Varginha em Foco

Assistente Social Tanísia: Máquina de Apagamento Paterno

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1. A UNILATERALIDADE NÃO FOI LIMITAÇÃO TÉCNICA: FOI A MATRIZ ORIGINAL DA CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA

O primeiro escombro a ser removido é a fantasia de que o laudo social unilateral seria apenas uma etapa neutra, inofensiva, provisória e metodologicamente aceitável. Não é. Em processo de guarda, alienação parental, convivência familiar e primeira infância, a unilateralidade não é detalhe. É deformação de origem. É a neblina inaugural que passa a cobrir todo o terreno decisório. É a mão invisível que empurra o julgador para um lado antes que o outro tenha sequer atravessado a porta.

A própria defesa admite que o estudo social foi realizado sobre o núcleo familiar materno residente em Varginha/MG, enquanto o genitor, por residir em Santos/SP, seria avaliado em momento distinto, mediante carta precatória. Também admite que o laudo declarou seu caráter unilateral, circunscrito às informações disponíveis. Essa confissão, que pretende servir de escudo, converte-se em lâmina. Se o documento era unilateral, então sua conclusão deveria ser mínima, contida, advertida, quase silenciosa. Um laudo unilateral em litígio de guarda não pode falar com voz de catedral. Deve falar com voz de alerta.

Mas o que se vê é a tentativa de transformar a unilateralidade em salvo-conduto metodológico. A profissional examina um núcleo, não examina o outro, reconhece a parcialidade do campo empírico e, mesmo assim, produz enunciado apto a irradiar estabilidade: a criança estaria “bem amparada” pela genitora, dentro de um arranjo que atenderia às suas necessidades sociais e contaria com rede de apoio. Esse tipo de frase, em processo judicial, não é algodão. É cimento. Não é observação doméstica. É certificação indireta de normalidade. Não é neutra. É performativa. Depois de lançada no processo, passa a governar a percepção institucional da criança, da mãe, do pai e do próprio conflito.

A unilateralidade, aqui, funciona como uma máquina de redução da realidade. Ela olha uma casa e chama aquilo de contexto. Ouve uma rede e chama aquilo de proteção. Observa uma rotina e chama aquilo de arranjo suficiente. Enquanto isso, o outro polo permanece fora do quadro, como personagem ainda não revelado de uma peça cujo primeiro ato já foi encenado, aplaudido e arquivado no espírito do julgador. O pai não foi negado apenas fisicamente. Foi diferido cognitivamente. Foi colocado no futuro. E quem é colocado no futuro, em processo de infância, já entra perdendo.

A defesa tenta dizer: “não houve indicação de guarda”. Mas essa frase é uma cortina curta para janela larga. O laudo não precisa pedir guarda para influenciar guarda. Não precisa recomendar exclusão para produzir exclusão. Não precisa dizer “afaste-se o pai” para tornar a presença paterna processualmente mais difícil. Basta certificar o conforto do núcleo materno e remeter o genitor para uma prova futura. O resultado está desenhado: o presente fica com um polo; o outro vira promessa.

Em linguagem jurídico-probatória: a unilateralidade assumida exigia contenção conclusiva reforçada, advertência expressa de incompletude, vedação de uso estabilizador e recomendação urgente de escuta remota preliminar do genitor. Sem isso, o laudo não nasce como instrumento de esclarecimento. Nasce como peça de assimetria.

Em linguagem moral: a criança foi colocada dentro de uma sala onde só uma metade da história tinha cadeira.

2. A CARTA PRECATÓRIA FOI TRATADA COMO RITO, MAS FUNCIONOU COMO MECANISMO DE CRONOTOXICIDADE CONTRA A PRIMEIRA INFÂNCIA

O segundo eixo de demolição é o mais cruel, porque não aparece com cara de crueldade. Aparece com cara de procedimento. Chama-se carta precatória. No papel, é instrumento legal. Na vida de uma criança de dois anos, pode tornar-se relógio de corrosão afetiva. A defesa afirma que, por residir o genitor fora da comarca, seria adequado realizar estudo social e avaliação psicológica por carta precatória, em momento posterior. Essa fórmula é processualmente conhecida, mas o conhecido não é necessariamente justo. O hábito forense não pode servir de sepultura para a infância.

