Alienação Parental

Fundamentos da Multa por Descumprimento de Convivência

Direito a convivencia familiar: fundamentos constitucionais para garantir o vinculo entre pais e filhos.

7 min de leitura

Análise Aprofundada do Instituto das Astreintes na Garantia do Direito Fundamental à Convivência Familiar


A crescente judicialização das relações familiares, especialmente nos casos que envolvem disputas de guarda e convivência, tem imposto ao Poder Judiciário o desafio de conciliar a efetividade das decisões com a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Nesse cenário, a multa por descumprimento de convivência — mais precisamente denominada astreinte — emerge como um dos instrumentos processuais mais utilizados para compelir os genitores ao cumprimento das obrigações de convivência estabelecidas judicialmente.

O presente artigo tem por escopo analisar, em profundidade, os fundamentos legais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, as principais controvérsias doutrinárias e os desafios práticos relacionados à aplicação da multa por descumprimento de convivência, oferecendo aos operadores do direito um guia abrangente para a atuação profissional nesta seara.


I. FUNDAMENTOS LEGAIS E NATUREZA JURÍDICA DAS ASTREINTES

O Marco Normativo

A previsão legal das astreintes encontra seu fundamento no ordenamento jurídico pátrio em dois diplomas normativos fundamentais. O art. 461 e seus parágrafos do revogado Código de Processo Civil de 1973 já previam a possibilidade de imposição de multa periódica como meio de coerção para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer. O atual Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, em seu art. 536, § 5º, autoriza expressamente a aplicação de multa diária na hipótese de descumprimento de obrigação de natureza extrapatrimonial de fazer ou de não fazer, categoria na qual se enquadra o dever de convivência familiar.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria no julgamento do REsp 1481531/SP, consolidou o entendimento de que a aplicação de astreintes para garantir o direito de visitas é medida juridicamente legítima, assentando que o direito de visitas é, antes de tudo, um direito da própria criança, o qual deve ser garantido pelos pais com prioridade absoluta. O Tribunal destacou ainda que, para assegurar esse direito, o Poder Judiciário pode utilizar quaisquer dos mecanismos processuais existentes, incluindo a multa coercitiva .

Natureza Jurídica: Coerção Indireta, Não Punição

É imperioso distinguir a multa por descumprimento de convivência das sanções de natureza penal ou administrativa. Trata-se de um instrumento de coerção indireta, previsto no art. 537 do CPC/2015, que visa a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não a puni-lo por seu descumprimento. Esta distinção não é meramente acadêmica, pois repercute diretamente no valor fixado, nos critérios de aplicação e na possibilidade de revisão da medida.


II. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

A Posição do Superior Tribunal de Justiça

O STJ tem se debruçado sobre a matéria em múltiplos julgados, consolidando entendimentos que orientam a atuação dos juízos de primeiro grau e uniformizam a interpretação da legislação aplicável. A Terceira Turma, no julgamento do REsp 1481531/SP, firmou as seguintes teses:

  1. Legalidade da fixação preventiva: É cabível a fixação de astreintes de forma preventiva, ou seja, antes mesmo da ocorrência do descumprimento, com o objetivo de inibir a conduta ilícita .
  1. Natureza do direito protegido: O direito de convivência é direito fundamental da criança, não se tratando de mero direito do genitor não guardião, o que justifica a utilização dos mais variados mecanismos processuais para sua garantia .
  1. Compatibilidade com o sistema processual: A aplicação do art. 461 do CPC/73 (atual art. 536 do CPC/2015) para a tutela dos direitos da personalidade é medida que se coaduna com o sistema jurídico, sendo autorizada expressamente pelo art. 536, § 5º do novo Código de Processo Civil .

Os Precedentes do Supremo Tribunal Federal

Embora o STF tenha se manifestado com menor frequência sobre a temática específica da multa por descumprimento de convivência, sua atuação tem se dado no âmbito do controle de constitucionalidade das normas que fundamentam a aplicação das astreintes, bem como na análise de casos extraordinários que envolvem direitos fundamentais de crianças e adolescentes.


III. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA

Proporcionalidade e Razoabilidade

A fixação do valor da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, exigindo-se do magistrado uma ponderação cuidadosa entre a necessidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e a vedação ao enriquecimento sem causa da parte contrária.

