1. Introdução: A Urgência como Imperativo da Proteção Integral
O tema da tutela de urgência em conflitos parentais assume, no direito de família contemporâneo, uma relevância que transcende a mera técnica processual para alcançar a própria essência da proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Diante do crescente número de ações judiciais envolvendo disputas de guarda e convivência — frequentemente marcadas por alegações de alienação parental, violência doméstica e falsas denúncias —, a compreensão aprofundada dos mecanismos de tutela provisória de urgência torna-se imperativa para advogados, magistrados, membros do Ministério Público e demais operadores do direito que atuam na proteção da infância e da família.
A análise do tema revela a complexidade das relações familiares em litígio e a necessidade de uma abordagem verdadeiramente multidisciplinar, que combine conhecimento jurídico aprofundado com sensibilidade para as dimensões psicológicas, sociais e emocionais envolvidas. Não basta aplicar a lei de forma mecânica: é preciso compreender o contexto familiar, as dinâmicas relacionais, os mecanismos de manipulação psicológica e o impacto emocional das decisões judiciais sobre crianças e adultos igualmente vulneráveis no âmbito do conflito.
Como ensina a doutrina processualista mais autorizada, a tutela de urgência — nas palavras de Fredie Didier Jr. — caracteriza-se pela sumariedade da cognição, tendo em vista sua análise em caráter provisório e não definitivo, e tem por finalidade precípua assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, evitando que o tempo necessário à tramitação do processo torne inócua a prestação jurisdicional final.
No direito de família, essa dimensão temporal adquire contornos dramáticos: o tempo que se perde em delongas processuais pode significar, para uma criança, a consolidação de um quadro de alienação parental irreversível, o afastamento definitivo de um genitor, ou a perpetuação de uma situação de violência doméstica. Daí a centralidade da tutela de urgência como instrumento de proteção imediata e efetiva dos direitos da infância.
2. Fundamentos Legais da Tutela de Urgência nos Conflitos Parentais
2.1. O Art. 300 do Código de Processo Civil de 2015: A Estrutura Normativa Geral
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece o regime geral da tutela de urgência, dispondo que:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Dois são, portanto, os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência:
a) Fumus boni iuris (probabilidade do direito): A parte deve demonstrar, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. Não se exige prova plena, típica da fase de cognição exauriente, mas elementos suficientes para que o juiz forme um juízo de verossimilhança favorável à parte autora. No contexto dos conflitos parentais, a probabilidade do direito pode ser evidenciada por indícios de alienação parental, por relatórios psicológicos, por provas documentais de obstrução da convivência, ou por elementos que indiquem risco à integridade física ou psicológica da criança.
b) Periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo): A parte deve comprovar que a demora na prestação jurisdicional pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil a decisão final. Em matéria de conflitos parentais, o periculum in mora é frequentemente evidente: cada dia de afastamento entre a criança e o genitor alienado aprofunda o dano psicológico; cada momento de exposição a situação de violência doméstica agrava o trauma infantil.
A doutrina de José Roberto dos Santos Bedaque, citada em diversos julgados, reforça que a tutela de urgência “pressupõe a existência de perigo para a efetividade do provimento definitivo e, consequentemente, a necessidade de uma resposta jurisdicional imediata”.
2.2. O Art. 4º da Lei 12.318/2010: A Tutela de Urgência Específica em Casos de Alienação Parental
A Lei 12.318/2010, ao dispor sobre a alienação parental, estabelece, em seu art. 4º, um regime especial de tutela de urgência, compatível com a natureza da matéria:
“Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.”
O dispositivo legal apresenta quatro elementos normativos de especial relevância:
Primeiro, a expressão “indício de ato de alienação parental” — e não “prova” ou “certeza” — revela a intenção do legislador de autorizar a concessão de medidas provisórias com base em um juízo de mera probabilidade, compatível com a natureza sumária da cognição típica das tutelas de urgência.
Segundo, a possibilidade de “requerimento ou de ofício” confere ao magistrado o poder-dever de atuar proativamente na proteção da criança, independentemente de provocação das partes, quando constatar indícios de alienação parental.
