A transformação histórica do Supremo Tribunal Federal: de Corte da República a poder político-jurisdicional total
O presente artigo examina a transformação histórica do Supremo Tribunal Federal, desde sua instalação na Primeira República até sua configuração contemporânea como órgão de cúpula do Poder Judiciário, corte constitucional, tribunal penal de autoridades, árbitro federativo, gestor de crises institucionais e protagonista da vida política brasileira. Demonstra-se que o STF nasceu sob inspiração republicana e norte-americana, com vocação de guarda da Constituição, mas atravessou fases de submissão, contenção, expansão, hipertrofia e centralidade política. A análise percorre a Constituição de 1891, a Primeira República, a Era Vargas, o Estado Novo, a Constituição de 1946, o regime militar, o AI-5, a redemocratização, a Constituição de 1988, a Emenda Constitucional n. 45, a repercussão geral, as súmulas vinculantes, o plenário virtual, os inquéritos contemporâneos, o bloqueio de plataformas digitais, o julgamento dos atos antidemocráticos e os processos envolvendo a tentativa de golpe de Estado. Sustenta-se que o STF atual acumulou funções em grau inédito: julga, investiga reflexamente, regula, administra crises, impõe políticas públicas, decide sobre comunicação digital, interfere em processos eleitorais e ocupa espaço deixado por Executivo e Legislativo. Conclui-se que a Corte permanece indispensável à democracia, mas sua expansão, quando não controlada por competência, colegialidade, contraditório, fundamentação, limites decisórios e accountability, pode converter a guarda da Constituição em governo jurisdicional permanente.
Índice do Guia
- 1. Introdução: o Supremo como espelho deformado da República
- 2. O nascimento republicano: a Corte como promessa de legalidade
- 3. Primeira República: o tribunal entre legalidade e poder oligárquico
- 4. 1934 e 1937: entre a promessa social e a noite autoritária
- 5. 1946: redemocratização e recomposição do constitucionalismo
- 6. O regime militar: o Supremo sob cerco, composição manipulada e AI-5
- 7. 1988: a Constituição Cidadã e a explosão de competência
- 8. A Emenda Constitucional 45 e a racionalização que virou expansão
- 9. O plenário virtual e a mutação silenciosa da deliberação
- 10. O inquérito das fake news: a autodefesa institucional que abriu uma fenda dogmática
- 11. Plataformas digitais: quando o Supremo virou regulador de infraestrutura comunicacional
- 12. 8 de janeiro, tentativa de golpe e punição penal: o Supremo como tribunal de defesa democrática
- 13. O paradoxo Alexandre de Moraes: escudo da democracia ou concentração perigosa?
- 14. O Supremo e o déficit de accountability
- 15. A transformação final: de poder contramajoritário a poder governante
- 16. Conclusão: salvar o Supremo do próprio gigantismo
1. Introdução: o Supremo como espelho deformado da República
O Supremo Tribunal Federal não é apenas um tribunal. É uma radiografia da República brasileira. Nele se lê, em camadas sucessivas, a história das nossas esperanças constitucionais e das nossas falências institucionais. Quando o Brasil se democratiza, o Supremo cresce. Quando o Brasil autoritariza, o Supremo é comprimido, manipulado, intimidado ou mutilado. Quando Executivo e Legislativo entram em colapso funcional, o Supremo se expande. Quando a política perde linguagem jurídica, a jurisdição passa a falar por ela. Quando a sociedade transfere ao juiz o que não consegue resolver pelo voto, pela lei ou pela administração, o Tribunal vira altar, trincheira e delegacia metafísica.
A história do STF é, portanto, a história de uma instituição nascida para guardar a Constituição e progressivamente empurrada, por virtude e por vício, para o centro da cena política. O problema não está apenas em o Supremo ter se tornado poderoso. Cortes constitucionais são fortes em democracias constitucionais. O problema está em saber se esse poder continua sendo jurisdição ou se, em certos momentos, já opera como substituição funcional da política, como administração de emergência, como polícia institucional, como agência reguladora de discurso público ou como poder constituinte fragmentário.
O Supremo nasceu no final do século XIX, em ambiente republicano, federativo e liberal. A monarquia havia caído; o novo regime precisava de uma Corte capaz de estabilizar a Constituição, garantir a Federação, conter abusos e conferir unidade jurídica ao país. Inspirado, em parte, no modelo norte-americano, o STF foi concebido como órgão de cúpula do Judiciário da União. A Constituição de 1891 organizou o Poder Judiciário federal e previu um Supremo Tribunal Federal composto, à época, por quinze juízes, nomeados pelo presidente da República, com aprovação do Senado. Era a promessa inaugural: a República teria um tribunal acima das paixões ordinárias, incumbido de defender o direito contra a força.
