Varginha em Foco

Perícia unilateral em Varginha e a máquina de morte paterna

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Anátema jurídico-literário contra a matemática judicial, a perícia unilateral e a máquina fria que pretende administrar a infância por números

Excelentíssimos Senhores, Ilustres Conselheiros, autoridades de toga, papel, timbre, fé pública e silêncio.

Escrevo como quem desce, de vela na mão, ao porão úmido de uma velha chancelaria, onde os processos não dormem, mas apodrecem em pilhas, e onde a justiça, tendo perdido o rosto humano, aprendeu a contar. Contar prazos. Contar folhas. Contar incidentes. Contar medidas. Contar videochamadas. Contar perícias. Contar despachos. Contar tudo, exceto o que realmente importa: o peso vivo de uma criança afastada do pai sob a autoridade de um documento que nasceu pela metade e ousou falar como se fosse inteiro.

Há uma neblina sobre este caso. Não a neblina natural que se deita sobre os rios, nem aquela que envolve os telhados nas madrugadas de inverno. Falo da neblina burocrática, fabricada por fórmulas, ementas, laudos, justificativas, modelos, certidões e respostas defensivas que, em vez de esclarecer, tornam a injustiça respeitável. Essa neblina não esconde o erro por acidente. Ela o veste. Dá-lhe linguagem técnica. Dá-lhe carimbo. Dá-lhe a aparência polida das coisas oficiais. Depois, quando alguém aponta a ferida, ela responde com voz de repartição: “mero inconformismo”.

Pois não. Não é mero inconformismo.

O que se narra aqui, a partir dos documentos examinados, é a acusação de que um laudo social produzido no processo nº 025.8.13.0707 teria sido elaborado em caráter unilateral, centrado no núcleo materno, enquanto a avaliação do genitor, residente em Santos/SP, foi empurrada para momento distinto, por carta precatória. A própria defesa escrita da assistente social reconhece que o laudo incidiu sobre o núcleo familiar materno de Varginha/MG, que o estudo seria realizado em momentos distintos por residirem os genitores em comarcas diversas, e que o documento explicitou tratar-se de estudo social unilateral, circunscrito às informações então disponíveis.

A palavra “unilateral”, nesse contexto, deveria soar como sino fúnebre. Deveria impor prudência máxima. Deveria obrigar a profissional a escrever com as mãos amarradas pela contenção metodológica. Deveria impedir conclusões estabilizadoras. Deveria gritar ao Juízo: “não usem este documento como mapa de todo o território, pois ele viu apenas uma margem do rio”. Contudo, segundo a própria defesa, o laudo concluiu que a criança estaria “bem amparada” pela genitora, dentro de um arranjo que atenderia às suas necessidades sociais e contaria com rede de apoio.

Eis a primeira aberração: o documento confessa o limite, mas fala além dele.

Esse é o pecado original da prova. Não o pecado vulgar da folha falsa, da assinatura forjada, da tinta fraudada. Algo mais elegante, mais perigoso e mais próprio das instituições modernas: o documento pode ser materialmente verdadeiro, mas funcionalmente falso. Pode existir. Pode estar assinado. Pode ter sido juntado. Pode conter frases reais. Ainda assim, pode operar como falsidade técnica se apresenta como suficiente aquilo que era parcial; se transforma uma fotografia de meio sistema familiar em instrumento de governo do sistema inteiro; se conhece um ramo parental e produz efeitos sobre o outro; se promete complementação futura, mas gera consequência presente.

A matemática judicial adora esse tipo de prova. Para ela, tudo se resolve em colunas: núcleo materno visitado, criança observada, rede de apoio relatada, genitor distante, carta precatória expedida, contraditório posterior assegurado. O resultado sai limpo, como número de balanço: procedimento regular. Mas a vida humana, essa velha insolente, não cabe no quadrado da planilha. A criança não vive em célula de Excel. O vínculo não se mede em campos preenchidos. A presença paterna não se substitui por uma anotação lateral: “a ser avaliado posteriormente”.

