A expansão do sistema penal nas sociedades contemporâneas constitui um dos fenômenos mais inquietantes do início do terceiro milênio. Com mais de 11,7 milhões de pessoas privadas de liberdade em escala global, e com o Brasil ostentando a terceira maior população carcerária do mundo — superior a 700 mil indivíduos confinados em espaços concebidos para pouco mais de 500 mil — o encarceramento em massa deixou há muito o terreno da excepcionalidade para instalar-se como política de Estado estrutural e permanentemente crise. Este cenário, longe de ser um mero acidente institucional, revela as contradições mais profundas de um sistema de controle social que, embora se apresente como instrumento de justiça e segurança, opera como mecanismo seletivo de gestão das desigualdades e de reprodução das hierarquias sociais.
A análise do comportamento, desde sua fundação com os trabalhos de B. F. Skinner, tem se proposto a compreender as relações de controle que permeiam a vida social e a oferecer tecnologias capazes de promover transformações significativas no comportamento humano. O sistema penal, como instância máxima de controle social punitivo institucionalizado, representa um campo de interface inevitável para essa ciência. Contudo, a inserção de analistas do comportamento nesse domínio tem produzido um conjunto heterogêneo de posicionamentos que transitam desde a defesa entusiástica da tecnologia comportamental como ferramenta de reforma prisional até a proposição de seu uso como instrumento de enfraquecimento ou abolição das estruturas penais.
O problema que emerge dessa constelação de abordagens é tanto epistemológico quanto ético-político: em que medida as intervenções de analistas do comportamento no sistema penal se mostram coerentes com os pressupostos filosóficos do behaviorismo radical? E, mais fundamentalmente, a serviço de quem e com quais consequências sociais essas intervenções têm sido produzidas? A hipótese central que orienta esta análise é a de que há uma tensão constitutiva entre a visão de mundo behaviorista radical — antimentalista, determinista e contextualista — e as bases filosóficas do sistema penal — mentalistas, dualistas e internalistas —, de modo que a atuação de analistas do comportamento que fortalece as instituições penais sem criticar suas premissas fundamentais incorre em incoerência teórica e em comprometimento ético com estruturas de opressão.
Esta tensão torna-se particularmente aguda quando examinamos o cenário jurídico-institucional brasileiro dos anos de 2024 a 2026. O período testemunhou movimentos contraditórios: de um lado, a implementação do Plano Nacional Pena Justa, determinado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 (ADPF 347), com mais de 300 metas voltadas ao enfrentamento do “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional; de outro, a sanção da Lei 15.272/2025, que amplia os critérios para conversão da prisão em flagrante em preventiva e estabelece parâmetros para a aferição da periculosidade do acusado, reafirmando a lógica punitivista e a centralidade da figura do “criminoso perigoso” como objeto de controle. Ao mesmo tempo, o Conselho Nacional de Justiça declarou 2025 como o “Ano da Justiça Restaurativa”, sinalizando a expansão de modelos alternativos de resolução de conflitos. Este quadro de tensões normativas e institucionais oferece um terreno fértil para a reflexão sobre o papel que a ciência do comportamento pode — e deve — desempenhar na conformação das políticas penais.
A presente análise estrutura-se em quatro movimentos complementares. Inicialmente, procede-se a uma releitura dogmática do sistema penal à luz dos fundamentos da análise do comportamento, examinando as concepções de “conduta”, “culpabilidade” e “pena” que orientam o direito penal e confrontando-as com a visão behaviorista radical. Em seguida, realiza-se uma atualização do estado da arte legislativa e jurisprudencial, incorporando as modificações normativas mais recentes e os entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores. A terceira seção dedica-se à análise empírica, conectando a teoria jurídica e comportamental aos fatos sociais e escândalos que marcaram o período recente — a persistente superlotação carcerária, a letalidade policial, a seletividade racial e a expansão das alternativas penais. Por fim, a quarta seção desenvolve reflexões críticas e prospecções para o futuro do instituto, propondo caminhos interpretativos que reconciliem a potência transformadora da análise do comportamento com um compromisso ético efetivo com a superação das estruturas de opressão.
DESENVOLVIMENTO SEÇÃO I: RELEITURA DOGMÁTICA DO SISTEMA PENAL SOB A ÓTICA COMPORTAMENTALISTA
1.1 A Ficção Jurídica da Conduta e o Problema da Vontade
O edifício dogmático do direito penal repousa sobre uma premissa fundamental: nullum crimen sine conducta — não há delito sem conduta. Esta proposição, aparentemente singela, carrega consigo um conjunto de pressupostos ontológicos e epistemológicos que merecem ser escrutinados à luz da análise do comportamento.
Para a tradição jurídico-penal, a conduta não se confunde com o comportamento no sentido behaviorista. Enquanto o comportamento é compreendido pela análise do comportamento como a interação do organismo com seu ambiente, produto de uma história filogenética, ontogenética e cultural de seleção por consequências, a conduta jurídica é concebida como uma manifestação da vontade do sujeito, expressão de um “ser” que age de modo “livremente esclarecido”. Esta distinção não é meramente terminológica: ela define o próprio objeto sobre o qual o sistema penal opera e, consequentemente, as formas legítimas de intervenção sobre ele.
A noção de vontade, como concebida pelo direito penal, remete a uma teoria finalista da ação, na qual o agente orienta seu comportamento em direção a um propósito. O “querer” — distinto do mero “desejar” — é o que confere à conduta seu caráter voluntário e, portanto, juridicamente relevante. O sujeito que “quer” é aquele que age, que direciona sua energia em função de uma finalidade. Esta concepção, tributária da tradição filosófica que remonta a Aristóteles e encontra em Heidegger um de seus mais influentes intérpretes modernos, estabelece uma cisão fundamental entre o agente e o mundo: a vontade seria uma propriedade interna do sujeito, uma capacidade de autodeterminação que o distingue dos demais seres e que o torna responsável por seus atos.
O behaviorismo radical, ao contrário, recusa qualquer apelo a instâncias internas como causas do comportamento. Para a análise do comportamento, a vontade não é uma entidade causal, mas um nome dado a certas relações funcionais entre o organismo e seu ambiente. O que se chama de “ação voluntária” é, na verdade, comportamento sob controle de contingências que envolvem consequências reforçadoras. A distinção entre comportamento “voluntário” e “involuntário” é, dessa perspectiva, uma distinção entre diferentes padrões de controle ambiental, não entre diferentes naturezas de agentes.
