Análise prática de 50 jurisprudências recentes sobre alienação parental. Entenda a aplicação da lei, decisões dos tribunais sobre guarda e as punições aplicadas para proteger os direitos da criança.
Análise Prática de 50 Julgados Recentes sobre Alienação Parental: Aplicação da Lei, Rearranjos de Guarda e Sanções Protetivas
A Lei nº 12.318/2010 representou um marco ao tipificar a alienação parental e elencar condutas que violam o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável. Passados mais de quinze anos de vigência, a jurisprudência construiu um corpo sólido de entendimentos que equilibram a necessidade de coibir tais abusos com o rigor probatório que o princípio do melhor interesse exige. Este artigo examina, de forma sistemática, 50 decisões recentes proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais estaduais, integrando as citações mais relevantes e extraindo as teses práticas que orientam a atuação de advogados, membros do Ministério Público e magistrados.
1. A Alienação Parental como Fundamento para a Reconfiguração da Guarda
A constatação de atos alienadores reiterados pode levar à alteração da modalidade de guarda, privilegiando o genitor que preserva o ambiente psicossocial saudável. O AREsp 2.877.821/SC fixou que, quando o estudo social aponta “animosidade existente entre os pais que impede a tomada conjunta de decisões referentes ao bem estar e criação do filho” e “reiterados atos de alienação parental praticados pela genitora em relação ao filho aferível pelo estudo social”, a guarda unilateral em favor do outro genitor constitui “medida protetiva” compatível com o melhor interesse.
A mesma lógica foi reafirmada no AREsp 3.141.328, que, embora reconhecendo a regra do compartilhamento, ponderou: “a previsão legal de prevalência do compartilhamento de guarda requer certas ponderações quanto à sua adoção, a fim de evitar que a criança seja exposta a ambiente de permanente disputa, especialmente quando os genitores não conseguem deliberar minimamente sobre os interesses do filho e utilizam acusações recíprocas de alienação parental.”
O descumprimento contumaz de decisões judiciais que já haviam transferido a guarda em razão de alienação parental foi repelido no RHC 239.581: “a guarda do adolescente foi transferida ao genitor por sentença transitada em julgado em novembro de 2025, nos autos do AREsp 2.756.858/SP, ocasião em que se reconheceu a prática de alienação parental por parte da genitora. Entretanto, a referida determinação judicial vem sendo reiteradamente descumprida sob o argumento de nulidade, circunstância que revela a inadequação do habeas corpus para reabrir discussão fático-probatória já estabilizada nas vias próprias.”
A modificação da guarda, seja definitiva ou provisória, não prescinde de prova robusta. O AREsp 3.170.633 advertiu que “a tutela de urgência em matéria de guarda demanda prova consistente da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando o inconformismo de um dos pais com a rotina estabelecida”. No mesmo sentido, o HC 1.089.048 sublinhou que “em matéria de guarda de menores, o princípio jurídico ao qual o magistrado deve dedicar maior atenção é o melhor interesse da criança ou adolescente e é necessário extremo cuidado em alterações de situações fáticas, especialmente quando não há risco à integridade física e psicológica deles.”
2. Mudança de Domicílio e a Preservação da Competência e da Convivência
A alteração abrupta de domicílio, frequentemente utilizada como manobra processual para afastar o outro genitor ou para deslocar a competência, é neutralizada pela aplicação integrada do art. 8º da Lei 12.318/2010 e do art. 1.634, V, do Código Civil. O CC 215.544/AM é categórico: “a conduta da requerente de se mudar abruptamente para outro estado e lá ajuizar nova demanda, omitindo o litígio preexistente, é uma manobra processual que afronta a lealdade processual e a boa-fé objetiva, ambos pilares essenciais do ordenamento jurídico.”
O CC 221.968 identificou que a genitora “teria descumprido acordo firmado com o seu ex-companheiro de passar apenas de férias em Feira de Santana na companhia da filha, tendo lá estabelecido domicílio em claro ato de alienação parental para em seguida, ajuizar ação de guarda com o objetivo premeditado de deslocar a competência natural para o julgamento da causa.” Esse precedente reforça que a competência não se altera pela fraude, preservando-se o juízo natural.
Os embargos no CC 219.940 aprofundaram a discussão sobre a “ilicitude da alteração do domicílio do menor e os reflexos dessa circunstância na definição da competência”, concluindo que “a alteração territorial não poderia ser prestigiada quando associada à alegação de alienação parental e ao descumprimento de decisões anteriormente proferidas em ação de família.” Em complemento, o CC 216.407 determinou que “o pedido de alteração de domicílio da infante deveria ser movido perante o juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE”, evitando decisões conflitantes.
A máxima do melhor interesse é o vetor, mas não para chancelar manobras. O CC 220.160 sintetizou: “a competência deverá ser fixada com base no melhor interesse do menor, devendo ser definida em favor do local de sua situação de fato”, porém em consonância com a prevenção de abusos, como se extrai da aplicação conjunta da Súmula 383/STJ com o princípio do juízo imediato.
3. A Produção Probatória e os Limites ao Reexame – A Centralidade do Conjunto Fático
A alienação parental é matéria profundamente fática, o que explica a frequente aplicação da Súmula 7/STJ para barrar recursos especiais que buscam reavaliar laudos e depoimentos. O AREsp 3.049.119 destacou que “a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.” No mesmo sentido, o AREsp 2.992.781 reafirmou que “o recurso especial não funciona como terceira instância para reavaliar laudos, depoimentos, relatórios e histórico de convivência familiar.”
A prova técnica – estudo social e psicossocial – é o pilar das decisões. O AREsp 3.128.155 criticou acórdão que “desconsiderar conclusões de estudo psicossocial e outros elementos que, segundo a parte, revelariam utilização do aparato protetivo como meio de alienação parental e ruptura do vínculo paterno-filial”, exigindo que tais provas sejam enfrentadas. Já o AREsp 3.089.835 destacou que “cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias”, não sendo obrigatória a realização de nova perícia quando a instrução já se mostra suficiente.
