Alienação Parental

Alienação parental e visitas: como organizar convivência

Alienacao parental e direito a convivencia familiar: estrategias para garantir o vinculo entre pais e filhos.

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Fundamentos Jurídicos, Estruturação Prática e Consequências do Descumprimento no Direito de Família Contemporâneo


A dissolução da sociedade conjugal, fenômeno de crescente incidência na sociedade brasileira, impõe ao Direito de Família o desafio de conciliar a autonomia dos genitores com a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. No centro desse debate, encontra-se a organização do regime de convivência — instrumento jurídico que, bem estruturado, pode atuar como mecanismo de prevenção da alienação parental e como garantia do direito fundamental à convivência familiar.

A Lei nº 12.318/2010, ao definir alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” , estabeleceu um marco normativo que impõe aos operadores do direito uma abordagem sensível à complexidade das relações familiares em litígio.

O presente artigo tem por escopo analisar os fundamentos jurídicos do regime de convivência, sua organização prática, a necessidade de revisão periódica, as consequências do descumprimento e as estratégias para prevenção da alienação parental, à luz da doutrina especializada e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.


I. REGIME DE CONVIVÊNCIA: FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS NORTEADORES

O Direito Fundamental à Convivência Familiar

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária. Esse princípio, reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e pelo Código Civil (art. 1.589), consagra a convivência como direito da criança, e não como mero direito do genitor não guardião .

O art. 1.589 do Código Civil dispõe que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação” . Trata-se, portanto, de um direito-dever: o genitor tem o direito de conviver com seu filho e o dever de fazê-lo, sob pena de responsabilização.

A Guarda Compartilhada como Regra

A Lei nº 13.058/2014 estabeleceu a guarda compartilhada como regra no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela referida lei, determina que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor” .

A guarda compartilhada, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “passou a ser a regra no ordenamento jurídico pátrio. É compreendida, sim, como a modalidade que melhor atende aos interesses da criança, exatamente por possibilitar a convivência dos filhos com ambos os pais e, além disso, garantir o exercício da autoridade parental e a responsabilização conjunta dos dois genitores na criação da prole comum” .

O Regime de Convivência como Instrumento de Prevenção da Alienação Parental

A doutrina especializada aponta que a imposição da guarda unilateral muitas vezes contribui para o surgimento da alienação parental. Paulo Luiz Netto Lôbo, citado por Jesualdo Almeida Júnior, observa que “não raras vezes esse fenômeno decorre da imposição da guarda unilateral: ‘A experiência demonstra que, muitas vezes, o que fica com a guarda estende sua rejeição não apenas ao outro, mas aos parentes deste, impedindo ou dificultando o contato do filho com eles, convertendo-se em verdadeira alienação parental de todo o grupo familiar'” .

Assim, a guarda compartilhada, aliada a um regime de convivência bem estruturado, atua como mecanismo de prevenção da alienação parental, na medida em que garante a ambos os genitores o direito de participar das decisões que se referem ao menor e de manter convívio equilibrado com a criança.


II. ORGANIZAÇÃO PRÁTICA DO REGIME DE CONVIVÊNCIA

Elementos Essenciais do Regime de Convivência

O regime de convivência, para ser efetivo e atender ao melhor interesse da criança, deve contemplar os seguintes elementos:

  1. Definição do lar de referência: A residência onde a criança terá seu domicílio principal, com a indicação do genitor que exercerá a guarda (unilateral ou compartilhada). Na guarda compartilhada, a criança possui residência fixa, mas os genitores compartilham as decisões e responsabilidades.
  1. Frequência e duração das visitas: A periodicidade dos encontros entre a criança e o genitor não guardião, especificando dias da semana, finais de semana, feriados e períodos de férias escolares.
  1. Modalidade de convivência: Se as visitas serão com pernoite, em ambiente supervisionado ou em local a ser definido pelas partes.
  1. Comunicação e troca de informações: A forma como os genitores se comunicarão sobre questões relacionadas à criança, incluindo saúde, educação e bem-estar.

A Fixação do Regime de Convivência pelo Judiciário

Em casos de litígio, o magistrado, com base em estudos psicossociais e ouvindo as partes, fixará o regime de convivência que melhor atenda ao princípio do melhor interesse da criança. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiteradamente afirmado que “a regulamentação da convivência não constitui direito absoluto dos genitores, devendo ser orientada pela proteção integral da criança, sendo possível sua revisão futura diante de alteração do estado de fato” .