Esta incompatibilidade fundamental entre as concepções jurídica e comportamentalista da ação humana tem implicações profundas para a compreensão do sistema penal como um todo. Se o delito é definido como conduta voluntária, e a conduta voluntária é definida em termos de vontade interna, então o sistema penal opera sobre a premissa de que o problema a ser enfrentado reside no interior do sujeito — em sua vontade desviante, em sua escolha equivocada, em sua falha moral. O comportamento delituoso não é, nesta perspectiva, o produto de contingências ambientais que podem ser modificadas, mas a expressão de uma falha interna que deve ser corrigida pela aplicação de uma pena que atue sobre o sujeito em sua totalidade.
1.2 Culpabilidade e o Mito da Mens Rea
A centralidade da vontade na dogmática penal manifesta-se de forma mais explícita no conceito de culpabilidade e, mais especificamente, na doutrina da mens rea — a exigência de que o agente tenha agido com um estado mental culpável para que sua conduta seja considerada delituosa. Este requisito, que se desdobra nas figuras do dolo (quando se quer causar o resultado antijurídico) e da culpa (quando o resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia), pressupõe que é possível e necessário investigar o “interior” do sujeito para determinar sua responsabilidade penal.
A mens rea opera como um mecanismo de atribuição de responsabilidade que oculta as variáveis ambientais determinantes do comportamento. Ao perguntar “o que o agente queria” ou “o que ele previu”, o sistema penal desvia a atenção das contingências que produziram o comportamento e concentra-se em uma suposta interioridade que, do ponto de vista behaviorista radical, não existe como entidade causal. O “bom” e o “mau” permanecem, por definição legal, vinculados a um suposto “eu” interno, quando as qualidades em questão pertencem, na verdade, às condições ambientais que moldaram e controlaram a pessoa afetada.
Este deslocamento do foco analítico do ambiente para o sujeito tem consequências políticas significativas. Ao atribuir o delito a uma falha interna do agente, o sistema penal naturaliza a desigualdade social: os pobres, os negros, os marginalizados são vistos como intrinsecamente mais propensos ao crime, em razão de supostas deficiências de caráter ou de inteligência, enquanto as condições de privação, violência e exclusão que produzem o comportamento delituoso permanecem invisíveis. O sistema penal torna-se, assim, um mecanismo de legitimação da ordem social existente, na medida em que transforma problemas estruturais em defeitos individuais.
1.3 A Pena como Tecnologia Mentalista
Se o delito é concebido como expressão de uma vontade desviante, a pena — como resposta institucional ao delito — será naturalmente concebida como um instrumento de atuação sobre essa vontade. A história das penas, desde as primeiras formas de retribuição até as modernas teorias preventivas e ressocializadoras, é a história de diferentes tecnologias de modificação da interioridade do sujeito.
A pena privativa de liberdade, que se tornou a forma dominante de punição nas sociedades modernas, carrega em sua própria arquitetura as marcas dessa concepção mentalista. As celas solitárias das primeiras penitenciárias, concebidas como espaços de introspecção e meditação forçada, expressavam a crença de que o confinamento e o silêncio poderiam promover a revelação religiosa e a correção moral do delinquente. Esta herança espiritualista, embora tenha sido progressivamente secularizada, mantém-se viva na estrutura das prisões contemporâneas: o encarceramento é ainda hoje concebido como um espaço de “reabilitação” do sujeito, de transformação de sua natureza interna por meio da disciplina, do trabalho e da obediência.
Do ponto de vista da análise do comportamento, contudo, a prisão não pode ser compreendida como uma tecnologia de modificação comportamental eficaz, pois seu funcionamento real pouco tem a ver com seus objetivos declarados. A prisão é, antes de tudo, um ambiente de privação e controle no qual as contingências de reforçamento são organizadas não para promover comportamentos pró-sociais, mas para assegurar a obediência e a docilidade dos internos. O sistema de privilégios que estrutura a vida prisional — acesso a visitas, a trabalho, a educação, a redução de pena — não é um programa de ensino de habilidades socialmente relevantes, mas um mecanismo de gestão da população carcerária que reforça a subordinação e a dependência.
Esta análise funcional da prisão revela uma contradição central: a instituição que se apresenta como instrumento de reabilitação opera, na prática, como um dispositivo de produção de sujeitos cada vez mais distantes das condições de vida em sociedade. A ineficácia da prisão em reduzir a reincidência criminal, amplamente documentada pela literatura empírica, não é um acidente ou uma falha contingente, mas uma consequência necessária de sua estrutura fundamental: a prisão não ensina o que se propõe a ensinar porque seu objetivo real não é ensinar, mas controlar.
1.4 A Seletividade Penal como Estrutura de Opressão
A análise funcional do sistema penal não pode deter-se na compreensão de seus mecanismos internos; deve estender-se à identificação de seus efeitos sistemáticos sobre diferentes grupos sociais. A seletividade penal — o fato de que o sistema atinge desproporcionalmente determinadas populações — não é um desvio ou uma distorção, mas uma característica constitutiva do sistema penal.
Os dados são inequívocos: no Brasil, a população carcerária é composta majoritariamente por homens, jovens, negros, pobres e de baixa escolaridade. Este perfil não é casual, mas reflete a função histórica do sistema penal como instrumento de controle das classes subalternas. A origem da instituição policial nos Estados Unidos, como demonstrado por análises históricas, está diretamente vinculada à necessidade de controlar a população negra escravizada no Sul e os imigrantes pobres no Norte — uma função que, embora tenha assumido formas institucionais diversas, mantém-se essencialmente inalterada. No Brasil, a herança escravocrata e a estrutura racista da sociedade produzem um efeito similar: a polícia e o sistema de justiça criminal operam como dispositivos de gestão da população negra e pobre, criminalizando suas existências e perpetuando as hierarquias raciais e econômicas.
Esta seletividade opera em todos os níveis do sistema penal: na definição do que é crime (que tende a criminalizar comportamentos associados às classes populares, enquanto comportamentos lesivos das elites — como a corrupção e os crimes ambientais — são frequentemente tratados com leniência); na atuação policial (que aborda e revista com muito mais frequência pessoas negras e pobres); no processo judicial (no qual a raça e a classe social do réu influenciam decisões sobre prisão preventiva, dosimetria da pena e concessão de benefícios); e na execução penal (na qual o acesso a trabalho, educação e remição de pena é desigual).