Terceiro, a previsão de atuação “em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente” assegura a flexibilidade necessária para que a tutela de urgência seja concedida tão logo surjam os indícios, sem amarras formais que possam comprometer a efetividade da proteção.
Quarto, o parágrafo único do art. 4º assegura a “garantia mínima de visitação assistida” à criança e ao genitor, ressalvados os casos de iminente risco à integridade física ou psicológica, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz.
A doutrina tem destacado que o art. 4º da Lei 12.318/2010 opera como verdadeira cláusula de abertura para a concessão de medidas protetivas, permitindo ao juiz, com base em indícios, adotar as providências necessárias à preservação da integridade psicológica da criança, inclusive com a possibilidade de determinar a reaproximação entre genitor e filho.
2.3. O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente como Vetor Interpretativo
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), constitui o vetor interpretativo fundamental de toda a legislação infanto-juvenil, incluindo as normas sobre tutela de urgência em conflitos parentais.
Este princípio impõe ao julgador a obrigação de priorizar, em qualquer decisão, o desenvolvimento saudável, a proteção integral e a convivência familiar da criança, afastando-se de soluções que, embora juridicamente formalistas, possam comprometer seu bem-estar psicológico e emocional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, em lides familiares, o estudo psicossocial elaborado de maneira técnica e isenta configura instrumento hábil a auxiliar o julgador a estabelecer o melhor interesse dos menores.
2.4. O Dever de Cooperação e a Boa-Fé Processual
As ações que envolvem tutela de urgência em conflitos parentais estão sujeitas aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015. Estes princípios exigem que todos os sujeitos do processo comportem-se com lealdade, transparência e colaboração, evitando condutas que possam frustrar a busca da verdade real e a efetivação do direito material.
A parte que formula alegações infundadas de alienação parental, que oculta informações relevantes sobre a situação da criança, ou que utiliza a tutela de urgência como instrumento de litigância de má-fé viola não apenas a lei substantiva, mas também os deveres processuais de lealdade e cooperação, sujeitando-se às sanções previstas no art. 81 do CPC.
3. Requisitos Legais para a Concessão da Tutela de Urgência em Conflitos Parentais
3.1. A Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) nas Ações de Família
A probabilidade do direito, em matéria de conflitos parentais, exige a demonstração, ainda que em cognição sumária, de elementos que indiquem a verossimilhança da pretensão deduzida. Tais elementos podem ser de natureza diversa:
- Prova documental: mensagens de texto, e-mails, gravações de áudio e vídeo, registros de aplicativos de mensagem, relatórios escolares e médicos, boletins de ocorrência, medidas protetivas concedidas, laudos psicológicos preliminares.
- Prova testemunhal: declarações de familiares, amigos, professores, psicólogos e outros profissionais que possam atestar as condutas alegadas e seus efeitos sobre a criança.
- Prova pericial preliminar: relatórios de psicólogos ou assistentes sociais que tenham acompanhado a família, ainda que não produzidos no âmbito do processo judicial.
- Indícios veementes: comportamentos reveladores de alienação parental, como a obstrução sistemática da convivência, a campanha de desqualificação do genitor, a mudança de domicílio sem justificativa, ou a apresentação de falsas denúncias.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a concessão da tutela de urgência observa a probabilidade do direito, em razão de provas nos autos que indicam prática de alienação parental. A mera aparência de bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da solução da demanda (periculum in mora) justificam, em tese, a concessão da medida.
3.2. O Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora)
O periculum in mora, em matéria de conflitos parentais, assume contornos específicos e frequentemente dramáticos. O dano que se busca evitar não é meramente patrimonial, mas existencial: trata-se da integridade psicológica da criança, do seu direito à convivência familiar saudável, do seu desenvolvimento emocional e afetivo.
A jurisprudência tem reconhecido que a convivência com um genitor ou responsável agressor pode representar um risco iminente à integridade da criança. Da mesma forma, a obstrução sistemática da convivência com o genitor não alienante configura situação de perigo que justifica a concessão de tutela de urgência para assegurar o direito de visitação ou, em casos mais graves, a modificação do regime de guarda.