A primeira infância não vive no tempo do cartório. A criança pequena não compreende “aguarde-se cumprimento”. Não sabe o que é expedição. Não sabe o que é comarca deprecada. Não sabe o que é retorno de mandado. Não sabe o que é conclusão ao gabinete. Ela apenas sente presença ou ausência. E cada dia de ausência, quando não justificado por prova concreta de risco, deixa marca. A demora não é neutra. A demora educa o vínculo ao vazio. A demora transforma exceção em rotina. A demora faz o corpo infantil aprender que o pai é distante, eventual, mediado, permitido por tela e administrado por terceiros.

A lógica defensiva tenta vender a postergação como garantia: “o pai será ouvido”. Mas, em processos de infância, ouvir depois pode significar ouvir tarde demais. O contraditório tardio não recompõe o nascimento da prova. A impugnação posterior não participa da gênese do laudo. A avaliação futura não apaga a impressão já formada no processo. O pai que entra depois não entra em campo vazio. Entra em campo já inclinado.

A réplica denuncia precisamente a instrumentalização da carta precatória como vetor de trauma induzido e cronotoxicidade estrutural, sustentando que a espera judicial, em vez de simples etapa administrativa, teria operado como mecanismo de isolamento e desgaste do vínculo. Essa tese é devastadora porque desloca a análise do plano formal para o plano existencial. O problema não é saber se a carta precatória existe no sistema. O problema é saber se, diante de uma criança pequena, ela podia ser usada como solução exclusiva, sem alternativa emergencial de escuta remota, sem plano provisório de convivência presencial gradual, sem alerta de urgência, sem gestão ativa do dano temporal.

Em tempos de processo eletrônico, videoconferência, intimação digital e atos remotos, a distância geográfica não pode ser tratada como muralha medieval. Se o pai podia peticionar, juntar documentos, ser intimado, impugnar, constituir defesa, apresentar provas e ser atingido por decisões, também podia ser ouvido preliminarmente por vídeo. O Estado não pode ser digital para restringir e analógico para ouvir.

Aqui está o ponto destrutivo: a carta precatória, quando usada sem medidas compensatórias, torna-se expediente de silenciamento temporal. Ela diz que ouvirá, mas depois. Diz que garantirá contraditório, mas depois. Diz que completará a prova, mas depois. E enquanto tudo é prometido ao depois, o presente da criança é decidido por um laudo unilateral.

A defesa chama isso de rito. A Constituição chama isso de risco. A infância chama isso de perda.

3. A SELETIVIDADE PROBATÓRIA É A CONFISSÃO METODOLÓGICA QUE DESMONTA A PRETENSÃO DE IMPARCIALIDADE

O terceiro eixo é o mais venenoso para a defesa, porque nasce da própria boca documental da Representada. Segundo a defesa escrita, o denunciante juntou documentos relativos a medidas protetivas e à liberdade provisória com monitoração eletrônica, mas tais documentos “não foram considerados como determinantes” para a formação da conclusão pericial. A frase, que tenta parecer técnica, é uma confissão de seleção. E seleção probatória, em laudo social de guarda, não é ato inocente. É ato de poder.

Quem decide que documentos graves não são determinantes antes de examinar bilateralmente a realidade familiar? Qual critério foi usado? Onde está a fundamentação? Por que determinados elementos foram reduzidos a ruído? Por que a existência de conflito, medidas, documentos e alegações relevantes não conduziu à máxima contenção conclusiva, mas permitiu certificação de arranjo materno satisfatório?

A réplica sustenta que a defesa ética, ao afirmar que teve ciência de documentação juntada pelo genitor, mas decidiu não considerá-la determinante, teria revelado a “prova rainha” da seletividade metodológica. A expressão é forte, mas o raciocínio é simples: não houve impossibilidade absoluta de conhecimento. Houve escolha. E a escolha, quando não fundamentada com rigor, abre a porta para a imputação de parcialidade técnica.