Para a análise do comportamento, esta seletividade não pode ser compreendida sem uma análise das contingências culturais que a produzem e mantêm. O sistema penal é um produto de metacontingências — redes entrelaçadas de comportamentos que produzem efeitos agregados para a cultura — que beneficiam determinados grupos em detrimento de outros. A manutenção dessas metacontingências depende da retroação reforçadora que as elites recebem quando o sistema penal exerce eficazmente sua função de controle social: a preservação de privilégios, a segurança da propriedade, a reprodução da ordem social existente.
1.5 A Incompatibilidade Filosófica entre Behaviorismo Radical e Sistema Penal
A análise precedente conduz a uma conclusão de alcance filosófico: o sistema penal, em suas bases conceituais fundamentais, é incompatível com a visão de mundo behaviorista radical. Esta incompatibilidade não é meramente superficial ou contingente; ela reside no núcleo mesmo das duas tradições.
O sistema penal opera sobre uma ontologia dualista que distingue entre o sujeito (dotado de vontade, consciência, liberdade) e o mundo (que seria mero cenário para a ação do sujeito). O behaviorismo radical, ao contrário, adota uma ontologia monista na qual o comportamento é a unidade fundamental de análise, e a distinção entre sujeito e ambiente é uma distinção funcional, não ontológica. O sistema penal é mentalista, na medida em que atribui causalidade a entidades internas (vontade, dolo, culpa); o behaviorismo radical é antimentalista, recusando qualquer apelo a tais entidades. O sistema penal é internalista, localizando o problema do delito no interior do sujeito; o behaviorismo radical é contextualista, compreendendo o comportamento como produto de relações ambientais.
Esta incompatibilidade não é meramente teórica; ela tem consequências práticas decisivas. Se o sistema penal está fundado em premissas falsas do ponto de vista behaviorista radical, então qualquer intervenção que fortaleça o sistema penal sem criticar essas premissas está, na melhor das hipóteses, operando em terreno epistemologicamente instável e, na pior, contribuindo para a perpetuação de práticas socialmente lesivas.
O que se coloca, portanto, não é a questão de como a análise do comportamento pode tornar o sistema penal “mais eficaz”, mas a questão mais fundamental de se a análise do comportamento deve, em absoluto, contribuir para o fortalecimento de um sistema que opera sobre premissas que ela própria considera falsas. Esta questão, como se verá, não admite resposta unívoca e tem gerado, no interior da própria comunidade analítico-comportamental, posições divergentes que vão desde a defesa da reforma do sistema penal por meio da tecnologia comportamental até a proposição de seu enfraquecimento ou abolição.
DESENVOLVIMENTO SEÇÃO II: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL SOB FORÇA MÁXIMA
2.1 O Estado de Coisas Inconstitucional e o Plano Nacional Pena Justa
O ano de 2023 marcou um ponto de inflexão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria penal. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 (ADPF 347), o STF reconheceu formalmente a existência de um “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro — uma situação de violação generalizada e sistemática de direitos fundamentais que afeta um número significativo de pessoas e que não pode ser atribuída a uma única política pública, mas resulta de uma combinação de fatores estruturais que exigem uma resposta coordenada e abrangente.
O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional teve como consequência direta a determinação, pelo STF, de que os poderes Executivo e Judiciário, em todos os níveis da federação, adotassem medidas efetivas para enfrentar a crise do sistema prisional. Esta determinação deu origem, em fevereiro de 2025, ao Plano Nacional Pena Justa, uma iniciativa coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com mais de 300 metas a serem cumpridas até 2027.
O Plano Pena Justa aborda dimensões críticas do sistema prisional que há muito são objeto de denúncia por parte de organizações de direitos humanos e da comunidade acadêmica. Entre seus objetivos estão: a eliminação da superlotação por meio de ferramentas de controle de vagas; a ampliação da oferta de estudo e trabalho para pessoas privadas de liberdade; a adequação da infraestrutura e das condições básicas de higiene, saúde, acesso à água e alimentação; o fortalecimento de sistemas de gestão processual; e a valorização dos servidores penais. A partir do plano nacional, os 26 estados e o Distrito Federal desenvolveram versões locais, que foram homologadas pelo STF no final de 2025.
Do ponto de vista da análise do comportamento, o Plano Pena Justa representa uma oportunidade para repensar as contingências que estruturam a vida prisional. A superlotação, por exemplo, não é apenas um problema de infraestrutura, mas um problema de contingências: o superlotação produz ambientes de alta densidade populacional nos quais comportamentos violentos e predatórios são selecionados, enquanto comportamentos pró-sociais são punidos ou extintos. A ampliação do acesso a estudo e trabalho, por sua vez, pode alterar as contingências de reforçamento disponíveis para os internos, oferecendo alternativas ao envolvimento com a criminalidade dentro e fora das prisões.
Contudo, o Plano Pena Justa mantém-se, em sua estrutura fundamental, no âmbito da reforma do sistema penal, não de sua superação. Ele não questiona a legitimidade da prisão como forma de punição, nem propõe alternativas radicais ao encarceramento. Nesse sentido, ele pode ser visto como uma expressão da tensão entre a necessidade de enfrentar a crise do sistema prisional e a permanência do compromisso com a lógica punitivista que está na origem dessa crise.
2.2 A Lei 15.272/2025 e a Reafirmação do Punitivismo
Em movimento aparentemente oposto ao do Plano Pena Justa — mas, na verdade, complementar — o Congresso Nacional sancionou, em novembro de 2025, a Lei 15.272/2025, que altera o Código de Processo Penal para definir critérios para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e para a aferição da periculosidade do acusado.
A nova lei estabelece seis critérios que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva durante a audiência de custódia: a existência de provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais; a prática da infração com violência ou grave ameaça; a liberação prévia em audiência de custódia por outra infração; a prática da infração na pendência de inquérito ou ação penal; a ocorrência de fuga ou perigo de fuga; e o perigo de perturbação da tramitação processual. Além disso, a lei estabelece quatro critérios para a aferição da periculosidade: o modo de agir, a natureza e as circunstâncias do fato, as condições pessoais do agente e sua conduta social.