O depoimento especial da criança ganhou relevo no AREsp 2.975.349, que afastou a “possibilidade de converter mera alegação de alienação parental em presunção de falsidade do relato infantil”. De modo ainda mais específico, o REsp 2.247.091 tratou da escuta de criança com TEA, apontando “irregularidades nas condições em que se procedeu à oitiva do menor, notadamente quanto à ausência de metodologia específica para escuta de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, com “marcadores de indução externa, possível implantação de falsas memórias oriundas de figura parental”. O cuidado metodológico também apareceu no HC 1.034.185, que criticou “perguntas fechadas e sugestivas” e a “leitura da denúncia e do depoimento policial pela magistrada, prática com alta probabilidade de indução do relato”.
Em ações envolvendo crianças com TEA, a prova técnica é ainda mais exigente. O AREsp 3.129.333 manteve visitas por videochamada diante da necessidade de “adaptação do menor”, e o AREsp 2.989.129 ratificou que a ampliação da convivência deve observar “adaptação, previsibilidade e prova técnica”.
4. Medidas Protetivas, Busca e Apreensão: Proporcionalidade e Fundamento Concreto
O uso de medidas protetivas que restringem a convivência familiar deve estar calcado em risco atual e prova individualizada, sob pena de se transformar em instrumento de alienação reversa. O HC 1.093.256 insistiu na “ausência de fundamentação concreta, sem individualização de fatos, sem análise de provas defensivas e sem demonstração dos requisitos de necessidade, atualidade, razoabilidade e proporcionalidade”, alertando que “medidas protetivas prolongadas podem, em contexto familiar altamente litigioso, tornar-se mecanismo de afastamento parental sem prova efetiva de risco.”
O RCD no HC 1.093.256 reforçou que “a manutenção de restrições ao convívio familiar, em contexto de disputa parental, pode produzir efeitos equivalentes à alienação parental.” E o HC 1.080.416 sublinhou que medidas cautelares devem equilibrar proteção e presunção de inocência, pois “a restrição absoluta não protege a menor, mas rompe o vínculo parental em contexto no qual a acusação ainda não foi definitivamente comprovada.”
A busca e apreensão de menores, medida drástica, exige prova idônea. O HC 880.514/CE anulou a ordem por estar baseada em “prova posteriormente considerada nula em ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Ausência de outra prova.” Já o AREsp 3.125.440, ao manter a guarda provisória no ambiente considerado mais seguro, ilustrou que a proteção imediata não deve ser confundida com precipitação.
A alegação de desvirtuamento de medidas protetivas é comum. No AgRg no HC 1.059.656, o paciente sustentou “desvirtuamento do sistema protetivo da Lei Maria da Penha para obstar o cumprimento da sentença de guarda compartilhada”, mas o tribunal exigiu prova concreta para não desproteger vítimas reais. O RHC 232.358, por sua vez, destacou que o descumprimento de medida protetiva deve ser individualizado: “a vítima menciona 26 descumprimentos das medidas protetivas, ela não apresentou nenhuma prova material, como registros de mensagens, áudios ou vídeos”, o que enfraquece a manutenção de restrições amplas.
5. A Inadequação do Habeas Corpus para Rediscutir Guarda e Alienação Parental
A jurisprudência é firme em rechaçar o habeas corpus como substituto das vias próprias do direito de família. O HC 1.091.602 consignou que “o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir a propósito de questões de direito de família, pertinentes à guarda e adoção de menores.” A Súmula do STJ foi reforçada no HC 1.083.536: “a via estreita do writ não comporta dilação probatória, sobretudo quando a discussão depende de estudos sociais, laudos técnicos e avaliação do melhor interesse da criança.”
O HC 1.100.006 tentou trancar ação penal sob alegação de que a persecução seria “instrumento indireto de alienação parental”, mas a tese foi rejeitada porque demandaria exame probatório. O HC 1.064.171, que envolvia disputa cível de multiparentalidade, igualmente não prosperou, pois “a análise de possíveis motivações ocultas nas denúncias que originaram a ação penal […] demandaria exame aprofundado dos autos, incompatível com a via estreita do habeas corpus.”
6. Alienação Parental como Argumento em Processos Penais: Standard Probatório Elevado
Quando a alienação parental é invocada em ações penais – geralmente para desacreditar a palavra da vítima ou a imputação –, o ônus probatório é significativamente mais alto. O HC 1.082.865 registrou que “a palavra da vítima, embora relevante, não pode ser considerada de forma isolada, sendo necessária a existência de elementos externos mínimos de corroboração”, e a mera disputa familiar não é suficiente para afastar a credibilidade. No HC 1.084.863, a defesa pleiteou estudo psicossocial para “se verificar se a menor é ou não vítima de alienação parental, e se o seu primeiro depoimento foi feito sob coação ou temor reverencial”, mas a impetração foi considerada genérica e sem enfrentamento dos fundamentos da decisão.
Em casos de suposta manipulação da escuta infantil, o HC 1.034.185 já mencionado e o HC 1.052.911 exigiram “enfrentar os fundamentos concretos da decisão e a prova já produzida”, não bastando a simples alegação de alienação.
7. Convivência em Contextos Atípicos: Acolhimento Institucional, Famílias Transnacionais e Crianças com TEA
A preservação do vínculo é o norte, mesmo em situações complexas. No AREsp 3.190.984, o agravante realizava visitas semanais aos filhos em instituição de acolhimento, e o tribunal ponderou que “furtar dos infantes a convivência familiar sem prova de risco concreto viola o princípio do melhor interesse da criança”, autorizando visitas assistidas. Para famílias transnacionais, o AREsp 3.172.022 determinou que o genitor arcasse com as despesas de viagem e ajustou “a visita virtual para todos os sábados”, combinando contato presencial e remoto. O AREsp 3.089.311, por sua vez, ressaltou que “a mera existência de controvérsia acerca da residência internacional não elimina o direito de convivência familiar”.