A Lei 14.713/2023, ao impedir a guarda compartilhada em casos de risco de violência doméstica, reforça a necessidade de avaliação cuidadosa do periculum in mora em situações de conflito parental, especialmente quando há indícios de violência contra a mulher ou contra a criança.
3.3. A Cognição Sumária e a Necessidade de Prova Técnica Adequada
Embora a tutela de urgência seja concedida em cognição sumária, a jurisprudência do STJ tem enfatizado a necessidade de prova técnica adequada sempre que houver indícios de alienação parental. O princípio do melhor interesse da criança impõe a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial como instrumento indispensável para a correta avaliação da situação familiar.
Conforme destacado pela doutrina, a prova testemunhal raramente supera a prova técnica em casos de alienação parental. O investimento na perícia psicológica é, portanto, essencial para a formação do convencimento judicial e para a adoção de medidas adequadas à proteção da criança.
A Recomendação nº 157/2024 do STJ distingue claramente os conceitos de ato de alienação parental e de Síndrome de Alienação Parental, ressaltando que a avaliação técnica deve centrar-se na identificação de condutas alienadoras, e não na rotulação diagnóstica da criança.
4. Limites da Concessão da Tutela de Urgência em Conflitos Parentais
4.1. A Irreversibilidade dos Efeitos da Decisão
O art. 300, § 3º, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Este limite é de particular relevância em matéria de guarda e convivência, pois a alteração do regime de guarda, ainda que provisória, pode gerar efeitos profundos e duradouros na vida da criança.
A jurisprudência do STJ tem enfatizado que devem ser evitadas alterações abruptas de guarda e residência, salvo nos casos de evidente risco. A estabilidade emocional da criança é um valor que deve ser preservado, e a tutela de urgência não pode ser utilizada para promover mudanças radicais na rotina da criança sem que haja prova robusta do risco que justifica a medida.
4.2. A Proporcionalidade e a Adequação da Medida
A tutela de urgência deve ser proporcional e adequada à situação fática que se pretende remediar. Isso significa que o juiz deve optar pela medida menos gravosa para a criança e para a família, capaz de produzir o efeito protetivo desejado.
Em casos de alienação parental, por exemplo, a primeira medida a ser considerada não é a alteração da guarda, mas a visitação assistida ou a reaproximação gradual. A modificação do regime de guarda deve ser reservada para situações em que as medidas menos invasivas se mostrem ineficazes ou quando haja risco iminente à integridade da criança.
4.3. A Oitiva Prévia da Parte Contrária e o Contraditório Diferido
O art. 9º do CPC/2015 estabelece a regra geral de que o juiz não decidirá contra a parte sem que ela seja previamente ouvida. Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza a concessão de tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária quando a medida for de natureza cautelar e quando a demora puder comprometer a eficácia da decisão.
Em matéria de conflitos parentais, a jurisprudência tem admitido a concessão da tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária quando presentes indícios robustos de risco à integridade da criança. Nestes casos, o contraditório é diferido, sendo a parte contrária ouvida após a concessão da medida, em prazo compatível com a urgência da situação.
4.4. A Especial Relevância dos Indícios no Âmbito da Lei 12.318/2010
O art. 4º da Lei 12.318/2010 autoriza a concessão de medidas provisórias com base em meros indícios de alienação parental. Contudo, o PSB, na ADI 7.606, questiona este dispositivo, argumentando que “a exigência de meros indícios pode justificar injustiças como a inversão da prioridade de proteção da criança e do adolescente”. Segundo a legenda, “em vez de se afastar fisicamente o acusado, é geralmente a mãe denunciante que perde o convívio com a vítima que buscou proteger”.
Este debate, que será decidido pelo STF, evidencia a necessidade de um rigor cautelar na concessão da tutela de urgência, de modo a não inverter a prioridade de proteção da criança e do adolescente. A mera existência de indícios não deve autorizar, por si só, a adoção de medidas drásticas que possam causar danos irreversíveis à criança ou ao genitor injustamente acusado.
