Linguagem Jurídica e Argumentação: Teoria e Prática

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Introdução: A palavra como instrumento de poder

O Direito é, antes de tudo, uma ciência da palavra. Seja na elaboração de leis, na formulação de petições, na prolação de sentenças ou na defesa de teses em tribunais, o profissional do Direito tem na linguagem seu principal instrumento de trabalho. Dominar a língua portuguesa em sua variante culta, compreender os mecanismos da argumentação e conhecer as peculiaridades do vocabulário jurídico não são meros diferenciais — são requisitos essenciais para o exercício pleno da advocacia, da magistratura, do Ministério Público e de todas as carreiras jurídicas.

A obra Linguagem Jurídica e Argumentação: Teoria e Prática, de Fabio Trubilhano e Antonio Henriques, agora em sua 5ª edição revista e atualizada, oferece um roteiro completo para o domínio da comunicação jurídica, combinando sólida fundamentação teórica com exercícios práticos e exemplos concretos.


Parte I: A Língua e a Linguagem no Direito

Língua: o sistema que nos une

A língua é, nas palavras dos autores, “um pacto construído vagarosamente entre seus usuários”. Trata-se de um sistema de signos que serve como meio de comunicação entre os integrantes de uma mesma comunidade. Três conceitos fundamentais definem a língua:

  1. Acervo linguístico — conjunto de hábitos linguísticos com que alguém é capaz de compreender e ser compreendido
  2. Instituição social — convenções estabelecidas pelo corpo social
  3. Realidade sistemática — conjunto ordenado de signos

A língua é exterior aos indivíduos, não podendo ser criada ou modificada individualmente. Qualquer alteração unilateral comprometeria a comunicação, pois o signo deixaria de ser conhecido pelos demais falantes.

Linguagem verbal e não verbal

A linguagem se divide em verbal (quando utiliza uma língua, falada ou escrita) e não verbal (quando se vale de gestos, imagens, sons, cores etc.). No Direito, a linguagem não verbal também desempenha papel relevante:

Linguagem corporal

O corpo fala com voz silenciosa. No Direito, o silêncio tem significado jurídico próprio — o art. 111 do Código Civil estabelece que o silêncio somente acarreta anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem. O depoimento falso, muitas vezes, revela-se pela linguagem corporal: transpiração, agitação das mãos, empalidecimento, movimento das pálpebras.

O rosto como expressão

Os olhos, diz o ditado, são a janela da alma. Machado de Assis tinha verdadeira obsessão pelos olhos — em Dom Casmurro, aparecem olhos dorminhocos, quentes, curiosos, policiais, oblíquos. O riso também comunica: riso amarelo, riso sardônico — “muito riso, pouco siso”.

O vestuário como comunicação

A roupa é uma linguagem antiga e universal. Como observou Balzac, vestir é “a contínua manifestação de pensamentos íntimos, uma linguagem, um símbolo”. Por isso, juízes, promotores e advogados trajam-se formalmente com cores sóbrias — a toga preta transmite respeito, seriedade e compostura.

Níveis de linguagem

A linguagem verbal se manifesta em três níveis principais:

Nível culto (variante padrão) — observância estrita das normas gramaticais, vocabulário rico e selecionado. É o sermo urbanus dos latinos, empregado por diplomatas, oradores, operadores do Direito.

Nível coloquial — o sermo usualis, usado no dia a dia, menos rígido, mais espontâneo. O advogado na hora do café não usa o jargão forense.

Nível vulgar — o sermo plebeius, próprio dos menos aquinhoados culturalmente, com vocabulário restrito e graves desvios gramaticais.

A adequação é a chave: cada nível é apropriado a determinados contextos. O falante deve ser “poliglota em sua própria língua”.


Parte II: As Características da Linguagem Jurídica

Correção gramatical

O discurso jurídico espelha-se na variante padrão da língua portuguesa, com preferências que evidenciam o conúbio com a linguagem clássica:

Passiva pronominal — para acentuar o ato, a função, não as pessoas. Exemplo: “Far-se-á averbação”, “Consideram-se imóveis”.

Ordem inversa das palavras — anteposição do verbo ao sujeito, como no art. 45 do Código Civil: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas […] com a inscrição do ato constitutivo”.

