Justiça e Leis

A relativização da coisa julgada inconstitucional

O presente artigo investiga os fundamentos constitucionais, os pressupostos processuais e os limites materiais e temporais da desconstituição da coisa julgada incompatível com a Constituição Federal, especialmente à luz dos arts. 966, V, 975, 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 5º a 8º, do Código de Processo Civil de 2015.

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Examina-se a tensão entre a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, a supremacia constitucional e a autoridade dos precedentes vinculantes, distinguindo-se a invalidade originária da norma, a interpretação jurisdicional inconstitucional, a alteração superveniente da jurisprudência e a cessação dos efeitos de decisões relativas a relações jurídicas continuativas. A investigação adota metodologia jurídico-dogmática e análise crítica da evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, particularmente dos Temas 136, 360, 733, 881, 885, 100 e 1.232 da repercussão geral, da ADI 2.418 e da questão de ordem na Ação Rescisória 2.876. Consideram-se, ainda, os desenvolvimentos do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.245, 1.299 e 1.419. Sustenta-se que a solução contemporânea não pode ser reduzida à prevalência abstrata de um princípio sobre outro. A Constituição protege simultaneamente a autoridade de sua interpretação jurisdicional e a estabilidade das decisões definitivas. O regime inaugurado pela AR 2.876 amplia os mecanismos de controle da inexigibilidade dos títulos judiciais, mas suscita problemas quanto à reserva legal processual, à preclusão, à previsibilidade da decadência e à legitimidade das restrições temporais estabelecidas jurisprudencialmente. Conclui-se pela necessidade de uma teoria de relativização constitucionalmente condicionada, fundada na excepcionalidade, na identificação precisa do vício, na proteção de situações consolidadas e na distinção entre rescindibilidade, inexigibilidade e alteração prospectiva da relação jurídica.


1. INTRODUÇÃO

1.1. A coisa julgada como garantia constitucional de estabilidade

A coisa julgada constitui uma das mais expressivas manifestações da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito. Sua função transcende a estabilização formal dos pronunciamentos jurisdicionais: representa a transformação institucional de uma controvérsia submetida ao Poder Judiciário em situação jurídica dotada de definitividade, permitindo que indivíduos, empresas e instituições organizem suas condutas a partir da confiança legitimamente depositada na autoridade das decisões judiciais.

O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Embora sua formulação se dirija expressamente à atuação legislativa, a proteção constitucional da coisa julgada não se exaure na proibição de leis retroativas. A garantia integra um sistema mais abrangente de estabilidade institucional, relacionado ao devido processo legal, à proteção da confiança, à previsibilidade das consequências jurídicas e à própria legitimidade da jurisdição.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 502, define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

A definição evidencia que a coisa julgada não corresponde simplesmente a uma qualidade lógica da decisão correta, nem constitui certificado absoluto de justiça material. Trata-se de uma autoridade atribuída pelo ordenamento a determinados pronunciamentos judiciais, independentemente de sua eventual falibilidade.

Sua justificação reside na compreensão de que a jurisdição não pode manter indefinidamente abertas as controvérsias que lhe são submetidas. A necessidade de decidir exige, em determinado momento, que a discussão jurídica se encerre.

A estabilidade, portanto, não é uma concessão à injustiça, mas condição de possibilidade da própria função jurisdicional.

A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni desenvolve precisamente essa dimensão institucional: a definitividade é indispensável para que o processo represente um procedimento de solução de conflitos, e não uma sucessão interminável de discussões provisórias.

Em perspectiva próxima, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery relacionam a coisa julgada à própria estrutura do Estado Democrático de Direito. A proteção da definitividade impede que a autoridade estatal submeta o jurisdicionado a uma revisão ilimitada de situações legitimamente consolidadas.

Disso resulta uma proposição fundamental: a coisa julgada não protege apenas o resultado individual de determinado processo. Protege também a confiança coletiva na capacidade do sistema judicial de produzir decisões estáveis.

1.2. O conflito entre supremacia constitucional e definitividade jurisdicional

A questão adquire complexidade quando uma decisão transitada em julgado encontra fundamento em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou em interpretação que a Corte venha a considerar incompatível com a Constituição.

Duas exigências constitucionais passam, então, a disputar prevalência.

