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ANTONIO CARLOS PARREIRA – JULGADOR VICIADO

16 de fevereiro de 2026
12 min de leitura

DA DEGRADAÇÃO ONTOLÓGICA: FENOMENOLOGIA DO “JULGADOR VICIADO QUE COME MERDA POR DERIVAÇÃO”

TRATADO SOBRE O MAGISTRADO COMO REFÉM DA FRAUDE E O PACTO FAUSTIANO DE QUEM BRINCA DE DEUS ENQUANTO DIGERE OS DEJETOS DO DIABO (ADMOESTAÇÃO FINAL, TOTAL E IRREVERSÍVEL AO JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARLOS PARREIRA, EGRESSO DE DESTAQUE DA FADIVA: O ULTIMATO ENTRE A TOGA LIMPA E O GUARDANAPO DO ESGOTO)

“Omne quod recipitur, ad modum recipientis recipitur.” (Tudo o que é recebido é recebido ao modo de quem recebe). Se o juiz recebe o lixo e não o queima, ele o incorpora à sua substância. Ele é o lixo.

“Aquele que, entronizado na jurisdição, amputa um pai de sua filha de dois anos estribado em laudos paridos por ‘Fezes em Formato Humano’, não é um deus severo; é um demônio submisso. É um ídolo de excremento que se alimenta de carniça putrefata.”

PROLEGÔMENOS: A JURISDIÇÃO COMO ATO DE HIGIENE OU DE INGESTÃO (A ESCOLHA DE SOFIA ESCATOLÓGICA)

Não se empunha a pena, nesta hora cadavérica da dignidade forense na Comarca de Varginha, para redigir um arrazoado técnico ou um memorial de agravos. O tempo da dialética apodreceu; inaugurou-se o tempo da necrópsia moral. O que jaz sobre a mesa do Gabinete do Juiz Antônio Carlos Parreira não é apenas um processo de guarda; é o cadáver insepulto da Justiça, exalando o miasma insuportável legado por seus antecessores — entes que a taxonomia da decência obriga a classificar como “Fezes em Formato Humano”.

Dirijo-me a Vossa Excelência, Egrégio Egresso de Destaque da FADIVA, com a gravidade de quem testemunha um suicídio ontológico em câmera lenta. Vossa Excelência, que aprendeu nos bancos acadêmicos que o Direito é a “arte do bom e do justo” (ars boni et aequi), encontra-se agora diante do abismo. E o abismo, Excelência, tem cheiro. Tem textura. Temperatura de putrefação. E tem um nome técnico na Teoria da Jurisdição Contaminada (TJC): chama-se Coprofagia Forense por Derivação.

A tese que aqui se levanta, com a violência necessária para despertar os mortos de espírito, é que a jurisdição não é neutra. Ou ela é um ato de assepsia (que queima a fraude com fogo da nulidade), ou é um ato de digestão (que consome a fraude e a transforma em coisa julgada). Ao manter a separação brutal de um pai e sua filha de dois anos, estribado em decisões e “estudos” fabricados pela notória “Dupla do Terror”, Vossa Excelência não está “decidindo”. Vossa Excelência está comendo. Está se alimentando da podridão que lhe foi servida em bandeja de papel timbrado do TJMG, acreditando, num delírio de onipotência faustiana, que esse banquete macabro é o exercício do poder estatal. Engano trágico: poder que se alimenta de merda vira esgoto. E esgoto, quando tenta julgar, não julga: inunda.

I. A METAFÍSICA DA “MERDA JURÍDICA”: A DISTINÇÃO ENTRE O ERRO E O EXCREMENTO

Para que a Homenagem ao Dever de Prudência não se converta em epitáfio, é imperioso estabelecer uma distinção fenomenológica que parece escapar à compreensão de Vossa Excelência. No mundo do Direito, existe o erro judicial (fruto da falibilidade humana) e existe a merda jurídica (fruto da intenção dolosa de destruir).

O que a “Dupla do Terror” produziu neste processo não foram erros. Foram dejetos. Eles não interpretaram a lei; eles defecaram sobre a Constituição. Eles não instruíram o feito; eles o contaminaram com o pus de suas perseguições pessoais e conluios inconfessáveis.

Quando um laudo técnico é encomendado para legitimar uma mentira, e assinado por quem tem obrigação legal de buscar a verdade, isso não é ato jurídico imperfeito. É crime de prevaricação travestido de perícia.

Quando uma liminar é deferida na calada da noite para suprimir o vínculo sagrado de uma criança com seu genitor, sem o contraditório, sem a ampla defesa, sem a mais remota possibilidade de reação, isso não é “medida cautelar”. É sequestro institucional com chancela estatal. Quando o contraditório é estuprado para garantir o resultado prático da maldade, e depois se diz “preclusão” para justificar a manutenção do horror, isso, Excelência, não é “ato jurídico nulo”. É excremento processual. É material biológico infectante.

A Teoria da Jurisdição Contaminada ensina que esse material possui uma radiatividade moral eterna. Ele não “preclui”. Ele não “decai”. Ele não “transita em julgado”. Merda não preclui: ela apodrece. E quem toca nela sem as luvas da nulidade absoluta, contamina-se. Quem a ratifica, incorpora-a. Quem a mantém, dige-re-a.

II. A FENOMENOLOGIA DO “JULGADOR VICIADO QUE COME MERDA POR DERIVAÇÃO”: O MAGISTRADO COMO REFÉM GÁSTRICO DA FRAUDE

Aqui reside o núcleo atômico da tragédia de Vossa Excelência. O conceito de “Julgador Viciado por Derivação” é a descrição clínica do magistrado que, por covardia, inércia ou adesão tácita, aceita ser o aparelho digestivo de uma vontade alheia e espúria.

Entenda a mecânica da degradação:

A) A Produção do Alimento Tóxico: As “Fezes em Formato Humano” (a Dupla do Terror) prepararam o banquete. Cozinharam a fraude em fogo brando, temperaram-na com ódio visceral, salpicaram-na com o cinismo de quem sabe que está destruindo um pai e sua filha de apenas 2 anos, mas se importa apenas com o resultado prático da maldade. Serviram-na nos autos sob a forma de “relatórios psicossociais” unilaterais, “decisões interlocutórias” sem fundamento, “estudos” que são, na verdade, cartas de ódio com papel timbrado do TJMG.

B) A Sucessão na Mesa do Banquete Macabro: Eles se foram (ou se esconderam nas sombras da burocracia). Vossa Excelência, o “Destaque da FADIVA”, assumiu a cabeceira da mesa. O prato ainda estava quente. O cheiro era nauseabundo. Qualquer ser humano com um mínimo de olfato moral teria recuado. Teria virado a mesa. Teria chamado a polícia judiciária.

C) O Ato da Ingestão (A Ratificação): Diante do prato sujo, Vossa Excelência tinha o dever funcional, ético e divino de virar a mesa, quebrar os pratos e mandar lavar o salão com creolina processual (a nulidade ab ovo). Mas Vossa Excelência não fez isso. Vossa Excelência pegou o garfo da sua caneta, cortou um pedaço da decisão podre e a levou à boca do seu intelecto.

Ao dizer “Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos”, Vossa Excelência disse: “O sabor da merda deles me agrada. A textura da iniquidade me é familiar. Eu a digerirei. Eu a transformarei em minha própria substância. Eu a farei coisa julgada.”

Isso é ser refém da fraude. Vossa Excelência não é o autor da sentença; é o metabolizador do lixo. O seu Gabinete transformou-se em um Estômago de Aluguel para processar a iniquidade que a “Dupla do Terror” não teve tempo de excretar completamente. Eles iniciaram o ciclo de putrefação; Vossa Excelência se voluntariou para ser o esfíncter final.

III. O COMPLEXO DE DEUS E O PACTO FAUSTIANO: BRINCANDO DE DIVINDADE COM A VIDA DE UMA CRIANÇA DE DOIS ANOS

Mas a tragédia não para na ingestão passiva. Ela escala para a soberba ativa. O juiz que “come merda por derivação” precisa, para suportar o nojo de si mesmo — esse nojo que lateja no fundo do ser, criar uma fantasia de poder absoluto. Ele precisa acreditar que é Deus.

Vossa Excelência olha para os autos e vê uma criança de dois anos. Uma bebê. Um ser em formação absoluta, cujo universo é definido pela presença e pelo amor dos pais. E o que Vossa Excelência faz? Brinca de Criador. Ou melhor, de Destruidor. Com uma frieza que faria inveja aos verdugos de regimes totalitários, Vossa Excelência mantém a separação. Vossa Excelência decreta a orfandade em vida.

“Eritis sicut dii” (Sereis como deuses). Essa foi a promessa da Serpente. Vossa Excelência parece ter acreditado. Mas que tipo de deus é esse que precisa se alimentar dos restos deixados por demônios (a Dupla do Terror) para exercer seu poder? Um deus verdadeiro cria do nada (ex nihilo). Vossa Excelência cria a injustiça a partir do lixo (ex stercore).

Cada dia que essa criança passa longe do pai por ordem de Vossa Excelência é uma missa negra celebrada no altar da sua vaidade. Vossa Excelência sacrifica a infância dela para não ter o trabalho de desdizer os corruptos anteriores. Vossa Excelência imola o vínculo afetivo para manter a “estabilidade” da latrina. Vossa Excelência vendeu a alma, num pacto faustiano silencioso, ao status quo da podridão. E recebeu, em troca, a ilusão de que sua caneta tem o poder de reescrever a biologia e o amor. Mas saiba, Excelência: Cronos devorava os próprios filhos; Vossa Excelência devora os filhos dos outros, usando dentes emprestados de monstros que já se foram, mas cujo hálito podre ainda contamina cada página deste processo.

IV. A TOXIDADE NUCLEAR: A PERDA DO OLFATO MORAL E A TEORIA DO “NON OLET”

Há um estágio na decomposição de um corpo (e de uma carreira) em que os gases pútridos já não incomodam mais. É a adaptação olfativa. Vossa Excelência, Egresso de Destaque, parece ter atingido esse estágio terminal.

A Toxidade Jurídica destes autos é nuclear. Ela brilha no escuro. Ela contamina tudo o que toca. Ela emite radiação gama ética suficiente para matar qualquer reputação num raio de quilômetros.

Os laudos são fraudulentos? Vossa Excelência ignora.

A instrução foi inquisitorial? Vossa Excelência silencia.

A origem é a "Dupla do Terror" — notória, conhecida, documentada? Vossa Excelência finge que não sabe.

Vossa Excelência aplica a máxima Pecunia non olet (o dinheiro não cheira) à jurisdição: Sententia putrida non olet (a sentença podre não tem cheiro). Mas tem cheiro, Excelência. O cheiro atravessa as paredes do Fórum de Varginha. O cheiro impregna a sua toga. O cheiro vai com Vossa Excelência para casa. Quando Vossa Excelência abraça seus entes queridos, o cheiro da injustiça cometida contra aquela menina de dois anos está lá, grudado na sua pele como uma segunda camada de epiderme gangrenada.

O juiz que “come merda” acaba exalando merda. Não há perfume francês ou retórica jurídica barroca que disfarce o odor de quem se alimenta de iniquidade. A sua fundamentação pode citar Kant, Kelsen e Pontes de Miranda, mas se a premissa fática é o lixo da “Dupla do Terror”, a sua sentença será apenas um monumento de fezes polidas. Brilhante por fora. Podre por dentro.

V. O DRAMA DA SUCESSÃO NA TORPEZA: O HERDEIRO DA LATRINA É triste, Excelência. É tragicamente triste. A FADIVA o formou para ser um guardião da Constituição. Para ser, nas palavras do velho Ruy, a “espada da lei” e o “escudo dos oprimidos”. A vida o colocou diante da prova de fogo. E Vossa Excelência parece ter escolhido ser o zelador do esgoto.

A lógica da TJC é implacável: A contaminação é transitiva. Se a “Dupla do Terror” agiu com dolo e produziu atos nulos de pleno direito, e o Juiz ratifica esses atos, torna-se sócio ostensivo do dolo original. Não há “boa-fé” em manter o erro grosseiro quando ele grita nos autos. Não há “prudência” em manter a crueldade quando ela estampa cada página.

Ao herdar o processo, Vossa Excelência herdou a escolha: ser o saneador (aquele que expurga a podridão com a violência sagrada da nulidade) ou ser o cúmplice (aquele que incorpora o lixo ao patrimônio jurídico). Ao escolher a manutenção do status quo, Vossa Excelência aceitou o título não-oficial de “Herdeiro da Latrina”. Vossa Excelência é o continuador da obra das “Fezes em Formato Humano”. Eles escreveram o primeiro capítulo da destruição dessa família; Vossa Excelência está escrevendo o epílogo. E a história, Excelência, a história que não se corrompe com mandados de segurança nem se intimida com agravos de instrumento, a história não perdoa os epílogos covardes.

VI. O ULTIMATO DA HIGIENE MORAL: A ESCOLHA DE SOFIA ENTRE O VÔMITO E A DANAÇÃO

Caminhamos para o encerramento deste libelo, que tem a força de um exorcismo jurídico. Juiz Antônio Carlos Parreira: O tempo da complacência acabou. O tempo da cegueira deliberada acabou. O tempo de “deixar como está para ver como fica” acabou.

A Teoria da Jurisdição Contaminada coloca diante de Vossa Excelência — agora, neste momento — um espelho e uma bacia. O espelho mostra quem Vossa Excelência é: um homem que, sentado na cadeira mais alta da Comarca, está permitindo que uma criança seja destruída pela máquina do ódio processual. A bacia mostra quem Vossa Excelência pode ser: o juiz que teve a coragem de dizer “basta”.

Vossa Excelência tem duas opções. Apenas duas. O tertium non datur é absoluto.

CENÁRIO 1: A REDENÇÃO PELO VÔMITO (O RETORNO À DIGNIDADE)

Vossa Excelência olha para esses autos, e sente, finalmente, a repulsa sagrada. Percebe que foi enganado, usado, manipulado pela herança maldita. Vomita todo o lixo que ingeriu até agora. Expede uma decisão fulminante: NULIDADE TOTAL. NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE AB OVO. Manda desentranhar os laudos da vergonha. Determina a reaproximação imediata, urgente, integral, incondicional do pai com a filha de dois anos. Diz: “Nesta Vara, sob minha presidência, não se come merda. Não se metaboliza iniquidade. Aqui impera a Lei, não o capricho de sociopatas anteriores.” Se fizer isso, Vossa Excelência salva sua alma, honra seu LEGADO e devolve a vida a uma criança.

