O mal não absolve, a loucura não condena

21/01/2026 18 min de leitura

O mal não absolve, a loucura não condena: a fronteira jurídica entre responsabilidade penal, psiquiatria forense e dignidade humana

Introdução: o processo penal não pode ser tribunal de demônios

O Direito Penal fracassa quando transforma o réu em monstro antes de provar o fato. Fracassa também quando transforma todo comportamento cruel em doença mental, como se a maldade humana pudesse ser sempre empurrada para a medicina e retirada do campo da responsabilidade. Entre a demonização e a medicalização existe uma zona difícil, incômoda, juridicamente explosiva: a zona da culpabilidade.

É ali que o processo penal deve trabalhar. Não no grito, não no horror, não no instinto de vingança, não no pânico moral. O processo penal constitucional não pergunta se o acusado parece mau. Pergunta se praticou o fato. Pergunta se o fato é típico e ilícito. Pergunta se há culpabilidade. Pergunta se, no momento da conduta, o agente tinha capacidade de entender o caráter ilícito do que fazia e de determinar-se conforme esse entendimento. Pergunta, por fim, qual resposta estatal é juridicamente possível, proporcional e humana.

A grande tentação social diante de crimes violentos, perversos ou emocionalmente insuportáveis é simplificar. O criminoso é chamado de monstro. O doente mental é tratado como ameaça absoluta. O psicopata vira personagem de terror. A vítima, muitas vezes esquecida pelo sistema, passa a ser invocada como justificativa para qualquer medida extrema. E o Estado, inflamado por esse ambiente, corre o risco de abandonar sua tarefa civilizatória: julgar com prova, técnica, limite e responsabilidade.

O problema é que o Direito não pode funcionar com categorias de linchamento. “Mal” é palavra moralmente poderosa, mas juridicamente insuficiente. “Loucura” é rótulo vulgar, não diagnóstico. “Periculosidade” é dado que exige exame, não pressentimento. “Psicopatia” é tema complexo, não sentença automática. “Crueldade” pode agravar a resposta penal em certos contextos, mas não dispensa a análise da imputabilidade. O processo penal que troca prova por repulsa deixa de ser justiça e começa a operar como ritual de purificação coletiva.

A psiquiatria forense entra justamente nesse ponto: não para absolver o mal, nem para patologizar toda culpa, mas para iluminar a fronteira entre sofrimento psíquico, transtorno mental, personalidade, autodeterminação, risco, discernimento e responsabilidade. Sua função não é substituir o juiz. É oferecer conhecimento técnico onde a intuição judicial não basta.

O juiz conhece o Direito. O perito examina a mente, dentro dos limites da ciência. O Ministério Público acusa com base em prova. A defesa controla a validade da acusação e protege garantias. A vítima deve ser ouvida, respeitada e protegida. O Estado deve punir quando houver responsabilidade, tratar quando houver inimputabilidade, conter quando houver risco juridicamente comprovado e jamais degradar a pessoa humana em nome da própria dor social que pretende responder.

1. A ilusão perigosa: “homens bons” de um lado, “homens maus” de outro

A cultura popular adora dividir o mundo em dois blocos: os bons e os maus, os normais e os monstros, os cidadãos e os predadores. Essa divisão conforta. Ela permite que a sociedade imagine o crime como algo estrangeiro, praticado por seres radicalmente diferentes de nós. Cria uma muralha psicológica: “eles são aquilo; nós não somos”. Essa muralha, porém, é mais terapêutica do que verdadeira.

O comportamento humano é mais complexo. Há pessoas socialmente adaptadas que praticam atos devastadores. Há indivíduos aparentemente comuns capazes de crueldade refinada. Há criminosos que não apresentam psicose, delírio ou ruptura com a realidade. Há pessoas com transtornos mentais graves que jamais praticarão crimes. Há sujeitos perversos perfeitamente capazes de compreender a ilicitude de seus atos. Há pessoas adoecidas que perdem, total ou parcialmente, essa capacidade.

A tese psiquiátrico-forense mais dura para o moralismo penal é esta: o mal não está sempre do lado de fora. Impulsos agressivos, fantasias hostis, ressentimentos, inveja, desejo de dominação, prazer em humilhar, vontade de retaliar e frieza emocional existem em graus variados na experiência humana. A diferença juridicamente relevante não está na mera existência de impulsos sombrios, mas na passagem desses impulsos ao ato, na capacidade de controle, no grau de consciência, na estrutura de personalidade, no contexto, no dolo, na culpabilidade e na prova.

