Fundamentos Legais, Mecanismos de Implantação de Falsas Memórias e Estratégias de Enfrentamento no Direito de Família Contemporâneo
A Lei nº 12.318/2010, ao definir alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente para que repudie um genitor, representou um avanço significativo na proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. No entanto, a aplicação do referido diploma tem suscitado controvérsias relevantes, especialmente no que concerne ao uso indevido da alegação de alienação parental como instrumento de perpetuação de violência contra a mulher e de manipulação processual.
A falsa acusação de alienação parental constitui fenômeno complexo que demanda análise cuidadosa, sob pena de se inverter a lógica protetiva da lei e transformar a vítima em algoz. Boa parte das denúncias de alienação parental são falsas e utilizadas pelos agressores com a intenção de: (i) manter o exercício do poder e controle sobre a vida da mãe de seus filhos; (ii) perpetuar os abusos e a violência já existentes antes do fim da relação; (iii) coagir a mulher para alterar a guarda e o regime de convivência com os filhos; e, por vezes, (iv) diminuir a obrigação alimentar devida.
O presente artigo tem por escopo analisar os fundamentos legais da falsa acusação de alienação parental, os mecanismos de implantação de falsas memórias, os critérios diferenciais entre denúncia verdadeira e falsa, e as estratégias jurídicas para seu enfrentamento, à luz da doutrina especializada e da jurisprudência dos tribunais superiores.
I. FUNDAMENTOS LEGAIS E ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA FALSA ACUSAÇÃO
O Conceito Legal de Alienação Parental
A Lei nº 12.318/2010, em seu art. 2º, define alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
O parágrafo único do art. 2º apresenta rol exemplificativo de condutas que caracterizam a prática alienadora, entre as quais se destaca, no inciso VI, “apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente”.
A Falsa Acusação como Ato de Alienação Parental
A doutrina especializada tem sustentado que a falsa acusação de alienação parental não constitui mero abuso processual, mas se enquadra, em si, como um ato de alienação parental nos termos do artigo 2º da referida lei. A interpretação jurídica da norma revela que a lei brasileira foca na intenção (dolo) do agente, em vez de exigir o resultado concreto do afastamento da criança.
Nesse contexto, o uso da expressão “falsa denúncia” foi propositalmente amplo, de modo a abranger qualquer tipo de imputação infundada perante autoridades judiciais, policiais ou administrativas. A conduta é enquadrada nos incisos II (campanha de desqualificação) e VI (apresentar falsa denúncia) do artigo 2º, e interpretada de forma sistemática com a Constituição, o Código Civil e o Código de Processo Civil, configurando também abuso de direito e ato ilícito gerador de danos morais.
A Falsa Acusação como Violência Contra a Mulher
A falsa acusação de alienação parental é também usada como estratégia de defesa dos agressores de mulheres com o intuito de tornar menos críveis as alegações de violência contra eles já existentes, repassando a culpa para a mãe, suposta alienadora, mas que na verdade é a vítima e muitas vezes tenta apenas proteger os filhos.
A mãe apontada como alienadora pode estar sendo, na verdade, vítima de coação e de grave violência psicológica. A falsa alegação de alienação parental constitui, portanto, mais um tipo de violência contra a mulher, perpetuando o ciclo de abuso mesmo após o fim do relacionamento.
II. O FENÔMENO DAS FALSAS MEMÓRIAS: MECANISMOS DE IMPLANTAÇÃO
A Sugestionabilidade Infantil e a Vulnerabilidade da Criança Pequena
A inimizade e a mágoa de um ex-cônjuge, no contexto da alienação parental, podem levar à implantação de falsas memórias nas crianças. As falsas denúncias, acompanhadas por falsas memórias, formam uma poderosa arma de difamação e destruição da imagem do genitor acusado, perante a criança, resultando na desconstrução do vínculo parental entre infante e o genitor difamado.
A produção de falsas memórias sobre estes eventos ocorre através da incorporação que as crianças fazem dos relatos dos adultos, e isso se dá pelo fato de crianças pequenas serem muito suscetíveis à sugestão. Durante o processo de construção de memórias falsas, os indivíduos podem esquecer a fonte da qual a informação proveio, ocorrendo uma confusão quanto à origem das memórias.