De um lado, a supremacia da Constituição estabelece que nenhuma norma infraconstitucional pode subsistir validamente em contrariedade aos parâmetros constitucionais. O Poder Judiciário tem o dever de assegurar a compatibilidade dos atos normativos com a ordem constitucional, observando a competência do Supremo Tribunal Federal para sua guarda, conforme o art. 102 da Constituição.

De outro, a própria Constituição protege a autoridade das decisões definitivas.

A controvérsia não pode, por isso, ser adequadamente descrita como conflito entre um valor constitucional e outro meramente infraconstitucional.

Segurança jurídica e supremacia constitucional encontram fundamento no mesmo sistema normativo.

A dificuldade consiste em definir até que ponto a declaração de inconstitucionalidade de uma norma geral e abstrata pode repercutir sobre situações individuais anteriormente estabilizadas pela jurisdição.

Admitir que toda declaração de inconstitucionalidade suprima automaticamente as decisões judiciais nela fundadas significaria transformar a coisa julgada em situação permanentemente condicionada à inexistência de futura manifestação do Supremo Tribunal Federal.

Em sentido inverso, reconhecer imunidade absoluta às decisões definitivas permitiria que pronunciamentos frontalmente incompatíveis com comandos constitucionais continuassem sendo executados, inclusive depois de identificada, com força vinculante, a incompatibilidade de seus fundamentos.

Ambas as soluções extremas apresentam insuficiências.

A primeira compromete a função estabilizadora da jurisdição. A segunda pode perpetuar efeitos incompatíveis com a supremacia constitucional.

O problema central, consequentemente, não consiste apenas em estabelecer se a coisa julgada pode ser relativizada, mas em determinar por quais instrumentos, diante de quais vícios, dentro de quais limites temporais e com quais consequências jurídicas.

1.3. A evolução do problema e a centralidade da AR 2.876

O debate brasileiro desenvolveu-se inicialmente em torno da ação rescisória e dos mecanismos de inexigibilidade do título judicial introduzidos no CPC de 1973, especialmente nos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único.

O CPC de 2015 reorganizou a matéria, disciplinando a inexigibilidade da obrigação fundada em norma inconstitucional nos arts. 525 e 535, sem abandonar a ação rescisória como instrumento de desconstituição da decisão definitiva.

Em 2015, no julgamento do RE 730.462, correspondente ao Tema 733 da repercussão geral, o STF reafirmou a inexistência de reforma ou rescisão automática das decisões transitadas em julgado em virtude de posterior pronunciamento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

A ADI 2.418 e o Tema 360 reforçaram, posteriormente, a constitucionalidade dos mecanismos de impugnação de títulos judiciais portadores de vício constitucional qualificado.

A questão assumiu nova dimensão no julgamento da questão de ordem na AR 2.876, concluído em 23 de abril de 2025.

Nesse julgamento, o Supremo declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC, conferindo interpretação conforme à Constituição aos respectivos §§ 15 e 8º. O entendimento ampliou a admissibilidade da arguição de inexigibilidade, inclusive quando o precedente constitucional é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a preclusão.

Em março de 2026, o Tribunal aprofundou essa orientação ao revisar as teses dos Temas 100 e 360.

Formou-se, assim, uma nova configuração dogmática: a coisa julgada continua constitucionalmente protegida, mas sua eficácia executiva e, em hipóteses legalmente delimitadas, sua própria subsistência tornam-se suscetíveis de controle posterior a partir da autoridade dos pronunciamentos constitucionais do STF.

O presente estudo examina criticamente esse processo.


2. A AÇÃO RESCISÓRIA NO CPC/2015: REGRAMENTO GERAL E HIPÓTESES

2.1. Natureza jurídica e estrutura funcional

A ação rescisória é ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição de pronunciamento judicial transitado em julgado quando presente uma das hipóteses legalmente previstas.

Não constitui recurso, prolongamento ordinário do processo de conhecimento ou instrumento de revisão indiscriminada da justiça da decisão.

Seu objeto pressupõe, em regra, a existência de coisa julgada material, cuja autoridade se pretende excepcionalmente remover.

A distinção possui relevância estrutural.

Enquanto os recursos impedem ou retardam a formação da coisa julgada, a ação rescisória atua sobre decisão que já alcançou estabilidade.

Seu exercício pressupõe a coexistência de dois elementos: um pronunciamento dotado de definitividade e um vício juridicamente qualificado que autorize o afastamento dessa definitividade.

Do ponto de vista funcional, a ação rescisória pode desenvolver-se em dois momentos.

