Tanísia Célia Messias – Assistente Social de Varginha

Tanísia Célia Messias Reis: denúncia ao CRESS/MG expõe suspeitas graves sobre laudo social, afastamento paterno e atuação pericial no TJMG

Caso envolvendo assistente social judicial de Varginha reacende debate sobre imparcialidade técnica, contraditório, perícia social, proteção integral da criança e responsabilidade institucional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Uma representação ético-disciplinar apresentada ao CRESS/MG colocou no centro de uma grave controvérsia a atuação de Tanísia Célia Messias Reis, assistente social judicial vinculada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com atuação no Fórum de Varginha.

O caso envolve um pai, uma criança de apenas dois anos e um laudo social que, segundo a denúncia, teria contribuído para o afastamento paterno-filial por meses. A acusação sustenta que a profissional teria deixado de ouvir o genitor, omitido informações relevantes, atribuído peso indevido a relatos unilaterais e produzido uma narrativa técnica que teria favorecido a ruptura do vínculo familiar.

A defesa do pai afirma que não se trata de simples divergência técnica, mas de um conjunto de atos que, em tese, podem configurar violação ética, cerceamento de defesa, parcialidade pericial, fraude processual, abuso de autoridade e dano institucional à infância.

O caso agora pressiona o Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais a apurar, com prioridade, se houve falha profissional, negligência grave ou atuação dolosa no contexto da perícia social.


O ponto central da denúncia: o pai teria sido analisado sem ser ouvido

Segundo a representação, uma das principais irregularidades estaria no fato de que o pai, residente em São Paulo, não teria sido ouvido por Tanísia antes da elaboração do laudo social.

A denúncia afirma que a assistente social, em outros contextos profissionais, teria utilizado meios remotos como telefone, WhatsApp e videoconferência para contato com partes e familiares. Por isso, a ausência de entrevista com o genitor é apresentada como escolha relevante, e não como impossibilidade técnica.

Para o representante, essa omissão comprometeria a validade do estudo social, pois eliminaria do processo a versão de uma das figuras centrais da vida da criança.

Em disputas familiares, a escuta qualificada das partes não é detalhe burocrático. É elemento essencial para preservar contraditório, ampla defesa e análise técnica minimamente equilibrada. Quando uma perícia social se apoia majoritariamente em uma narrativa unilateral, o risco de erro aumenta. Quando esse erro envolve uma criança pequena, o impacto pode ser devastador.


A acusação de “epistemicídio processual”

A representação usa uma expressão forte: epistemicídio processual.

O termo é empregado para descrever a suposta eliminação da voz do pai dentro do procedimento. Em outras palavras, a denúncia sustenta que o genitor teria sido transformado em objeto de avaliação sem ter a oportunidade real de se manifestar.

Segundo o pai, a profissional teria construído uma imagem negativa dele a partir de documentos, relatos e inferências, mas sem realizar a etapa básica da escuta direta.

Esse ponto é decisivo para o caso porque a perícia social, sobretudo em processos de família, não deve funcionar como peça de acusação. Sua função é oferecer ao juízo elementos técnicos para compreender a realidade social, familiar e afetiva envolvida.

Quando a técnica deixa de iluminar o conflito e passa a reforçar uma narrativa prévia, o laudo deixa de ser instrumento de justiça e pode se converter em instrumento de exclusão.


Medida protetiva, criança e alegada omissão de informação essencial

Outro ponto sensível da denúncia envolve uma Medida Protetiva de Urgência.

De acordo com a representação, a medida teria sido utilizada como base para sustentar uma narrativa de risco. Porém, segundo o pai, a decisão judicial teria indicado expressamente que a proteção não se estendia à criança.

A acusação sustenta que essa informação seria essencial e deveria constar de forma clara no laudo social. Sua ausência, segundo a denúncia, teria induzido uma leitura distorcida do caso, como se a criança estivesse formalmente incluída em situação de risco reconhecida pela medida protetiva.

A diferença é enorme.

Uma medida restrita à relação entre adultos não equivale, automaticamente, à conclusão de risco parental. Para afastar um pai de uma filha pequena, seria necessário demonstrar, com base técnica, proporcionalidade, atualidade e vínculo direto entre a conduta alegada e o perigo concreto à criança.

A denúncia afirma que isso não ocorreu.


Acusações sem lastro técnico: hacker, substâncias e instabilidade

A representação também questiona a presença, no contexto do laudo, de referências a supostas condutas do pai que, segundo a denúncia, não teriam sido comprovadas por perícia técnica, laudo médico ou prova robusta.

Entre os pontos contestados estão:

Ponto questionado Crítica da denúncia
Suposta atuação como “hacker” Não haveria perícia técnica confirmando a acusação
Suposto uso de substâncias Não haveria laudo médico conclusivo
Suposta instabilidade emocional Não haveria avaliação clínica direta suficiente
Risco à criança A medida protetiva, segundo a denúncia, não incluiria a menor

A acusação sustenta que relatos não verificados teriam sido tratados como elementos de convencimento técnico. Isso, em matéria de família, é extremamente perigoso.

