Tanísia Messias É ACUSADA DE FRAUDE PERICIAL
VARGINHA: ASSISTENTE SOCIAL DO TJMG É ACUSADA DE FRAUDE PERICIAL EM DISPUTA DE GUARDA; CRESS-MG JULGA CASSAÇÃO
Prontuário ético nº 224/2026 expõe a mais tóxica batalha do Serviço Social forense mineiro. A servidora Tanísia Célia Messias Reis é acusada de omitir prova, agir com parcialidade e forjar laudo unilateral que teria aniquilado o vínculo paterno. A defesa fala em “mero inconformismo”.
BELO HORIZONTE E VARGINHA – O Conselho Regional de Serviço Social da 6ª Região (CRESS-MG) mergulhou em um dos escândalos disciplinares mais venenosos de sua história. No centro do furacão está Tanísia Célia Messias Reis, assistente social concursada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com quase duas décadas de atuação na Comarca de Varginha. O processo nº 224/2026, que pede a cassação do registro profissional, opõe o genitor de uma criança de dois anos à perita que assinou o estudo social da disputa de guarda. As acusações são tão pesadas que misturam direito, neurociência e uma alegada “engenharia de exclusão” operada dentro do próprio Estado.
A denúncia, protocolada pelo pai em fevereiro de 2026 e inflamada por uma réplica de 33 páginas em março, acusa a servidora de ter produzido um laudo unilateral eivado de omissões deliberadas – a mais grave delas: ter ouvido a mãe confessar que uma medida protetiva de urgência (MPU) foi baseada em tentativa de suicídio da própria genitora, e não em ameaça paterna, e ainda assim ter suprimido essa confissão do documento oficial. A defesa da profissional, assinada por ela mesma, rebate: não houve falta ética, o estudo respeitou os limites geográficos e a representação é fruto de mera frustração com o andamento do processo judicial.
Índice do Guia
- A ORIGEM DO CONFLITO EM VARGINHA: UMA GUARDA, DUAS CIDADES E UM LAUDO UNILATERAL
- A DENÚNCIA: SUPRESSÃO DA VERDADE, ESTELIONATO PROBATÓRIO E “MORTE SIMBÓLICA”
- A DEFESA DE TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS: “O LAUDO RESPEITOU OS LIMITES TÉCNICOS”
- A RÉPLICA EXPLOSIVA: A CONFISSÃO INVOLUNTÁRIA E A “PROVA RAINHA”
- O QUE DIZEM AS NORMAS ÉTICAS E O CFESS SOBRE CASOS COMO O DE VARGINHA
- OS PONTOS MAIS TÓXICOS QUE A COMISSÃO DE ÉTICA DO CRESS-MG PRECISARÁ ENFRENTAR
- O QUE PODE ACONTECER COM TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS
- VARGINHA, CRESS-MG E O FUTURO DO CONTROLE ÉTICO NO JUDICIÁRIO
A ORIGEM DO CONFLITO EM VARGINHA: UMA GUARDA, DUAS CIDADES E UM LAUDO UNILATERAL
Tudo começa na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha, nos autos do processo nº 5008459-08.2025.8.13.0707. O genitor, residente em São Paulo, ingressa com ação de guarda unilateral da filha de apenas dois anos, trazendo um robusto conjunto de provas: vídeos em que a mãe apareceria brandindo faca e tesoura, farta documentação de suposta alienação parental, e registros de medidas protetivas no contexto da Lei Maria da Penha. Ele próprio, à época, estava sob monitoração eletrônica por outro procedimento criminal.
Diante da complexidade, o juízo determina a realização de estudo social e psicológico dos dois polos. Como a distância inviabiliza uma avaliação simultânea, o núcleo materno de Varginha seria analisado primeiro; o pai seria ouvido via carta precatória em Santos.
No dia 2 de julho de 2025, Tanísia Célia Messias Reis e a psicóloga Amanda Telles entrevistaram conjuntamente a genitora. Nove dias depois, em 11 de julho, a assistente social juntou aos autos seu laudo unilateral. O texto, que se autodefine como “circunscrito às informações então disponíveis”, conclui: “neste momento, nestas circunstâncias, Alda se encontra bem amparada por Victória que, dentro de seus limites e possibilidades, organizou um arranjo que atende as necessidades sociais desta criança e conta com uma rede de apoio”. Sugere ainda a expedição de carta precatória para ouvir o pai.
É precisamente essa conclusão – e sobretudo tudo o que o laudo não diz – que acendeu o rastilho de pólvora ético.
A DENÚNCIA: SUPRESSÃO DA VERDADE, ESTELIONATO PROBATÓRIO E “MORTE SIMBÓLICA”
Na representação ética, o genitor qualifica o documento de “simulacro probatório” e dispara uma enxurrada de acusações que vão da violação de ordem judicial à destruição proposital do vínculo paterno. Os pontos mais tóxicos:
- Produção clandestina da prova: a entrevista conjunta com a mãe teria ocorrido antes da citação do pai, em afronta direta a despacho judicial que vedava qualquer análise antes da integração da parte contrária ao feito.
