Alienação Parental

ECA e Constituição na Alienação Parental: Princípios e Prática

A alienacao parental e uma das formas mais silenciosas de violencia intrafamiliar. Entenda os fundamentos juridicos e os caminhos para proteger a crianca.

28 min de leitura

A alienação parental constitui um dos fenômenos mais complexos e desafiadores do Direito de Família contemporâneo. Este guia oferece uma análise aprofundada do tema à luz da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e da Lei nº 12.318/2010, com ênfase nas atualizações legislativas de 2022 e 2025, na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos debates doutrinários mais recentes sobre a matéria.


1. Introdução: A Relevância do Tema no Direito de Família Contemporâneo

A alienação parental consolidou-se como um dos temas mais delicados e recorrentes do Direito de Família contemporâneo. O aumento expressivo de disputas judiciais envolvendo guarda e convivência de crianças e adolescentes tem exposto o Judiciário a um dilema recorrente: como reprimir condutas abusivas entre genitores sem transformar o processo judicial em mais um fator de instabilidade emocional para a criança, destinatária final da tutela jurisdicional.

A relevância do tema transcende o âmbito estritamente jurídico. Cada decisão judicial em matéria de alienação parental impacta diretamente a vida de milhares de crianças e famílias em todo o Brasil, influenciando o desenvolvimento psicológico de crianças envolvidas em litígios e a própria estruturação das relações familiares. Nesse contexto, compreender as nuances jurídicas, os precedentes dos tribunais superiores e as estratégias processuais adequadas é essencial para advogados, magistrados, promotores de justiça e demais operadores do direito que atuam na proteção da infância e da família.

O presente artigo oferece uma análise aprofundada sobre o assunto, abordando os fundamentos legais, a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), as principais controvérsias doutrinárias e as recomendações práticas para a atuação profissional. O objetivo é fornecer um guia completo que auxilie tanto na compreensão teórica quanto na aplicação prática do direito, em um momento de intensos debates legislativos e jurisprudenciais sobre a matéria.


2. Fundamentos Constitucionais da Proteção da Criança e do Adolescente

2.1 O Art. 227 da Constituição Federal como Marco Protetivo

A análise da alienação parental sob a perspectiva constitucional deve ter como ponto de partida o art. 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Este dispositivo constitucional consagra o princípio da proteção integral e da absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente, que devem ser interpretados como verdadeiros direitos fundamentais de terceira dimensão. O constituinte brasileiro reconheceu, já em 1988, a obrigação solidária entre família, Estado e sociedade de zelar pela integridade física e psicológica de crianças e adolescentes, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A alienação parental, ao interferir na formação psicológica da criança ou do adolescente para que repudie um dos genitores, viola frontalmente o direito fundamental à convivência familiar saudável, um dos pilares do art. 227. Como bem destacado pela doutrina, a alienação parental fere o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade parental.

2.2 O Princípio do Melhor Interesse da Criança

O princípio do melhor interesse da criança (ou best interests of the child) é um dos vetores hermenêuticos mais importantes do Direito da Infância e Juventude, encontrando fundamento não apenas no art. 227 da Constituição Federal, mas também em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989).

Como signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, o Brasil comprometeu-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental”. Este compromisso internacional impõe ao Estado brasileiro o dever de aperfeiçoar constantemente os mecanismos de proteção contra todas as formas de violência, incluindo a violência psicológica decorrente da alienação parental.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica a violência contra a criança em quatro tipologias: abuso físico, sexual, emocional ou psicológico e negligência, inexistindo qualquer previsão de hierarquia entre os tipos de violência. Nesse toar, todos os esforços devem ser adotados para aperfeiçoar o combate à violência psicológica, com o mesmo rigor e a mesma dedicação dos atores e agentes públicos à prevenção e combate às demais formas de violência.