Isso não significa relativizar o crime. Ao contrário. Significa levá-lo mais a sério. O sistema penal não deve funcionar com mitologia. Quando chama o criminoso de monstro, a sociedade o expulsa simbolicamente da humanidade. Quando o expulsa da humanidade, abre caminho para qualquer tratamento desumano. E quando o Estado trata alguém como coisa, ainda que culpado, quem adoece é o próprio Estado.

A dignidade da pessoa humana não é prêmio por bom comportamento. É fundamento constitucional. Ela não impede pena. Não impede prisão. Não impede medida de segurança. Não impede responsabilização severa. Mas impede que o réu seja transformado em objeto de vingança, cobaia institucional ou depósito de medo coletivo.

O Direito Penal constitucional não precisa negar a existência da crueldade. Precisa impedir que a crueldade do fato autorize a crueldade do Estado.

2. Loucura não é sinônimo de maldade; maldade não é sinônimo de loucura

Uma das confusões mais graves no debate público é presumir que crimes bárbaros só podem ser cometidos por “loucos”. A frase aparece sempre que um fato choca a sociedade: “uma pessoa normal não faria isso”. A frase parece intuitiva, mas é juridicamente perigosa e cientificamente frágil.

Muitas pessoas com transtornos mentais não são violentas. Muitas pessoas violentas não são inimputáveis. Muitos crimes cruéis são cometidos por indivíduos que compreendem perfeitamente o que fazem, planejam a ação, escolhem a vítima, ocultam vestígios, simulam normalidade, manipulam terceiros e fogem da responsabilização. Tudo isso pode revelar consciência, estratégia e autodeterminação.

O Direito Penal brasileiro não adota uma fórmula simplista de doença mental. O ponto não é saber apenas se há diagnóstico. O ponto é saber se, ao tempo da ação ou omissão, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A pergunta é biopsicológica. Exige doença ou condição mental relevante, mas exige também impacto concreto sobre entendimento ou autodeterminação no momento do fato.

Essa exigência é decisiva. Um diagnóstico, sozinho, não absolve. Um comportamento estranho, sozinho, não prova inimputabilidade. Um crime chocante, sozinho, não demonstra loucura. Um laudo, embora fundamental, não dispensa motivação judicial. O processo precisa reconstruir o estado mental juridicamente relevante, não apenas colar etiquetas clínicas sobre o acusado.

Da mesma forma, a ausência de doença mental não significa ausência de complexidade psíquica. Psicopatia, transtorno de personalidade antissocial, sadismo, narcisismo maligno, frieza empática e manipulação podem explicar aspectos do comportamento, mas nem sempre excluem a capacidade penal. Explicar não é desculpar. Compreender não é perdoar. Diagnosticar não é absolver. A justiça penal precisa desta higiene conceitual.

Quando o processo confunde tudo, dois erros nascem. O primeiro é punir como plenamente imputável quem, ao tempo do fato, não podia compreender ou se autodeterminar. Isso é barbárie vestida de sentença. O segundo é tratar como inimputável quem apenas praticou ato cruel, calculado e consciente. Isso é abandono da responsabilidade penal.

Entre esses extremos está a técnica.

3. Culpabilidade é o coração moral do Direito Penal

O Direito Penal moderno não pune apenas porque houve resultado. Pune porque houve conduta típica, ilícita e culpável. A culpabilidade é o filtro que impede o Estado de tratar todo causador de dano como merecedor de pena. Ela pergunta se o sujeito podia ser juridicamente censurado pelo que fez.

Sem culpabilidade, a pena vira pura reação. Vira contenção física. Vira vingança. Vira resposta automática do poder ao dano. É a culpabilidade que mantém o Direito Penal dentro da civilização: só se pune como pena quem podia compreender e agir de outro modo, dentro dos critérios normativos adotados pelo ordenamento.

Por isso, a imputabilidade é tão importante. Ela não é detalhe técnico. É a porta de entrada da censura penal. Se o agente era inimputável, não há pena, embora possa haver medida de segurança. Se era semi-imputável, pode haver redução de pena ou substituição por medida adequada, conforme o caso. Se era imputável, responde penalmente nos termos ordinários.