A lei 15.272/2025 representa uma reafirmação do paradigma punitivista que tem orientado a política criminal brasileira nas últimas décadas. Ao ampliar os critérios para a prisão preventiva, a lei aumenta o poder discricionário dos juízes e reduz as garantias processuais dos acusados, especialmente daqueles que já tiveram contato com o sistema penal. A referência à “periculosidade” como critério para a decisão judicial é particularmente problemática do ponto de vista analítico-comportamental, pois reintroduz no processo penal a ideia de que há sujeitos intrinsecamente perigosos, cuja “natureza” interna justifica a privação preventiva de liberdade.
Do ponto de vista da análise do comportamento, a noção de periculosidade é uma noção mentalista que oculta as contingências que produzem o comportamento considerado perigoso. O que a lei chama de “periculosidade” é, na verdade, um conjunto de comportamentos que foram selecionados por contingências ambientais específicas — pobreza, violência, exclusão, ausência de alternativas. Ao tratar a periculosidade como uma propriedade do sujeito, a lei legitima a prisão preventiva como resposta a uma suposta “natureza” do acusado, em vez de como medida cautelar baseada em critérios objetivos e proporcionais.
2.3 O Ano da Justiça Restaurativa e a Expansão de Modelos Alternativos
Em contraste com a expansão do poder punitivo representada pela Lei 15.272/2025, o Conselho Nacional de Justiça declarou 2025 como o “Ano da Justiça Restaurativa nas Instituições”, sinalizando um movimento de institucionalização de modelos alternativos de resolução de conflitos. Esta iniciativa, que completa vinte anos das primeiras experiências de justiça restaurativa no Brasil, representa uma amplificação da Política Nacional de Justiça Restaurativa, estabelecida pela Resolução CNJ 225/2016.
A justiça restaurativa é definida como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias que visam à conscientização sobre os fatores que motivaram o conflito e a violência, à satisfação das necessidades dos envolvidos, à responsabilização dos que contribuíram para o fato danoso e à reparação do dano. Por meio de círculos restaurativos, mediação vítima-ofensor e conferências de grupo familiar, a vítima, o ofensor e outras pessoas impactadas pelo conflito são convidadas a participar de um processo dialógico que pode resultar em um plano de ação capaz de gerar, conforme a situação processual, o arquivamento do processo, a extinção da punibilidade ou a remição da pena.
Do ponto de vista da análise do comportamento, a justiça restaurativa apresenta uma afinidade eletiva com os pressupostos behavioristas radicais. Ela parte de uma concepção contextualista do conflito, compreendendo-o como produto de relações sociais e não como manifestação de uma natureza interna do ofensor. Ela enfatiza a responsabilização ativa do ofensor, em vez da imposição passiva de uma pena. Ela busca a reparação do dano e a reconstrução dos vínculos sociais, em vez da retribuição e do isolamento. Ela opera com base no diálogo e na negociação, em vez de na imposição unilateral de uma decisão.
A expansão da justiça restaurativa no Brasil, embora ainda limitada e enfrentando resistências significativas, representa uma possibilidade concreta de construção de um sistema de justiça mais coerente com uma visão behaviorista radical do comportamento humano. A questão que se coloca é se essa expansão será acompanhada de um efetivo enfraquecimento do sistema penal ou se a justiça restaurativa será cooptada como um complemento — ou mesmo um instrumento de legitimação — do sistema penal existente.
2.4 A Jurisprudência do STF sobre Superlotação e Direitos dos Presos
Para além das decisões específicas sobre o estado de coisas inconstitucional e o Plano Pena Justa, o Supremo Tribunal Federal tem consolidado uma jurisprudência que reconhece crescentemente os direitos das pessoas privadas de liberdade e impõe limites ao poder punitivo do Estado. Esta jurisprudência, embora ainda insuficiente para reverter a lógica fundamental do sistema penal, representa um avanço significativo na proteção dos direitos humanos no âmbito da execução penal.
O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, em particular, tem implicações profundas para a compreensão do sistema penal. Ao declarar que a situação do sistema prisional viola sistematicamente direitos fundamentais, o STF não apenas reconhece um fato empírico, mas estabelece uma nova relação entre o Judiciário e os demais poderes: o Judiciário não pode mais se limitar a julgar casos individuais, mas deve atuar como indutor de políticas públicas capazes de enfrentar problemas estruturais.
Esta nova postura judicial tem sido acompanhada de decisões concretas que impõem obrigações aos estados e à União. O STF determinou que os estados têm três anos para acabar com a superlotação prisional, sob pena de responsabilização. Esta determinação, embora enfrente resistências significativas — como a alegação do Estado do Rio de Janeiro de que não dispõe de R$ 1,4 bilhão para cumprir as metas — representa um marco na judicialização da política penitenciária.
Do ponto de vista da análise do comportamento, esta jurisprudência pode ser compreendida como uma alteração das metacontingências que estruturam o sistema penal. Ao impor consequências negativas para a inação dos gestores públicos e consequências positivas para a adoção de medidas efetivas de enfrentamento da crise, o STF altera as contingências de reforçamento que operam sobre os formuladores de políticas públicas, criando incentivos para a transformação do sistema prisional.
2.5 Tendências Internacionais e o Diálogo com o Sistema Brasileiro
O sistema penal brasileiro não opera em isolamento; ele é influenciado por tendências internacionais e, ao mesmo tempo, influencia o debate global sobre políticas penais. O período recente tem sido marcado por um movimento contraditório: de um lado, o crescimento do punitivismo em diversos países, impulsionado por discursos de “lei e ordem” e pelo fortalecimento de forças políticas autoritárias; de outro, o avanço de alternativas ao encarceramento, como a justiça restaurativa, os programas de desvio e as políticas de redução de danos.
Organizações internacionais de direitos humanos, como a Human Rights Watch, têm documentado a persistência de violações sistemáticas de direitos no sistema penal brasileiro. O relatório World Report 2026 da organização aponta que, entre janeiro e novembro de 2025, a polícia matou 5.920 pessoas no Brasil, com pessoas negras tendo 3,5 vezes mais probabilidade de serem vítimas do que pessoas brancas. O relatório também documenta a ocorrência de execuções extrajudiciais, a falta de investigações adequadas e a subordinação das perícias oficiais às polícias civis, o que compromete a independência das investigações.
Estes dados colocam em evidência a dimensão letal do sistema penal brasileiro e a necessidade de reformas estruturais que vão além do Plano Pena Justa. A violência policial, em particular, revela a face mais brutal do controle social punitivo e a permanência de práticas que remontam à origem da instituição policial como instrumento de controle de populações marginalizadas.