A matemática judicial é uma guilhotina quando se imagina ciência suficiente para administrar a infância. Ela decapita o humano sem sangue visível. Separa pai e filha por equações burocráticas. Onde havia colo, põe calendário. Onde havia convivência, põe videoconferência. Onde havia memória em formação, põe “aguarde-se”. Onde havia urgência afetiva, põe carta precatória.

E assim nasce a crueldade moderna: ninguém precisa odiar. Basta calcular.

I. A falsa serenidade do laudo unilateral

Um laudo social em processo de guarda não é uma peça inocente. Não é bilhete informativo. Não é relatório doméstico. Não é fotografia de sala, cama, geladeira, rotina e rede de apoio. É instrumento de poder. Entra no processo carregando a autoridade do Estado e a aura técnica de uma profissão regulamentada. Quando se junta um laudo aos autos, não se junta apenas texto. Junta-se influência. Junta-se plausibilidade. Junta-se a primeira moldura cognitiva que poderá acompanhar o processo por meses, às vezes por anos.

E, quando essa moldura nasce unilateral, ela não nasce neutra. Nasce inclinada.

Segundo documento analisado, a crítica central ao estudo social está exatamente nesse ponto: o método foi unilateral, mas o efeito teria sido sistêmico; observou-se o núcleo materno, mas o resultado alcançou o vínculo paterno-filial; prometeu-se complementação futura, mas o documento teria produzido consequência presente. A síntese é devastadora: laudo que não observa o vínculo não pode restringir o vínculo; laudo que não examina o genitor não pode presumir risco parental; laudo que não investiga bilateralmente alienação parental não pode neutralizar essa hipótese pela versão de um só núcleo familiar.

Essa fórmula deveria ser gravada acima da porta de toda vara de família: laudo que não observa o vínculo não pode governar o vínculo.

A defesa pode repetir, com a paciência de quem acredita na salvação pelos formulários, que o estudo social não recomendou guarda específica. Pode afirmar que não houve indicação expressa de deferimento de guarda ao núcleo materno. Pode sustentar que o laudo se limitou ao momento e às circunstâncias. Mas isso é uma defesa estreita demais para o dano largo demais.

O laudo não precisa pedir guarda para influenciar a guarda. Não precisa mandar afastar para favorecer o afastamento. Não precisa dizer “proíba-se o pai” para tornar o pai uma presença processualmente suspeita, dependente de etapa futura, de comarca diversa, de relatório ainda não produzido, de uma máquina que anda com sapatos de chumbo. Em matéria de família, a frase aparentemente prudente pode virar sentença invisível. “Bem amparada” parece delicado. Mas, em processo litigioso, “bem amparada” pode significar: não mexam. “Arranjo que atende” pode significar: mantenham. “Rede de apoio” pode significar: o status quo tem selo técnico.

A linguagem do laudo é uma linguagem de poder disfarçada de observação.

Se o estudo era unilateral, a única conclusão eticamente tolerável seria uma conclusão mutilada por ressalvas. O documento deveria dizer, com letras que saltassem do papel: “não foi ouvido o genitor; não foi observada a relação pai-filha; não foi avaliado o núcleo paterno; este estudo não se presta a conclusão sobre guarda, alienação parental, risco paterno, suficiência do arranjo global ou restrição de convivência”. Sem esse tipo de contenção, a unilateralidade deixa de ser limite declarado e vira álibi.

A defesa, porém, tenta transformar a limitação em virtude. Diz que o laudo explicitou seu caráter unilateral. Mas declarar o veneno no rótulo não purifica a substância quando ela é administrada ao processo como remédio.

II. A carta precatória como relógio de ferro contra a infância

Há palavras jurídicas que parecem calmas porque perderam o cheiro do sofrimento que produzem. “Carta precatória” é uma delas. Soa técnica. Soa antiga. Soa aceitável. Mas, dentro de um processo de primeira infância, pode funcionar como uma engrenagem de atraso afetivo. Pode ser formalmente regular e materialmente devastadora.

