O pensamento crítico ocidental, em suas mais sofisticadas formulações, sempre soube descrever com precisão cirúrgica as engrenagens da opressão. Com maestria ímpar, denunciou a exploração capitalista, a alienação do trabalho, a dominação de classe, a fetichização da mercadoria. Contudo, algo de fundamental permaneceu nas sombras, algo que os próprios arautos da emancipação teimavam em não ver: a linha abissal que separa a humanidade reconhecível daqueles que, aos olhos do Norte global, nunca foram sequer considerados plenamente humanos.
É precisamente sobre essa cegueira estrutural que se constrói o projeto das epistemologias do Sul — um terremoto epistemológico que abala os alicerces mais profundos da tradição filosófica, sociológica e jurídica ocidental. Trata-se da denúncia de que o “fim da história”, o “choque de civilizações”, e mesmo as teorias críticas da Escola de Frankfurt, padecem da mesma enfermidade: o provincianismo disfarçado de universalidade.
O Direito, como campo do saber e prática social, não escapou a essa dinâmica. A ciência jurídica moderna constituiu-se como um saber metropolitano, produzido no Norte global e exportado como padrão único de racionalidade jurídica. As categorias dogmáticas, os métodos de interpretação, os princípios fundamentais — tudo isso foi erigido como universal, quando na verdade expressa uma experiência particular, a da modernidade ocidental, elevada à condição de paradigma exclusivo.
O ano de 2026 encontra o Brasil em um momento particularmente fecundo para a reflexão sobre esses temas. O Supremo Tribunal Federal enfrenta, em sucessivos julgamentos, questões que colocam em confronto direto a epistemologia jurídica dominante e os saberes e direitos dos povos tradicionais. A Lei 14.701/2023, conhecida como Lei do Marco Temporal, e os recursos que a ela se seguem, revelam as tensões profundas entre uma concepção de direito fundada na propriedade, na documentação e na linearidade temporal, e outra, nascida da experiência concreta dos povos indígenas e quilombolas, para quem o território não é objeto de propriedade, mas condição de existência.
A decisão do STF de dezembro de 2025, que declarou inconstitucional a tese do marco temporal mas manteve parte da Lei 14.701/2023, ilustra com clareza a ambiguidade do tribunal diante dessas questões. De um lado, a afirmação de que os direitos territoriais indígenas independem de comprovação de ocupação em 5 de outubro de 1988. De outro, a manutenção de dispositivos que criam “grave esvaziamento da norma constitucional”, nas palavras da Assessoria Jurídica do Cimi. Essa ambiguidade não é acidental — ela revela a dificuldade estrutural do sistema jurídico em reconhecer, em sua plenitude, saberes e formas de vida que não se deixam capturar pelas categorias da modernidade ocidental.
Este artigo propõe uma imersão nas epistemologias do Sul como ferramenta de análise crítica do direito brasileiro contemporâneo. Partindo do conceito de linha abissal, desenvolve-se uma reflexão sobre como o direito, na sua pretensão de universalidade, produz exclusões epistemológicas que são também exclusões jurídicas. A seguir, estabelece-se um diálogo inesperado entre o projeto das epistemologias do Sul e a obra de Pontes de Miranda, mostrando como certas intuições do jurista alagoano — sua ênfase na objetividade do direito, na sua inserção na vida social, na relatividade do conhecimento — podem ser reinterpretadas como prenúncios de uma epistemologia jurídica do Sul.
O desenvolvimento empírico examina os julgamentos do STF sobre o marco temporal, a violência no campo contra povos indígenas, e as novas políticas de reconhecimento de saberes tradicionais, demonstrando como a linha abissal opera na prática jurídica brasileira. Por fim, delineiam-se caminhos para a superação do império cognitivo no direito, apontando para a necessidade de uma ecologia de saberes jurídicos que inclua o que foi sistematicamente excluído.
A tese central que orienta esta investigação é a de que o direito brasileiro, em sua estrutura e em sua prática, reproduz a linha abissal entre o Norte e o Sul epistemológicos, e que a superação dessa linha exige não apenas reformas institucionais, mas uma verdadeira revolução epistêmica — o reconhecimento de que há outros modos de conhecer e de viver o direito, igualmente legítimos, que não se submetem à monocultura da ciência jurídica moderna.
DESENVOLVIMENTO SEÇÃO I: RELEITURA DOGMÁTICA — A LINHA ABISSAL E O DIREITO COMO EPISTEMOLOGIA DO NORTE
1.1 A arquitetura da dominação: para além da crítica convencional
Para compreender o projeto das epistemologias do Sul, é necessário mergulhar no conceito central que estrutura esse pensamento: a linha abissal. Esta linha, ao mesmo tempo fundamental e invisível, separa as sociedades e formas de sociabilidade metropolitanas das sociedades e formas de sociabilidade coloniais. Sua natureza paradoxal é o que a torna tão poderosa e tão difícil de combater.