O primeiro corresponde ao iudicium rescindens, no qual se examina a existência do fundamento jurídico capaz de desconstituir a decisão anterior.

O segundo corresponde ao iudicium rescissorium, destinado, quando cabível, ao novo julgamento da controvérsia.

A distinção impede que a procedência da pretensão rescindente seja confundida com o reconhecimento automático do direito material defendido pelo autor da rescisória.

O tribunal pode rescindir a decisão e, conforme a natureza do vício e as peculiaridades do caso, proferir novo julgamento ou determinar o processamento adequado da controvérsia.

O art. 974 do CPC reflete essa estrutura ao prever que, julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão e proferirá, se for o caso, novo julgamento.

2.2. Hipóteses de cabimento previstas no art. 966

O art. 966 estabelece hipóteses específicas de rescindibilidade.

Seu inciso I abrange decisões proferidas por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. O inciso II alcança decisões proferidas por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.

O inciso III compreende decisões resultantes de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, bem como situações de simulação ou colusão destinadas a fraudar a lei.

O inciso IV contempla a ofensa à coisa julgada anterior, enquanto o inciso V admite rescisão quando a decisão violar manifestamente norma jurídica.

Os incisos VI, VII e VIII disciplinam, respectivamente, decisões fundadas em prova falsa, a descoberta posterior de prova nova juridicamente relevante e o erro de fato verificável do exame dos autos.

Essas hipóteses não se confundem.

A falsidade documental não exige necessariamente a demonstração de violação manifesta de norma jurídica; da mesma maneira, o impedimento do julgador possui fundamento autônomo no inciso II, não dependendo da caracterização de erro interpretativo.

A correta identificação do fundamento rescisório é indispensável para estabelecer os pressupostos da ação, o objeto da prova e a relação entre o vício alegado e o pronunciamento impugnado.

A taxatividade do art. 966 impede a criação indiscriminada de novos fundamentos de rescindibilidade, embora cada inciso admita interpretação sistemática compatível com sua finalidade constitucional.

Os §§ 2º e 3º ampliam e especificam o objeto da tutela rescisória.

O § 2º admite, nas hipóteses legais, a rescisão de decisões não meritórias que impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente.

O § 3º permite a rescisão de apenas um capítulo da decisão, solução particularmente relevante quando a incompatibilidade constitucional atinge parcela autônoma do julgamento.

Consequentemente, a ação rescisória não deve produzir desconstituição mais extensa do que aquela necessária à eliminação do vício demonstrado.

2.3. Violação manifesta de norma jurídica: art. 966, V

O inciso V constitui a principal via de articulação entre ação rescisória e coisa julgada inconstitucional.

A substituição da antiga expressão “violar literal disposição de lei” pela fórmula “violar manifestamente norma jurídica” possui alcance dogmático relevante.

O conceito de norma jurídica não se reduz à literalidade de um dispositivo legislativo.

Abrange regras e princípios constitucionais, comandos infraconstitucionais, normas construídas pela interpretação sistemática e, nos limites do sistema de precedentes, padrões decisórios dotados de força normativa obrigatória.

Essa amplitude, entretanto, não elimina a exigência de que a violação seja manifesta.

O advérbio desempenha função restritiva: afasta a utilização da ação rescisória como mecanismo ordinário de substituição de interpretações juridicamente defensáveis.

É preciso demonstrar uma incompatibilidade qualificada, identificável a partir de parâmetros normativos suficientemente determinados.

Não basta afirmar que outra interpretação seria superior, mais justa ou mais adequada à orientação jurisprudencial contemporânea.

A rescindibilidade exige algo distinto da simples possibilidade de erro.

A questão assume particular complexidade quando a interpretação considerada inconstitucional somente é rejeitada pelo STF depois do trânsito em julgado.

Nessa hipótese, surge uma distinção indispensável entre a violação manifesta de norma jurídica, aferida segundo o quadro jurídico existente no momento da decisão, e a rescindibilidade fundada em disciplina especial que atribui consequências jurídicas a precedente constitucional superveniente.

São situações próximas, porém dogmaticamente não equivalentes.

A compreensão dessa diferença impede a transformação de toda evolução jurisprudencial em violação constitucional pretérita.

2.4. Os §§ 5º e 6º do art. 966: distinção inadequada de precedentes

Os §§ 5º e 6º do art. 966 disciplinam hipótese específica de rescisão fundada na aplicação inadequada de precedentes.

