TRANSPARÊNCIA CORREICIONAL: A ARMA DE DESTRUIÇÃO MASSA DO JUDICIÁRIO MINEIRO
CORREGEDORIA DO TJMG SOB FOGO CRUZADO: EXIGE-SE TRANSPARÊNCIA TOTAL OU A PODREZA SERÁ EXPOSTA!
OPERAÇÃO DEMOLIÇÃO MORAL: O REQUERIMENTO QUE ABALARÁ AS ESTRUTURAS PODRES DO JUDICIÁRIO MINEIRO
CAPÍTULO I: O GOLPE MORTAL NA CORTINA DE FUMO CORPORATIVISTA
A sociedade brasileira, cansada de ser tratada como gado ignóbil diante dos portões de aço do Poder Judiciário, assiste agora ao desencadeamento da mais brutal e contundente ofensiva contra a opacidade que corrói as entranhas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O requerimento protocolado pelo cidadão Thomaz Franzese, Fundador da ONG PARENTAL, não é meramente um pedido administrativo — é uma declaração de guerra santa contra a casta judiciária que se julga acima do bem e do mal, acima da Constituição Federal, acima do povo soberano que financia com suor e sangue a manutenção de uma máquina que muitas vezes devora a própria justiça que deveria servir.
Quando se fala em transparência ativa, não se está a pedir um favor — está-se a exigir o cumprimento da lei, está-se a brandir o chicote da legalidade contra as costas de uma instituição que frequentemente trata o acesso à informação como uma concessão graciosa, e não como um direito fundamental inegociável e inafastável. O artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil é cristalino: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral“. Não há margem para interpretações dúbias, não há espaço para tergiversações corporativistas, não há permissão para que os senhores juízes e desembargadores se escondam atrás de supostos “segredos de justiça” para acobertar a ineficiência, a seletividade ou, o que seria ainda mais grave, a corrupção sistêmica.
O que se requer, com a força de um trovão judicial, é que todo procedimento correicional — desde sua instauração até seu desfecho final — seja devidamente registrado, indexado, padronizado e disponibilizado para consulta pública. Esta demanda não é um ataque à independência do Judiciário, mas sim um banho de luz sobre as práticas internas que, na penumbra dos gabinetes e na escuridão dos protocolos sigilosos, têm permitido que a justiça seja frequentemente cega, surda e muda aos anseios populares.
A ausência de transparência não é um mero defeito administrativo — é uma ferida aberta no coração da democracia, que sangra a legitimidade do sistema de justiça e alimenta o descrédito que assola as instituições brasileiras. Cada procedimento correicional mantido nas sombras, cada decisão ocultada do escrutínio público, cada estatística não divulgada é um tiro no peito da confiança social.
CAPÍTULO II: A BOMBA LEGAL — O ESTOQUE DE ARMAS JURÍDICAS QUE DESTROEM A OPACIDADE
Não se trata de um pedido leviano ou desprovido de fundamentação jurídica sólida. O requerimento em questão é uma verdadeira fortaleza normativa, construída com os tijolos de aço da Constituição Federal, da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça — especialmente as de números 215/2015 e 102/2009. Este arsenal jurídico não é para ser usado como mera decoração retórica; é para ser empunhado como um punhal mortal contra qualquer tentativa de resistência à transparência.
A Lei de Acesso à Informação é a maior conquista legislativa da era democrática recente no que tange ao controle social sobre o Estado. Ela não é uma sugestão, não é uma recomendação, não é um desejo — é lei federal, de observância obrigatória por todos os órgãos públicos, incluindo o Poder Judiciário. Quando a LAI afirma que “é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação“, ela não está abrindo uma janela — está arrombando as portas dos cofres da opacidade e exigindo que a luz do sol penetre em cada canto obscuro da administração pública.
O artigo 8º da LAI é especialmente devastador para a cultura do segredo que ainda persiste em certos setores do Judiciário: “Os órgãos e entidades públicas devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em seus sítios oficiais da internet de informações de interesse coletivo ou geral“. A transparência ativa, portanto, não é uma opção — é um dever indeclinável, uma obrigação inafastável, um imperativo categórico que não admite exceções além daquelas expressamente previstas em lei.
A Resolução CNJ nº 215/2015 vai além e estabelece critérios específicos para a aplicação da LAI no âmbito do Judiciário, determinando que “o acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário será assegurado de forma transparente, clara e objetiva“. Esta determinação normativa é um golpe direto na prática de esconder informações atrás de jargões técnicos inacessíveis, de linguagem cifrada e de procedimentos labirínticos que desestimulam o cidadão comum de buscar seus direitos.