No julgamento do Acórdão 2063920, o TJDFT estabeleceu que, “comprovada a prática de alienação parental pelo genitor, mediante atos de desqualificação da genitora e exposição da menor a conflitos parentais, conforme laudo psicossocial elaborado por equipe multidisciplinar, que apontou vulnerabilidade emocional da criança e recomendou acompanhamento psicológico e regime de convivência quinzenal”, o regime de convivência “atende ao princípio do melhor interesse da criança, assegurando estabilidade emocional e mitigando os efeitos da alienação parental” .

A Perícia como Instrumento de Subsídio à Decisão

O art. 5º da Lei nº 12.318/2010 prevê a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial para a identificação da alienação parental. Conforme entendimento do TJDFT, “tratando-se de lides familiares, o estudo psicossocial elaborado de maneira técnica e isenta configura instrumento hábil a auxiliar o julgador a estabelecer o melhor interesse dos menores” .


III. REVISÃO PERIÓDICA DO REGIME DE CONVIVÊNCIA

A Possibilidade de Revisão a Qualquer Tempo

As decisões que tratam de guarda e regime de convivência não são imutáveis. O art. 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que essas decisões “podem ser revistas a qualquer tempo, desde que modificadas as situações de fato” .

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios consolidou o entendimento de que “as decisões que tratam de guarda e a estipulação de visitas não possuem a qualidade da inalterabilidade de seus julgamentos, mas, ao contrário, podem ser revistas a qualquer tempo, desde que modificadas as situações de fato” .

Mudanças de Fato que Justificam a Revisão

Dentre as mudanças de fato que podem justificar a revisão do regime de convivência, destacam-se:

  • Mudança de residência de um dos genitores ou da criança
  • Alteração nas condições econômicas ou de saúde dos genitores
  • Surgimento de novos fatos que indiquem a ocorrência de alienação parental
  • Evolução do desenvolvimento da criança, com necessidade de adequação do regime à sua idade e necessidades
  • Melhora ou agravamento do relacionamento entre os genitores

A Dinamicidade das Relações Familiares

A necessidade de revisão periódica do regime de convivência decorre da própria natureza dinâmica das relações familiares e do desenvolvimento infantil. Como ressalta a doutrina, o Direito de Família não pode ser estático: deve acompanhar as transformações da família e da sociedade, sempre com vistas à proteção integral da criança.


IV. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA: CONSEQUÊNCIAS E REMÉDIOS

Consequências Administrativas

O descumprimento doloso ou culposo do regime de convivência configura infração administrativa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consiste em “descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem como o descumprimento de determinação de autoridade judiciária referente à tutela ou guarda” .

A infração administrativa sujeita o infrator a multa, sendo que “a determinação da autoridade judiciária a que se refere o art. 249 do ECA deve advir, necessariamente, do Juiz da Infância e da Juventude, em razão do disposto no art. 146 do ECA” .

Consequências Cíveis: A Multa (Astreintes)

Na esfera cível, o juiz pode aplicar multa diária (astreintes) ao genitor que descumprir injustificadamente o regime de convivência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios estabeleceu que “quanto à aplicação da multa fixada pelo d. juiz a quo, em caso de descumprimento do regime de convivência, razoável que ela seja aplicada em casos de descumprimento injustificado, ou seja, que não tenha sido informado por e-mail pela parte que se ausentar do seu dever” .

A multa deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica do devedor e a necessidade de desestimular a conduta ilícita. Além da multa, pode ser aplicada multa por litigância de má-fé em caso de descumprimento deliberado de ordem judicial.

Responsabilização Criminal

O descumprimento de ordem judicial, incluindo a decisão que fixa o regime de convivência, pode configurar o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sujeitando o infrator a pena de detenção. Conforme orientação doutrinária, é possível o enquadramento no crime de desobediência de ordem judicial .

Consequências da Alienação Parental

Além das sanções administrativas e criminais, a prática de alienação parental enseja a aplicação das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, a depender da gravidade do caso:

  1. Advertência ao alienador
  2. Ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado
  3. Estipulação de multa ao alienador
  4. Determinação de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial
  5. Alteração da guarda para guarda compartilhada ou inversão da guarda
  6. Declaração de suspensão da autoridade parental

O art. 7º da Lei de Alienação Parental estabelece que “a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada” .

Busca e Apreensão como Medida Extrema

Em casos graves de descumprimento, o genitor prejudicado pode requerer mandado de busca e apreensão da criança, “inclusive com auxílio de força policial para assegurar o cumprimento das visitas” .