Orações reduzidas — com parentesco acentuado com o ablativo absoluto latino. Exemplo: “Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas quer imputar o pagamento…”.

Colocação pronominal — ao gosto dos clássicos portugueses, com fusão num mesmo pronome do objeto direto e indireto: “se lha exigir o dono”.

Pontuação criteriosa — a vírgula merece atenção especial, sendo usada à larga para compor textos claros. Como ensina o poema de Samuil Marchak, cada sinal de pontuação tem sua importância.

Estilo

O estilo jurídico pauta-se pelo formalismo, rigor gramatical e emprego de vocabulário técnico. Expressões cristalizadas como “egrégio Tribunal”, “meritíssimo juiz”, “venerando acórdão”, “interpor apelação”, “impetrar habeas corpus” são marcas do estilo forense. Conjunções como “porquanto”, “por conseguinte”, “malgrado” são características do discurso jurídico.

Conservadorismo

A linguagem jurídica guarda marcas de conservadorismo evidenciadas pela sobrevivência de arcaísmos: “pertenças”, “defeso”, “avençado”, “mantença”, “lídimo”. Os latinismos também demonstram o apego aos escritos do passado — exequatur, laudo, nascituro, habeas corpus, caput, quorum, déficit, superávit.

Autoritarismo

O tom autoritário do discurso jurídico se manifesta em expressões como: “afixe e cumpra-se”, “revoguem-se as disposições em contrário”, “sob as penas da lei”, “conduzir sob vara”. Como ensina W. de Barros Monteiro: “A lei ordena e não exorta (jubeat non suadeat)”.

Precisão terminológica

No Direito, cada termo traz consigo uma carga semântica específica. O jurista não pode confundir furto com roubo, comodato com mútuo, ou habeas corpus com habeas data. Termos aparentemente sinônimos têm acepções distintas:

  • Arresto vs. Sequestro — arresto recai sobre quaisquer bens; sequestro, sobre bem já em litígio
  • Esbulho vs. Turbação — esbulho implica privação total de posse; turbação, cerceamento do exercício da posse
  • Remissão vs. Remição — remissão é perdão da dívida; remição é pagamento da dívida

Clareza

A clareza é essencial para a comunicação jurídica. Obscuridade, ambiguidade, incoerência e omissão constituem óbices à clareza textual. Um texto obscuro ou incoerente não cumpre sua função comunicativa. Por isso, o art. 330 do Código de Processo Civil considera inepta a petição inicial “quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”.

Ritualização

O discurso jurídico segue padrões textuais que se repetem naturalmente, formando verdadeiros ritos. A linguagem dos contratos, com a qualificação completa das partes no preâmbulo e a expressão “doravante designado simplesmente comprador”, é um exemplo. As petições judiciais frequentemente terminam com “Termos em que / Pede deferimento” — uma praxe estilística cristalizada.


Parte III: Argumentação Jurídica — A Arte de Persuadir

Comunicação e Argumentação

A comunicação é um ato de partilha. Seu objetivo é o entendimento, a adesão a determinado ponto de vista. O campo da comunicação é, portanto, o campo do Direito e da Retórica.

Perelman e Tyteca, em seu Tratado da Argumentação: a Nova Retórica, estabelecem três elementos essenciais:

  1. Orador/Emissor — quem propõe um ponto de vista
  2. Auditório/Receptor — quem decide da aceitação ou rejeição
  3. Acordo — a adesão do auditório à proposta

A força persuasiva de um discurso se manifesta por meio da argumentação. O conhecimento do auditório é condição prévia para qualquer argumentação eficaz.

As três fontes de persuasão (Aristóteles)

Lógos (razão) — convence-se o auditório por demonstração lógica, por ilação a que se chega por meio do raciocínio.

Éthos (caráter) — a imagem que o orador projeta no auditório para persuadi-lo. Engloba três atributos: phrónesis (parecer ponderado), areté (parecer sincero) e eúnoia (imagem agradável).

Páthos (paixão) — busca-se a adesão do destinatário por meio de argumentos que atingem o emocional, os desejos, as subjetividades.

As partes do discurso retórico

Inventio — busca dos argumentos, do material adequado para a prova.