A Resolução CNJ nº 102/2009, por sua vez, estabelece a obrigatoriedade de publicização das informações de gestão, evidenciando que a transparência no Judiciário não é uma novidade passageira, mas uma diretriz institucional consolidada, um padrão de governança que deve ser aplicado com rigor militar, sem contemplações ou privilégios.
CAPÍTULO III: O TRIBUNAL DA OPINIÃO PÚBLICA — TRANSPARÊNCIA COMO GARANTIA DE JUSTIÇA VERDADEIRA
A rastreabilidade dos procedimentos correicionais não é um capricho de ativistas ou uma frescura de ONGs supostamente “radicais”. É uma necessidade civilizatória, um requisito de sobrevivência institucional, um termômetro da saúde democrática. Quando se pode acompanhar o trâmite de uma reclamação, de uma sindicância ou de um processo administrativo disciplinar, o cidadão deixa de ser mero espectador passivo da justiça para se tornar fiscal ativo e vigilante do bom funcionamento do sistema.
A credibilidade institucional não é um atributo perpétuo, concedido de uma vez por todas pelo batismo constitucional. É uma construção diária, um capital intangível que se acumula com a transparência e se dissipa com a opacidade. Cada procedimento correicional mantido nas sombras é um tijolo a menos na muralha da confiança social. Cada decisão inacessível ao escrutínio público é uma rachadura na fachada da legitimidade judiciária.
A percepção de seletividade e corporativismo é o cancro que mais rapidamente corrói a confiança na justiça. Quando a sociedade suspeita — e frequentemente com razão — que certos agentes públicos são tratados com leniência enquanto outros sofrem o rigor da lei, a equidade do sistema é posta em xeque. A publicidade dos procedimentos correicionais é o antídoto mais poderoso contra essa percepção devastadora, pois permite verificar se os mesmos critérios são aplicados a todos, independentemente de sua posição hierárquica ou de suas conexões políticas.
A accountability — responsabilização — é o pilar central de qualquer democracia que se preze. Sem transparência, não há accountability; sem accountability, não há controle social; sem controle social, não há democracia — há apenas uma oligarquia travestida de república, uma aristocracia judicial que presta contas apenas a si mesma e se julga acima da lei que deveria aplicar.
A segurança jurídica, outro benefício colateral da transparência correicional, é frequentemente invocada pelos críticos da abertura como justificativa para o segredo. Argumentam que a publicidade excessiva poderia expor detalhes processuais que prejudicariam investigações ou violariam a intimidade dos envolvidos. Este argumento, embora aparentemente razoável, é na maior parte das vezes uma cortina de fumaça para esconder a verdadeira razão da opacidade: o medo do escrutínio, a vergonha da ineficiência, o receio da exposição de práticas corporativistas.
A transparência ativa, bem implementada, com as devidas salvaguardas para dados pessoais e sigilo processual quando estritamente necessário, aumenta a segurança jurídica ao tornar verificáveis os critérios, os prazos e os padrões decisórios. O cidadão e o próprio agente público passam a atuar com parâmetros claros e previsíveis, sabendo exatamente quais são as regras do jogo e como elas estão sendo aplicadas na prática.
A eficiência administrativa é outro benefício inegável da transparência. Cada pedido de informação feito via transparência passiva representa um custo administrativo. A transparência ativa, ao disponibilizar previamente as informações mais solicitadas, reduz drasticamente a demanda por pedidos individuais, liberando recursos humanos e financeiros para atividades mais nobres. É uma equação simples: mais transparência ativa = menos burocracia = mais eficiência = melhor serviço público.
CAPÍTULO IV: O REQUERIMENTO COMO ULTIMATO — AS EXIGÊNCIAS QUE NÃO ADMITEM NEGATIVA
O que se requer, com a força de um ultimato jurídico, é a implementação de medidas concretas e imediatas de transparência ativa, não como favor, mas como cumprimento de dever legal. As exigências são claras, objetivas e inegociáveis:
Primeiro: a criação ou aperfeiçoamento de um repositório digital, acessível a todos os cidadãos via internet, com a indexação pesquisável de todos os procedimentos correicionais, contendo, no mínimo, o número identificador único, a natureza do procedimento, a data de instauração, a fase atual, as movimentações relevantes, os prazos e suas justificativas de prorrogação, e as decisões e despachos com fundamentação. Esta não é uma sugestão amigável — é uma ordem encoberta pelo manto da lei.