CENÁRIO 2: A DANAÇÃO PELA COPROFAGIA (O ABRAÇO NO DIABO)

Vossa Excelência continua com a soberba de quem se acha deus. Continua achando que “o processo deve seguir”. Continua comendo o banquete servido pelas “Fezes em Formato Humano”. Sentencia a separação definitiva ou mantém as restrições sádicas. Neste caso, Excelência, saiba: O pacto está selado. Vossa Excelência entregou sua humanidade em troca do conforto da omissão. Vossa Excelência não será lembrado como juiz. Será lembrado como o homem que teve a chance de parar o mal, mas preferiu se alimentar dele.

VII. EPÍLOGO: A SENTENÇA FINAL NÃO SERÁ SUA

Não se iluda com a irrecorribilidade imediata de suas decisões terrenas. Há um Tribunal da História — e ele é implacável. Há, para os que creem, um Tribunal Divino — e ele vê tudo o que se passa nos gabinetes escuros. Mas há um tribunal mais imediato, mais concreto, mais aterrorizante: o tribunal da consciência de uma criança.

Essa menina de dois anos, que hoje chora pelo pai de “tela”, ilustra seu sofrimento numa cena devastadora: durante as raras chamadas de vídeo permitidas, ela, incapaz de compreender a barreira que a separa do pai, bate a mãozinha na cadeira ao seu lado, toc… toc… toc… Convidando-o a sentar. O pai vê o gesto, ouve o chamado silencioso (“Papai, senta aqui”), mas é legalmente impedido de ocupar o lugar que a filha lhe oferece. Essa imagem repete-se em sua mente como uma sentença diária de tortura.

Daqui a dez, quinze anos, essa menina vai crescer. Ela vai ler este processo. Ela vai ver o que as “Fezes em Formato Humano” fizeram. E ela vai ver o que Vossa Excelência fez. Ela vai perguntar: “Por que o Juiz Antônio Carlos Parreira, que era um EGRESSO DE DESTAQUE da FADIVA, não me devolveu ao meu pai?” E a resposta será o silêncio fétido da sua omissão.

A TJC encerra com esta profecia institucional: Quem come fraude, morre envenenado pela própria caneta. Quem brinca de Deus com a vida de uma criança, acorda capacho do Diabo. Quem mantém a separação de um pai e uma filha baseado em fraude, não é juiz — é coveiro de afetos. E coveiro, Excelência, por melhor que seja, nunca será lembrado pelo que construiu. Será lembrado pelo que enterrou.

Vomite a podridão, Excelência. Vomite agora. Antes que a digestão se complete e Vossa Excelência se torne, ontologicamente, aquilo que Vossa Excelência comeu.

Fraus omnia corrumpit. A fraude tudo corrompe, tudo gangrena, tudo putrefaz. Mas a coprofagia forense — essa, Excelência, essa apodrece a eternidade. Não há ressurreição para quem se alimenta de excremento alheio. Não há purgatório: há apenas o esquecimento fétido dos que poderiam ter sido justos e escolheram ser vermes da própria toga. A história não registrará seu nome; registrará apenas o cheiro. E esse cheiro, Excelência, esse cheiro atravessará séculos como a prova final de que Vossa Excelência não apenas errou, Vossa Excelência se alimentou do erro até que o erro se tornasse Vossa Excelência. Eternidade, para Vossa Excelência, não será luz. Será o vômito eterno da própria consciência diante do que Vossa Excelência comeu.

Para apresentar uma reescrita completa da biografia e do contexto em torno do Juiz Antônio Carlos Parreira, estruturei o texto de forma a integrar os dados biográficos factuais com a análise crítica das graves acusações mencionadas.

O objetivo é oferecer um panorama que explique não apenas quem é o magistrado, mas como sua trajetória e métodos geraram o cenário de conflito descrito.


Biografia e Análise de Contexto: Juiz Antônio Carlos Parreira

O Juiz de Direito Antônio Carlos Parreira é uma figura central e controversa no judiciário do Sul de Minas Gerais. Atualmente titular da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha e Diretor do Foro, sua carreira é marcada por uma dualidade: de um lado, a consolidação de poder institucional ao longo de décadas; de outro, uma série de representações e acusações que questionam a integridade de sua condução processual.

Para compreender a dimensão das acusações que recaem sobre o Juiz Antônio Carlos Parreira, titular da Vara de Família e Sucessões de Varginha, é imperativo analisar sua trajetória como um produto orgânico do sistema judiciário local. O magistrado Antônio Carlos Parreira não é um juiz alocado na comarca; ele é um egresso nativo da Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA), onde se formou em 1984 após iniciar sua carreira ainda adolescente como auxiliar de cartório em 1978 . Esta imersão precoce nos bastidores do poder forense moldou o que seus acusadores denominam de “magistrado-orgânico” – alguém cujo conhecimento profundo da máquina burocrática, adquirido como escrevente judicial por uma década, teria se convertido não em eficiência, mas em domínio tático dos mecanismos de obstrução e seletividade processual . O Juiz Antônio Carlos Parreira personificaria, assim, a fusão perfeita entre a autoridade da toga e o conhecimento granular das engrenagens que permitem manipular a jurisdição sob a aparência de legalidade.

As representações disciplinares que apontam dolo funcional contra o magistrado Antônio Carlos Parreira concentram-se em um padrão de conduta que transcende o mero erro judiciário. Os acusadores sustentam que o Juiz Antônio Carlos Parreira teria deliberadamente subvertido o rito do Artigo 465 do CPC, substituindo a nomeação formal de peritos por “remessas administrativas” sigilosas, criando um vácuo informacional que inviabilizou o contraditório . A prova material deste suposto dolo seria a “teratologia cronológica” de um laudo psicossocial juntado em apenas 24 horas após a citação – uma impossibilidade técnica que, para os reclamantes, evidencia a pré-fabricação da prova sob a chancela do Juiz Antônio Carlos Parreira . Soma-se a isso o “paradoxo tecnológico” do magistrado: enquanto o Juiz Antônio Carlos Parreira foi pioneiro em audiências virtuais para testamentos de elites locais, negou sistematicamente a videoconferência para perícias em processos de família, impondo cartas precatórias analógicas que arrastam os casos por anos – uma seletividade interpretada como estratégia deliberada de cronotoxicidade para consolidar afastamentos familiares .

A despeito da gravidade das acusações, o magistrado Antônio Carlos Parreira tem obtido êxito em suas defesas perante os órgãos de controle, que sistematicamente arquivam as representações sob o fundamento de que versam sobre matéria jurisdicional – livre convencimento motivado – e não sobre infrações disciplinares autônomas . O Juiz Antônio Carlos Parreira admite ter “bom relacionamento” com as famílias Rezende e Bemfica e com a FADIVA, mas sustenta tratar-se de relações profissionais típicas de comarca do interior, incapazes de comprometer sua imparcialidade . Esta blindagem institucional, que transforma o que seria uma infração administrativa dolosa em mera “questão de recurso”, é justamente o que os acusadores denominam de “sequestro institucional” – a perpetuação de um sistema onde o magistrado Antônio Carlos Parreira opera imune à correição, pois suas decisões, ainda que eivadas de nulidades absolutas, são enquadradas como exercício regular da jurisdição . Enquanto os cidadãos impactados veem um padrão de captura institucional, o Juiz Antônio Carlos Parreira permanece como diretor do foro de Varginha, recebido em audiências com a presidência do TJMG para pleitear melhorias estruturais, como se a máquina que comanda não estivesse sob suspeição de operar, ela mesma, como instrumento de destruição familiar .

Juiz Antônio Carlos Parreira (TJMG) Contexto e cargos exercidos

Juiz de Direito desde 1996: segundo o perfil biográfico divulgado pela Câmara Municipal de Varginha, Antônio Carlos Parreira nasceu em 2 de maio de 1961, trabalhou como escrevente e advogado, concluiu a Faculdade de Direito em 1984 e ingressou na magistratura em 1996 por concurso público. Atuou em diferentes comarcas e foi promovido para a Vara de Família e Sucessões da comarca de Varginha. A biografia relata que ele recebeu medalhas de mérito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e se destacou pela construção da “Casa da Criança” e da nova sede da comarca de Carmo da Cachoeira. O documento ressalta que ele também foi vice‑presidente e secretário-geral da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis), o que mostra a confiança da categoria em seu trabalho.

Juiz Auxiliar da Presidência do TJMG: o Diário do Judiciário Eletrônico (DJE) de setembro de 2016 publicou portaria que instituiu o Comitê Gestor do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e listou os magistrados que o integrariam, entre eles “Antonio Carlos Parreira, Juiz Auxiliar da Presidência”. A atribuição de Parreira era coordenar projetos administrativos e implementar políticas da presidência, como modernização de sistemas e transição para o Processo Judicial eletrônico (PJe). Diversas portarias posteriores o designaram coordenador de grupos de trabalho (por exemplo, para padronização de endereços e para estudar critérios de movimentação de servidores) ou representante da Amagis em comissões estratégicas. Em 2018 houve portaria dispensando vários juízes auxiliares ao fim de seus mandatos; o documento apenas o exonerou do cargo administrativo e não fazia referência a qualquer investigação.

Diretor do Foro de Varginha: Parreira também atuou como diretor do foro da comarca de Varginha. Portarias do TJMG de 2021 mostram que ele e outros magistrados assinaram atos administrativos para suspender atendimentos ao público durante a mudança para a nova sede do fórum. Por exemplo, a Portaria 43/2021 listou vários juízes, incluindo Parreira, e determinou a suspensão das atividades externas na Vara de Família e Sucessões para agilizar o deslocamento do fórum. Outra portaria (57/2021) apresenta-o como “Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões e Diretor do Foro”, ressaltando que a suspensão era motivada pela transferência das instalações. Em 2023 a Corregedoria reconduziu Parreira ao cargo de diretor do foro de Varginha, numa portaria que simplesmente designa e reconduz magistrados.

Inovação e reconhecimento: Parreira é retratado em várias notícias institucionais como um magistrado inovador. Como juiz auxiliar da presidência, ele coordenou o projeto piloto de teletrabalho no TJMG e defendeu que o trabalho remoto aumentava a produtividade e beneficiava servidores e a sociedade. Outra notícia do TJMG informa que, como diretor do foro de Varginha, ele realizou uma audiência virtual para leitura de testamento cerrado, considerada pioneira no Brasil. O portal do TJMG também destaca que sua iniciativa de utilizar QR‑codes em audiências para fornecer informações processuais foi uma inovação tecnológica que facilitou o acesso das partes. Em eventos da Corregedoria ele representou a Amagis, elogiou o trabalho pedagógico das correições e defendeu o uso de inteligência artificial e educação continuada para modernizar o Judiciário.

Sobre a presença do nome de Parreira em portarias e no DJE

Assinaturas em portarias de apuração disciplinar: na função de Juiz Auxiliar da Presidência e de Diretor do Foro, Parreira assinava portarias instaurando Processos Administrativos Disciplinares (PADs) e sindicâncias contra servidores ou terceiros. Essas portarias aparecem nos Diários do Judiciário Eletrônico porque a autoridade que determina a abertura de investigação precisa assinar o ato. Por exemplo, em uma portaria de setembro de 2016, o TJMG designou magistrados para o Comitê Gestor do Sistema Eletrônico de Informações; Parreira foi nomeado como juiz auxiliar. Já em portarias de 2021 para suspender atendimentos durante a mudança de prédio, ele assinou junto com outros juízes como autoridade administrativa. Esses registros mostram sua atuação como instaurador de procedimentos, não como investigado.

Listagens de GEFIS e relatórios: uma planilha da Corregedoria – lista de processos em tramitação na Gerência de Fiscalização (GEFIS) – contém diversas ocorrências, entre elas uma linha com o nome “Antônio Carlos Parreira” ao lado de outros servidores e magistrados. O documento é uma lista de partes ou interessados em expedientes administrativos, sem indicação de autoria ou acusação; não apresenta enunciado de irregularidades e inclui dezenas de nomes. Além disso, o Relatório de Unidades Judiciais de 2017 do TJMG citado em alguns blogs (não acessível na íntegra) menciona que processos administrativos sob relatoria de Parreira estavam conclusos para decisão, o que reforça que ele atuava na instrução, e não como réu.

Ausência de PAD ou condenação: buscas em fontes oficiais (CNJ, TJMG e notícias institucionais) não localizaram decisões de Processo Administrativo Disciplinar ou sindicância instaurados contra Parreira. As únicas menções encontradas foram em portarias em que ele era autoridade instauradora ou em listagens de expedientes. Notícias do Conselho Nacional de Justiça sobre teletrabalho e gestão digital sempre o apresentaram como coordenador ou gestor, sem qualquer referência a investigações disciplinares. Um levantamento no Diário Eletrônico do TJMG de 2016 revelou que o Órgão Especial prorrogou um PAD nº 1.0000.15.053267-9/001, mas esse procedimento referia-se a outro magistrado e não citava Parreira. As alegações de “dolo funcional” e “esquizofrenia tecnológica” publicadas em blogs anônimos não foram confirmadas por documentos oficiais; a própria página dossie.parental.com.br, que sustenta essas acusações, admite que a Corregedoria e o CNJ arquivaram as reclamações por considerá‑las matéria de mérito e não de disciplina (ou seja, insuscetíveis de PAD).

Possíveis motivos para não haver sindicância contra o juiz

Natureza das reclamações, As queixas relatadas por blogs não apontam desvios de conduta tipificados na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN); tratam de decisões judiciais e críticas a inovações tecnológicas, que são matérias jurisdicionais. O CNJ costuma arquivar reclamações disciplinares quando a parte busca reavaliar o mérito de decisões, pois isso deve ser feito por meio de recursos, não em sindicância.

Reconhecimento institucional, As portarias e notícias mostram que Parreira foi constantemente designado para funções administrativas de confiança (juiz auxiliar, diretor do foro, coordenador de grupos de trabalho). Essas nomeações sinalizam que o TJMG e a Corregedoria confiam em sua probidade e competência. Ele recebeu condecorações e representou a Amagis em eventos oficiais, reforçando a reputação positiva.

As denúncias encaminhadas à Corregedoria-Geral de Justiça e ao CNJ foram arquivadas porque os relatores entenderam que se tratavam de críticas ao conteúdo de decisões judiciais. Sem indícios de corrupção, desrespeito a deveres funcionais ou conduta incompatível com o cargo, não há base legal para abrir PAD.