A linha abissal opera segundo uma lógica dualista perversa: aquilo que é válido, normal ou ético do lado metropolitano da linha simplesmente não se aplica no seu lado colonial. Estar do outro lado, do lado colonial, equivale a ser impedido pelo conhecimento dominante de representar o mundo como seu e nos seus próprios termos. É a negação da própria capacidade de ser sujeito da história, de narrar a própria experiência, de definir o que é real e o que é verdade.
Esta linha não é uma abstração teórica — ela se manifesta na concretude da vida quotidiana. A violência contra a mulher, quando exercida no contexto colonial ou pós-colonial, não é vista como violência propriamente dita, mas como expressão de uma cultura atrasada, de um costume bárbaro que a civilização ocidental precisa erradicar. O genocídio indígena, a escravização de populações inteiras, a exploração sem limites dos recursos naturais — tudo isso ocorre do outro lado da linha, onde a humanidade é meramente presumida, nunca plenamente reconhecida.
1.2 A distinção entre exclusões abissais e não-abissais
A originalidade do conceito de linha abissal reside na distinção que estabelece entre exclusões abissais e exclusões não-abissais. Esta distinção permite compreender por que tantas teorias críticas europeias, apesar de sua sofisticação, acabam por reproduzir a lógica colonial.
No Norte epistemológico — não necessariamente geográfico, mas metafórico, o lugar onde o conhecimento particular se converte em universal — as exclusões são não-abissais. O que significa isso? Significa que, mesmo nos contextos de maior exploração e desigualdade, as pessoas são reconhecidas em sua humanidade. A luta emancipatória, portanto, se dá dentro dos referenciais da regulação e da emancipação: Estado de Direito, democracia, direitos humanos, reformas institucionais. As exclusões são passíveis de regulação jurídica, de reparação, de justiça dentro do sistema.
Já no Sul epistemológico, as exclusões são abissais. São exclusões que não se dão no marco das regulações jurídicas, dos discursos dos direitos, mas sim no plano da humanidade e, mais precisamente, do não reconhecimento da humanidade. Aqueles que estão do outro lado da linha não são considerados verdadeiramente humanos. Não há direito que os proteja porque, para o sistema jurídico que vigora do lado metropolitano, eles sequer existem como sujeitos de direito. A exclusão é tão radical que precede qualquer possibilidade de inclusão.
No campo jurídico, essa distinção se manifesta de modo particularmente agudo. O direito moderno constituiu-se como um sistema de regulação que pressupõe sujeitos racionais, autônomos, proprietários de si e de seus bens. Aqueles que não se enquadram nesse molde — os povos indígenas com suas territorialidades complexas, as comunidades quilombolas com suas formas coletivas de propriedade, os detentores de saberes tradicionais com suas epistemologias orais — são colocados do outro lado da linha. Seus direitos são reconhecidos apenas na medida em que se conformam às categorias jurídicas metropolitanas.
1.3 Sociologia das ausências e das emergências
Diante da magnitude das exclusões abissais, que ferramentas teóricas podem ser mobilizadas para visibilizar o que foi sistematicamente tornado invisível? A resposta está na sociologia das ausências e na sociologia das emergências.
A sociologia das ausências é um procedimento que visa mostrar que aquilo que não existe é, na verdade, ativamente produzido como não existente. É uma operação que se dirige contra o desperdício da experiência. O que o pensamento dominante considera como ausência, como falta, como atraso, é na verdade uma presença ativamente silenciada, um conhecimento desacreditado, uma prática desqualificada.
Aplicada ao direito, a sociologia das ausências revela como o sistema jurídico produz a invisibilidade de certos sujeitos e certos saberes. O indígena que não tem título de propriedade, a comunidade quilombola que não pode provar ocupação em data determinada, o detentor de conhecimento tradicional que não tem seus saberes reconhecidos como propriedade intelectual — todos são produzidos como ausentes, como inexistentes para o direito. Não porque não existam, mas porque o direito não possui as categorias para reconhecê-los.
A sociologia das emergências, por sua vez, é um procedimento que visa ampliar o campo das possibilidades. Não se trata de profetizar o futuro, mas de identificar as alternativas que já existem no presente, que estão emergindo nas práticas e nos saberes dos grupos oprimidos. É a aposta na potência transformadora das experiências que o Norte global considera inviáveis ou irrelevantes.