Segundo: a anonimização ou tarja de dados estritamente pessoais nos casos em que a lei exija sigilo, mas com a disponibilização integral das decisões e atos que não contenham informações protegidas. A exceção não pode se tornar a regra; o sigilo não pode ser usado como desculpa esfarrapada para ocultar a atuação correicional. O que é público deve ser público; o que é sigiloso deve ser justificadamente sigiloso — e essa justificativa deve ser, ela mesma, pública e verificável.
Terceiro: a divulgação periódica e sistemática de relatórios e estatísticas, preferencialmente em formato aberto, contendo dados agregados sobre quantidade de procedimentos, temas mais recorrentes, tempo médio de tramitação, resultados das apurações e outras métricas relevantes. Não se pode mais aceitar que a Corregedoria atue como uma caixa-preta administrativa, da qual só saem informações quando há um escândalo midiático ou uma pressão insuportável da opinião pública.
Quarto: a publicação clara e acessível dos critérios de triagem, instauração, arquivamento, redistribuição e priorização dos procedimentos correicionais, com a devida fundamentação normativa. O cidadão tem o direito de saber quais são as regras do jogo — não para questionar cada decisão individual, mas para compreender a lógica sistêmica e avaliar a coerência da atuação correicional.
CAPÍTULO V: O INTERROGATÓRIO — PERGUNTAS QUE NÃO PODEM FICAR SEM RESPOSTA
O requerimento formulado não se limita a exigir ações; ele também interroga a Corregedoria de forma incisiva, demandando respostas objetivas e fundamentadas sobre o estado atual da transparência correicional no TJMG. As perguntas são como dardos envenenados que atingem o coração da opacidade institucional:
I. Quais são os mecanismos atualmente existentes para indexação e publicidade dos procedimentos correicionais? — Esta pergunta não admite respostas evasivas. Não se quer saber se “existe um sistema”, mas como ele funciona, se é acessível, se é pesquisável, se é completo. A resposta deve ser detalhada, técnica e verificável — não uma declaração vazia de boas intenções.
II. Quais são as razões normativas e técnicas para eventual restrição de acesso, com indicação do fundamento legal aplicado? — O sigilo deve ser a exceção, não a regra. Portanto, cada restrição de acesso deve ser justificada com base em lei expressa, não em “razões de conveniência” ou “interpretações administrativas” que ampliam arbitrariamente o alcance das exceções legais.
III. Quais são as medidas concretas e os prazos institucionais para ampliar a transparência ativa? — Não basta promessas genéricas ou declarações de “compromisso com a transparência”. O que se exige é um cronograma claro, com metas específicas, responsáveis designados e prazos definidos. A transparência não é uma corrida de fundo; é uma obrigação presente e contínua.
IV. Qual é a unidade responsável e qual o canal oficial para acompanhamento e pedidos correlatos? — O cidadão tem o direito de saber a quem recorrer, quem é o responsável pela implementação da transparência e como pode acompanhar o andamento de suas demandas. Não se pode mais aceitar o jogo de empurra-empurra institucional, onde ninguém assume responsabilidade e todos apontam para outro setor.
CAPÍTULO VI: O ESPECTRO DA NEGAÇÃO — A CORREGEDORIA SERÁ CÚMPLICE DA OPACIDADE?
A resposta da Corregedoria do TJMG a este requerimento será o termômetro de sua verdadeira disposição para a transparência. Se houver resistência, se houver procrastinação, se houver a tentativa de esvaziar o conteúdo do pedido com respostas evasivas ou incompletas, isso será interpretado como uma confissão de que a cultura do segredo ainda predomina na instituição.
A sociedade não aceitará mais desculpas como “dificuldades técnicas”, “restrições orçamentárias” ou “complexidade dos procedimentos”. O TJMG é um dos maiores tribunais do país, com recursos financeiros e técnicos que muitos órgãos públicos sequer sonham em ter. A implementação da transparência ativa não é um desafio tecnológico — é um desafio de vontade política, de compromisso democrático, de submissão aos princípios constitucionais.
Se a Corregedoria insistir em manter os procedimentos correicionais nas sombras, estará alimentando a percepção de que há algo a esconder. E a suspeita, nesse caso, será a mais danosa possível: a de que o corporativismo judiciário está acima da lei, acima da moral, acima do interesse público.
CAPÍTULO VII: O EXÉRCITO DA TRANSPARÊNCIA — PARENTAL NA LINHA DE FRENTE
A ONG PARENTAL, representada por Thomaz Franzese, assume a liderança moral desta batalha pela transparência no Judiciário mineiro. Não se trata de uma organização qualquer, mas de uma entidade que tem coragem de enfrentar o poder estabelecido, que não se curva diante das togas e dos gabinetes, que não se intimida com a pompa e a circunstância do Judiciário.