Define-se violência psicológica como toda ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa, por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica. A violência psicológica é a mais comum e menos visível, pela falta de materialidade do ato que atinge, sobretudo, o campo emocional e espiritual da vítima e pela falta de evidências imediatas de maus-tratos. Entre as modalidades de violência, é a mais difícil de ser identificada.

2.3 O Direito à Convivência Familiar como Direito Fundamental

O direito à convivência familiar, expressamente previsto no art. 227 da Constituição Federal, é um direito fundamental de caráter existencial que se projeta não apenas na relação entre pais e filhos, mas em toda a estrutura familiar. A alienação parental, ao promover o repúdio a um dos genitores, prejudica o estabelecimento e a manutenção de vínculos afetivos essenciais ao desenvolvimento saudável da criança.

A Lei nº 12.318/2010, em seu art. 3º, reconhece expressamente que a prática de ato de alienação parental “fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

Este reconhecimento legislativo é de extrema importância porque equipara a alienação parental a outras formas de violência contra a criança, conferindo-lhe o mesmo status de violação de direitos fundamentais. A convivência familiar saudável não é um mero desejo ou aspiração, mas um direito subjetivo da criança, cuja violação pode e deve ser reparada pelo Judiciário.


3. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como Marco Protetivo

3.1 A Doutrina da Proteção Integral

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) representa a consagração legislativa da doutrina da proteção integral, substituindo a antiga doutrina da situação irregular que marcava o Código de Menores de 1979. O ECA reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, e não mais como meros objetos de intervenção estatal.

O art. 4º do ECA estabelece que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Este dispositivo, em sintonia com o art. 227 da Constituição, reforça o caráter prioritário e absoluto dos direitos da criança e do adolescente.

3.2 A Alteração do ECA pela Lei nº 14.340/2022

A Lei nº 14.340/2022 promoveu importantes alterações no ECA e na Lei de Alienação Parental, com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de proteção contra a alienação parental. Essas mudanças podem ser vistas como ampliação da garantia à convivência familiar dos filhos com ambos os pais.

Entre as principais alterações introduzidas pela Lei nº 14.340/2022, destacam-se:

  1. Prioridade de tramitação: os processos que envolvem alienação parental passam a ter tramitação prioritária, assegurando celeridade na apreciação das medidas protetivas.
  1. Medidas provisórias: o juiz pode determinar, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos.
  1. Visitação assistida: assegura-se à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
  1. Acompanhamento psicológico: a lei prevê a possibilidade de determinação de acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico para o alienador e para a criança ou adolescente vítima da alienação.

3.3 A Lei nº 15.240/2025 e o Abandono Afetivo

Em 28 de outubro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.240/2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para reconhecer oficialmente o abandono afetivo de criança ou adolescente como um ato ilícito civil, passível de indenização.

O abandono afetivo é definido como a omissão dos pais ou responsáveis no dever de garantir o sustento e também o cuidado emocional e a convivência familiar. A nova lei estabelece que a falta de cuidado, carinho e presença dos pais na vida dos filhos pode gerar consequências legais. Também reforça que a convivência e a “assistência afetiva” são deveres dos pais, assim como o sustento material, a guarda e a educação.

Pela nova lei, a assistência afetiva é definida como o contato e a visitação regular para acompanhar a formação psicológica, moral e social da criança ou adolescente. Inclui também o dever de dar orientação sobre escolhas importantes (educacionais, profissionais), oferecer apoio em momentos difíceis e estar presente fisicamente quando solicitado, se possível. Caso seja comprovada a omissão ou o abandono afetivo pela Justiça, pais ou responsáveis poderão ser obrigados a pagar “reparação de danos” (indenização) pelo mal causado, além de estarem sujeitos de outras sanções.

Esta lei representa um importante avanço na proteção dos direitos da criança e do adolescente, ao reconhecer que a ausência afetiva pode causar danos tão graves quanto a ausência material, estabelecendo um paralelo com a alienação parental no que tange à violação do direito à convivência familiar.