No direito brasileiro contemporâneo, a sociologia das emergências pode ser vista operando nos movimentos de reconhecimento dos direitos territoriais indígenas e quilombolas, nas políticas de valorização dos saberes tradicionais, nas decisões judiciais que ampliam o conceito de propriedade para incluir formas coletivas de posse. São emergências que apontam para um direito plural, que não se reduz à gramática da propriedade individual e da documentação cartorária.
1.4 A ecologia de saberes e a tradução intercultural
Se as epistemologias do Sul se propõem a recuperar os saberes e práticas dos grupos sociais historicamente postos na posição de objeto ou matéria-prima dos saberes dominantes, como promover o diálogo entre esses saberes heterogêneos? A resposta está na ecologia de saberes e na tradução intercultural.
A ecologia de saberes é um convite a pensar a pluralidade de formas de conhecimento como constitutiva da própria realidade, não como um desvio a ser corrigido pela ciência moderna. Ao contrário das epistemologias do Norte, que se constituem pela exclusão, as epistemologias do Sul procuram incluir o máximo das experiências de conhecimentos do mundo. Nelas cabem, reconfiguradas, até mesmo as experiências de conhecimento do Norte — mas não como padrão único, e sim como uma entre muitas possibilidades.
A tradução intercultural, por sua vez, é o procedimento que permite a criação de inteligibilidade recíproca entre as experiências do mundo. Não se trata de reduzir todas as diferenças a um denominador comum, mas de criar pontes de intercomunicação entre saberes que operam com lógicas, temporalidades e racionalidades distintas. A hermenêutica diatópica — um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro noutra — é a ferramenta que torna possível a ecologia de saberes.
Dois imperativos interculturais orientam esse diálogo: primeiro, deve ser escolhida a versão que representa o círculo mais amplo de reciprocidade dentro das diferentes versões de certa cultura; segundo, as pessoas devem ter o direito de ser iguais quando a diferença as inferioriza, bem como de serem diferentes quando a igualdade as descaracteriza. Estes imperativos orientam a tradução intercultural, que se desenvolve tanto na identificação local como na inteligibilidade translocal das incompletudes.
No campo jurídico, a ecologia de saberes exige que o direito reconheça outras formas de normatividade, outros sistemas de justiça, outras maneiras de resolver conflitos que não se reduzem à lógica estatal. Exige que o pluralismo jurídico não seja apenas um conceito teórico, mas uma prática institucional concreta.
DESENVOLVIMENTO SEÇÃO II: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL SOB FORÇA MÁXIMA
2.1 O julgamento do marco temporal: a linha abissal em ação
O ano de 2026 testemunhou um dos capítulos mais dramáticos da história recente do constitucionalismo brasileiro: o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade da Lei 14.701/2023, conhecida como Lei do Marco Temporal. Este julgamento não é apenas uma disputa técnica sobre a interpretação do art. 231 da Constituição — é um confronto direto entre duas epistemologias, duas maneiras de conceber o direito, a propriedade, o tempo e a relação entre os povos e seus territórios.
A tese do marco temporal, tal como estabelecida pela Lei 14.701/2023, sustenta que os povos indígenas só teriam direito à demarcação de terras que já estivessem sob sua posse física ou em disputa em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Esta tese, que o STF já havia declarado inconstitucional em setembro de 2023, foi reeditada pelo Congresso Nacional e sancionada como lei.
O que está em jogo nesta disputa vai muito além da delimitação de terras. Está em jogo a própria concepção de tempo que opera no direito. O marco temporal pressupõe uma noção linear, cumulativa, mensurável do tempo — o tempo do calendário, do documento, da prova documental. É o tempo do colonizador, que reduz a história indígena a um ponto no tempo, ignorando que, para esses povos, o tempo é cíclico, espiralado, indissociável do território e da memória ancestral.
Ao exigir que os indígenas provem ocupação em 5 de outubro de 1988, o marco temporal impõe uma “prova impossível”, como reconheceu o ministro Gilmar Mendes em seu voto. Não porque os indígenas não estivessem ocupando seus territórios, mas porque sua ocupação não se dá nos termos exigidos pelo direito ocidental — não há títulos, não há registros cartoriais, não há escrituras. A ocupação indígena é outra coisa: é relação, é pertencimento, é reprodução física e cultural, é cosmologia.
2.2 A decisão de dezembro de 2025: vitória parcial e ambiguidade persistente
Em dezembro de 2025, o STF concluiu o julgamento de mérito da ADC 87 e das ADIs 7582, 7583 e 7586, que tratavam da constitucionalidade da Lei 14.701/2023. Por maioria, a Corte reafirmou a inconstitucionalidade da tese do marco temporal, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Contudo, a decisão foi apenas parcialmente favorável aos povos indígenas. O STF declarou parte da Lei 14.701/2023 inconstitucional, mas reconheceu outra parte como constitucional. Com mais de 500 páginas, o acórdão da decisão tem “pontos nebulosos que ampliam e, em muitos casos, criam determinações em relação aos direitos indígenas que não estavam previstos na lei nem na Constituição”.