- Supressão dolosa da verdade (suppressio veri): durante aquela entrevista, a genitora confessou que a medida protetiva de urgência que a blindava não foi motivada por ameaça de morte do pai, mas por sua própria ameaça de suicídio. O dado foi registrado pela psicóloga Amanda Telles (ID 10504584986), mas desapareceu completamente do laudo social de Tanísia. Para o denunciante, é a prova cabal do dolo.
- Omissão de provas pré‑constituídas: o laudo ignorou os vídeos da mãe portando arma branca e os indícios de obstrução de convivência, apesar de a própria defesa admitir que a servidora teve acesso a eles e os considerou “não determinantes”.
- Extrapolação conclusiva: ao emitir um juízo peremptório sobre o “bom amparo” materno, a perita teria transformado um estudo unilateral e limitado em um atestado de idoneidade, induzindo o juízo a uma “ancoragem cognitiva irreversível”.
- Cronotoxicidade como arma: a sugestão da carta precatória, embora lícita, teria sido utilizada como tática de asfixia temporal, condenando a criança a meses de afastamento durante a janela mais crítica de sua neuroplasticidade – o chamado estresse tóxico, com danos cerebrais documentados pela ciência.
O pai cunha termos como “genocídio afetivo estatal”, “epistemicídio” e “assassinato narrativo” para descrever a alegada destruição de sua figura paterna. Para ele, a conduta de Tanísia é de dolo direto qualificado, e a única resposta proporcional é a cassação do registro profissional, seguida de comunicação ao Ministério Público e à Corregedoria do TJMG.
A DEFESA DE TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS: “O LAUDO RESPEITOU OS LIMITES TÉCNICOS”
Notificada pelo CRESS-MG, Tanísia Célia Messias Reis apresentou defesa escrita em 20 de fevereiro de 2026. A peça, sóbria, procura deslocar o debate para o campo processual:
- A profissional atuou dentro de suas atribuições legais. Como analista judiciária do TJMG há 17 anos, a produção de laudos periciais é função precípua de seu cargo. O trabalho foi orientado pelos referenciais ético‑políticos e técnico‑operativos da profissão.
- O laudo foi claro quanto à sua unilateralidade. A própria peça registra que o estudo foi “realizado em caráter unilateral”, que Tomás possui residência fora da comarca e que seria imprescindível a avaliação do núcleo paterno por carta precatória. Não houve recomendação de guarda a nenhum dos polos.
- A representação é mero inconformismo processual. A defesa insiste que “o eventual descontentamento da parte com conclusões técnicas não configura falta ética”. A validade do laudo deve ser discutida nos autos judiciais, onde o pai está assistido por advogado e dispõe de instrumentos como impugnação, quesitos e assistente técnico.
- A denúncia não descreve fato típico. Para Tanísia, expressões como “anatomia de um genocídio afetivo” não são fatos, mas “teses ou interpretações”. A ausência de indicação de um dispositivo legal violado tornaria a denúncia inepta.
- Sobre as provas não consideradas: em um trecho que se tornaria o epicentro da réplica, a defesa afirma que os documentos juntados pelo pai (medidas protetivas, monitoração eletrônica) “não foram considerados como determinantes para a formação da conclusão pericial”, e que o laudo, ao contrário, buscou dar voz ao genitor ao sugerir a precatória.
A defesa pede o arquivamento sumário da representação e reclama do tom “injurioso” da denúncia, que extrapolaria o respeito devido à dignidade profissional.
A RÉPLICA EXPLOSIVA: A CONFISSÃO INVOLUNTÁRIA E A “PROVA RAINHA”
Em 3 de março de 2026, o genitor protocolou suas contrarrazões. A peça é um ataque frontal à defesa, que classifica como “autoincriminatória”. O ponto fulcral é exatamente o item 2.18 da defesa, em que a própria Tanísia admite ter tido acesso às provas do pai e optado por não as considerar determinantes.
Para o denunciante, isso converte a suspeita de omissão em confissão de dolo: “Aqui cai o pano do teatro de horrores. A seleção probatória, até então denunciada por indução, é agora confessada ipsis litteris pela própria autora. Ela leu os documentos, viu as medidas protetivas, as alegações de arma branca, e decidiu, por sua conta e risco, que aquilo ‘não era determinante’. É a definição ontológica de fraude metodológica”.
A réplica retoma com virulência o nó da entrevista conjunta: o laudo psicológico de Amanda Telles prova que Tanísia estava presente quando a mãe confessou o falso motivo da MPU. Se a assistente social não registrou essa informação, “incorre de forma indelével na conduta análoga ao falso testemunho técnico”. Para o pai, a omissão de uma confissão tão devastadora, somada à validação de um “arranjo que atende as necessidades”, transforma o estudo social em “estelionato probatório” chancelado pelo timbre do Estado.