Dispositio — organização do discurso, subdividida em:

  • Exórdio — suscita a benevolência do auditório
  • Narração — exposição dos fatos de forma plausível, clara e concisa
  • Argumentação — exposição das provas e argumentos (confirmação e refutação)
  • Peroração — resumo, recapitulação e amplificação

Elocutio — escolha do estilo adequado ao conteúdo.

Actio — execução propriamente dita do discurso (timbre de voz, entonação, gestualidade).

Memoria — retenção mental do discurso (acréscimo dos romanos).

Argumentação objetiva e subjetiva

A argumentação objetiva centra-se no lógos, em conceitos, reflexões e associações racionais. Apresenta ao destinatário um raciocínio pautado na lógica material — não basta a validade abstrata, é necessário adentrar a concretude dos fatos.

A argumentação subjetiva alicerça-se no éthos e no páthos. O éthos é a imagem de si que o orador projeta no auditório para passar credibilidade. O páthos dirige-se ao auditório para despertar-lhe as paixões, comovê-lo e persuadi-lo.

Figuras de linguagem e argumentação

Perelman e Tyteca reduziram as figuras a três tipos:

Figuras de escolha — dependem da interpretação do ouvinte. Incluem:

  • Antonomásia — substituição de nome próprio por expressão equivalente (“o águia de Haia” para Rui Barbosa)
  • Hipérbole — exagero para impressionar (fiat justitia pereat mundus)
  • Ironia — expressar o contrário do que se diz
  • Metáfora — transposição de um termo para âmbito de significação que não é seu

Figuras de presença — intensificam o sentimento de presença do objeto:

  • Acumulação/congérie — alargamento de ideias de modo enfático
  • Anadiplose — repetição no fim e no começo de frases
  • Anáfora — repetição no início das orações
  • Antítese — enunciado de proposições contrárias
  • Clímax/gradação — apresentação de ideias em ordem crescente ou decrescente
  • Polissíndeto — uso sistemático de conectivos de ligação

Figuras de comunhão — criam ou confirmam a comunhão com o auditório:

  • Alusão — referências culturais, históricas, mitológicas
  • Apóstrofe — interrupção do discurso para se dirigir a pessoas ou entidades

Estratégias argumentativas

Demonstração vs. Argumentação

A demonstração é uma operação que, de uma ou várias relações conhecidas, conclui logicamente uma ou outra relação. O antecedente é a causa; o consequente, o causado. Há um nexo lógico, um núcleo duro de relação em que não há meio-termo. O argumento é apodítico — verdade absoluta que não dá margem ao diálogo e à contestação.

A argumentação, ao contrário, propõe um conceito mais alargado de razão com a “lógica do preferível”, cujas premissas são prováveis, fundamentadas em opiniões aceitas pelo consenso comum. Como já se pensava na Idade Média: “em quase todas as questões disputadas deve-se contentar em chegar a probabilidades”.

Tipos de argumentos

Argumento a pari — tratamento igual ao indivíduo pertencente a uma mesma categoria.

Incompatibilidade — apontar incoerência de proposições em um sistema.

Retorsão — retomar o argumento adversário para contestá-lo com suas próprias palavras.

Sacrifício — escolha entre duas coisas, preferindo uma e sacrificando outra.

Definição — explicar com precisão algo, ressaltando os aspectos que interessam à tese.

Comparação — cotejamento entre duas entidades para transferência de qualidades.

Ex auctoritate (De autoridade) — invocação de autoridade para fundamentar a asserção. “A autoridade deve ser reforçada com a razão.”

A fortiori — “com mais forte razão”, “quem pode o mais, pode o menos”.

Desperdício — sustentar uma tese com base no que já foi realizado, para não desperdiçar esforços.

Ad hominem — pôr o interlocutor em contradição com suas próprias afirmações.

Ridículo — explorar o aspecto estapafúrdio do argumento original.

Pragmático (ad consequentiam) — apreciar um ato conforme suas consequências favoráveis ou desfavoráveis.

Exemplo — generalizar o que se aceita, da indução para a regra geral.

Ilustração — exercitar o imaginário e a emoção.

Modelo — estabelecer normas de conduta pela imitação de um exemplo valorizado.

Por exclusão — apresentar várias hipóteses que vão se excluindo até restar a tese sustentada.

Falácias da argumentação

Falácias são argumentos que aparentam ser válidos, mas são falsos e incorretos:

Falácia formal — rompimento com as regras do silogismo.

