O direito de família brasileiro vem enfrentando, nas últimas décadas, um desafio de proporções crescentes: como conciliar a proteção da criança e do adolescente com a garantia do direito fundamental à convivência familiar, especialmente nos casos em que o litígio parental já produziu feridas profundas na relação entre genitores e filhos. As visitas progressivas e a reaproximação parental emergem, nesse cenário, como institutos jurídicos de primeira grandeza, destinados a viabilizar a reconstrução gradual e segura do vínculo entre a criança e o genitor que se viu afastado — muitas vezes em decorrência de práticas caracterizadoras da alienação parental.
A relevância do tema transcende o âmbito estritamente jurídico, alcançando dimensões psicológicas, sociais e até mesmo neurocientíficas. Cada decisão judicial que estabelece um regime de visitas progressivas carrega consigo o peso de influenciar não apenas o destino processual da demanda, mas, sobretudo, o desenvolvimento emocional e a formação da identidade de crianças que se encontram no centro de disputas que, não raro, ultrapassam os limites da razoabilidade.
Este artigo propõe uma análise aprofundada e multidisciplinar sobre o tema, abordando os fundamentos legais que lhe dão suporte, a jurisprudência consolidada e emergente dos tribunais superiores, as estratégias processuais mais eficazes e as recomendações práticas para advogados, magistrados, promotores e demais operadores do direito. O objetivo é oferecer um guia prático e tecnicamente fundamentado, apto a subsidiar a atuação profissional em um dos campos mais sensíveis e complexos do direito das famílias.
1. Fundamentos Legais e Princípios Aplicáveis às Visitas Progressivas
1.1. O Marco Legal da Alienação Parental
A compreensão das visitas progressivas exige, necessariamente, o exame da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que regulamenta a alienação parental e estabelece um verdadeiro estatuto protetivo da criança contra práticas que visem à destruição do vínculo com um dos genitores. A referida lei representa um marco paradigmático no direito de família brasileiro, ao tipificar condutas que violam o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável e ao oferecer ao Judiciário instrumentos para a reparação desses danos.
O conceito de alienação parental, embora positivado apenas em 2010, já era objeto de estudo pela doutrina e pela jurisprudência muito antes. Richard Gardner, psiquiatra norte-americano, foi o pioneiro ao descrever a “síndrome da alienação parental” como um processo de programação de uma criança para que odeie um dos genitores sem qualquer justificativa. A doutrina brasileira, por sua vez, ampliou e aprofundou o debate. Maria Berenice Dias, uma das mais respeitadas vozes do direito de família no Brasil, define a alienação parental como uma verdadeira campanha para desmoralizar o genitor, na qual o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. O genitor alienador monitora o tempo da criança com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele, gerando contradição de sentimentos e destruição do vínculo.
A Lei nº 12.318/2010 não se limita a conceituar a alienação parental; ela vai além, estabelecendo um catálogo de condutas consideradas alienantes, tais como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar o contato da criança ou adolescente com o genitor; omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre a criança; e apresentar falsa denúncia contra o genitor, entre outras.
1.2. O Princípio do Melhor Interesse da Criança
O princípio do melhor interesse da criança constitui o vetor interpretativo fundamental de todo o sistema jurídico que envolve a proteção de crianças e adolescentes no Brasil. Previsto no art. 227 da Constituição Federal e detalhado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), esse princípio impõe que todas as decisões que afetem a vida de crianças e adolescentes sejam tomadas com vistas à sua proteção integral e ao seu desenvolvimento saudável.
No contexto das visitas progressivas, o princípio do melhor interesse atua como um filtro hermenêutico que orienta o magistrado na definição do regime de convivência mais adequado. Não se trata de uma escolha binária entre “visitas” e “não visitas”, mas de uma análise casuística que considera as particularidades de cada família, o estágio de desenvolvimento da criança, a existência ou não de vínculo afetivo prévio, a presença de indícios de alienação parental e a capacidade de cada genitor de oferecer um ambiente seguro e acolhedor.
1.3. O Direito à Convivência Familiar como Direito Fundamental
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O direito à convivência familiar não é, portanto, uma mera faculdade dos genitores, mas um direito fundamental da criança. As visitas progressivas, nesse contexto, não devem ser vistas como uma “concessão” ao genitor não guardião, mas como um instrumento de realização do direito da criança de manter e desenvolver vínculos afetivos com ambos os genitores, sempre que isso não represente risco à sua integridade física ou psicológica.