Entre os pontos críticos que permanecem em debate estão: as indenizações a proprietários de áreas incidentes sobre terras indígenas, o direito à retenção e posse de terras indígenas em demarcação por particulares, e a criminalização das retomadas. Na avaliação da Assessoria Jurídica do Cimi, se não forem revertidos, alguns desses dispositivos podem gerar o “grave esvaziamento da norma constitucional”.
Esta ambiguidade é sintomática da persistência da linha abissal no pensamento jurídico brasileiro. O STF afirma, em tese, o direito dos povos indígenas — mas na prática, mantém mecanismos que esvaziam esse direito. Reconhece a inconstitucionalidade do marco temporal — mas mantém dispositivos que, na prática, reproduzem sua lógica. É a dança ambígua entre o reconhecimento e a exclusão, entre a inclusão formal e a exclusão material.
2.3 Os embargos de 2026: a luta continua
Em junho de 2026, o STF voltou a julgar os recursos relacionados à Lei 14.701/2023. Este novo julgamento, que ocorre em plenário virtual, pode redefinir os rumos dos direitos territoriais indígenas no Brasil. A decisão pode consolidar retrocessos implementados em dezembro de 2025 — ou reverter pontos críticos que resultaram daquele julgamento.
O fato de o julgamento ocorrer em plenário virtual, e não no plenário físico, é ele próprio sintomático. Como observa o Cimi, que atua no processo como amicus curiae, “por tratar de um tema de tanta relevância e com tanto impacto para os povos indígenas, o julgamento deveria ocorrer no plenário físico”. A escolha do plenário virtual revela uma certa timidez da Corte diante de um tema tão sensível — como se o debate sobre os direitos indígenas pudesse ser resolvido no silêncio dos votos eletrônicos, longe dos holofotes e da pressão social.
2.4 Outras decisões relevantes: a consolidação de um novo paradigma?
Para além do marco temporal, o STF tem produzido decisões que, em seu conjunto, apontam para uma reconfiguração do reconhecimento dos direitos dos povos tradicionais.
Em março de 2026, o STF fixou o entendimento de que a gestão de florestas situadas em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e outras comunidades tradicionais não pode ser objeto de concessão à iniciativa privada. A decisão, tomada no julgamento da ADI 7.394, reafirma a proteção constitucional desses territórios e afasta qualquer interpretação da legislação que permita sua exploração econômica por terceiros.
Em junho de 2026, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, determinou à União que apresente, no prazo de 90 dias, plano de desocupação da Terra Indígena Cachoeira Seca, no Pará. A decisão, tomada na ADPF 991, trata da proteção dos territórios ocupados por Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato. Fachin observou que, apesar de passados aproximadamente 10 anos desde a homologação da terra indígena, a desintrusão não foi executada, e a situação se agravou com novas invasões, desmatamento, garimpo e madeireiras. “Para um povo de recente contato, a demora administrativa não é neutra”, afirmou Fachin. “Cada adiamento é um prolongamento da invasão, o que aprofunda o sofrimento coletivo e amplifica os riscos à vida, à saúde e à reprodução física e cultural do grupo”.
Estas decisões, embora importantes, não eliminam a linha abissal. Elas a escancaram, mostrando que o reconhecimento dos direitos dos povos tradicionais depende, em última instância, da boa vontade de juízes e ministros — e não de uma transformação estrutural do sistema jurídico.
2.5 A violência no campo como expressão da linha abissal
Os dados sobre violência no campo no Brasil são um termômetro da persistência da linha abissal. O Relatório Conflitos no Campo Brasil 2025, da Comissão Pastoral da Terra, registra que os indígenas ultrapassaram os sem-terra como principais vítimas de assassinatos em conflitos agrários. Entre 2019 e 2025, foram 67 indígenas mortos. Os indígenas sofreram metade das tentativas de assassinato em conflitos no campo desde 2016.
“A violência extremada direcionada aos povos indígenas tornou-se uma constante no início da década”, analisa o relatório. “Nos anos posteriores [a 2019], o número de indígenas mortos em conflitos agrários manteve-se, de forma recorrente, superior ao número de sem-terra assassinados, chegando a ser mais que o dobro em diversos anos”.