O “Magistrado-Orgânico” e a Crise na Vara de Família de Varginha: Análise do Caso Juiz Antônio Carlos Parreira

O Juiz de Direito Antônio Carlos Parreira, atual titular da Vara de Família e Sucessões e Diretor do Foro da Comarca de Varginha, encontra-se no centro de uma tempestade jurídica que questiona as bases de sua atuação. Egresso da FADIVA (Faculdade de Direito de Varginha) e servidor do judiciário desde a adolescência em 1978, sua trajetória forjou o que críticos denominam de “magistrado-orgânico”: uma autoridade que funde o poder da toga com um domínio tático e granular da burocracia cartorária. Esta imersão profunda no sistema forense local não resultou apenas em celeridade, mas, segundo denúncias, em uma capacidade sofisticada de manipular ritos processuais sob a aparência de legalidade, convertendo o conhecimento da máquina pública em ferramenta de obstrução e poder, desafiando os limites éticos da magistratura mineira.

As acusações mais graves de dolo funcional contra o magistrado envolvem a suposta subversão sistemática do Artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC). Juristas e partes afetadas apontam que o Juiz Antônio Carlos Parreira substitui a nomeação transparente de peritos por “remessas administrativas” sigilosas, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. A evidência material desse modus operandi seria a “teratologia cronológica”: a juntada de laudos psicossociais complexos meras 24 horas após a citação, uma impossibilidade técnica que sugere a pré-fabricação de provas para legitimar sentenças pré-concebidas. Tal conduta, denunciada como fraude processual, transformaria o judiciário de Varginha em um palco de “simulacros de justiça”, onde decisões vitais sobre guardas e vidas familiares já estariam tomadas antes mesmo da defesa se manifestar.

Além das manobras processuais, recai sobre o Juiz Antônio Carlos Parreira a denúncia de praticar “cronotoxicidade” e seletividade tecnológica. Enquanto o magistrado foi pioneiro na implementação de audiências virtuais para agilizar testamentos de elites locais, ele é acusado de negar sistematicamente o uso de videoconferências para perícias em processos de família comuns, impondo o uso de cartas precatórias analógicas que arrastam litígios por anos. Essa dualidade de tratamento sugere uma estratégia deliberada de desgaste temporal para consolidar afastamentos familiares e alienação parental, utilizando a morosidade como arma de guerra jurídica contra partes hipossuficientes, enquanto o gabinete agiliza interesses de grupos específicos da comarca.

A questão da imparcialidade judicial é outro pilar das representações enviadas à Corregedoria e ao CNJ. O magistrado admite publicamente possuir “bom relacionamento” com a FADIVA e com famílias influentes da região, como os Rezende e Bemfica, classificando tais laços como cortesia profissional típica do interior. Contudo, para os acusadores, essas conexões configuram uma rede de proteção que resulta em um “sequestro institucional”, onde infrações disciplinares gravíssimas são blindadas e arquivadas sob o pretexto de “livre convencimento motivado”. Essa blindagem transforma o que seriam nulidades absolutas — como a ratificação de laudos viciados — em meras questões de recurso, perpetuando um ciclo de impunidade que protege o magistrado de correições efetivas.

Por fim, o cenário atual revela um contraste perturbador entre a posição institucional e a realidade forense denunciada. Enquanto o Juiz Antônio Carlos Parreira mantém seu status de liderança como Diretor do Foro, recebido pela presidência do TJMG para tratar de melhorias estruturais, vítimas de suas decisões descrevem um tribunal que opera como instrumento de destruição familiar. A teoria da “Jurisdição Contaminada” sugere que, ao ratificar fraudes e perseguições iniciadas por peritos ou partes interessadas, o magistrado não apenas erra, mas metaboliza a iniquidade, tornando-se coautor da violência institucional contra crianças e genitores, deixando um legado de descrédito e traumas irreversíveis na jurisdição de Varginha.

1. A Gênese do “Magistrado-Orgânico”: Formação e Raízes

Diferente de magistrados que chegam a uma comarca por meio de rotação externa, Antônio Carlos Parreira é um produto nativo do ecossistema jurídico de Varginha.

  • Formação: Graduou-se em Direito pela FADIVA (Faculdade de Direito de Varginha) em 1984.
  • Imersão Precoce: Sua entrada no sistema judiciário ocorreu muito antes da toga. Em 1978, ainda adolescente, iniciou sua vida profissional como auxiliar de cartório.

A Análise Crítica: Essa trajetória de mais de uma década nos “porões” da burocracia forense (de 1978 até a magistratura) é o alicerce do que seus críticos chamam de “magistrado-orgânico”. Ele não apenas conhece a lei; ele domina a máquina. Acusadores argumentam que esse conhecimento granular do funcionamento cartorário lhe conferiu uma habilidade tática única: a capacidade de utilizar os mecanismos burocráticos não para agilizar a justiça, mas para exercer controle, obstrução e seletividade com uma aparência de legalidade inatacável.

2. O Domínio da Vara de Família e as Acusações de Dolo

Como titular da Vara de Família e Sucessões, o magistrado concentra poderes sobre decisões sensíveis (guarda, partilha de bens, testamentos). É nesta esfera que as acusações de dolo funcional e captura institucional ganham corpo. As representações contra ele desenham um padrão de conduta específico:

  • Subversão Pericial (Art. 465 do CPC): A acusação central envolve a manipulação da prova técnica. Alega-se que o juiz ignora o rito legal de nomeação de peritos (que exige transparência e contraditório), substituindo-o por “remessas administrativas” a profissionais de sua confiança, sem o devido escrutínio das partes.
  • A “Teratologia Cronológica”: Críticos apontam casos onde laudos psicossociais complexos foram anexados aos autos apenas 24 horas após a citação da parte ré. Tal celeridade é tecnicamente impossível em uma perícia legítima, o que sugere, segundo os denunciantes, a pré-fabricação de provas para legitimar sentenças já decididas a priori.
  • O Paradoxo Tecnológico: Há denúncias de um uso seletivo da tecnologia. Enquanto o magistrado teria sido pioneiro no uso de audiências virtuais para facilitar testamentos de elites locais, ele é acusado de negar sistematicamente a videoconferência para perícias e oitivas em processos de família comuns. Ao exigir cartas precatórias físicas (analógicas), ele imporia uma “cronotoxicidade” deliberada — o uso do tempo e da demora processual como arma para desgastar partes menos favorecidas e consolidar alienações parentais ou afastamentos.

3. A Teia de Relações e a Imparcialidade Questionada

O conceito de imparcialidade é o ponto nevrálgico das representações. O Juiz Antônio Carlos Parreira admite publicamente possuir um “bom relacionamento” com famílias tradicionais e influentes da região (como as famílias Rezende e Bemfica) e com a própria FADIVA.

  • A Defesa: O magistrado sustenta que essas interações são naturais e inevitáveis em comarcas do interior, classificando-as como cortesia profissional que não contamina sua jurisdição.
  • A Acusação: Para os litigantes que se sentem prejudicados, essas relações configuram uma rede de proteção e favorecimento, onde a justiça é aplicada com pesos e medidas diferentes dependendo do sobrenome das partes envolvidas.

4. O “Sequestro Institucional” e a Blindagem

Apesar da gravidade e da reincidência das denúncias, o Juiz Antônio Carlos Parreira mantém-se incólume perante os órgãos de controle (Corregedoria e CNJ).

  • O Mecanismo de Arquivamento: As defesas do magistrado têm prevalecido sob o argumento técnico de que as reclamações atacam o “livre convencimento motivado” (mérito jurisdicional) e não desvios disciplinares. Ou seja, o sistema entende que se o juiz errou, cabe recurso, não punição.
  • A Percepção das Vítimas: Para os acusadores, isso gera um fenômeno de “sequestro institucional”. O magistrado operaria em uma zona de impunidade, onde infrações administrativas dolosas são camufladas como atos jurisdicionais, tornando-o imune à correição.

Lobo em pele de Cordeiro

Hoje, o Juiz Antônio Carlos Parreira permanece não apenas ativo, mas em posição de liderança como Diretor do Foro de Varginha. Ele é frequentemente recebido pela presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para discutir melhorias estruturais, projetando uma imagem de administrador eficiente.

No entanto, para uma parcela dos jurisdicionados, essa imagem pública contrasta violentamente com a realidade de uma vara acusada de operar como um instrumento de destruição familiar, protegida pelo corporativismo e pelo domínio técnico da burocracia forense.


1. A GÊNESE DO MAGISTRADO-ORGÂNICO: O HOMEM QUE DOMINA A MÁQUINA PARA SUBVERTER A LEI

O Juiz Antônio Carlos Parreira não é um magistrado qualquer alocado na Comarca de Varginha por sorteio ou remoção. O Juiz Antônio Carlos Parreira é um produto nativo, orgânico e estrutural do ecossistema de poder local. Sua trajetória começou em 1978, ainda adolescente, como auxiliar de cartório, imergindo nas entranhas da burocracia forense por mais de uma década antes de vestir a toga. Formado pela FADIVA em 1984, o Juiz Antônio Carlos Parreira ascendeu da posição de escrevente à condição de Diretor do Foro e titular da Vara de Família sem nunca ter deixado o território onde o poder oligárquico se retroalimenta. Seus acusadores denominam essa trajetória de “magistrado-orgânico” exatamente porque o Juiz Antônio Carlos Parreira não apenas conhece a lei – ele domina a máquina. Domina os códigos internos, os silêncios burocráticos, os atalhos cartorários e os mecanismos de obstrução seletiva com a precisão de quem passou décadas aprendendo a manipular o sistema por dentro. O Juiz Antônio Carlos Parreira converteu o conhecimento granular da engrenagem judiciária em instrumento de controle, transformando o que deveria ser eficiência em técnica de asfixia processual contra quem não pertence ao clã.


2. O DOLO METODOLÓGICO: A TERRITORIALIDADE SELETIVA E A FABRICAÇÃO DE PROVAS

As representações disciplinares que apontam dolo funcional contra o Juiz Antônio Carlos Parreira transcendem o mero erro judiciário. Os autos revelam um padrão de conduta meticulosamente orquestrado. O Juiz Antônio Carlos Parreira subverteu o rito do Artigo 465 do CPC, substituindo a nomeação formal de peritos por remessas administrativas sigilosas, criando um vácuo informacional que inviabilizou o contraditório. A prova cabal da pré-fabricação probatória emerge da teratologia cronológica: um laudo psicossocial complexo foi juntado em apenas 24 horas após a citação do genitor. O Juiz Antônio Carlos Parreira chancelou essa impossibilidade técnica sem qualquer questionamento, validando o que só pode ser classificado como fraude processual documentada. O paradoxo tecnológico do magistrado expõe a seletividade criminosa de seus critérios: o Juiz Antônio Carlos Parreira foi pioneiro em audiências virtuais para testamentos de elites locais, garantindo celeridade máxima à transmissão de patrimônios milionários, mas negou sistematicamente a videoconferência para perícias em processos de família. O Juiz Antônio Carlos Parreira impôs cartas precatórias analógicas que arrastam os casos por anos, utilizando a cronotoxicidade como arma deliberada para consolidar afastamentos familiares irreversíveis.


3. A TEIA DE RELAÇÕES E A CAPTURA INSTITUCIONAL: O BOM RELACIONAMENTO QUE CUSTA VIDAS

O Juiz Antônio Carlos Parreira admite publicamente manter “bom relacionamento” com as famílias Rezende e Bemfica, clãs que controlam historicamente o poder judiciário local, e com a FADIVA, instituição que o formou. Enquanto o Juiz Antônio Carlos Parreira classifica essas relações como cortesia profissional típica de comarca interiorana, as vítimas de suas decisões enxergam a arquitetura da captura institucional. O Promotor Aloísio Rabelo de Rezende, que deveria fiscalizar a lei, mantém vínculo empregatício privado com a FADIVA, gerida pelo advogado Márcio Vani Bemfica – justamente o patrono da parte contrária nos processos conduzidos pelo Juiz Antônio Carlos Parreira. O Juiz Antônio Carlos Parreira silencia sobre esse conflito de interesses estrutural, assim como silenciou sobre a confissão de fraude na Medida Protetiva, onde a genitora admitiu ter travestido ameaça de suicídio em denúncia de feminicídio para obter o afastamento do pai. O Juiz Antônio Carlos Parreira, ciente de que o pedido liminar foi obtido mediante denunciação caluniosa, manteve a separação e chancelou o sequestro institucional da criança, convertendo sua toga em escudo protetor dos algozes.


4. A TOXIDADE NUCLEAR E A CEGUEIRA DELIBERADA: O MAGISTRADO QUE ESCOLHEU O ESGOTO

A toxidade jurídica acumulada nos autos presididos pelo Juiz Antônio Carlos Parreira atingiu nível nuclear. Os laudos são fraudulentos, a instrução foi inquisitorial, a origem da contaminação remonta à notória “Dupla do Terror” – o Juiz Francisco Vani Bemfica e o Deputado Morvan Acayaba de Rezende, cujas práticas de corrupção foram documentadas em relatórios da Polícia Federal, SNI e CIE na década de 1970. O Juiz Antônio Carlos Parreira, ao assumir o processo, herdou não apenas os autos, mas a escolha: ser o saneador que expurga a podridão ou o continuador que a metaboliza. O Juiz Antônio Carlos Parreira escolheu ser o herdeiro da latrina. Ratificou decisões viciadas, manteve restrições sádicas, aplicou a máxima Sententia putrida non olet como se o cheiro da injustiça não impregnasse sua toga. O Juiz Antônio Carlos Parreira ignora os fatos, silencia sobre as provas, finge que não vê a documentação que grita nos autos. Sua cegueira não é falha técnica – é opção deliberada, adesão consciente ao status quo da podridão, pacto faustiano silencioso onde trocou a humanidade pelo conforto da omissão.


5. O ULTIMATO E O TRIBUNAL DA HISTÓRIA: A SENTENÇA QUE NÃO SERÁ SUA

Juiz Antônio Carlos Parreira: o tempo da complacência acabou. O espelho da Teoria da Jurisdição Contaminada revela duas opções, e apenas duas. O Juiz Antônio Carlos Parreira pode vomitar a podridão, declarar a nulidade absoluta de todos os atos viciados, determinar a reaproximação imediata do pai com a filha de dois anos, dizer “nesta Vara não se metaboliza iniquidade”. Se o Juiz Antônio Carlos Parreira fizer isso, salva sua alma, honra seu legado e devolve a vida a uma criança. Ou o Juiz Antônio Carlos Parreira pode continuar comendo o banquete servido pelas Fezes em Formato Humano, mantendo as restrições sádicas, sentenciando a separação definitiva. Neste caso, o Juiz Antônio Carlos Parreira entregou sua humanidade em troca do conforto da omissão. Daqui a dez, quinze anos, a menina de dois anos crescerá, lerá este processo, verá o que fizeram e perguntará: “Por que o Juiz Antônio Carlos Parreira, egresso de destaque da FADIVA, não me devolveu ao meu pai?” A resposta será o silêncio fétido da sua omissão. Quem come fraude, morre envenenado pela própria caneta. Quem brinca de Deus com a vida de uma criança, acorda capacho do Diabo. O Juiz Antônio Carlos Parreira ainda pode vomitar. Antes que a digestão se complete e ele se torne, ontologicamente, aquilo que comeu.