Um laudo social pode influenciar guarda, convivência, visitas, vínculos afetivos e a própria imagem pública de um genitor. Por isso, qualquer afirmação sensível deve ser amparada por método, fonte, contraditório e cautela.


O impacto sobre a criança: afastamento paterno e proteção integral

O ponto mais grave da representação está no impacto alegado sobre a criança.

Segundo o pai, a filha, com aproximadamente dois anos de idade, teria sido privada do convívio paterno por período prolongado. A denúncia sustenta que esse afastamento não teria sido consequência inevitável de risco comprovado, mas resultado de uma cadeia de atos técnicos e processuais viciados.

Em processos de família, a criança não pode ser tratada como extensão do conflito adulto. O princípio da proteção integral, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, exige que decisões envolvendo menores priorizem seu desenvolvimento emocional, sua segurança e seu direito à convivência familiar.

A representação argumenta que, ao contribuir para o afastamento sem a devida escuta do pai e sem análise completa dos fatos, o laudo teria violado justamente esse princípio.

O debate, portanto, não é apenas sobre o pai. É sobre a criança.

É sobre o risco de o Estado, por meio de um documento técnico mal fundamentado, participar da ruptura de um vínculo essencial.


Perícia social não é sentença: o limite ético da atuação técnica

Um dos problemas apontados pela denúncia é a suposta transformação do laudo social em peça quase decisória.

A perícia social tem relevância, mas não substitui o juiz. Também não substitui prova documental, perícia psicológica, contraditório ou instrução processual completa.

Quando um laudo assume tom acusatório, ignora versões relevantes ou apresenta conclusões sem base proporcional, ele deixa de cumprir sua função institucional.

A representação sustenta que Tanísia Célia Messias Reis teria ultrapassado esse limite, atuando de forma incompatível com a imparcialidade esperada de uma assistente social judicial.


A formação acadêmica da profissional aumenta a cobrança

A denúncia também menciona a formação acadêmica da assistente social, apontando que Tanísia possui trajetória profissional e acadêmica relevante, incluindo atuação no TJMG e formação em áreas relacionadas ao Serviço Social e à prática judicial.

Para o representante, essa experiência reforçaria a gravidade do caso. A tese é simples: uma profissional experiente saberia da importância da escuta, do contraditório, da cautela técnica e da fundamentação adequada.

Assim, a acusação sustenta que eventual falha não poderia ser tratada como mero desconhecimento.

Esse ponto será central em eventual análise ética: houve erro técnico? Houve negligência? Houve parcialidade? Houve dolo? Ou a denúncia extrapola os fatos?

Cabe ao CRESS/MG apurar.


O papel do CRESS/MG

O Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais é a entidade responsável por fiscalizar o exercício profissional dos assistentes sociais no estado.

Diante de uma denúncia dessa gravidade, espera-se que o Conselho avalie:

  1. Se o laudo respeitou os parâmetros éticos da profissão.
  2. Se houve escuta suficiente das partes.
  3. Se informações relevantes foram omitidas.
  4. Se houve parcialidade técnica.
  5. Se a criança foi adequadamente protegida.
  6. Se a atuação profissional respeitou contraditório e responsabilidade social.
  7. Se há necessidade de comunicação a outros órgãos, como Ministério Público, Corregedoria do TJMG ou Judiciário.

A representação pede providências severas, incluindo apuração prioritária e eventual sanção ética.


TJMG e responsabilidade institucional

O caso também levanta uma discussão maior: como o sistema de Justiça controla a qualidade dos laudos sociais?

Se uma perícia pode influenciar diretamente a convivência entre pai e filha, é indispensável que existam mecanismos de revisão, responsabilização e transparência.

A denúncia afirma que o problema não seria apenas individual, mas institucional. O pai sustenta que a estrutura do Judiciário teria permitido que um laudo supostamente parcial produzisse efeitos concretos sobre a vida de uma criança.

Essa é uma discussão urgente.

A perícia social é uma ferramenta valiosa. Mas justamente por ser valiosa, precisa ser fiscalizada com rigor.


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Conclusão: um caso que exige apuração séria, técnica e urgente

O caso envolvendo Tanísia Célia Messias Reis não pode ser tratado como simples conflito familiar. A denúncia apresentada ao CRESS/MG descreve supostas falhas graves em um laudo social que teria afetado diretamente a convivência entre um pai e sua filha pequena.

As acusações são sérias. A apuração precisa ser igualmente séria.

Se a denúncia for confirmada, o caso poderá representar uma das mais graves discussões recentes sobre perícia social, imparcialidade técnica e responsabilidade institucional no âmbito do Judiciário mineiro.

Se não for confirmada, caberá às instituições esclarecer os fatos com transparência.

O que não pode existir é silêncio.

Porque quando um laudo social interfere na vida de uma criança, não se está lidando apenas com papel, carimbo e protocolo. Está-se lidando com infância, memória, afeto e futuro.

E futuro de criança nenhuma pode ser decidido por atalhos técnicos, omissões ou narrativas incompletas.

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