Esta violência não é acidental — ela é a expressão mais crua da linha abissal. Os indígenas são mortos porque seus corpos e seus territórios estão do outro lado da linha, onde a violência não é propriamente violência, mas “expressão de uma cultura atrasada” ou “custo do desenvolvimento”. A violência contra os povos indígenas é sistematicamente desconsiderada, subnotificada, impune — exatamente porque ocorre do lado de lá da linha abissal.
2.6 O reconhecimento dos saberes tradicionais: avanços e limites
Em meio a esse quadro de violência e exclusão, há também avanços que merecem ser registrados. O ano de 2026 viu a sanção de leis e a edição de decretos que reconhecem e valorizam os saberes tradicionais.
Em maio de 2026, o Decreto 12.981 instituiu a Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares. A política tem como finalidade promover “medidas intersetoriais e integradas de reconhecimento, preservação, promoção, valorização e proteção das culturas tradicionais e populares”. Seus princípios incluem o reconhecimento sociocultural dos mestres e mestras, a garantia do direito à cultura, a valorização das dimensões simbólica, cidadã, sociocultural, política e econômica, e a proteção dos conhecimentos tradicionais e da territorialidade.
Em junho de 2026, o presidente Lula sancionou a lei que reconhece o ofício das quebradeiras de coco babaçu como manifestação da cultura nacional. A nova legislação reconhece oficialmente a relevância histórica, social, econômica e cultural da atividade desenvolvida por milhares de mulheres nos estados do Maranhão, Piauí, Pará e Tocantins. A medida reforça a importância da preservação dos saberes tradicionais, das práticas produtivas e das formas de organização social construídas ao longo de gerações.
Estes avanços são significativos, mas não devem ser superestimados. O reconhecimento dos saberes tradicionais como patrimônio cultural não implica, necessariamente, seu reconhecimento como conhecimento válido para fins jurídicos. O saber tradicional continua sendo tratado como folclore, como curiosidade antropológica, como patrimônio a ser preservado — mas não como epistemologia legítima, capaz de produzir normas e direitos.
DESENVOLVIMENTO SEÇÃO III: ANÁLISE EMPÍRICA — A LINHA ABISSAL NA PRÁTICA JURÍDICA BRASILEIRA
3.1 O suporte fático e a prova impossível
O conceito de suporte fático, desenvolvido por Pontes de Miranda e incorporado à linguagem jurídica brasileira, é o elemento indispensável à compreensão do instante em que o direito atua. É o fato social que serve de base para a incidência da regra jurídica. A mecânica da valoração jurídica dos fatos consiste em analisar as relações humanas e os fatos a que as regras se referem para saber qual o suporte fático, aquilo sobre o que as regras incidem.
Aplicado ao caso do marco temporal, o conceito de suporte fático revela toda a sua potência crítica. A Lei 14.701/2023 exige como suporte fático para a demarcação de terras indígenas a comprovação de ocupação em 5 de outubro de 1988. Este suporte fático, contudo, é construído a partir de uma epistemologia específica — a que exige prova documental, cartorária, mensurável. É um suporte fático que torna impossível, na prática, o reconhecimento dos direitos indígenas, porque a ocupação indígena não se dá nesses termos.
O que está em jogo, portanto, não é apenas a interpretação de uma norma, mas a própria definição do que conta como fato relevante para o direito. A linha abissal opera exatamente aqui: do lado metropolitano da linha, os fatos são aqueles que podem ser provados por documentos, por escrituras, por registros. Do lado colonial, os fatos são outros — são relações, pertencimentos, memórias, cosmologias — e são sistematicamente desconsiderados.
3.2 A teoria do indigenato e a inversão da linha abissal
A teoria do indigenato, que fundamenta a decisão do STF contra o marco temporal, oferece uma interessante inversão da lógica da linha abissal. Segundo esta teoria, o direito dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas é anterior à criação do Estado brasileiro, cabendo a este apenas demarcar e declarar os limites territoriais.
Esta teoria, se levada a sério, subverte a linha abissal. Ela reconhece que os povos indígenas existiam antes do Estado, que seus direitos não derivam da Constituição ou das leis, mas preexistem a elas. O Estado não cria os direitos indígenas — ele apenas os reconhece. Esta é uma inversão radical da lógica colonial, que sempre tratou os indígenas como objeto, e não como sujeito, de direitos.
Contudo, a teoria do indigenato, mesmo quando reconhecida pelo STF, não é suficiente para superar a linha abissal. Porque o reconhecimento continua sendo feito nos termos do direito estatal — é o STF que decide, é o acórdão que estabelece, é a lei que regula. O direito indígena continua sendo um direito reconhecido, não um direito autônomo. A linha abissal persiste, ainda que recuada.