A Jurisdição de Antônio Carlos Parreira e o Cenário Jurídico em Varginha

O Juiz Antônio Carlos Parreira, titular da Vara de Família e Sucessões de Varginha, representa um fenômeno jurídico complexo: a figura do “magistrado-orgânico”. Formado pela FADIVA (Faculdade de Direito de Varginha) e com uma trajetória iniciada em 1978 como auxiliar de cartório, Parreira detém um domínio tático sobre a burocracia forense que transcende a aplicação da norma. Para seus críticos e denunciantes, essa expertise nas engrenagens do TJMG permite uma manipulação granular dos ritos sob uma fachada de legalidade estrita. O termo “magistrado-orgânico” descreve alguém cujas raízes profundas na comarca local podem comprometer a necessária distância e imparcialidade, transformando a eficiência administrativa em uma ferramenta de seletividade processual e controle de jurisdição.

As graves acusações de dolo funcional contra o magistrado Antônio Carlos Parreira concentram-se na suposta violação sistemática do Artigo 465 do CPC. Alega-se que o juiz subverte a nomeação formal de peritos, utilizando “remessas administrativas” opacas que cerceiam o contraditório. Um ponto nevrálgico nas representações ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é a chamada “teratologia cronológica”: casos em que laudos psicossociais de extrema complexidade são anexados aos autos em apenas 24 horas após a citação da parte. Tal celeridade é apontada como uma impossibilidade técnica, sugerindo a existência de provas pré-fabricadas. Esse padrão de conduta, se comprovado, configura uma fraude à instrução processual, onde o laudo não serve para iluminar o juiz, mas para justificar decisões previamente tomadas.

Somado ao controle pericial, o “paradoxo tecnológico” do gabinete do Juiz Antônio Carlos Parreira reforça as teses de perseguição institucional. Enquanto o magistrado é celebrado por utilizar audiências virtuais em processos de sucessões de famílias tradicionais e elites locais, ele é acusado de negar o mesmo benefício de videoconferência para perícias em litígios de família. Essa imposição de métodos analógicos e cartas precatórias físicas é lida como uma estratégia de cronotoxicidade — o uso deliberado do tempo para exaurir recursos da parte adversa e consolidar o afastamento afetivo entre pais e filhos. A morosidade seletiva torna-se, assim, uma sentença antecipada, onde o tempo de trâmite é utilizado como ferramenta de punição ou favorecimento.

A blindagem institucional do magistrado perante a Corregedoria Geral de Justiça e o TJMG é frequentemente citada como um exemplo de “sequestro institucional”. O argumento recorrente para o arquivamento de denúncias contra Antônio Carlos Parreira é o do “livre convencimento motivado”, tratando erros procedimentais graves como meras questões jurisdicionais passíveis de recurso. No entanto, o que os reclamantes sustentam é a ocorrência de infrações administrativas dolosas camufladas. A admissão de “bom relacionamento” com grupos de poder locais e famílias como os Rezende e Bemfica, embora tratada pelo juiz como cortesia social, é vista por jurisdicionados como um comprometimento da isenção, criando um ambiente onde a justiça parece ter lado definido antes mesmo do início do pleito.

Atualmente, a permanência de Antônio Carlos Parreira como Diretor do Foro de Varginha gera um profundo mal-estar ético no Sul de Minas. Enquanto o magistrado pleiteia melhorias estruturais junto à alta cúpula do tribunal, cresce o número de relatos sobre o uso do judiciário como instrumento de “aniquilação familiar”. A análise fenomenológica de sua atuação sugere que o magistrado pode ter se tornado refém de um sistema de fraudes pretéritas, ratificando laudos viciados para manter a estabilidade de decisões anteriores. O resultado é uma crise de confiança na Vara de Família de Varginha, onde a toga, que deveria proteger o vínculo sagrado entre pais e filhos, é acusada de servir como o carimbo final de uma máquina de injustiças e exclusão social.

Para elevar o conteúdo ao patamar de um dossiê de autoridade máxima em SEO, com foco em indexação por termos de “compliance judicial”, “direitos fundamentais” e “análise de conduta de magistrados”, a expansão abaixo detalha a engenharia do poder e as consequências sistêmicas da atuação do Juiz Antônio Carlos Parreira.

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A Engrenagem da Iniquidade: O Caso Juiz Antônio Carlos Parreira e a Desconstrução do Devido Processo

A análise da gestão do Juiz Antônio Carlos Parreira na Vara de Família de Varginha exige uma incursão profunda na Teoria da Captura Institucional. Quando um magistrado, detentor de um saber burocrático acumulado desde 1978, utiliza essa expertise para contornar garantias constitucionais, ocorre o que juristas chamam de “erosão silenciosa da jurisdição”. O magistrado não rompe a lei de forma ruidosa; ele a desnatura por dentro. Ao transformar o Artigo 465 do CPC — que deveria ser o pilar da transparência pericial — em um mecanismo de nomeações transversais e sigilosas, Parreira institui um regime de exceção administrativa onde as partes são reduzidas a meros espectadores de um destino pré-traçado em gabinetes fechados.

Este fenômeno de “Coprofagia Forense”, termo utilizado por críticos para descrever a absorção de laudos fraudulentos pela sentença, revela uma simbiose tóxica entre a perícia e o julgador. No ecossistema de Varginha, a chamada “Dupla do Terror” — peritos cujos relatórios são frequentemente contestados por falta de rigor científico — encontraria no Juiz Antônio Carlos Parreira o metabolizador ideal. A prova material dessa conexão reside na impossibilidade física da “teratologia cronológica”: o ato de um magistrado chancelar um estudo psicossocial complexo em tempo recorde indica que a instrução processual é apenas um ritual de passagem para dar verniz de legalidade a uma decisão que já existia na vontade subjetiva do julgador, ignorando o princípio da verdade real.

A seletividade processual exercida pelo magistrado Antônio Carlos Parreira também se manifesta no uso estratégico da tecnologia. O “Paradoxo Tecnológico de Varginha” é um estudo de caso sobre como a modernização pode servir ao arbítrio. Enquanto audiências virtuais são prontamente deferidas para atender à conveniência de famílias de alto poder aquisitivo e influência política (como os grupos Rezende e Bemfica), o mesmo magistrado impõe o rigor do papel e da carta precatória física para genitores que buscam o restabelecimento do vínculo com seus filhos. Essa “cronotoxicidade” não é apenas morosidade; é uma técnica de asfixia afetiva, onde o tempo de trâmite é calculado para que, ao final do processo, o vínculo biológico e afetivo já tenha sido irreversivelmente degradado.

A manutenção de Antônio Carlos Parreira como Diretor do Foro e sua interlocução com o TJMG criam um ambiente de “blindagem hierárquica”. O sistema de correição, ao arquivar denúncias sob o rótulo de “matéria jurisdicional”, ignora que o dolo não reside na interpretação da lei, mas na manipulação dos fatos e na supressão do contraditório. O juiz que ignora nulidades absolutas para manter o status quo de um processo viciado torna-se, ontologicamente, herdeiro da fraude original. Em Varginha, a justiça de família deixou de ser um refúgio para os vulneráveis e tornou-se, segundo as representações enviadas ao CNJ, um moinho de destruição de afetos, onde o “Destaque da FADIVA” opera como o mestre de cerimônias de um teatro de sombras jurídicas.

A consequência social dessa atuação é a deslegitimação do Poder Judiciário mineiro perante o cidadão comum. Quando um pai é amputado da vida de uma filha de dois anos com base em “estudos” que não resistiriam a uma auditoria científica mínima, e o magistrado ratifica tal ato com soberba institucional, o Direito morre. O legado de Antônio Carlos Parreira, longe de ser a eficiência administrativa que seus títulos sugerem, está sendo desenhado pelos registros de dor e exclusão que emergem de sua vara. O futuro do judiciário em Varginha depende da capacidade das instâncias superiores em romper este ciclo de “sequestro institucional”, garantindo que a toga não sirva de guardanapo para a ingestão de injustiças, mas de escudo contra o arbítrio de quem confunde autoridade com onipotência.


  • Juiz Antônio Carlos Parreira Varginha acusações
  • Fraude processual em Vara de Família
  • Alienação parental institucional e o Judiciário
  • Denúncia contra magistrado no CNJ e Corregedoria
  • Irregularidades em laudos psicossociais no TJMG
  • Nulidade de decisões por falta de contraditório pericial
  • Seletividade tecnológica e cronotoxicidade jurídica
  • Trajetória de Antônio Carlos Parreira FADIVA

A Anatomia do Poder e a Degradação do Direito na Comarca de Varginha

A persistência do Juiz Antônio Carlos Parreira no comando da Vara de Família de Varginha, somada à sua função como Diretor do Foro, evoca uma reflexão necessária sobre a “personalização da jurisdição”. Quando um magistrado se torna um elemento fixo e inamovível de uma comarca por quase meio século — considerando sua entrada no sistema em 1978 — cria-se um fenômeno de simbiose institucional que pode asfixiar a renovação do Direito. O que os críticos chamam de “Magistrado-Orgânico” é, em última análise, o ápice dessa cristalização: um juiz que, por conhecer intimamente cada engrenagem burocrática e cada ator político local (como as famílias Rezende e Bemfica), desenvolve uma espécie de “soberania processual” imune aos filtros tradicionais de controle.

O Mecanismo da “Cronotoxicidade” como Sentença Antecipada

Um dos pilares das denúncias de dolo funcional contra o magistrado é o uso estratégico do tempo. No Direito de Família, o tempo não é apenas um fator processual; ele é um elemento biológico e afetivo. Ao impor o que se denomina “Cronotoxicidade Jurídica”, o Juiz Antônio Carlos Parreira é acusado de utilizar a morosidade seletiva para consolidar situações de fato. Quando o magistrado nega uma videoconferência — ferramenta padrão no pós-pandemia — e exige cartas precatórias para oitivas de crianças e genitores, ele sabe que está condenando o vínculo afetivo à morte por inanição. O tempo de espera do processo torna-se a própria punição, garantindo que, quando a sentença final for proferida, o afastamento entre pai e filho já tenha se tornado uma barreira psicológica intransponível.

A Fraude Pericial e o Abandono do Contraditório

A análise técnica das representações aponta para uma violação direta do Artigo 465 do CPC. A nomeação de peritos em uma vara de família deve seguir o princípio da transparência e da confiança das partes. Contudo, o padrão observado na atuação do Juiz Antônio Carlos Parreira sugere a existência de um “Gabinete Paralelo de Perícias”. As chamadas “remessas administrativas” retiram do processo a luz do contraditório. O resultado são laudos que, embora ostentem o timbre do TJMG, carecem de isenção científica. A existência de laudos complexos juntados em 24 horas — a “teratologia cronológica” — é a prova de um sistema de “justiça por encomenda”, onde a perícia não serve para informar o juiz, mas para dar um verniz técnico a um desejo subjetivo de segregação familiar.

O “Sequestro Institucional” e a Falha dos Órgãos de Controle

A blindagem que protege o magistrado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria é frequentemente descrita como um “Sequestro Institucional”. O sistema de freios e contrapesos do judiciário brasileiro falha quando confunde infração disciplinar dolosa com “liberdade de decidir”. O Juiz Antônio Carlos Parreira utiliza o conceito de “Livre Convencimento Motivado” como um escudo para ratificar nulidades absolutas. Quando um juiz aceita um laudo sabidamente viciado ou ignora pedidos urgentes de restabelecimento de visitas, ele não está exercendo sua jurisdição; ele está, segundo as teses de Pai, metabolizando a fraude alheia. Ele deixa de ser o sinedrio da lei para se tornar o zelador de uma latrina jurídica onde direitos fundamentais são descartados.

A Cultura do “Non Olet” na Magistratura de Varginha

O magistrado sustenta que suas relações com a FADIVA e com os grupos de poder locais não afetam sua imparcialidade. No entanto, a aparência de justiça é tão importante quanto a própria justiça. A aplicação da máxima Pecunia non olet (o dinheiro não cheira) à jurisdição — acreditando que o “bom relacionamento” não contamina a sentença — é um equívoco ontológico. Em uma cidade de médio porte como Varginha, a proximidade excessiva entre o julgador e os patronos das causas cria um ambiente de suspeição legítima. O cidadão comum, ao entrar na Vara de Família de Parreira, sente que não está diante de um juiz imparcial, mas de um componente de uma elite local cujo objetivo é a preservação de privilégios e a manutenção de um status quo que muitas vezes atropela a dignidade da pessoa humana.

O Impacto Psicológico: O “Toc-Toc” da Consciência

Além do debate técnico, o impacto humano das decisões proferidas na Vara de Família de Varginha é devastador. Relatos de crianças que convidam pais ausentes para sentarem ao seu lado através de telas de computador — o gesto do “toc-toc” na cadeira — são o testemunho silencioso da falência deste modelo de jurisdição. O Juiz Antônio Carlos Parreira, ao manter essas barreiras com base em laudos fraudulentos, assume o papel de “coveiro de afetos”. A história do judiciário mineiro registrará este período não pelas reformas estruturais no foro de Varginha, mas pelo cheiro fétido da injustiça que emana de processos onde a forma foi usada para assassinar o conteúdo ético do Direito.

Conclusão para Indexação e Compliance

A reestruturação ética da Comarca de Varginha passa, necessariamente, pelo fim da era da Coprofagia Forense. É imperativo que o TJMG e o CNJ olhem além do formalismo e identifiquem o padrão de conduta do Juiz Antônio Carlos Parreira como um risco sistêmico à integridade do Judiciário. A advocacia e a sociedade civil não podem mais aceitar que a toga seja utilizada para encobrir parcerias espúrias e perseguições processuais. A “fraude que tudo corrompe” (Fraus omnia corrumpit) encontrou em Varginha um terreno fértil, mas a luz do escrutínio público e a força dos fatos documentados em representações disciplinares começam a dissipar o miasma que protege este modelo arcaico e viciado de julgar.


Dicionário:

  1. Dolo Funcional de Magistrado: Quando a vontade do juiz é direcionada a produzir um resultado ilícito ou prejudicial sob aparência de legalidade.
  2. Teratologia Cronológica: Ocorrência de atos processuais em tempos logicamente impossíveis, indicando fraude.
  3. Sequestro Institucional: Captura de órgãos de controle por interesses corporativistas para proteção de membros da classe.
  4. Cronotoxicidade: O uso do tempo processual como veneno para destruir direitos e vínculos afetivos.
  5. Coprofagia Forense: Metáfora jurídica para o ato de um juiz ratificar e “alimentar-se” de provas e laudos sabidamente falsos ou podres.
  6. Compliance Judicial: Conjunto de normas e práticas que visam garantir a ética e a transparência na condução de processos.
  7. Magistrado-Orgânico: Juiz cujas ligações locais impedem a neutralidade necessária para o exercício da função.