Fatores que Contribuem para a Vulnerabilidade
As crianças, especialmente em idade pré-escolar, são facilmente induzidas à distorção de memórias, pois se apresentam mais frágeis frente a interferências externas, aceitando mais facilmente sugestões de informações equívocas e revelando maior possibilidade de distorção do seu relato.
A simples exposição da criança a comentários feitos pelos pais ou por outras pessoas pode ser suficiente para gerar falsas memórias. Conversas naturais entre pais e filhos podem não só influenciar na alteração das memórias sobre eventos vivenciados, como também gerar narrativas inteiramente falsas e até com maior número de detalhes do que a experiência real.
III. CRITÉRIOS DIFERENCIAIS: ABUSO SEXUAL X ALIENAÇÃO PARENTAL
A doutrina especializada, representada por Boscardin e Trindade (2015), confeccionou tabela comparativa para auxiliar na diferenciação entre as situações reais de abuso sexual e as falsas acusações associadas à alienação parental:
| CRITÉRIO | ABUSO SEXUAL | ALIENAÇÃO PARENTAL |
|---|---|---|
| Recordação do fato | A vítima lembra do que ocorreu sem nenhuma ajuda externa | O filho programado não viveu o que seu genitor denuncia – precisa se recordar |
| Credibilidade das informações | As informações transmitidas têm credibilidade, com maior quantidade e qualidade de detalhes | As informações transmitidas têm menor credibilidade, carecem de detalhes e precisão |
| Conhecimentos sexuais | Os conhecimentos sexuais são impróprios para sua idade: ereção, ejaculação, excitação, sabor do sêmen, etc. | Não tem conhecimentos sexuais de caráter físico: sabor, dureza, textura, etc. |
| Indicadores sexuais | Costuma aparecer indicadores sexuais: condutas voltadas ao sexo, conduta sedutora com adultos, jogos sexuais precoces e impróprios, agressões sexuais a outros menores, masturbação excessiva, etc. | Não aparecem indicadores sexuais |
| Indicadores físicos | Costuma existir indicadores físicos do abuso (infecções, lesões) | Não existem indicadores físicos |
| Transtornos do desenvolvimento | Costuma aparecer transtornos do desenvolvimento, educativo ou funcionais: sono alterado, enurese, encoprese, transtornos de alimentação | Não costuma apresentar atrasos e alterações comportamentais em consequência da denúncia |
| Desordens emocionais | Costuma apresentar desordens emocionais: sentimento de culpa, estigmatização, sintomas depressivos, baixa autoestima, choro sem motivo, tentativas de suicídio | Não aparecem sentimento de culpa, estigmatização ou condutas de autodestruição |
| Sentimentos de culpa e vergonha | Sente culpa e vergonha do que declara | Os sentimentos de culpa e vergonha são escassos ou inexistentes |
| Momento das denúncias | As denúncias de abuso são prévias à separação | As denúncias de abuso são posteriores à separação |
| Percepção da destruição dos vínculos | O progenitor percebe a dor e a destruição dos vínculos que a denúncia provocará na relação familiar | O progenitor não leva em conta, nem parece lhe importar, a destruição dos vínculos familiares |
| Saúde do progenitor acusado | Seria esperado que um progenitor que abusa de seus filhos pudesse apresentar outros transtornos em diferentes esferas de sua vida | Um progenitor alienado aparenta estar são nas diferentes áreas de sua vida |
IV. A PERÍCIA PSICOLÓGICA COMO INSTRUMENTO FUNDAMENTAL
A Importância da Avaliação Técnica
A perícia psicológica forense pode ser definida como o exame ou avaliação do estado psíquico de um ou mais indivíduos com o objetivo de elucidar sobre seus aspectos psicológicos. Esse intuito se presta pela finalidade de fornecer ao juiz ou a outro agente judicial, que solicitou a perícia, informações técnicas que escapam ao senso comum e ultrapassam o conhecimento jurídico.
A perícia em casos em que há dúvidas quanto à veracidade da denúncia de abuso sexual em crianças é de fundamental importância, pois é este o ato jurídico capaz de compreender todo o contexto associado ao suposto abuso, considerando o litígio familiar e outros aspectos pertinentes.
A Contextualização do Cenário da Criança
A perícia psicológica, diferentemente do Depoimento Especial, não pode restringir-se apenas à revelação do fato em si, mas deve promover a contextualização de todo o cenário da criança/adolescente, entendendo amplamente sua etapa desenvolvimental, histórico familiar, educacional e social, bem como seu funcionamento psíquico, crenças e fantasias característicos de cada idade.