A defesa afirma que a avaliação do genitor seria realizada em sua comarca de origem por carta precatória, em consonância com o rito processual e com os princípios éticos da profissão. A frase parece arrumada. Mas a infância não mora na arrumação das frases. A infância mora no tempo vivo. Uma criança pequena não conhece comarca deprecante. Não conhece comarca deprecada. Não conhece juntada. Não conhece conclusão. Não conhece carga. Não conhece certidão. Ela conhece presença. Ela conhece repetição. Ela conhece corpo. Ela conhece o rosto que aparece, o colo que acolhe, a mão que alimenta, a voz que volta.

Quando se empurra a escuta do pai para a carta precatória, enquanto o núcleo materno já foi ouvido, visitado e tecnicamente enquadrado, cria-se uma hierarquia temporal da verdade. Um lado vira presente. O outro vira futuro. Um lado recebe observação, registro, visita e conclusão. O outro recebe promessa. Um lado entra na memória técnica do processo. O outro entra como pendência.

A defesa chamará isso de rito. Eu chamo de perigo.

Não porque toda carta precatória seja ilegítima. Não se trata de negar a existência do instrumento. Trata-se de reconhecer que, em processo de guarda e convivência de criança pequena, o instrumento precisa ser avaliado pelo efeito que produz. Um rito que atrasa a escuta de uma figura parental central não pode ser tratado como neutralidade automática. Se a tecnologia permite videoconferência, se o processo é eletrônico, se atos remotos se tornaram parte da vida forense, por que a distância geográfica serve como muralha apenas contra o genitor? Se o pai podia ser alcançado por decisões, intimações, restrições e exigências processuais, por que não podia ser alcançado pela escuta técnica preliminar?

O Estado não pode ser digital para ferir e analógico para ouvir.

O documento crítico juntado aos autos formula com clareza essa perversão: a prova teria nascido antes da paridade útil; o contraditório não teria participado da escolha das fontes, da entrevista, da visita, dos quesitos ou da formação do campo cognitivo; chegou depois, quando o produto já existia. Em prova psicossocial, esse atraso não é irrelevante, porque a primeira impressão técnica estrutura o restante do processo.

O contraditório posterior, nesse cenário, é autópsia, não prevenção. E uma criança não pode ser protegida por autópsias jurídicas.

A carta precatória pode até completar a prova no futuro. Mas o futuro, para uma criança de dois anos, é um país longínquo demais. O vínculo não congela obedientemente à espera da máquina. A memória não suspende seu desenvolvimento até a chegada do mandado cumprido. A criança não pausa a alma enquanto o cartório trabalha. O tempo corre. E quando corre sem presença, não corre vazio: corre contra o vínculo.

Essa é a cronotoxicidade judicial: o uso do tempo como veneno institucional.

III. A defesa do “mero inconformismo” como cortina de fumaça

Toda instituição, quando posta diante do seu possível erro, tenta primeiro reduzir o escândalo a descontentamento. É uma defesa antiga, de uma elegância covarde. A parte perdeu, então reclama. A parte se frustrou, então acusa. A parte discorda da conclusão, então inventa infração ética. Essa defesa é sedutora porque poupa trabalho: não exige apuração profunda; basta psicologizar o denunciante.

A defesa escrita da assistente social caminha exatamente por esse corredor. Sustenta que a representação seria fruto de inconformismo com o rito processual, tentativa de converter insucesso judicial em falta ética da servidora, e que eventual discordância quanto às conclusões periciais deveria ser debatida nos autos, por meio de impugnação, assistente técnico e instrumentos processuais próprios.

A tese parece confortável, mas não se sustenta. O CRESS não precisa decidir a guarda. Não precisa substituir o juiz. Não precisa dizer quem deve ficar com a criança. Não precisa refazer a jurisdição de família. Mas deve, sim, examinar a higidez ética e metodológica da atuação profissional. O processo judicial consome a prova. O conselho profissional examina se a prova foi produzida dentro dos limites éticos da profissão. São esferas distintas. E confundi-las é tentar construir imunidade corporativa para todo laudo judicial.

Se a tese defensiva prevalecesse, qualquer perícia defeituosa estaria blindada, desde que juntada a um processo. A profissional poderia dizer: “questionem no Judiciário”. O Judiciário poderia dizer: “isso é questão técnica”. O Conselho poderia dizer: “isso é questão judicial”. E, nesse triângulo de portas fechadas, a criança ficaria no corredor.