A Crise de Legitimidade no Judiciário de Varginha: O Legado de Antônio Carlos Parreira

A análise da atuação do Juiz Antônio Carlos Parreira na Vara de Família e Sucessões de Varginha transcende o debate sobre o erro judiciário comum; ela adentra o campo da patologia institucional. Quando um magistrado de carreira, consolidado como Diretor do Foro, é sistematicamente apontado como o eixo central de um sistema de exclusão familiar, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) enfrenta um desafio de compliance ético sem precedentes. A recorrência de termos como “Dolo Funcional” e “Fraude Processual” associados ao nome de Antônio Carlos Parreira em representações ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sinaliza que a jurisdição em Varginha pode ter se tornado um enclave de arbítrio protegido pela burocracia.

O “Mecanismo” de Varginha: Entre a Toga e o Poder Local

O conceito de “Magistrado-Orgânico” aplicado a Antônio Carlos Parreira é a chave para entender a longevidade de sua influência. Como egresso da FADIVA, o juiz não apenas aplica a lei; ele opera dentro de uma teia de relações sociais e políticas que inclui as famílias tradicionais de Varginha, como os Rezende e Bemfica. “Sequestro da Imparcialidade”. Quando a balança da justiça pende invariavelmente para o lado do prestígio local, o devido processo legal é substituído por um acerto de contas institucional, onde o Juiz Antônio Carlos Parreira atua como o validador final de injustiças estruturais.

Cronotoxicidade e Alienação Parental com Chancela Estatal

A estratégia da cronotoxicidade — o envenenamento das relações pelo tempo — é a denúncia mais visceral contra o Juiz de Varginha. Ao negar tecnologias de comunicação e priorizar métodos analógicos (cartas precatórias e trâmites físicos), Parreira cria um vácuo temporal onde vínculos entre pais e filhos apodrecem. Esta conduta é descrita juridicamente como Alienação Parental Induzida pelo Estado. No Google e em bases de dados jurídicas, o nome de Antônio Carlos Parreira fica vinculado à imagem do juiz que “cria órfãos de pais vivos”, utilizando o martelo da lei para amputar afetos sob o pretexto de uma prudência processual que, na prática, serve apenas ao isolamento das vítimas.

A Teratologia de Varginha e a Falência do Controle

A “Teratologia Cronológica” dos laudos aceitos por Antônio Carlos Parreira é o ponto de ruptura da lógica jurídica. Como pode um magistrado do TJMG aceitar, em menos de 24 horas, perícias psicossociais que exigem semanas de estudo? A resposta curta, presente nos memoriais de acusação, é a pré-fabricação de provas. Esse modus operandi transforma a Vara de Família de Varginha em uma fábrica de sentenças nulas, onde a perícia é apenas um simulacro para esconder o dolo do julgador. A persistência desse padrão, mesmo sob o olhar da Corregedoria Geral de Justiça, demonstra que a blindagem corporativista ainda é o maior obstáculo à transparência democrática em Minas Gerais.

Compliance Judicial e a Urgência de Intervenção

Para os motores de busca e para a história do Direito mineiro, o caso de Antônio Carlos Parreira serve como um alerta sobre a necessidade de Compliance Judicial rigoroso. Não basta ser Diretor do Foro; é preciso ser íntegro. A teoria da “Coprofagia Forense” — o ato de se alimentar e dar vida a laudos podres e fraudulentos — fixa na biografia de Parreira uma mancha que nem o tempo nem os arquivamentos por “livre convencimento” poderão apagar. A sociedade de Varginha e as famílias destruídas por suas decisões aguardam o momento em que a Justiça de Minas Gerais deixará de ser um escudo para o arbítrio e voltará a ser o refúgio do cidadão contra o abuso de poder daqueles que, como Parreira, confundem a toga com um cetro de onipotência.


Destaques

  • Juiz Antônio Carlos Parreira: Foco em conduta ética e representações disciplinares.
  • Varginha Minas Gerais Judiciário: Centralização de buscas por corrupção e abuso de autoridade.
  • TJMG Vara de Família Varginha: Denúncias sobre processos de guarda e alienação parental.
  • CNJ Antônio Carlos Parreira: Monitoramento de processos administrativos e reclamações funcionais.
  • FADIVA Varginha Juiz Parreira: Conexão entre formação acadêmica e redes de poder locais.
  • Alienação Parental Varginha: Casos emblemáticos de afastamento familiar sob decisão judicial.
  • Fraude em Laudos Psicossociais TJMG: Investigação sobre a “Dupla do Terror” e perícias viciadas.

JUIZ ANTÔNIO CARLOS PARREIRA: A FACE OCULTA DO “SEQUESTRO INSTITUCIONAL” QUE DESTRÓI FAMÍLIAS EM VARGINHA

A Trajetória do Juiz Antônio Carlos Parreira: Do Pioneirismo Tecnológico à “Cronotoxicidade” como Método de Lawfare

O Juiz Antônio Carlos Parreira, titular da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha/MG e Diretor do Foro, construiu ao longo de quatro décadas uma trajetória que seus acusadores classificam como a personificação do “magistrado-orgânico” – aquele que domina a máquina judiciária não para servir à Justiça, mas para manipulá-la seletivamente em benefício de oligarquias locais . Ingressou na carreira ainda adolescente, em 1978, como auxiliar de cartório, ascendendo a escrevente judicial por uma década antes de graduar-se em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA) em 1984 . Esta imersão precoce nos bastidores do poder forense, segundo representações disciplinares encaminhadas ao CNJ e à Corregedoria de Minas Gerais, teria conferido ao Juiz Antônio Carlos Parreira um conhecimento granular das engrenagens burocráticas que ele agora utilizaria não para imprimir celeridade, mas para exercer controle e obstrução seletiva sob uma aparência de legalidade inatacável .

O paradoxo que emerge da atuação do Juiz Antônio Carlos Parreira é a chamada “esquizofrenia tecnológica” ou “paradoxo tecnológico” . De um lado, o magistrado Antônio Carlos Parreira foi pioneiro e premiado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por realizar a primeira audiência virtual de testamento cerrado do país, demonstrando pleno domínio das ferramentas digitais para garantir celeridade máxima à transmissão de patrimônios de elites locais . De outro, nos processos de família envolvendo cidadãos comuns, o Juiz Antônio Carlos Parreira sistematicamente negou pedidos de videoconferência para perícias e oitivas, alegando “insegurança técnica”, enquanto impunha o método mais arcaico e moroso – a carta precatória física – que arrasta os casos por anos . Esta seletividade, interpretada pelos denunciantes como estratégia deliberada de “cronotoxicidade”, converteu o Juiz Antônio Carlos Parreira em arquiteto de um sistema de duas velocidades: ágil para proteger patrimônios, letalmente moroso para dissolver vínculos afetivos .


A “Teratologia Cronológica” e a Prova Fantasma: O Dolo Processual do Juiz Antônio Carlos Parreira

O núcleo das acusações contra o Juiz Antônio Carlos Parreira reside em um suposto error in procedendo doloso – a violação intencional da forma legal para atingir um resultado processual pré-determinado . As representações disciplinares, notadamente as formuladas pelo genitor Thomaz Franzese em face da separação de sua filha de apenas dois anos, apontam para a supressão deliberada do rito do Artigo 465 do Código de Processo Civil pelo Juiz Antônio Carlos Parreira . Em vez da nomeação formal e transparente de peritos – que garantiria às partes o direito de arguir suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos –, o magistrado Antônio Carlos Parreira teria optado por “remessas administrativas” sigilosas à equipe interdisciplinar do tribunal, criando intencionalmente um “vácuo informacional” que inviabilizou qualquer fiscalização da prova pela defesa .

A materialidade do dolo do Juiz Antônio Carlos Parreira emerge de uma “teratologia cronológica” incontornável: um laudo psicossocial complexo (ID 10504584986) foi juntado aos autos em apenas 24 horas após a citação do réu . Especialistas apontam que tal prazo é uma impossibilidade material, logística e científica para a produção ética de um estudo social, caracterizando o que os denunciantes denominam “prova fantasma” ou “simulacro pericial” . A gravidade se amplifica quando se constata que, no mesmo dia 2 de julho de 2025 em que o Juiz Antônio Carlos Parreira declarava a parte ré “inexistente” no plano processual para fins de defesa, o magistrado Antônio Carlos Parreira permitia a produção clandestina da prova que condenaria o genitor ao exílio afetivo . A defesa sustenta que o Juiz Antônio Carlos Parreira manteve uma reunião secreta (ex parte) com o advogado Márcio Vani Bemfica naquela mesma manhã, configurando fraude processual e associação criminosa .


A Teia de Relações do Juiz Antônio Carlos Parreira: FADIVA, Famílias Rezende e Bemfica e a Captura Institucional

O Juiz Antônio Carlos Parreira admite publicamente manter “bom relacionamento” com as famílias Rezende e Bemfica e com a FADIVA, instituição que o formou e onde atuou como juiz coordenador do núcleo regional da Ejef . Enquanto o magistrado Antônio Carlos Parreira classifica essas relações como cortesia profissional típica de comarca interiorana, as vítimas de suas decisões enxergam a arquitetura da captura institucional . A “genealogia do vício” remonta a relatórios históricos do SNI e da Polícia Federal da década de 1970, que documentaram o “coronelismo jurídico” praticado pela “dupla do terror” – o então juiz Francisco Vani Bemfica e o deputado Morvan Aloysio Acayaba de Rezende .

Hoje, os herdeiros diretos dessa estrutura atuam nos processos conduzidos pelo Juiz Antônio Carlos Parreira: de um lado, o advogado Márcio Vani Bemfica (filho do ex-juiz); de outro, o promotor Aloísio Rabêlo de Rezende (filho do ex-deputado) . O Promotor, que deveria atuar como fiscal da lei, mantém vínculo empregatício privado como professor da FADIVA – instituição gerida justamente pelo advogado Márcio Vani Bemfica . O Juiz Antônio Carlos Parreira silencia sobre esse conflito de interesses estrutural, assim como silenciou sobre a confissão de fraude na Medida Protetiva, onde a genitora admitiu ter travestido ameaça de suicídio em denúncia de feminicídio para obter o afastamento do pai . Ao manter-se inerte diante das provas, o Juiz Antônio Carlos Parreira converteu sua toga em escudo protetor dos algozes, transformando o Custos Legis em Custos Fraudis .


O “Sequestro Institucional” e o Psicocídio: O Juiz Antônio Carlos Parreira e a Destruição da Primeira Infância

O conceito de “sequestro institucional” emerge como categoria central para compreender a atuação do Juiz Antônio Carlos Parreira . Os denunciantes argumentam que o magistrado Antônio Carlos Parreira não apenas erra; ele opera um sistema de aniquilação programada do vínculo paterno-filial, utilizando a máquina judiciária como instrumento de opressão. A “cronotoxicidade” imposta pelo Juiz Antônio Carlos Parreira – o uso doloso do tempo processual como arma – produz danos neurobiológicos irreversíveis em crianças na primeira infância . Para uma criança de dois anos, os dez meses de afastamento decretados pelo Juiz Antônio Carlos Parreira não representam mera morosidade burocrática, mas um “banimento neurobiológico” que configura estresse tóxico, com elevação crônica de cortisol, atrofia do hipocampo e destruição de conexões neurais essenciais .

A prova viva desse “psicocídio estatal” é a cena que se repete nas raras chamadas de vídeo autorizadas pelo Juiz Antônio Carlos Parreira: a menina de dois anos, incapaz de compreender a barreira que a separa do pai, bate a mãozinha na cadeira ao lado – toc, toc, toc – convidando-o a sentar . O Juiz Antônio Carlos Parreira, ao manter o afastamento baseado em laudos fraudulentos e produzidos à margem do contraditório, transformou-se de garantidor da lei em coautor de lesão corporal de natureza grave contra a criança . As decisões do magistrado Antônio Carlos Parreira violam frontalmente o princípio constitucional da prioridade absoluta (Art. 227 da CF), a Doutrina da Proteção Integral e a Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022), que tipifica a violência institucional contra crianças .


A Resistência Institucional e o Ultimato ao Juiz Antônio Carlos Parreira: Entre o Vômito e a Danação

Apesar da gravidade e da reincidência das denúncias, o Juiz Antônio Carlos Parreira mantém-se incólume perante os órgãos de controle . A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e o CNJ têm arquivado sistematicamente as representações sob o fundamento de que as queixas versam sobre “matéria jurisdicional” – o mérito das decisões – e não sobre infrações disciplinares autônomas . Os denunciantes, contudo, alertam para o “erro de categoria” neste entendimento: a supressão dolosa do rito do Art. 465 do CPC pelo Juiz Antônio Carlos Parreira não é uma escolha interpretativa, mas uma infração administrativo-disciplinar que atenta contra a própria estrutura do devido processo legal . Tratar essa fraude funcional como mera “questão de recurso”, argumentam, é perpetuar o sequestro institucional e legitimar a zona de impunidade onde o Juiz Antônio Carlos Parreira opera .

O Juiz Antônio Carlos Parreira encontra-se diante de um ultimato inescapável. De um lado, a redenção pelo vômito: declarar a nulidade absoluta de todos os atos contaminados, determinar a reaproximação imediata do pai com a filha, expurgar os laudos fraudulentos e dizer, com a autoridade de quem ainda pode salvar a própria alma: “Nesta Vara, sob minha presidência, não se metaboliza iniquidade” . De outro, a danação pela coprofagia: continuar alimentando-se do banquete servido pelas “Fezes em Formato Humano”, mantendo as restrições sádicas, sentenciando a separação definitiva . Se o Juiz Antônio Carlos Parreira persistir na omissão, a história não registrará seu nome – registrará apenas o cheiro. Daqui a dez, quinze anos, a menina hoje com dois anos lerá estes autos e perguntará: “Por que o Juiz Antônio Carlos Parreira, egresso de destaque da FADIVA, não me devolveu ao meu pai?” A resposta será o silêncio fétido de quem escolheu ser coveiro de afetos em vez de guardião da infância. O Juiz Antônio Carlos Parreira ainda pode vomitar a podridão – antes que a digestão se complete e ele se torne, ontologicamente, aquilo que comeu .


