Crítica à Justiça de Transição: O Legado Autoritário no Judiciário Brasileiro
- Introdução: O Constitucionalismo Autoritário como Herança
O constitucionalismo autoritário brasileiro não deve ser reduzido a um mero hiato cronológico (1964-1985), mas sim compreendido como uma estrutura jurídica perene que formatou a mentalidade institucional do Supremo Tribunal Federal (STF) e a hermenêutica das normas de transição. Esta “fachada legal” não operou em um vácuo jurídico; tratou-se de uma “repressão judicializada”, fundamentada em raízes antiliberais e schmittianas que visavam conferir um verniz de legitimidade normativa a atos de força pura. A análise estratégica dessa engenharia é vital para a preservação da democracia, pois revela como a transição falhou em desmantelar a lógica da exceção.
A história do regime militar é marcada por uma dialética perversa entre legalidade formal e subversão institucional. Juristas como Francisco Campos e Carlos Medeiros Silva atuaram como arquitetos desse sistema, transmutando o arbítrio em “instrumentos jurídicos da revolução”. Medeiros Silva, ao teorizar sobre os Atos Institucionais, elevou-os à categoria de normas autônomas e soberanas, cogentes por si mesmas e imunes ao controle jurisdicional. Essa racionalidade buscou transformar a violência política em “normatividade autoritária”, uma herança que não foi neutralizada pela Nova República, mas sim absorvida pela cultura institucional do Judiciário brasileiro.
- O Comportamento Histórico do STF e a Erosão da Independência
Durante a vigência do regime, o Judiciário, teoricamente guardião da Constituição de 1946 e, posteriormente, das Cartas de 1967 e 1969 (frequentemente tratadas como meras fachadas), foi capturado por um processo de domesticação institucional. O STF não foi apenas vítima, mas um tribunal que se adaptou ao decisionismo excepcional imposto pelos militares, falhando em exercer o papel de contraforte contra o arbítrio.
Os mecanismos de enfraquecimento e aparelhamento da Corte foram operados com precisão cirúrgica:
- Restrição Drástica de Competência: Com o advento do AI-5, o STF foi destituído do poder de realizar revisões constitucionais sobre atos de cassação de direitos políticos e o fechamento do Congresso Nacional, suprimindo o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição.
- Aparelhamento via AI-2: O regime alterou a composição da Corte, elevando o número de ministros de 11 para 16. Esse aumento permitiu o preenchimento de vagas com magistrados alinhados à “doutrina da segurança nacional”, diluindo resistências internas e garantindo a maioria governista.
- Cláusula de Insindicabilidade: A imposição de dispositivos que proibiam a apreciação judicial de atos decorrentes de punições revolucionárias. Essa zona de exclusão jurídica criava lacunas de controle onde o arbítrio do Soberano era absoluto e inquestionável.
- Captura Institucional pela PGR: O papel do Procurador-Geral da República foi ressignificado como um fiscal dos interesses do regime dentro do STF, assegurando que o parecer prévio aos julgamentos operasse como um filtro ideológico e de contenção.
Ao agir com “cautela e contenção” diante de Intervenções Federais e Reclamações Constitucionais, o STF sucumbiu a uma postura de não enfrentamento que preservou as raízes autoritárias, preparando o terreno para a interpretação contemporânea da Lei de Anistia.
- A Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79) e o Paradoxo da ADPF 153
A Lei de Anistia consolidou uma transição “por cima”, funcionando como um instrumento de permanência da lógica ditatorial sob a égide do Estado de Direito. O julgamento da ADPF 153 revelou a indisposição do STF em enfrentar as feridas do passado, optando pela institucionalização do esquecimento.
Dimensão Visão da Justiça de Transição (Anamnese) A Interpretação do STF na ADPF 153 (Amnésia) Objetivo Ruptura ética e responsabilização criminal. Manutenção da validade do “pacto político” de 1979. Hermenêutica Interpretação conforme tratados de Direitos Humanos. Interpretação baseada na bilateralidade e intocabilidade. Papel do Judiciário Agente de reparação histórica e justiça. Agente de contenção e preservação do status quo. Efeito Social Fortalecimento da democracia via accountability. Reafirmação da herança autoritária e impunidade.
O conceito de uma “constituição sem povo” (Note 64 do contexto) é aqui central: a redução do texto constitucional a uma moldura que não gera legitimidade social, mas serve como instrumento de privatização do poder e exclusão. Ao validar a anistia para agentes do Estado, o STF ratificou uma anomia na democracia constitucional, sinalizando que a proteção aos perpetradores da exceção sobrepõe-se à soberania popular. Como aponta Martonio Mont’Alverne, a Corte demonstrou uma incapacidade profunda de ir às raízes do autoritarismo brasileiro, obliterando o conflito em nome de uma falsa “cordialidade”.
- A Teoria dos ‘Tempos Atributivos’ e a Sincronia da Exceção
A teoria dos ‘tempos atributivos’ permite-nos romper com a cronologia linear e compreender que os efeitos da ditadura perseveram em sincronia com o Estado de Direito. Sob esta lente, o fenômeno jurídico é transformado por três agentes ativos:
- A Transição: Atua como o agente que permite a inscrição do direito de exceção na normalidade democrática. Não é um marco de fim, mas de continuidade funcional de normas autoritárias.
- A Crise: Elemento que justifica a manutenção da instabilidade e a suspensão recorrente de garantias sob o pretexto de ordem.
- A Emergência: A justificativa para a manutenção de lógicas de “guerra revolucionária” dentro da gestão do cotidiano jurídico.
Tales Ab’Sáber sintetiza essa sobreposição ao afirmar que “o que restou da ditadura militar foi simplesmente tudo, menos a própria ditadura”. A Lei de Anistia é o marco dessa sincronia, onde a lógica da exclusão de responsabilidade permanece ativa e funcional. A ditadura não é um passado a ser lembrado, mas uma estrutura que habita o presente do Judiciário através da manutenção de institutos que negam a plena justiça.
- Conclusão: Desafios para a Consolidação do Estado Democrático de Direito
A democracia brasileira padece de uma “anomia institucional” decorrente de uma transição que preservou mentalidades e estruturas forjadas no arbítrio. A superação desse legado exige uma ruptura com a “discrição cortesã” e o “oposicionismo inviril” que historicamente marcaram as instituições brasileiras. A manutenção da “cordialidade” no trato jurídico serve apenas para obliterar o conflito necessário à justiça e proteger a herança ditatorial que passou incólume pela Nova República.
O desafio atual impõe um compromisso com a transparência radical e a accountability. É preciso recusar a normalização de práticas autoritárias sutis que privatizam o interesse público. Invocando a metáfora de Chico Buarque citada na fonte, o anseio de “que o amanhã seja um outro dia” não deve ser um desejo passivo, mas um chamado à ação contra a inércia do Judiciário. Somente através da anamnese crítica e da ruptura definitiva com a lógica da anistia recíproca poderemos converter o Direito em um escudo efetivo da cidadania, e não em um véu para a perenidade da exceção.