Nos casos envolvendo TEA, a adaptação gradual é a tônica: o AREsp 3.129.333 manteve visitas apenas por videochamada, e o AREsp 2.989.129 frisou a necessidade de “instrução probatória mais aprofundada” antes de ampliar a convivência.
8. Vínculos Socioafetivos e os Limites da Alegação de Alienação Parental
A alegação de alienação parental não pode ser utilizada para negar vínculos afetivos genuínos. O REsp 2.244.094, ao confirmar uma paternidade socioafetiva, destacou que “em litígios de filiação, multiparentalidade ou socioafetividade, alegações de alienação parental devem ser examinadas com cautela para não apagar vínculos efetivamente construídos pela criança.” Esse entendimento protege a estabilidade das relações que servem ao desenvolvimento saudável do menor.
9. Homologação de Decisões Estrangeiras e a Via Processual Adequada
A temática da alienação parental também surge incidentalmente em processos de homologação. O HDE 12.988, ao tratar de homologação de sentença estrangeira, pontuou que “a homologação não comporta exame de mérito, mas apenas controle dos requisitos formais”, de modo que “supostos fatos relacionados à convivência familiar e à alegada alienação parental” devem ser discutidos na via própria, e não no juízo homologatório.
10. Considerações
A análise conjunta dos 50 julgados permite extrair algumas diretrizes claras:
- A alienação parental, quando comprovada por estudo social ou psicossocial idôneo, autoriza a inversão da guarda ou a fixação da guarda unilateral, sempre à luz do melhor interesse.
- Mudanças abruptas de domicílio são neutralizadas processualmente, não afetando a competência, e podem fundamentar a responsabilização por litigância de má-fé.
- As medidas protetivas e a busca e apreensão devem ser aplicadas com extrema cautela, exigindo-se fundamentação concreta, atual e proporcional, sob pena de se converterem em instrumento de alienação reversa.
- A via do habeas corpus é inadequada para discutir o mérito de questões de guarda e alienação parental, salvo teratologia.
- Em processos penais, a tese de alienação parental demanda prova objetiva de manipulação, não podendo ser deduzida de meras disputas familiares.
- O regime de convivência, especialmente em famílias transnacionais ou com crianças com TEA, deve ser moldado com base em prova técnica, adaptação progressiva e preservação do vínculo.
Ao integrar esses precedentes com a literalidade da Lei 12.318/2010, o operador do direito dispõe de uma poderosa bússola para defender o direito fundamental de crianças e adolescentes a uma convivência familiar livre de interferências nocivas, punindo condutas alienadoras com a alteração dos arranjos de guarda e com a imposição de sanções processuais adequadas, sem jamais descuidar do rigor probatório que a proteção da infância exige.
Lista
1. AREsp 2.877.821/SC – guarda unilateral diante de atos reiterados de alienação parental
Citação ampliada: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. APELO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO VISANDO FIXAÇÃO DA GUARDA DO FILHO DE FORMA UNILATERAL. VIABILIDADE. ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS PAIS QUE IMPEDE A TOMADA CONJUNTA DE DECISÕES REFERENTES AO BEM ESTAR E CRIAÇÃO DO FILHO. REITERADOS ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADOS PELA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO AFERÍVEL PELO ESTUDO SOCIAL. GUARDA QUE DEVE SER ALTERADA PARA A MODALIDADE UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR QUE PRESERVA O MELHOR INTERESSE DO MENOR.”
Entendimento: quando o estudo social aponta alienação parental reiterada e incapacidade de decisão conjunta, a guarda unilateral pode ser admitida como medida protetiva.
2. CC 215.544/AM – mudança abrupta de domicílio e possível manobra processual
Citação ampliada: “A conduta da requerente de se mudar abruptamente para outro estado e lá ajuizar nova demanda, omitindo o litígio preexistente, é uma manobra processual que afronta a lealdade processual e a boa-fé objetiva, ambos pilares essenciais do ordenamento jurídico. O art. 8º da Lei 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental) reforça o entendimento de que a alteração de domicílio da criança, sem o consentimento do outro genitor ou autorização judicial prévia, é irrelevante para a determinação da competência, justamente para prevenir manobras como a que se apresenta no caso em tela.”
Entendimento: mudança de domicílio pode ser juridicamente neutralizada quando usada para deslocar competência ou dificultar convivência.
3. HDE 12.988 – homologação de decisão estrangeira e alegação de alienação parental
Citação ampliada: “Existência de acordo posterior celebrado entre as partes para redução do valor dos alimentos; d) alegada incompatibilidade entre o montante fixado na decisão estrangeira e sua atual situação financeira; e e) supostos fatos relacionados à convivência familiar e à alegada alienação parental. A réplica foi apresentada às fls. 150-151. A tréplica, por sua vez, consta das fls. 158-162. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 166-174, opinou pela homologação da decisão estrangeira, destacando que a homologação não comporta exame de mérito, mas apenas controle dos requisitos formais previstos na legislação brasileira.”
Entendimento: em homologação de decisão estrangeira, alegações de alienação parental podem não ser examinadas no mérito, devendo ser discutidas na via própria.
4. HC 880.514/CE – busca e apreensão de menores fundada em prova nula
Citação ampliada: “HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PROVA POSTERIORMENTE CONSIDERADA NULA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA. DECISÃO ANULADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Em matéria de guarda de menores, o princípio jurídico ao qual o magistrado deve dedicar maior atenção é o melhor interesse da criança ou adolescente, sendo necessário extremo cuidado em alterações de situações fáticas, especialmente quando não há risco à integridade física e psicológica deles.”