A função do controle ético é precisamente impedir esse abandono circular.

A defesa também sustenta ausência de fato típico, afirmando que expressões fortes da representação, como fórmulas metafóricas de “genocídio afetivo” ou “apagamento simbólico”, não seriam fatos, mas teses ou interpretações. É verdade que metáforas não substituem fatos. Mas seria um erro grosseiro confundir excesso retórico com inexistência de núcleo factual. Pode-se retirar o trovão e ainda restará o raio. Pode-se podar os adjetivos e ainda restará a árvore da imputação.

Os fatos objetivos estão postos: estudo assumidamente unilateral; núcleo materno examinado; núcleo paterno remetido ao futuro; conclusão positiva sobre arranjo materno; documentos do genitor tidos como não determinantes; alegação de omissão de informação essencial sobre a MPU; discussão sobre ausência de escuta bilateral; impacto sobre convivência paterno-filial de criança pequena. Nada disso é abstrato. Nada disso é meramente literário. São eventos, documentos, métodos, omissões e efeitos.

A defesa tenta atacar a febre do texto para não enfrentar a infecção do método.

IV. O item 2.18 e a confissão da seletividade probatória

Há frases que, tentando salvar, condenam. O item 2.18 da defesa, segundo os documentos, afirma que o denunciante juntou medidas protetivas, documentos relativos à liberdade provisória e monitoração eletrônica, mas que tais documentos “não foram considerados como determinantes” para a formação da conclusão pericial.

Essa frase merece ser colocada sob lâmpada forte.

“Não foram considerados como determinantes.” Quem decidiu? Com base em qual critério? Com que fundamentação? Em que etapa? Depois de ouvir quem? Depois de confrontar quais versões? Depois de examinar qual cadeia documental? Depois de observar qual vínculo paterno-filial? Depois de avaliar qual contexto integral?

A profissional pode, naturalmente, valorar documentos. Não se exige que todo elemento juntado por uma parte seja aceito como determinante. Mas a exclusão de elementos relevantes em processo de guarda precisa ser fundamentada com rigor. Sobretudo quando o estudo é unilateral. Sobretudo quando a criança é pequena. Sobretudo quando há alegações graves. Sobretudo quando o laudo produz efeito de estabilização do arranjo já existente.

A crítica documental afirma que essa seleção probatória, até então denunciada por indução, teria sido confessada no próprio item 2.18 da defesa: a profissional teria tido ciência da documentação juntada pelo genitor, mas decidiu que não era determinante. É uma imputação forte, que deve ser apurada com seriedade. Mas sua força lógica é evidente. Se a profissional conheceu elementos potencialmente relevantes e os retirou da centralidade sem justificar adequadamente sua irrelevância, o problema não é ignorância. É seleção.

A seleção é o coração de todo laudo. O profissional escolhe o que entra, o que fica fora, o que ganha destaque, o que vira nota lateral, o que aparece como fato, o que aparece como relato, o que é descrito como risco, o que é tratado como ruído. Essa seleção não é neutra. É poder técnico. E poder técnico, quando não auditável, torna-se perigoso.

No mundo dos algoritmos, chama-se isso de escolha de variável. O sistema decide quais dados entram no modelo e quais são descartados. Se o dado incômodo é removido, o resultado parece limpo. Se a variável “pai” entra apenas como pendência futura, o presente fica convenientemente arrumado. Se a variável “contradição da MPU” é reduzida a nada, a narrativa de risco permanece intacta. Se a variável “convivência paterno-filial” não foi observada, mas o arranjo materno é validado, a máquina produz a conclusão desejada com a serenidade de um relógio.

A matemática judicial não mente apenas quando erra a conta. Ela mente quando escolhe quais números merecem existir.

V. A MPU, a prole e a porta lateral da restrição

Outro ponto nuclear do caso é a medida protetiva. A documentação crítica sustenta que a decisão cautelar originária teria indicado que as medidas não se estendiam à prole, o que impediria a transformação automática de uma cautelar entre adultos em restrição contra a criança. Esse detalhe não é acessório. É a tranca da porta.