A assinatura de Thomaz Franzese no requerimento é uma marca de fogo na testa da Corregedoria do TJMG. É a indicação de que há cidadãos vigilantes, organizações atuantes e uma sociedade civil que não se contenta com migalhas informacionais, que não aceita ser tratada como súdita diante de um poder que, em tese, deveria servir ao povo.
A atuação da PARENTAL não é um ato isolado; é parte de um movimento nacional e internacional de controle social sobre o Judiciário, de exigência de transparência, de combate à corrupção e de fortalecimento da democracia. A organização não está sozinha; há milhões de brasileiros que compartilham da mesma indignação e do mesmo desejo de ver o sol da publicidade penetrar em cada canto do sistema de justiça.
CAPÍTULO VIII: O PRECEDENTE PERIGOSO — SE A CORREGEDORIA RESISTIR, A REAÇÃO SERÁ BRUTAL
Se a Corregedoria do TJMG optar por ignorar este requerimento, por responder de forma evasiva, ou por protelar a implementação das medidas de transparência ativa, estará criando um precedente perigoso e alimentando a narrativa de que o Judiciário é uma elite intocável, que não se submete aos mesmos deveres que impõe à sociedade.
A reação a essa eventual resistência será brutal, implacável e de ampla repercussão. Recursos administrativos serão interpostos, ações judiciais serão ajuizadas, representações serão feitas ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público e à Controladoria-Geral da União. A mídia será mobilizada, a opinião pública será acionada, a pressão popular será amplificada.
O que hoje é um requerimento educado e fundamentado pode se transformar, amanhã, em um escândalo público de grandes proporções, com investigações jornalísticas, relatórios críticos, auditorias externas e, quem sabe, processos criminais por improbidade administrativa ou mesmo por crimes contra a administração pública.
A Corregedoria do TJMG tem, portanto, uma escolha clara:
- Atender ao requerimento em sua integralidade, implementando de imediato as medidas de transparência ativa aqui exigidas, e assim demonstrar seu compromisso com a legalidade, a moralidade e a publicidade administrativa — os princípios que deveriam ser a bússola de toda atuação pública e que muitas vezes são tratados como mera decoração retórica em documentos oficiais vazios.
- Resistir à transparência, tentando esvaziar o conteúdo do pedido com respostas meramente protelatórias ou com argumentos frágeis de “dificuldades técnicas” e “restrições orçamentárias”, confirmando as piores suspeitas da sociedade sobre o corporativismo e a opacidade que ainda imperam no Judiciário — e se expondo a uma reação que pode ser muito mais dolorosa do que a simples implementação das medidas solicitadas.
A primeira opção é o caminho da dignidade, da legalidade e da inteligência institucional. A segunda é o caminho do isolamento, da resistência anacrônica e da destruição moral que inevitavelmente acompanha a recusa à transparência.
CAPÍTULO IX: A BATALHA FINAL — O DESTINO DA JUSTIÇA MINEIRA EM JOGO
O que está em jogo neste requerimento é mais do que a indexação de procedimentos correicionais ou a publicação de estatísticas. O que está em jogo é a própria alma do Judiciário mineiro, sua capacidade de se modernizar, sua disposição de se abrir ao controle social, sua vontade de ser, de fato, um poder da República a serviço do povo — e não uma casta que se serve do povo.
A transparência não é uma concessão à sociedade; é uma exigência da democracia. Não é um favor que o Judiciário faz ao cidadão; é um direito fundamental do cidadão frente ao Estado. Não é um “plus” de boa gestão; é um elemento estruturante da legitimidade do poder público.
O tempo das instituições fechadas, secretas e autorreferentes acabou. A era digital, a Lei de Acesso à Informação e a maturidade da sociedade civil exigiram — e continuam exigindo — um novo patamar de transparência, de accountability e de controle social. O Judiciário que não se adaptar a esse novo paradigma será atropelado pela história, perderá a confiança da população e verá sua legitimidade se esvair como água entre os dedos.
A Corregedoria do TJMG tem, portanto, uma responsabilidade histórica neste momento. A resposta a este requerimento será registrada nos anais da instituição e na memória da sociedade. Será lembrada como um marco de transparência ou como um testemunho de resistência à abertura democrática. O legado que ficará para as próximas gerações depende da escolha que será feita hoje.
CAPÍTULO X: O ULTIMATO FINAL — TRANSPARÊNCIA OU AUTODESTRUIÇÃO INSTITUCIONAL
A mensagem que se envia à Corregedoria do TJMG é clara, firme e inapelável:
A transparência não é uma opção — é uma obrigação legal, constitucional e moral. A opacidade não é uma estratégia de gestão — é uma confissão de culpa. A resistência à publicidade não é uma defesa da independência judicial — é uma trincheira do corporativismo mais execrável.