Entendimento: busca e apreensão de criança exige prova idônea, não podendo repousar sobre relatório posteriormente declarado nulo.
5. CC 221.968 – alteração de domicílio e competência em disputa de guarda
Citação ampliada: “Para a Corte bandeirante, a genitora teria descumprido acordo firmado com o seu ex-companheiro de passar apenas de férias em Feira de Santana na companhia da filha, tendo lá estabelecido domicílio em claro ato de alienação parental para em seguida, ajuizar ação de guarda com o objetivo premeditado de deslocar a competência natural para o julgamento da causa. O contexto foi examinado à luz dos arts. 1.634, V, do Código Civil e 8º da Lei 12.318/2010, com destaque para a necessidade de evitar que a mudança territorial seja usada como mecanismo de ruptura do vínculo parental.”
Entendimento: a competência em ações de guarda pode ser preservada contra deslocamentos artificiais de domicílio.
6. AREsp 3.167.615 – ofensas familiares, ação de alienação parental e medida protetiva
Citação ampliada: “As reiteradas ofensas proferidas por TIAGO e por alguns de seus parentes e amigos mais próximos, para seus filhos e para terceiros, romperam os laços familiares e a levaram a um enorme desgaste emocional da QUERELANTE. A mãe das três crianças, diante desse triste cenário, não viu outra alternativa senão a busca por auxílio jurídico, o que levou ao ajuizamento, neste ano, de ação de alienação parental e medida protetiva, ambas que ora encontram-se em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.”
Entendimento: conflitos familiares graves podem gerar medidas paralelas, inclusive ação de alienação parental e proteção judicial.
7. RHC 239.581 – descumprimento de sentença de guarda e alienação reconhecida
Citação ampliada: “Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a guarda do adolescente foi transferida ao genitor por sentença transitada em julgado em novembro de 2025, nos autos do AREsp 2.756.858/SP, ocasião em que se reconheceu a prática de alienação parental por parte da genitora. Entretanto, a referida determinação judicial vem sendo reiteradamente descumprida sob o argumento de nulidade, circunstância que revela a inadequação do habeas corpus para reabrir discussão fático-probatória já estabilizada nas vias próprias.”
Entendimento: decisão transitada que reconhece alienação parental não pode ser continuamente esvaziada por vias inadequadas.
8. EDcl no CC 219.940 – mudança irregular de residência e competência
Citação ampliada: “Em suas razões, sustenta o embargante a ocorrência de omissão quanto à ilicitude da alteração do domicílio do menor e aos reflexos dessa circunstância na definição da competência. Afirma, para tanto, ter havido mudança abrupta e irregular da residência do adolescente, com prejuízo ao juízo natural da causa e à convivência familiar, insistindo que a alteração territorial não poderia ser prestigiada quando associada à alegação de alienação parental e ao descumprimento de decisões anteriormente proferidas em ação de família.”
Entendimento: a discussão de competência em guarda deve considerar eventual mudança abusiva de domicílio.
9. HC 1.089.048 – extrema cautela em alteração fática envolvendo criança
Citação ampliada: “Em matéria de guarda de menores, o princípio jurídico ao qual o magistrado deve dedicar maior atenção é o melhor interesse da criança ou adolescente e é necessário extremo cuidado em alterações de situações fáticas, especialmente quando não há risco à integridade física e psicológica deles. Nesse sentido, o STJ se pronunciou por meio de recente julgamento da Terceira Turma, de minha relatoria, em habeas corpus envolvendo busca e apreensão de menores, no qual se ressaltou que decisões abruptas devem estar fundadas em prova segura e atual.”
Entendimento: alteração de guarda ou busca de menor não pode ser manejada como resposta automática a conflitos entre adultos.
10. AREsp 3.190.984 – visitas em acolhimento institucional e vínculo familiar
Citação ampliada: “O agravante argumenta que a suspensão procedida não encontra respaldo nos autos. Afirmou que realizava visitas semanais aos filhos na instituição de acolhimento, inexistindo qualquer indicação de que tais visitas seriam prejudiciais, podendo ocorrer de forma assistida. Ponderou que furtar dos infantes a convivência familiar sem prova de risco concreto viola o princípio do melhor interesse da criança e pode aprofundar o rompimento dos vínculos afetivos, em contexto no qual a alegação de alienação parental exige apuração técnica e não presunção.”
Entendimento: visitas assistidas podem preservar vínculos quando não há prova de risco concreto.
11. AREsp 3.172.022 – visitas internacionais, custeio e convivência virtual
Citação ampliada: “O requerido foi condenado a arcar com todas as despesas de viagem para trazer o menor ao Brasil e ajustar a visita virtual para todos os sábados, condenando o requerido em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Em seguida, o requerido compareceu pessoalmente à Defensoria Pública, apresentando manifestação sobre as dificuldades práticas do regime de convivência internacional, tema que envolve a preservação do vínculo parental, a boa-fé dos genitores e a adequação das visitas virtuais e presenciais ao melhor interesse do menor.”
Entendimento: em famílias transnacionais, o regime de convivência pode combinar visitas presenciais custeadas e contato virtual periódico.
12. HC 1.100.006 – trancamento penal, atipicidade e alegação de alienação
Citação ampliada: “Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, diante da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, requerendo o trancamento do feito. Alega que a conduta é atípica, porque inserida em contexto de disputa familiar e de exercício regular do poder familiar, sustentando que a persecução penal estaria sendo usada como instrumento indireto de alienação parental e afastamento do convívio com os filhos.”
Entendimento: a alegação de uso instrumental do processo penal exige exame probatório incompatível com habeas corpus, salvo ilegalidade manifesta.
