Alienação Parental

Fundamentos e Decisões de Alienação Parental em Guarda Unilateral

A relacao entre guarda e alienacao parental: criterios juridicos para proteger o direito da crianca a convivencia familiar.

26 min de leitura

I. INTRODUÇÃO EXORDIAL: A ALIENAÇÃO PARENTAL COMO FENÔMENO JURÍDICO-PSICOLÓGICO E SEUS REFLEXOS NA DINÂMICA DA GUARDA

A alienação parental constitui, sem dúvida alguma, um dos fenômenos mais complexos e desafiadores com que se defronta o Direito das Famílias contemporâneo, na medida em que transcende a mera esfera do conflito interparental para atingir a própria estrutura psíquica da criança, comprometendo seu desenvolvimento emocional, sua capacidade de estabelecer vínculos afetivos saudáveis e sua compreensão do que seja uma relação familiar equilibrada e digna. O tema, que ganhou contornos jurídicos precisos a partir da edição da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, tem sido objeto de incessantes debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente no que tange à sua interface com o regime de guarda — unilateral ou compartilhada — que deve ser adotado em cada caso concreto, sempre orientado pelo princípio fundamental do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal.

A pergunta que orienta esta reflexão — qual a relação entre a alienação parental e a definição do regime de guarda? — não comporta respostas simplistas ou automatismos, eis que a realidade, em sua exuberante complexidade, repele as soluções padronizadas e exige do operador do Direito uma análise detida, contextualizada e multidisciplinar de cada situação fática. Com efeito, a alienação parental, definida legalmente como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, não se apresenta, na maioria das vezes, de maneira explícita ou documental, mas sim por meio de campanhas de desqualificação, manipulação emocional e interferências graduais no vínculo afetivo, que ocorrem de forma silenciosa e dissimulada, dificultando sobremaneira sua comprovação por meios tradicionais de prova.

A relevância do tema para o Direito de Família contemporâneo é inquestionável, na medida em que o aumento expressivo de disputas judiciais envolvendo guarda e convivência de crianças e adolescentes tem exposto o Poder Judiciário a um dilema recorrente: como reprimir condutas abusivas entre genitores sem transformar o processo judicial em mais um fator de instabilidade emocional para a criança, destinatária final da tutela jurisdicional. A Lei nº 12.318/2010 buscou enfrentar esse desafio ao definir juridicamente a alienação parental e ao estabelecer um rol de medidas que podem ser adotadas pelo juiz para coibir essa prática, que vão desde a advertência até a inversão da guarda, passando pela suspensão das visitas ao genitor alienador. Contudo, a aplicação prática da norma revelou entraves relevantes, especialmente no que se refere à produção da prova e à adoção de medidas potencialmente traumáticas, como a alteração da guarda.

O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da uniformidade da interpretação da legislação federal, tem se debruçado sobre esta questão em numerosos julgados, consolidando entendimentos que orientam a atuação dos juízes de primeiro grau e uniformizam a interpretação da legislação aplicável. A análise cuidadosa desses precedentes é indispensável para a construção de teses jurídicas sólidas e para o sucesso das demandas judiciais envolvendo alienação parental. Conforme se verá ao longo deste ensaio, a jurisprudência do STJ é firme ao afastar qualquer automatismo entre a constatação da alienação e a inversão da guarda, exigindo, ao revés, uma análise ponderada e proporcional de cada caso, que considere não apenas a existência da conduta alienadora, mas também o impacto que a mudança de guarda pode produzir na vida da criança.

Nesse contexto, a presente análise se propõe a percorrer, com a densidade analítica que a matéria exige e a solenidade que o tema reclama, os contornos dessa complexa problemática, desnudando as suas múltiplas dimensões — a jurídica, a psicológica, a processual e a sociológica — para ao final, não oferecer uma resposta definitiva e acabada, mas sim um mapa conceitual que permita ao julgador, ao advogado, ao psicólogo e a todos os atores do sistema de justiça, navegar com segurança e prudência pelas tormentosas águas desse litígio, onde o que está em jogo não é apenas a aplicação correta da lei, mas a própria formação da personalidade de um ser humano em seu momento mais vulnerável e decisivo.


II. OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA ALIENAÇÃO PARENTAL E A ARQUITETURA NORMATIVA DA LEI Nº 12.318/2010

A primeira dimensão a ser analisada no contexto da alienação parental e da guarda unilateral diz respeito aos fundamentos legais que dão suporte à intervenção estatal nessa matéria. A Lei nº 12.318/2010, que institui a alienação parental como figura jurídica autônoma, representa um marco civilizatório no enfrentamento de práticas que, embora antigas, somente então receberam o tratamento normativo que a gravidade do tema exigia. O artigo 2º da referida lei define a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

A legislação prevê, entre outras sanções, a possibilidade de alteração da guarda da criança e a suspensão das visitas ao genitor alienador, medidas que, embora necessárias em situações extremas, não podem ser aplicadas de forma automática ou punitiva, mas sim como instrumentos para cessar a alienação e garantir a convivência familiar saudável. O artigo 6º da Lei nº 12.318/2010 estabelece que, “caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor”, o juiz poderá determinar, entre outras providências, a “alteração da guarda” e a “suspensão da autoridade parental”. Contudo, a jurisprudência tem sido cautelosa na aplicação dessas sanções, exigindo prova robusta da alienação e considerando o impacto que a mudança de guarda pode produzir na vida da criança.

O Código Civil brasileiro, em seus artigos 1.583 e 1.584, disciplina as modalidades de guarda — unilateral e compartilhada — estabelecendo que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos genitores para exercer a autoridade parental. A Lei nº 13.058/2014, por seu turno, alterou o Código Civil para estabelecer a guarda compartilhada como regra no sistema jurídico brasileiro, prestigiando o princípio da coparentalidade e da participação ativa de ambos os genitores na vida dos filhos. Essa mudança legislativa reflete a compreensão de que a convivência com ambos os pais é um direito fundamental da criança e que a guarda compartilhada, quando aplicada de forma efetiva, minimiza os riscos de alienação parental.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece a prioridade absoluta da criança e do adolescente, princípio que informa toda a interpretação e aplicação das normas relativas à infância e à juventude. Esse princípio, que vincula não apenas o legislador e o administrador, mas também o juiz, impõe que as decisões sobre guarda, visita e convivência sejam orientadas pela proteção integral, e não pela simples resolução de uma disputa entre adultos. A alienação parental, ao comprometer o direito da criança à convivência familiar saudável, configura uma afronta ao princípio do melhor interesse da criança, exigindo do Poder Judiciário uma resposta firme, mas proporcional, que proteja a criança sem causar-lhe novos traumas.


III. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A REJEIÇÃO DE AUTOMATISMOS

O Superior Tribunal de Justiça, em sua missão de uniformizar a interpretação da legislação federal, tem produzido um corpo jurisprudencial significativo sobre a alienação parental e sua relação com o regime de guarda. A corte tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que a constatação da alienação parental não implica, por si só, a inversão automática da guarda, devendo o juiz, em cada caso, avaliar a proporcionalidade e a necessidade da medida, considerando sempre o superior interesse da criança.

No julgamento do REsp 1.859.228/SP, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que mudanças abruptas no ambiente familiar podem produzir efeitos psíquicos profundos e duradouros na criança, razão pela qual devem ser evitadas sempre que possível. Esse entendimento reflete a preocupação da corte com a estabilidade emocional da criança e com os riscos de que a própria solução judicial se transforme em mais uma fonte de trauma para o infante, que já se vê envolvido, involuntariamente, em um conflito que não lhe diz respeito.

A cautela probatória adotada pelo STJ se intensifica quando o debate envolve a aplicação das sanções previstas na Lei de Alienação Parental, especialmente a alteração da guarda. A corte tem conferido papel central à perícia psicológica ou psicossocial, prevista no artigo 5º da Lei nº 12.318/2010, como principal instrumento para a identificação da alienação parental. Em conflitos marcados por alta litigiosidade e imputações graves, a instrução técnica adequada não é mera formalidade, mas requisito essencial à proteção dos direitos fundamentais da criança. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 2.108.750-GO (2024), no qual a 3ª Turma anulou atos processuais para assegurar ampla dilação probatória em um caso envolvendo acusações recíprocas de alienação parental e abuso sexual.