Falácia material — respeito à estrutura formal, mas vícios no conteúdo das premissas.

Generalização precipitada — conclusão ampla a partir de premissa restrita.

Ignorantia elenchi — demonstrar ou refutar algo que não está em discussão (fugir do assunto).

Ad ignorantiam — concluir por verdadeiro aquilo que ninguém provou ser falso.

Petição de princípio (petitio principii) — dar como provado o que deve ser provado (raciocínio circular).

Falsa analogia — cotejo de premissas supostamente análogas, mas que não possuem propriedades comuns.

Falso dilema — apresentar duas possibilidades como se fossem as únicas.

Omissão de dados — omitir fatos que alterariam a conclusão.


Parte IV: O Latim na Linguagem Jurídica

O latim é frequentemente associado ao Direito em razão de o ordenamento jurídico brasileiro deitar suas raízes no Direito Romano. Embora seja uma língua morta, o latim sobrevive na linguagem jurídica por meio de expressões e brocardos.

Expressões latinas fundamentais

Ab initio — desde o início, desde o começo.

Ad cautelam — por cautela, por precaução.

Ad hoc — para caso específico, com caráter temporário.

Ad nutum — pela simples vontade de alguém.

Ad perpetuum — para sempre, perpetuamente.

Ad referendum — ato ou medida que deve ser submetido à aprovação.

Ad solemnitatem — formalidade essencial à validade de um ato.

Amicus curiae — “amigo do tribunal”, que participa do processo para auxiliar a Corte.

Animus — intenção, vontade, ânimo. Ex.: animus domini (intenção de ser dono).

A priori / a posteriori — antes/depois, com base em hipóteses ou em fatos demonstrados.

Apud acta — “junto aos autos”, procuração lavrada em ata de audiência.

A quo / ad quem — ponto de partida e ponto de chegada (juízo a quo, juízo ad quem; dies a quo, dies ad quem).

Bis in idem — o mesmo de novo, em duplicidade (non bis in idem: ninguém deve ser processado e julgado pelo mesmo fato mais de uma vez).

Caput — a primeira e principal parte de um artigo de lei.

Causa mortis — “em razão da morte”, transmissão de bens e direitos.

Conditio sine qua non — “condição sem a qual não”, indispensável.

Contra legem — contrário à lei (oposto: secundum legem).

Cum grano salis — “com um grão de sal”, com ponderação.

Curriculum vitae — “carreira de vida”, informações pessoais e profissionais.

Custus legis — guardião da lei, função do Ministério Público.

Data venia — “com a devida licença”, para divergir com respeito.

De cujus — “aquele de cuja sucessão se trata”, o falecido, autor da herança.

Erga omnes / inter partes — em relação a todos / apenas entre as partes.

Ex nunc / ex tunc — efeitos a partir de agora / efeitos retroativos.

Ex officio — “de ofício”, independentemente de requerimento das partes.

Ex vi — “por força de” (ex vi legis: por força de lei).

Facultas agendi / norma agendi — direito subjetivo / direito objetivo.

Grosso modo — de modo genérico, resumidamente.

Habeas corpus — “tenha o corpo”, remédio constitucional para a liberdade de locomoção.

Habeas data — “tenha os dados”, remédio para acesso a informações pessoais.

Id est (i.e.) — “isto é”, função explicativa.

In actu — no ato, no mesmo instante.

In albis — “em branco”, prazo que transcorreu sem manifestação.

In casu — no caso específico.

In fine — no final.

In limine — de início, imediatamente.

In loco — no lugar.

In memoriam — em memória, em lembrança.

Intentio legis — intenção da lei.

Inter vivos / mortis causa — entre vivos / por causa da morte.

In totum — no todo, na totalidade.

In verbis — “nestas palavras”, para reproduzir texto.

Ipsis litteris — literalmente, com as mesmas palavras.

Ipso facto — em razão do fato, consequentemente.

Iter criminis — caminho do crime, atos sucessivos do agente.

Jus (ou ius) — direito, em várias expressões: jus utendi, jus fruendi, jus disponendi, jus persequendi, jus puniendi.

Lana caprina — “lã de cabra”, questão insignificante.

Modus operandi — modo de operar, de proceder.

Munus publicum — função pública, encargo de interesse coletivo.

