VARGINHA – NULIDADE PROCESSUAL POR FABRICAÇÃO DE PROVA
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Reclamado: Juiz de Direito Antônio Carlos Parreira
O Reclamante, já qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, vem, tempestivamente, interpor PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da r. Decisão nº 22560/2025 (ID SEI 24217411), que determinou o arquivamento da presente Reclamação. A decisão hostilizada, ao nosso sentir, padece de error in procedendo, uma vez que não apreciou integralmente os fatos e fundamentos deduzidos na peça inaugural, desconsiderando elementos essenciais que demonstram a ocorrência de violação funcional grave, passível de correição por esta Egrégia Corregedoria. Passamos a expor as razões de fato e de direito que justificam a reavaliação do pedido.
I. DO ERRO DE ENQUADRAMENTO: ATO JURISDICIONAL VERSUS ATO FUNCIONAL
A Decisão de Arquivamento fundamentou-se em dois pilares principais: (i) a alegação de que as razões do Reclamante ostentam “viés eminentemente jurisdicional”; e (ii) que as deliberações questionadas “dizem respeito ao exercício da atividade judicante”, o que, em tese, impediria a atuação correcional. Contudo, tal premissa revela equívoco interpretativo, pois o objeto da Reclamação não é o mérito da decisão judicial (error in judicando), mas sim a conduta processual irregular e dolosa do magistrado, especificamente o error in procedendo consistente na supressão do contraditório e na fabricação clandestina de prova.
O próprio precedente do Conselho Nacional de Justiça citado na decisão impugnada estabelece exceção à regra da não intervenção correcional, ao dispor que a Corregedoria pode atuar “salvo exceções pontualíssimas, das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida”. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nessa exceção, pois a conduta do magistrado – ao substituir o rito legal pela “remessa administrativa” impessoal – configura teratologia procedimental e violação funcional grave, apta a ensejar a atuação correcional.
A análise dos fatos, especialmente a utilização de Laudo Psicossocial produzido sem observância do contraditório, demonstra que o magistrado incorreu em desvio funcional, ao transformar a atividade judicante em instrumento de produção unilateral de prova, afastando-se da equidistância que deve caracterizar sua atuação.
II. DA CONDUTA ATIVA E DO DESVIO DE RITO PROCESSUAL
Ao decidir pela “remessa administrativa” impessoal, em vez da nomeação pessoal de perito, o magistrado não praticou mera omissão processual, mas sim ação deliberada com o objetivo de instaurar um vácuo informacional nos autos. A escolha consciente de não observar o rito previsto no Art. 465 do Código de Processo Civil, que exige a nomeação formal do perito e a observância das garantias do contraditório, resultou na fabricação clandestina de prova, sem que o genitor pudesse exercer seu direito de fiscalização, impugnação ou indicação de assistente técnico.
O magistrado, ao não nomear formalmente o perito, criou uma zona de opacidade processual que inviabilizou o controle das partes sobre a produção probatória. O laudo técnico, produzido nesse ambiente de opacidade, revelou-se tendencioso, sendo utilizado como fundamento para o afastamento do pai da convivência com sua filha, sem que houvesse base técnica idônea ou garantia de imparcialidade. Trata-se de conduta funcional grave, pois o juiz não apenas deixou de observar a lei, mas ativamente a subverteu para produzir prova sem o crivo do contraditório.
III. DA OPACIDADE E DA PERDA DA IMPARCIALIDADE
A substituição do rito legal pelo procedimento administrativo impessoal gerou um vácuo informacional que comprometeu a confiança das partes na imparcialidade do juízo. O Reclamante foi privado de informações essenciais: não soube quem seria o perito designado, qual metodologia seria adotada, nem teve a oportunidade de arguir impedimento ou suspeição, conforme faculta o CPC. Esse vácuo não foi ocasional, mas ato deliberado, cuja consequência foi a criação de ambiente propício à manipulação probatória em benefício da parte adversa.
A ausência do rito legal violou o direito de defesa e o contraditório, garantias fundamentais do devido processo legal. O laudo produzido nessas condições é reflexo direto da infração processual, e sua utilização como fundamento da decisão de afastamento contamina toda a cadeia processual, tornando insustentáveis os atos subsequentes.
IV. DA VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A conduta do magistrado configura violação grave ao princípio da imparcialidade, que é o núcleo essencial da atividade jurisdicional. Ao adotar conduta tendente à fabricação de prova e ao suprimir os ritos legais, o juiz incorreu em desvio funcional que macula a lisura do processo e compromete a confiança no Poder Judiciário.
O contexto revela que o magistrado, ao admitir ter “bom relacionamento” com as famílias envolvidas e ao ignorar o rito legal, criou uma aparência de parcialidade que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é suficiente para comprometer a imparcialidade objetiva do julgador. A imparcialidade não se mede apenas pela convicção subjetiva do juiz, mas também pela percepção de um observador razoável sobre sua conduta e as circunstâncias do caso.
V. DO PEDIDO DE AÇÃO CORRECIONAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Diante das graves irregularidades apontadas, requer o Reclamante:
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A reconsideração integral da decisão que determinou o arquivamento da Reclamação nº 22560/2025, reconhecendo o erro de enquadramento e a natureza funcional-disciplinar das alegações;
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A instauração imediata de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face do magistrado Antônio Carlos Parreira, para apuração do desvio de conduta e violação dos deveres funcionais, especialmente a supressão do rito legal e a violação da imparcialidade e da publicidade, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman);
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A declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais desde a origem, porquanto a decisão judicial que manipulou a instrução processual e suprimiu garantias essenciais contamina toda a cadeia processual, tornando insustentáveis os atos subsequentes, conforme a teoria da contaminação, que assegura a nulidade de todo o feito quando violados o devido processo legal e o contraditório.
VI. DA URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
A permanência dos efeitos da decisão viciada causa dano irreparável à criança envolvida, que tem seu direito à convivência familiar violado diariamente. A demora na apreciação deste pedido pode consolidar o afastamento paterno, tornando a reparação futura ineficaz. A intervenção da Corregedoria é, pois, medida de urgência, para restaurar a confiança nas instituições e proteger os direitos fundamentais das partes, em especial a garantia do direito de convivência familiar.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer o Reclamante o deferimento integral do presente Pedido de Reconsideração, com a consequente reabertura da Reclamação, instauração de PAD e declaração de nulidade dos atos processuais viciados, nos termos dos fundamentos acima expostos.