4. A Lei nº 12.318/2010: Disposições Fundamentais

O art. 2º da Lei nº 12.318/2010 define alienação parental como:

“a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Este conceito legal é amplo e abrange não apenas os genitores, mas também avós e outras pessoas que exerçam autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou adolescente. A lei não exige que a interferência seja bem-sucedida em seu propósito de fazer a criança repudiar o genitor; basta que haja a tentativa ou o prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos.

4.2 Formas Exemplificativas de Alienação Parental

O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.318/2010 apresenta um rol exemplificativo (numerus apertus) de atos de alienação parental, “além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros”:

I – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade: Esta é uma das formas mais comuns de alienação parental, consistente em difamar, humilhar ou desqualificar o outro genitor perante a criança, com o objetivo de minar sua autoridade e imagem.

II – Dificultar o exercício da autoridade parental: Envolve ações que obstaculizam o exercício dos poderes e deveres inerentes à autoridade parental, como a tomada de decisões educacionais, médicas ou religiosas.

III – Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor: Inclui a criação de obstáculos para a realização de visitas, a não disponibilização da criança nos dias e horários estabelecidos, ou a imposição de condições desarrazoadas para o convívio.

IV – Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar: Vai além do contato físico, abrangendo a dificultação da participação do genitor na vida da criança em aspectos como eventos escolares, atividades extracurriculares e celebrações familiares.

V – Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço: Esta conduta visa excluir o genitor da vida da criança, mantendo-o alheio a informações essenciais para o exercício da parentalidade.

VI – Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente: A falsa denúncia, especialmente em matéria de abuso sexual ou violência doméstica, é uma das formas mais graves de alienação parental, pois instrumentaliza o sistema de justiça para fins espúrios.

VII – Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós: A mudança de domicílio sem justa causa, quando tem por objetivo dificultar a convivência, configura ato de alienação parental.

4.3 Medidas Judiciais Previstas na Lei

A Lei nº 12.318/2010 prevê uma série de medidas judiciais para coibir a alienação parental e proteger a criança ou adolescente:

a) Tramitação prioritária: Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária.

b) Medidas provisórias: O juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.

c) Visitação assistida: Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida.

d) Acompanhamento psicológico: A lei prevê a possibilidade de determinação de acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico.

e) Advertência: O juiz pode advertir o alienador sobre as consequências de sua conduta.

f) Multa: O juiz pode aplicar multa ao alienador, com valor a ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso.

g) Alteração da guarda: Em casos graves, o juiz pode determinar a alteração da guarda da criança ou adolescente para o genitor não alienador ou para terceiros.

h) Suspensão da autoridade parental: A lei prevê a possibilidade de suspensão da autoridade parental do alienador, em casos extremos.

4.4 A Atualização pela Lei nº 14.340/2022

A Lei nº 14.340/2022 introduziu importantes aprimoramentos na Lei de Alienação Parental, com destaque para:

  1. Ampliação do conceito de alienação parental: A lei passou a considerar como ato de alienação parental também a conduta de impedir ou dificultar a convivência da criança ou adolescente com o genitor que não detém a guarda, inclusive quando tal conduta é praticada por terceiros que não sejam genitores ou avós.
  1. Previsão de medidas protetivas mais efetivas: A lei ampliou o rol de medidas que podem ser adotadas pelo juiz, incluindo a possibilidade de determinar o acompanhamento psicológico do alienador e da criança ou adolescente vítima da alienação.
  1. Fortalecimento do papel do Ministério Público: A lei reforçou a atuação do Ministério Público como fiscal da lei e defensor dos interesses da criança e do adolescente nos processos que envolvem alienação parental.
  1. Prioridade na tramitação: A lei consolidou a prioridade na tramitação dos processos que envolvem alienação parental, assegurando celeridade na apreciação das medidas protetivas.

5. Jurisprudência dos Tribunais Superiores

5.1 A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ tem desempenhado um papel fundamental na interpretação e aplicação da Lei de Alienação Parental, consolidando entendimentos que orientam a atuação dos juízes de primeiro grau e uniformizam a interpretação da legislação aplicável.