O § 5º admite ação rescisória, com fundamento no inciso V, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que tenha desconsiderado distinção relevante entre a questão submetida ao julgamento e o padrão decisório utilizado.

O § 6º exige que o autor demonstre fundamentadamente, sob pena de inépcia, a existência de particularidade fática distinta ou questão jurídica não examinada que imponha solução diversa.

O núcleo dessa disciplina reside no distinguishing.

O precedente obrigatório não pode ser aplicado mediante associação superficial entre o tema abstratamente enunciado e a controvérsia concreta.

Sua aplicação demanda identificação da razão determinante do julgamento anterior, das circunstâncias juridicamente relevantes e da efetiva correspondência entre os casos.

A desconsideração de uma distinção decisiva pode representar violação manifesta da norma jurídica que disciplina a autoridade dos precedentes.

Isso não significa que os §§ 5º e 6º constituam fundamento geral de rescisão por superveniência de orientação do Supremo Tribunal Federal.

Seu campo específico refere-se à aplicação de precedente sem adequada consideração das diferenças relevantes entre os casos.

A inconstitucionalidade reconhecida posteriormente pelo STF encontra disciplina particular nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, observada a interpretação fixada na AR 2.876.

2.5. Legitimidade, competência e pressupostos procedimentais

O art. 967 estabelece a legitimidade para propor ação rescisória, abrangendo as partes do processo originário, seus sucessores, terceiros juridicamente interessados, o Ministério Público nas hipóteses legalmente previstas e aqueles cuja intervenção obrigatória tenha sido indevidamente omitida.

A legitimidade do terceiro não decorre de interesse meramente econômico ou abstrato na modificação do julgamento, exigindo vínculo jurídico suficientemente qualificado com os efeitos da decisão.

A competência para o julgamento da rescisória é, em regra, originária de tribunal, determinada conforme o órgão responsável pelo pronunciamento rescindendo e as regras constitucionais e regimentais aplicáveis.

O art. 968 exige observância dos requisitos da petição inicial e, quando cabível, a cumulação do pedido de rescisão com o de novo julgamento.

O inciso II prevê depósito de cinco por cento do valor da causa, sujeito às exceções legais e ao limite previsto no § 2º.

O depósito não constitui pressuposto universal. A lei dispensa sua realização, entre outros legitimados, pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e por beneficiários da gratuidade da justiça.

Também deve ser observado o art. 969: a propositura da ação rescisória não suspende automaticamente o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

A tutela provisória pressupõe exame específico da probabilidade jurídica da pretensão e dos riscos envolvidos, não decorrendo automaticamente da existência de precedente constitucional posterior.

2.6. Decadência: regra bienal e termo inicial

O art. 975 do CPC estabelece prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

A decadência delimita temporalmente o exercício do direito potestativo de rescisão.

Sua função não é simplesmente acelerar o ajuizamento da demanda. Constitui instrumento de estabilização progressiva das situações jurídicas, encerrando a possibilidade ordinária de revisão da coisa julgada por determinados fundamentos.

A Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o prazo da rescisória começa a correr do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

A disciplina do CPC/2015 deve ser observada em conjunto com a identificação do efetivo trânsito em julgado, inclusive diante da existência de recursos admissíveis e dos efeitos decorrentes de pronunciamentos posteriores.

Existem termos iniciais diferenciados previstos em lei.

O art. 975, § 2º, estabelece disciplina própria para a descoberta de prova nova, com limite máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão.

O § 3º dispõe sobre situações de simulação ou colusão, considerando a ciência do terceiro prejudicado ou do Ministério Público que não tenha intervindo no processo.

Distinta dessas hipóteses é a disciplina estabelecida pelos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, em relação à decisão posterior do Supremo Tribunal Federal.

Nesses casos, o prazo bienal, conforme a orientação da AR 2.876, conta-se do trânsito em julgado do pronunciamento do STF que constitua o fundamento da pretensão rescisória, ressalvados os limites estabelecidos pelo próprio Tribunal.

A diferença é substancial.

Na regra geral, o prazo se relaciona à definitividade da decisão rescindenda.

Na regra especial, o termo inicial depende de pronunciamento constitucional posterior, que pode ocorrer muitos anos depois da estabilização do julgamento originário.

Essa dissociação temporal constitui uma das principais fontes da controvérsia constitucional.


3. A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL: CONCEITO E VERTENTES

3.1. Delimitação conceitual

A expressão “coisa julgada inconstitucional” não designa uma categoria processual homogênea.

