ALIENAÇÃO PARENTAL E IMPLICAÇÕES CRIMINAIS
Índice do Guia
- ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS IMPLICAÇÕES CRIMINAIS: ANÁLISE JURÍDICO-PENAL À LUZ DA LEGISLAÇÃO
- 1. INTRODUÇÃO
- 2. CONCEITUAÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
- 3. A ALIENAÇÃO PARENTAL COMO VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
- 4. IMPLICAÇÕES CRIMINAIS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
- 5. A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO
- 6. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ALIENADOR
- 7. PROJETOS DE LEI E O DEBATE SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO
- 8. ANÁLISE CRÍTICA E DESAFIOS ATUAIS
- 9. MEDIDAS PREVENTIVAS E POLÍTICAS PÚBLICAS
- 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
- REFERÊNCIAS
ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS IMPLICAÇÕES CRIMINAIS: ANÁLISE JURÍDICO-PENAL À LUZ DA LEGISLAÇÃO
A alienação parental, caracterizada pela manipulação psicológica de crianças ou adolescentes com o objetivo de romper os laços afetivos com um dos genitores, constitui uma prática que gera sérias consequências emocionais e jurídicas. Regulamentada pela Lei nº 12.318/2010, pode configurar crimes previstos no Código Penal, como calúnia, difamação ou denunciação caluniosa. Este estudo analisa as implicações criminais da alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro, adotando uma abordagem qualitativa e interdisciplinar. Por meio de pesquisa bibliográfica e documental, examina-se a legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes, bem como estudos psicológicos e sociológicos. A complexidade do tema exige não apenas a compreensão das condutas típicas, mas também a análise crítica das dificuldades probatórias que ainda limitam a efetiva responsabilização penal do alienador. Demonstra-se a necessidade de responsabilização penal em casos graves, além de propor medidas preventivas e políticas públicas para proteger os direitos da criança e do adolescente, promovendo a mediação familiar e o suporte psicossocial.
1. INTRODUÇÃO
O rompimento de laços afetivos entre pais e filhos, consequência devastadora de conflitos familiares, tem sido cada vez mais evidenciado como uma grave violação dos direitos da criança e do adolescente. No cerne dessa problemática, encontra-se a alienação parental: um fenômeno que transcende as disputas do Direito de Família e invade a esfera penal, revelando-se uma forma silenciosa e cruel de violência psicológica.
A presente pesquisa justifica-se não apenas pela relevância social do tema, mas também pela lacuna ainda existente na doutrina e na prática forense quanto à efetiva aplicação do Direito Penal em casos de alienação parental grave. Embora a Lei nº 12.318/2010 tenha representado um avanço histórico, sua aplicação ainda enfrenta obstáculos relacionados à subjetividade da prova e à resistência de parte do Judiciário em reconhecer a dimensão criminal de certas condutas.
A manipulação da consciência de uma criança por um dos genitores, com o objetivo de destruir a relação com o outro, não se limita a causar danos emocionais profundos; ela pode, em muitos casos, configurar crimes tipificados no Código Penal brasileiro. A presente pesquisa se propõe a analisar essa interseção, examinando como as condutas de alienação parental, regulamentadas pela Lei nº 12.318/2010, podem justificar a aplicação do Direito Penal como instrumento de proteção e dissuasão.
Diante desse cenário complexo, a problemática central desta pesquisa é: quais são as implicações criminais da alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro e como a legislação e o judiciário atuam na proteção integral da criança e do adolescente?
Para responder a essa questão, parte-se da premissa de que a alienação parental, de fato, pode ser enquadrada em tipos penais, como calúnia, difamação e denunciação caluniosa, mas que a sua aplicação ainda enfrenta desafios na prática forense. A hipótese é que a atuação conjunta e sensível do Ministério Público e do Poder Judiciário, aliada a medidas preventivas, é essencial para garantir a responsabilização penal e a proteção efetiva das vítimas, preenchendo as lacunas existentes na aplicação da lei.
Para aprofundar a investigação sobre este tema, estabelecem-se os seguintes objetivos específicos:
- Analisar as implicações criminais da prática de alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro;
- Conceituar e contextualizar a alienação parental no âmbito jurídico e psicossocial;
- Identificar os tipos penais correlatos às condutas praticadas no contexto da alienação parental;
- Verificar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário em casos de alienação parental;
- Propor medidas preventivas e repressivas para garantir a proteção integral da criança e do adolescente.
2. CONCEITUAÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
2.1 Definição Legal e Doutrinária
A alienação parental é um fenômeno multifacetado que se manifesta como uma forma de violência psicológica, frequentemente observada em contextos de disputa de guarda ou convivência familiar. Caracteriza-se pela manipulação da consciência da criança ou adolescente por um dos genitores, com o objetivo de prejudicar ou romper os laços afetivos com o outro.
No Brasil, a Lei nº 12.318/2010 define a alienação parental em seu artigo 2º como:
“a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A lei é exemplificativa, e não taxativa, ao elencar as condutas que caracterizam a alienação parental. Entre os atos que podem caracterizar alienação parental estão: desqualificar condutas do genitor, dificultar o exercício da autoridade parental, e apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
Maria Berenice Dias, uma das principais referências no tema, caracteriza a alienação parental como uma grave forma de abuso psicológico. Segundo a autora, essa manipulação compromete diretamente o desenvolvimento emocional e social da criança, deixando marcas que podem perdurar por toda a vida.
2.2 Síndrome da Alienação Parental (SAP)
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi inicialmente descrita pelo psiquiatra Richard Gardner na década de 1980 como um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação.
A SAP resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de síndrome de alienação parental para a hostilidade da criança não é aplicável.
2.3 Falsas Memórias e Implantação de Narrativas
Um dos aspectos mais preocupantes da alienação parental é a implantação de falsas memórias. Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a falsa denúncia de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido.
A implantação das falsas memórias é feita rotineiramente, tratando-se de um processo sistemático, em que o genitor alienante conta à criança fatos, sugere acontecimentos, induzindo a vítima a acreditar que algo realmente aconteceu. Dificilmente a criança consegue discernir que está sendo manipulada; acaba acreditando naquilo que lhe é dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o alienador distingue mais a diferença entre a verdade e a mentira.
A psicologia cognitiva explica que a memória não funciona como um filme; as lembranças do passado não reconstroem literalmente os eventos, mas se constroem influenciadas por expectativas e crenças da pessoa, e pela informação do presente. Essa característica da mente humana é explorada pelo alienador para criar narrativas distorcidas que a criança passa a acreditar como verdadeiras.
3. A ALIENAÇÃO PARENTAL COMO VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
3.1 Reconhecimento Legal da Violência Psicológica
A Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reconhece como forma de violência psicológica os atos de alienação parental (art. 4º, II, b), sendo assegurado à vítima o direito de, por meio de seu representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura a crianças e adolescentes a aplicação de medidas de proteção quando vítimas da omissão ou do abuso dos pais ou responsáveis (ECA, art. 98, II), atribuindo-lhes a obrigação de cumprir e fazer cumprir determinações judiciais (ECA, art. 22).
3.2 Intersecção com a Lei Maria da Penha
A alienação parental, por ser uma violência que ocorre no âmbito doméstico ou familiar, tem total identificação com os aspectos jurídicos da Lei Maria da Penha. Reconhecida a alienação parental como violência psicológica, pode o juiz aplicar as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 13.431/2017, art. 4º, II, b, e art. 6º).
Descumprida a medida imposta, além da prisão preventiva (LMP, art. 20), o alienador comete crime de desobediência (LMP, art. 24-A, acrescentado pela Lei 13.641/2018). Ou seja, pela primeira vez é possível penalizar quem, ao fim e ao cabo, deixa de atentar ao melhor interesse dos filhos.
4. IMPLICAÇÕES CRIMINAIS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
4.1 A Ausência de Tipo Penal Específico
A alienação parental, por si só, não é considerada crime no Código Penal brasileiro. A Lei nº 12.318/2010 é de natureza cível, reconhecendo a prática da alienação parental como prejudicial e autorizando o Poder Judiciário a aplicar penalidades, mas sem tipificar a conduta como crime.
No entanto, a alienação parental pode, a depender do caso concreto, caracterizar outros crimes previstos no Código Penal. O genitor alienador, em sua busca por afastar a criança do outro, pode cometer atos que violam o Código Penal, como calúnia, difamação, denunciação caluniosa, subtração de incapazes e desobediência.
4.2 Denunciação Caluniosa (Art. 339 do Código Penal)
O crime que talvez melhor se enquadre em casos graves de alienação parental é a denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). Este crime ocorre quando o agente dá causa à instauração de investigação policial, processo judicial, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, sabendo que a pessoa é inocente.
O genitor alienador, ao registrar uma falsa denúncia de abuso ou negligência contra o outro, com a intenção de iniciar um processo e assim prejudicar o convívio familiar, comete este crime. A prática de denunciação caluniosa é particularmente grave porque instrumentaliza o sistema de justiça, sobrecarregando-o e causando um dano moral e jurídico irreparável à vítima inocente e à criança.