O QUE DIZEM AS NORMAS ÉTICAS E O CFESS SOBRE CASOS COMO O DE VARGINHA
O Código de Ética do/a Assistente Social (Resolução CFESS nº 273/93) impõe ao perito judicial o dever de imparcialidade (art. 10, “b”). A Resolução CFESS nº 557/2009, que rege laudos e pareceres, exige fundamentação rigorosa, exposição de instrumentos e contenção conclusiva quando o estudo é parcial. A Resolução nº 660/2013 (Código Processual de Ética) exige descrição circunstanciada do fato na denúncia.
Em 2019, o próprio CFESS publicou a “Sistematização e Análise de Registros da Opinião Técnica”, reunindo dezenas de acórdãos. O documento condena exatamente a conduta de emitir conclusões peremptórias com base em estudos unilaterais sem a oitiva da parte contrária – padrão que o caso Varginha escancara, segundo a acusação, de forma hipertrofiada pela omissão dolosa.
OS PONTOS MAIS TÓXICOS QUE A COMISSÃO DE ÉTICA DO CRESS-MG PRECISARÁ ENFRENTAR
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A confissão da MPU foi suprimida do laudo social ou era irrelevante? A defesa não nega que a confissão foi ouvida, mas não a menciona no laudo. O laudo psicológico a registra. Tanísia poderia alegar que seu papel não era relatar a dinâmica da violência, e sim as condições socioambientais. Para a acusação, omitir esse dado foi acobertar a dissimulação da genitora.
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A seletividade probatória confessada (“não considerados determinantes”) configura dolo ou autonomia técnica? A defesa sustenta que o assistente social tem liberdade metodológica. O denunciante contra-ataca: liberdade não é licença para esconder riscos letais à criança. A Comissão terá de decidir se a escolha deliberada de ignorar provas documentais de violência equivale a cegueira deliberada (willful blindness), conceito já acolhido pela jurisprudência penal brasileira.
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A entrevista foi realizada antes da citação, violando ordem judicial? A réplica afirma que sim, e vê nisso uma “marcha à revelia das garantias constitucionais”. A defesa não rebate esse ponto de forma direta. Se comprovado, a infração pode ter contornos também funcionais, para além dos éticos.
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O uso da carta precatória foi protetivo ou uma tática de cronotoxicidade? O pai acusa a profissional de usar o rito moroso como arma de afastamento, sabendo que meses de isolamento parental geram danos neurológicos irreversíveis em crianças de primeira infância. A defesa silencia sobre o tema do estresse tóxico.
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A linguagem do denunciante desqualifica a representação? A defesa pede que o tom “injurioso” seja considerado. A acusação responde que o CRESS não pode julgar a forma em detrimento do conteúdo, e que a gravidade dos fatos justifica a retórica.
O QUE PODE ACONTECER COM TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS
O Código Processual de Ética (Resolução CFESS nº 660/2013) prevê penas que vão da advertência reservada à cassação do exercício profissional. A decisão cabe à Comissão de Ética do CRESS-MG, com recurso ao CFESS em Brasília. A cassação, pena capital da categoria, é reservada a casos de extrema gravidade – e o prontuário 224/2026, com suas acusações de omissão dolosa de risco infantil, pode se encaixar nessa moldura.
A defesa aposta no arquivamento por falta de tipicidade ou na tese de que o Conselho não pode rever o mérito da prova judicial. Já o pai exige a punição exemplar, “a única profilaxia civilizatória” para restaurar a confiança no Serviço Social forense.
VARGINHA, CRESS-MG E O FUTURO DO CONTROLE ÉTICO NO JUDICIÁRIO
Enquanto a criança de dois anos segue sem contato presencial com o genitor, e o processo de guarda se arrasta, a decisão que sairá de Belo Horizonte reverberará por todo o país. O caso Varginha testa a capacidade do Conselho de fiscalizar atos praticados dentro do coração do Judiciário sem se acovardar diante da independência funcional.
A profissional Tanísia Célia Messias Reis tem 17 anos de TJMG e mestrado pela UNIFAL – um currículo que, para a acusação, torna sua conduta ainda mais imperdoável, porque a “dissociação teleológica” entre o discurso acadêmico emancipador e a prática forense opressiva revelaria dolo direto. Para a defesa, é exatamente essa trajetória que atesta a probidade da servidora.
O CRESS-MG ainda não se manifestou publicamente. A próxima etapa pode incluir audiência, oitiva de testemunhas (a psicóloga Amanda Telles é peça‑chave) e, eventualmente, uma perícia sobre o laudo contestado. A sociedade civil, especialmente os operadores do Direito de Família e os assistentes sociais forenses de todo o Brasil, aguarda um desfecho que defina se a ética profissional é uma muralha intransponível ou uma porta entreaberta para a impunidade técnica.
Esta reportagem foi reconstruída com base nos autos do processo ético‑disciplinar 224/2026, em trâmite no CRESS 6ª Região. Os nomes do pai e da criança foram suprimidos; a genitora é referida como “a mãe” ou “Victória”, nome fictício adotado pela fonte original. A profissional Tanísia Célia Messias Reis é nominalmente citada em razão do interesse público e da necessidade de escrutínio da atuação estatal.