Mas o Brasil raramente permitiu que suas instituições fossem apenas o que seus textos diziam. O STF atravessou golpes, estados de exceção, dissoluções parlamentares, ditaduras, constitucionalismos frágeis, hiperpresidencialismo, judicialização crescente e polarização social. Em certas fases, foi tribunal de resistência. Em outras, foi tribunal domesticado. Em outras, foi tribunal prudente, talvez prudente demais. Hoje, é tribunal expansivo, reativo, hiperexposto, simultaneamente necessário e perigoso.
A tese deste artigo é direta: o STF transformou-se de Corte constitucional de contenção em poder político-jurisdicional total. Esse “total” não significa poder absoluto no sentido técnico, pois a Corte continua formalmente submetida à Constituição, ao processo, à composição colegiada e aos controles políticos indiretos. Significa, porém, que o Supremo acumula hoje densidade funcional sem paralelo em sua própria história: controla constitucionalidade, julga autoridades, fixa teses vinculantes, conduz ou supervisiona inquéritos de alta sensibilidade política, regula plataformas digitais por decisões judiciais, intervém em políticas públicas, define regras eleitorais por interpretação, homologa planos estruturais, julga crimes contra a democracia, influencia a agenda legislativa e se converte em centro nervoso do regime.
Esse fenômeno não pode ser analisado com aplauso automático nem com ressentimento tribal. O Supremo foi decisivo para resistir a pulsões autoritárias, especialmente depois dos ataques de 8 de janeiro de 2023 e na responsabilização penal de agentes envolvidos em tentativa de ruptura institucional. Mas a defesa da democracia não revoga a pergunta constitucional: por quais meios, com quais limites, mediante quais garantias, por qual competência e sob qual controle?
A Constituição não autoriza sua própria salvação por métodos que a corroam. Se a democracia precisa do Supremo, o Supremo precisa da Constituição. Se a Corte age para proteger o Estado Democrático de Direito, deve fazê-lo de modo mais jurídico, não menos; com mais contraditório, não menos; com mais colegialidade, não menos; com mais fundamentação, não menos; com mais autocontenção, não menos.
O STF atual é uma fortaleza necessária cercada por incêndios, mas certas fortalezas, quando se acostumam a operar sob cerco, passam a tratar toda divergência como invasão. A fronteira entre defesa institucional e expansão de poder torna-se estreita, escorregadia, quase venenosa. É nessa fronteira que o direito constitucional brasileiro se encontra.
2. O nascimento republicano: a Corte como promessa de legalidade
A denominação “Supremo Tribunal Federal” surge no contexto da reorganização republicana. A República precisava substituir o velho Supremo Tribunal de Justiça do Império por uma Corte adequada à Federação e ao controle de constitucionalidade. A Constituição de 1891 dedicou dispositivos ao Supremo e instituiu uma arquitetura inspirada na separação de poderes, no federalismo e no judicial review.
O STF nasceu, assim, com dupla vocação: ser cúpula judiciária e guarda da Constituição. A primeira função o aproximava de um tribunal superior de uniformização. A segunda o tornava órgão político-jurídico de controle dos atos estatais. Essa segunda função era revolucionária para a cultura brasileira, acostumada a um Estado mais administrativo que constitucional, mais vertical que federativo, mais obediente ao poder que à norma.
A Primeira República, contudo, não ofereceu terreno puro. O país convivia com oligarquias estaduais, coronelismo, eleições controladas, federalismo assimétrico, estados de sítio e conflitos entre governo central e poderes locais. O Supremo, em sua infância, era chamado a arbitrar tensões federativas e políticas, mas ainda não possuía a centralidade cultural que ganharia após 1988.
Mesmo assim, uma semente foi plantada: a Constituição poderia ser invocada em juízo contra atos do poder. O controle de constitucionalidade deixou de ser apenas um princípio abstrato e passou a integrar a vida processual. A jurisdição constitucional brasileira nasceu difusa, incidental, dependente de casos concretos. Era uma Corte menos midiática, menos normativa, menos protagonista, mas já carregava a promessa de que a lei não era onipotente e o governante não era soberano diante do texto constitucional.
Esse nascimento é importante porque revela a primeira mutação do STF: de tribunal de cúpula para tribunal constitucional. Desde o início, a Corte não seria apenas o último andar do Judiciário; seria também um mecanismo de contenção do legislador e do Executivo. A Constituição de 1891 desenhou o esqueleto. A história posterior colocaria carne, cicatriz e deformidade.
3. Primeira República: o tribunal entre legalidade e poder oligárquico
Durante a Primeira República, o STF operou em ambiente de constitucionalismo limitado. Havia Constituição, mas a democracia era estreita. Havia Federação, mas a autonomia dos estados era atravessada por pactos oligárquicos. Havia eleições, mas a participação popular era severamente restrita. Havia habeas corpus, mas o poder político frequentemente tratava dissidência como desordem.
Nesse período, o STF foi relevante na formação de uma cultura jurídica de controle, especialmente por meio do habeas corpus. A chamada “doutrina brasileira do habeas corpus” alargou o remédio para além da locomoção física em sentido estreito, tornando-o instrumento de proteção contra ilegalidades de poder. Rui Barbosa teve papel decisivo nessa tradição. A Corte, quando acolhia essas teses, reconhecia que o processo constitucional podia funcionar como defesa do indivíduo contra o Estado.