O STJ tem destacado que decisões precipitadas, sem respaldo técnico suficiente, podem gerar danos irreversíveis ao desenvolvimento infantil. Embora a corte reconheça, à luz do artigo 371 do CPC, que a perícia não constitui prova absoluta, a jurisprudência indica que sua dispensa somente se justifica quando o conjunto probatório se mostrar excepcionalmente robusto. Na prática, quanto maior a complexidade do conflito familiar, maior tem sido a exigência de prova técnica qualificada.

Em relação à guarda unilateral, o STJ tem entendido que esta modalidade de guarda será mantida quando houver a inaptidão de um dos genitores para exercer a autoridade parental. Contudo, a corte tem prestigiado a guarda compartilhada como a regra no sistema jurídico brasileiro, na medida em que esta modalidade de guarda, quando aplicada de forma efetiva, minimiza os riscos de alienação parental e proporciona à criança a convivência com ambos os genitores. A Terceira Turma do STJ já decidiu que é possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal, entendendo que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole.


IV. A PRODUÇÃO DA PROVA DA ALIENAÇÃO PARENTAL: DESAFIOS E ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS

Um dos aspectos mais complexos do tema da alienação parental diz respeito à produção da prova, na medida em que os atos de alienação, por sua própria natureza, raramente se apresentam de maneira explícita ou documental. Campanhas de desqualificação, manipulação emocional e interferências graduais no vínculo afetivo tendem a ocorrer de forma silenciosa, dificultando a comprovação por meios tradicionais. Nesse contexto, a perícia psicológica ou psicossocial assume papel central, sendo considerada pelo STJ como o principal instrumento para a identificação da alienação parental.

A Lei nº 12.318/2010, em seu artigo 5º, prevê a realização de perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para a identificação da alienação parental. A doutrina e a jurisprudência têm enfatizado a importância de que a perícia seja realizada por profissionais capacitados, com formação em psicologia, psiquiatria ou serviço social, e que o laudo pericial seja elaborado de maneira técnica e isenta, de modo a auxiliar o julgador a estabelecer o melhor interesse dos menores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em julgamento recente, destacou que “tratando-se de lides familiares, o estudo psicossocial elaborado de maneira técnica e isenta configura instrumento hábil a auxiliar o julgador a estabelecer o melhor interesse dos menores”.

Contudo, a prova pericial não é a única a ser considerada. O juiz deve valorar o conjunto probatório como um todo, incluindo depoimentos das partes, testemunhas, documentos, mensagens, áudios, vídeos e relatórios escolares, que podem fornecer indícios da existência de alienação parental. O STJ tem sinalizado que, embora a perícia não constitua prova absoluta, sua dispensa somente se justifica quando o conjunto probatório se mostrar excepcionalmente robusto.

Outro desafio processual relevante diz respeito à necessidade de se ouvir a criança, especialmente quando esta já possui idade e maturidade para manifestar sua vontade. A Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário, estabelece o direito da criança de ser ouvida em todos os processos que lhe dizem respeito. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 28, parágrafo 1º, também prevê a oitiva da criança e do adolescente sempre que possível e conveniente. Contudo, a oitiva da criança deve ser conduzida com sensibilidade e cuidado, por profissionais capacitados, para que não se transforme em mais uma fonte de trauma ou de manipulação.

A complexidade da produção da prova em casos de alienação parental exige do advogado uma atuação estratégica, que inclua a formulação de pedidos específicos de produção de prova pericial, a indicação de quesitos claros e objetivos, a impugnação fundamentada de laudos periciais quando necessário, e a utilização de todos os meios de prova admitidos em direito para demonstrar a existência da alienação e seu impacto na criança.