5.1.1 A Prova da Alienação Parental e o Papel da Perícia

Os atos de alienação parental, por sua própria natureza, raramente se apresentam de maneira explícita ou documental. Campanhas de desqualificação, manipulação emocional e interferências graduais no vínculo afetivo tendem a ocorrer de forma silenciosa, dificultando a comprovação por meios tradicionais.

Nesse contexto, o STJ tem conferido papel central à perícia psicológica ou psicossocial, prevista no art. 5º da Lei nº 12.318/2010, como principal instrumento para a identificação da alienação parental. A corte tem sinalizado que, em conflitos marcados por alta litigiosidade e imputações graves, a instrução técnica adequada não é mera formalidade, mas requisito essencial à proteção dos direitos fundamentais da criança.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 2.108.750-GO (2024), no qual a 3ª Turma anulou atos processuais para assegurar ampla dilação probatória em um caso envolvendo acusações recíprocas de alienação parental e abuso sexual. O STJ destacou que decisões precipitadas, sem respaldo técnico suficiente, podem gerar danos irreversíveis ao desenvolvimento infantil.

Embora a corte reconheça, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, que a perícia não constitui prova absoluta, a jurisprudência indica que sua dispensa somente se justifica quando o conjunto probatório se mostrar excepcionalmente robusto. Na prática, quanto maior a complexidade do conflito familiar, maior tem sido a exigência de prova técnica qualificada.

5.1.2 A Alteração da Guarda e a Rejeição de Automatismos

A cautela probatória adotada pelo STJ se intensifica quando o debate envolve a aplicação das sanções previstas na Lei de Alienação Parental, especialmente a alteração da guarda. A jurisprudência da corte é firme ao afastar qualquer automatismo entre a constatação da alienação e a inversão da guarda.

No REsp 1.859.228/SP, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que mudanças abruptas no ambiente familiar podem produzir efeitos psíquicos profundos e duradouros na criança, razão pela qual devem ser evitadas sempre que possível. O STJ tem entendido que a alteração da guarda deve ser medida de ultima ratio, aplicável apenas quando demonstrado que a manutenção da guarda com o alienador representa risco irreparável à saúde psicológica da criança ou quando as medidas menos gravosas se mostrarem ineficazes.

5.1.3 A Guarda Compartilhada e a Alienação Parental

O STJ tem posição consolidada no sentido de que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores. A recusa de um dos genitores em compartilhar a guarda não pode, por si só, impedir sua implementação, desde que demonstrado ser este o melhor interesse da criança.

Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em casos de alienação parental grave, a guarda compartilhada pode ser inviável, pois pressupõe um mínimo de cooperação entre os genitores. Nesses casos, o STJ tem admitido a guarda unilateral ou a guarda compartilhada com acompanhamento psicológico e visitas assistidas.

5.1.4 Danos Morais por Imputação Falsa de Alienação Parental

O STJ também tem se pronunciado sobre a responsabilidade civil decorrente da imputação falsa de alienação parental. A tese de julgamento consolidada é no sentido de que “a imputação de alienação parental, sem fundamento em provas ou decisão judicial, configura dano moral, cabendo indenização”.

Este entendimento é importante porque desestimula o uso da alegação de alienação parental como estratégia processual abusiva, garantindo que a tutela jurisdicional seja efetivamente voltada à proteção da criança e não à satisfação de interesses pessoais dos genitores.

5.2 A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)

Embora o STF tenha se pronunciado menos frequentemente sobre a alienação parental em comparação com o STJ, a corte tem papel relevante na análise da constitucionalidade da Lei de Alienação Parental.