5. Revogação e Modificação da Tutela de Urgência
5.1. A Revisibilidade da Tutela de Urgência como Característica Essencial
A tutela de urgência é, por natureza, revogável e modificável a qualquer tempo, em razão da superveniência de novos fatos ou da modificação do quadro fático-jurídico que justificou sua concessão. O art. 296 do CPC/2015 estabelece que a tutela provisória “perde sua eficácia se a parte que a obteve não promover a citação do réu no prazo de 5 (cinco) dias”, e pode ser revogada ou modificada a qualquer momento em decisão fundamentada.
Em matéria de conflitos parentais, a revogação ou modificação da tutela de urgência pode ocorrer quando:
- Desaparecem os fundamentos que justificaram a concessão: por exemplo, quando cessa a situação de risco que motivou a alteração da guarda ou a suspensão das visitas.
- Surge prova nova que modifica o quadro fático: como um laudo pericial que afasta a hipótese de alienação parental ou de violência doméstica.
- A parte beneficiada pela medida descumpre as condições impostas: por exemplo, quando o genitor que obteve a guarda provisória dificulta a convivência com o outro genitor.
5.2. A Estabilização da Tutela de Urgência e a Coisa Julgada Formal
O art. 304 do CPC/2015 estabelece a possibilidade de estabilização da tutela de urgência antecipada, caso a parte contrária não interponha o recurso cabível no prazo legal. Nesta hipótese, a tutela de urgência se estabiliza e faz coisa julgada formal, tornando-se definitiva no que concerne à questão provisória.
Contudo, em matéria de conflitos parentais, a estabilização da tutela de urgência deve ser vista com cautela. A natureza mutável das relações familiares e a necessidade de proteção contínua da criança recomendam que o juiz mantenha a possibilidade de revisão da tutela a qualquer tempo, independentemente da estabilização formal, quando houver modificação da situação fática.
5.3. A Responsabilidade Civil por Tutela de Urgência Indevida
A revogação da tutela de urgência pode ensejar a responsabilidade civil do autor pelos danos causados à parte contrária, nos termos do art. 302 do CPC/2015. Em matéria de conflitos parentais, a concessão indevida de tutela de urgência pode causar danos profundos à criança e ao genitor injustamente afastado, gerando direito à indenização por danos morais.
A doutrina tem discutido a responsabilidade do autor em caso de tutela de urgência revogada e a boa-fé decorrente da dupla conformação, ressaltando que a mera revogação da tutela não implica, automaticamente, responsabilidade civil, sendo necessário demonstrar que a parte agiu com dolo ou culpa na obtenção da medida.
6. Aspectos Processuais Específicos
6.1. A Tutela de Urgência em Caráter Antecedente
O CPC/2015 introduziu a possibilidade de a tutela de urgência ser requerida em caráter antecedente, ou seja, antes da propositura da ação principal ou em petição inicial que já contenha o pedido de tutela de urgência e o pedido definitivo. Esta sistemática é especialmente útil em conflitos parentais, nos quais a urgência da situação pode exigir uma resposta judicial imediata.
A tutela antecipada requerida em caráter antecedente tem sido apontada pela doutrina como uma opção para obter prestação jurisdicional célere e eficaz em casos de divórcio, guarda e alienação parental.
6.2. O Agravo de Instrumento como Meio de Impugnação
A decisão que concede ou indefere a tutela de urgência é impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC/2015. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória, e sua interposição suspende automaticamente a decisão agravada, salvo se o relator entender que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a decisão interlocutória que determina a busca e apreensão de menor para efeito de transferência de guarda provisória pode ser impugnada por agravo de instrumento.
6.3. A Produção Antecipada de Provas
Em situações de conflito parental, a produção antecipada de provas pode ser utilizada como instrumento preparatório para a propositura da ação principal ou como meio de justificar a concessão da tutela de urgência. O STJ já decidiu, por exemplo, que o pai poderá ajuizar ação de produção antecipada de prova para justificar eventual exclusão do filho na sucessão, evidenciando a utilidade deste instrumento em matéria de direito de família.
