Como o Direito foi Usado para Blindar a Ditadura
A Engenharia do Medo: 4 Revelações Surpreendentes sobre como o Direito foi Usado para Blindar a Ditadura
Aprendemos a enxergar golpes de Estado através da cinética da violência: tanques nas ruas, fuzis em riste e o som do coturno sobre o asfalto. Contudo, o regime iniciado em 1964 no Brasil foi, acima de tudo, uma guerra travada com tinta e papel. O que o senso comum interpreta como uma ruptura bruta com a legalidade foi, na verdade, uma sofisticada operação de “engenharia jurídica”. Sob o conceito de Constitucionalismo Autoritário, o Direito não foi ignorado; ele foi sequestrado para servir de “verniz” à força discricionária. Trata-se do uso da forma jurídica para asfixiar a substância democrática, criando uma ordem onde a exceção se traveste de normalidade.
Para entender como essa blindagem foi construída, precisamos desconstruir quatro pilares fundamentais dessa arquitetura.
- A “Democracia Possível” e a Patologização do Povo
A primeira revelação reside na fundamentação intelectual do regime, que não via o autoritarismo como um fim, mas como um “remédio” necessário para uma sociedade considerada doente. Juristas como Manoel Gonçalves Ferreira Filho foram os arquitetos dessa narrativa, consolidando a tese de uma “legalidade especial” para combater a subversão.
O regime sustentava-se em um realismo pragmático profundamente elitista: a ideia de que o povo brasileiro era politicamente imaturo e incapaz de sustentar uma democracia plena. Sob essa ótica, a participação popular não era um direito, mas um risco à Segurança Nacional. A democracia, portanto, deveria ser “temperada” e limitada por uma elite esclarecida. Como afirmou Ferreira Filho em sua obra A Democracia Possível (1972):
“Parece fora de dúvida que o homem comum não tem capacidade, seja para assimilar a informação, seja para decidir, racionalmente, sobre os problemas políticos de cada dia.”
Essa desconfiança no povo serviu de álibi para a exclusão política, vendendo a supressão de direitos como uma etapa inevitável do desenvolvimento nacional.
- Francisco Campos e a “Cláusula de Insindicabilidade”
Muitos ignoram que o DNA jurídico de 1964 foi herdado diretamente de 1937. O grande artífice das formas jurídicas do autoritarismo brasileiro foi Francisco Campos, o “Chico Ciência”, que redigiu tanto a Constituição do Estado Novo quanto o preâmbulo do Ato Institucional nº 1 (AI-1).
Campos justificou que a “Revolução” era um poder constituinte em si mesma, soberana e superior à Constituição de 1946. A revelação mais perturbadora aqui é a criação da cláusula de insindicabilidade: os Atos Institucionais foram blindados contra qualquer revisão judicial. Se o regime cassasse um mandato ou suspendesse um direito, o Judiciário estava legalmente proibido de intervir.
Para garantir que o Supremo Tribunal Federal (STF) não se tornasse um obstáculo, o regime operou o “aparelhamento” da Corte: o AI-2 aumentou o número de ministros de 11 para 16, permitindo a indicação de magistrados alinhados. O AI-5, por sua vez, criou uma “zona de indiscernibilidade” ao proibir o Habeas Corpus para crimes políticos, transferindo civis para a Justiça Militar sob a Doutrina de Segurança Nacional formulada na Escola Superior de Guerra (ESG). Como definia Carlos Medeiros Silva:
“O Ato Institucional foi o instrumento jurídico da revolução e, sem ele, o movimento civil e militar de março se confundiria com um golpe de Estado ou uma revolta.”
- A Lei de Anistia e a “Sincronia da Exceção”
A terceira revelação diz respeito à transição democrática. Frequentemente celebrada como um “pacto de concórdia”, a Lei de Anistia (1979) é interpretada por historiadores do Direito como uma ferramenta de continuidade, não de ruptura. Através do conceito de “tempos atributivos”, percebemos que o tempo jurídico não é linear: o regime usou a lei para projetar a impunidade do passado no futuro democrático.
O julgamento da ADPF 153 pelo STF, décadas depois, confirmou a indisposição do Judiciário brasileiro de ir às raízes do autoritarismo. Em vez de uma “anamnese” (a recuperação da memória para fazer justiça), optou-se por uma “amnésia institucional”. A transição foi moldada “por cima”, preservando as estruturas de poder. O ensaísta Tales Ab’Sáber sintetiza essa ferida aberta de forma magistral:
“Poderíamos dizer que o que restou da ditadura militar foi simplesmente tudo. Tudo, menos a própria ditadura.”
- As Armas Linguísticas: A Ilusão da Neutralidade
A última revelação desmascara o “saber dizer o Direito”. Em regimes autoritários, a linguagem jurídica é despida de sua neutralidade para se tornar uma ferramenta de persuasão e coerção. Através da narrativa valorada, juristas do regime reconstruíam os fatos para que a conclusão autoritária parecesse a única “saída técnica” possível.
Nessa guerra de palavras, destacam-se estratégias específicas que ainda assombram o nosso ordenamento:
- Lógica do Razoável: O uso de conceitos vagos e “ponderações” para ignorar regras rígidas quando estas não convinham ao regime. O “justo” era substituído pelo “pragmático”.
- Argumento de Autoridade: O uso do prestígio da “Revolução” ou de juristas renomados para silenciar críticas, tornando as decisões inquestionáveis.
- Argumento Ad Hominem: A desqualificação sistemática do opositor (chamado de “subversivo” ou “inimigo da pátria”) para invalidar seus direitos fundamentais antes mesmo do julgamento.
- Modalizadores e Silêncio: O uso estratégico de adjetivos para guiar o leitor e o silenciamento de fatos que evidenciassem a tortura ou o abuso de poder em petições e sentenças.
Conclusão: O Amanhã Ainda é Outro Dia?
A democracia não é um estado final que alcançamos em 1988; é um processo contínuo de desmontar o “verniz” de legalidade que ainda reveste práticas autoritárias. Reconhecer que o Direito foi a engenharia central da ditadura é fundamental para que não aceitemos a normalização de medidas de exceção no presente, por mais sutis que pareçam.
A aspiração de que “o amanhã seja um outro dia” exige vigilância contra o uso da técnica jurídica como escudo para o arbítrio. Resta-nos a reflexão necessária: Até que ponto nossas instituições atuais ainda operam sob a lógica dessa engenharia do medo, camuflada sob a linguagem da ordem?