13. HC 1.064.171 – disputa cível, multiparentalidade e limites do writ
Citação ampliada: “A defesa sustenta que os fatos estariam ligados à disputa cível de multiparentalidade instaurada por terceiros. Essa incursão no conjunto de provas é absolutamente incompatível com o rito do writ. A análise de possíveis motivações ocultas nas denúncias que originaram a ação penal, bem como a avaliação sobre o modo como a dinâmica familiar teria influenciado a narrativa acusatória, demandaria exame aprofundado dos autos, incompatível com a via estreita do habeas corpus.”
Entendimento: habeas corpus não é meio adequado para revisar motivações familiares complexas sem ilegalidade evidente.
14. AgRg no HC 1.059.656 – Lei Maria da Penha, guarda e alegação de desvirtuamento
Citação ampliada: “O paciente sustenta que é primário, havendo histórico de convivência harmoniosa e videochamadas regulares com a filha sem incidente, o que afasta a existência de risco psíquico ou físico à menor. Expõe que houve desvirtuamento do sistema protetivo da Lei Maria da Penha para obstar o cumprimento da sentença de guarda compartilhada, afirmando que as medidas protetivas estariam sendo manejadas como instrumento de alienação parental e de bloqueio injustificado ao exercício da paternidade.”
Entendimento: a alegação de desvirtuamento de medida protetiva precisa ser demonstrada com prova concreta, sem desproteger vítimas reais.
15. AREsp 3.089.311 – retorno internacional e direito de visitas
Citação ampliada: “A parte reforça que o retorno do filho é medida que atenta contra sua proteção e seu melhor interesse, já que ele manifestou seu desejo de não retornar ao país de origem. Contudo, quanto ao pedido do autor para a fixação de visitas do pai e de seus filhos, tem-se que deve ser atendido, porquanto a mera existência de controvérsia acerca da residência internacional não elimina o direito de convivência familiar, devendo o regime ser organizado de forma proporcional, segura e compatível com as circunstâncias do caso concreto.”
Entendimento: divergência sobre residência internacional não elimina o direito de convivência do genitor.
16. RCD no HC 1.093.256 – medidas protetivas e necessidade de fundamentação concreta
Citação ampliada: “A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, sem individualização de fatos, sem análise de provas defensivas e sem demonstração dos requisitos de necessidade, atualidade, razoabilidade e proporcionalidade. Assevera inexistência de risco atual e de fumus boni iuris, com reconhecimento no acórdão recorrido da fragilidade da narrativa acusatória, sustentando que a manutenção de restrições ao convívio familiar, em contexto de disputa parental, pode produzir efeitos equivalentes à alienação parental.”
Entendimento: restrições de convivência precisam de fundamentação atual, individualizada e proporcional.
17. HC 1.093.256 – cautela na prorrogação de medidas em contexto familiar
Citação ampliada: “A defesa insiste na ausência de fundamentação concreta, sem individualização de fatos, sem análise de provas defensivas e sem demonstração dos requisitos de necessidade, atualidade, razoabilidade e proporcionalidade. Assevera inexistência de risco atual e de fumus boni iuris, com reconhecimento no acórdão recorrido da fragilidade da narrativa, afirmando que medidas protetivas prolongadas podem, em contexto familiar altamente litigioso, tornar-se mecanismo de afastamento parental sem prova efetiva de risco.”
Entendimento: medida protetiva não deve se eternizar sem reavaliação concreta do risco.
18. AREsp 3.094.482 – convivência materno-filial e ajuste entre genitores
Citação ampliada: “A convivência entre mãe e filho não está proibida, devendo ser ajustada entre os genitores, conforme disposto na sentença. Nas razões recursais, alegou a parte recorrente violação aos artigos 300, 301, 1.583 e 1.584 do Código Civil; artigos 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e dispositivos da Lei 12.318/2010, sustentando que a ausência de regulamentação mais incisiva poderia favorecer a alienação parental e dificultar o restabelecimento do vínculo afetivo.”
Entendimento: quando a convivência não está proibida, cabe às partes cumprir e ajustar o regime fixado, sem transformar cada impasse em nova ruptura.
19. AREsp 3.141.209 – destituição do poder familiar, guarda e alegação de afroconveniência
Citação ampliada: “As questões em discussão cingem-se em: a) averiguar se está configurada a situação de risco e abandono por parte da genitora; b) apreciar a validade da destituição do poder familiar e inclusão da criança no cadastro de adoção; c) analisar se ocorreu afroconveniência ou preterição indevida da família extensa; e d) verificar se a alegada alienação parental, em contexto de disputa familiar e vulnerabilidade social, poderia afastar a conclusão de risco firmada pelas instâncias ordinárias.”
Entendimento: alienação parental não afasta, por si só, avaliação de risco, abandono ou destituição quando há prova técnica.
20. HC 1.091.602 – habeas corpus e questões de guarda ou adoção
Citação ampliada: “De início, há que se considerar que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir a propósito de questões de direito de família, pertinentes à guarda e adoção de menores. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. A via estreita do writ não comporta dilação probatória, sobretudo quando a discussão depende de estudos sociais, laudos técnicos e avaliação do melhor interesse da criança.”
Entendimento: guarda, adoção e alienação parental devem ser discutidas na via própria, com contraditório e prova.
21. RE nos EDcl no REsp 2.158.416 – deslocamento territorial e esvaziamento de guarda
Citação ampliada: “A parte sustenta violação ao melhor interesse, pois esvazia a guarda paterna já estabelecida e prestigia o deslocamento territorial obtido por fraude, com prejuízo à convivência familiar. Argumenta que o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente foi aplicado de modo dissociado dos ditames constitucionais, pois serviu para consolidar alteração de domicílio realizada sem autorização judicial e em possível contexto de alienação parental.”
Entendimento: deslocamento territorial não deve ser premiado quando houver indício de fraude, ruptura de convivência ou burla à competência.