Essa arquitetura impede dois abusos: o abuso punitivista e o abuso sentimental. O punitivismo quer pena mesmo quando a mente estava juridicamente incapaz. O sentimentalismo quer dissolver responsabilidade sempre que encontra sofrimento psíquico, trauma ou desorganização emocional. O Direito Penal deve rejeitar ambos.

Trauma não é salvo-conduto. Sofrimento não é licença. Personalidade difícil não é inimputabilidade. Impulso não é necessariamente irresistibilidade. Raiva não exclui imputabilidade. Paixão não exonera culpa penal. Ao mesmo tempo, psicose, delírio, incapacidade real de entendimento ou autodeterminação não podem ser ignorados porque a opinião pública exige punição exemplar.

A maturidade do sistema penal se mede pela sua capacidade de punir o culpável e tratar o inimputável, sem confundir uma coisa com a outra.

4. O incidente de insanidade mental é garantia, não manobra

O incidente de insanidade mental costuma ser visto, no imaginário popular, como truque defensivo para “escapar da cadeia”. Essa visão é pobre. O incidente é instrumento de verdade processual. Serve para verificar, tecnicamente, se há dúvida relevante sobre a sanidade mental do acusado e sobre sua capacidade no momento do fato ou no curso do processo.

Quando há dúvida séria, o exame médico-legal não é luxo. É garantia do acusado, da vítima, da sociedade e da própria decisão judicial. Sem perícia, o juiz corre o risco de decidir saúde mental por impressão. E impressão não é prova. Um magistrado pode conhecer profundamente o Direito, mas não possui, por função, formação técnica para diagnosticar transtornos, avaliar capacidade psíquica, distinguir simulação de sofrimento real, medir prejuízo cognitivo ou examinar autodeterminação.

Isso não significa submissão do juiz ao perito. O juiz não é refém do laudo. Pode discordar, desde que fundamente. Mas não pode substituir ciência por palpite. O laudo é prova técnica sujeita ao contraditório, à crítica, à complementação, à formulação de quesitos, à atuação de assistentes técnicos e ao controle racional da decisão.

O incidente de insanidade mental também protege a vítima e a sociedade contra falsas simplificações. Se o acusado é imputável, a perícia pode ajudar a demonstrar isso. Se é inimputável, evita pena indevida e orienta medida de segurança. Se é semi-imputável, permite resposta penal mais calibrada. Em todos os cenários, o processo ganha densidade.

A pior decisão é a que presume sanidade ou insanidade por conveniência narrativa. O Estado não pode dizer “é louco” porque o crime é horrível. Também não pode dizer “é normal” porque a sociedade exige punição. O processo deve dizer: foi examinado, foi provado, foi contraditado, foi fundamentado.

5. Psicopatia, empatia e responsabilidade: o predador sem delírio

A psicopatia é um dos temas mais sedutores e mais mal utilizados no debate penal. A palavra virou sinônimo midiático de mal absoluto. Mas, no processo penal, etiquetas impressionantes não bastam. É preciso saber o que elas significam juridicamente.

Um sujeito pode ser frio, manipulador, mentiroso, calculista, incapaz de remorso, explorador e predatório, e ainda assim compreender perfeitamente a ilicitude de seus atos. Pode saber que o que faz é proibido. Pode escolher vítimas vulneráveis. Pode ocultar provas. Pode simular afeto. Pode fugir. Pode intimidar testemunhas. Pode construir uma fachada social impecável. Esses elementos, longe de demonstrar inimputabilidade, muitas vezes revelam capacidade de entendimento e direção da própria conduta.

A ausência de empatia moral não equivale automaticamente à incapacidade penal. Há psicopatas que entendem a regra, mas não se importam com ela. E não se importar não é o mesmo que não entender. O Direito Penal não exige bondade interna para imputar responsabilidade. Exige capacidade de compreensão e autodeterminação.

Isso não significa ignorar o diagnóstico. Traços psicopáticos podem ser relevantes para análise de risco, regime de tratamento, individualização da pena, dinâmica do crime, proteção da vítima e prognóstico. Mas é perigoso transformar psicopatia em fórmula automática. Se for usada para absolver sem critério, dissolve a responsabilidade de predadores conscientes. Se for usada para agravar sem limite, cria direito penal de autor: pune-se a pessoa pelo que ela é, não pelo que fez.