V. AS DIMENSÕES PSICOLÓGICAS E SOCIOLÓGICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental não é apenas um fenômeno jurídico, mas também um fenômeno psicológico e sociológico, que envolve dinâmicas relacionais complexas e que produz impactos profundos na saúde mental da criança e dos adultos envolvidos. Do ponto de vista psicológico, a alienação parental configura uma forma de violência psicológica contra a criança, na medida em que a submete a um conflito de lealdades e a uma pressão para que rejeite um dos genitores, o que pode gerar sentimentos de culpa, ansiedade, depressão, baixa autoestima e dificuldades de identificação.

A criança vítima de alienação parental é submetida a um processo de “programação” psicológica, no qual o genitor alienador utiliza técnicas de manipulação, desqualificação e isolamento para que a criança passe a ver o outro genitor como uma figura negativa, perigosa ou indesejável. Esse processo, que pode levar meses ou anos, compromete a capacidade da criança de desenvolver uma visão equilibrada de si mesma e de suas relações, e pode ter consequências que se estendem por toda a vida adulta, incluindo dificuldades de estabelecer relações afetivas saudáveis, transtornos de ansiedade e depressão, e uma distorção da percepção do que seja uma relação familiar equilibrada.

Do ponto de vista sociológico, a alienação parental reflete, em muitos casos, desequilíbrios de poder nas relações familiares e a perpetuação de estereótipos de gênero. Em muitos casos, a alienação parental é praticada pela genitora que detém a guarda unilateral contra o genitor que não convive com a criança, em um movimento que reflete, por vezes, uma visão tradicional e excludente do papel paterno. Em outros casos, o genitor alienador utiliza a criança como instrumento de controle e de intimidação contra o outro genitor, em uma dinâmica que reproduz, no âmbito familiar, padrões de violência e de dominação.

A doutrina tem alertado para o risco de que a alegação de alienação parental seja utilizada de forma abusiva, como instrumento de desqualificação de denúncias legítimas de violência doméstica ou de abuso sexual. O STJ tem se posicionado contra o uso abusivo dessa alegação, alertando que a alienação parental deve ser comprovada com base em evidências. A corte tem enfatizado que a mera existência de conflito entre os genitores ou de dificuldades na convivência não é suficiente para caracterizar a alienação parental, sendo necessária a comprovação de condutas específicas que visem a destruir ou a prejudicar o vínculo da criança com o outro genitor.

A abordagem do tema exige, portanto, uma visão interdisciplinar, que considere não apenas os aspectos jurídicos, mas também os aspectos psicológicos e sociológicos envolvidos. O operador do Direito deve estar atento às dinâmicas relacionais e aos jogos de poder que se desenvolvem no seio das famílias em litígio, para que possa identificar a alienação parental quando ela efetivamente existe, e para que não confunda com alienação parental situações que são, na verdade, decorrência de violência doméstica, de abuso sexual ou de outras formas de agressão que justificam a restrição da convivência.


VI. A GUARDA UNILATERAL E A GUARDA COMPARTILHADA: UMA ANÁLISE COMPARATIVA À LUZ DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A definição do regime de guarda é uma das decisões mais importantes e impactantes que o juiz pode tomar em um processo de família, especialmente quando há alegação de alienação parental. A guarda unilateral, na qual a criança reside com um dos genitores, que exerce sozinho a autoridade parental, e o outro genitor tem direito de visita, é a modalidade tradicional de guarda, que foi predominante no Brasil até a edição da Lei nº 13.058/2014. A guarda compartilhada, por seu turno, define os dois genitores como detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos, visando manter os laços afetivos e a participação ativa de ambos na vida da criança.

A Lei nº 13.058/2014 estabeleceu a guarda compartilhada como regra no sistema jurídico brasileiro, prestigiando o princípio da coparentalidade e da participação ativa de ambos os genitores na vida dos filhos. A doutrina tem apontado que a guarda compartilhada, quando aplicada de forma efetiva, minimiza os riscos de alienação parental, na medida em que mantém a criança em contato regular com ambos os genitores e evita que um deles monopolize a relação com a criança e a utilize como instrumento de vingança ou de controle contra o outro.