V. MEDIDAS COMPLEMENTARES E INTERVENTIVAS

Acompanhamento Psicológico e Intervenção Terapêutica

O TJDFT tem recomendado, em casos de alienação parental, o acompanhamento psicológico individual e familiar. O tribunal determinou que, “constatada a ocorrência de alienação parental por ambos os genitores, em verdadeira campanha difamatória recíproca, o acompanhamento psicológico individual mostra-se medida necessária, devendo ser percebido pelas partes como instrumento para ofertar aos menores um ambiente propício a seu desenvolvimento saudável, reduzindo ações prejudiciais às suas emoções e ao seu convívio com ambos os genitores” .

Visitas Supervisionadas em Ambiente Terapêutico

A doutrina especializada recomenda, em casos de alienação parental severa, a realização das visitas em ambiente terapêutico. Jesualdo Almeida Júnior cita decisão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que estabeleceu: “Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico” .

Intervenção do Conselho Tutelar e do Ministério Público

O Conselho Tutelar e o Ministério Público atuam como órgãos de proteção, fiscalizando o cumprimento do regime de convivência e intervindo nos casos de descumprimento. A polícia, caso acionada, “deverá comunicar os atos de alienação parental ao Conselho Tutelar” .


VI. RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS PARA OPERADORES DO DIREITO

Para Advogados

  1. Peticionamento detalhado: Na petição inicial ou na defesa, o advogado deve requerer a fixação de um regime de convivência detalhado e específico, contemplando os elementos essenciais e os mecanismos de fiscalização.
  1. Proposição de guarda compartilhada: Sempre que possível, o advogado deve propor a guarda compartilhada como forma de prevenir a alienação parental e garantir a convivência equilibrada da criança com ambos os genitores.
  1. Requisição de perícia técnica: Nos casos de suspeita de alienação parental, o advogado deve requerer a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, com profissional ou equipe multidisciplinar habilitados .
  1. Postura colaborativa: Adotar postura colaborativa na condução dos processos, buscando soluções consensuais sempre que possível, sem prejuízo da defesa dos interesses do cliente.

Para Magistrados

  1. Valorização da prova técnica: O magistrado deve valorizar o estudo psicossocial elaborado de maneira técnica e isenta, como instrumento hábil a auxiliar o julgador a estabelecer o melhor interesse dos menores .
  1. Prudência na declaração de alienação parental: “Diante das recomendações do CNJ e de organismos internacionais de proteção aos direitos humanos, a declaração de alienação parental deve ser feita com extrema cautela, após investigação aprofundada e com base em elementos concretos e conclusivos” .
  1. Flexibilidade e revisão: As decisões sobre guarda e regime de convivência não possuem caráter de inalterabilidade, podendo ser revistas a qualquer tempo, desde que modificadas as situações de fato .
  1. Sensibilidade para falsas alegações: O magistrado deve estar atento para que “o reconhecimento equivocado da alienação parental pode, inclusive, contrariar o melhor interesse da criança, revitimizar a mulher, enfraquecer denúncias de violências e invisibilizar possíveis situações de abuso” .

VII. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A organização do regime de convivência em casos que envolvem alienação parental exige dos operadores do direito uma abordagem multidisciplinar, combinando conhecimento jurídico aprofundado com sensibilidade para as questões emocionais e psicológicas envolvidas. Não basta aplicar a lei de forma mecânica: é preciso compreender o contexto familiar, as dinâmicas relacionais e o impacto emocional das decisões sobre crianças e adultos envolvidos.

A Lei nº 12.318/2010, ao definir alienação parental e estabelecer sanções para a prática alienadora, representou um avanço significativo na proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Sua aplicação, contudo, exige dos magistrados e advogados uma postura equilibrada, que não se limite à identificação da conduta alienadora, mas que busque, prioritariamente, a reconstrução dos vínculos afetivos e a garantia do direito à convivência familiar.

O regime de convivência, quando bem estruturado e periodicamente revisado, atua como importante instrumento de prevenção da alienação parental, na medida em que garante à criança o convívio equilibrado com ambos os genitores e assegura a ambos os pais o exercício do poder familiar e a participação na vida do filho.


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Referências normativas e jurisprudenciais citadas:

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 227.
  • Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 22, 35, 129, 146 e 249.
  • Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.583, 1.584 e 1.589.
  • Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, arts. 2º, 5º, 6º e 7º.
  • Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014.
  • TJDFT. Acórdão 2063920, 0700611-29.2022.8.07.0014, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, julgado em 04/11/2025.
  • TJDFT. Acórdão 1701919, 07057914220218070020, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, julgado em 11/5/2023.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.