7. Jurisprudência dos Tribunais Superiores
7.1. O Melhor Interesse da Criança como Critério Central
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, em lides familiares, o melhor interesse da criança deve ser o critério central para a concessão ou não da tutela de urgência. A Terceira Turma do STJ, ao manter decisão que deu guarda unilateral ao pai, considerou o melhor interesse da criança e a necessidade de assegurar sua convivência com ambos os genitores.
7.2. A Guarda Compartilhada como Regra e a Tutela de Urgência como Exceção
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a guarda compartilhada é a modalidade de guarda mais adequada para preservar os interesses do menor, quando ambos os genitores estiverem aptos. A tutela de urgência para alteração da guarda compartilhada, portanto, somente é cabível quando há prova clara de risco à integridade da criança ou do adolescente.
7.3. A Necessidade de Prova Técnica em Casos de Alienação Parental
O STJ tem enfatizado a necessidade de prova técnica adequada para a identificação da alienação parental e para a concessão de tutela de urgência que envolva a modificação do regime de guarda. Decisões precipitadas, sem respaldo técnico suficiente, podem gerar danos irreversíveis ao desenvolvimento infantil.
7.4. A Imputação Injusta de Alienação Parental como Dano Moral
A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a imputação de alienação parental, sem provas concretas ou decisão judicial, afeta gravemente a honra do recorrido, configurando dano moral. Este entendimento reforça a necessidade de cautela na formulação de alegações de alienação parental e na concessão de tutela de urgência com base em acusações não comprovadas.
8. A ADI 7.606 no Supremo Tribunal Federal e o Debate sobre a Lei de Alienação Parental
O Supremo Tribunal Federal é atualmente chamado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.318/2010 por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.606, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), sob relatoria do ministro Flávio Dino.
A ação questiona, em especial, o inciso VI do parágrafo único do art. 2º, que tipifica a falsa denúncia como ato de alienação parental. Segundo a legenda, a medida tem propiciado que denúncias de abusos sexual e doméstico sejam rotuladas como falsas pelo simples fato de envolverem disputa de guarda de menores. Alega-se, ainda, que as mães deixam de denunciar a violência com o medo de serem vistas como alienadoras e de perderem a guarda do filho.
O PSB aponta que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021, reconheceu que alegações de alienação parental são frequentemente utilizadas por homens para encobrir abusos e violências domésticas especialmente contra a mulher.
Outro dispositivo questionado pelo partido é o art. 4º, que autoriza a concessão de medidas provisórias com base em meros indícios de alienação parental. O PSB sustenta que “a exigência de meros indícios pode justificar injustiças como a inversão da prioridade de proteção da criança e do adolescente”.
O julgamento da ADI 7.606 pelo STF representará um marco na consolidação do entendimento sobre a matéria, devendo o STF sopesar, com a devida ponderação, os valores constitucionais em jogo: a proteção da criança e do adolescente contra a alienação parental, a garantia do direito à convivência familiar saudável e a necessidade de não desestimular denúncias legítimas de abuso e violência.
9. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça pela Portaria n. 27/2021, orienta a atuação da magistratura em casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Protocolo, concebido em três partes, traz informações teóricas sobre questões de gênero e um guia para a magistratura, apontando o passo a passo para a aplicação da perspectiva de gênero nos julgamentos. O documento reconhece que alegações de alienação parental são frequentemente utilizadas por homens para encobrir abusos e violências domésticas, o que tem sido objeto de críticas por parte de especialistas em direito de família, que alertam para o risco de generalizações indevidas.
O Protocolo tem sido objeto de debates acalorados, especialmente no que concerne à sua aplicação em casos de alienação parental. Enquanto defensores do Protocolo argumentam que ele é essencial para corrigir vieses de gênero no Judiciário, críticos sustentam que sua aplicação pode levar à desconsideração de provas de alienação parental praticadas por genitoras, em prejuízo do melhor interesse da criança.