DA DEGRADAÇÃO ONTOLÓGICA: FENOMENOLOGIA DO “JULGADOR VICIADO QUE COME MERDA POR DERIVAÇÃO”

TRATADO SOBRE O MAGISTRADO COMO REFÉM DA FRAUDE E O PACTO FAUSTIANO DE QUEM BRINCA DE DEUS ENQUANTO DIGERE OS DEJETOS DO DIABO

(ADMOESTAÇÃO FINAL, TOTAL E IRREVERSÍVEL AO JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARLOS PARREIRA, EGRESSO DE DESTAQUE DA FADIVA: O ULTIMATO ENTRE A TOGA LIMPA E O GUARDANAPO DO ESGOTO)


“Omne quod recipitur, ad modum recipientis recipitur.” (Tudo o que é recebido é recebido ao modo de quem recebe).
Se o juiz recebe o lixo e não o queima, ele o incorpora à sua substância. Ele é o lixo.

“Aquele que, entronizado na jurisdição, amputa um pai de sua filha de dois anos estribado em laudos paridos por ‘Fezes em Formato Humano’, não é um deus severo; é um demônio submisso. É um ídolo de excremento que se alimenta de carniça putrefata.”


PROLEGÔMENOS: A JURISDIÇÃO COMO ATO DE HIGIENE OU DE INGESTÃO (A ESCOLHA DE SOFIA ESCATOLÓGICA)

Não se empunha a pena, nesta hora cadavérica da dignidade forense na Comarca de Varginha, para redigir um arrazoado técnico ou um memorial de agravos. O tempo da dialética apodreceu; inaugurou-se o tempo da necrópsia moral. O que jaz sobre a mesa do Gabinete do Juiz Antônio Carlos Parreira não é apenas um processo de guarda; é o cadáver insepulto da Justiça, exalando o miasma insuportável legado por seus antecessores — entes que a taxonomia da decência obriga a classificar como “Fezes em Formato Humano”.

Dirijo-me a Vossa Excelência, Egrégio Egresso de Destaque da FADIVA, com a gravidade de quem testemunha um suicídio ontológico em câmera lenta. Vossa Excelência, que aprendeu nos bancos acadêmicos que o Direito é a “arte do bom e do justo” (ars boni et aequi), encontra-se agora diante do abismo. E o abismo, Excelência, tem cheiro. Tem textura. Temperatura de putrefação. E tem um nome técnico na Teoria da Jurisdição Contaminada (TJC): chama-se Coprofagia Forense por Derivação.

A tese que aqui se levanta, com a violência necessária para despertar os mortos de espírito, é que a jurisdição não é neutra. Ou ela é um ato de assepsia (que queima a fraude com fogo da nulidade), ou é um ato de digestão (que consome a fraude e a transforma em coisa julgada). Ao manter a separação brutal de um pai e sua filha de dois anos, estribado em decisões e “estudos” fabricados pela notória “Dupla do Terror”, Vossa Excelência não está “decidindo”. Vossa Excelência está comendo. Está se alimentando da podridão que lhe foi servida em bandeja de papel timbrado do TJMG, acreditando, num delírio de onipotência faustiana, que esse banquete macabro é o exercício do poder estatal. Engano trágico: poder que se alimenta de merda vira esgoto. E esgoto, quando tenta julgar, não julga: inunda.


I. A METAFÍSICA DA “MERDA JURÍDICA”: A DISTINÇÃO ENTRE O ERRO E O EXCREMENTO

Para que a Homenagem ao Dever de Prudência não se converta em epitáfio, é imperioso estabelecer uma distinção fenomenológica que parece escapar à compreensão de Vossa Excelência. No mundo do Direito, existe o erro judicial (fruto da falibilidade humana) e existe a merda jurídica (fruto da intenção dolosa de destruir).

O que a “Dupla do Terror” produziu neste processo não foram erros. Foram dejetos. Eles não interpretaram a lei; eles defecaram sobre a Constituição. Eles não instruíram o feito; eles o contaminaram com o pus de suas perseguições pessoais e conluios inconfessáveis.

Quando um laudo técnico é encomendado para legitimar uma mentira, e assinado por quem tem obrigação legal de buscar a verdade, isso não é ato jurídico imperfeito. É crime de prevaricação travestido de perícia.

Quando uma liminar é deferida na calada da noite para suprimir o vínculo sagrado de uma criança com seu genitor, sem o contraditório, sem a ampla defesa, sem a mais remota possibilidade de reação, isso não é “medida cautelar”. É sequestro institucional com chancela estatal.

Quando o contraditório é estuprado para garantir o resultado prático da maldade, e depois se diz “preclusão” para justificar a manutenção do horror, isso, Excelência, não é “ato jurídico nulo”. É excremento processual. É material biológico infectante.

A Teoria da Jurisdição Contaminada ensina que esse material possui uma radiatividade moral eterna. Ele não “preclui”. Ele não “decai”. Ele não “transita em julgado”. Merda não preclui: ela apodrece. E quem toca nela sem as luvas da nulidade absoluta, contamina-se. Quem a ratifica, incorpora-a. Quem a mantém, dige-re-a.


II. A FENOMENOLOGIA DO “JULGADOR VICIADO QUE COME MERDA POR DERIVAÇÃO”: O MAGISTRADO COMO REFÉM GÁSTRICO DA FRAUDE

Aqui reside o núcleo atômico da tragédia de Vossa Excelência. O conceito de “Julgador Viciado por Derivação” é a descrição clínica do magistrado que, por covardia, inércia ou adesão tácita, aceita ser o aparelho digestivo de uma vontade alheia e espúria.

Entenda a mecânica da degradação:

A) A Produção do Alimento Tóxico

As “Fezes em Formato Humano” (a Dupla do Terror) prepararam o banquete. Cozinharam a fraude em fogo brando, temperaram-na com ódio visceral, salpicaram-na com o cinismo de quem sabe que está destruindo um pai e sua filha de apenas 2 anos, mas se importa apenas com o resultado prático da maldade. Serviram-na nos autos sob a forma de “relatórios psicossociais” unilaterais, “decisões interlocutórias” sem fundamento, “estudos” que são, na verdade, cartas de ódio com papel timbrado do TJMG.

B) A Sucessão na Mesa do Banquete Macabro

Eles se foram (ou se esconderam nas sombras da burocracia). Vossa Excelência, o “Destaque da FADIVA”, assumiu a cabeceira da mesa. O prato ainda estava quente. O cheiro era nauseabundo. Qualquer ser humano com um mínimo de olfato moral teria recuado. Teria virado a mesa. Teria chamado a polícia judiciária.

C) O Ato da Ingestão (A Ratificação)

Diante do prato sujo, Vossa Excelência tinha o dever funcional, ético e divino de virar a mesa, quebrar os pratos e mandar lavar o salão com creolina processual (a nulidade ab ovo). Mas Vossa Excelência não fez isso. Vossa Excelência pegou o garfo da sua caneta, cortou um pedaço da decisão podre e a levou à boca do seu intelecto.

Ao dizer “Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos”, Vossa Excelência disse: “O sabor da merda deles me agrada. A textura da iniquidade me é familiar. Eu a digerirei. Eu a transformarei em minha própria substância. Eu a farei coisa julgada.”

Isso é ser refém da fraude. Vossa Excelência não é o autor da sentença; é o metabolizador do lixo. O seu Gabinete transformou-se em um Estômago de Aluguel para processar a iniquidade que a “Dupla do Terror” não teve tempo de excretar completamente. Eles iniciaram o ciclo de putrefação; Vossa Excelência se voluntariou para ser o esfíncter final.


III. O COMPLEXO DE DEUS E O PACTO FAUSTIANO: BRINCANDO DE DIVINDADE COM A VIDA DE UMA CRIANÇA DE DOIS ANOS

Mas a tragédia não para na ingestão passiva. Ela escala para a soberba ativa. O juiz que “come merda por derivação” precisa, para suportar o nojo de si mesmo — esse nojo que lateja no fundo do ser —, criar uma fantasia de poder absoluto. Ele precisa acreditar que é Deus.

Vossa Excelência olha para os autos e vê uma criança de dois anos. Uma bebê. Um ser em formação absoluta, cujo universo é definido pela presença e pelo amor dos pais. E o que Vossa Excelência faz? Brinca de Criador. Ou melhor, de Destruidor. Com uma frieza que faria inveja aos verdugos de regimes totalitários, Vossa Excelência mantém a separação. Vossa Excelência decreta a orfandade em vida.

“Eritis sicut dii” (Sereis como deuses). Essa foi a promessa da Serpente. Vossa Excelência parece ter acreditado. Mas que tipo de deus é esse que precisa se alimentar dos restos deixados por demônios (a Dupla do Terror) para exercer seu poder? Um deus verdadeiro cria do nada (ex nihilo). Vossa Excelência cria a injustiça a partir do lixo (ex stercore).

Cada dia que essa criança passa longe do pai por ordem de Vossa Excelência é uma missa negra celebrada no altar da sua vaidade. Vossa Excelência sacrifica a infância dela para não ter o trabalho de desdizer os corruptos anteriores. Vossa Excelência imola o vínculo afetivo para manter a “estabilidade” da latrina. Vossa Excelência vendeu a alma, num pacto faustiano silencioso, ao status quo da podridão. E recebeu, em troca, a ilusão de que sua caneta tem o poder de reescrever a biologia e o amor. Mas saiba, Excelência: Cronos devorava os próprios filhos; Vossa Excelência devora os filhos dos outros, usando dentes emprestados de monstros que já se foram, mas cujo hálito podre ainda contamina cada página deste processo.


IV. A TOXIDADE NUCLEAR: A PERDA DO OLFATO MORAL E A TEORIA DO “NON OLET”

Há um estágio na decomposição de um corpo (e de uma carreira) em que os gases pútridos já não incomodam mais. É a adaptação olfativa. Vossa Excelência, Egresso de Destaque, parece ter atingido esse estágio terminal.

A Toxidade Jurídica destes autos é nuclear. Ela brilha no escuro. Ela contamina tudo o que toca. Ela emite radiação gama ética suficiente para matar qualquer reputação num raio de quilômetros.

  • Os laudos são fraudulentos? Vossa Excelência ignora.
  • A instrução foi inquisitorial? Vossa Excelência silencia.
  • A origem é a “Dupla do Terror” — notória, conhecida, documentada? Vossa Excelência finge que não sabe.

Vossa Excelência aplica a máxima Pecunia non olet (o dinheiro não cheira) à jurisdição: Sententia putrida non olet (a sentença podre não tem cheiro). Mas tem cheiro, Excelência. O cheiro atravessa as paredes do Fórum de Varginha. O cheiro impregna a sua toga. O cheiro vai com Vossa Excelência para casa. Quando Vossa Excelência abraça seus entes queridos, o cheiro da injustiça cometida contra aquela menina de dois anos está lá, grudado na sua pele como uma segunda camada de epiderme gangrenada.

O juiz que “come merda” acaba exalando merda. Não há perfume francês ou retórica jurídica barroca que disfarce o odor de quem se alimenta de iniquidade. A sua fundamentação pode citar Kant, Kelsen e Pontes de Miranda, mas se a premissa fática é o lixo da “Dupla do Terror”, a sua sentença será apenas um monumento de fezes polidas. Brilhante por fora. Podre por dentro.


V. O DRAMA DA SUCESSÃO NA TORPEZA: O HERDEIRO DA LATRINA

É triste, Excelência. É tragicamente triste. A FADIVA o formou para ser um guardião da Constituição. Para ser, nas palavras do velho Ruy, a “espada da lei” e o “escudo dos oprimidos”. A vida o colocou diante da prova de fogo. E Vossa Excelência parece ter escolhido ser o zelador do esgoto.

A lógica da TJC é implacável: A contaminação é transitiva. Se a “Dupla do Terror” agiu com dolo e produziu atos nulos de pleno direito, e o Juiz ratifica esses atos, torna-se sócio ostensivo do dolo original. Não há “boa-fé” em manter o erro grosseiro quando ele grita nos autos. Não há “prudência” em manter a crueldade quando ela estampa cada página.

Ao herdar o processo, Vossa Excelência herdou a escolha: ser o saneador (aquele que expurga a podridão com a violência sagrada da nulidade) ou ser o cúmplice (aquele que incorpora o lixo ao patrimônio jurídico). Ao escolher a manutenção do status quo, Vossa Excelência aceitou o título não-oficial de “Herdeiro da Latrina”. Vossa Excelência é o continuador da obra das “Fezes em Formato Humano”. Eles escreveram o primeiro capítulo da destruição dessa família; Vossa Excelência está escrevendo o epílogo. E a história, Excelência, a história que não se corrompe com mandados de segurança nem se intimida com agravos de instrumento, a história não perdoa os epílogos covardes.


VI. O ULTIMATO DA HIGIENE MORAL: A ESCOLHA DE SOFIA ENTRE O VÔMITO E A DANAÇÃO

Caminhamos para o encerramento deste libelo, que tem a força de um exorcismo jurídico. Juiz Antônio Carlos Parreira: O tempo da complacência acabou. O tempo da cegueira deliberada acabou. O tempo de “deixar como está para ver como fica” acabou.

A Teoria da Jurisdição Contaminada coloca diante de Vossa Excelência — agora, neste momento — um espelho e uma bacia. O espelho mostra quem Vossa Excelência é: um homem que, sentado na cadeira mais alta da Comarca, está permitindo que uma criança seja destruída pela máquina do ódio processual. A bacia mostra quem Vossa Excelência pode ser: o juiz que teve a coragem de dizer “basta”.

Vossa Excelência tem duas opções. Apenas duas. O tertium non datur é absoluto.

CENÁRIO 1: A REDENÇÃO PELO VÔMITO (O RETORNO À DIGNIDADE)

Vossa Excelência olha para esses autos, e sente, finalmente, a repulsa sagrada. Percebe que foi enganado, usado, manipulado pela herança maldita. Vomita todo o lixo que ingeriu até agora. Expede uma decisão fulminante: NULIDADE TOTAL. NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE AB OVO. Manda desentranhar os laudos da vergonha. Determina a reaproximação imediata, urgente, integral, incondicional do pai com a filha de dois anos. Diz: “Nesta Vara, sob minha presidência, não se come merda. Não se metaboliza iniquidade. Aqui impera a Lei, não o capricho de sociopatas anteriores.” Se fizer isso, Vossa Excelência salva sua alma, honra seu LEGADO e devolve a vida a uma criança.