A técnica não é livre para ignorar o que perturba sua conclusão. A autonomia profissional não é soberania sem prestação de contas. O assistente social judicial exerce função de auxílio ao Juízo. Seu dever não é produzir uma narrativa confortável, mas apresentar a complexidade social com seus riscos, contradições, lacunas e zonas de incerteza. Quando o profissional seleciona o que entra e o que fica fora, ele não está apenas descrevendo. Está construindo o mundo que o juiz verá.

A defesa ainda afirma que o laudo teria sido produzido com rigor teórico e técnico, baseado em dados objetivos colhidos in loco e orientado pelo melhor interesse da criança. Mas a objetividade não nasce da visita domiciliar. Nasce da auditabilidade. Um dado visto em uma casa pode ser verdadeiro e, ainda assim, insuficiente. Uma rede de apoio pode existir e, ainda assim, não responder à pergunta central sobre convivência paterno-filial. Uma criança pode estar aparentemente cuidada e, ainda assim, sofrer dano pela exclusão injustificada de um genitor. O “in loco” não santifica o recorte. O sofá observado não responde pela totalidade do conflito.

O que se destrói aqui é a pretensão de neutralidade automática. A profissional não pode dizer que o laudo foi unilateral e, ao mesmo tempo, pretender que sua conclusão escape do peso dessa unilateralidade. Não pode dizer que documentos não foram determinantes sem explicar por que não foram. Não pode invocar melhor interesse da criança sem demonstrar como considerou o direito da criança à convivência familiar ampla, bilateral e não capturada por uma só narrativa.

A seletividade é a alma escura do laudo viciado. O que ele mostra importa. Mas o que ele cala pode ser ainda mais decisivo.

4. A ENTREVISTA CONJUNTA E A OMISSÃO DO EIXO DA MPU FORMAM O NÚCLEO DA SUPPRESSIO VERI

O quarto eixo é o nervo exposto da tese: a entrevista conjunta de 02/07/2025 e a alegada omissão de dado essencial sobre a causa real da Medida Protetiva. Segundo a réplica, teria havido entrevista investigativa no núcleo materno conduzida simultaneamente pela assistente social Tanísia e pela psicóloga Amanda, havendo referência documental ao trabalho conjunto com a assistente social forense. A peça sustenta ainda que, nesse ato, teria surgido registro de que a genitora atribuiu a MPU a ameaça de suicídio, e não a ameaça de morte imputada ao pai.

Se comprovado nos autos, esse ponto muda a gravidade do caso. Porque não se trata de minúcia periférica. A causa da MPU é um elemento estruturante da narrativa de risco. Se uma medida protetiva foi usada para influenciar guarda, visitas, convivência e percepção institucional do genitor, qualquer alteração sobre sua causa real deveria ser tratada com máximo rigor. Não podia desaparecer. Não podia ser empurrada para canto técnico. Não podia ser absorvida pelo silêncio.

A defesa poderá tentar separar o laudo social do laudo psicológico, dizendo que cada profissional responde por sua área. Mas essa defesa, neste ponto, é frágil. Se houve ato conjunto, com presença funcional de ambas, e se nele surgiu dado relevante para a leitura do conflito familiar, o Serviço Social não podia fingir que a realidade estava compartimentalizada em caixas estanques. O humano não vem separado por rubricas. O risco não respeita organograma. A infância não espera que cada profissão decida qual pedaço da verdade lhe convém.

O Serviço Social, por definição, trabalha com totalidade social. Totalidade significa contexto, nexo, estrutura, conflito, rede, poder, vulnerabilidade e consequência. Se a profissional conheceu informação capaz de afetar a interpretação de uma medida protetiva usada como pano de fundo da disputa familiar, a omissão desse dado pode configurar suppressio veri: não a mentira por invenção, mas a mentira por amputação. Não o falso que se escreve, mas o verdadeiro que se enterra.

A réplica afirma que a omissão da confissão, da violência com arma branca e da engrenagem alienatória teria produzido um simulacro probatório, higienizando a narrativa materna e retirando do Juízo a visão do conflito real. O termo “simulacro” é duro, mas a crítica tem núcleo técnico: um laudo social em processo de guarda não pode apresentar apenas a superfície funcional de um núcleo familiar se havia elementos relevantes capazes de reconfigurar a leitura de risco e de convivência.

