1. Introdução: o constitucionalismo autoritário como permanência institucional
O constitucionalismo autoritário brasileiro não pode ser compreendido como simples intervalo histórico encerrado entre 1964 e 1985. Essa leitura cronológica é insuficiente, quase anestésica, porque transforma em passado aquilo que continuou a operar como gramática institucional. O autoritarismo jurídico brasileiro não foi apenas um regime. Foi uma tecnologia de poder. Formatou categorias, disciplinou tribunais, domesticou competências, condicionou a linguagem da legalidade e deixou no Supremo Tribunal Federal uma herança hermenêutica cuja permanência ainda se projeta sobre as normas de transição.
A ditadura brasileira não governou apenas contra o Direito. Governou também por meio do Direito. Essa é a sua sofisticação mais perigosa. A violência estatal não se apresentou sempre nua, brutal, desprovida de forma. Frequentemente vestiu toga normativa, assinou decretos, produziu atos institucionais, manipulou competências, editou emendas e construiu uma fachada de juridicidade para ocultar o núcleo de força. Tratou-se de repressão judicializada, isto é, de um modelo no qual a exceção não suspendeu simplesmente a legalidade, mas a colonizou por dentro.
Essa engenharia teve raízes antiliberais, decisionistas e schmittianas. A ideia de soberania como poder de decidir sobre a exceção foi transplantada para o aparelho estatal brasileiro sob o discurso da segurança nacional. O inimigo interno substituiu o cidadão. A ordem substituiu a liberdade. A conveniência do regime substituiu a Constituição. O Direito deixou de limitar o poder e passou a servir como sua moldura estética.
Francisco Campos e Carlos Medeiros Silva foram figuras decisivas nessa arquitetura. Não atuaram apenas como juristas técnicos, mas como intérpretes e operadores de uma racionalidade autoritária que buscava converter ruptura institucional em continuidade normativa. Medeiros Silva, ao teorizar os Atos Institucionais como normas autônomas, soberanas e cogentes por si mesmas, conferiu ao arbítrio a aparência de fonte jurídica originária. O golpe, assim, deixou de aparecer como violação e passou a ser narrado como poder constituinte revolucionário.
Essa transmutação é central. Quando a força passa a escrever sua própria certidão de nascimento jurídica, o controle jurisdicional é previamente neutralizado. O ato autoritário já nasce blindado, não porque seja justo, constitucional ou legítimo, mas porque se declara imune ao exame do próprio Direito que destrói. Eis a semente da normatividade autoritária: a violência convertida em regra, a exceção convertida em método, o abuso convertido em sistema.
A Nova República não eliminou integralmente essa matriz. Substituiu o vocabulário, recompôs instituições, promulgou uma Constituição democrática, mas não realizou depuração profunda da cultura jurídica que havia aprendido a conviver com a exceção. A transição brasileira preservou demasiadas continuidades, demasiadas deferências, demasiados silêncios. Por isso, compreender a ditadura como estrutura jurídica persistente é condição de defesa da democracia constitucional.
2. O comportamento histórico do STF e a erosão da independência judicial
Durante o regime militar, o Poder Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal, deveria funcionar como barreira institucional contra o arbítrio. Em tese, caberia à Corte preservar a Constituição de 1946 e, posteriormente, controlar as deformações das Cartas de 1967 e 1969. Na prática, porém, o Tribunal foi submetido a uma progressiva domesticação institucional, ora por constrangimento direto, ora por adaptação prudencial, ora por adesão ao léxico da segurança nacional.
O STF não foi apenas vítima de uma ordem autoritária externa. Também se ajustou a ela. A Corte aprendeu a sobreviver pela contenção, pela autocensura decisória e pela deferência diante do poder de exceção. Essa postura produziu um efeito corrosivo: o Tribunal conservou sua forma institucional, mas viu sua função contramajoritária ser comprimida. A toga permaneceu, mas a jurisdição foi cercada.
Os mecanismos de enfraquecimento da Corte foram precisos.
Primeiro, houve restrição drástica de competência. Com o AI-5, o regime retirou do controle judicial atos essenciais da repressão política, como cassações, suspensões de direitos e medidas punitivas fundadas na lógica revolucionária. A inafastabilidade da jurisdição foi ferida em seu nervo central. Criou-se um espaço de não Direito dentro do próprio ordenamento, uma zona de imunidade do poder, onde o cidadão era alcançado pela sanção, mas privado do juiz.