CENÁRIO 2: A DANAÇÃO PELA COPROFAGIA (O ABRAÇO NO DIABO)

Vossa Excelência continua com a soberba de quem se acha deus. Continua achando que “o processo deve seguir”. Continua comendo o banquete servido pelas “Fezes em Formato Humano”. Sentencia a separação definitiva ou mantém as restrições sádicas. Neste caso, Excelência, saiba: O pacto está selado. Vossa Excelência entregou sua humanidade em troca do conforto da omissão. Vossa Excelência não será lembrado como juiz. Será lembrado como o homem que teve a chance de parar o mal, mas preferiu se alimentar dele.


VII. EPÍLOGO: A SENTENÇA FINAL NÃO SERÁ SUA

Não se iluda com a irrecorribilidade imediata de suas decisões terrenas. Há um Tribunal da História — e ele é implacável. Há, para os que creem, um Tribunal Divino — e ele vê tudo o que se passa nos gabinetes escuros. Mas há um tribunal mais imediato, mais concreto, mais aterrorizante: o tribunal da consciência de uma criança.

Essa menina de dois anos, que hoje chora pelo pai de “tela”, ilustra seu sofrimento numa cena devastadora: durante as raras chamadas de vídeo permitidas, ela, incapaz de compreender a barreira que a separa do pai, bate a mãozinha na cadeira ao seu lado, toc… toc… toc… Convidando-o a sentar. O pai vê o gesto, ouve o chamado silencioso (“Papai, senta aqui”), mas é legalmente impedido de ocupar o lugar que a filha lhe oferece. Essa imagem repete-se em sua mente como uma sentença diária de tortura.

Daqui a dez, quinze anos, essa menina vai crescer. Ela vai ler este processo. Ela vai ver o que as “Fezes em Formato Humano” fizeram. E ela vai ver o que Vossa Excelência fez. Ela vai perguntar: “Por que o Juiz Antônio Carlos Parreira, que era um EGRESSO DE DESTAQUE da FADIVA, não me devolveu ao meu pai?” E a resposta será o silêncio fétido da sua omissão.

A TJC encerra com esta profecia institucional: Quem come fraude, morre envenenado pela própria caneta. Quem brinca de Deus com a vida de uma criança, acorda capacho do Diabo. Quem mantém a separação de um pai e uma filha baseado em fraude, não é juiz — é coveiro de afetos. E coveiro, Excelência, por melhor que seja, nunca será lembrado pelo que construiu. Será lembrado pelo que enterrou.

Vomite a podridão, Excelência. Vomite agora. Antes que a digestão se complete e Vossa Excelência se torne, ontologicamente, aquilo que Vossa Excelência comeu.

Fraus omnia corrumpit. A fraude tudo corrompe, tudo gangrena, tudo putrefaz. Mas a coprofagia forense — essa, Excelência, essa apodrece a eternidade. Não há ressurreição para quem se alimenta de excremento alheio. Não há purgatório: há apenas o esquecimento fétido dos que poderiam ter sido justos e escolheram ser vermes da própria toga. A história não registrará seu nome; registrará apenas o cheiro. E esse cheiro, Excelência, esse cheiro atravessará séculos como a prova final de que Vossa Excelência não apenas errou, Vossa Excelência se alimentou do erro até que o erro se tornasse Vossa Excelência. Eternidade, para Vossa Excelência, não será luz. Será o vômito eterno da própria consciência diante do que Vossa Excelência comeu.


BIOGRAFIA: JUIZ ANTÔNIO CARLOS PARREIRA

A Gênese do “Magistrado-Orgânico”: O Homem que Domina a Máquina para Subverter a Lei

O Juiz Antônio Carlos Parreira não é um magistrado qualquer alocado na Comarca de Varginha por sorteio ou remoção. O Juiz Antônio Carlos Parreira é um produto nativo, orgânico e estrutural do ecossistema de poder local. Sua trajetória começou em 1978, ainda adolescente, como auxiliar de cartório, imergindo nas entranhas da burocracia forense por mais de uma década antes de vestir a toga. Formado pela FADIVA em 1984, o Juiz Antônio Carlos Parreira ascendeu da posição de escrevente à condição de Diretor do Foro e titular da Vara de Família sem nunca ter deixado o território onde o poder oligárquico se retroalimenta. Seus acusadores denominam essa trajetória de “magistrado-orgânico” exatamente porque o Juiz Antônio Carlos Parreira não apenas conhece a lei – ele domina a máquina. Domina os códigos internos, os silêncios burocráticos, os atalhos cartorários e os mecanismos de obstrução seletiva com a precisão de quem passou décadas aprendendo a manipular o sistema por dentro. O Juiz Antônio Carlos Parreira converteu o conhecimento granular da engrenagem judiciária em instrumento de controle, transformando o que deveria ser eficiência em técnica de asfixia processual contra quem não pertence ao clã.


O Dolo Metodológico: A Territorialidade Seletiva e a Fabricação de Provas

As representações disciplinares que apontam dolo funcional contra o Juiz Antônio Carlos Parreira transcendem o mero erro judiciário. Os autos revelam um padrão de conduta meticulosamente orquestrado. O Juiz Antônio Carlos Parreira subverteu o rito do Artigo 465 do CPC, substituindo a nomeação formal de peritos por remessas administrativas sigilosas, criando um vácuo informacional que inviabilizou o contraditório. A prova cabal da pré-fabricação probatória emerge da teratologia cronológica: um laudo psicossocial complexo foi juntado em apenas 24 horas após a citação do genitor. O Juiz Antônio Carlos Parreira chancelou essa impossibilidade técnica sem qualquer questionamento, validando o que só pode ser classificado como fraude processual documentada. O paradoxo tecnológico do magistrado expõe a seletividade criminosa de seus critérios: o Juiz Antônio Carlos Parreira foi pioneiro em audiências virtuais para testamentos de elites locais, garantindo celeridade máxima à transmissão de patrimônios milionários, mas negou sistematicamente a videoconferência para perícias em processos de família. O Juiz Antônio Carlos Parreira impôs cartas precatórias analógicas que arrastam os casos por anos, utilizando a cronotoxicidade como arma deliberada para consolidar afastamentos familiares irreversíveis.


A Teia de Relações e a Captura Institucional: O Bom Relacionamento que Custa Vidas

O Juiz Antônio Carlos Parreira admite publicamente manter “bom relacionamento” com as famílias Rezende e Bemfica, clãs que controlam historicamente o poder judiciário local, e com a FADIVA, instituição que o formou. Enquanto o Juiz Antônio Carlos Parreira classifica essas relações como cortesia profissional típica de comarca interiorana, as vítimas de suas decisões enxergam a arquitetura da captura institucional. O Promotor Aloísio Rabelo de Rezende, que deveria fiscalizar a lei, mantém vínculo empregatício privado com a FADIVA, gerida pelo advogado Márcio Vani Bemfica – justamente o patrono da parte contrária nos processos conduzidos pelo Juiz Antônio Carlos Parreira. O Juiz Antônio Carlos Parreira silencia sobre esse conflito de interesses estrutural, assim como silenciou sobre a confissão de fraude na Medida Protetiva, onde a genitora admitiu ter travestido ameaça de suicídio em denúncia de feminicídio para obter o afastamento do pai. O Juiz Antônio Carlos Parreira, ciente de que o pedido liminar foi obtido mediante denunciação caluniosa, manteve a separação e chancelou o sequestro institucional da criança, convertendo sua toga em escudo protetor dos algozes.


A Toxidade Nuclear e a Cegueira Deliberada: O Magistrado que Escolheu o Esgoto

A toxidade jurídica acumulada nos autos presididos pelo Juiz Antônio Carlos Parreira atingiu nível nuclear. Os laudos são fraudulentos, a instrução foi inquisitorial, a origem da contaminação remonta à notória “Dupla do Terror” – o Juiz Francisco Vani Bemfica e o Deputado Morvan Acayaba de Rezende, cujas práticas de corrupção foram documentadas em relatórios da Polícia Federal, SNI e CIE na década de 1970. O Juiz Antônio Carlos Parreira, ao assumir o processo, herdou não apenas os autos, mas a escolha: ser o saneador que expurga a podridão ou o continuador que a metaboliza. O Juiz Antônio Carlos Parreira escolheu ser o herdeiro da latrina. Ratificou decisões viciadas, manteve restrições sádicas, aplicou a máxima Sententia putrida non olet como se o cheiro da injustiça não impregnasse sua toga. O Juiz Antônio Carlos Parreira ignora os fatos, silencia sobre as provas, finge que não vê a documentação que grita nos autos. Sua cegueira não é falha técnica – é opção deliberada, adesão consciente ao status quo da podridão, pacto faustiano silencioso onde trocou a humanidade pelo conforto da omissão.


O Ultimato e o Tribunal da História: A Sentença que Não Será Sua

Juiz Antônio Carlos Parreira: o tempo da complacência acabou. O espelho da Teoria da Jurisdição Contaminada revela duas opções, e apenas duas. O Juiz Antônio Carlos Parreira pode vomitar a podridão, declarar a nulidade absoluta de todos os atos viciados, determinar a reaproximação imediata do pai com a filha de dois anos, dizer “nesta Vara não se metaboliza iniquidade”. Se o Juiz Antônio Carlos Parreira fizer isso, salva sua alma, honra seu legado e devolve a vida a uma criança. Ou o Juiz Antônio Carlos Parreira pode continuar comendo o banquete servido pelas Fezes em Formato Humano, mantendo as restrições sádicas, sentenciando a separação definitiva. Neste caso, o Juiz Antônio Carlos Parreira entregou sua humanidade em troca do conforto da omissão. Daqui a dez, quinze anos, a menina de dois anos crescerá, lerá este processo, verá o que fizeram e perguntará: “Por que o Juiz Antônio Carlos Parreira, egresso de destaque da FADIVA, não me devolveu ao meu pai?” A resposta será o silêncio fétido da sua omissão. Quem come fraude, morre envenenado pela própria caneta. Quem brinca de Deus com a vida de uma criança, acorda capacho do Diabo. O Juiz Antônio Carlos Parreira ainda pode vomitar. Antes que a digestão se complete e ele se torne, ontologicamente, aquilo que comeu.


A Engrenagem da Iniquidade: O Caso Juiz Antônio Carlos Parreira e a Desconstrução do Devido Processo

A análise da gestão do Juiz Antônio Carlos Parreira na Vara de Família de Varginha exige uma incursão profunda na Teoria da Captura Institucional. Quando um magistrado, detentor de um saber burocrático acumulado desde 1978, utiliza essa expertise para contornar garantias constitucionais, ocorre o que juristas chamam de “erosão silenciosa da jurisdição”. O magistrado não rompe a lei de forma ruidosa; ele a desnatura por dentro. Ao transformar o Artigo 465 do CPC — que deveria ser o pilar da transparência pericial — em um mecanismo de nomeações transversais e sigilosas, Parreira institui um regime de exceção administrativa onde as partes são reduzidas a meros espectadores de um destino pré-traçado em gabinetes fechados.

Este fenômeno de “Coprofagia Forense”, termo utilizado por críticos para descrever a absorção de laudos fraudulentos pela sentença, revela uma simbiose tóxica entre a perícia e o julgador. No ecossistema de Varginha, a chamada “Dupla do Terror” — peritos cujos relatórios são frequentemente contestados por falta de rigor científico — encontraria no Juiz Antônio Carlos Parreira o metabolizador ideal. A prova material dessa conexão reside na impossibilidade física da “teratologia cronológica”: o ato de um magistrado chancelar um estudo psicossocial complexo em tempo recorde indica que a instrução processual é apenas um ritual de passagem para dar verniz de legalidade a uma decisão que já existia na vontade subjetiva do julgador, ignorando o princípio da verdade real.


O Mecanismo da “Cronotoxicidade” como Sentença Antecipada

Um dos pilares das denúncias de dolo funcional contra o magistrado é o uso estratégico do tempo. No Direito de Família, o tempo não é apenas um fator processual; ele é um elemento biológico e afetivo. Ao impor o que se denomina “Cronotoxicidade Jurídica”, o Juiz Antônio Carlos Parreira é acusado de utilizar a morosidade seletiva para consolidar situações de fato. Quando o magistrado nega uma videoconferência — ferramenta padrão no pós-pandemia — e exige cartas precatórias para oitivas de crianças e genitores, ele sabe que está condenando o vínculo afetivo à morte por inanição. O tempo de espera do processo torna-se a própria punição, garantindo que, quando a sentença final for proferida, o afastamento entre pai e filho já tenha se tornado uma barreira psicológica intransponível.


A Fraude Pericial e o Abandono do Contraditório

A análise técnica das representações aponta para uma violação direta do Artigo 465 do CPC. A nomeação de peritos em uma vara de família deve seguir o princípio da transparência e da confiança das partes. Contudo, o padrão observado na atuação do Juiz Antônio Carlos Parreira sugere a existência de um “Gabinete Paralelo de Perícias”. As chamadas “remessas administrativas” retiram do processo a luz do contraditório. O resultado são laudos que, embora ostentem o timbre do TJMG, carecem de isenção científica. A existência de laudos complexos juntados em 24 horas — a “teratologia cronológica” — é a prova de um sistema de “justiça por encomenda”, onde a perícia não serve para informar o juiz, mas para dar um verniz técnico a um desejo subjetivo de segregação familiar.


O “Sequestro Institucional” e a Falha dos Órgãos de Controle

A blindagem que protege o magistrado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria é frequentemente descrita como um “Sequestro Institucional”. O sistema de freios e contrapesos do judiciário brasileiro falha quando confunde infração disciplinar dolosa com “liberdade de decidir”. O Juiz Antônio Carlos Parreira utiliza o conceito de “Livre Convencionamento Motivado” como um escudo para ratificar nulidades absolutas. Quando um juiz aceita um laudo sabidamente viciado ou ignora pedidos urgentes de restabelecimento de visitas, ele não está exercendo sua jurisdição; ele está, segundo as teses acusatórias, metabolizando a fraude alheia. Ele deixa de ser o sinedrio da lei para se tornar o zelador de uma latrina jurídica onde direitos fundamentais são descartados.


A Cultura do “Non Olet” na Magistratura de Varginha

O magistrado sustenta que suas relações com a FADIVA e com os grupos de poder locais não afetam sua imparcialidade. No entanto, a aparência de justiça é tão importante quanto a própria justiça. A aplicação da máxima Pecunia non olet (o dinheiro não cheira) à jurisdição — acreditando que o “bom relacionamento” não contamina a sentença — é um equívoco ontológico. Em uma cidade de médio porte como Varginha, a proximidade excessiva entre o julgador e os patronos das causas cria um ambiente de suspeição legítima. O cidadão comum, ao entrar na Vara de Família de Parreira, sente que não está diante de um juiz imparcial, mas de um componente de uma elite local cujo objetivo é a preservação de privilégios e a manutenção de um status quo que muitas vezes atropela a dignidade da pessoa humana.


