A engrenagem judicial contra a convivência familiar em Varginha
Há processos que não parecem buscar a verdade. Parecem administrá-la.
Em vez de esclarecer fatos, acumulam papéis. Em vez de proteger crianças, congelam vínculos. Em vez de ouvir todos os lados, transformam uma das partes em suspeita permanente. O caso analisado neste documento, envolvendo um processo de guarda na Comarca de Varginha, expõe uma engrenagem conhecida por muitos pais que enfrentam disputas familiares no Brasil: uma máquina lenta, opaca e tecnicamente blindada, onde laudos sociais e psicológicos podem decidir o destino de uma criança antes mesmo que o juiz assine a sentença.
No centro dessa engrenagem está o Laudo Social produzido pela assistente social judicial Tanísia Célia Messias. A defesa sustenta que o documento não é apenas falho. Seria metodologicamente viciado, ideologicamente enviesado e funcional a uma estratégia de afastamento paterno. A acusação é grave: uma perícia que deveria iluminar o processo teria servido para obscurecê-lo.
O ponto mais explosivo está na contradição entre a produção acadêmica da própria perita e sua atuação no caso concreto. Em dissertação de mestrado defendida em 2023 na Universidade Federal de Alfenas, Tanísia Messias trabalha com a Teoria da Reprodução Social, discute a divisão sexual do cuidado e questiona o chamado “mito do amor materno”. No plano acadêmico, portanto, ela reconhece que o cuidado não é destino biológico da mulher, mas construção histórica, política e econômica.
No processo, segundo a impugnação, teria feito o oposto.
A profissional que, na universidade, critica a maternidade compulsória teria produzido, no fórum, um laudo que reforça a centralidade materna. A pesquisadora que denuncia a sobrecarga feminina teria, na prática, tratado o pai como personagem secundário. A intelectual que conhece os riscos do essencialismo de gênero teria operado, segundo a defesa, com os mesmos estereótipos que diz combater.
A isso o parecer chama de “dissociação cognitiva profissional”. Em linguagem menos técnica: uma coisa é o que se escreve na academia. Outra, muito diferente, é o que se faz quando a caneta pericial encosta na vida concreta de um pai e de uma criança.
Essa contradição não é detalhe. Em processos de guarda, o laudo social costuma ter peso imenso. Ele veste a opinião técnica com roupa de neutralidade. O juiz, muitas vezes sobrecarregado, lê o documento como mapa. Mas se o mapa foi desenhado com viés, o caminho já nasce torto.
Segundo a crítica apresentada, o laudo teria desqualificado a rede de apoio paterna. Avós, babás, familiares e terceiros próximos, que em qualquer família real são parte cotidiana do cuidado, teriam sido tratados como sinal de incapacidade do pai. O que para a mãe costuma ser compreendido como suporte legítimo, para o pai teria virado suspeita. Quando a mãe conta com ajuda, seria sobrevivência. Quando o pai conta com ajuda, seria terceirização. Quando a mãe trabalha, é autonomia. Quando o pai trabalha, é ausência. Quando a mãe se apoia na rede, é cuidado coletivo. Quando o pai faz o mesmo, é déficit afetivo.
Esse duplo padrão é o coração da denúncia.
A própria dissertação da perita reconhece que famílias dependem de redes de apoio. Em sua vida pessoal e acadêmica, ela também menciona pessoas que a auxiliaram para que pudesse estudar, trabalhar e cuidar do filho. Ou seja: a experiência concreta da própria profissional confirma que o cuidado não se realiza no isolamento heroico de uma única pessoa. Mas, segundo a defesa, essa compreensão desaparece quando o avaliado é o pai.
A rede que emancipa uma mulher, no laudo, teria sido usada para deslegitimar um homem.
A perícia, nesse ponto, deixaria de ser técnica para se tornar moral. E uma perícia moralizante é uma arma perigosa: ela não mede fatos, pune perfis.
O segundo eixo da denúncia é a recusa ou resistência ao uso de meios tecnológicos para entrevistas e diligências. Em plena vigência de normas que autorizam atos processuais por videoconferência, a insistência no presencialismo aparece, segundo o parecer, como obstáculo artificial. Não se trata de romantizar a tecnologia nem de dizer que toda visita domiciliar é dispensável. Trata-se de perguntar por que, diante de alternativas legais e mais céleres, a perícia teria escolhido o caminho mais lento, mais custoso e mais excludente.
A Resolução CNJ nº 354/2020 regulamentou atos por videoconferência. O Código de Processo Civil também admite essa prática. Ainda assim, conforme a impugnação, a perícia teria criado barreiras à escuta remota de pessoas relevantes para a defesa do pai. O resultado prático seria devastador: menos contraditório, menos prova, mais demora.