Se a medida protetiva não alcançava a criança, qualquer restrição à convivência paterno-filial exigiria prova própria de risco contra a criança. Não bastava importar a atmosfera da medida. Não bastava invocar o conflito conjugal. Não bastava fazer da palavra “risco” uma fumaça capaz de ocupar todos os cômodos do processo. Era necessário demonstrar, concretamente, por que a presença paterna seria perigosa à filha.

A acusação contra o laudo, nesse ponto, não é simplesmente que mencionou a MPU. É que, segundo a tese, teria permitido que a ambiência da MPU influenciasse o campo da convivência sem explicitar, com a precisão necessária, o limite jurídico da cautelar. Quando uma medida não se estende à prole, essa informação precisa ser escrita com martelo. Precisa aparecer como fronteira. Precisa impedir que o juiz leia a existência da medida como prova de risco infantil.

Há uma diferença abissal entre: “há medida protetiva em favor da genitora” e “há medida protetiva que alcança a criança”. A primeira pode exigir logística de entrega, comunicação intermediada, prudência entre adultos. A segunda pode justificar restrições mais intensas, desde que fundamentadas. Confundir uma com a outra é acender incêndio em processo de família.

Se o laudo não enfrentou essa distinção, ou se não a colocou no centro da análise, produziu uma omissão de alto impacto. A omissão, aqui, não é silêncio neutro. É silêncio que favorece uma leitura. E toda leitura que transforma cautelar adulta em sombra sobre a parentalidade precisa ser submetida a controle severo.

A criança não pode entrar pela porta lateral de uma medida da qual foi expressamente excluída pela porta principal.

VI. A entrevista conjunta e a sombra da suppressio veri

Há ainda a alegação, particularmente grave, de entrevista conjunta realizada no núcleo materno pela assistente social e pela psicóloga, na qual teria surgido informação essencial sobre a motivação real da medida protetiva. A réplica sustenta que o laudo psicológico teria registrado ato realizado em conjunto com a assistente social forense e que, nesse núcleo fático, teria aparecido a informação de que a MPU se relacionaria a ameaça de suicídio, e não a ameaça de morte contra a genitora.

Aqui não se discute uma curiosidade. Discute-se o eixo de compreensão do risco.

Risco autolesivo e risco heterolesivo não são a mesma coisa. O primeiro aponta para sofrimento psíquico, crise, cuidado, saúde mental, eventual proteção clínica, acompanhamento e medidas proporcionais. O segundo aponta para ameaça contra terceiros, perigo externo, cautela protetiva e restrição. Transformar um no outro, ou deixar que o processo os confunda, é permitir que uma vulnerabilidade seja lida como monstruosidade.

Se a profissional teve ciência de informação relevante em ato conjunto, a pergunta ética é inevitável: como essa informação foi tratada em seu estudo social? Foi registrada? Foi delimitada? Foi comunicada como dado relevante? Foi contrastada com a narrativa anterior? Foi apresentada ao Juízo como elemento que exigia cautela na leitura da MPU? Ou evaporou na neblina do laudo?

A réplica chama isso de suppressio veri, isto é, supressão da verdade relevante. A expressão é pesada, mas adequada como tese: o falso técnico nem sempre se faz pelo que inventa. Muitas vezes nasce do que omite. A mentira mais sofisticada não precisa criar fato inexistente. Basta enterrar o fato incômodo. Deixar que a parte conveniente brilhe sob a lâmpada e que a parte desestabilizadora apodreça no armário.

Em Direito de Família, uma omissão pode ser mais letal que uma afirmação. A afirmação pode ser confrontada. A omissão, se não descoberta, governa sem adversário. O juiz não refuta o que não sabe. O Ministério Público não fiscaliza o que não aparece. A defesa não impugna o que foi soterrado. E a criança sofre os efeitos de uma realidade mutilada.

