Parecer Jurídico: A Outorga Conjugal na União Estável e as Consequências da Má-fé Processual
EMENTA: DIREITO CIVIL E REGISTRAL IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. OUTORGA CONJUGAL (ART. 1.647, CC). EXCEÇÕES LEGAIS (ART. 1.656, CC). APLICABILIDADE NA UNIÃO ESTÁVEL. CONFLITO ENTRE O “SER” (EXISTENCIALISMO) E O “TER” (PATRIMONIALISMO). PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. EFICÁCIA RELATIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÁ-FÉ PROCESSUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL (ARTS. 186 E 187, CC; ART. 5º, CPC).
- Introdução: A Repersonalização do Direito Civil e a Tensão Patrimonial
O cenário jurídico contemporâneo é fruto de uma transição paradigmática: a superação do modelo de família estritamente institucionalizado e patrimonialista em favor de formas plurais de convivência, pautadas pelo viés eudemonista e pela “repersonalização do Direito Civil”. Como bem salientam Boeckel e Rosa, o Código Civil de 2002 ainda oscila entre a proteção de um “sujeito abstrato” focado no patrimônio e a valorização do ser humano em sua dignidade intrínseca.
Nessa marcha, fenômenos sociais como o fim do tabu da virgindade e a ascensão da igualdade na chefia familiar consolidaram a união estável como entidade familiar de relevo constitucional. Contudo, essa transição impõe uma tensão severa: de um lado, a proteção do patrimônio comum da entidade familiar; de outro, a segurança jurídica indispensável ao tráfego imobiliário. A informalidade da união estável, desprovida da publicidade inerente ao estado civil de casado, desafia a rigidez do sistema registral brasileiro e exige que o Direito Contratual proteja o terceiro de boa-fé contra a “invisibilidade” das relações fáticas.
- O Fundamento Legal da Outorga Conjugal e a Exceção do Art. 1.656
A vênia ou outorga conjugal não constitui restrição à capacidade civil, mas sim um “requisito de legitimação”. O Art. 1.647 do Código Civil estabelece que, ressalvado o regime de separação absoluta (convencional), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro:
- I. Alienar ou gravar de ônus real bens imóveis;
- II. Pleitear em juízo sobre esses bens ou direitos;
- III. Prestar fiança ou aval;
- IV. Fazer doação não remuneratória de bens comuns.
Para além da separação absoluta convencional, o jurista atento ao Direito Registral deve observar a exceção técnica do Art. 1.656 do Código Civil: no regime de participação final nos aquestos, os cônjuges podem, por meio de pacto antenupcial, dispensar a vênia conjugal para a alienação de imóveis que integrem o patrimônio particular.
A ausência de outorga, quando exigível, acarreta a invalidade do negócio. Todavia, a análise desse dispositivo não pode ser cega à dicotomia entre o “ter” (proteção patrimonial da família) e o “ser” (a boa-fé e a eticidade nas relações econômicas), especialmente quando a união não goza de registro público.
- A Aplicabilidade da Outorga na União Estável: A “Barreira Invisível”
A extensão do Art. 1.647 às uniões estáveis é tema de intenso dissenso doutrinário. De um lado, autores como Paulo Lôbo defendem a equiparação total com base no Art. 226 da CF. De outro, a corrente liderada por Guilherme Calmon Nogueira da Gama sustenta a inaplicabilidade da outorga na união estável devido à sua natureza informal.
É forçoso reconhecer que “casamento e união estável são institutos distintos” e a escolha pelo modelo de convivência gera repercussões diversas. A inexistência de alteração do estado civil dos companheiros cria uma “barreira invisível” ao mercado. A aplicação anacrônica de regras restritivas do casamento a uma união fática, sem a devida publicidade, submete o adquirente a uma insegurança sistêmica, agravada pelo caos interpretativo da Súmula 377 do STF, que presume a comunicação de aquestos mesmo em regimes de separação legal, tornando a conferência patrimonial um exercício de adivinhação para o terceiro.
- A Proteção do Terceiro de Boa-fé e a Eficácia Relativa
O fiel da balança reside no Princípio da Boa-fé Objetiva. É imperativo distinguir, como faz Maria Berenice Dias, que “tudo que é público é notório, mas nem tudo que é notório é público”. A união estável pode ser notória na vizinhança, mas se não é pública (registrada), o terceiro não tem o dever legal de conhecê-la.
Diferente da nulidade absoluta, deve-se aplicar a tese da “Ineficácia Relativa”. Se o alienante oculta a união e o comprador age de boa-fé, o negócio jurídico é válido e eficaz perante o terceiro. A proteção da meação do companheiro prejudicado não deve implicar a anulação da venda, mas sim a conversão em perdas e danos a serem pleiteados contra o companheiro que agiu com má-fé. Permitir a anulação sistemática de negócios imobiliários com base em uniões informais ocultas sacrificaria a estabilidade econômica em prol de uma informalidade que os próprios companheiros optaram por manter.
- A Patologia da Má-fé Processual: Abuso de Direito e Sanções
A omissão deliberada da união estável para alienar bens ou para fraudar o processo judicial é uma violação frontal à dignidade da justiça. Essa conduta transmuda-se de uma questão familiar para um ato ilícito (Art. 186, CC) e um claro abuso de direito (Art. 187, CC).
O Estado deve reagir severamente em três frentes:
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Esfera Cível-Processual: Configuração imediata de Litigância de Má-fé por descumprimento do Dever de Probidade (Art. 5º do CPC), sujeitando o infrator a multas que punem o uso do processo para fins ilícitos.
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Esfera Civil: A quebra da confiança e do dever de mútua assistência autoriza a condenação em danos morais e materiais. O dano, aqui, decorre da violação da dignidade e da solidariedade familiar, elementos centrais da repersonalização do Direito.
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Esfera Penal: A alteração da verdade dos fatos pode subsumir-se aos tipos de falsidade ideológica ou estelionato, uma vez que a omissão é o estratagema para o prejuízo alheio.
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Conclusões e Recomendações Práticas
O Direito deve proteger a pessoa humana sem desestabilizar a economia. Se a união estável é uma escolha pela informalidade, o ônus dessa escolha não pode ser transferido ao mercado imobiliário.
Recomenda-se aos tabeliães e compradores:
- Exigência de Declarações Formais: Colher declarações de inexistência de união estável sob as penas da lei, reforçando o dever de probidade.
- Registro como Condição de Oponibilidade: Orientar que, para fins imobiliários, o registro da união estável no Registro de Imóveis é requisito indispensável para a oponibilidade perante terceiros.
- Prevalência da Segurança Jurídica: Na ausência de registro público, deve prevalecer a validade do negócio em favor do terceiro de boa-fé, resolvendo-se o conflito familiar em perdas e danos entre os conviventes.
O equilíbrio ético-jurídico demanda que a proteção da família não seja utilizada como escudo para a fraude, promovendo-se uma justiça que respeite tanto o “ser” existencial quanto o “ter” garantido pela segurança das relações contratuais.
Prof. Dr. [Nome do Consultor] Consultor Jurídico Sênior – Especialista em Direito das Famílias e Registral Imobiliário