E em processo de guarda, demora não é neutralidade.
Demora é sentença informal.
Cada mês sem convivência reorganiza a memória da criança. Cada atraso consolida uma versão. Cada adiamento fortalece quem já está com a posse cotidiana do filho. O tempo, nesses casos, não escorre: ele acusa, condena e executa.
A visita domiciliar também é colocada sob suspeita. O parecer afirma que ela teria sido tratada como rito sagrado, quando deveria ser apenas instrumento técnico. Em vez de buscar elementos relevantes ao bem-estar da criança, a diligência teria se aproximado de uma inspeção moral da vida doméstica. A casa vira palco. A rotina vira prova. A aparência vira argumento.
Esse tipo de perícia produz distorções brutais. Um copo fora do lugar pode valer mais do que um vínculo afetivo. Uma agenda de trabalho pode pesar mais do que anos de presença. Uma rede de apoio pode ser lida como abandono. A técnica, então, abandona a criança e passa a servir à estética do lar ideal.
O parecer também atinge a perícia psicológica atribuída a Amanda Telles Lima. A crítica é que sua atuação teria reforçado a mesma narrativa construída pelo laudo social: a de uma suposta inaptidão paterna. A defesa aponta risco de avaliação unilateral, de escuta desequilibrada e de uso seletivo de referenciais técnicos.
Em disputas familiares, uma avaliação psicológica que não escuta adequadamente todos os envolvidos é uma lâmina sem cabo. Pode cortar qualquer um, inclusive a criança que deveria proteger. Ouvir apenas uma versão, ou ouvir a criança sem examinar o ambiente emocional que a cerca, não é cuidado técnico. É fabricação de certeza.
A Nota Técnica CFP nº 4/2022, frequentemente invocada em debates sobre alienação parental, não autoriza cegueira profissional. Criticar abusos da Lei de Alienação Parental não significa negar que manipulações, induções e afastamentos injustificados possam existir. A criança não pode ser transformada em troféu de guerra ideológica. Também não pode ser usada como biombo para blindar um adulto de investigação.
O que se denuncia aqui é uma possível colusão técnica: documentos distintos, profissionais distintos, mas uma mesma direção narrativa. O pai aparece como problema. A mãe aparece como centro natural. A criança aparece como justificativa. O contraditório aparece como incômodo.
Esse alinhamento merece exame rigoroso porque as posições institucionais das profissionais são diferentes. Tanísia Messias seria servidora concursada, com estabilidade. Amanda Telles Lima, segundo o parecer, atuaria como credenciada ou nomeada, dependente de designações do sistema local. Essa diferença cria risco estrutural evidente. O perito credenciado pode não receber ordens diretas de ninguém, mas pode compreender, pelo ambiente, qual tipo de conclusão agrada ao juízo. Em sistemas fechados, a subserviência nem sempre precisa ser pedida. Ela é aprendida.
É aqui que o caso deixa de ser apenas uma disputa familiar e passa a tocar no ecossistema de poder de Varginha.
O parecer menciona a presença histórica de famílias tradicionais, como Bemfica e Rezende, em estruturas jurídicas, políticas e educacionais locais. Cita a Faculdade de Direito de Varginha, escritórios de advocacia, nomes ligados à magistratura e ao Ministério Público, além de relações antigas de formação e influência. A denúncia não está apenas em afirmar que sobrenomes se repetem. Está em mostrar que, em cidades onde o campo jurídico é pequeno, todos se conhecem, todos se cruzam, todos dependem de reputações locais.
Nesses ambientes, a imparcialidade não pode ser presumida como dogma religioso. Precisa ser demonstrada.
Quando uma comarca concentra redes de formação, amizade, parentesco, gratidão profissional e influência política, o processo judicial pode se tornar menos uma arena pública e mais uma sala fechada. O jurisdicionado que vem de fora, ou que não pertence ao círculo certo, entra no jogo sem saber as regras invisíveis. E regras invisíveis são sempre as mais perigosas.
A defesa sustenta que esse ambiente teria favorecido uma espécie de lawfare familiar: o uso do processo como arma de desgaste. Não é preciso prender alguém para destruí-lo. Basta arrastá-lo. Basta multiplicar diligências. Basta atrasar perícias. Basta negar escutas. Basta produzir um laudo com aparência técnica e deixar que o tempo faça o serviço sujo.
O pai, nesse modelo, não é derrotado de uma vez. Ele é drenado. Financeiramente, emocionalmente, afetivamente. A criança, por sua vez, vai sendo afastada não por uma decisão clara, mas por uma sequência de atos pequenos, quase administrativos. Um despacho aqui. Uma demora ali. Uma perícia enviesada. Uma audiência adiada. Uma visita que não acontece. Uma videoconferência recusada. Quando se percebe, o vínculo já foi sabotado.