1.4. A Guarda Compartilhada como Contexto Favorecedor da Reaproximação
A Lei nº 13.058/2014, que alterou os arts. 1.583, 1.584 e 1.585 do Código Civil, estabeleceu a guarda compartilhada como regra no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicada sempre que possível, ressalvadas as situações em que um dos genitores declare ao juiz que não deseja exercer a guarda ou quando houver elementos concretos que indiquem a inadequação de um dos genitores para o exercício da guarda compartilhada.
A guarda compartilhada, embora não seja uma solução mágica para todos os conflitos parentais, cria um ambiente institucional mais favorável à reaproximação parental. Ao pressupor a corresponsabilidade de ambos os genitores na educação e no cuidado dos filhos, ela estimula a comunicação, a cooperação e o respeito mútuo — elementos essenciais para que as visitas progressivas possam cumprir sua finalidade de reconstrução gradual do vínculo.
2. Jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Estaduais
2.1. O Entendimento Consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado um papel central na consolidação da jurisprudência sobre visitas progressivas e reaproximação parental. Em diversos julgados, a Corte tem afirmado que o direito de convivência deve ser exercido de forma escalonada e progressiva, especialmente nos casos em que há ruptura do vínculo ou indícios de alienação parental.
Em recente decisão, a Terceira Turma do STJ reiterou que o direito de visitação de filhos menores não pode ser defendido por meio de habeas corpus, porquanto instrumento inadequado para essa finalidade. Esse entendimento, embora aparentemente técnico, revela a preocupação da Corte com a adequação procedimental e com a necessidade de que as questões envolvendo a convivência parental sejam tratadas no âmbito próprio do direito de família, com a devida instrução probatória e a participação de equipes multidisciplinares.
O STJ também tem se debruçado sobre a questão da prova da alienação parental e seus efeitos sobre o regime de visitas. A jurisprudência tem enfatizado que a mera alegação de alienação não é suficiente para justificar a modificação do regime de visitas; é necessária a produção de prova robusta, preferencialmente por meio de estudo psicossocial ou perícia psicológica. O STJ tem consolidado o entendimento de que a alienação parental configura forma de abuso psicológico, exigindo do Judiciário uma resposta firme e proporcional.
2.2. A Contribuição dos Tribunais Estaduais
Os tribunais estaduais têm sido igualmente importantes na construção de um corpus jurisprudencial sobre visitas progressivas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por exemplo, tem decidido que, em casos de alienação parental, deve-se permitir contatos por telefone e videochamadas, além de visitas semanais monitoradas, com possibilidade de ampliação após novo estudo psicossocial.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, tem afirmado que a reaproximação deve ser efetuada de forma gradual e sem pernoites nos primeiros estágios, até que haja adaptação da criança e recomposição mínima do vínculo afetivo. Esse entendimento está em sintonia com a literatura psicológica, que recomenda a exposição gradual e controlada da criança ao genitor alienado como forma de reduzir a ansiedade e o estresse associados ao reencontro.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem enfatizado que tanto a fixação do regime de guarda quanto o exercício do direito de visitas são balizados pelo princípio da proteção integral do menor. A jurisprudência do TJDFT tem sido particularmente relevante na definição de parâmetros objetivos para a progressividade das visitas, como a fixação de prazos para reavaliação do regime e a exigência de laudos psicossociais periódicos.
2.3. Precedentes Específicos sobre Visitas Progressivas
A jurisprudência tem consolidado algumas teses específicas sobre as visitas progressivas que merecem destaque:
(a) A progressividade como regra, não como exceção: Os tribunais têm firmado o entendimento de que, em casos de ruptura prolongada do vínculo, o regime de visitas deve ser gradual e escalonado, começando com encontros breves em ambiente monitorado e evoluindo para visitas mais longas, com pernoite e, eventualmente, para um regime de convivência ampliada.
(b) A necessária fundamentação concreta: A fixação de visitas progressivas exige fundamentação concreta, com base em elementos técnicos (laudos psicossociais, estudos de caso) e não em meras suposições ou preferências do magistrado.
(c) A participação da equipe multidisciplinar: A jurisprudência tem recomendado, cada vez com mais frequência, a participação de psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais na definição e no acompanhamento do regime de visitas progressivas.
(d) A revisão periódica do regime: O regime de visitas progressivas não é imutável; deve ser revisto periodicamente com base na evolução da relação entre a criança e o genitor e nas condições objetivas de cada família.