O diálogo entre as tendências internacionais e o sistema brasileiro tem produzido alguns avanços, como a adoção das Regras de Mandela como referência para a política penitenciária e a incorporação de princípios de direitos humanos nas decisões judiciais. Contudo, a distância entre as normas internacionais e a realidade concreta do sistema penal brasileiro permanece imensa, e a implementação efetiva dessas normas enfrenta resistências que são, elas próprias, produto das contingências que mantêm o sistema penal em sua forma atual.
DESENVOLVIMENTO SEÇÃO III: ANÁLISE EMPÍRICA E APLICAÇÃO A FATOS RECENTES DO MERCADO E DA SOCIEDADE
3.1 A Persistência da Superlotação e a Expansão do Monitoramento Eletrônico
A superlotação carcerária, reconhecida pelo STF como estado de coisas inconstitucional, não apenas persiste como se agravou em alguns aspectos. Os dados mais recentes indicam que o Brasil mantém aproximadamente 702 mil pessoas em celas físicas, para uma capacidade de 501 mil vagas. O déficit de vagas é particularmente grave em estados como Pernambuco, Roraima e Mato Grosso do Sul, e a taxa de ocupação dos presídios chega a 150,3%, com 242 mil pessoas além da capacidade.
Este cenário é acompanhado por um fenômeno paradoxal: a explosão no uso de tornozeleiras eletrônicas como alternativa à prisão física. O número de pessoas monitoradas eletronicamente cresceu de 6.027 em 2016 para 121.889 em 2025, um aumento de mais de vinte vezes em menos de uma década. Este crescimento reflete tanto a pressão sobre o sistema prisional quanto a opção política pelo monitoramento eletrônico como solução para a superlotação, sem que isso tenha implicado, contudo, uma redução efetiva do número de pessoas encarceradas fisicamente.
Do ponto de vista da análise do comportamento, a expansão do monitoramento eletrônico pode ser compreendida como uma alteração das contingências de controle, mas não necessariamente como um enfraquecimento do controle social. A tornozeleira eletrônica substitui o controle físico (o muro, a cela) pelo controle à distância (o monitoramento, a restrição de movimento), mas mantém a lógica fundamental da punição como forma de gestão do comportamento desviante. O monitorado permanece sob controle de contingências aversivas — a ameaça de retorno à prisão física, a restrição de movimentos, a vigilância constante — que podem produzir comportamentos de esquiva e submissão, mas não necessariamente comportamentos pró-sociais autônomos.
Além disso, a expansão do monitoramento eletrônico levanta questões éticas importantes sobre a extensão do controle estatal sobre a vida dos indivíduos e sobre os efeitos diferenciais dessa tecnologia sobre diferentes grupos sociais. O monitoramento eletrônico, como a prisão física, é seletivo: atinge desproporcionalmente pessoas pobres e negras, que têm menos condições de arcar com os custos do monitoramento e que são mais vulneráveis à vigilância estatal.
3.2 A Letalidade Policial como Expressão do Controle Social Punitivo
A violência policial no Brasil atingiu, em 2025, níveis alarmantes. Entre janeiro e novembro de 2025, a polícia matou 5.920 pessoas, e o ano registrou o maior número de mortes por intervenção policial da história, com 6.588 mortes. A operação policial nos complexos do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, em outubro de 2025, deixou 122 mortos, incluindo cinco policiais, tornando-se a operação mais letal da história do estado.
Este padrão de violência não é aleatório; ele reflete a estrutura racista e classista da sociedade brasileira. Pessoas negras têm 3,5 vezes mais probabilidade de serem vítimas de violência policial do que pessoas brancas. Esta seletividade racial é a expressão mais explícita da função histórica da polícia como instrumento de controle da população negra e pobre. A violência policial não é um desvio ou uma exceção, mas uma característica constitutiva do sistema penal brasileiro.
Além das mortes de civis, a violência policial também afeta os próprios agentes: entre janeiro e novembro de 2025, 171 policiais foram mortos e outros 119 cometeram suicídio. A taxa de suicídio entre policiais é muito mais alta do que no restante da população, refletindo a exposição desses agentes à violência e o apoio inadequado à sua saúde mental. Este dado revela a dimensão trágica do sistema penal: ele não apenas produz sofrimento e morte entre as populações controladas, mas também entre os próprios controladores, que são submetidos a contingências igualmente aversivas e destrutivas.
A violência policial coloca em evidência a incoerência fundamental do sistema penal com os princípios de uma sociedade democrática e com os pressupostos do behaviorismo radical. A análise do comportamento, ao compreender o comportamento como produto de contingências, não pode legitimar a violência estatal como resposta a comportamentos considerados desviantes. Ao contrário, ela deve analisar as contingências que produzem a violência policial e propor intervenções que alterem essas contingências, em vez de simplesmente reforçar o poder punitivo do Estado.
3.3 A Crise do Sistema Penitenciário e a Ineficácia da Pena
A persistência da superlotação, combinada com a violência policial e as condições degradantes das prisões, coloca em evidência a ineficácia fundamental do sistema penal em atingir seus objetivos declarados. A prisão não previne o crime, não reabilita o delinquente e não promove a justiça.
Os dados de reincidência criminal são eloqüentes: a maioria das pessoas que passam pelo sistema prisional retorna ao crime em algum momento após sua libertação. A prisão, ao invés de reduzir a probabilidade de comportamentos delituosos, parece aumentá-la, na medida em que expõe os internos a contingências que selecionam comportamentos violentos, predatórios e de submissão, ao mesmo tempo em que destroem os vínculos sociais e as oportunidades de vida legítima.
Esta ineficácia não é acidental; ela é uma consequência necessária da estrutura do sistema penal. A prisão é um ambiente no qual as contingências de reforçamento são organizadas em torno do controle e da punição, não do ensino e do desenvolvimento. O sistema de privilégios que estrutura a vida prisional — acesso a visitas, a trabalho, a educação, a redução de pena — não é um programa de ensino de habilidades socialmente relevantes, mas um mecanismo de gestão da população carcerária que reforça a subordinação e a dependência. A disciplina prisional, longe de promover a autonomia e a responsabilidade, produz obediência passiva e dependência das autoridades.