Segundo, ocorreu o aparelhamento institucional pelo AI-2, que elevou o número de ministros do STF de 11 para 16. A ampliação não foi neutra. Serviu para alterar a correlação interna da Corte, diluir resistências e garantir maior aderência à doutrina da segurança nacional. A composição do Tribunal foi reorganizada como técnica de domínio institucional. Não era apenas nomeação. Era engenharia de maioria.
Terceiro, consolidou-se a cláusula de insindicabilidade dos atos revolucionários. O regime não queria apenas vencer ações. Queria impedir que elas existissem como controle real. Ao excluir da apreciação judicial os atos praticados sob a autoridade dos Atos Institucionais, instituiu-se uma soberania sem freio, uma espécie de ilha normativa na qual o poder político podia punir sem prestar contas.
Quarto, a Procuradoria-Geral da República foi convertida em engrenagem estratégica de contenção. Em vez de operar como fiscal da Constituição em sentido robusto, o órgão passou a funcionar, em relevantes momentos, como filtro ideológico e sustentáculo dos interesses do regime perante o Supremo. O parecer jurídico deixou de ser apenas manifestação técnica e passou a integrar a economia política da exceção.
Nesse contexto, a cautela judicial não foi virtude republicana. Foi, muitas vezes, abdicação. A contenção diante de intervenções, reclamações e atos de força ajudou a estabilizar a aparência jurídica do autoritarismo. O STF preservou parte de sua institucionalidade, mas ao preço de uma renúncia histórica: não se constituiu como contraforte decisivo contra a violência estatal.
Essa memória é indispensável para compreender a interpretação contemporânea da Lei de Anistia. A mesma cultura que aprendeu a não tocar o núcleo da exceção reapareceu, décadas depois, como reverência ao pacto político de 1979.
3. A Lei de Anistia e o paradoxo constitucional da ADPF 153
A Lei nº 6.683/1979 consolidou uma transição pactuada por cima, negociada sob tutela do próprio regime e marcada por uma ambiguidade estrutural: anunciou reconciliação, mas preservou impunidade; prometeu pacificação, mas interditou responsabilização; falou em esquecimento, mas bloqueou a memória jurídica das vítimas.
O julgamento da ADPF 153 expôs o ponto nevrálgico dessa herança. Ao manter a interpretação ampla da anistia, alcançando também agentes estatais acusados de graves violações de direitos humanos, o STF reafirmou uma leitura de continuidade. Em vez de submeter a transição ao crivo ético da Constituição de 1988 e dos direitos humanos, a Corte preservou a centralidade do pacto de 1979, como se a democracia estivesse obrigada a obedecer aos limites definidos pelo próprio autoritarismo que a antecedeu.
| Dimensão | Justiça de Transição como Anamnese | Interpretação do STF na ADPF 153 como Amnésia |
|---|---|---|
| Finalidade | Ruptura ética, verdade histórica e responsabilização. | Preservação do pacto político de 1979. |
| Hermenêutica | Leitura conforme a Constituição de 1988 e os tratados de direitos humanos. | Leitura baseada na bilateralidade e na intocabilidade da anistia. |
| Papel do Judiciário | Agente de reparação, memória e controle democrático. | Agente de estabilização e preservação do status quo. |
| Efeito institucional | Fortalecimento da democracia pela accountability. | Reiteração da impunidade e da herança autoritária. |
O conceito de “constituição sem povo” é decisivo nesse ponto. A Constituição deixa de ser expressão de soberania democrática e passa a funcionar como moldura abstrata, incapaz de penetrar nas zonas blindadas do poder. Há texto constitucional, há solenidade democrática, há retórica de direitos, mas o núcleo da violência passada permanece protegido por uma redoma interpretativa.
Ao validar a anistia em benefício de agentes do Estado, a Corte produziu um paradoxo: a Constituição cidadã foi interpretada de modo a preservar os efeitos jurídicos de um acordo celebrado sob constrangimento autoritário. A soberania democrática de 1988 curvou-se à racionalidade transicional de 1979. A justiça constitucional, nesse episódio, não rompeu a cadeia da exceção. Apenas a revestiu de definitividade.
Martonio Mont’Alverne aponta, com precisão, a dificuldade brasileira de enfrentar as raízes do autoritarismo. A cultura institucional prefere a conciliação sem verdade, a pacificação sem justiça, a cordialidade sem conflito. Mas a democracia que não enfrenta seus subterrâneos transforma a própria memória em ameaça. O esquecimento, nesse campo, não é neutralidade. É política pública de impunidade.