2.4. Casos Emblemáticos
Embora seja difícil apontar um único caso como “emblemático” em um campo tão vasto, a jurisprudência do STJ tem oferecido paradigmas importantes. Em um dos primeiros casos relacionados à alienação parental julgados pelo STJ, a Corte decidiu sobre conflito de competência envolvendo juízos de diferentes estados, estabelecendo que o foro competente para as ações de família é aquele do domicílio da criança, salvo situações excepcionais.
Outro precedente relevante diz respeito à modificação do regime de visitas com base na alegação de alienação parental. O STJ tem entendido que, para modificar o regime de visitas, é necessária a comprovação de alteração significativa das circunstâncias que justifiquem a medida, não sendo suficiente a mera alegação de alienação desacompanhada de prova técnica.
3. Estratégias Processuais e Práticas para Advogados
3.1. A Produção Antecipada de Provas como Ferramenta Estratégica
A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, constitui uma ferramenta estratégica de primeira grandeza para os advogados que atuam em casos de alienação parental e visitas progressivas. Por meio desse instituto, é possível colher, antes mesmo do ajuizamento da ação principal, elementos probatórios que serão decisivos para a definição do regime de convivência.
No contexto das visitas progressivas, a produção antecipada de provas pode abranger: (a) a realização de estudo psicossocial para avaliar a existência de vínculo afetivo entre a criança e o genitor; (b) a oitiva de testemunhas que possam atestar a relação entre as partes; (c) a juntada de documentos (mensagens, e-mails, registros escolares) que demonstrem a dinâmica familiar.
3.2. A Importância do Laudo Psicossocial e da Perícia Psicológica
O laudo psicossocial e a perícia psicológica são provas essenciais em ações que envolvem visitas progressivas. Esses instrumentos, elaborados por profissionais habilitados (psicólogos e assistentes sociais), oferecem ao magistrado uma visão técnica e aprofundada da dinâmica familiar, permitindo uma decisão mais justa e adequada.
O advogado deve estar atento à qualidade da prova pericial produzida nos autos. Isso inclui: (a) a verificação da qualificação técnica do perito; (b) a análise da metodologia utilizada; (c) a identificação de eventuais vícios ou contradições no laudo; (d) a formulação de quesitos precisos e relevantes para o esclarecimento dos fatos.
3.3. A Escolha do Regime de Visitas Mais Adequado
O advogado deve orientar seu cliente sobre as diferentes modalidades de regime de visitas e sobre aquela que melhor se adequa ao caso concreto. As principais modalidades incluem:
(a) Visitas supervisionadas: Realizadas em ambiente institucional (como os chamados “pontos de encontro”) ou com a presença de um profissional habilitado. São indicadas nos casos em que há risco de violência, alienação parental grave ou ruptura prolongada do vínculo.
(b) Visitas progressivas: Iniciam-se com encontros breves e supervisionados, evoluindo gradualmente para visitas mais longas e com pernoite. São indicadas nos casos em que há possibilidade de reaproximação, mas é necessário um período de adaptação.
(c) Visitas ampliadas: Incluem pernoites, finais de semana alternados e períodos de férias. São indicadas nos casos em que já há vínculo afetivo consolidado e não há risco de alienação ou violência.
3.4. A Argumentação Judicial em Casos de Alienação Parental
A argumentação judicial em casos de alienação parental exige do advogado uma abordagem técnica e sensível. Alguns elementos são essenciais:
(a) A demonstração, com base em elementos objetivos, da existência de alienação parental (campanha de desqualificação, dificultação do contato, omissão de informações, etc.).
(b) A comprovação dos danos causados à criança pela alienação (sofrimento psicológico, perda do vínculo afetivo, comprometimento do desenvolvimento).
(c) A apresentação de proposta concreta de regime de visitas, com indicação de prazos, formas de acompanhamento e critérios de progressão.
(d) A ênfase no princípio do melhor interesse da criança como vetor interpretativo fundamental.
3.5. A Atuação em Casos de Urgência
Em situações de urgência — como nos casos em que a alienação parental está em curso e a criança corre risco de sofrer danos irreparáveis — o advogado deve buscar medidas liminares ou tutelas de urgência para garantir o contato entre a criança e o genitor. Essas medidas podem incluir a fixação de regime de visitas provisório, a determinação de acompanhamento psicológico ou a suspensão do poder familiar do genitor alienador, em casos extremos.