A ineficácia da prisão como instrumento de prevenção do crime é corroborada por estudos que mostram que a taxa de homicídios, por exemplo, não é determinada pelo encarceramento, mas por variáveis socioeconômicas — desigualdade, pobreza, disponibilidade de armas — que não são afetadas pela existência das prisões. A prisão, nesse sentido, é uma resposta que não atinge a causa do problema: ela pune o comportamento delituoso sem alterar as condições que o produzem.
3.4 A Pandemia e seus Efeitos Diferenciais sobre o Sistema Penal
Embora o período mais agudo da pandemia de COVID-19 tenha ficado para trás, seus efeitos sobre o sistema penal persistem e se manifestam de formas que merecem análise. A pandemia expôs, de forma brutal, as condições degradantes das prisões e a vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade. A superlotação, a falta de acesso a água e saneamento, a precariedade dos serviços de saúde e a impossibilidade de distanciamento social transformaram as prisões em epicentros da epidemia, com taxas de contágio e mortalidade muito superiores às da população em geral.
A pandemia também teve efeitos profundos sobre o funcionamento do sistema de justiça criminal. A suspensão de audiências e a redução do atendimento judicial prolongaram os períodos de prisão provisória, agravando a situação de pessoas que aguardam julgamento sem condenação. Ao mesmo tempo, a pandemia criou oportunidades para a expansão de alternativas ao encarceramento, como a liberdade condicional monitorada eletronicamente e a justiça restaurativa, que se mostraram viáveis mesmo em condições de restrição.
Do ponto de vista da análise do comportamento, a pandemia pode ser compreendida como uma perturbação das metacontingências que estruturam o sistema penal. A crise sanitária criou condições para que se experimentassem alternativas ao encarceramento e para que se questionasse a necessidade da prisão como resposta padrão ao crime. Contudo, essas experiências, embora promissoras, não foram suficientes para produzir uma transformação estrutural do sistema penal. A tendência dominante, após o arrefecimento da pandemia, tem sido o retorno ao punitivismo e a expansão do poder punitivo.
3.5 O Papel da Tecnologia na Conformação do Controle Social
A tecnologia tem desempenhado um papel cada vez mais central na conformação do sistema penal. O monitoramento eletrônico, como visto, expandiu-se dramaticamente. A inteligência artificial e a análise de dados estão sendo progressivamente incorporadas aos processos de decisão judicial, desde a avaliação de risco até a dosimetria da pena. O uso de câmeras corporais por policiais, embora ainda limitado, tem sido proposto como forma de controlar a violência policial e aumentar a transparência das operações.
Do ponto de vista da análise do comportamento, a tecnologia pode ser compreendida como um conjunto de ferramentas que alteram as contingências de controle. O monitoramento eletrônico, por exemplo, introduz novas consequências para o comportamento — a possibilidade de detecção e sanção — que podem alterar a probabilidade de comportamentos delituosos. A inteligência artificial pode, em tese, aumentar a precisão e a consistência das decisões judiciais, reduzindo a arbitrariedade e a seletividade.
Contudo, a tecnologia não é neutra; ela carrega consigo os valores e os interesses daqueles que a desenvolvem e a implementam. A tecnologia pode ser usada para fortalecer o controle social punitivo ou para criar alternativas ao encarceramento. Pode ser usada para aumentar a vigilância sobre populações marginalizadas ou para proteger seus direitos. A questão, portanto, não é se a tecnologia deve ser usada no sistema penal, mas como e a serviço de quem.
A análise do comportamento, com sua ênfase na análise funcional das contingências, pode contribuir para uma compreensão crítica do papel da tecnologia no sistema penal. Ao analisar as consequências reais da tecnologia — quem ela beneficia, quem ela prejudica, que comportamentos ela seleciona — a análise do comportamento pode orientar o desenvolvimento e a implementação de tecnologias que promovam a justiça e a emancipação humana, em vez de simplesmente reforçar o controle social punitivo.
DESENVOLVIMENTO SEÇÃO IV: REFLEXÕES CRÍTICAS E PROSPECÇÕES PARA O FUTURO DO INSTITUTO JURÍDICO
4.1 A Tensão entre Reforma e Abolição no Pensamento Analítico-Comportamental
A literatura analítico-comportamental sobre o sistema penal revela uma tensão fundamental entre duas orientações políticas. De um lado, há aqueles que defendem que a tecnologia comportamental pode reformar o sistema penal, tornando-o mais eficaz em seus objetivos declarados — prevenção do crime, reabilitação do delinquente, justiça para as vítimas. De outro, há aqueles que propõem que a análise do comportamento pode ser útil na abolição ou enfraquecimento do sistema penal, na medida em que revela suas bases mentalistas e suas funções de opressão.
Esta tensão não é meramente acadêmica; ela tem implicações práticas decisivas para a atuação dos analistas do comportamento no sistema penal. Os reformistas tendem a atuar dentro das instituições penais, oferecendo tecnologias de modificação do comportamento dos internos e de gestão das contingências prisionais. Os abolicionistas, ao contrário, tendem a atuar fora das instituições penais, criticando suas premissas e propondo alternativas ao encarceramento.
A tensão entre reforma e abolição pode ser compreendida à luz da distinção entre objetivos adaptativos e objetivos exploradores, proposta por Holland. Os objetivos adaptativos são aqueles definidos pelos controladores, que visam ajustar os controlados ao sistema existente. Os objetivos exploradores são aqueles que partem das necessidades e interesses dos controlados e visam transformar o sistema. O analista do comportamento que atua como reformista, definindo seus objetivos a partir das demandas das instituições penais, corre o risco de adotar objetivos adaptativos que fortalecem o controle social punitivo. O analista do comportamento que atua como abolicionista, ao contrário, busca objetivos exploradores que visam enfraquecer o sistema penal e promover a emancipação dos controlados.
A questão que se coloca, portanto, não é se a análise do comportamento deve reformar ou abolir o sistema penal, mas a serviço de quem ela deve atuar. Se a análise do comportamento quer ser coerente com seus pressupostos filosóficos — antimentalistas, contextualistas, deterministas — ela não pode legitimar um sistema que opera sobre premissas mentalistas, internalistas e individualistas. Ela deve, ao contrário, contribuir para a construção de alternativas que sejam coerentes com sua visão de mundo.
4.2 A Coerência Filosófica como Critério de Validade da Tecnologia Comportamental
A discussão sobre o papel da análise do comportamento no sistema penal não pode prescindir de uma reflexão sobre os critérios de validade da tecnologia comportamental. A eficácia técnica, embora importante, não é suficiente para validar uma intervenção. É necessário também considerar a coerência filosófica da intervenção com os pressupostos do behaviorismo radical.