22. REsp 2.182.364 – guarda, visitas e reexame probatório
Citação ampliada: “Cuida-se de recurso especial interposto por J. N. A. M., por si e em representação de P. A. S. M., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A controvérsia envolve guarda, convivência e alegações de alienação parental, discutindo-se a suficiência das provas produzidas e a possibilidade de revisão da solução adotada pelas instâncias ordinárias, matéria que normalmente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.”
Entendimento: decisões sobre guarda e alienação parental são fortemente dependentes das provas do caso concreto.
23. HC 1.089.048 – alegação de retirada indevida do menor pela mãe
Citação ampliada: “A impetrante afirma que foi levar o menor e que foi até o Ministério Público, onde teria sido informada de que, por ela ser mãe, poderia levar o filho com ela para onde fosse. Sustenta que o constrangimento ilegal residiria na ausência de alegação ou indício que demonstre negligência materna, situação de abandono, exposição a risco ou prática de alienação parental, defendendo que a alteração de guarda ou busca e apreensão não poderia ocorrer sem prova concreta de perigo.”
Entendimento: a retirada de menor por genitor exige avaliação contextual, especialmente quando não há prova de risco ou abandono.
24. CC 219.940 – divórcio, guarda e regulamentação de convivência
Citação ampliada: “Ação de divórcio litigioso c/c guarda de menor e regulamentação de convivência ajuizada por P. C. P. em face de J. O. B. M. O conflito envolve juízos de diferentes comarcas e discute a definição do foro competente para processar ações conexas de interesse de menor, em contexto no qual se alegam alteração irregular de domicílio, prejuízo à convivência familiar, possível alienação parental e necessidade de observar simultaneamente a Súmula 383/STJ e o princípio do melhor interesse da criança.”
Entendimento: competência em ações conexas de menor deve evitar decisões contraditórias e observar o juízo mais apto a proteger a criança.
25. HC 1.085.333 – viagem internacional, medida protetiva e conflito parental
Citação ampliada: “Afirmam que o genitor teria protagonizado episódio de agressividade, o que culminou no deferimento de medida protetiva em favor da mãe. Afirmam que o genitor ingressou com medida cautelar para obstar a viagem, mas quando deferida a liminar, a mãe e seu filho já estavam em solo americano. A controvérsia envolve guarda, viagem internacional, possível alienação parental, alegações de violência doméstica e a necessidade de diferenciar proteção legítima de estratégia de afastamento do outro genitor.”
Entendimento: em casos internacionais, o Judiciário deve separar risco real, violência doméstica e eventual manipulação do domicílio.
26. AREsp 3.170.633 – inversão de guarda em tutela de urgência
Citação ampliada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DE GUARDA EM FAVOR DO GENITOR. MENOR CUJO CONVÍVIO COM O GENITOR SE ENCONTRA PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E DE DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A tutela de urgência em matéria de guarda demanda prova consistente da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando o inconformismo de um dos pais com a rotina estabelecida.”
Entendimento: inversão provisória de guarda exige prova robusta e demonstração de urgência real.
27. AREsp 3.128.155 – revogação de medidas protetivas e acusação infundada
Citação ampliada: “O acórdão teria sido omisso ao não enfrentar as consequências da revogação das medidas protetivas e da acusação infundada, que teriam servido para afastar o recorrente dos filhos, em violação ao dever de fundamentação e de suprimento de omissão. Bem como, ao desconsiderar conclusões de estudo psicossocial e outros elementos que, segundo a parte, revelariam utilização do aparato protetivo como meio de alienação parental e ruptura do vínculo paterno-filial.”
Entendimento: acusações posteriormente enfraquecidas podem ter relevância em ação de alienação parental, mas exigem análise técnica.
28. AREsp 3.125.440 – infância, juventude e guarda provisória
Citação ampliada: “DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA CRIANÇA EM AMBIENTE FAMILIAR CONSIDERADO MAIS SEGURO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E DE NECESSIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO COM GENITOR. A Corte local examinou o conjunto probatório e priorizou o melhor interesse do menor, destacando que a revisão da decisão dependeria de nova valoração de provas, providência vedada em recurso especial.”
Entendimento: guarda provisória deve seguir a proteção imediata da criança, sem prejuízo de revisão após instrução.
29. AREsp 3.141.328 – guarda compartilhada inviável por conflito intenso
Citação ampliada: “A regulamentação da guarda compartilhada entre pai e mãe, verifica-se não ser esta possível, ante a existência de conflitos entre as partes. Dessarte, a previsão legal de prevalência do compartilhamento de guarda requer certas ponderações quanto à sua adoção, a fim de evitar que a criança seja exposta a ambiente de permanente disputa, especialmente quando os genitores não conseguem deliberar minimamente sobre os interesses do filho e utilizam acusações recíprocas de alienação parental.”
Entendimento: guarda compartilhada é regra, mas pode ceder quando o conflito inviabiliza decisões conjuntas e prejudica a criança.
30. AREsp 2.975.349 – depoimento especial e alegação de laudo inconclusivo
Citação ampliada: “A testemunha afirmou possuir boa relação com o filho, sendo Daniel uma criança muito espontânea e tranquila e que ele nunca trouxe conduta sexualizada. Embora o apelante alegue que as afirmações colhidas no depoimento especial com a psicóloga são vagas e que o laudo seria inconclusivo, esboçando a criança versões influenciadas por terceiros, o tribunal destacou a necessidade de exame global das provas e a impossibilidade de converter mera alegação de alienação parental em presunção de falsidade do relato infantil.”
Entendimento: tese de alienação parental não desqualifica automaticamente depoimento especial.