Mutatis mutandis — “mudadas as coisas que devem ser mudadas”.

Nemine dissentiente — ninguém discordando, sem dissensão.

Notitia criminis — conhecimento do crime pela autoridade policial.

Pari passu — “a passo igual”, par e passo, simultâneo.

Per capita — “por cabeça”, divisão por pessoa.

Persona non grata — pessoa indesejada.

Post mortem — depois da morte, póstumo.

Post scriptum (P.S.) — “após o escrito”, acréscimo final.

Prima facie — “à primeira vista”, primeira análise.

Pro bono — “para o bem”, trabalho voluntário sem remuneração.

Pro forma — por mera formalidade, aparência.

Pro labore — remuneração pelo trabalho na sociedade.

Pro rata — “em proporção”, rateio (pro rata die, pro rata tempore).

Pro tempore — por um tempo, temporariamente, interino.

Quantum — quantia, quantidade, valor.

Quorum — número mínimo de pessoas para prática de ato.

Res iudicata — coisa julgada, decisão imutável.

Sic — “assim”, para demonstrar que erro na citação é do original.

Sine die — sem dia determinado.

Sponte propria — “de sua própria vontade”, sem interferência alheia.

Status quo — estado atual das coisas.

Sub judice — sob julgamento, sob apreciação judicial.

Sui generis — “de seu próprio gênero”, único, singular.

Ut infra / ut supra — conforme abaixo / conforme acima.

Verbi gratia (v.g.) — por exemplo.

Brocardos jurídicos

Brocardos são regras de direito em forma concisa, verdadeiros axiomas ou máximas. Embora tenham sofrido desvalorização, ainda são utilizados com frequência:

“Absolvere debet judex potius in dubio, quam condemnare” — na dúvida, o juiz deve absolver, não condenar (in dubio pro reo).

“Accessorium sequitur principale” — o acessório segue o principal.

“Actori incumbit onus probandi” — incumbe ao autor o ônus de provar.

“Allegatio et non probatio quasi non allegatio” — alegar e não provar é quase não alegar.

“Audiatur et altera pars” — seja ouvida também a outra parte (princípio do contraditório).

“Bona fides semper praesumitur, nisi mala adesse probetur” — presume-se a boa-fé enquanto não provada a má-fé.

“Cogitationis poenam nemo patitur” — ninguém deve ser punido pelo que pensa.

“Confessio est regina probationum” — a confissão é a rainha das provas.

“Consuetudo parem vim habet cum lege” — o costume tem a mesma força de lei.

“Da mihi factum, dabo tibi ius” — dá-me o fato, dar-te-ei o direito.

“Dolus ubi non adest, non est delictum poena dignum” — onde não há dolo, não há delito digno de pena.

“Dormientibus jus non succurrit” — o direito não socorre os que dormem.

“Dura lex, sed lex” — a lei é dura, mas é a lei.

“Exceptio non adimpleti contractus” — exceção do contrato não cumprido.

“Ex facto oritur jus” — o direito nasce do fato.

“Fiat justitia pereat mundus” — faça-se justiça mesmo que pereça o mundo.

“Fumus boni juris” — fumaça de bom direito, aparência de bom direito.

“Hereditas viventis non datur” — não há herança de pessoa viva.

“Honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” — viver honestamente, não lesar o outro, atribuir a cada um o que é seu.

“Ignorantia legis neminem excusat” — a ignorância da lei não escusa ninguém.

“Inaudita altera pars” — sem ouvir a parte contrária.

“In claris cessat interpretatio” — o que é claro dispensa interpretação.

“Jura novit curia” — os juízes conhecem o direito.

“Lex non est textus sed contextus” — a lei não é apenas texto, mas também contexto.

“Mors omnia solvit” — a morte dissolve todas as coisas.

“Nullum crimen, nulla poena sine lege” — não há crime, não há pena sem lei anterior que o defina.

“Pacta sunt servanda” — os acordos são para serem cumpridos.

“Pecunia non olet” — o dinheiro não tem cheiro (princípio tributário).

“Periculum in mora” — perigo na demora.

“Quod non est in actis non est in mundo” — o que não está nos autos não está no mundo.

“Rebus sic stantibus” — permanecendo assim as coisas (teoria da imprevisão).

“Reformatio in pejus” — reforma para pior (não se admite).