Uma intervenção que se mostra eficaz em termos de modificação do comportamento dos internos, mas que opera sobre premissas mentalistas e fortalece o controle social punitivo, pode ser eficaz do ponto de vista técnico, mas incoerente do ponto de vista filosófico. E, se o behaviorismo radical se propõe como uma filosofia que não apenas explica o comportamento, mas também orienta a prática, então a incoerência filosófica é um defeito que compromete a validade da intervenção.
A coerência filosófica exige que a tecnologia comportamental seja consistente com a visão de mundo behaviorista radical. Isso significa, entre outras coisas, que ela deve: (a) recusar qualquer apelo a entidades internas (vontade, dolo, culpa) como causas do comportamento; (b) compreender o comportamento como produto de contingências ambientais que podem ser modificadas; (c) orientar-se por objetivos que partam das necessidades e interesses dos controlados, não apenas dos controladores; (d) buscar a transformação das condições que produzem o comportamento delituoso, não apenas a modificação do comportamento dos indivíduos.
Essa exigência de coerência filosófica tem implicações profundas para a atuação dos analistas do comportamento no sistema penal. Ela implica, por exemplo, que o analista do comportamento não pode simplesmente aceitar as definições de “crime” e “criminoso” fornecidas pelo sistema penal, mas deve submetê-las a uma análise crítica que revele suas bases mentas e suas funções políticas. Ela implica também que o analista do comportamento não pode se limitar a modificar o comportamento dos internos, mas deve analisar e criticar as contingências que produzem o comportamento delituoso e que mantêm o sistema penal.
4.3 As Possibilidades de Contracontrole e a Construção de Alternativas
O conceito de contracontrole, tal como desenvolvido por Holland, oferece um caminho para a atuação ética e politicamente engajada dos analistas do comportamento no sistema penal. O contracontrole é a resposta dos controlados às tentativas de controle exercidas sobre eles. Ele pode assumir formas variadas, desde a resistência individual até a ação coletiva organizada, e pode ter como objetivo tanto a modificação das contingências de controle quanto a transformação das relações de poder que as sustentam.
Para Holland, o papel do analista do comportamento é analisar a operação do controle comportamental na sociedade e comunicar essa análise aos outros, para que possam se preparar melhor para o contracontrole. O analista do comportamento pode também analisar os efeitos potenciais de diferentes formas de contracontrole e desenvolver tecnologias que sejam intrinsecamente adaptadas para serem usadas na luta contra a opressão.
Aplicado ao sistema penal, o conceito de contracontrole implica uma série de possibilidades de atuação. O analista do comportamento pode: (a) analisar as contingências que produzem o comportamento delituoso e que mantêm o sistema penal, revelando suas bases sociais e políticas; (b) comunicar essa análise aos controlados e à sociedade em geral, contribuindo para a conscientização sobre as causas do crime e sobre as funções do sistema penal; (c) desenvolver tecnologias que fortaleçam a capacidade dos controlados de resistir ao controle penal e de construir alternativas ao encarceramento; (d) apoiar movimentos sociais que lutam pela abolição ou reforma radical do sistema penal.
O contracontrole não é, contudo, uma solução fácil ou simples. Ele exige do analista do comportamento uma postura crítica em relação à sua própria prática e uma disposição para se engajar em lutas políticas que vão além do campo estritamente acadêmico ou profissional. Ele exige também uma compreensão das relações de poder que estruturam a sociedade e uma disposição para atuar em solidariedade com os grupos oprimidos.
4.4 A Justiça Restaurativa como Alternativa Coerente com o Behaviorismo Radical
Entre as alternativas ao sistema penal tradicional, a justiça restaurativa se destaca como aquela que apresenta maior afinidade com os pressupostos do behaviorismo radical. A justiça restaurativa parte de uma concepção contextualista do conflito, compreendendo-o como produto de relações sociais e não como manifestação de uma natureza interna do ofensor. Ela enfatiza a responsabilização ativa do ofensor, em vez da imposição passiva de uma pena. Ela busca a reparação do dano e a reconstrução dos vínculos sociais, em vez da retribuição e do isolamento.
Do ponto de vista da análise do comportamento, a justiça restaurativa pode ser compreendida como um conjunto de contingências que selecionam comportamentos pró-sociais — responsabilidade, empatia, reparação — em vez de comportamentos de submissão e obediência. Ao invés de isolar o ofensor em um ambiente que seleciona comportamentos violentos e predatórios, a justiça restaurativa o mantém em contato com a comunidade e o engaja em um processo de reparação que pode fortalecer seus vínculos sociais e suas habilidades pró-sociais.
A justiça restaurativa também é mais coerente com a visão behaviorista radical do que o sistema penal tradicional porque ela não opera sobre premissas mentalistas. Ela não pergunta “o que o ofensor queria” ou “qual era seu estado mental”, mas pergunta “que dano foi causado” e “como esse dano pode ser reparado”. Ela não atribui o conflito a uma falha interna do ofensor, mas o compreende como produto de relações sociais que podem ser transformadas.
Contudo, a justiça restaurativa não é uma solução mágica. Ela enfrenta desafios significativos, incluindo a resistência de setores do sistema de justiça que estão comprometidos com o paradigma punitivista, a falta de recursos e de formação adequada, e o risco de ser cooptada como um complemento — ou mesmo um instrumento de legitimação — do sistema penal existente. Para que a justiça restaurativa cumpra seu potencial transformador, ela precisa ser implementada de forma crítica e reflexiva, em diálogo com os movimentos sociais e com as comunidades afetadas pela violência e pelo sistema penal.
4.5 O Futuro do Sistema Penal e o Papel da Análise do Comportamento
O futuro do sistema penal é incerto, mas algumas tendências podem ser identificadas. A primeira é a continuidade da expansão do encarceramento em massa, impulsionada por discursos de “lei e ordem” e pelo fortalecimento de forças políticas autoritárias. A segunda é o avanço de alternativas ao encarceramento, como a justiça restaurativa, os programas de desvio e as políticas de redução de danos. A terceira é a crescente incorporação de tecnologia ao sistema penal, desde o monitoramento eletrônico até a inteligência artificial.