A denunciação caluniosa, no contexto da alienação parental, muitas vezes se apresenta de forma qualificada, pois o agente atua com o dolo específico de prejudicar não apenas a honra do genitor alvo, mas também o seu vínculo afetivo com a prole.
4.3 Calúnia (Art. 138 do Código Penal)
A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime (art. 138 do Código Penal). No contexto da alienação parental, um genitor pode, por exemplo, acusar falsamente o outro de ter cometido abuso sexual ou agressão, com a intenção de afastar a criança.
Essa conduta não apenas prejudica a reputação do genitor caluniado, mas também expõe a criança a uma narrativa falsa e prejudicial, comprometendo seu desenvolvimento emocional e sua capacidade de estabelecer vínculos saudáveis.
4.4 Difamação (Art. 139 do Código Penal)
A difamação ocorre quando o agente imputa a alguém um fato ofensivo à sua reputação, mesmo que não seja crime (art. 139 do Código Penal). No contexto da alienação parental, o genitor alienador pode espalhar boatos sobre a vida pessoal do outro genitor para que a criança o despreze.
4.5 Subtração de Incapazes (Art. 249 do Código Penal)
A subtração de incapazes (art. 249 do Código Penal) ocorre quando o genitor foge com o filho ou muda de domicílio sem justificativa e sem autorização judicial para impedir o convívio com o outro pai. Esta conduta é frequentemente utilizada como instrumento de alienação parental.
4.6 Desobediência (Art. 330 do Código Penal)
A desobediência (art. 330 do Código Penal) configura-se pela recusa deliberada e reiterada em cumprir ordens judiciais expressas, como a entrega do menor nos dias regulamentados de visitação. O descumprimento das medidas protetivas de urgência tornou-se infração penal (Lei 13.641/2018), com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.
4.7 Crimes Contra a Honra e a Falsa Denúncia
A Lei nº 12.318/2010 descreve precisamente em seu inciso VI a conduta que caracteriza a falsa denúncia:
“VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.”
A falsa acusação de alienação parental não constitui mero abuso processual, mas se enquadra, em si, como um ato de alienação parental nos termos do artigo 2º da referida lei. A interpretação jurídica da norma revela que a lei brasileira foca na intenção (dolo) do agente, em vez de exigir o resultado concreto do afastamento da criança.
5. A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO
5.1 Desafios na Identificação e Comprovação
Apesar da previsão legal, a atuação do sistema de justiça em casos de alienação parental que configuram crimes ainda é um desafio. Muitas vezes, a dificuldade reside na comprovação das condutas e na linha tênue entre o conflito familiar e a intenção criminosa.
O Ministério Público e o Poder Judiciário têm um papel crucial em identificar e tratar esses casos com o devido rigor. A atuação deve ser interdisciplinar, contando com o apoio de psicólogos e assistentes sociais para avaliar o grau de alienação e os danos causados à criança.
5.2 O Princípio da Proteção Integral
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o princípio da proteção integral, que deve ser a bússola de qualquer decisão judicial. A análise do caso deve ir além da punição do agressor e focar no bem-estar da criança.
A aplicação do Direito Penal, embora necessária em casos graves, não pode ser a única resposta. É preciso um olhar sensível que compreenda que a criança é a principal vítima, e o objetivo final da intervenção judicial deve ser a restauração do vínculo familiar, quando possível, e a mitigação dos danos psicológicos.
5.3 A Atuação da Equipe Multidisciplinar
A Lei nº 12.318/2010 prevê expressamente a possibilidade de atuação de equipe multidisciplinar, composta por psicólogos e assistentes sociais, para avaliar os indícios de alienação parental. Essa norma demonstra a necessidade de um olhar técnico especializado, capaz de identificar os sinais de alienação parental e propor medidas terapêuticas adequadas.
5.4 Jurisprudência Aplicada
A jurisprudência tem demonstrado uma crescente preocupação em reconhecer e punir a alienação parental. No entanto, ainda persistem lacunas na aplicação da lei, especialmente na identificação precoce das condutas e na implementação de medidas efetivas.
É imperativo que os operadores do direito recebam capacitação contínua para lidar com a complexidade desses casos, compreendendo os sinais da alienação e as suas consequências a longo prazo.
A recomendação nº 157/2024 do Superior Tribunal de Justiça passou a incluir a alienação parental, reconhecida como uma forma de violência psicológica.
6. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ALIENADOR
6.1 Fundamento Legal
Embora a Lei nº 12.318/2010 estabeleça sanções de natureza preventiva e corretiva, como advertência, multa e alteração de guarda, a lei não contempla de maneira explícita a responsabilização civil do alienador pelos danos emocionais e psicológicos causados.
A ausência de previsão expressa sobre indenização na Lei nº 12.318/2010 não afasta a aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente no que toca à responsabilidade por dano moral.
6.2 Teoria do Abuso do Direito
A conduta alienadora, ao romper vínculos afetivos e provocar sofrimento emocional intenso, configura evidente dano moral. O abalo psicológico, a perda do convívio saudável com um dos genitores e a manipulação afetiva representam violações diretas à dignidade e aos direitos da personalidade da criança e do adolescente.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
6.3 Indenização por Danos Morais
Na prática, observa-se que a responsabilização civil do alienador por danos morais ainda é pouco aplicada no Judiciário brasileiro, o que enfraquece o caráter pedagógico das medidas e perpetua a sensação de impunidade.
A indenização por danos morais pela humilhação ocasionada pela prática da alienação parental é possível, especialmente quando o alienador fez falsas denúncias. No entanto, a ausência de uma atuação sistemática por parte do Judiciário permite que muitos alienadores permaneçam impunes.
7. PROJETOS DE LEI E O DEBATE SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO
7.1 Projetos em Tramitação
O debate sobre a criminalização da alienação parental é intenso no Congresso Nacional. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4488/2016, que objetiva acrescentar ao artigo 3º da Lei nº 12.318/2010 a previsão do crime de alienação parental.
O projeto visa tipificar criminalmente a alienação parental, com o objetivo de preservar os laços de afetividade de pais separados com seus filhos e coibir práticas nocivas.
7.2 Projeto de Revogação da Lei de Alienação Parental
Paralelamente, existe o Projeto de Lei nº 2.812/2022, que propõe revogar integralmente a Lei de Alienação Parental. A proposta foi apresentada sob o argumento de que a norma tem sido desvirtuada para punir mães protetivas em casos de suspeita de abuso.
Em dezembro de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, por 37 votos a 28, o Projeto de Lei que revoga a Lei de Alienação Parental.
7.3 Críticas à Criminalização
A criminalização da alienação parental é criticada por parte da doutrina. Os argumentos contrários à criminalização incluem:
- A dificuldade probatória inerente à matéria;
- O risco de uso indevido da lei em disputas de guarda;
- A possibilidade de que a criminalização desencoraje a busca por soluções terapêuticas e de mediação familiar;
- A complexidade de se definir com precisão o que constitui alienação parental.
No entanto, defensores da criminalização argumentam que a medida é necessária para coibir práticas abusivas que causam danos irreparáveis às crianças.
8. ANÁLISE CRÍTICA E DESAFIOS ATUAIS
8.1 Dificuldades Probatórias
A complexidade do tema exige não apenas a compreensão das condutas típicas, mas também a análise crítica das dificuldades probatórias que ainda limitam a efetiva responsabilização penal do alienador.
A comprovação da alienação parental depende de provas subjetivas, como laudos psicológicos, depoimentos de testemunhas e análise do comportamento da criança. Essas provas são frequentemente contestadas e sujeitas a diferentes interpretações.
8.2 A Linha Tênue entre Conflito Familiar e Crime
Muitas vezes, a dificuldade reside na linha tênue entre o conflito familiar e a intenção criminosa. O que em um caso pode ser considerado uma expressão legítima de preocupação parental, em outro pode configurar alienação parental com implicações criminais.
8.3 A Importância da Interdisciplinaridade
A atuação do sistema de justiça deve ser interdisciplinar, contando com o apoio de psicólogos e assistentes sociais para avaliar o grau de alienação e os danos causados à criança.
O combate à alienação parental requer uma atuação integrada entre o Direito e a Psicologia: o primeiro, por meio da aplicação de medidas legais e instrumentos processuais; o segundo, pela identificação, prevenção e tratamento dos prejuízos emocionais.
8.4 Capacitação dos Operadores do Direito
É imperativo que os operadores do direito recebam capacitação contínua para lidar com a complexidade desses casos, compreendendo os sinais da alienação e as suas consequências a longo prazo.
A experiência de tribunais estrangeiros, como o espanhol e o argentino, que adotaram protocolos específicos de atuação em casos de alienação parental com potencial configuração criminal, pode servir de inspiração para o Brasil.
9. MEDIDAS PREVENTIVAS E POLÍTICAS PÚBLICAS
9.1 Mediação Familiar
A mediação familiar e o acompanhamento psicológico são ferramentas essenciais que podem ajudar as famílias a resolverem seus conflitos de forma mais pacífica, sem que a criança se torne o campo de batalha.
