risco concreto para seus filhos. Há situações em que restringir ou até mesmo suspender a convivência é um dever inalienável do Estado. No entanto, quando não há uma prova robusta e individualizada de risco, quando a medida protetiva não abrange a criança, quando o genitor não foi devidamente ouvido, quando a perícia se apoia em um relato unilateral e não verificado, quando não há um plano claro de reaproximação, quando o tempo passa sem qualquer controle ou reavaliação, o Estado pode, paradoxalmente, se transformar em um agente da ruptura.

Essa é uma das formas mais perversas de dano institucional: o afastamento ganha a aparência de legalidade e de legitimidade. A criança não é impedida de ver o pai apenas por um genitor; ela é afastada com o selo, a chancela e a autoridade do Estado. O vínculo não se rompe no escuro, na clandestinidade; ele se rompe sob a iluminação fria e burocrática do processo judicial.

Se a denúncia contra Tanísia Célia Messias Reis for confirmada após a devida apuração, o caso poderá ser lido exatamente nesse registro: não apenas como uma falha individual, mas como uma possível e grave participação técnica na produção de um afastamento paterno-filial sem uma base metodológica, ética e probatória suficiente.


14. A RESPONSABILIDADE DE NOMEAR: POR QUE CITAR TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS EXIGE PRECISÃO E EQUILÍBRIO

O nome de Tanísia Célia Messias Reis está no centro desta controvérsia e, por isso, é relevante para fins de indexação, busca pública e debate institucional. No entanto, nomear alguém em um artigo jurídico ou jornalístico exige uma responsabilidade redobrada. A crítica deve ser forte, incisiva e fundamentada, mas não pode ser leviana ou condenatória sem o devido processo. Deve apontar a gravidade das suspeitas, mas também preservar, com rigor, a distinção fundamental entre uma alegação e um fato comprovado.

Por isso, a forma correta e juridicamente responsável de tratar o caso é utilizar expressões como: “segundo a representação”; “a denúncia sustenta”; “o representante afirma”; “em tese”; “se confirmado”; “cabe ao CRESS/MG apurar”; “não se antecipa juízo condenatório”; “as acusações dependem de verificação”. Essa linguagem não enfraquece o artigo; pelo contrário, o fortalece. Porque um texto juridicamente sério não precisa fraudar a certeza ou antecipar uma condenação. A sua força está justamente em demonstrar que, mesmo sem antecipar qualquer juízo condenatório, as suspeitas são suficientemente graves para exigir uma apuração prioritária, transparente e rigorosa.

O jornalismo jurídico responsável e a advocacia estratégica séria não trabalham com linchamento público ou com condenações sumárias. Trabalham com a exposição técnica de fatos, riscos, documentos, normas e consequências, sempre no respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência.


15. A TESE CENTRAL: LAUDO SOCIAL SEM ESCUTA BILATERAL É TECNICAMENTE FRÁGIL E CONSTITUCIONALMENTE PERIGOSO

A tese jurídica que emerge deste caso pode ser formulada da seguinte maneira: em um processo de família que envolve uma criança pequena, uma medida protetiva e uma possível restrição da convivência parental, um laudo social produzido sem a escuta de um dos genitores, sem uma justificativa clara e documentada para essa ausência e sem uma distinção rigorosa entre relato e fato é, simultaneamente, tecnicamente frágil, eticamente questionável e constitucionalmente perigoso.

Essa tese independe de qualquer animosidade pessoal em relação à profissional. É uma tese institucional e principiológica. Ela vale para qualquer profissional, em qualquer fórum, em qualquer processo, para qualquer pai ou mãe. A criança tem o direito fundamental a decisões judiciais baseadas em um método técnico rigoroso, e não em atalhos metodológicos ou em narrativas incompletas.

A escuta bilateral não garante, automaticamente, uma conclusão favorável ao pai. O pai pode ser ouvido e, ainda assim, a perícia pode concluir, com base em elementos técnicos robustos, pela necessidade de restrição da convivência. No entanto, nesse caso, a conclusão será muito mais sólida, porque terá enfrentado a versão do pai, terá testado as contradições, terá demonstrado, de forma clara e fundamentada, por que a restrição é necessária e proporcional. Isso é processo. Isso é técnica. Isso é Estado de Direito.

O que não se pode aceitar, em um Estado Democrático de Direito, é uma avaliação da parentalidade sem que a parentalidade seja efetivamente avaliada. Uma análise de risco sem uma fonte bilateral de informações. Uma conclusão de perigo sem uma prova adequada e individualizada. Um afastamento infantil sem a demonstração concreta de um risco iminente. Uma perícia social sem um método explícito, transparente e verificável.