3.3 A criminalização das retomadas e a lógica da propriedade
Um dos pontos mais críticos do julgamento do marco temporal é a criminalização das retomadas. As retomadas são a forma pela qual os povos indígenas reocupam territórios que lhes foram usurpados — uma forma de autodefesa territorial que, do ponto de vista indígena, é perfeitamente legítima.
Do ponto de vista do direito estatal, contudo, as retomadas são frequentemente tratadas como invasão de propriedade, como crime. Esta criminalização revela a persistência da lógica da propriedade privada como paradigma exclusivo. Para o direito, a terra é propriedade de alguém — se não é do índio, é do fazendeiro, do grileiro, do Estado. Não há espaço para uma concepção de território que não se reduza à propriedade.
A criminalização das retomadas é, portanto, a expressão mais direta da linha abissal. Ela diz: do lado de cá da linha, a propriedade é sagrada; do lado de lá, os direitos indígenas são meramente tolerados, e apenas na medida em que não interfiram na propriedade. Quando os indígenas tentam recuperar o que lhes foi usurpado, são tratados como criminosos.
3.4 A participação dos povos indígenas nos resultados das hidrelétricas
Em março de 2025, o STF determinou que o Congresso assegure a indígenas participação em resultados de hidrelétricas em suas terras. Esta decisão, embora importante, revela mais uma vez a ambiguidade do reconhecimento.
Os povos indígenas têm direito a participar dos resultados das hidrelétricas construídas em seus territórios — mas continuam sendo afetados por essas hidrelétricas, que alteram seus rios, seus ecossistemas, seus modos de vida. A participação nos resultados é uma forma de compensação, não de prevenção. A lógica permanece sendo a da exploração: o território indígena pode ser usado para gerar energia, desde que os indígenas recebam uma parte dos lucros.
Esta lógica é a da inclusão pela exclusão: os indígenas são incluídos no sistema econômico, mas apenas como beneficiários secundários da exploração de seus territórios. A linha abissal permanece, porque o que está em jogo não é o reconhecimento da autonomia indígena, mas a gestão da exploração.
3.5 A mineração em terras indígenas: a omissão inconstitucional
Em fevereiro de 2026, o ministro Flávio Dino deu prazo de 24 meses para que o Congresso edite lei sobre mineração em terras indígenas, reconhecendo a omissão inconstitucional do legislativo.
Esta decisão reconhece que o Congresso tem sido omisso na regulamentação da mineração em terras indígenas — uma omissão que, na prática, tem permitido a exploração mineral ilegal em territórios indígenas, com todos os seus impactos ambientais e sociais.
A omissão legislativa é, ela própria, uma forma de atuação da linha abissal. O Congresso não legisla porque, do lado de lá da linha, a exploração não precisa de regulamentação — pode ocorrer na ilegalidade, na violência, na impunidade. A decisão do STF, ao reconhecer a omissão inconstitucional, tenta trazer o tema para o lado de cá da linha — mas o prazo de 24 meses é mais um sinal da lentidão com que o sistema jurídico trata das questões indígenas.
DESENVOLVIMENTO SEÇÃO IV: REFLEXÕES CRÍTICAS E PROSPECÇÕES PARA O FUTURO DO DIREITO
4.1 Pontes de Miranda e as epistemologias do Sul: um diálogo inesperado
Pode parecer paradoxal aproximar Pontes de Miranda, o jurista positivista, cientificista, filho do século XIX, do projeto das epistemologias do Sul. Pontes era, afinal, um homem de sua época — confiante na ciência, no método, na objetividade. Sua obra é um monumento à ciência jurídica moderna, à tentativa de tratar o direito com o mesmo rigor das ciências naturais.
Contudo, uma leitura cuidadosa de sua obra revela elementos que podem ser produtivamente incorporados ao projeto das epistemologias do Sul. Pontes insistia na necessidade de compreender o direito a partir das realidades sociais, não de princípios metafísicos abstratos. “Não é em princípios metafísicos, abstratos, que se deve fundar o direito; nas realidades é que ele vive.” Esta ênfase na materialidade do direito, em sua inserção na vida social, é compatível com a ecologia de saberes, que valoriza os conhecimentos nascidos das experiências concretas.
Além disso, Pontes reconhecia a relatividade gnoseológica do conhecimento: “Cumpre evitar qualquer vaidosa ciência ou filosofia que considere definitivo ou pelo menos realizado todo o conhecimento científico, como se não fosse ele produto, como se não tivesse gênese histórica.” Esta consciência da historicidade do conhecimento, da sua dependência de contextos sociais específicos, aproxima Pontes de Miranda da crítica pós-colonial que as epistemologias do Sul desenvolvem.