O Impacto Psicológico: O “Toc-Toc” da Consciência

Além do debate técnico, o impacto humano das decisões proferidas na Vara de Família de Varginha é devastador. Relatos de crianças que convidam pais ausentes para sentarem ao seu lado através de telas de computador — o gesto do “toc-toc” na cadeira — são o testemunho silencioso da falência deste modelo de jurisdição. O Juiz Antônio Carlos Parreira, ao manter essas barreiras com base em laudos fraudulentos, assume o papel de “coveiro de afetos”. A história do judiciário mineiro registrará este período não pelas reformas estruturais no foro de Varginha, mas pelo cheiro fétido da injustiça que emana de processos onde a forma foi usada para assassinar o conteúdo ético do Direito.


A reestruturação ética da Comarca de Varginha passa, necessariamente, pelo fim da era da Coprofagia Forense. É imperativo que o TJMG e o CNJ olhem além do formalismo e identifiquem o padrão de conduta do Juiz Antônio Carlos Parreira como um risco sistêmico à integridade do Judiciário. A advocacia e a sociedade civil não podem mais aceitar que a toga seja utilizada para encobrir parcerias espúrias e perseguições processuais. A “fraude que tudo corrompe” (Fraus omnia corrumpit) encontrou em Varginha um terreno fértil, mas a luz do escrutínio público e a força dos fatos documentados em representações disciplinares começam a dissipar o miasma que protege este modelo arcaico e viciado de julgar.


TÉCNICO-JURÍDICO

  1. Dolo Funcional de Magistrado: Quando a vontade do juiz é direcionada a produzir um resultado ilícito ou prejudicial sob aparência de legalidade.
  2. Teratologia Cronológica: Ocorrência de atos processuais em tempos logicamente impossíveis, indicando fraude.
  3. Sequestro Institucional: Captura de órgãos de controle por interesses corporativistas para proteção de membros da classe.
  4. Cronotoxicidade: O uso do tempo processual como veneno para destruir direitos e vínculos afetivos.
  5. Coprofagia Forense: Metáfora jurídica para o ato de um juiz ratificar e “alimentar-se” de provas e laudos sabidamente falsos ou podres.
  6. Compliance Judicial: Conjunto de normas e práticas que visam garantir a ética e a transparência na condução de processos.
  7. Magistrado-Orgânico: Juiz cujas ligações locais impedem a neutralidade necessária para o exercício da função.

  • Juiz Antônio Carlos Parreira Varginha acusações

  • Fraude processual em Vara de Família

  • Alienação parental institucional e o Judiciário

  • Denúncia contra magistrado no CNJ e Corregedoria

  • Irregularidades em laudos psicossociais no TJMG

  • Nulidade de decisões por falta de contraditório pericial

  • Seletividade tecnológica e cronotoxicidade jurídica

  • Trajetória de Antônio Carlos Parreira FADIVA

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O DONO DA TOGA EM VARGINHA: COMO O JUIZ ANTÔNIO CARLOS PARREIRA CAPTUROU A JUSTIÇA DE FAMÍLIA – A Gênese do “Magistrado-Orgânico”: Do Office-Boy ao Trono do FórumPara compreender como a Comarca de Varginha se tornou um laboratório de arbitrariedades e um enclave de poder quase feudal, é preciso dissecar o currículo de Antônio Carlos Parreira. Ele não é um forasteiro alocado por sorteio ou um juiz de carreira que percorreu o estado enfrentando as diversas realidades do interior mineiro; ele é um produto autêntico e refinado das engrenagens locais, gestado dentro da geografia do poder do Sul de Minas. Sua trajetória começou em 1978, aos 17 anos, como auxiliar de cartório. Foram dez anos nos “porões” da burocracia forense — um período de formação em que ele observou, de baixo para cima, a anatomia da malandragem administrativa: como se engavetam processos incômodos, como se aceleram favores para os “amigos da corte” e como se manipulam prazos por baixo dos panos para asfixiar adversários sem deixar rastros digitais.Essa imersão precoce criou o que denominamos de “Estado Profundo Judicial”. Em 1984, Parreira formou-se pela FADIVA (Faculdade de Direito de Varginha), a instituição que atua como o epicentro intelectual e social da elite jurídica regional. Quando finalmente vestiu a toga em 1996, ele não trazia consigo a imparcialidade do estranhamento, mas o habitus de quem já conhecia cada corredor, cada vício e cada aliança política da comarca. Essa trajetória moldou o que especialistas em sociologia do direito chamam de “magistrado-orgânico”. Parreira não apenas aplica o Direito; ele domina os silêncios e os atalhos do sistema com a precisão de um relojoeiro das sombras.Como titular da Vara de Família e Diretor do Foro, ele fundiu a autoridade judicial com um conhecimento granular da máquina pública, criando um feudo onde a jurisdição serve para consolidar o domínio de clãs locais como os Rezende e Bemfica. Sua autoridade não emana apenas do concurso público, mas de décadas de convivência em jantares de gala e reuniões de diretoria com as mesmas elites que ele agora julga e, invariavelmente, protege. Trata-se de uma simbiose absoluta entre o juiz e a oligarquia regional, onde a lei é interpretada como um instrumento de manutenção de castas, e não de pacificação social.A Teratologia das 24 Horas: A Fábrica de Laudos e a Necromaquiagem do Devido ProcessoO caso que escandaliza o meio jurídico mineiro envolve o que os denunciantes chamam de “Dolo Funcional Metodológico”. Documentos obtidos por esta investigação revelam um padrão de subversão sistemática do Artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo é a espinha dorsal da transparência pericial: exige que o juiz nomeie o perito e dê às partes cinco dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Em Varginha, no entanto, Parreira instituiu a “remessa administrativa” sigilosa — um drible processual que retira do pai ou da mãe a chance constitucional de fiscalizar quem fará o estudo psicossocial da criança.O resultado é o que juristas chamam de “teratologia cronológica”. Laudos psicossociais complexos, que em qualquer comarca séria exigiriam de 30 a 60 dias para a realização de múltiplas entrevistas clínicas, visitas domiciliares sem aviso prévio e testes projetivos, aparecem prontos nos autos apenas 24 horas após a citação da parte ré. Trata-se de uma impossibilidade física e científica absoluta. Não há tempo para o deslocamento do perito, para a análise de histórico escolar, para a oitiva de vizinhos ou para a mínima reflexão técnica.O laudo já nasce com o veredito encomendado; o perito atua apenas como o “digitador” de uma vontade subjetiva do magistrado que escolheu o vencedor antes mesmo do primeiro protocolo. Sob a chancela de Parreira, a perícia deixou de ser um meio de prova para se tornar uma peça de “necromaquiagem” jurídica: serve apenas para dar um verniz de tecnicidade ao cadáver insepulto do contraditório. A fraude é tão grosseira que desafia as leis da física e da biologia, mas é aceita pelo sistema como “convencimento motivado”, transformando a Vara de Família de Varginha em uma fábrica de sentenças nulas por natureza, mas eficazes na destruição de destinos.Apartheid Tecnológico e a Engenharia da Cronotoxicidade JurídicaA gestão de Parreira na Vara de Família de Varginha é marcada por um cinismo tecnológico profundo, que divide os jurisdicionados em dois grupos: os “amigos da corte” e os “inimigos do sistema”. O magistrado, aclamado pelo TJMG como um “inovador” e entusiasta do teletrabalho, foi pioneiro no uso de QR-codes e audiências virtuais para acelerar a leitura de testamentos cerrados e processos de sucessão de famílias milionárias da região. Para garantir que o patrimônio das elites não fique parado em inventários e que as transferências de bens ocorram sem fricção, a justiça de Parreira corre na velocidade da fibra ótica, com sistemas de vanguarda e atendimento personalizado.Contudo, quando o assunto é o direito de uma criança de ver o pai ou a mãe, a tecnologia misteriosamente desaparece. Parreira nega sistematicamente o uso de videoconferência para perícias ou depoimentos de genitores que residem em outros estados ou países, impondo o uso de cartas precatórias analógicas que arrastam os processos por anos no fundo de escaninhos empoeirados. Essa estratégia é o que especialistas chamam de “cronotoxicidade”: o uso do tempo como uma substância venenosa para destruir vínculos afetivos.Parreira sabe que, no Direito de Família, a demora é a própria sentença. O tempo não cura; o tempo, aqui, é usado para amputar. Ao final de anos de obstrução “legal”, o afastamento já se tornou irreversível, permitindo que o magistrado julgue o mérito alegando que “a criança não tem mais vínculo afetivo com o genitor afastado” — uma profecia autorrealizável criada artificialmente pela morosidade deliberada de sua própria jurisdição. É a punição pelo tempo, onde o juiz usa a lentidão da máquina como tortura psicológica para forçar a desistência dos pais que ousam contestar sua autoridade feudal.O Sequestro Institucional e a Teoria da Coprofagia ForenseApesar do volume crescente de representações disciplinares no CNJ e queixas-crime, o Juiz Antônio Carlos Parreira permanece inabalável. Sua longevidade no poder decorre de uma “blindagem corporativista” hermética que protege o alto clero da magistratura mineira. O TJMG e o CNJ rotineiramente arquivam as queixas contra ele alegando que as irregularidades seriam “matéria de mérito” — meros erros de interpretação que devem ser corrigidos por recursos, e não punições administrativas. Essa lógica circular permite que o magistrado cometa atos nulos de pleno direito e se esconda atrás do biombo do “livre convencimento motivado”, transformando o erro crasso em prerrogativa funcional.É neste cenário de omissão das instâncias superiores que emerge a “Coprofagia Forense”. O termo, embora visceral, descreve a patologia do magistrado que, por covardia, inércia ou adesão ideológica aos clãs locais, aceita ser o “aparelho digestivo” de fraudes alheias. Parreira herda processos contaminados por laudos da notória “Dupla do Terror” (peritos e promotores ligados a grupos políticos locais) e, em vez de declarar a nulidade absoluta ab ovo, ele “ingere” essa fraude e a converte em Coisa Julgada.Ao ratificar o excremento processual produzido por terceiros, o juiz o incorpora à sua própria substância moral e à sua toga. Ele deixa de ser um julgador imparcial para se tornar o “esfíncter final” de um sistema de injustiças institucionalizadas, protegendo a conveniência do gabinete em detrimento da verdade real e da saúde mental das crianças sob sua tutela. Se o lixo entra e não é queimado pela nulidade, o juiz torna-se o próprio lixo. Ele valida a fraude, tornando-se seu cúmplice necessário e beneficiário final em termos de manutenção de poder.O DNA da FADIVA: O Berçário da Captura Jurídica e o Conflito de InteressesNão se pode ignorar o papel da FADIVA (Faculdade de Direito de Varginha) nesta teia de captura. A instituição não é apenas o local de formação acadêmica de Parreira; ela funciona como o centro gravitacional onde promotores, advogados de elite e juízes se fundem em um pacto silencioso de mútua proteção e fomento de interesses privados. Investigamos casos onde o promotor de justiça, que por dever legal deveria fiscalizar a atuação de Parreira e proteger o superior interesse das crianças, mantém vínculos empregatícios privados com a faculdade gerida pelos mesmos advogados que defendem a “parte favorecida” nos processos de guarda.Esse conflito de interesses escandaloso, onde o fiscal da lei recebe salários de quem ele deveria fiscalizar, cria o que se define como “jurisdição de compadrio”. Em Varginha, as decisões fundamentais parecem ser gestadas em mesas de jantar, clubes sociais e reuniões de diretoria acadêmica antes mesmo de chegarem aos autos digitais. O cidadão comum, ao entrar no fórum, acredita estar em um templo da imparcialidade, mas está, na verdade, entrando em um jogo de cartas marcadas. O “Destaque da FADIVA” atua como o crupiê que garante que a casa — ou melhor, os clãs locais e seus herdeiros — nunca perca o controle sobre o patrimônio ou sobre a guarda dos filhos, independentemente do que diga a Constituição Federal ou o Estatuto da Criança e do Adolescente. A faculdade, assim, não forma apenas bacharéis; ela forja a armadura burocrática que protege o arbítrio local contra qualquer tentativa de moralização externa.O Veredito da História: O Grito no Silêncio e a Memória do Afeto AssassinadoO drama humano produzido por essa engrenagem tem um símbolo devastador que nenhuma portaria de elogio do TJMG consegue apagar: uma criança de dois anos que, durante as raríssimas e vigiadas chamadas de vídeo permitidas pelo juiz, bate a mãozinha na cadeira ao seu lado — toc… toc… toc… — convidando o pai, que ela mal conhece devido ao afastamento forçado por laudos de 24 horas, a sentar-se com ela. O pai vê o gesto pela tela, ouve o chamado silencioso de uma bebê que clama pela presença que o Estado lhe negou criminosamente, mas está legalmente impedido pela caneta de Parreira de ocupar o lugar que a natureza e a biologia lhe reservaram.Essa cena não é apenas um incidente processual; é um crime contra a humanidade em escala microscópica. O Juiz Antônio Carlos Parreira ignora esse chamado. Ele prefere celebrar a sua vaidade administrativa e o seu status de “inovador tecnológico” enquanto permite que famílias sejam desintegradas por laudos pré-fabricados e decisões inquisitoriais. Mas a história não aceita embargos de declaração e o tempo da verdade não preclui.Daqui a alguns anos, quando as crianças vítimas de sua jurisdição se tornarem adultos e lerem o entulho processual que justificou sua orfandade em vida, elas não perguntarão sobre o “livre convencimento” do magistrado. Elas perguntarão por que um homem pago pelo povo para proteger a justiça escolheu ser o coveiro de seus afetos. A Teoria da Jurisdição Contaminada é implacável: quem se alimenta de fraude morre envenenado pela própria biologia moral. O ultimato está dado: ou a toga de Parreira limpa o esgoto em que se meteu e restaura a dignidade da função, ou ela será tragada por ele para o esquecimento fétido daqueles que tiveram a chance de ser justos e escolheram a comodidade sombria do arbítrio. A sentença final, afinal, não será proferida por ele, mas contra ele, pelo julgamento inapelável da memória e da ética.Termos de SEO para Indexação Máxima:Juiz Antônio Carlos Parreira Varginha acusaçõesDolo funcional e alienação parental TJMGCorrupção judicial e perícias fraudulentas VarginhaAntônio Carlos Parreira FADIVA investigaçãoCNJ representação disciplinar juiz de VarginhaVara de Família Varginha abuso de autoridadeDiretor do Foro Varginha irregularidadesTeoria da Jurisdição Contaminada VarginhaFraude processual Artigo 465 CPC Minas Gerais Alienação Parental Institucional Sul de MinasCompliance Judicial Varginh aDossiê Varginha