A doutrina e a jurisprudência apontam os seguintes critérios objetivos para a fixação do valor:

CritérioConsiderações
Capacidade econômica do devedorO valor deve ser suportável, mas suficiente para desestimular o descumprimento
Gravidade do descumprimentoOmissões reiteradas justificam valores mais elevados
Finalidade da obrigaçãoA convivência familiar é direito fundamental da criança, o que legitima o uso de mecanismos coercitivos mais incisivos
Possibilidade de revisãoO valor pode ser revisto a qualquer tempo, em decisão fundamentada

O princípio da proporcionalidade, embora originalmente extraído do campo da matemática como relação entre grandezas , encontra no direito administrativo e processual uma aplicação de natureza diversa, relacionada à adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito entre o meio empregado e o fim a ser alcançado.


IV. CONTROVÉRSIAS DOUTRINÁRIAS E DESAFIOS PRÁTICOS

A Execução da Multa: Entre a Coerção e a Inefetividade

A doutrina tem apontado importantes desafios práticos na execução da multa por descumprimento de convivência, dentre os quais se destacam:

  1. Execução por meios coercitivos atípicos: A insuficiência da multa para garantir o cumprimento da obrigação tem levado os magistrados a lançar mão de medidas coercitivas atípicas, como a busca e apreensão da criança, com todas as consequências traumáticas que tal medida pode acarretar.
  1. A relativização da obrigação: A própria natureza extrapatrimonial da obrigação de convivência impõe limites à aplicação das astreintes, pois a força coercitiva do Estado não pode substituir a vontade livre do genitor em manter vínculo afetivo com seu filho.
  1. A prova do descumprimento: A produção de prova do descumprimento do regime de convivência enfrenta dificuldades práticas significativas, especialmente nos casos em que a resistência à convivência é sutil e disfarçada sob alegações de impossibilidade.

A Tensão entre a Coerção e a Proteção da Criança

A jurisprudência tem reconhecido que a aplicação de multa pelo descumprimento da convivência deve ser feita com extrema cautela, sob pena de, em vez de proteger a criança, agravar o conflito parental e expô-la a situações de maior estresse emocional.


V. RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS PARA A ATUAÇÃO PROFISSIONAL

Para Advogados

  1. Peticionamento fundamentado: Na petição inicial, o advogado deve requerer expressamente a fixação de astreintes, indicando o valor diário sugerido e os critérios que justificam aquele montante, com base na capacidade econômica do demandado e na gravidade da conduta que se busca inibir.
  1. Produção de prova robusta: A comprovação do descumprimento do regime de convivência exige produção de prova robusta, incluindo documentos, testemunhas e, quando cabível, laudos psicológicos ou relatórios de acompanhamento familiar.
  1. Atualização jurisprudencial: O acompanhamento sistemático da jurisprudência dos tribunais superiores é indispensável para a elaboração de teses jurídicas sólidas e para o sucesso das demandas judiciais.

Para Magistrados

  1. Fixação proporcional: A fixação do valor da multa deve observar critérios objetivos de proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do devedor e a necessidade de desestimular a conduta ilícita.
  1. Revisão periódica: O valor da multa deve ser revisto periodicamente, especialmente quando houver alteração na situação econômica do devedor ou quando o valor fixado se mostrar ineficaz para compelir o cumprimento da obrigação.
  1. Medidas complementares: O magistrado deve considerar a aplicação de medidas complementares, como a participação em programas de parentalidade ou a mediação familiar, como forma de atacar a causa estrutural do descumprimento.

VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A matéria da multa por descumprimento de convivência exige dos operadores do direito uma abordagem multidisciplinar, que combine conhecimento jurídico aprofundado com sensibilidade para as questões emocionais e psicológicas envolvidas. Não basta conhecer a lei: é preciso compreender o contexto familiar, as dinâmicas relacionais e o impacto das decisões judiciais sobre o desenvolvimento infantil.

O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento pela legalidade da fixação de astreintes para garantir o direito à convivência familiar, reafirmou a centralidade dos direitos da criança no ordenamento jurídico pátrio, ressaltando que o Poder Judiciário deve lançar mão de todos os mecanismos processuais disponíveis para assegurar esses direitos fundamentais .

Recomenda-se aos profissionais que atuam na área: mantenham-se atualizados sobre a jurisprudência dos tribunais superiores, invistam em formação continuada em direito de família, estabeleçam parcerias com profissionais de psicologia e serviço social, e adotem uma postura ética e colaborativa na condução dos processos. A atuação responsável e tecnicamente qualificada é o melhor caminho para a proteção dos direitos das crianças e para a construção de uma justiça mais humana e efetiva.


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Referências normativas e jurisprudenciais citadas:

  • Superior Tribunal de Justiça. REsp 1481531/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017 .
  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 536 e 537.
  • Lei nº 5.869/1973 (revogado Código de Processo Civil), art. 461.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.