O presente artigo tem como escopo oferecer uma análise aprofundada sobre a aplicação das astreintes (multa cominatória) em casos de descumprimento do regime de visitas no Direito de Família brasileiro. A matéria, de indiscutível relevância social e jurídica, impacta diretamente a vida de milhares de crianças e famílias, exigindo dos operadores do direito uma compreensão robusta dos fundamentos legais, da jurisprudência consolidada e das melhores práticas processuais para a efetiva proteção do melhor interesse da criança e do adolescente.
1. Fundamentos Legais e Princípios Aplicáveis: Da Prerrogativa Parental ao Direito da Criança
A primeira dimensão a ser analisada no contexto do tema diz respeito aos fundamentos legais e princípios aplicáveis, que sofreram uma profunda transformação paradigmática nas últimas décadas. Historicamente, o regime de visitas era compreendido como uma prerrogativa do genitor que não detinha a guarda, um “direito de ver” o filho. Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90), a criança e o adolescente passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direito, merecedores de proteção integral e absoluta prioridade.
Nesse novo paradigma, o direito de visitas deixou de ser visto como uma faculdade do genitor para ser compreendido como um direito fundamental da criança à convivência familiar. O artigo 227 da Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, enquanto o artigo 1.589 do Código Civil de 2002 prevê o regime de visitas como uma garantia que viabiliza a convivência entre pais e filhos. A esse direito da criança corresponde um dever jurídico dos pais, uma verdadeira obrigação de fazer personalíssima e infungível.
É precisamente essa natureza de obrigação de fazer que fundamenta a aplicação das astreintes. Conforme ensina a doutrina majoritária, representada por nomes como Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno, o descumprimento do regime de visitas nada mais é do que o inadimplemento de uma obrigação jurídica, que pode e deve ser compelida pelo Poder Judiciário mediante a imposição de multa cominatória. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 249, também tipifica como infração administrativa sujeita a multa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, reforçando o arcabouço normativo que sanciona a conduta do genitor que obsta a convivência.
2. Jurisprudência dos Tribunais Superiores e Entendimentos Consolidados
A segunda dimensão a ser analisada no contexto do tema diz respeito à jurisprudência dos tribunais superiores, que firmou entendimento pacífico quanto à possibilidade de aplicação de astreintes em casos de descumprimento do regime de visitas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados precedentes, reconhece que o fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer.
Em julgado paradigmático, o STJ assentou que as astreintes não se vinculam à natureza econômica da obrigação imposta, mas tão somente ao objetivo de compelir o destinatário da ordem a cumpri-la. Não se destinam a indenizar a parte pelo valor da prestação inadimplida, tampouco a reparar danos materiais ou processuais, mas sim a funcionar como um instrumento de pressão psicológica e coerção para o adimplemento da obrigação.
A jurisprudência do STJ também destaca que as astreintes se mostram um instrumento eficiente e menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações, evitando-se medidas mais gravosas como a busca e apreensão. O Tribunal reconhece a possibilidade de fixação preventiva de astreintes para a hipótese de eventual descumprimento imotivado do regime de visitação.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão unânime da 9ª Câmara de Direito Civil, autorizou a aplicação de multa contra um pai que descumpria o regime de visitas à filha estabelecido em acordo homologado judicialmente. O valor foi fixado em R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00. O relator destacou que a convivência familiar é direito assegurado pela Constituição e pelo ECA, sendo essencial para o desenvolvimento emocional e psicológico da criança, e que a jurisprudência, com respaldo em precedentes do STJ, admite a fixação de astreintes para garantir o cumprimento do regime de visitas.
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), em outra decisão, fixou multa no valor de R$ 10.000,00 para cada ato de descumprimento do genitor ausente, a ser revertido em favor do menor, destacando que a medida não exclui outras sanções cabíveis, inclusive a prática de crime de abandono afetivo, intelectual e moral.
3. Estratégias Processuais e Práticas para a Efetivação da Medida
A terceira dimensão a ser analisada no contexto do tema diz respeito às estratégias processuais e práticas para a efetiva aplicação das astreintes. O advogado que atua na área deve estar atento a uma série de nuances que podem determinar o sucesso ou o fracasso da medida coercitiva.
3.1. Cabimento e Momento Processual
A doutrina e a jurisprudência são majoritárias no sentido de que é cabível a fixação de astreintes tanto na sentença que regulamenta as visitas quanto em momento posterior, em sede de cumprimento de sentença, diante do descumprimento reiterado do regime estabelecido. A medida pode ser requerida pelo genitor prejudicado ou pelo Ministério Público, que atua como fiscal da lei e defensor dos interesses da criança.
3.2. Fixação do Valor e Limitação
O valor da multa deve ser fixado pelo magistrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica do devedor e a gravidade do descumprimento. É comum a estipulação de um valor diário (ex: R$ 200,00 por dia de descumprimento) e de um limite máximo (ex: R$ 10.000,00), para evitar o enriquecimento sem causa e garantir que a medida não se torne excessivamente onerosa. A multa não pode ter efeito retroativo, incidindo apenas sobre os descumprimentos futuros à decisão que a fixou.