Programas de suporte psicossocial para pais e crianças podem mitigar os danos emocionais já causados e auxiliar na reconstrução dos laços.
9.2 Varas Especializadas
A criação de varas especializadas em família com competência híbrida (cível e penal) tem sido defendida por parte da doutrina como uma solução institucional capaz de agilizar a resposta estatal e evitar a fragmentação da tutela jurisdicional.
Tal modelo permitiria que o mesmo juiz, assessorado por equipe multidisciplinar, acompanhasse tanto a restauração do vínculo quanto a eventual persecução penal do alienador, conferindo maior coerência às decisões.
9.3 Protocolos de Atuação
A Recomendação nº 157/2024 do Superior Tribunal de Justiça representa um avanço ao incluir a alienação parental como forma de violência psicológica. A criação de protocolos específicos de atuação em casos de alienação parental com potencial configuração criminal é essencial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
9.4 Políticas Públicas de Proteção Integral
A compreensão do fenômeno da alienação parental oferece subsídios para políticas públicas de proteção integral à criança e ao adolescente. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram o direito à convivência familiar e comunitária, o que inclui o dever do Estado em garantir condições adequadas de desenvolvimento, mesmo em contextos de divórcio.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa demonstra que a alienação parental, embora não seja tipificada como crime específico no ordenamento jurídico brasileiro, pode configurar diversos crimes previstos no Código Penal, como calúnia, difamação, denunciação caluniosa, subtração de incapazes e desobediência. A conduta do alienador, quando configurada como crime, justifica a aplicação do Direito Penal como instrumento de proteção e dissuasão.
A Lei nº 12.318/2010 representa um marco no ordenamento jurídico brasileiro ao reconhecer e tipificar a alienação parental. No entanto, a lei foca majoritariamente nas consequências no âmbito civil, abrindo a porta para que outras esferas do direito, como a penal, também sejam acionadas quando a conduta do alienador atinge um grau de severidade que se enquadra em crimes.
A Lei nº 13.431/2017 reconhece a alienação parental como forma de violência psicológica, e a Lei Maria da Penha autoriza o juiz a aplicar medidas protetivas em casos de alienação parental. Descumprida a medida imposta, o alienador pode cometer crime de desobediência (Lei 13.641/2018).
Contudo, a repressão penal deve ser complementada por medidas preventivas, como a mediação familiar e o acompanhamento psicológico, para evitar a perpetuação do ciclo de violência. O diálogo entre o Direito de Família e o Direito Penal é fundamental. A alienação parental é um problema de família que, por sua gravidade, pode gerar consequências criminais.
A complexidade do tema exige não apenas a compreensão das condutas típicas, mas também a análise crítica das dificuldades probatórias que ainda limitam a efetiva responsabilização penal do alienador. A atuação do sistema de justiça deve ser interdisciplinar, contando com o apoio de psicólogos e assistentes sociais para avaliar o grau de alienação e os danos causados à criança.
Conclui-se que a efetiva aplicação da responsabilidade civil e penal nos casos de alienação parental representa um passo essencial para a concretização dos direitos infantojuvenis previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Somente por meio de uma atuação firme e sensível do Poder Judiciário será possível assegurar a reparação dos danos sofridos e promover a justiça social, preservando o que há de mais valioso na estrutura familiar: o afeto e o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, RJ, p. 23911, 31 dez. 1940.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 13563, 16 jul. 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 11 jan. 2002.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 27 ago. 2010.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 abr. 2017.
BRASIL. Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 4 abr. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recomendação nº 157, de 3 de outubro de 2024. Dispõe sobre a alienação parental no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
DIAS, Júlia Fernandes; MENDONÇA, Francisco Cardoso. Alienação parental e suas implicações criminais. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 11, n. 12, dez. 2025.
DIAS, Maria Berenice. Agora alienação parental dá cadeia! IBDFAM, 09 abr. 2018.
KOETZ, Eduardo. Alienação parental é crime? Qual a punição para quem pratica? Advbox, 11 jul. 2025.
ROCHA, Beatrice Merten. Falsa acusação de alienação parental: enquadramento jurídico como conduta alienadora. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 11, n. 9, 2025.
¹ Graduanda em Direito na Faculdade Mauá de Águas Lindas de Goiás – MAUÁ, GO.
² Orientador do Trabalho de Conclusão de Curso da Faculdade Mauá de Águas Lindas de Goiás – MAUÁ, GO.