Contudo, a guarda compartilhada não é uma panaceia para todos os males, e sua aplicação deve ser cuidadosamente avaliada em cada caso concreto. Em situações de violência doméstica ou de abuso sexual, a guarda compartilhada pode ser inviável ou mesmo perigosa, na medida em que mantém a criança em contato com o agressor e expõe a vítima a novas formas de violência. O STJ já decidiu que a guarda compartilhada pode ser instituída mesmo havendo graves desavenças entre o ex-casal, mas isso não significa que ela deva ser imposta em todas as situações, especialmente quando há risco para a criança ou para a vítima.

A guarda unilateral, por seu turno, pode ser adequada em situações nas quais há inaptidão de um dos genitores para exercer a autoridade parental, seja por razões de violência, de abuso, de negligência, de alienação parental, ou de qualquer outra circunstância que torne inviável a coparentalidade. Contudo, a guarda unilateral não deve ser utilizada como punição para o genitor alienador, mas sim como medida de proteção da criança, que deve ser adotada quando a convivência com o genitor alienador causar riscos à sua integridade física ou psicológica.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão da guarda, seja da unilateral para a compartilhada ou vice-versa, deve ser utilizada como instrumento para cessar a alienação e garantir a convivência familiar saudável, e não como punição para o genitor alienador. A corte tem enfatizado que mudanças abruptas no ambiente familiar podem produzir efeitos psíquicos profundos e duradouros na criança, razão pela qual a alteração do regime de guarda deve ser adotada com cautela e somente quando absolutamente necessária para a proteção da criança.


VII. OS RISCOS SIMÉTRICOS E A VIGILÂNCIA HERMENÊUTICA

Não seria honesto, nem intelectualmente rigoroso, examinar as questões até aqui tratadas sem adentrar, com a profundidade e a coragem que o tema exige, em um dos aspectos mais delicados e, ao mesmo tempo, mais negligenciados da problemática da alienação parental: os riscos simétricos que permeiam a utilização da alegação de alienação parental, ora como instrumento de desqualificação de denúncias legítimas de violência doméstica, ora como sucedâneo de vingança privada e de exclusão parental injustificada.

No primeiro polo dessa equação perversa, temos o fenômeno do uso abusivo da alegação de alienação parental para desqualificar denúncias legítimas de violência doméstica ou de abuso sexual. Nesses casos, o genitor que pratica violência contra a criança ou contra o outro genitor utiliza a alegação de alienação parental como um escudo, apresentando-se como vítima de um sistema de justiça que, segundo ele, seria tendencioso contra o homem ou contra o genitor não guardião. O STJ tem se posicionado contra o uso abusivo dessa alegação, alertando que a alienação parental deve ser comprovada com base em evidências, e não pode ser utilizada como um “trunfo” processual para inverter a guarda ou para desqualificar denúncias de violência.

No polo oposto, temos o fenômeno da instrumentalização da alegação de alienação parental como sucedâneo de vingança privada e de exclusão parental injustificada, que se verifica quando um dos genitores, sem que haja efetivamente uma conduta alienadora, utiliza a alegação de alienação parental para tentar obter a guarda unilateral ou para restringir a convivência do outro genitor com a criança. Essa instrumentalização, que pode ser movida por motivos os mais diversos — como o desejo de obter vantagem na disputa de guarda, a mágoa de uma separação conflituosa, a influência de familiares, a busca de vingança por desavenças pretéritas ou a mera vontade de controlar a vida do ex-companheiro — constitui uma distorção grave da finalidade da Lei nº 12.318/2010, que é a proteção da criança contra a interferência em seus vínculos afetivos, e não a sua utilização como arma em litígios familiares.

A distinção entre esses dois fenômenos exige do julgador uma capacidade de discernimento que se aproxima mais da arte clínica do que da técnica jurídica pura, pois envolve a análise de sutilezas comportamentais, de indícios indiretos, de padrões relacionais e de dinâmicas psíquicas que não podem ser capturados por um simples exame documental. O juiz deve investigar, com profundidade, se há provas da violência, se há risco atual, se a criança apresenta medo espontâneo ou induzido, se há campanha de desqualificação, se há descumprimento de convivência, se há tentativa de controle da vítima, e se a criança está sendo instrumentalizada. O processo não pode virar teatro de sombras, onde qualquer denúncia vira alienação e qualquer pedido de convivência vira ameaça.