16. O DANO DO TEMPO: MESES DE AFASTAMENTO NÃO SÃO UM DETALHE REVERSÍVEL

O texto original da denúncia menciona um afastamento paterno-filial que já dura meses. Essa informação, se confirmada, é de uma gravidade extrema. O processo judicial costuma tratar as medidas provisórias como se fossem facilmente reversíveis. No entanto, na infância, o tempo não volta ao ponto anterior. A criança pequena se desenvolve e muda em uma velocidade impressionante. Sua memória afetiva se reorganiza constantemente. Sua percepção de presença e ausência é construída em ciclos curtos e intensos.

Um mês sem convívio pode ser um período extremamente longo e danoso. Vários meses podem representar uma estação inteira na formação emocional da criança. O Judiciário, acostumado a prazos longos e à sua própria lentidão estrutural, frequentemente subestima esse fato. Para um adulto, meses podem ser apenas um período de espera. Para uma criança de dois anos, meses podem significar a perda de referências afetivas fundamentais, a desorganização de sua rotina e a instalação de uma insegurança profunda.

Por isso, qualquer laudo social que contribua para um afastamento deve ser submetido a uma lógica de urgência invertida: se a medida afasta, deve ser reavaliada com frequência; se restringe, deve ser rigorosamente justificada; se impede o contato, deve estabelecer um plano claro de retorno; se tem dúvidas, deve produzir prova para superá-las; se protege, deve calibrar a proteção de forma proporcional.

A pior prática, e infelizmente uma das mais comuns, é a de afastar primeiro e investigar depois, sem qualquer prazo definido para a reavaliação. Isso cria um fato consumado emocional, que muitas vezes se torna irreversível.


17. O QUE UMA APURAÇÃO SÉRIA DEVERIA ESCLARECER

Uma apuração séria e rigorosa pelo CRESS/MG e, se cabível, pelos órgãos internos do TJMG, deveria responder a um conjunto de perguntas objetivas e fundamentais:

  • Tanísia Célia Messias Reis tentou ouvir o pai? Quantas vezes? Por quais meios? Há um registro formal dessas tentativas?
  • Se não tentou ouvi-lo, por quê? Qual a justificativa apresentada?
  • Se tentou e não conseguiu, isso foi informado de forma clara e expressa no laudo?
  • O laudo deixou claro, de forma inequívoca, que o genitor não foi ouvido?
  • A medida protetiva foi mencionada com a devida precisão e clareza?
  • O laudo esclareceu que, segundo a denúncia, a MPU não se estendia à criança?
  • As acusações sensíveis (hacker, substâncias, instabilidade) foram apresentadas como relatos ou como fatos incontestes?
  • Houve uma base técnica mínima para essas referências?
  • O laudo recomendou expressamente o afastamento do pai ou apenas descreveu um contexto?
  • O juiz utilizou o laudo para restringir a convivência?
  • Houve impugnação ao laudo pela defesa do pai?
  • Houve uma complementação ou reavaliação?
  • A criança foi avaliada diretamente por algum profissional?
  • Houve uma análise técnica da qualidade do vínculo pai-filha?
  • Houve um plano de convivência assistida ou de reaproximação gradual?

Essas respostas são muito mais importantes do que qualquer adjetivo ou qualquer juízo de valor apressado. Elas dirão, de forma objetiva, se houve erro técnico, falha metodológica, negligência, extrapolação de competência ou se a denúncia, ao final, não se sustenta.


18. A PERÍCIA SOCIAL E O FUTURO DA INFÂNCIA: POR QUE ESSE DEBATE É URGENTE

O caso envolvendo Tanísia Célia Messias Reis não deve ser tratado como uma briga lateral de família, como uma disputa corporativa entre categorias profissionais ou como mais um episódio de uma guerra dos sexos. A representação apresentada ao CRESS/MG descreve suspeitas graves sobre a produção de um laudo social em um processo que teria afetado, de forma concreta e profunda, a convivência entre um pai e sua filha pequena. Isso basta para exigir uma apuração séria, técnica, transparente e prioritária.

Se a denúncia for confirmada após o devido processo legal, o caso poderá representar uma das discussões mais graves das últimas décadas sobre a perícia social, o contraditório técnico e a responsabilidade institucional no âmbito do Judiciário mineiro. Se não for confirmada, será igualmente necessário esclarecer os fatos de forma pública e transparente, para preservar a reputação profissional de quem eventualmente foi acusada sem fundamento.

O que não pode existir, em hipótese alguma, é uma zona cinzenta de impunidade ou de omissão. Porque a zona cinzenta, em um processo de família, é o lugar onde os vínculos afetivos morrem silenciosamente, sem que ninguém emita uma certidão de óbito.

A perícia social é um instrumento indispensável para a Justiça de Família. Mas a sua força e a sua relevância exigem uma responsabilidade proporcional à sua capacidade de impactar vidas. Quando bem feita, a perícia social protege crianças, orienta juízes, revela contextos invisíveis e ajuda a construir decisões justas, equilibradas e humanizadas. Quando mal feita, pode funcionar como uma máquina de exclusão: seleciona uma narrativa, silencia a outra, produz uma aparência de técnica e empurra o processo para uma conclusão que talvez jamais resistisse a um contraditório pleno e efetivo.