Esse é o ponto mais cruel: a alienação, quando existe, não precisa de grandes cenas. Ela prospera na burocracia.
O juiz Antonio Carlos Parreira também é mencionado na análise. O parecer registra que o magistrado teria sido alvo de desagravo público pela OAB/MG, instrumento utilizado quando a advocacia entende que houve violação de prerrogativas profissionais. Esse dado, isoladamente, não prova parcialidade no caso. Mas, no contexto da denúncia, reforça a suspeita de um ambiente hostil ao contraditório.
Quando um processo de guarda combina laudos questionados, resistência à produção de prova, possível fechamento institucional e demora prolongada, o que se tem não é apenas um litígio difícil. É um alerta vermelho.
A defesa afirma que o dano temporal já estaria instalado. E esse talvez seja o crime sem nome mais comum nas Varas de Família: roubar tempo de convivência e fingir que isso pode ser compensado depois.
Não pode.
Nenhuma sentença devolve a primeira infância.
Nenhuma decisão tardia reconstrói aniversários perdidos. Nenhum acórdão recompõe fins de semana arrancados. Nenhum pedido de desculpas institucional devolve a uma criança a naturalidade de ter pai presente.
A teoria da perda de uma chance ganha aqui uma dimensão humana brutal. A chance perdida não é abstrata. É a chance de formar vínculo. De conviver. De educar. De cuidar. De ser reconhecido não como visitante, mas como pai.
Se o Estado demora, se a perícia falha, se o juízo tolera vícios, se o sistema permite que uma parte seja esmagada pela lentidão, então a responsabilidade não pode evaporar no carimbo do cartório. O Judiciário não pode lavar as mãos depois de ter segurado a torneira aberta sobre o afogamento familiar.
O parecer conclui pedindo a nulidade do Laudo Social, nova perícia por profissional externo à Comarca de Varginha, preferencialmente sem vínculos com o circuito local, e o encaminhamento do caso aos conselhos profissionais competentes. Também recomenda quesitos diretos à perita, confrontando sua dissertação acadêmica com a prática adotada no processo.
Essa medida é essencial. A perita precisa explicar como concilia uma pesquisa que critica o mito do amor materno com um laudo que, segundo a defesa, teria reforçado a prevalência materna. Precisa explicar por que a rede de apoio paterna seria suspeita. Precisa explicar por que meios virtuais legalmente aceitos teriam sido recusados ou dificultados. Precisa explicar por que sua lente teórica desaparece justamente quando poderia beneficiar o pai.
A pergunta é simples: a teoria vale para todos ou apenas quando confirma uma conclusão previamente desejada?
A Justiça de Família brasileira se esconde há tempo demais atrás de expressões nobres. “Melhor interesse da criança.” “Proteção integral.” “Cuidado.” “Afeto.” Mas palavras bonitas não purificam práticas ruins. Um laudo parcial continua parcial mesmo quando fala em proteção. Uma demora injustificada continua violenta mesmo quando ocorre em nome da cautela. Um processo viciado continua viciado mesmo quando carimbado pelo Estado.
O caso de Varginha, conforme descrito na impugnação, precisa ser lido como denúncia de um método. Um método que começa pela suspeição automática do pai, passa pela blindagem técnica de laudos frágeis, atravessa redes locais de influência e termina na consolidação do afastamento como fato consumado.
É uma máquina discreta. Não grita. Não confessa. Não deixa digitais fáceis. Ela se move por atas, laudos, despachos e silêncios. Mas seus efeitos são concretos: pais destruídos, crianças privadas de convivência e mães também aprisionadas a papéis que a própria teoria social já demonstrou serem construções históricas.
O que se exige, portanto, não é privilégio paterno. É igualdade real. Não é vingança. É contraditório. Não é ataque à perícia. É fiscalização da perícia. Não é negar a importância do Serviço Social ou da Psicologia. É impedir que essas áreas sejam usadas como verniz científico para decisões contaminadas por moralismo, ideologia ou poder local.
A pergunta que o processo impõe é devastadora: quem protege a criança quando o próprio sistema de proteção passa a produzir dano?
Enquanto essa pergunta não for respondida, todo laudo suspeito continuará carregando uma ameaça. Toda demora continuará funcionando como punição. Toda comarca fechada sobre si mesma continuará parecendo uma cidadela onde a Justiça entra, mas a transparência não.
E cada criança afastada injustamente de um dos pais será mais uma prova viva de que, no Brasil, a violência institucional também pode vir assinada, numerada e juntada aos autos.