31. HC 1.084.863 – estudo psicossocial e tese de alienação parental em processo penal
Citação ampliada: “A menor foi ouvida num feito de Direito de Família, como se reconheceu o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Estamos tratando de Direito Penal. O Fórum Criminal possui estrutura para tanto junto ao SANCTUS. O estudo psicossocial é necessário para se verificar se a menor é ou não vítima de alienação parental, e se o seu primeiro depoimento foi feito sob coação ou temor reverencial. A impetração, contudo, foi considerada genérica e sem enfrentamento adequado dos fundamentos da decisão impugnada.”
Entendimento: alegar alienação parental em processo penal exige impugnação técnica, não apenas narrativa genérica.
32. HC 1.083.536 – habeas corpus, guarda e via inadequada
Citação ampliada: “AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. A utilização do writ em questões próprias do Direito de Família, como guarda, visitação, adoção ou acolhimento, somente é admitida em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia. Quando a controvérsia exige exame de laudos, relatórios, provas testemunhais ou alegações de alienação parental, a via estreita do habeas corpus revela-se inadequada.”
Entendimento: habeas corpus não substitui ação de guarda, agravo de instrumento ou cumprimento de sentença.
33. HC 1.082.865 – palavra da vítima, corroboração e contexto familiar
Citação ampliada: “A defesa aduz que a palavra da vítima, embora relevante, não pode ser considerada de forma isolada, sendo necessária a existência de elementos externos mínimos de corroboração, inexistentes no caso concreto. Defende que a medida foi utilizada de forma indevida em contexto de disputa familiar, sustentando a possibilidade de alienação parental. O julgamento, contudo, ressalta que a avaliação da verossimilhança da narrativa, dos elementos de corroboração e da influência familiar demanda incursão probatória incompatível com habeas corpus.”
Entendimento: em crimes sexuais, alienação parental como tese defensiva exige prova objetiva de manipulação.
34. AREsp 3.089.835 – perícia psiquiátrica, oitiva da filha e mediação
Citação ampliada: “A parte defende, em suma, a designação de audiência de conciliação/mediação, com a devida intimação das partes, a oitiva da filha, o depoimento pessoal da genitora e a realização de perícia psiquiátrica, sustentando que tais provas seriam necessárias para esclarecer alegações de alienação parental e para preservar o direito à convivência familiar. O Tribunal, contudo, considerou que a instrução existente era suficiente, aplicando a orientação de que cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias.”
Entendimento: a produção de novas provas depende de utilidade concreta, especialmente em ações de guarda e convivência.
35. AREsp 3.081.550 – competência, omissão e alegação de alienação parental
Citação ampliada: “A parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 147, I e II, do ECA; art. 43 do CPC; art. 64, § 4º, do CPC; art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade da decisão recorrida, ante a ausência de manifestação sobre a alienação parental; b) que o juízo competente para o julgamento da causa é a comarca da genitora do menor, uma vez que a guarda exercida pela avó da criança é precária e apenas de fato, não judicial, o que afastaria a aplicação da Súmula 383/STJ.”
Entendimento: alegação de omissão sobre alienação parental deve ser provocada adequadamente em embargos de declaração.
36. REsp 2.247.091 – TEA, escuta da criança e falsas memórias
Citação ampliada: “A defesa aponta irregularidades nas condições em que se procedeu à oitiva do menor, notadamente quanto à ausência de metodologia específica para escuta de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ressalta-se, ainda, a presença de marcadores de indução externa, possível implantação de falsas memórias oriundas de figura parental de referência e a necessidade de que a escuta especializada considere as peculiaridades do desenvolvimento infantil, sob pena de contaminar a prova e agravar a vulnerabilidade da criança.”
Entendimento: escuta de criança com TEA exige metodologia adequada e cuidado redobrado contra induções.
37. AREsp 3.129.333 – visitas por videochamada, TEA e Súmula 7
Citação ampliada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. A controvérsia envolve pedido de modificação do regime de visitas, sob alegação de alienação parental e necessidade de maior convivência entre pai e filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O agravante pleiteia o reconhecimento de alienação parental, a modificação da guarda e a revisão da decisão que fixou visitas apenas por videochamadas.”
Entendimento: regime de visitas envolvendo criança com TEA exige prova técnica e análise concreta da adaptação do menor.
38. AREsp 3.119.755 – dissídio prejudicado e reexame de prova
Citação ampliada: “A controvérsia envolve pedido de modificação do regime de visitas, sob alegação de alienação parental e necessidade de maior convivência entre pai e filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. A decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ, deve ser mantida, pois o acolhimento do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório, em especial quanto às circunstâncias que envolvem a relação entre o pai, a mãe e a criança menor, o diagnóstico do menor e as disputas entre os genitores.”
Entendimento: dissídio jurisprudencial não supera Súmula 7 quando a controvérsia depende de fatos específicos.
39. AREsp 3.049.119 – guarda, convivência e acórdão do TJDFT
Citação ampliada: “O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação envolvendo guarda, convivência familiar e alegações de alienação parental. A parte sustentou necessidade de revisão do regime estabelecido, apontando violação a dispositivos do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.318/2010. A decisão destacou que a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.”
Entendimento: regime de guarda e convivência é matéria de prova, ordinariamente blindada pela Súmula 7 no STJ.
40. HC 1.080.416 – medida cautelar, presunção de inocência e convivência familiar
Citação ampliada: “A defesa afirma que a medida cautelar termina por impor, sob a roupagem cautelar, efeito de pena antecipada, em afronta à presunção de inocência e ao devido processo legal. Sustenta ofensa ao direito fundamental à convivência familiar e ao melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, afirmando que a restrição absoluta não protege a menor, mas rompe o vínculo parental em contexto no qual a acusação ainda não foi definitivamente comprovada e no qual se suscita alienação parental.”
Entendimento: medidas cautelares que afetam convivência devem equilibrar proteção, presunção de inocência e direito da criança ao vínculo.