A Súmula 383 do STJ, que trata da competência para processar e julgar ações de guarda, também tem relevância no contexto da alienação parental, na medida em que estabelece que a competência para processar e julgar as ações de guarda é do foro do domicílio da criança ou do adolescente, salvo se outro for o interesse da criança. Esse entendimento, embora aparentemente processual, tem implicações substantivas, na medida em que assegura que a decisão sobre a guarda e a alienação parental seja tomada pelo juiz que tem maior contato com a realidade da criança e de sua família.


VIII. AS SOLUÇÕES INTERMEDIÁRIAS E A ENGENHARIA PROCESSUAL

Diante da complexidade e da dramaticidade das situações que se apresentam à apreciação judicial, não raro o julgador se vê diante de um dilema aparentemente insolúvel: de um lado, a necessidade de proteger a criança contra a alienação parental; de outro, o imperativo de preservar o vínculo da criança com ambos os genitores, que constitui um direito fundamental e um fator de desenvolvimento psicológico saudável. A solução para essa antinomia, longe de ser encontrada na opção binária entre a guarda unilateral e a guarda compartilhada, reside na arquitetura de soluções intermediárias que, sem eliminarem completamente os riscos, os reduzem a patamares controláveis.

A visita assistida, por exemplo, pode ser utilizada como uma medida de transição, que permite que a criança mantenha contato com o genitor alienado em um ambiente supervisionado, enquanto a situação é avaliada por profissionais e enquanto o genitor alienador é submetido a tratamento psicológico ou a orientação parental. A visita assistida pode ocorrer em fórum, em centro de convivência, com acompanhamento de equipe técnica, na presença de familiar, em ambiente terapêutico, ou em local definido judicialmente. Ela funciona como uma ponte com corrimão: permite contato, mas reduz riscos enquanto o processo apura os fatos.

A comunicação mediada por aplicativos de coparentalidade, que permitem que os genitores discutam os assuntos da criança sem contato direto, também pode ser uma solução eficaz, na medida em que reduz a margem para os mal-entendidos, as provocações e as ameaças, e cria um registro que pode ser utilizado pelo juízo para monitorar o cumprimento das decisões e para identificar eventuais padrões de alienação ou de violência.

A definição de calendários rígidos de convivência, com horários e locais previamente estabelecidos, também contribui para a redução da conflituosidade, na medida em que elimina a incerteza e a discricionariedade que frequentemente alimentam os litígios entre os genitores, e proporciona à criança a previsibilidade e a estabilidade que são fundamentais para seu desenvolvimento psicológico.

A realização de perícia psicológica ou psicossocial, prevista no artigo 5º da Lei nº 12.318/2010, é uma medida que pode auxiliar o juiz a compreender a dinâmica familiar e a identificar a existência de alienação parental, fornecendo subsídios para a adoção da medida mais adequada. A perícia, quando bem conduzida, pode identificar não apenas a existência da alienação, mas também sua gravidade, suas causas e suas consequências para a criança, orientando o juiz na escolha da solução mais proporcional e menos gravosa.

A imposição de multas por descumprimento das regras de convivência, a exigência de comprovação de participação em terapia ou em orientação parental, e a fixação de condições específicas para o exercício da convivência são outras medidas que podem ser adotadas pelo juiz para garantir a efetividade das decisões e para proteger a criança contra a alienação parental.


IX. O PAPEL DO ADVOGADO NA PREVENÇÃO E NO ENFRENTAMENTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

O advogado que atua em casos de alienação parental e guarda unilateral desempenha um papel fundamental não apenas na defesa dos interesses de seu cliente, mas também na proteção da criança e na promoção de uma solução justa e equilibrada para o conflito familiar. A atuação do advogado deve ser pautada pela ética, pela responsabilidade e pela sensibilidade para as questões emocionais e psicológicas envolvidas, evitando-se a adoção de posturas beligerantes ou de estratégias processuais que possam agravar o conflito e prejudicar a criança.