5.2.1 A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Lei de Alienação Parental

O STF ainda não julgou o mérito de uma ADI contra a Lei nº 12.318/2010, mas a questão tem sido objeto de intensos debates doutrinários e legislativos. O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), já se manifestou pela inconstitucionalidade da norma, apontando que referida Lei se mostrava frágil para os objetivos pretendidos e inconstitucional por afrontar os artigos 3º, IV, 5º, I, 226, § 8º, e 227, caput, da Constituição Federal.

A PFDC realizou, em 5 de maio de 2025, audiência pública acerca da Lei n. 12.318/2010, com participação de diversos interessados. A Nota Técnica nº 10/2025 da PFDC analisa a Lei de Alienação Parental sob a perspectiva da constitucionalidade, apontando problemas de aplicação e riscos de utilização abusiva.

5.2.2 O Debate sobre a Revogação da Lei de Alienação Parental

Em dezembro de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou a revogação da Lei de Alienação Parental. Após 15 anos de sua promulgação, a Lei 12.318/2010 pode ser revogada. Este movimento legislativo reflete as críticas doutrinárias à lei, que apontam para sua utilização abusiva em contextos de violência doméstica e sua insuficiência para proteger efetivamente crianças e adolescentes.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em Nota Técnica divulgada em julho de 2025, posicionou-se contrariamente à revogação, argumentando que “a revogação da Lei de Alienação Parental não resolverá as questões complexas da violência contra mulheres e do abuso infantil”. O IBDFAM sustenta que a solução não está na revogação da lei, mas no seu aperfeiçoamento e na capacitação dos operadores do direito para sua correta aplicação.

Este debate legislativo e doutrinário é de extrema relevância para o futuro da proteção contra a alienação parental no Brasil, e os operadores do direito devem acompanhar atentamente sua evolução.


6. Alienação Parental e Guarda Compartilhada: Interfaces e Tensões

6.1 A Guarda Compartilhada como Regra Geral

A Lei nº 13.058/2014, que alterou o Código Civil para estabelecer a guarda compartilhada como regra geral, representou um marco na evolução do Direito de Família brasileiro. O art. 1.584 do Código Civil estabelece que “a guarda será unilateral ou compartilhada”, sendo que “a guarda compartilhada será aplicada sempre que possível, ainda que os pais não vivam sob o mesmo teto”.

A guarda compartilhada pressupõe a corresponsabilidade parental, com a participação ativa de ambos os genitores na vida da criança, independentemente da residência principal. Este modelo visa garantir à criança o direito de conviver com ambos os pais, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal.

6.2 A Alienação Parental como Obstáculo à Guarda Compartilhada

A alienação parental é um dos principais obstáculos à efetivação da guarda compartilhada. Quando um dos genitores promove atos de alienação, a convivência da criança com o outro genitor é dificultada ou impedida, inviabilizando a corresponsabilidade parental que fundamenta a guarda compartilhada.

Nesses casos, o Poder Judiciário se vê diante de um dilema: de um lado, a guarda compartilhada é a regra geral, sendo considerada o melhor interesse da criança; de outro, a alienação parental torna a guarda compartilhada inviável, pois pressupõe um mínimo de cooperação entre os genitores.

A jurisprudência do STJ tem orientado que a alienação parental não impede, por si só, a decretação da guarda compartilhada, mas exige medidas complementares, como acompanhamento psicológico, visitas assistidas e advertências ao alienador. Contudo, em casos de alienação parental grave e resistente a intervenções, a guarda unilateral pode ser a solução mais adequada para proteger a criança.

6.3 A Lei nº 14.340/2022 e o Aperfeiçoamento da Guarda Compartilhada

A Lei nº 14.340/2022 trouxe importantes aperfeiçoamentos para a relação entre guarda compartilhada e alienação parental. A lei estabeleceu que, em casos de alienação parental, o juiz deve adotar medidas para viabilizar a efetiva reaproximação entre a criança e o genitor alienado, inclusive com a possibilidade de visitação assistida e acompanhamento psicológico.

A lei também previu que a guarda compartilhada não será aplicada quando um dos genitores declarar, por vontade própria, que não deseja exercê-la, ou quando houver evidências de alienação parental grave que inviabilizem a cooperação entre os genitores.