Pontes também oferece um conceito que pode ser reinterpretado à luz das epistemologias do Sul: o suporte fático. Como vimos, o suporte fático é o fato social que serve de base para a incidência da regra jurídica. Mas quem define o que é fato relevante? Quem decide o que conta como suporte fático? A resposta, à luz das epistemologias do Sul, é que o suporte fático é definido pela epistemologia dominante — a que reconhece apenas certos fatos como relevantes, certas provas como válidas, certos sujeitos como capazes de produzir fatos jurídicos.
Uma ecologia de saberes aplicada ao conceito de suporte fático exigiria que o direito reconhecesse como relevantes fatos que hoje são sistematicamente desconsiderados: a ocupação tradicional que não se documenta em cartório, o conhecimento ancestral que não se escreve em livros, a territorialidade que não se reduz a coordenadas geográficas. Seria uma revolução no próprio conceito de fato jurídico.
4.2 A justiça cognitiva como fundamento da justiça social
O conceito de justiça cognitiva é central para o projeto das epistemologias do Sul. A justiça cognitiva reconhece o direito de diferentes formas de conhecimento coexistirem, e vai além da tolerância para um ativo reconhecimento da necessidade da diversidade.
Aplicada ao direito, a justiça cognitiva exige que o sistema jurídico reconheça outras formas de conhecimento como igualmente legítimas para a produção de normas e a resolução de conflitos. Não se trata de substituir o direito estatal por sistemas jurídicos indígenas ou tradicionais, mas de criar um espaço de diálogo e pluralismo em que diferentes epistemologias possam coexistir.
A justiça cognitiva tem implicações profundas para o direito brasileiro. Exige que o STF, ao julgar questões indígenas, não se limite a aplicar categorias jurídicas ocidentais, mas busque compreender as categorias indígenas, os conceitos que os próprios povos utilizam para pensar seu território, sua história, seus direitos. Exige que o legislador, ao criar políticas públicas para povos tradicionais, não o faça a partir de uma concepção externa do que é bom para eles, mas a partir de um diálogo efetivo com suas comunidades.
4.3 O direito à diferença e o direito à igualdade
Dois imperativos interculturais devem orientar a tradução intercultural: primeiro, as pessoas devem ter o direito de ser iguais quando a diferença as inferioriza; segundo, devem ter o direito de ser diferentes quando a igualdade as descaracteriza.
Estes imperativos são particularmente relevantes para o direito dos povos tradicionais. Os indígenas têm direito à igualdade — não podem ser tratados como cidadãos de segunda classe, com menos direitos que os não-indígenas. Mas também têm direito à diferença — não podem ser forçados a se conformar ao molde do cidadão ocidental, abrindo mão de suas formas próprias de organização social, de seus sistemas jurídicos, de suas cosmologias.
O direito brasileiro tem enorme dificuldade em lidar com esta dupla exigência. Ora trata os indígenas como iguais, exigindo que se conformem às categorias jurídicas ocidentais; ora os trata como diferentes, mas apenas para negar-lhes direitos. O desafio é construir um direito que seja capaz de reconhecer tanto a igualdade quanto a diferença — um direito plural, que não exija que os indígenas se tornem “como nós” para ter direitos, mas que também não os condene a uma cidadania de segunda classe.
4.4 A natureza como sujeito de direitos: uma utopia realista
Uma das frentes mais promissoras para a superação da linha abissal no direito é o reconhecimento da natureza como sujeito de direitos. Esta concepção, que vem ganhando espaço no direito comparado, rompe com a dicotomia moderna entre sujeito (humano) e objeto (natureza), substituindo-a por uma visão relacional em que humanos e não-humanos são co-sujeitos de direitos.
Para os povos indígenas e tradicionais, esta concepção não é nova — é parte de sua cosmologia, de sua maneira de estar no mundo. O território não é um objeto a ser possuído, mas um sujeito com quem se estabelece uma relação. Os rios, as florestas, os animais não são recursos a serem explorados, mas parentes com quem se compartilha a existência.
O reconhecimento jurídico da natureza como sujeito de direitos seria, portanto, um reconhecimento da epistemologia indígena como legítima. Seria a superação da linha abissal que separa o humano (sujeito de direitos) do não-humano (objeto de direitos). Seria a afirmação de que há outras maneiras de conceber o direito, a propriedade, a relação entre os seres.
4.5 O pluralismo jurídico como horizonte
O horizonte último da superação da linha abissal no direito é o pluralismo jurídico — o reconhecimento de que há múltiplos sistemas jurídicos operando no mesmo território, e que esses sistemas devem ser reconhecidos e respeitados pelo Estado.