4. Recomendações, Perspectivas Futuras e Considerações Finais
4.1. A Atuação Multidisciplinar como Imperativo
A complexidade dos casos que envolvem visitas progressivas e reaproximação parental exige uma abordagem multidisciplinar que transcende o campo estritamente jurídico. A atuação conjunta de advogados, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e outros profissionais é essencial para a compreensão da dinâmica familiar e para a definição de soluções adequadas.
Nesse sentido, recomenda-se aos profissionais do direito: (a) buscar formação continuada em direito de família e em temas correlatos (psicologia jurídica, mediação familiar, etc.); (b) estabelecer parcerias com profissionais de saúde mental para a realização de perícias e acompanhamento dos casos; (c) adotar uma postura ética e humanizada na condução dos processos, evitando a instrumentalização da criança e a perpetuação de conflitos.
4.2. A Mediação Familiar como Alternativa ao Litígio
A mediação familiar tem se mostrado uma alternativa eficaz ao litígio judicial em casos de conflito parental. Por meio da mediação, os genitores são estimulados a dialogar e a construir, de forma consensual, soluções para os conflitos que envolvem a guarda e a convivência com os filhos.
No contexto das visitas progressivas, a mediação pode ser especialmente útil para: (a) estabelecer um cronograma de visitas que atenda às necessidades de todos os envolvidos; (b) definir regras claras de comunicação entre os genitores; (c) promover a reaproximação gradual entre a criança e o genitor afastado.
4.3. Os Desafios da Era Digital
A era digital trouxe novos desafios e novas oportunidades para as visitas progressivas e a reaproximação parental. Por um lado, as videochamadas e os aplicativos de mensagem permitem o contato entre a criança e o genitor mesmo à distância, facilitando a manutenção do vínculo. Por outro lado, o ambiente digital também pode ser utilizado como instrumento de alienação parental, por meio de mensagens depreciativas, monitoramento excessivo ou interferência na comunicação.
Os tribunais têm reconhecido a importância dos contatos virtuais como complemento às visitas presenciais, especialmente nos casos em que a distância geográfica ou as restrições impostas pela pandemia inviabilizam o contato físico. A jurisprudência tem recomendado que esses contatos sejam monitorados e que sua frequência e duração sejam definidas com base nas necessidades da criança e na dinâmica familiar.
4.4. A Atualização Constante como Dever do Profissional
O direito de família é um campo em constante evolução, com mudanças legislativas e jurisprudenciais que impactam diretamente a vida de milhares de famílias. O profissional que atua nessa área tem o dever ético e profissional de se manter atualizado, acompanhando os julgados dos tribunais superiores, as inovações legislativas e a produção doutrinária.
Recomenda-se, nesse sentido: (a) a leitura sistemática dos informativos de jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais; (b) a participação em eventos de formação continuada (congressos, seminários, cursos); (c) a troca de experiências com outros profissionais da área; (d) a consulta a obras doutrinárias atualizadas.
4.5. Considerações Finais: A Humanização do Processo Judicial
A matéria das visitas progressivas e da reaproximação parental exige, antes de tudo, uma postura humanizada por parte de todos os operadores do direito. O processo judicial não pode ser um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da justiça e a proteção dos direitos fundamentais da criança e da família.
A escuta ativa das partes, a valorização dos vínculos afetivos, a busca por soluções consensuais sempre que possível e a proteção da criança contra novas violências — sejam elas físicas ou psicológicas — são diretrizes que devem nortear a atuação de magistrados, promotores, advogados e demais operadores do direito.
As visitas progressivas, quando bem implementadas, têm o potencial de reparar laços rompidos, restaurar a autoestima da criança e promover a pacificação familiar. Não se trata, portanto, de um mero instituto jurídico, mas de uma ferramenta de reconstrução de vidas e de realização do direito fundamental à convivência familiar.
Referências e Fontes de Aprofundamento
- Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental)
- Lei nº 13.058/2014 (Lei da Guarda Compartilhada)
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.583 a 1.590
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 381
- Jurisprudência do STJ sobre alienação parental e visitas progressivas
- Jurisprudência dos Tribunais Estaduais (TJMG, TJSP, TJDFT)
- IBDFAM – Comentários à Lei da Alienação Parental
- Dossiê Parental – Visitas Progressivas e Reaproximação Parental
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, não substituindo a consulta a advogado especializado para casos concretos. As informações aqui apresentadas refletem o estado da arte da doutrina e da jurisprudência na data de sua elaboração, devendo ser atualizadas conforme novas decisões e alterações legislativas.





