Além do Papel Passado: 5 Mudanças no Direito de Família que Você Precisa Conhecer
O Direito de Família contemporâneo não mais se contenta com o “encastelamento do conhecimento jurídico” em códigos herméticos. Ele pulsa na “temperatura do presente”, desatando vetustos nós que outrora uniam, em pretensa completude, questões existenciais a respostas meramente patrimoniais. Se antes o Direito Civil era o manto opaco de Salomão, hoje ele se revela na pluralidade da “capa de Arlequim”: múltiplo, sensível às instâncias do real e profundamente humano.
Abaixo, exploramos cinco transformações que marcam a transição do Direito de Família de um sistema de controle de bens para um instrumento de promoção da dignidade e do afeto.
- De Caridade a Cuidado: A Nova Face dos Alimentos
A obrigação alimentar atravessou uma metamorfose axiológica. Superamos a era em que o pensionamento era lido sob a lente da piedade ou de um assistencialismo moralista. Atualmente, o dever de prestar alimentos ancora-se no Princípio da Solidariedade Familiar, um pilar constitucional que transmuta o dever patrimonial em uma responsabilidade existencial.
Nessa perspectiva, os alimentos deixam de ser um “socorro ao necessitado” para se tornarem um instrumento de justiça social. Como bem aponta a doutrina interdisciplinar, a transição é clara: o foco não é mais “socorrer, ajudar ou ser caridoso com alguém”, mas sim a “promoção da pessoa humana” e o efetivo acesso à cidadania. É o cuidado elevado à categoria de dever jurídico, protegendo a dignidade de quem recebe e reforçando a responsabilidade de quem provê.
- O Pacto Antenupcial não é só sobre Dinheiro
O pacto antenupcial, frequentemente reduzido a uma mera escolha de regime de bens, deve ser compreendido como um negócio jurídico bilateral de vasto potencial. Ele é a consagração da autonomia da vontade, uma “exceção à regra da indisponibilidade” que permite aos nubentes desenharem o contorno de suas relações.
A “atipicidade” dos regimes permite que os casais não se limitem aos modelos prontos do Código Civil, podendo mesclar regras ou criar disposições específicas. Para além do patrimônio, o pacto pode e deve regrar o cotidiano e o desenlace das relações matrimoniais. Exemplos de cláusulas permitidas incluem:
- Regramento da rotina doméstica e divisão de tarefas;
- Disposições sobre a educação religiosa e espiritual dos filhos;
- Estipulação de indenização em caso de separação ou divórcio por quebra de deveres;
- Nomeação antecipada de tutor para eventualidades futuras;
- Regras sobre coabitação e fidelidade (dentro dos limites da dignidade).
- Bullying Escolar: A Responsabilidade “In Educando”
O bullying deixou de ser interpretado como um rito de passagem infantil para ser reconhecido como um ato ilícito gerador de dano moral, material e estético. No tribunal da vida escolar, a conta é solidária, mas com fundamentos distintos: enquanto a escola responde pela falha no dever de guarda e vigilância, os pais respondem pela culpa “in educando”.
A conduta agressiva do filho é, em última análise, um reflexo do ambiente e da orientação familiar. Quando os pais falham no papel de referenciais éticos, o Direito intervém. Como alerta a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, as “consequências dessa renúncia dos pais aos seus papéis de educadores são, no mínimo, desastrosas”, resultando em jovens sem limites e despreparados para a alteridade. A condenação judicial, aqui, é um lembrete de que a educação é um encargo intransferível.
- O Dilema dos 70 Anos: Entre a Proteção e o Preconceito
A imposição do regime de separação obrigatória para maiores de 70 anos (Art. 1.641, II, CC) é um dos temas mais polêmicos da atualidade. Se por um lado o legislador buscou evitar a exploração patrimonial de idosos vulneráveis, por outro, a norma é fustigada por críticas de inconstitucionalidade, sob o argumento de que presume uma “senilidade” atentatória à dignidade humana.
A nuance jurisprudencial se aprofunda com o debate sobre a união estável. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 646.259) já sinalizou que a regra deve se estender às uniões estáveis, evitando que a informalidade conceda “mais direitos” do que o casamento e sirva de atalho para burlar a lei. No centro deste conflito, reside o grande paradigma da Constituição de 1988: o momento em que “o patrimônio cede seu espaço para a pessoa humana”, exigindo que a proteção estatal não se transforme em uma interdição da liberdade de amar.
- Herança Póstuma e o Paradoxo da Biotecnologia
Os avanços na Reprodução Humana Assistida criaram o que a doutrina chama de “infelicidade legislativa”. O Código Civil brasileiro apresenta um paradoxo: o Art. 1.597 reconhece a paternidade do filho concebido por fecundação homóloga post mortem, mas o Art. 1.798 restringe a legitimidade sucessória apenas àqueles já nascidos ou concebidos no momento da abertura da sucessão (a morte).
Essa lacuna gera uma insegurança jurídica atroz: a lei reconhece o pai, mas nega o quinhão hereditário ao filho que não estava no útero quando o pai partiu. O Enunciado nº 267 do CJF/STJ surge como uma tentativa de harmonização ética e sucessória:
“A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.”
Conclusão: Um Convite à Cultura da Paz
O Direito de Família moderno caminha para o protagonismo das partes e a desjudicialização. Propostas como o Estatuto das Famílias reforçam que a intervenção estatal deve ser o último recurso. Em temas sensíveis como a Alienação Parental, percebe-se que, por vezes, “o remédio pode ser tão perigoso quanto o mal”: leis meramente sancionadoras podem acirrar disputas em vez de curar vínculos.
O futuro das relações familiares não reside na sentença coercitiva, mas na Mediação e na Cultura da Paz. Ao Direito, cabe garantir a moldura de proteção; ao afeto e ao diálogo, cabe preencher o quadro. Resta-nos a provocação fundamental: Até que ponto a justiça deve intervir naquilo que deveria ser resolvido pelo afeto e pelo diálogo?