O pluralismo jurídico não é uma novidade no Brasil. A Constituição de 1988 já reconhece, em certa medida, o direito dos povos indígenas às suas formas próprias de organização social e de resolução de conflitos. O que falta é uma implementação efetiva desse reconhecimento, que vá além da retórica constitucional e se traduza em práticas institucionais concretas.
O pluralismo jurídico exige que o Estado reconheça que não é a única fonte de normatividade, que há outras normas, outras autoridades, outras maneiras de resolver conflitos que são igualmente legítimas. Exige que o Judiciário, ao julgar casos envolvendo povos tradicionais, busque compreender seus sistemas jurídicos, suas categorias, suas lógicas. Exige que o legislativo, ao criar leis, o faça em diálogo com as comunidades afetadas.
CONCLUSÃO: O FIM DO IMPÉRIO COGNITIVO COMO TAREFA CIVILIZATÓRIA
O exame da linha abissal no direito brasileiro revela um quadro complexo e contraditório. De um lado, há avanços significativos no reconhecimento dos direitos dos povos indígenas e tradicionais. O STF tem produzido decisões que, em tese, afirmam esses direitos — declarando a inconstitucionalidade do marco temporal, vedando a concessão de florestas em terras indígenas, determinando a desocupação de territórios invadidos. O legislativo e o executivo têm editado leis e políticas que reconhecem os saberes tradicionais como patrimônio cultural.
De outro lado, a linha abissal persiste. A decisão do STF sobre o marco temporal é ambígua, mantendo dispositivos que esvaziam os direitos indígenas na prática. A violência no campo contra os povos indígenas continua, e os dados mostram que os indígenas se tornaram as principais vítimas de assassinatos em conflitos agrários. O reconhecimento dos saberes tradicionais como patrimônio cultural não implica seu reconhecimento como epistemologia legítima para fins jurídicos.
A persistência da linha abissal não é acidental — ela é estrutural. O direito moderno constituiu-se como um sistema de exclusão, que opera pela produção de ausências e pela desqualificação de saberes. A superação dessa linha exige mais do que reformas institucionais — exige uma verdadeira revolução epistêmica.
Esta revolução epistêmica é o que as epistemologias do Sul propõem. Não se trata de substituir um império cognitivo por outro, mas de criar um mundo onde a diversidade de conhecimentos seja reconhecida como um bem comum da humanidade. Um mundo onde não haja uma linha abissal separando humanos de subumanos, sujeitos de objetos, conhecimento de crença.
Para o direito brasileiro, esta revolução epistêmica implica:
Primeiro, o reconhecimento de que há outras formas de conhecimento jurídico que não se reduzem à ciência jurídica moderna. Os sistemas jurídicos indígenas, as normas costumeiras das comunidades tradicionais, as práticas de resolução de conflitos — tudo isso é direito, e merece ser reconhecido como tal.
Segundo, a adoção de uma ecologia de saberes no campo jurídico — um reconhecimento de que diferentes epistemologias podem coexistir e dialogar, sem que uma se imponha como padrão único de racionalidade.
Terceiro, a tradução intercultural como método — a criação de pontes de inteligibilidade entre diferentes sistemas jurídicos, que permitam o diálogo sem a imposição de uma linguagem única.
Quarto, a justiça cognitiva como fundamento da justiça social — o reconhecimento de que não há justiça social sem justiça cognitiva, sem o reconhecimento do direito de diferentes formas de conhecimento coexistirem.
O fim do império cognitivo não é um evento que ocorrerá naturalmente com o passar do tempo. É uma tarefa civilizatória que exige ação política, transformação institucional, mudança cultural. Exige que nos desfaçamos dos privilégios epistemológicos que a herança colonial nos legou. Exige que aprendamos a ouvir o que os silenciados têm a dizer.
O direito brasileiro, em 2026, encontra-se diante de uma encruzilhada. Pode continuar reproduzindo a linha abissal, reconhecendo os direitos dos povos tradicionais apenas na medida em que se conformam às categorias jurídicas ocidentais. Ou pode dar um passo adiante, reconhecendo que há outras maneiras de conceber o direito, a propriedade, o território, a relação entre os seres.
A escolha não é apenas jurídica — é ética, é política, é civilizatória. O que está em jogo é a própria possibilidade de um direito plural, que reconheça a diversidade de formas de vida e de conhecimento como constitutiva da experiência humana. O que está em jogo é a superação da linha abissal que, há séculos, separa a humanidade reconhecível daqueles que nunca foram considerados plenamente humanos.
O projeto das epistemologias do Sul nos convida a olhar para o outro lado da linha — e a reconhecer que ali há saberes, há direitos, há humanidade. Que o direito brasileiro, neste ano de 2026, tenha a coragem de aceitar esse convite.