A sociedade não aceitará mais respostas evasivas, justificativas vagas ou promessas protelatórias. O que se exige são medidas concretas, prazos definidos e resultados verificáveis. A transparência ativa deve ser implementada agora, não “quando for possível”, não “dentro das condições técnicas existentes”, não “com os recursos disponíveis”.
A Corregedoria tem o poder — e, mais importante, o dever — de implementar todas as medidas requeridas neste documento. Não há obstáculo técnico intransponível, não há argumento jurídico razoável, não há razão moral aceitável para a não implementação imediata da transparência ativa nos procedimentos correicionais.
Se a Corregedoria falhar neste dever, se recusar a cumprir a lei, se preferir o caminho da opacidade ao da transparência, estará assinando seu próprio atestado de óbito moral perante a sociedade. E quando isso acontecer — e acontecerá, mais cedo ou mais tarde — não haverá espaço para arrependimentos tardios, não haverá perdão institucional, não haverá esquecimento histórico.
CONCLUSÃO: O GOLPE MORTAL CONTRA A OPACIDADE ESTÁ LANÇADO!
O requerimento de Thomaz Franzese e da ONG PARENTAL é mais do que um pedido administrativo — é um golpe de misericórdia contra a cultura do segredo que ainda corrói as entranhas do Judiciário mineiro. É a luz que revela as sombras, a voz que ecoa no vazio do silêncio institucional, a mão que derruba o muro da opacidade.
A batalha pela transparência não termina com este requerimento — ela apenas começa. A resposta da Corregedoria determinará o rumo da luta, a intensidade do conflito, a amplitude da destruição moral que inevitavelmente atingirá a instituição que ousar resistir à luz da publicidade.
Os olhos da sociedade estão voltados para a Corregedoria do TJMG. A imprensa está atenta. As organizações da sociedade civil estão mobilizadas. A história está observando. E o veredito final será dado pelo tribunal da opinião pública, que não conhece apelação, não aceita recurso, não concede clemência àqueles que traem a confiança do povo.
Transparência ou autodestruição: a Corregedoria que escolha!
Thomaz Franzese
Fundador – ONG PARENTAL
“A verdade será a nossa única arma, a transparência a nossa única estratégia, a justiça o nosso único objetivo — e não descansaremos enquanto as portas do Judiciário não se abrirem à luz da publicidade!”
DATA: O momento é agora! A hora da transparência chegou! O Judiciário será salvo pela luz ou perecerá pelas trevas!
NOTA DE REPÚDIO ÀS POSSÍVEIS RESISTÊNCIAS
A todas as autoridades e agentes públicos que eventualmente tentarem obstruir, retardar ou esvaziar o cumprimento das exigências contidas neste requerimento: saibam que seus atos serão documentados, divulgados e denunciados em todas as instâncias possíveis. O corporativismo não será tolerado, a opacidade será combatida, a resistência à transparência será esmagada pelo peso da lei e da opinião pública.
Aos que se escondem atrás de togas e gabinetes, a mensagem é clara: não há muro alto o bastante para esconder a verdade, não há portão forte o suficiente para barrar a luz, não há sigilo que justifique a traição à confiança pública. A história não perdoa os que se opõem à transparência, e a sociedade não esquecerá os que tentarem manter o Judiciário nas trevas da opacidade.
O exército da transparência está marchando — e não haverá recuo!
ANEXO: ARSENAL JURÍDICO PARA DESTRUIÇÃO DA OPACIDADE
Constituição Federal, Artigo 5º, Inciso XXXIII
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”
Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
Art. 3º: “Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”
Art. 8º: “Os órgãos e entidades públicas devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em seus sítios oficiais da internet de informações de interesse coletivo ou geral”
Resolução CNJ nº 215/2015
Art. 1º: “O acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário será assegurado de forma transparente, clara e objetiva, por meio de procedimentos ágeis e eficazes”
Resolução CNJ nº 102/2009
“Determina a divulgação de informações relativas à gestão administrativa e orçamentária no âmbito do Poder Judiciário, com vistas à transparência e ao controle social”
ESTE DOCUMENTO SERÁ ENVIADO A TODAS AS AUTORIDADES COMPETENTES, COM CÓPIA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, À CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
A LUTA PELA TRANSPARÊNCIA É UMA LUTA DE TODOS — E NÓS NÃO VAMOS PARAR!