3.3. Produção de Provas e Instrução
A imposição da multa exige a comprovação do descumprimento injustificado do regime de visitas. O advogado deve instruir o pedido com elementos probatórios robustos, tais como:
- Registros de mensagens (WhatsApp, SMS, e-mail) que comprovem a negativa ou a obstrução das visitas;
- Testemunhas;
- Relatórios de profissionais de saúde mental (psicólogos, assistentes sociais) que atestem o prejuízo à criança;
- Boletins de ocorrência, em casos mais graves.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) já decidiu que a imposição de multa e cominações penais em cumprimento de sentença de regulamentação de visitas exige prévia instrução, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
3.4. Relação com a Alienação Parental
A aplicação de astreintes mostra-se particularmente relevante nos casos de alienação parental (Lei nº 12.318/2010), em que um dos genitores obsta, de forma sistemática, a convivência da criança com o outro. A conduta de descumprimento do regime de visitas, quando associada a atos de alienação, legitima a manutenção da multa como meio coercitivo adequado à efetivação da ordem judicial.
4. Recomendações, Desafios e Perspectivas Futuras
A quarta dimensão a ser analisada no contexto do tema diz respeito às recomendações, desafios e perspectivas futuras para a aplicação das astreintes no direito de família.
4.1. Desafios Práticos
Apesar do reconhecimento jurisprudencial, a aplicação das astreintes enfrenta desafios práticos significativos:
- Dificuldade de execução: a multa, embora fixada, nem sempre é efetivamente cobrada, seja pela resistência do devedor, seja pela morosidade do Poder Judiciário;
- Risco de agravamento do conflito: a imposição da multa pode exacerbar a animosidade entre os genitores, em detrimento do bem-estar da criança;
- Inadequação em casos de resistência absoluta: quando o genitor se recusa terminantemente a cumprir a obrigação, a multa pode se mostrar ineficaz, exigindo-se a adoção de medidas mais drásticas, como a modificação da guarda.
4.2. Boas Práticas para Profissionais
Recomenda-se aos profissionais da área:
- Atualização constante: acompanhar a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores e as mudanças legislativas, como a recente tramitação de projetos de lei que visam garantir a efetividade do direito à convivência familiar;
- Formação continuada: investir em especialização em Direito de Família e em temas correlatos, como psicologia jurídica e mediação familiar;
- Abordagem multidisciplinar: estabelecer parcerias com profissionais de saúde mental (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais) para uma atuação mais completa e sensível às questões emocionais envolvidas;
- Postura ética: atuar com responsabilidade, evitando a utilização da medida de forma meramente litigiosa ou vingativa, sempre com foco no melhor interesse da criança.
4.3. Perspectivas Futuras
O cenário legislativo e jurisprudencial aponta para um reforço da obrigação de convivência como um dever jurídico dos pais. Projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional buscam estabelecer medidas coercitivas e sanções para o descumprimento injustificado do regime de convivência familiar, em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A tendência é que as astreintes se consolidem cada vez mais como um instrumento processual indispensável para a garantia do direito fundamental à convivência familiar.
Considerações Finais
A aplicação de astreintes por descumprimento de visitas é um tema de indiscutível relevância no Direito de Família brasileiro, que exige do operador do direito uma abordagem multidisciplinar, combinando o conhecimento jurídico com sensibilidade para as questões emocionais e psicológicas envolvidas.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, já consolidou o entendimento pela possibilidade de imposição da multa cominatória como medida coercitiva para garantir a efetividade do regime de visitas, reconhecendo que o direito de convivência é, antes de tudo, um direito da criança.
O advogado que atua na área deve dominar as nuances processuais, desde o cabimento da medida até a produção de provas e a fixação do valor, sempre com o compromisso ético de atuar em prol do melhor interesse da criança e da preservação dos vínculos afetivos. O futuro aponta para um reforço desse entendimento, com o aperfeiçoamento legislativo e a consolidação de uma cultura jurídica que prioriza a efetividade do direito à convivência familiar.
Reflexões Adicionais e Perspectivas para o Debate
A complexidade do direito de família exige dos profissionais uma postura de constante atualização e aprofundamento. Este tema, em particular, demanda atenção redobrada diante das frequentes mudanças legislativas e jurisprudenciais que impactam diretamente a vida de milhares de famílias brasileiras. O acompanhamento sistemático dos julgados dos tribunais superiores e a participação em eventos de formação continuada são investimentos essenciais para a atuação qualificada na área.
Outro ponto relevante diz respeito à necessidade de humanização do processo judicial em matéria de família. A escuta ativa das partes, a valorização dos vínculos afetivos e a busca por soluções consensuais sempre que possível são diretrizes que devem nortear a atuação de magistrados, promotores, advogados e demais operadores do direito. O processo não pode ser um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da justiça e a proteção dos direitos fundamentais da criança e da família.
Por fim, a questão das astreintes por descumprimento de visitas deve ser analisada sob a ótica da efetividade da prestação jurisdicional. Não basta que o Judiciário reconheça o direito à convivência; é necessário que disponha de mecanismos processuais eficazes para garantir o seu cumprimento, sob pena de se perpetuar a violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes que dependem do convívio com ambos os genitores para o seu sadio desenvolvimento psicológico e emocional.