Sob a mesma denominação são frequentemente agrupadas situações juridicamente distintas: decisões fundadas em lei inconstitucional, pronunciamentos que atribuem sentido inconstitucional a norma válida, julgados que desconsideram direitos fundamentais, títulos incompatíveis com pronunciamento vinculante posterior e decisões cujos efeitos futuros deixam de corresponder ao estado jurídico superveniente.

A reunião indiscriminada dessas hipóteses produz confusões metodológicas.

Uma decisão pode apresentar vício constitucional originário sem que exista pronunciamento posterior do STF.

Também é possível que uma decisão tenha observado interpretação então consolidada e somente depois passe a divergir de novo precedente constitucional.

Na primeira situação, discute-se o defeito jurídico da própria decisão.

Na segunda, discute-se a repercussão temporal da evolução jurisprudencial sobre situação anteriormente estabilizada.

A análise deve distinguir o momento de formação do vício, sua natureza e o instrumento processual apropriado para enfrentá-lo.

3.2. Inconstitucionalidade formal e material da norma aplicada

A primeira vertente corresponde às decisões fundadas em norma formal ou materialmente inconstitucional.

A inconstitucionalidade formal relaciona-se a defeitos de competência legislativa, procedimento de elaboração normativa ou observância das exigências constitucionais necessárias à produção válida do ato.

Uma lei aprovada por ente desprovido da competência constitucional correspondente, por exemplo, pode padecer de inconstitucionalidade formal.

A inconstitucionalidade material decorre da incompatibilidade do conteúdo normativo com regras ou princípios da Constituição.

A lei pode ter observado integralmente o processo legislativo e, ainda assim, impor consequência jurídica contrária a direito fundamental, garantia institucional ou limitação constitucional de competência.

Quando a decisão judicial aplica norma posteriormente declarada inconstitucional, a incompatibilidade situa-se originalmente no plano da norma geral e abstrata.

A dificuldade consiste em determinar se a invalidade dessa norma contamina automaticamente a decisão individual que dela se valeu.

A resposta tradicional do STF, consolidada no Tema 733, é negativa.

A declaração de inconstitucionalidade não produz, por si, a reforma ou a rescisão automática das decisões definitivas anteriores.

Essa compreensão repousa na distinção entre a eliminação da norma geral e a desconstituição do ato jurisdicional individual.

3.3. Inconstitucionalidade da interpretação jurisdicional

A segunda vertente possui natureza diversa.

Uma norma pode ser constitucional em abstrato e admitir múltiplas interpretações, algumas compatíveis e outras incompatíveis com a Constituição.

Nesse contexto, o vício não reside necessariamente no texto legislativo, mas no sentido normativo atribuído pelo julgador.

A Constituição pode exigir determinada interpretação conforme, ou impedir aplicação da norma em situação específica.

É possível, portanto, que a decisão judicial seja incompatível com a Constituição mesmo quando o dispositivo legislativo aplicado permaneça válido.

O CPC contempla expressamente essa possibilidade nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, ao alcançar títulos fundados em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo considerada incompatível com a Constituição pelo STF.

A amplitude da previsão possui implicações relevantes.

O controle da exigibilidade não depende necessariamente da retirada formal do dispositivo do ordenamento.

Pode decorrer da rejeição de determinada interpretação jurisdicional, inclusive em controle difuso de constitucionalidade.

Entretanto, não se deve equiparar qualquer divergência interpretativa à inconstitucionalidade qualificada.

Para o regime específico de inexigibilidade, exige-se pronunciamento constitucional suficientemente determinado do Supremo Tribunal Federal e efetiva incompatibilidade entre a norma decisória individual e o parâmetro firmado pela Corte.

O mero desacordo entre decisões de tribunais diversos não satisfaz, por si só, esse requisito.

3.4. Vícios processuais constitucionais e defeitos de formação da decisão

A terceira vertente relaciona-se à formação inconstitucional do próprio pronunciamento jurisdicional.

A decisão pode resultar de processo que desrespeitou contraditório, ampla defesa, juiz natural, imparcialidade, igualdade processual ou fundamentação adequada.

Nesses casos, a invalidade não decorre necessariamente de lei posteriormente declarada inconstitucional.

O problema encontra-se na estrutura procedimental que permitiu a formação da decisão ou na ausência de pressuposto constitucional de validade do julgamento.

A distinção repercute diretamente no fundamento da rescisória.

O impedimento

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.