A Lei 12.318/2010: Um Marco Contra o Sequestro Interpessoal
Uma análise técnica sobre como a Lei da Alienação Parental retirou da invisibilidade a manipulação psicológica sistêmica, estabelecendo critérios objetivos para a intervenção do Estado na proteção dos vínculos.
A Evolução do Conceito de Abuso Moral
A promulgação da Lei 12.318/2010 representou o fim de uma era de impunidade para o abuso moral intrafamiliar no Brasil. Antes desta norma, a destruição de vínculos afetivos era frequentemente relegada à esfera do 'conflito de casal', ignorando-se o dano devastador causado à criança. A lei inovou ao definir a alienação parental como uma interferência na formação psicológica, tratando-a como uma forma de abuso moral que viola o direito fundamental à convivência familiar saudável.
A legislação brasileira é considerada uma das mais modernas do mundo, pois oferece ao magistrado um rol exemplificativo de condutas que permitem a identificação precoce da patologia relacional. Ao tipificar atos como a desqualificação, a obstrução de visitas e a omissão de informações escolares ou médicas, a lei retira a subjetividade do conflito e foca em fatos objetivos que prejudicam o desenvolvimento do menor.
Mecanismos de Proteção e Sanções
As sanções previstas no Artigo 6º são gradativas e pedagógicas, visando sempre a restauração do vínculo e não meramente a punição do alienador. O leque de medidas inclui desde a advertência e a aplicação de multas (astreintes) até medidas mais severas, como a inversão da guarda e a suspensão da autoridade parental em casos de gravidade extrema ou descumprimento reiterado de ordens judiciais.
- Identificação imediata de indícios de alienação através de perícia multidisciplinar.
- Tramitação prioritária dos processos, conforme exigido pelo Artigo 4º.
- Garantia da convivência mínima assistida, mesmo em casos de denúncias não comprovadas.
A preservação do vínculo paterno-filial é, em última análise, a preservação da saúde mental da sociedade futura. A Lei 12.318 é o escudo que impede que crianças sejam usadas como instrumentos de vingança, garantindo que o seu 'superior interesse' seja, de fato, a prioridade absoluta do sistema de justiça.