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Responsabilidade Penal do Advogado na Fraude Processual

14 de fevereiro de 2026
12 min de leitura

1. Introdução: O Advogado entre a Indispensabilidade e a Cúmplice Delituosa

A Constituição Federal, em seu artigo 133, declara o advogado indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos e manifestações, consagrando uma garantia fundamental ao exercício da ampla defesa. Contudo, essa inviolabilidade não é absoluta nem um salvo-conduto para a ilicitude. Ela encontra seu limite intransponível exatamente onde começa a atividade criminosa. As fontes analisadas demonstram que, quando o causídico abandona a defesa técnica e a postura ética para atuar na “engenharia da fraude” – instruindo a fabricação de provas, arquitetando narrativas ficcionais ou manipulando a verdade real com o propósito de perverter o curso natural do processo –, ele despe simbolicamente a beca e assume, perante a lei, a condição material de coautor ou partícipe em crimes contra a administração da justiça.

A atuação do advogado deve pautar-se pela estrita observância da lei, pela ética profissional e pela boa-fé objetiva, conforme estatui o Código de Ética e Disciplina da OAB. Instruir clientes a “inventar” agressões, simular documentos, editar comunicações ou omitir decisões judiciais para obter vantagens processuais, como medidas protetivas ou a guarda de filhos, viola frontalmente o Estatuto da Advocacia e atrai a repressão estatal de forma tríplice: nas esferas cível (com indenizações), administrativa-disciplinar (perante a OAB) e, sobretudo, penal. Esta análise dedica-se a desvendar este último e mais grave aspecto: a responsabilização criminal do advogado que se torna o arquiteto do ilícito.

2. Tipificação Penal das Condutas Fraudulentas do Advogado: Do Conluio à Materialização da Fraude

A análise dos documentos, especialmente as peças de casos concretos e a doutrina processual penal, permite identificar uma cadeia delitiva na qual o advogado pode atuar em diversos estágios. A tipificação não se resume a um único crime, mas a um conjunto de condutas que violam a fé pública e a função jurisdicional.

2.1. Fraude Processual (Art. 347 do Código Penal)

O núcleo do tipo penal é “inovar artificiosamente” o estado de lugar, de coisa ou de pessoa para induzir a erro o juiz ou perito. A atuação do advogado fraudador se encaixa perfeitamente nesta moldura, transcendendo a mera alegação falsa.

  • O “Laudo Encomendado” e a Prova Material do Conluio: As fontes descrevem um caso paradigmático onde a produção de prova técnica decisiva – um atestado psiquiátrico – foi realizada mediante coordenação em tempo real entre a cliente e seu advogado. A prova cabal dessa fraude foi a existência de uma chamada telefônica registrada durante toda a consulta médica, demonstrando que o “laudo” não era o resultado de uma avaliação isenta, mas o produto de um roteiro combinado. O advogado, nesse contexto, não é um mero espectador; é o diretor técnico da cena, instruindo sobre que sintomas relatar e como caracterizar um suposto transtorno.
  • A Edição Dolosa de Provas Digitais: A conduta subsequente do advogado, ao juntar essa “prova” aos autos, revela uma camada adicional de dolo. Ao recortar ou editar a imagem (print) da tela do celular para suprimir deliberadamente o cabeçalho que mostrava a ligação em curso, ele pratica a “inovação artificiosa”. Essa manipulação visa ocultar o conluio e conferir aparência de espontaneidade e legalidade a uma prova fabricada, caracterizando inequivocamente o dolo específico (dolus ad decipiendum) de enganar o juízo. A fraude, aqui, é dupla: na criação do documento e na ocultação de sua gênese fraudulenta.

2.2. Falsidade Ideológica (Art. 299 do CP) e Uso de Documento Falso (Art. 304 do CP)

A atuação do advogado frequentemente lida com a apresentação de documentos ao juízo. Quando manipula esses instrumentos, incorre em crimes contra a fé pública.

  • Suppressio Veri (Omissão Dolosa) como Estratégia Processual: Documentos analisados relatam a prática da suppressio veri, onde a defesa técnica, ao ajuizar uma ação de divórcio litigioso com pedido de guarda unilateral, apresentou cópia de decisão anterior mutilara deliberadamente. Omitiu-se a cláusula expressa que dizia: “AS MEDIDAS DEFERIDAS NÃO SE ESTENDEM À PROLE“. Esta omissão não é acidental; é calculada para criar uma falsa narrativa de perigo, sugerindo ao novo juízo que o genitor estava judicialmente impedido de contato com o filho.
  • Responsabilidade como Instrumentador do Ilícito: Ao apresentar essa decisão truncada, o advogado não apenas utiliza documento falseado, mas o instrumentaliza como peça central de uma argumentação fraudulenta. Ele comete, na prática, falsidade ideológica por omissão (deixar de fazer constar declaração que deveria estar presente) e, ao juntá-lo aos autos com uma petição que se funda na informação falsa, pratica também o uso de documento falso. Sua conduta é o elo que transforma um documento adulterado em uma ferramenta eficaz de engano à Justiça.