“Res perit domino” — a coisa perece por conta do dono.

“Salus populi suprema lex esto” — a salvação do povo deve ser a lei suprema.

“Summum jus, summa injuria” — sumo direito, suma injúria.

“Ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus” — onde está o homem, aí está a sociedade; onde está a sociedade, aí está o direito.


Parte V: Gramática no Português Jurídico

Observações gramaticais essenciais

Onde / Aonde / Donde

  • Onde — fixação, situação, repouso (verbos ser, estar, fixar, permanecer)
  • Aonde — movimento para um fim (verbo ir)
  • Donde — procedência, origem (verbos vir, provir, proceder)

Senão / Se não

  • Senão — mancha, defeito; mas; pois; do contrário; exceto, a não ser
  • Se não — conjunção condicional se + advérbio de negação

Porque e variantes

  • Porque — conjunção causal (causa)
  • Por que — em interrogações; como pronome relativo; conjunção final (“para que”)
  • Por quê — no final de frase ou isolado
  • Porquê — substantivado (motivo, razão)

Sob / Sobre

  • Sob — debaixo de (sentido real e moral)
  • Sobre — o oposto de sob

  • Como adjetivo — varia em número (sós)
  • Como advérbio — permanece invariável (só eles)

Junto / Junto a / Juntada

  • Junto — adjetivo (variável) ou advérbio (invariável)
  • Junto a(de) — locução prepositiva (invariável) — “perto de”
  • Juntada — ato de juntar ao processo petição ou documento

Vícios de linguagem

Barbarismo — erro de grafia, pronúncia, forma gramatical ou sentido.

  • Cacografia — erro de ortografia
  • Estrangeirismo — uso de palavras estranhas à índole da língua

Solecismo — erro de concordância ou regência.

Anfibologia (ambiguidade) — sentido duplo ou duvidoso.

Obscuridade — falta de clareza pela disposição intricada da frase.

Cacofonia (cacófato) — junção de duas palavras ou sílabas formando palavra de sentido obscuro ou ridículo.

Hiato — encontro de vogais idênticas.

Eco — sequência desagradável de palavras com a mesma desinência.

Colisão — encontro desagradável de consoantes idênticas ou semelhantes.

Pleonasmo vicioso — redundância de ideias.

Evitando erros frequentes

Ambos / Ambas — já contêm a ideia de “dois” (pleonasmo: “ambos os dois”)

A miúdo / Amiúde — com frequência; amiúdo é forma viciosa

Anexado / Anexo / Em anexo

  • Anexado — particípio passado de anexar
  • Anexo — particípio passado cristalizado como substantivo e adjetivo
  • Em anexo — locução adverbial

Ao encontro de / De encontro a

  • Ao encontro de — união, concordância
  • De encontro a — discordância, oposição

Ao invés de / Em vez de

  • Ao invés de — oposição, ao contrário de
  • Em vez de — troca, escolha

Ao par / A par de

  • Ao par — paridade, igualdade na área comercial
  • A par de — “ao lado de”, “estar ciente de”

A princípio / Em princípio

  • A princípio — tempo (no início, no começo)
  • Em princípio — concessão, aceitação atenuada

Mal / Mau

  • Mal — advérbio (de modo errado) ou substantivo (doença, dano)
  • Mau — adjetivo (antônimo de bom)
  • Antônimo de mal é bem; de mau é bom

Malgrado / Mau grado

  • Malgrado — apesar de, não obstante
  • Mau grado — contra a vontade; apesar de

Tão pouco / Tampouco

  • Tão pouco — advérbio “pouco” reforçado por “tão”
  • Tampouco — nem mesmo, nem sequer

Ter de / Ter que — com ideia de obrigação, usa-se ter de

Numeração e estrutura dos artigos de lei

Os artigos são identificados por números arábicos sequenciais. A parte principal é o caput.