7. Aspectos Processuais da Alienação Parental

7.1 Tramitação Prioritária e Medidas Urgentes

A Lei de Alienação Parental estabelece que, declarado indício de ato de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária. Esta prioridade visa assegurar celeridade na apreciação das medidas protetivas, evitando que a demora na tramitação agrave os danos à criança ou adolescente.

O juiz deve determinar, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos.

7.2 A Produção da Prova e a Perícia

A produção da prova em casos de alienação parental é especialmente complexa, dada a natureza psicológica do fenômeno. O art. 5º da Lei nº 12.318/2010 prevê a realização de perícia psicológica ou psicossocial para a identificação da alienação parental.

A perícia deve ser realizada por profissional habilitado, preferencialmente com formação em psicologia ou serviço social, e deve observar critérios técnicos objetivos para a identificação da alienação parental. O laudo pericial deve indicar:

  1. A existência ou não de atos de alienação parental;
  2. A gravidade da alienação;
  3. Os efeitos da alienação sobre a criança ou adolescente;
  4. As medidas recomendadas para a superação da alienação.

O STJ tem enfatizado que a perícia não é prova absoluta, mas sua dispensa somente se justifica quando o conjunto probatório se mostrar excepcionalmente robusto. Em conflitos marcados por alta litigiosidade e imputações graves, a instrução técnica adequada é requisito essencial à proteção dos direitos fundamentais da criança.

7.3 A Escuta Especializada da Criança e do Adolescente

A escuta da criança ou adolescente em processos que envolvem alienação parental é um tema sensível e de extrema importância. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu protocolo para depoimento especial de crianças e adolescentes em ações que discutem alienação parental.

Este protocolo distingue claramente os conceitos de ato de alienação parental e de Síndrome de Alienação Parental. O ato de alienação parental é a conduta do alienador; a síndrome é o conjunto de sintomas apresentados pela criança vítima da alienação.

A Recomendação nº 157, de 3 de outubro de 2024, do CNJ, recomenda a adoção do “Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental”. Este protocolo visa garantir que a escuta da criança seja realizada de forma técnica, respeitosa e não traumatizante, preservando sua integridade psicológica.

7.4 Os Recursos em Decisões sobre Alienação Parental

As decisões em matéria de alienação parental podem ser objeto de recurso, conforme as regras gerais do Código de Processo Civil. Os principais recursos cabíveis são:

a) Agravo de Instrumento: Cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre medidas protetivas, como a determinação de visitação assistida, a suspensão da autoridade parental ou a alteração da guarda.

b) Apelação: Cabível contra sentenças que julguem o mérito da ação, como a declaração de alienação parental, a aplicação de multa ou a alteração definitiva da guarda.

c) Recurso Especial: Cabível contra acórdãos do Tribunal de Justiça que contrariem a legislação federal ou a jurisprudência do STJ.

d) Recurso Extraordinário: Cabível contra acórdãos que contrariem a Constituição Federal, especialmente em temas como o princípio do melhor interesse da criança e o direito à convivência familiar.


8. Controvérsias Doutrinárias e Debates Atuais

8.1 A Crítica à Lei de Alienação Parental

A Lei nº 12.318/2010 tem sido objeto de críticas doutrinárias desde sua promulgação. Os principais argumentos críticos são:

  1. Indefinição conceitual: A lei não define com precisão o que constitui alienação parental, deixando margem para interpretações subjetivas e decisões arbitrárias.
  1. Risco de utilização abusiva: A lei pode ser utilizada de forma abusiva por genitores que buscam obter vantagens na disputa pela guarda, especialmente em contextos de violência doméstica.
  1. Inconstitucionalidade: A lei supostamente viola princípios constitucionais, como a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I), a proteção contra a violência doméstica (art. 226, § 8º) e a proteção integral da criança (art. 227).
  1. Fragilidade científica: O conceito de Síndrome de Alienação Parental (SAP), criado pelo psiquiatra Richard Gardner, não tem respaldo na comunidade científica internacional e foi rejeitado por organizações como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Associação Americana de Psiquiatria (APA).