O papel da análise do comportamento nesse cenário dependerá das escolhas que a comunidade analítico-comportamental fizer. Se ela optar por atuar como reformista, oferecendo tecnologias que tornem o sistema penal mais eficaz em seus objetivos declarados, ela corre o risco de fortalecer um sistema que é fundamentalmente incoerente com seus pressupostos filosóficos e que produz sofrimento e opressão em escala massiva. Se ela optar por atuar como abolicionista, criticando as premissas do sistema penal e propondo alternativas ao encarceramento, ela pode contribuir para a construção de um sistema de justiça mais coerente com sua visão de mundo e mais justo para as populações oprimidas.
A escolha entre reforma e abolição não é, contudo, uma escolha binária. É possível atuar de forma crítica dentro do sistema penal, buscando transformá-lo a partir de dentro, ao mesmo tempo em que se constroem alternativas fora dele. O que não é possível é atuar de forma acrítica, legitimando um sistema que opera sobre premissas que a própria análise do comportamento considera falsas.
O futuro do sistema penal, em última análise, não será decidido apenas por analistas do comportamento. Ele será decidido por lutas políticas mais amplas, nas quais a análise do comportamento pode desempenhar um papel importante, mas não exclusivo. O que a análise do comportamento pode oferecer é uma compreensão crítica das contingências que produzem e mantêm o sistema penal, e uma tecnologia para a construção de alternativas que sejam coerentes com uma visão de mundo que valoriza a dignidade, a autonomia e a emancipação humana.
CONCLUSÃO
A análise desenvolvida ao longo deste artigo revela a complexidade e a profundidade das implicações ético-políticas da atuação de analistas do comportamento no sistema penal. A tese central que orientou esta reflexão — a de que há uma tensão constitutiva entre a visão de mundo behaviorista radical e as bases filosóficas do sistema penal — foi corroborada pela análise das premissas dogmáticas do direito penal, das contingências que estruturam as instituições penais e dos efeitos sociais do sistema penal.
O exame das bases mentalistas, dualistas e internalistas do sistema penal demonstrou que ele opera sobre uma concepção de ser humano que é radicalmente antagônica à do behaviorismo radical. O sistema penal concebe o delito como expressão de uma vontade interna, a culpabilidade como um estado mental a ser investigado, e a pena como um instrumento de atuação sobre a interioridade do sujeito. O behaviorismo radical, ao contrário, compreende o comportamento como produto de contingências ambientais e recusa qualquer apelo a entidades internas como causas.
Esta incompatibilidade filosófica tem consequências práticas decisivas. Os analistas do comportamento que atuam no sistema penal sem criticar suas premissas fundamentais incorrem em incoerência teórica e em comprometimento ético com estruturas de opressão. Ao oferecer tecnologias que tornam o sistema penal mais eficaz em seus objetivos declarados, sem questionar a legitimidade desses objetivos, eles fortalecem um sistema que seleciona, penaliza e exclui desproporcionalmente populações marginalizadas.
A análise das contingências contemporâneas — o Plano Nacional Pena Justa, a Lei 15.272/2025, a expansão do monitoramento eletrônico, a violência policial, a superlotação carcerária — revela a persistência do punitivismo como lógica dominante do sistema penal brasileiro, mesmo em um contexto de reconhecimento do estado de coisas inconstitucional e de expansão de alternativas como a justiça restaurativa. Este cenário contraditório exige dos analistas do comportamento uma postura crítica e reflexiva, que vá além da mera oferta de tecnologias de modificação do comportamento.
As reflexões prospectivas desenvolvidas neste artigo apontam para a necessidade de uma articulação entre a análise do comportamento e os movimentos sociais que lutam pela abolição ou reforma radical do sistema penal. O conceito de contracontrole, tal como desenvolvido por Holland, oferece um caminho para essa articulação, na medida em que orienta a atuação do analista do comportamento para o fortalecimento da capacidade dos controlados de resistir ao controle penal e de construir alternativas ao encarceramento.
A justiça restaurativa emerge como uma alternativa que apresenta maior afinidade com os pressupostos do behaviorismo radical, na medida em que parte de uma concepção contextualista do conflito, enfatiza a responsabilização ativa do ofensor e busca a reparação do dano e a reconstrução dos vínculos sociais. Contudo, a justiça restaurativa não é uma solução mágica e enfrenta desafios significativos, incluindo o risco de ser cooptada como complemento do sistema penal existente.
O futuro do sistema penal e o papel da análise do comportamento nesse futuro dependerão das escolhas que a comunidade analítico-comportamental fizer. Se ela optar pela reforma acrítica, fortalecendo um sistema que é fundamentalmente incoerente com seus pressupostos filosóficos, ela contribuirá para a perpetuação do sofrimento e da opressão. Se ela optar pela crítica radical e pela construção de alternativas, ela poderá contribuir para a transformação do sistema penal e para a promoção da justiça e da emancipação humana.
A presente análise, embora fundamentada em um extenso levantamento da literatura analítico-comportamental sobre o sistema penal, apresenta limitações que merecem ser mencionadas. O recorte da amostra a artigos publicados em periódicos especializados, embora adequado para os objetivos da pesquisa, não esgota a produção da área sobre o tema. A exclusão de estudos com crianças e adolescentes, embora justificada pela especificidade do tema, deixa de lado um campo importante de atuação da análise do comportamento no sistema de justiça juvenil. Pesquisas futuras podem ampliar o escopo da análise, incorporando outros tipos de produção acadêmica e outros públicos-alvo.
A reflexão aqui desenvolvida não pretende oferecer respostas definitivas, mas sim contribuir para um debate que é essencial para a análise do comportamento como ciência e como prática. A pergunta que orientou esta análise — “a serviço de quem?” — não admite respostas simples, mas exige que os analistas do comportamento se confrontem com as implicações ético-políticas de seu fazer científico. Esta confrontação é tanto mais necessária quanto mais a análise do comportamento se propõe a intervir em questões socialmente relevantes, como a do sistema penal.
Ao final, o que se coloca é a necessidade de uma prática científica que seja coerente com seus pressupostos filosóficos e que assuma um compromisso ético com a superação das estruturas de opressão. Esta prática exige dos analistas do comportamento não apenas competência técnica, mas também sensibilidade política, disposição crítica e engajamento com as lutas dos grupos oprimidos. Só assim a análise do comportamento poderá cumprir sua promessa de contribuir para a construção de um mundo mais justo e mais humano.