Desdobramentos:

  • Incisos — enumeração (taxativa ou exemplificativa)
  • Parágrafos — detalhamento, especificação, restrição ou ampliação
  • Alíneas — desdobramento dos incisos
  • Itens — desdobramento das alíneas

Divisões dos códigos: Parte > Livro > Título > Subtítulo > Capítulo > Seção > Subseção

Regência de verbos jurídicos

Arguir — inquirir (VTD); acusar, tachar (VTDI + de); alegar (VTD ou VTDI)

Arrazoar — alegar argumentos, razões (VI)

Carecer — precisar, necessitar (VTI + de)

Herdar — dar e receber herança (VTD; VTDI)

Implicar — acarretar (VTD); ter implicância (VTI + com); envolver-se (verbo pronominal)

Obedecer — VTI + preposição a

Obstar — impedir (VTD; VTDI + a; VTI + a)

Preferir — ter prioridade (VI, VTI + a ou em); optar (VTD, VTDI + a)

Responder — dar resposta, ser chamado a juízo (VTI + a); assumir responsabilidade (VTI + por)

Retrotrair — fazer retroceder (VTDI + a)

Viger — vigorar, estar em vigor (VI)

Prover — dar provimento, deferir (VTD); guarnecer, munir (VTDI)

Proceder — provir, originar-se (VTI + de); realizar, efetuar (VTI + a); fazer sentido, agir (VI)

Conhecer — tomar conhecimento (VTD; VTI + de)


Parte VI: Estruturação Frasal

Texto, contexto e intertexto

Texto — do latim texere (tecer). É o entrelaçamento das palavras em um todo organizado. É toda manifestação da língua que constitui uma unidade de comunicação.

Contexto — do latim cum + textu (o que cerca o texto). Pode ser:

  • Contexto imediato — elementos inseridos no texto (título, autoria, conteúdo)
  • Contexto situacional — elementos externos (históricos, sociais, literários)

Intertexto — relação entre textos, presença de um texto em outro texto. Mikhail Bakhtin chamou de “dialogismo”; Julia Kristeva cunhou “intertextualidade”.

Formas de intertexto:

  • Paráfrase — reprodução da ideia com novas palavras (desvio mínimo)
  • Estilização — retomada com enriquecimento artístico (desvio acentuado)
  • Paródia — deformação, caricatura (desvio total)
  • Transcrição — reprodução literal com citação da fonte

Coesão e coerência

Coesão — relação semântica entre elementos do texto, manifestada por meio de marcas linguísticas. É o “nexo sequencial de ideias entrelaçadas”. Age na superfície do texto, no plano da microestrutura.

Coerência — conexão formal e de conteúdo entre elementos sequenciais. É o resultado de processos cognitivos que configuram o sentido. Age na subjacência do texto, no plano da macroestrutura.

Elementos de coesão

Os elementos de coesão concatenam as ideias no plano textual. Podem ser agrupados conforme o sentido que carregam:

Inclusão, adição: inclusive, também, e, bem como, ademais, além disso, outrossim, igualmente

Oposição, ressalva: mas, todavia, contudo, porém, entretanto, no entanto, não obstante, em compensação, caso contrário

Oposição (concessão): embora, em que pese, apesar de, conquanto, não obstante, ainda que, malgrado

Causa e consequência: logo, então, com efeito, por isso, em virtude de, já que, visto que, porquanto, portanto, pois, consequentemente, assim sendo

Resumo: em suma, resumindo, em síntese

Exclusão: salvo, exceto, menos, apenas, senão, somente

Hipótese: se, caso, desde que, contanto que

Afirmação: sim, efetivamente, por certo, certamente, sem dúvida, inquestionavelmente

Negação: não, de forma alguma, tampouco, nem sequer, jamais

Alternativa: ou…ou, ora…ora, quer…quer, seja…seja

Finalidade: com o propósito de, a fim de, com a finalidade de, com o escopo de, para que

Comparação: assim como, tal qual, do mesmo modo, como


Parte VII: Prática da Linguagem Jurídica

Discursos extrajudiciais

Notificação extrajudicial

A notificação extrajudicial é a comunicação formal de um fato, com o objetivo de dar ciência e produzir prova para eventual demanda judicial.

Estrutura:

  1. Título: “Notificação Extrajudicial”
  2. Espaço regulamentar: 8 cm entre título e qualificação
  3. Qualificação do notificante: nome, RG, CPF, endereço
  4. Verbo “notificar”: “notifica extrajudicialmente”
  5. Qualificação do notificado: dados completos
  6. Narração: descrição do que se pretende dar ciência
  7. Local e data: cidade de origem
  8. Assinatura: do notificante (preferencialmente com firma reconhecida)

Requerimento extrajudicial

O requerimento extrajudicial é o pedido formal dirigido a autoridade com poder para decidir.