VII. O falso conforto da frase “o laudo não decide”

A defesa afirma, em substância, que o laudo não teria caráter decisório. Essa é uma verdade formal usada como anestesia material. O laudo não decide como sentença. Mas influencia como sombra longa. Não tem dispositivo, mas cria plausibilidade. Não manda, mas inclina. Não condena, mas prepara o espírito da condenação. Não proíbe convivência, mas pode fazer da convivência uma ousadia.

O documento crítico sintetiza esse ponto com precisão: laudos psicossociais não decidem como sentença, mas moldam a percepção judicial; a plausibilidade técnica vira cautela, a cautela vira manutenção, a manutenção vira rotina, e a rotina vira argumento de estabilidade.

Esse é o segredo sujo da prova pericial em família. Ela não precisa decidir para produzir destino. Basta entrar cedo. Basta soar técnica. Basta ser unilateral com aparência de prudência. Basta dizer que a criança está bem amparada no núcleo presente e que o outro será avaliado depois. O resto a máquina faz.

O juiz, por sua vez, não pode terceirizar a consciência. A técnica informa. O juiz decide. E decide motivadamente. Se o laudo é incompleto, o juiz deve perceber. Se é unilateral, deve exigir complementação. Se contém afirmações sensíveis sem lastro, deve relativizar. Se omite dado essencial, deve corrigir. Se afeta convivência infantil, deve submetê-lo a controle rigoroso. A criança não pode ser refém da soma entre laudo frágil e decisão acomodada.

A frase “o laudo não decide” é a desculpa preferida dos documentos que sabem que decidiram sem assinar o dispositivo.

VIII. O algoritmo no tribunal e a morte da singularidade humana

Agora entro no porão mais escuro: o dos algoritmos no Direito moderno.

Não me refiro apenas ao software visível, ao sistema informatizado, à inteligência artificial que organiza dados ou sugere padrões. Refiro-me ao algoritmo mental que tomou conta de certos expedientes judiciais: uma sequência fria de inferências repetidas até parecerem verdade. Mãe com criança: estabilidade. Pai distante: pendência. Medida protetiva: risco. Laudo unilateral: etapa suficiente. Carta precatória: garantia futura. Videochamada: contato preservado. Conclusão: manter.

Esse algoritmo é mais perigoso que o código, porque veste a pele da prudência.

Ele não pergunta: o que a criança perde quando o pai vira tela? Não pergunta: qual o custo de ouvir um genitor depois que a primeira narrativa já colonizou o processo? Não pergunta: a rede de apoio materna amplia ou filtra a convivência? Não pergunta: a medida protetiva alcançava ou não a prole? Não pergunta: qual dado foi descartado como “não determinante” e por quê? Não pergunta: a prova unilateral está sendo usada além do seu perímetro?

O algoritmo só conta. Conta chamadas. Conta documentos. Conta medidas. Conta residência. Conta rede. Conta formalidades. E, no final, chama de justiça aquilo que não passou de soma desumana.

A matemática judicial é obscena quando esquece que criança não é média estatística. Um bebê não é tendência de dados. Um pai não é variável suspeita por distância geográfica. Uma mãe não é automaticamente fonte suficiente por estar com a criança. Um laudo não é verdade porque tem timbre. Uma perícia não é íntegra porque declarou seu próprio limite. A justiça que se entrega a esse cálculo torna-se casa fria onde a alma humana é convidada a aguardar no corredor.

Em Dickens, a Chancelaria esmagava os vivos com papel. Hoje, o algoritmo jurídico esmaga com fluxo. O velho cartório usava poeira. O novo usa dashboard. O velho escrevente demorava com pena e tinta. O novo sistema demora com tramitação digital. Mas o resultado é o mesmo: o pobre da história, muitas vezes uma criança, envelhece dentro do processo antes que o processo perceba que ela existia.

IX. A criança como sujeito, não como rodapé do conflito adulto

A Constituição não trata a criança como apêndice do adulto. O ECA não a trata como anexo da narrativa materna ou paterna. A proteção integral exige que o processo veja a criança como sujeito de direitos. Isso significa proteger contra violência real, mas também contra o afastamento injustificado. Significa reconhecer que segurança e vínculo não são inimigos. Significa não transformar cautela em abandono judicialmente administrado.