O advogado deve orientar seu cliente sobre a importância de manter uma postura respeitosa e cooperativa em relação ao outro genitor, evitando comportamentos que possam ser interpretados como alienação parental, como a desqualificação do outro genitor perante a criança, a interferência na convivência, a criação de obstáculos para o exercício do direito de visita, e a utilização da criança como instrumento de negociação ou de vingança.

O advogado deve também estar atento à produção da prova, formulando pedidos específicos de produção de prova pericial, indicando quesitos claros e objetivos, impugnando fundamentadamente laudos periciais quando necessário, e utilizando todos os meios de prova admitidos em direito para demonstrar a existência ou a inexistência da alienação parental.

Além disso, o advogado deve estar preparado para atuar em diferentes frentes, incluindo a negociação de acordos extrajudiciais, a mediação familiar, a propositura de ações judiciais, e a interposição de recursos em caso de decisão desfavorável. A atuação estratégica e multidisciplinar é essencial para o sucesso das demandas envolvendo alienação parental e guarda unilateral.


X. CONSIDERAÇÕES FINAIS E EPÍLOGO GARANTISTA

Ao término desta longa e, espera-se, profícua reflexão sobre a complexa problemática da alienação parental e da guarda unilateral, impõe-se retornar, com a clareza que o debate exige, à pergunta que orientou esta análise: qual a relação entre a alienação parental e a definição do regime de guarda? E a resposta, que já se anunciava desde o exórdio, é agora reiterada com a convicção de quem percorreu os meandros da questão e que, com a autoridade que lhe confere a análise detida, pode afirmar: a alienação parental não implica, por si só, a alteração automática do regime de guarda, mas exige uma análise ponderada e proporcional de cada caso, que considere não apenas a existência da conduta alienadora, mas também o impacto que a mudança de guarda pode produzir na vida da criança .

O que a presente análise buscou demonstrar, com a densidade argumentativa que a estatura do tema reclama, é que a resposta correta para essa indagação não pode ser encontrada em uma fórmula genérica ou em uma regra abstrata, mas exige um exercício hermenêutico que considere a complexidade multifacetada de cada situação, que dialogue com os saberes interdisciplinares que iluminam a compreensão da infância e da violência, e que se oriente, em todos os momentos, pelo princípio do superior interesse da criança, que não é um mero adorno retórico ou uma cláusula de estilo, mas um verdadeiro princípio constitucional de caráter vinculante, que impõe ao julgador o dever de colocar a criança no centro de todas as decisões que lhe dizem respeito, como sujeito de direitos e não como objeto de disputa.

A Lei nº 12.318/2010 e a Lei nº 13.058/2014 representam avanços significativos na proteção da criança contra a alienação parental e na promoção da coparentalidade, mas sua aplicação prática exige cautela, sensibilidade e uma abordagem interdisciplinar que considere não apenas os aspectos jurídicos, mas também os aspectos psicológicos, sociológicos e relacionais envolvidos. O STJ tem desempenhado um papel fundamental na consolidação de entendimentos que orientam a atuação dos juízes de primeiro grau e uniformizam a interpretação da legislação aplicável, reafirmando a importância da prova técnica qualificada e da análise ponderada de cada caso.

A responsabilidade do juiz, nesse contexto, é imensa, pois dele se espera não apenas o conhecimento técnico-jurídico, mas também a sensibilidade humana, a coragem para decidir em meio à incerteza, a humildade para reconhecer os limites do saber jurídico e a buscar o auxílio de outros saberes, e a sabedoria para conciliar, em sua decisão, os valores aparentemente contraditórios que estão em jogo: a proteção da criança contra a alienação, a preservação do vínculo com ambos os genitores, a justiça para os adultos, e a pacificação do conflito familiar. É essa complexidade, que desafia a inteligência mais arguta e a sensibilidade mais apurada, que torna o Direito das Famílias um dos campos mais belos e mais difíceis da ciência jurídica, e que faz do julgador um verdadeiro artífice da concórdia e da justiça, chamado a restaurar, nas ruínas do conflito, a possibilidade de uma convivência civilizada e de uma vida digna para todos os envolvidos.