Estrutura:

  1. Endereçamento: cargo ou nome do destinatário com pronome de tratamento adequado
  2. Espaço regulamentar e margens
  3. Qualificação do requerente
  4. Verbo “requerer”: “requer”
  5. Requerido: pronome de tratamento
  6. Pedido e explanação: com narração dos fatos e fundamentação jurídica
  7. Menção dos documentos anexos
  8. Desfecho: “Nesses termos, Pede deferimento”
  9. Local e data: cidade de elaboração
  10. Assinatura: do requerente

Parecer jurídico

O parecer jurídico é o resultado formal da reflexão sobre determinada questão jurídica submetida ao jurista.

Estrutura:

  1. Título: “Parecer Jurídico”
  2. Identificação do consulente e do consultor
  3. Exposição dos questionamentos
  4. Exposição dos fatos
  5. Análise do caso: núcleo do parecer, com fundamentação jurídica
  6. Conclusões: retomada das principais conclusões
  7. Local, data e assinatura: do consultor com número da OAB

Ata

A ata é o registro escrito de determinado evento, normalmente reunião ou solenidade.

Estrutura:

  1. Título: com especificação do evento
  2. Data e hora: por extenso
  3. Local: completo (logradouro, número, CEP, cidade, estado)
  4. Identificação do evento
  5. Identificação das pessoas presentes: com qualificação
  6. Presidente e secretário
  7. Pauta e fatos ocorridos: descrição fiel
  8. Leitura, aprovação e assinaturas

Procuração extrajudicial

A procuração (ad negotia) é o instrumento do mandato, que exterioriza a outorga de poderes para prática de atos extrajudiciais.

Estrutura:

  1. Título: “Procuração Extrajudicial” ou “Procuração Ad Negotia
  2. Espaço regulamentar e margens
  3. Qualificação do mandante: completa
  4. Nomeação e constituição: “nomeia e constitui seu bastante procurador”
  5. Qualificação do mandatário: completa
  6. Especificação do negócio: especial ou geral
  7. Atribuição e extensão dos poderes: amplos ou restritos
  8. Possibilidade de substabelecer
  9. Local e data
  10. Assinatura: do mandante (firma reconhecida é recomendável)

Discursos judiciais

Procuração judicial

A procuração judicial (ad judicia) é o instrumento do mandato para representação em juízo.

Estrutura:

  1. Título: “Procuração Judicial” ou “Procuração Ad Judicia
  2. Espaço regulamentar e margens
  3. Qualificação do mandante: completa
  4. Nomeação e constituição: “nomeia e constitui seu bastante procurador”
  5. Qualificação do mandatário: nome, OAB, endereço do escritório
  6. Finalidade: especial (processo específico) ou geral (foro em geral)
  7. Atribuição e extensão dos poderes: com poderes expressos para os atos do art. 105 do CPC (receber citação, confessar, transigir, desistir etc.)
  8. Local e data
  9. Assinatura: do mandante

Substabelecimento judicial

O substabelecimento é o instrumento pelo qual o mandatário repassa os poderes recebidos a terceiro.

Estrutura:

  1. Título: “Substabelecimento Judicial”
  2. Espaço regulamentar
  3. Qualificação do substabelecente: advogado com OAB
  4. Menção ao ato: “substabelece na pessoa de”
  5. Qualificação do substabelecido: advogado com OAB
  6. Reserva de poderes: com ou sem reserva
  7. Qualificação do representado
  8. Local e data
  9. Assinatura: do substabelecente

Requerimento judicial simples

O requerimento judicial simples é a comunicação da parte ao magistrado para solicitar algo.

Estrutura:

  1. Endereçamento: com pronome de tratamento adequado
  2. Espaço regulamentar e numeração do processo
  3. Nome do requerente: “já qualificado nos autos”
  4. Menção da parte contrária: “que move em face de”
  5. Intermediação do advogado: “vem, por meio de seu patrono”
  6. Referência à determinação judicial: “cumprindo com a determinação da fl…”
  7. Objeto do requerimento: com o verbo “requerer”
  8. Menção dos documentos anexos
  9. Desfecho: “Nesses termos, Pede deferimento”
  10. Local e data
  11. Assinatura: do advogado com OAB

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.