A representação analisada afirma que a denúncia envolve criança de aproximadamente dois anos e que o laudo social produzido em contexto de conflito familiar teria contribuído para afastamento paterno-filial sem prévia escuta do genitor. O texto ressalta que, se confirmadas as alegações, o episódio pode representar grave deformação da função pericial: a transformação de ferramenta técnica de esclarecimento em instrumento de exclusão parental.

Esse é o centro. Não se trata de orgulho de adultos. Não se trata de vaidade paterna. Não se trata de disputa sobre quem “vence”. Trata-se de infância em curso. De memória que se forma agora. De vínculo que precisa de tempo real. De presença que não se substitui por promessa administrativa.

A videochamada, tantas vezes oferecida como migalha virtuosa, precisa ser colocada em seu devido lugar. Pode ser ponte emergencial. Pode ser remendo temporário. Pode impedir desaparecimento completo. Mas não é convivência plena. Não é cheiro. Não é rotina. Não é cuidado físico. Não é brincadeira no chão. Não é banho, comida, colo, sono, ida ao médico, passeio, previsibilidade. Para uma criança pequena, pai não é apenas voz atravessando vidro.

Quando o Estado reduz convivência a tela, deve provar por que o fez. E deve revisar continuamente. O que não pode é transformar a tela em solução preguiçosa, sustentada por laudo parcial e demora institucional.

X. A acusação como hipótese séria, não espetáculo

É necessário dizer com rigor: nenhuma peça séria deve transformar alegação em condenação automática. A apuração cabe ao CRESS/MG, ao Judiciário, à Corregedoria e, se houver pertinência, ao Ministério Público. A linguagem forte não dispensa prova. A indignação não substitui método. A crítica à profissional deve mirar a atuação, o laudo, o procedimento, a omissão e os efeitos, não a desumanização pessoal.

Mas também é necessário dizer com igual rigor: a cautela não pode virar covardia. Não se pode usar a palavra “apuração” como anestesia infinita. Não se pode esconder um laudo potencialmente viciado atrás da dignidade abstrata do cargo. Não se pode dizer que tudo é matéria judicial quando se discute o método ético de uma profissional inscrita em conselho. Não se pode chamar de “genérica” uma denúncia que aponta unilateralidade, carta precatória, ausência de escuta, conclusão estabilizadora, seleção probatória e omissão de dado essencial.

A prova não precisa vir com trombetas para merecer investigação. Basta que a cadeia faça sentido.

E aqui a cadeia é clara: um processo de guarda; uma criança pequena; um estudo social unilateral; um núcleo ouvido antes do outro; uma conclusão positiva sobre o arranjo materno; um pai remetido à carta precatória; documentos tratados como não determinantes; alegação de omissão sobre a MPU; defesa que tenta reduzir tudo a inconformismo; e o tempo, sempre o tempo, fazendo o trabalho silencioso de enfraquecer o vínculo.

Isso é suficiente para exigir resposta institucional séria.

XI. A ruína da fé pública quando a técnica perde a humildade

A fé pública não é um trono. É uma dívida. Quem escreve em nome do Estado deve escrever com medo sagrado do próprio poder. Deve saber que uma frase pode retirar convivência, que uma omissão pode legitimar afastamento, que um adjetivo pode deformar uma biografia, que um rótulo sensível pode transformar um pai em risco presumido, que uma conclusão parcial pode governar meses de infância.

O laudo social, quando íntegro, é ferramenta nobre. Ajuda o juiz a enxergar o que o processo frio não mostra. Mas quando perde a humildade, vira lâmina. Quando confunde relato com fato, vira lâmina. Quando transforma unilateralidade em conclusão, vira lâmina. Quando empurra a outra parte para o futuro, vira lâmina. Quando chama de não determinante o que precisava, ao menos, ser explicado, vira lâmina.

A defesa da assistente social sustenta trajetória profissional, compromisso ético, responsabilidade técnica e atuação por cerca de 17 anos no TJMG. Mas experiência não é escudo absoluto. Em certos casos, é peso. Quem conhece o fórum conhece o tempo do fórum. Quem conhece a infância deveria conhecer a urgência da infância. Quem conhece a força de um laudo deveria saber que unilateralidade não é detalhe metodológico, mas alerta vermelho.