O Estado Constitucional não pune caráter isoladamente. Pune fatos culpáveis. A personalidade pode influir na individualização quando legalmente cabível, mas não pode substituir prova do fato nem autorizar pena de identidade.

O psicopata não deve ser tratado como demônio metafísico. Deve ser tratado como sujeito de direito submetido a prova, contraditório, perícia, imputação objetiva e resposta proporcional. A frieza do réu não autoriza a frieza inconstitucional do Estado.

6. A medida de segurança não é pena disfarçada sem prazo moral

Quando o agente é inimputável e pratica fato típico e ilícito, o sistema pode aplicar medida de segurança. Essa resposta tem finalidade de tratamento e proteção social. Mas não se pode esquecer: medida de segurança restringe liberdade. Portanto, deve ser tratada com seriedade constitucional.

Durante muito tempo, medidas de segurança foram cercadas por uma névoa perigosa: como não seriam “pena”, poderiam durar indefinidamente, depender apenas de cessação de periculosidade e colocar o inimputável em situação pior do que a do imputável condenado. Essa lógica é incompatível com um Estado de Direito.

A medida de segurança não pode ser depósito humano. Não pode ser prisão psiquiátrica eterna. Não pode ser resposta simbólica ao medo social. Não pode funcionar sem revisão, sem tratamento real, sem estrutura adequada, sem proporcionalidade e sem controle judicial efetivo.

Se o inimputável não pode cumprir pena porque lhe falta culpabilidade penal plena, é contraditório submetê-lo a uma restrição mais cruel, mais incerta e mais abandonada do que a pena. O sistema deve tratar, não desaparecer com o sujeito. Deve proteger a sociedade, mas sem abolir a humanidade do sancionado. Deve avaliar risco, mas sem transformar periculosidade em palavra mágica.

Outro ponto fundamental: inimputável não deve cumprir medida em prisão comum. Se a resposta estatal é terapêutica e securitária, o estabelecimento precisa ser adequado. Colocar pessoa reconhecida como inimputável em penitenciária comum sob justificativa de falta de vaga é confessar falência estatal e transferir o custo da omissão ao indivíduo. A falta de estrutura do Estado não revoga direitos fundamentais.

Medida de segurança exige controle, revisão, adequação, laudo, contraditório e finalidade legítima. Fora disso, degenera em pena informal.

7. O réu não pode ser reduzido ao laudo; a vítima não pode ser apagada pela perícia

A psiquiatria forense é indispensável, mas não pode sequestrar o processo. O laudo não julga. Quem julga é o juiz. A perícia informa, esclarece, delimita possibilidades técnicas. Mas o processo penal envolve também prova testemunhal, documental, materialidade, autoria, dolo, nexo causal, circunstâncias, palavra da vítima, contraditório e valoração jurídica.

Também é necessário evitar outro erro: transformar a análise do estado mental do acusado em apagamento da vítima. A vítima não é cenário. Não é instrumento para diagnóstico. Não é detalhe emocional. O processo penal constitucional deve respeitar o acusado sem desumanizar a vítima. Deve examinar a mente do réu sem transformar o sofrimento da vítima em nota de rodapé.

A vítima tem direito à dignidade, proteção, escuta, reparação possível e tratamento institucional respeitoso. Nos crimes violentos, sexuais, familiares ou psicológicos, a atuação estatal frequentemente revitimiza: pergunta mal, demora demais, duvida sem critério, expõe sem necessidade, protege pouco e comunica pior. A técnica penal não pode ser desculpa para insensibilidade.

Mas a centralidade da vítima também não autoriza supressão de garantias. A dor da vítima é real, mas não substitui prova. O trauma merece respeito, mas não elimina contraditório. A repulsa social é compreensível, mas não autoriza condenação sem culpabilidade. A justiça penal precisa sustentar simultaneamente duas verdades: a vítima não deve ser apagada; o acusado não deve ser condenado por atalho.

Essa tensão é difícil. Mas o Direito existe para suportar tensões que a vingança resolveria depressa demais.