10. Estratégias Práticas para a Atuação Profissional
10.1. A Produção de Provas: Documental, Testemunhal e Pericial
A comprovação da situação que justifica a tutela de urgência exige uma estratégia probatória robusta e multifacetada. Recomenda-se:
- Prova documental: reunião de mensagens de texto, e-mails, gravações de áudio e vídeo, registros de aplicativos de mensagem, relatórios escolares e médicos, boletins de ocorrência, medidas protetivas concedidas, laudos psicológicos preliminares.
- Prova testemunhal: oitiva de familiares, amigos, professores, psicólogos e outros profissionais que possam atestar as condutas alegadas e seus efeitos sobre a criança.
- Prova pericial: requisição de perícia psicológica ou biopsicossocial, com profissionais especializados em psicologia forense e alienação parental.
10.2. A Escolha do Momento Processual Adequado
A tutela de urgência pode ser requerida em qualquer momento processual, seja na petição inicial, seja incidentalmente no curso do processo. O profissional deve avaliar o momento mais adequado para o requerimento, considerando a urgência da situação, a disponibilidade de provas e a estratégia processual definida.
10.3. A Atuação em Equipe Multidisciplinar
Por envolver questões emocionais e psicológicas, o Judiciário necessita atuar junto a uma equipe multidisciplinar, com profissionais especializados e capacitados a investigar e fornecer pareceres que identifiquem a prática desses atos. A atuação integrada de psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e outros profissionais é essencial para a compreensão global do fenômeno e para a adoção de medidas adequadas.
10.4. A Postura Ética e a Litigância de Boa-Fé
O profissional do direito deve adotar uma postura ética e colaborativa na condução dos processos judiciais, evitando a utilização da tutela de urgência como instrumento de litigância de má-fé. A formulação de alegações infundadas de alienação parental, a ocultação de informações relevantes ou a utilização da tutela de urgência para fins meramente estratégicos violam os deveres de lealdade e cooperação processual e podem sujeitar o profissional e a parte às sanções previstas no art. 81 do CPC.
11. Considerações Finais e Recomendações Práticas
A tutela de urgência em conflitos parentais é um instrumento processual de extraordinária relevância para a proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Sua correta aplicação exige do operador do direito não apenas o conhecimento técnico da legislação e da jurisprudência, mas também sensibilidade para as dimensões psicológicas, sociais e emocionais envolvidas nos litígios de família.
A Lei 12.318/2010, ao estabelecer, em seu art. 4º, a possibilidade de concessão de medidas provisórias com base em indícios de alienação parental, conferiu ao juiz um poder-dever de atuação proativa na proteção da criança. Contudo, este poder deve ser exercido com cautela e proporcionalidade, de modo a não inverter a prioridade de proteção da criança e do adolescente e a não desestimular denúncias legítimas de abuso e violência.
O julgamento da ADI 7.606 pelo Supremo Tribunal Federal representará um marco na consolidação do entendimento sobre a matéria, devendo o STF sopesar, com a devida ponderação, os valores constitucionais em jogo. Até lá, a atuação do profissional do direito deve pautar-se pelos seguintes princípios:
- Técnica: conhecimento aprofundado da legislação, da doutrina e da jurisprudência sobre tutela de urgência e alienação parental.
- Ética: atuação pautada pela lealdade, pela boa-fé e pela cooperação processual.
- Sensibilidade: compreensão das dimensões psicológicas e emocionais envolvidas nos litígios de família.
- Proporcionalidade: adoção de medidas adequadas à situação fática, optando-se pela solução menos gravosa para a criança e para a família.
- Humanidade: tratamento respeitoso e acolhedor das crianças, dos adolescentes e de todos os envolvidos no processo.
A atuação responsável, técnica e humanizada é o melhor caminho para a proteção efetiva dos direitos das crianças e para a construção de uma justiça mais justa, mais eficiente e mais sensível às complexidades das relações familiares em litígio.
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Artigo atualizado em 2025. Este material tem caráter informativo e educacional e não substitui consulta a advogado especializado para orientação sobre casos concretos.