8.2 A Defesa da Lei de Alienação Parental

Por outro lado, defensores da lei argumentam que:

  1. Proteção da criança: A lei é um instrumento essencial para proteger a criança contra a violência psicológica decorrente da alienação parental.
  1. Consagração do direito fundamental: A lei reconhece expressamente o direito da criança à convivência familiar saudável como direito fundamental.
  1. Instrumento de combate à violência psicológica: A lei é um importante instrumento para combater a violência psicológica, que é a mais comum e menos visível das formas de violência contra a criança.
  1. Aperfeiçoamento contínuo: A lei pode ser aperfeiçoada ao longo do tempo, como ocorreu com a Lei nº 14.340/2022, que trouxe importantes aprimoramentos.

8.3 A Posição do IBDFAM

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) tem se posicionado contrariamente à revogação da Lei de Alienação Parental, argumentando que a solução não está na revogação, mas no aperfeiçoamento da lei e na capacitação dos operadores do direito.

Em Nota Técnica divulgada em julho de 2025, o IBDFAM destacou que a lei é um importante instrumento de proteção da criança e do adolescente contra a violência psicológica, e que sua revogação representaria um retrocesso na proteção dos direitos da infância.

8.4 A Posição do Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), tem adotado posição crítica em relação à Lei de Alienação Parental. A Nota Técnica nº 10/2025 da PFDC aponta a inconstitucionalidade da norma e a necessidade de sua revogação ou profunda reformulação.

A PFDC argumenta que a lei é “frágil para os objetivos pretendidos” e “inconstitucional por afrontar os artigos 3º, IV, 5º, I, 226, § 8º, e 227, caput, da Constituição Federal”. A instituição realizou, em 5 de maio de 2025, audiência pública sobre a lei, com participação de diversos interessados.


9. Recomendações Práticas para Operadores do Direito

9.1 Para Advogados

1. Domínio técnico-jurídico: O advogado deve dominar a legislação aplicável (Constituição, ECA, Lei 12.318/2010, Código Civil e Código de Processo Civil), bem como a jurisprudência dos tribunais superiores.

2. Abordagem multidisciplinar: A alienação parental envolve aspectos psicológicos, sociais e emocionais que transcendem o Direito. O advogado deve estabelecer parcerias com profissionais de psicologia e serviço social para uma atuação mais efetiva.

3. Produção de provas: O advogado deve se empenhar na produção de provas robustas, incluindo perícia psicológica ou psicossocial, testemunhas, documentos e outros meios de prova admitidos em Direito.

4. Estratégia processual adequada: O advogado deve escolher a via processual adequada (ação autônoma ou incidental), o pedido correto e os recursos cabíveis.

5. Postura ética: O advogado deve atuar com ética, evitando a utilização abusiva da alegação de alienação parental e respeitando o princípio do melhor interesse da criança.

9.2 Para Magistrados

1. Escuta ativa: O magistrado deve ouvir atentamente as partes, a criança e os profissionais envolvidos, buscando compreender a dinâmica familiar e os interesses em jogo.

2. Decisões fundamentadas: As decisões devem ser cuidadosamente fundamentadas, com base em provas robustas e no princípio do melhor interesse da criança.

3. Medidas graduais: O magistrado deve adotar medidas graduais, começando pelas menos gravosas (advertência, acompanhamento psicológico) e reservando as mais gravosas (alteração da guarda, suspensão da autoridade parental) para casos extremos.

4. Acompanhamento contínuo: O magistrado deve acompanhar a evolução do caso, verificando a eficácia das medidas adotadas e ajustando-as conforme necessário.

5. Capacitação continuada: O magistrado deve investir em capacitação continuada em Direito de Família e em temas relacionados à psicologia infantil e violência doméstica.