2.3. Coautoria ou Participação em Denunciação Caluniosa (Art. 339 do CP) e Falsa Comunicação de Crime (Art. 340 do CP)

Embora a denunciação caluniosa seja classicamente um crime de “mão própria” (cometido por quem se apresenta como vítima ou denunciante), a figura do advogado pode ascender à condição de coautor ou partícipe necessário.

  • Fabricação de Narrativas para Mobilizar a Máquina Estatal: Se ficar provado que o advogado instigou, redigiu ou planejou a alegação falsa de um crime – como instruir a cliente a narrar uma “ameaça de morte” (risco heterolesivo) para obter medidas protetivas de urgência, sabendo que a situação real envolvia apenas ideação suicida do próprio réu (risco autolesivo) –, ele compartilha o dolo especial do crime. A imunidade profissional, que cobre opiniões e alegações jurídicas, não se estende à criação de fatos criminosos inexistentes. O advogado que age assim deixa de ser defensor para se tornar cérebro de uma manobra que move a polícia e o Judiciário contra um inocente, configurando, no mínimo, participação por fornecer os meios (a estrutura jurídica da falsa comunicação) para a execução do delito.

3. O “Cerco de Legalidade”: Sanções Concomitantes e a Quebra da Inviolabilidade

A responsabilização do advogado fraudador não é restrita à esfera penal. O sistema jurídico cria um “cerco de legalidade” que atua em múltiplas frentes, desmontando tanto o plano fraudulento quanto punindo seus autores.

3.1. Sanções Processuais e Patrimoniais: A Solidariedade na Má-Fé

Dentro do próprio processo civil ou familiar onde a fraude foi perpetrada, severas consequências podem ser imediatamente aplicadas:

  • Responsabilidade Solidária por Litigância de Má-Fé: O Código de Processo Civil (art. 80, § 2º) é claro ao estabelecer que, comprovada a coligação entre parte e advogado para lesar a parte contrária ou retardar o processo, ambos podem ser condenados solidariamente ao pagamento de multa (até 1% do valor da causa) e às custas e honorários advocatícios da outra parte. A solidariedade significa que o prejudicado pode cobrar a integralidade dos valores de qualquer um dos conluios.
  • Comunicação Compulsória à OAB: O juiz, ao deparar-se com indícios concretos de conduta desleal (edição de provas, instrução para mentir, omissão documental dolosa), tem o dever ético e legal de oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar. O processo perante a OAB é autônomo e pode resultar em penalidades que vão desde advertência confidencial até a suspensão ou a cassação do exercício profissional, independentemente do andamento de um eventual processo penal.

3.2. A Exceção Constitucional: A Busca e Apreensão no Escritório de Advocacia

A proteção à inviolabilidade do escritório (art. 7º, II, da Lei 8.906/94) é uma garantia fundamental para o sigilo profissional e a independência da defesa. No entanto, não é um privilégio absoluto para a prática de crimes.

  • Fundamento para a Quebra: A autoridade judiciária pode – e deve – decretar a quebra desta inviolabilidade e expedir mandado de busca e apreensão no escritório quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado. Isso ocorre, por exemplo, em suspeita de ele ocultar no escritório documentos originais que foram falsificados, guardar a mídia original com prints não editados, ou arquivar comunicações que provam o conluio com o cliente para a fraude.
  • Ritos Protetivos e Especificidade: Para evitar abusos, a diligência deve observar ritos especiais. O mandado judicial precisa ser extremamente específico quanto aos objetos a serem apreendidos (não pode ser uma “busca geral”), e a operação deve ser acompanhada pelo Presidente da Subseção da OAB ou seu representante, conforme previsto em lei. O objetivo é assegurar que apenas elementos relacionados ao crime alegado sejam colhidos, preservando o sigilo sobre os demais casos do profissional.

4. Conclusão: A Beca não é um Escudo

O sistema jurídico brasileiro, ao mesmo tempo que eleva o advogado à condição de indispensável à Justiça, circunda sua atuação com limites intransponíveis marcados pela lei penal. Quando este profissional cruza a linha que separa a ardilosa defesa técnica da arquitetura da fraude – seja manipulando provas digitais, omitindo decisões judiciais, orquestrando laudos “encomendados” ou instruindo falsas comunicações criminais –, ele atrai para si toda a força punitiva do Estado. As sanções formam uma rede: multas solidárias que atingem seu patrimônio, processos disciplinares que ameaçam sua própria carteira profissional e, na ponta mais grave, penas de reclusão por crimes como fraude processual e falsidade ideológica.

O processo, como instrumento constitucional de pacificação social e realização do direito, não pode ser aviltado e transformado em palco para engenharias ilícitas. Reafirma-se, portanto, o princípio de que a inviolabilidade da advocacia é incompatível com a prática delituosa. A beca é um manto de honra e técnica, nunca um escudo para a ilicitude. O advogado que a utiliza como tal não apenas trai seus deveres éticos, mas também se coloca, ele próprio, no banco dos réus, sujeito ao mesmo rigor da lei que jurou defender e cumprir.