O ponto destrutivo é este: a omissão de dado estrutural não é ausência. É presença invertida. O que não foi dito continuou atuando no processo, mas como sombra. A versão materna entrou higienizada. O pai entrou diferido. A criança entrou como destinatária passiva de uma proteção definida por uma prova parcial. E a MPU, se teve sua causa real mal compreendida ou não depurada, pôde continuar irradiando medo sem enfrentar sua própria contradição.

Em termos éticos, isso é intolerável. Em termos probatórios, é corrosivo. Em termos constitucionais, é explosivo.

5. A DEFESA DO “MERO INCONFORMISMO” É A ÚLTIMA CORTINA DE FUMAÇA: O CRESS NÃO JULGA A GUARDA, JULGA A HIGIDEZ DO MÉTODO

O quinto eixo precisa esmagar a principal manobra defensiva: a tentativa de reduzir toda a representação a inconformismo processual. A defesa sustenta que a denúncia seria fruto de insatisfação do denunciante com o rito e com o resultado judicial, buscando converter insucesso processual em suposta falta ética da servidora. Também afirma que eventual discordância quanto às conclusões periciais deveria ser discutida nos próprios autos, por impugnação, assistente técnico e meios processuais próprios.

Essa tese é uma fuga elegante. Mas continua sendo fuga.

O CRESS não precisa substituir o juiz. Não precisa decidir guarda. Não precisa dizer qual genitor deve prevalecer. Não precisa refazer toda a instrução da Vara de Família. Sua competência é outra, e exatamente por isso é indispensável: examinar se a profissional observou os deveres éticos, metodológicos e técnicos da profissão ao produzir documento que influenciou processo judicial sensível. O processo judicial julga o destino da guarda. O Conselho julga a idoneidade do método. Confundir essas esferas é tentar conceder imunidade ética a todo laudo judicial, desde que ele tenha sido juntado em processo.

Se essa tese defensiva prevalecer, a consequência será grotesca: todo profissional poderá refugiar-se atrás do juiz, dizendo que qualquer crítica ao laudo é matéria judicial. Isso destruiria a função disciplinar dos conselhos de classe. O laudo passaria a ser uma peça blindada, imune ao controle ético, desde que formalmente submetida ao contraditório. É o triunfo da máquina sobre a consciência. É o carimbo transformado em absolvição preventiva.

A própria defesa afirma que não haveria fato objetivo, que a denúncia traria teses abstratas e que não haveria imputação específica. Mas os fatos estão postos: estudo unilateral; conclusão sobre arranjo materno; pai remetido a avaliação futura por carta precatória; documentos do genitor não considerados determinantes; alegada entrevista conjunta; alegada omissão de dado central sobre a MPU; impacto sobre criança de dois anos em primeira infância. Isso não é abstração. Isso é cadeia. Isso é método. Isso é evento, documento, efeito e infração possível.

A defesa tenta transformar linguagem forte em ausência de substância. Mas excesso retórico não elimina núcleo factual. Um texto pode ser incendiário e, ainda assim, apontar fatos verificáveis. O Conselho pode desconsiderar adjetivos, podar metáforas, rejeitar exageros e ainda assim enfrentar o essencial: o laudo foi eticamente íntegro ou metodologicamente contaminado?

O ponto final é constitucional. A criança não é objeto de fluxo. O pai não é pendência geográfica. A mãe não é automaticamente fonte suficiente de verdade social. O laudo não é altar. A carta precatória não é absolvição temporal. A unilateralidade não é ciência. A estatística não é humanidade.

Em processo de primeira infância, a prova técnica deve nascer mais cuidadosa, não mais apressada; mais bilateral, não mais cômoda; mais humilde, não mais certificadora; mais advertida, não mais estabilizadora. Se o laudo social não obedece a esse padrão, ele deixa de auxiliar a Justiça e passa a fornecer verniz técnico para uma injustiça de baixa visibilidade e alto dano.

Portanto, o pedido ético não nasce de inconformismo. Nasce de uma pergunta institucional que o CRESS não pode arquivar sem responder: a profissional produziu conhecimento social confiável ou produziu uma fotografia unilateral convertida em quase verdade judicial?

Se a resposta for a segunda, nada do laudo permanece de pé.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.