8. Emoção, paixão, álcool e impulso: o Direito Penal não absolve a tempestade interna

Nem toda perda de controle é juridicamente exculpante. A experiência humana é cheia de raiva, ciúme, humilhação, desejo, medo, ressentimento, frustração e impulsos destrutivos. Se todo abalo emocional excluísse imputabilidade, o Direito Penal desapareceria justamente nos crimes em que mais se manifesta a combustão humana.

O Código Penal é claro ao não excluir imputabilidade por emoção ou paixão. A razão é evidente: sentir intensamente não é o mesmo que perder a capacidade penal. A paixão pode explicar o contexto, mas não elimina automaticamente a censura. A emoção pode influir em circunstâncias específicas previstas em lei, mas não funciona como salvo-conduto geral.

O mesmo cuidado vale para álcool e drogas. A embriaguez voluntária ou culposa não pode ser usada como escudo fácil. Quem se coloca voluntariamente em estado de descontrole não pode, em regra, invocar o próprio descontrole como absolvição. Há exceções técnicas, como embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, mas a regra protege o sistema contra a fabricação artificial da irresponsabilidade.

Essa disciplina revela uma escolha civilizatória: o ser humano não é punido por ter impulsos, mas responde quando, podendo controlar-se juridicamente, transforma impulso em dano. O Direito não exige santidade emocional. Exige responsabilidade mínima pelo agir.

A psiquiatria forense ajuda a distinguir impulso comum, compulsão relevante, transtorno incapacitante, intoxicação, simulação e incapacidade real. Mas a régua final é normativa. O diagnóstico não substitui o critério jurídico da imputabilidade.

9. O mal burocrático: quando pessoas comuns praticam crueldades institucionais

A reflexão sobre maldade não deve ficar restrita ao criminoso individual. Há também o mal burocrático: aquele praticado por pessoas comuns, em rotinas comuns, sob ordens comuns, com linguagem administrativa comum. É o mal sem grito, sem sangue visível, sem cena cinematográfica. O mal do carimbo, do relatório falso, da omissão deliberada, do processo manipulado, da prova escondida, da violência institucional normalizada.

Esse ponto é juridicamente essencial. O sistema de justiça não pode olhar apenas para o réu como possível portador do lado obscuro humano. Autoridades também podem abusar. Peritos podem errar ou enviesar. Promotores podem acusar sem prudência. Juízes podem decidir por preconceito. Policiais podem forjar narrativas. Servidores podem tratar pessoas como objetos. Advogados podem manipular versões. Instituições inteiras podem construir rotinas desumanas e chamá-las de procedimento.

O Direito Penal constitucional não é apenas instrumento contra o crime. É também instrumento contra o abuso punitivo. A contenção do mal exige conter o criminoso e conter o Estado. Quando o Estado se convence de que combate monstros, começa a agir monstruosamente com mais facilidade. A história institucional demonstra que a desumanização do acusado é sempre o primeiro degrau para a degradação das garantias.

Por isso, devido processo legal não é formalismo. Presunção de inocência não é ingenuidade. Contraditório não é obstáculo. Ampla defesa não é privilégio. Perícia séria não é demora inútil. Fundamentação judicial não é ornamento. Tudo isso são travas civilizatórias contra a transformação do processo em máquina moral de esmagamento.

O processo penal não existe porque confiamos no ser humano. Existe porque desconfiamos do ser humano quando ele exerce poder.

10. O Direito precisa compreender sem perdoar, punir sem desumanizar

A frase “compreender não é perdoar” deveria estar gravada na porta de todo tribunal criminal. Compreender a dinâmica psíquica de um crime não significa justificar o crime. Compreender a história do acusado não significa apagar a vítima. Compreender sofrimento mental não significa negar responsabilidade. Compreender o mal humano não significa render-se a ele.

A compreensão técnica fortalece a justiça porque impede respostas cegas. Um sistema que não compreende pune errado, trata errado, prende errado, absolve errado, mede risco errado e revitimiza. A ignorância pode parecer firme, mas é só brutalidade com toga.

Ao mesmo tempo, o sistema que tudo explica como doença dissolve a função normativa do Direito. Há pessoas que fazem mal porque escolhem fazer mal. Há sujeitos que usam a inteligência para manipular, humilhar, dominar e destruir. Há condutas que revelam cálculo, frieza e plena consciência. Nesses casos, a resposta penal é necessária, não como vingança, mas como reafirmação da norma violada e proteção da sociedade.