19. A RESPONSABILIDADE DE TODOS OS OPERADORES DO SISTEMA DE JUSTIÇA

Este caso não é apenas sobre uma assistente social. É sobre um sistema. É sobre a responsabilidade de todos os operadores do sistema de Justiça em garantir que a perícia social cumpra sua função de forma ética, técnica e imparcial.

O juiz tem o dever de não terceirizar sua consciência e de exercer um controle rigoroso sobre os laudos produzidos em seus processos. O Ministério Público tem o dever de atuar como fiscal da lei e de zelar pela proteção integral da criança, sem se deixar levar por narrativas unilaterais. A defensoria pública e os advogados têm o dever de impugnar laudos frágeis e de exigir o contraditório técnico. O CRESS/MG tem o dever de apurar com rigor as denúncias contra seus inscritos. O TJMG tem o dever de estabelecer padrões claros de qualidade e de fiscalizar a atuação de suas equipes técnicas.

A criança não pode ser tratada como um anexo do conflito adulto. O pai não pode ser analisado sem ser ouvido, salvo em caso de impossibilidade real, absoluta e devidamente justificada. A medida protetiva não pode ser utilizada de forma indistinta e ampliada quando seu alcance não abrange a criança. Relatos sensíveis não podem entrar no laudo como se fossem fatos incontestes, sem a devida prova. O juiz não pode terceirizar sua consciência para o laudo. O Tribunal não pode ignorar a qualidade da perícia que produz em suas comarcas.

Quando um documento técnico interfere na convivência entre um pai e sua filha, não se está diante de uma mera folha de papel nos autos. Está-se diante de uma infância. De uma memória afetiva em construção. De um vínculo essencial para o desenvolvimento psíquico e emocional. De um futuro que está sendo moldado, para o bem ou para o mal, pela qualidade da prova técnica produzida pelo Estado.

E o futuro de uma criança não pode, sob nenhuma hipótese, ser decidido por atalhos técnicos, omissões metodológicas ou narrativas incompletas e não verificadas.


20. CONCLUSÃO: A JUSTIÇA DE FAMÍLIA SÓ SERÁ DIGNA QUANDO PROTEGER A CRIANÇA COM MÉTODO, NÃO COM ATALHOS

A Justiça de Família só será digna desse nome quando compreender, de uma vez por todas, que proteger a criança não significa escolher a versão mais confortável, a narrativa mais dramática ou a parte que parece mais vulnerável. Proteger a criança significa enfrentar a realidade inteira, com todas as suas complexidades, contradições e nuances. Significa ouvir todos os envolvidos. Significa produzir prova técnica de qualidade. Significa garantir o contraditório efetivo. Significa ter coragem para rever posições. Significa ter responsabilidade para não produzir danos irreparáveis sob a aparência de proteção.

O caso de Tanísia Célia Messias Reis, ainda que em fase de apuração, já cumpre um papel importante: o de trazer para o debate público a necessidade urgente de se repensar os limites, os métodos e o controle da perícia social no âmbito do Judiciário.

No fim, a pergunta que fica para o CRESS/MG, para o TJMG, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública, para a advocacia e para toda a sociedade é simples e terrível:

Quem fiscaliza o laudo que fiscaliza uma família?

E, mais do que isso: quem protege a criança quando o próprio sistema de Justiça, por meio de seus técnicos, contribui para a ruptura de seus vínculos afetivos mais fundamentais?

A resposta a essas perguntas não pode ser o silêncio. Não pode ser a omissão. Não pode ser a complacência corporativa. A resposta deve ser a apuração rigorosa, a transparência, a responsabilização, quando cabível, e a implementação de reformas estruturais que garantam que a perícia social seja, de fato, um instrumento de proteção e de justiça, e não uma máquina de produzir exclusão e sofrimento.

A criança que está no centro deste caso — e todas as crianças que, anonimamente, passam por situações semelhantes em todo o país — merece mais do que um laudo incompleto. Merece um Estado que a proteja com método, com ética e com a seriedade que a sua vulnerabilidade exige.

Porque, no final das contas, a Justiça de Família não se mede pela quantidade de laudos produzidos, mas pela qualidade dos vínculos que ela consegue preservar e pela profundidade dos danos que ela consegue evitar.


Este artigo baseia-se em representação ético-disciplinar protocolada no CRESS/MG, em documentos públicos e em informações de fontes abertas. A apuração dos fatos cabe aos órgãos competentes, e a profissional mencionada tem o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo presumida inocente até o trânsito em julgado de qualquer decisão administrativa ou judicial.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.