Nesse sentido, antes de assumir por completo a legitimidade da palavra da vítima, sempre é fundamental e indispensável considerar o contexto que é avaliado através da perícia psicológica e social, ou estudo psicossocial. Neste procedimento, o perito exaure todos os questionamentos, realizando os aprofundamentos necessários, visando obrigatoriamente a formulação de hipóteses alternativas e não assumindo o relato da criança como uma verdade inquestionável.
V. ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS PARA ENFRENTAMENTO
Para a Parte Acusada
- Documentação robusta: A parte falsamente acusada deve reunir toda a documentação que demonstre a ausência de fundamento da acusação, incluindo relatórios escolares, prontuários médicos, registros de comunicação e eventuais laudos psicológicos.
- Requisição de perícia técnica: Nos casos de suspeita de falsa acusação, o advogado deve requerer a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, com profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.318/2010.
- Impugnação da prova: A parte deve impugnar tempestivamente as provas produzidas unilateralmente pela parte contrária, especialmente quando obtidas por meios ilícitos ou sem o devido contraditório.
- Responsabilização do alienador: Comprovada a falsa acusação, deve-se requerer a aplicação das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, além da responsabilização civil por danos morais e materiais.
Para Magistrados
- Valorização da prova técnica: O magistrado deve conferir especial relevo ao estudo psicossocial elaborado de maneira técnica e isenta, como instrumento hábil a auxiliar o julgador a estabelecer o melhor interesse dos menores.
- Cautela na declaração de alienação parental: Diante das recomendações do CNJ e de organismos internacionais de proteção aos direitos humanos, a declaração de alienação parental deve ser feita com extrema cautela, após investigação aprofundada e com base em elementos concretos e conclusivos.
- Sensibilidade para falsas alegações: O magistrado deve estar atento para que o reconhecimento equivocado da alienação parental pode, inclusive, contrariar o melhor interesse da criança, revitimizar a mulher, enfraquecer denúncias de violências e invisibilizar possíveis situações de abuso.
VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A falsa acusação de alienação parental constitui fenômeno complexo que demanda dos operadores do direito uma abordagem multidisciplinar, combinando conhecimento jurídico com sensibilidade para as questões emocionais e psicológicas envolvidas.
A Lei nº 12.318/2010, ao incluir a falsa denúncia como ato de alienação parental, reconheceu a gravidade da conduta e estabeleceu instrumentos para seu combate. No entanto, a aplicação da lei deve ser feita com cautela, sob pena de se inverter a lógica protetiva e transformar a vítima em algoz.
A perícia psicológica, quando realizada por profissional qualificado e com abordagem técnica rigorosa, constitui o principal instrumento para a distinção entre denúncia verdadeira e falsa. O magistrado, ao decidir, deve valorizar a prova técnica, mas sem abrir mão de seu papel de juiz da causa, avaliando o conjunto probatório de forma sistemática e contextualizada.
A crise em torno do tema não é legislativa, mas de aplicação. É imperativo o reconhecimento da falsa acusação como ato alienador para preservar a integridade e a finalidade protetiva da norma. A atuação responsável e tecnicamente qualificada é o melhor caminho para a proteção dos direitos das crianças e para a construção de uma justiça mais humana e efetiva.
Este conteúdo integra o acervo do Dossiê Parental, que reúne informações, análises e orientações sobre alienação parental e direito de família. Acompanhe nosso site para mais artigos aprofundados sobre temas jurídicos relevantes.
Referências normativas e doutrinárias citadas:
- Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, arts. 2º, 5º e 6º.
- BOSCARDIN, C.; TRINDADE, J. Tabela comparativa para diferenciação entre abuso sexual e alienação parental. In: Alienação Parental e Falsa Denúncia.
- Artigo acadêmico sobre enquadramento jurídico da falsa acusação como conduta alienadora, REASE, v. 11, n. 9, 2025.
- NEGRELLI, Ana de Andrade Vasconcelos. O caso Ana Hickmann e a falsa acusação de alienação parental como mais uma violência contra a mulher. Migalhas, 2023.
caráter informativo e não substitui consulta a advogado especializado. Para orientação específica sobre seu caso, busque assistência jurídica profissional.*