Uma profissional experiente não pode alegar inocência sobre o efeito de sua escrita. Sabe que juiz lê laudo com reverência. Sabe que Ministério Público tende a valorizar documento técnico. Sabe que a parte contrária passa a lutar contra um selo oficial. Sabe que, enquanto o estudo complementar não vem, o primeiro documento circula, opera, inclina.

A experiência transforma o “eu não sabia” em argumento difícil. E transforma o “eu sabia, mas considerei não determinante” em questão ética de primeira grandeza.

XII. A máquina deve ser parada onde a infância começa

A pergunta final não é se Tanísia Célia Messias Reis deve ser odiada. O Direito não existe para fabricar ódio. A pergunta é se o laudo atribuído a ela, nos termos narrados nos documentos, merece credibilidade técnica. A pergunta é se um estudo social unilateral pode produzir efeito sistêmico. A pergunta é se uma conclusão sobre o amparo materno pode conviver com a ausência de avaliação paterna sem transformar parcialidade em quase verdade. A pergunta é se a carta precatória, em processo de primeira infância, pode funcionar como solução automática. A pergunta é se “não determinante” basta para retirar do centro documentos graves. A pergunta é se uma medida protetiva não extensiva à prole pode, por névoa narrativa, atingir a prole no resultado.

E a resposta, juridicamente, moralmente e humanamente, deve ser não.

Não se administra infância por aritmética fria.

Não se governa vínculo por laudo que não observou vínculo.

Não se resolve contraditório com promessa futura quando o presente já está causando dano.

Não se chama de técnica a seleção não justificada de elementos que perturbam a conclusão.

Não se transforma unilateralidade declarada em salvo-conduto para conclusão estabilizadora.

Não se usa a distância geográfica como mordaça em época de processo eletrônico.

Não se protege criança apagando um genitor sem prova própria, concreta, atual e bilateral.

Não se permite que o algoritmo mental da burocracia diga que tudo está regular enquanto a vida afetiva de uma criança se estreita.

Excelentíssimos Senhores, se ainda há alguma vela acesa na casa antiga da Justiça, que ela ilumine isto: a matemática judicial não é avanço quando substitui o humano. É aberração moral. É contabilidade de ausências. É a velha Chancelaria com rosto digital. É a máquina dizendo que cumpriu etapas enquanto uma criança perde dias que jamais voltarão.

A prova técnica deve ser humana ou não deve ser chamada de técnica. Deve saber duvidar de si. Deve declarar seus limites não como fórmula, mas como freio. Deve tratar cada criança como sujeito, não como objeto estatístico. Deve ouvir antes de concluir. Deve conter-se antes de estabilizar. Deve advertir antes de influenciar. Deve iluminar, não queimar.

Se a atuação descrita nos documentos se confirmar, a legitimidade do laudo social não fica apenas ferida. Desaba. Desaba porque o método não sustenta o alcance. Desaba porque a unilateralidade não sustenta a conclusão. Desaba porque a promessa futura não cura o efeito presente. Desaba porque a defesa do “mero inconformismo” não apaga os fatos objetivos. Desaba porque a fé pública não foi criada para higienizar narrativa parcial. Desaba porque, em matéria de infância, documento incompleto não pode produzir destino completo.

E quando esse desabamento ocorrer, que ninguém se espante com o estrondo. Ele já estava escrito no primeiro tijolo torto: um laudo unilateral, em processo de guarda, pretendendo tocar a totalidade da vida familiar sem ter visto a totalidade.

A infância não pode ser administrada por metade de uma verdade.

A Justiça não pode ser conduzida por máquinas que contam o que é fácil e ignoram o que é essencial.

E o Serviço Social, se deseja permanecer digno de seu nome, não pode aceitar que uma prova social se converta em instrumento de ausência, quando sua vocação histórica deveria ser exatamente a oposta: devolver rosto ao invisível, voz ao silenciado, contexto ao fato, humanidade ao processo e presença à criança que o relógio judicial insiste em deixar esperando.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.