4. A teoria dos tempos atributivos e a sincronia da exceção
A teoria dos tempos atributivos permite superar a ideia simplista de que a ditadura terminou integralmente com a posse de governos civis ou com a promulgação da Constituição de 1988. O tempo jurídico não é apenas sequência linear. Certas estruturas permanecem, reaparecem e se atualizam. A exceção pode sobreviver ao regime que a inaugurou, alojando-se nas práticas, nas interpretações e nos reflexos institucionais.
Sob essa lente, três agentes atuam na permanência do autoritarismo.
A transição opera como agente de inscrição da exceção na normalidade democrática. Não é apenas passagem entre regimes. É também mecanismo de tradução. Normas, mentalidades e blindagens do período autoritário são reacomodadas dentro do Estado de Direito, agora com linguagem democrática, mas com função conservadora.
A crise funciona como justificativa recorrente para a compressão de garantias. Sempre que o poder invoca ameaça, instabilidade ou emergência, reaparece a tentação de relativizar direitos em nome da ordem. O vocabulário muda, mas a matriz permanece: primeiro identifica-se o inimigo; depois flexibilizam-se garantias; por fim, naturaliza-se a exceção como necessidade.
A emergência, por sua vez, mantém viva a lógica de guerra no cotidiano jurídico. O cidadão passa a ser tratado como risco. O dissenso, como ameaça. A garantia, como obstáculo. A jurisdição, como instrumento de administração da ordem. Assim, a exceção deixa de ser episódio extraordinário e se transforma em método difuso de governo.
Tales Ab’Sáber sintetiza essa permanência ao afirmar que da ditadura restou tudo, menos a própria ditadura. A frase é dura porque desloca o debate do calendário para a estrutura. O problema não é apenas saber quando o regime acabou formalmente. É identificar o que dele permaneceu ativo nas instituições que se dizem democráticas.
A Lei de Anistia é o grande marco dessa sincronia. Ela impede que o passado seja juridicamente elaborado, mantém intocada a responsabilidade dos perpetradores e transfere para o presente uma dívida de justiça. A ditadura, assim, não aparece apenas como memória histórica. Aparece como função jurídica ainda operante, sempre que a impunidade de Estado é tratada como preço inevitável da estabilidade.
5. Conclusão: a democracia contra a herança jurídica da exceção
A democracia brasileira convive com uma anomia institucional produzida por uma transição incompleta. A Constituição de 1988 inaugurou um projeto generoso, plural e emancipatório, mas esse projeto nasceu sobre um solo ainda atravessado por estruturas de silêncio. O autoritarismo não foi suficientemente julgado, nomeado, responsabilizado e desconstituído. Em vez de ruptura plena, houve acomodação. Em vez de verdade integral, houve conciliação administrada. Em vez de justiça de transição robusta, houve uma pedagogia institucional do esquecimento.
Superar esse legado exige abandonar a discrição cortesã que tantas vezes governa a linguagem das instituições brasileiras. O formalismo elegante não pode servir de biombo para a covardia constitucional. A cordialidade, quando impede a nomeação do abuso, converte-se em cúmplice da violência. O Estado Democrático de Direito não se consolida apenas com eleições, tribunais em funcionamento e textos constitucionais generosos. Consolida-se quando o poder aceita ser julgado, inclusive pelo que fez em nome da ordem.
O desafio contemporâneo é substituir a amnésia pela anamnese crítica. A democracia precisa lembrar para não reincidir. Precisa responsabilizar para não banalizar. Precisa abrir arquivos, rever pactos, enfrentar dogmas, recusar zonas de imunidade e afirmar que nenhum agente estatal está acima da Constituição, nem mesmo quando age sob o pretexto de salvar a nação.
A metáfora de Chico Buarque, o desejo de que amanhã seja outro dia, não pode ser lida como espera passiva. Deve ser compreendida como convocação. Outro dia não nasce sozinho. É construído por instituições capazes de romper com a herança autoritária, por tribunais dispostos a enfrentar o passado e por uma sociedade que não aceite a paz dos cemitérios como sinônimo de reconciliação.
O Direito só será escudo efetivo da cidadania quando deixar de funcionar como véu da exceção. A democracia brasileira não precisa apenas celebrar sua Constituição. Precisa fazê-la descer aos porões que a transição deixou fechados. Enquanto a anistia for tratada como dogma intocável, a exceção continuará respirando sob o verniz do Estado de Direito. A tarefa constitucional do presente é sufocá-la pela verdade, pela memória, pela responsabilidade e pela justiça.