Os brocardos latinos que ornamentam a tradição jurídica ocidental — in dubio pro infantia, salus populi suprema lex, pater is est quem nuptiae demonstrant, ubi societas, ibi ius — não são, nesta análise, meros floreios retóricos, mas expressões condensadas de uma sabedoria jurídica acumulada ao longo de séculos, que nos recordam que o Direito, em sua essência mais profunda, é um instrumento de proteção do mais fraco, de limitação do poder, e de promoção da justiça, e que a criança, como ser em formação e como sujeito de direitos, merece a proteção mais ampla e mais diligente que o Estado e a sociedade podem lhe oferecer.

A maior lição que emerge desta reflexão é, contudo, a de que a criança não pode, em hipótese alguma, ser tratada como extensão da disputa entre os adultos, nem como instrumento de negociação, nem como prêmio ou castigo, mas deve ser considerada, em todos os momentos, como um ser humano em desenvolvimento, que necessita de estabilidade, de afeto, de segurança e de continuidade em suas relações, e que o Direito, em sua função protetiva, tem o dever de criar as condições para que essa necessidade seja atendida, ainda que em situações de conflito e de violência. A alienação parental, nesse sentido, é uma forma de violência contra a criança, que deve ser combatida com firmeza, mas com proporcionalidade, e o regime de guarda, seja unilateral ou compartilhada, deve ser definido com base no que é melhor para a criança, e não com base no que é melhor para os adultos.

A matéria exige dos operadores do direito uma abordagem multidisciplinar, combinando conhecimento jurídico aprofundado com sensibilidade para as questões emocionais e psicológicas envolvidas. Não basta conhecer a lei: é preciso compreender o contexto familiar, as dinâmicas relacionais e o impacto das decisões judiciais sobre o desenvolvimento infantil e a saúde mental de todos os envolvidos. Recomenda-se aos profissionais que mantenham-se atualizados sobre a jurisprudência, invistam em formação continuada, estabeleçam parcerias com profissionais de psicologia e serviço social, e adotem postura ética na condução dos processos. A atuação responsável é o melhor caminho para a proteção dos direitos das crianças e para uma justiça mais humana e efetiva.

Assim, seja na opção pela guarda unilateral, seja pela guarda compartilhada, seja na adoção de soluções intermediárias como a visita assistida ou a comunicação mediada, o que deve prevalecer é a certeza de que a decisão judicial, qualquer que seja o seu conteúdo, foi proferida com o cuidado de respeitar os direitos fundamentais de todos os envolvidos, especialmente da criança, e de construir, a partir do litígio, uma solução que, embora não possa apagar o sofrimento vivido, possa criar as condições para uma vida futura de dignidade, de respeito e de afeto. Essa é a missão do Direito, e esse é o compromisso do jurista que, como guardião dos valores mais caros da civilização, não se curva às pressões do imediatismo, nem se deixa cegar pela paixão das partes, mas busca, na serena ponderação dos princípios e na cuidadosa análise dos fatos, a solução que a justiça exige e a humanidade reclama. Sic transit gloria mundi, mas a justiça, quando bem realizada, permanece como legado de uma civilização que se recusa a abandonar seus membros mais frágeis ao arbítrio da violência e da indiferença.


REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E NORMATIVAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 227.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Arts. 1.583 e 1.584.

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (Lei da Alienação Parental).

BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014 (Lei da Guarda Compartilhada).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.859.228/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.108.750-GO (2024). 3ª Turma.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 383.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acórdão 1992105, 0721263-49.2022.8.07.0020, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 24/04/2025, pub. DJe 09/05/2025.


Ensaio atualizado em julho de 2026. Conteúdo informativo e acadêmico que não substitui consulta a advogado especializado.

Precisa proteger um vínculo familiar?

O Portal Parental reúne informação clara, orientação inicial e caminhos práticos para quem enfrenta afastamento, conflitos de guarda, falsas narrativas ou dificuldades de convivência com filhos e familiares.

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.