O desafio está na dosagem. O Direito deve ser humano sem ser ingênuo. Deve ser técnico sem ser frio. Deve ser firme sem ser cruel. Deve ser sensível à saúde mental sem transformar diagnóstico em impunidade. Deve proteger a sociedade sem autorizar prisões eternas travestidas de tratamento. Deve reconhecer a vítima sem condenar por comoção.

Essa é a difícil grandeza do processo penal.

11. A sentença criminal como ato de responsabilidade moral do Estado

Toda sentença criminal diz algo sobre o réu, mas também diz algo sobre o Estado que a profere. Uma condenação sem prova revela um Estado autoritário. Uma absolvição irresponsável revela um Estado negligente. Uma medida de segurança sem controle revela um Estado que abandona sob linguagem médica. Uma pena desproporcional revela um Estado vingativo. Uma decisão tecnicamente fundamentada, mesmo dura, revela um Estado que ainda se submete ao Direito.

No campo da imputabilidade, essa responsabilidade é ainda maior. O juiz não decide apenas se alguém será punido. Decide qual linguagem o Estado usará para nomear a relação entre mente, liberdade e culpa. Decide se uma pessoa será tratada como culpável, inimputável, semi-imputável, perigosa, doente, sancionada, absolvida impropriamente ou submetida a tratamento. Cada uma dessas categorias tem consequências existenciais profundas.

Por isso, decisões nesse campo devem ser especialmente fundamentadas. Não basta copiar laudo. Não basta repetir artigo de lei. Não basta invocar periculosidade. Não basta ceder à pressão pública. A decisão deve explicar por que o fato foi provado, por que o agente se enquadra em determinada categoria de imputabilidade, como a prova técnica foi valorada, como as partes puderam contraditar, qual medida é proporcional e como será controlada.

A sentença penal não é descarga emocional da sociedade. É ato racional de poder. Quanto mais grave o crime, maior deve ser a sobriedade do Estado. A barbárie do fato não autoriza barbárie argumentativa.

Conclusão: punir monstros é fácil; julgar seres humanos é a tarefa do Direito

O Direito Penal não existe para confirmar a crença confortável de que o mal pertence apenas aos outros. Existe para responsabilizar condutas humanas dentro de limites humanos e constitucionais. O acusado não deixa de ser pessoa porque praticou ato terrível. A vítima não deixa de ser pessoa porque o processo se concentra no réu. A sociedade não se torna justa porque grita por punição. O Estado não se torna legítimo porque prende. A legitimidade nasce do modo como apura, prova, julga, pune, trata e controla.

A fronteira entre maldade, transtorno mental, psicopatia, impulso, culpa e inimputabilidade exige mais do que indignação. Exige prova. Exige perícia. Exige contraditório. Exige técnica jurídica. Exige humildade institucional. Exige a coragem de dizer “pena” quando há culpabilidade e “tratamento” quando não há. Exige a lucidez de saber que medida de segurança não é cemitério jurídico de pessoas incômodas. Exige a decência de compreender que dignidade humana não é absolvição, mas limite.

O mal não absolve. A loucura não condena. A psicopatia não decide sozinha. A emoção não apaga automaticamente a responsabilidade. O laudo não substitui o juiz. A opinião pública não substitui o processo. A vítima não pode ser esquecida. O réu não pode ser desumanizado. O Estado não pode punir para parecer forte enquanto abandona a Constituição.

Punir monstros é fácil, porque monstros não exigem garantias. Julgar seres humanos é mais difícil, porque seres humanos obrigam o Estado a continuar humano mesmo diante do horror.

É exatamente aí que o Direito prova seu valor.

Quando a sociedade pede vingança, o Direito deve oferecer justiça.

Quando a defesa pede medicalização automática, o Direito deve exigir prova.

Quando o Estado pede contenção indefinida, o Direito deve impor limite.

Quando o crime parece inexplicável, o Direito deve investigar sem fantasiar.

Quando o acusado parece monstruoso, o Direito deve lembrar que a Constituição não foi escrita apenas para os dias fáceis.

A civilização jurídica começa onde termina o linchamento. E termina quando o processo, seduzido pelo medo, passa a chamar crueldade de justiça.