9.3 Para Promotores de Justiça

1. Fiscalização da lei: O promotor de justiça deve atuar como fiscal da lei, zelando pelo cumprimento da legislação e pela proteção dos direitos da criança e do adolescente.

2. Atuação proativa: O promotor deve atuar proativamente, requerendo medidas protetivas sempre que identificados indícios de alienação parental.

3. Diálogo interinstitucional: O promotor deve estabelecer diálogo com outras instituições (Judiciário, Conselho Tutelar, escolas, serviços de saúde) para uma atuação integrada na proteção da infância.

4. Defesa do interesse público: O promotor deve atuar na defesa do interesse público, que, em matéria de alienação parental, coincide com o melhor interesse da criança.


10. Considerações Finais e Perspectivas Futuras

A alienação parental é um fenômeno complexo que desafia o Direito de Família contemporâneo. A Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 12.318/2010 estabelecem um arcabouço normativo robusto para a proteção da criança e do adolescente contra esta forma de violência psicológica.

Contudo, a aplicação prática da lei tem revelado entraves relevantes, especialmente no que se refere à produção da prova e à adoção de medidas potencialmente traumáticas, como a alteração da guarda. A jurisprudência do STJ tem orientado que a alienação parental não autoriza automatismos, exigindo cautela probatória e a adoção de medidas graduais, sempre orientadas pelo princípio do melhor interesse da criança.

O debate sobre a revogação da Lei de Alienação Parental, em curso no Congresso Nacional, reflete as críticas doutrinárias à lei e a necessidade de seu aperfeiçoamento. A posição do IBDFAM, contrária à revogação, e a posição da PFDC, favorável à revogação ou reformulação, ilustram a polarização do debate.

Independentemente do desfecho deste debate legislativo, é certo que a proteção da criança e do adolescente contra a violência psicológica permanecerá como um dos objetivos centrais do Direito de Família. A atuação responsável e tecnicamente qualificada dos operadores do direito, combinada com uma abordagem multidisciplinar que integre conhecimentos jurídicos, psicológicos e sociais, é o melhor caminho para a proteção dos direitos das crianças e para a construção de uma justiça mais humana e efetiva.

A matéria exige dos operadores do direito uma postura de constante atualização e aprofundamento. O acompanhamento sistemático dos julgados dos tribunais superiores, a participação em eventos de formação continuada e o diálogo com profissionais de outras áreas são investimentos essenciais para a atuação qualificada na área.

Outro ponto relevante diz respeito à necessidade de humanização do processo judicial em matéria de família. A escuta ativa das partes, a valorização dos vínculos afetivos e a busca por soluções consensuais sempre que possível são diretrizes que devem nortear a atuação de magistrados, promotores, advogados e demais operadores do direito. O processo não pode ser um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da justiça e a proteção dos direitos fundamentais da criança e da família.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.

BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos para a aplicação de medidas em casos de alienação parental. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.

BRASIL. Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o abandono afetivo. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.859.228/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.108.750-GO (2024). 3ª Turma.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 157, de 3 de outubro de 2024. Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM). Nota Técnica sobre a Lei nº 12.318/10 (Lei de Alienação Parental – LAP) e Lei nº 14.340/2022 (Lei de Aperfeiçoamento da LAP). Julho de 2025.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Nota Técnica nº 10/2025. Análise da Lei de Alienação Parental. Inconstitucionalidade da norma.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Alienação parental – medidas judiciais. Pesquisa disponibilizada em 27/11/2025.


Este artigo foi atualizado em julho de 2026. O conteúdo tem caráter informativo e não substitui consulta a advogado especializado. Para orientação específica sobre seu caso, busque assistência jurídica profissional.

Precisa proteger um vínculo familiar?

O Portal Parental reúne informação clara, orientação inicial e caminhos práticos para quem enfrenta afastamento, conflitos de guarda, falsas narrativas ou dificuldades de convivência com filhos e familiares.

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.