41. CC 220.206 – guarda, processo criminal e busca e apreensão
Citação ampliada: “A decisão criminal foi noticiada na ação de guarda, requerendo a genitora a concessão de tutela de urgência para que a criança permanecesse residindo com ela na cidade de Novo Progresso-PA. O genitor, por sua vez, pugnou pela busca e apreensão do menor e pela preservação do regime anteriormente estabelecido. A controvérsia envolve competência, guarda, medidas protetivas, possível alienação parental e a necessidade de evitar decisões contraditórias em processos cíveis e criminais conexos.”
Entendimento: quando há ações cíveis e criminais paralelas, a definição de competência deve reduzir risco de decisões incompatíveis.
42. CC 220.160 – competência fixada pelo melhor interesse do menor
Citação ampliada: “Assim, no caso concreto, a competência deverá ser fixada com base no melhor interesse do menor, devendo ser definida em favor do local de sua situação de fato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.”
Entendimento: a competência em ações de menor deve seguir a solução mais protetiva, sem perder de vista a prevenção contra manobras.
43. HC 1.034.185 – perguntas sugestivas e depoimento especial
Citação ampliada: “A defesa sustenta que a escuta foi conduzida por profissional da área da saúde, com presença do pai biológico e uso de perguntas fechadas e sugestivas. Argumenta que, na fase judicial, houve leitura da denúncia e do depoimento policial pela magistrada, prática com alta probabilidade de indução do relato, segundo protocolo do Conselho Nacional de Justiça. Afirma, ainda, que tais circunstâncias poderiam indicar contaminação da prova, implantação de falsas memórias e alienação parental.”
Entendimento: escuta de criança deve evitar perguntas sugestivas, repetição indevida e contaminação narrativa.
44. REsp 2.244.094 – paternidade socioafetiva e alienação parental
Citação ampliada: “PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. A parte busca reformar acórdão que reconheceu vínculo socioafetivo e discutiu os efeitos familiares da convivência prolongada, em contexto no qual também se alegavam interferências parentais e dificuldades de relacionamento. A controvérsia demonstra que, em litígios de filiação, multiparentalidade ou socioafetividade, alegações de alienação parental devem ser examinadas com cautela para não apagar vínculos efetivamente construídos pela criança.”
Entendimento: alienação parental não pode ser usada para negar automaticamente vínculos socioafetivos já consolidados.
45. AREsp 3.085.386 – ação de guarda, busca e apreensão e regime de convivência
Citação ampliada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA C/C BUSCA E APREENSÃO, REGIME DE CONVIVÊNCIA E ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou o melhor interesse da criança, a adequação do regime de convivência e a necessidade de manter ou alterar situação fática envolvendo menor. A decisão ressaltou que o revolvimento das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias dependeria de reexame probatório, inviável em recurso especial.”
Entendimento: busca e apreensão em ação de guarda exige cuidado probatório e não se reabre no STJ sem questão jurídica autônoma.
46. AREsp 2.989.129 – modificação de visitas e criança com TEA
Citação ampliada: “A controvérsia envolve pedido de modificação do regime de visitas, sob alegação de alienação parental e necessidade de maior convivência entre pai e filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. O agravante pleiteia o reconhecimento de alienação parental, a modificação da guarda e a revisão da decisão que fixou visitas apenas por videochamadas. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao priorizar o melhor interesse da criança e a necessidade de instrução probatória mais aprofundada.”
Entendimento: em casos de TEA, ampliação de convivência deve observar adaptação, previsibilidade e prova técnica.
47. HC 1.052.911 – oitiva criminal, estudo psicossocial e alegação de alienação
Citação ampliada: “A defesa requereu a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da sentença e do acórdão; declarar a inépcia da denúncia; determinar o processamento da arguição de suspeição, do incidente de falsidade, do recurso em sentido estrito e do conflito de competência; realizar a oitiva da menor no juízo criminal com estrutura adequada e estudo psicossocial, sustentando que a prova colhida em processo de família não seria suficiente para afastar a hipótese de alienação parental ou temor reverencial.”
Entendimento: a tese de alienação parental em processo penal precisa enfrentar os fundamentos concretos da decisão e a prova já produzida.
48. AREsp 2.992.781 – ação declaratória, modificação de guarda e visitas
Citação ampliada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de alienação parental demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O precedente reafirma que o recurso especial não funciona como terceira instância para reavaliar laudos, depoimentos, relatórios e histórico de convivência familiar.”
Entendimento: alienação parental é matéria profundamente fática, decidida principalmente nas instâncias ordinárias.
49. RHC 232.358 – medidas protetivas, visitas aos filhos e alegação de instrumentalização
Citação ampliada: “A defesa apresenta elementos que confirmam visitas aos filhos, sem contato com a suposta vítima. Assevera que, embora a vítima mencione 26 descumprimentos das medidas protetivas, ela não apresentou nenhuma prova material, como registros de mensagens, áudios ou vídeos. Afirma que o sistema de justiça estaria sendo utilizado para impedir o exercício da paternidade e reforçar alienação parental, sustentando a inexistência de risco atual e a necessidade de revisão proporcional das restrições impostas.”
Entendimento: descumprimento de medida protetiva deve ser individualizado, especialmente quando envolve visitas a filhos.
50. CC 216.407 – alteração de domicílio da infante e juízo prevento
Citação ampliada: “O pedido de alteração de domicílio da infante deveria ser movido perante o juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. A decisão foi tomada considerando que a guarda e o lar de referência da infante ainda se encontram sendo objeto de discussão judicial, havendo risco de decisões conflitantes e de deslocamento territorial utilizado para interferir na competência. A controvérsia envolve guarda, convivência familiar, domicílio da criança, possível alienação parental e incidência dos princípios do juízo imediato e do melhor interesse do menor.”
Entendimento: alteração de domicílio de criança em litígio deve ser submetida ao juízo que acompanha a guarda, salvo razão protetiva urgente e comprovada.