Mas a Primeira República também mostrou o limite do constitucionalismo sem democracia social. O STF podia defender liberdades em casos relevantes, mas não transformava a estrutura excludente do regime. A Corte era, em grande parte, expressão de um país bacharelesco, restrito, elitizado, distante do povo real. O tribunal guardava uma Constituição que não chegava igualmente aos corpos, às ruas e aos sertões.
A primeira lição histórica é severa: não basta haver Supremo para haver Estado Democrático de Direito. Pode haver tribunal constitucional em regime socialmente excludente. Pode haver controle judicial e, ainda assim, cidadania estreita. Pode haver habeas corpus para figuras politicamente visíveis e abandono jurídico para massas invisíveis. A existência do STF é condição relevante da República, mas não é garantia automática de democracia substancial.
4. 1934 e 1937: entre a promessa social e a noite autoritária
A Constituição de 1934 reorganizou o constitucionalismo brasileiro, incorporando direitos sociais, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho, mandado de segurança e ação popular. O Brasil começava a abandonar o liberalismo puramente formal e a reconhecer que a Constituição também deveria tratar de trabalho, economia, proteção social e participação política. Para o STF, isso significava ingresso em uma ordem constitucional mais densa, menos puramente negativa, mais permeada por conflitos sociais.
Mas a Constituição de 1934 durou pouco. Em 1937, Getúlio Vargas outorgou a Carta do Estado Novo, dissolveu o Congresso, suprimiu liberdades e concentrou poder no Executivo. A história do STF nesse período é a história de uma Corte reduzida em ambiente autoritário. O tribunal permaneceu, mas a Constituição já não era Constituição no sentido democrático. A forma jurídica continuava, mas o regime havia envenenado a substância.
No Estado Novo, a independência judicial sofreu constrições. O poder se concentrava no chefe do Executivo. O Judiciário era tolerado na medida em que não ameaçasse a engrenagem do regime. É uma das grandes lições da história brasileira: autoritarismos nem sempre fecham tribunais; muitas vezes, preferem mantê-los funcionando como ornamento de normalidade. O tribunal aberto pode servir de vitrine. A toga pode cobrir a farda.
O STF não desapareceu, mas a sua capacidade de controle foi mutilada pelo ambiente constitucional autoritário. A Constituição de 1937, ao suprimir garantias e reduzir a independência real dos poderes, ensinou que o tribunal depende de ecossistema democrático. Corte constitucional sem Constituição democrática é órgão respirando ar viciado.
5. 1946: redemocratização e recomposição do constitucionalismo
A Constituição de 1946 buscou restaurar a democracia constitucional depois do Estado Novo. Reafirmou direitos, reorganizou poderes e devolveu ao país uma arquitetura jurídica mais compatível com liberdades públicas. O STF recuperou dignidade institucional e voltou a operar em regime mais aberto.
Esse momento é importante porque mostra a segunda grande mutação histórica: o STF como órgão de reconstrução constitucional após regime autoritário. A Corte não era apenas continuidade burocrática; era também símbolo de retorno à legalidade. Mas o Brasil de 1946 ainda carregava instabilidade política profunda: suicídio de Vargas, crises presidenciais, renúncia de Jânio, posse conturbada de João Goulart, parlamentarismo de emergência, polarização ideológica e, finalmente, o golpe de 1964.
A Corte existia, julgava, decidia. Mas o país caminhava outra vez para a força. A história brasileira parece repetir um defeito de fabricação: quando a política não consegue absorver conflito, chama-se a exceção; quando a exceção chega, o direito é convidado a sentar-se no canto, calado, segurando a Constituição como quem segura uma certidão de óbito.
6. O regime militar: o Supremo sob cerco, composição manipulada e AI-5
O golpe de 1964 marca uma das fases mais dramáticas da história do STF. A ditadura militar não extinguiu a Corte, mas alterou seu ambiente, sua composição e sua capacidade de resistência. Aumentou o número de ministros, nomeou integrantes alinhados ao regime, restringiu garantias, editou atos institucionais e, após o AI-5, atingiu diretamente membros do Tribunal.
O AI-5 foi a confissão brutal de que o regime já não queria nem a máscara liberal da legalidade. Com base nele, em janeiro de 1969, foram aposentados compulsoriamente os ministros Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva. Outros ministros reagiram com pedidos de aposentadoria. A Corte sofreu uma intervenção de faca: não se discutia apenas tese jurídica; eliminavam-se corpos institucionais considerados incômodos.
A ditadura compreendeu algo que todo autoritarismo compreende: controlar tribunal é controlar a fronteira entre legalidade e arbítrio. Não é necessário demolir a Corte; basta domesticar sua composição, intimidar seus membros, limitar sua competência, suspender garantias e colocar certos atos fora de apreciação judicial. O tribunal continua existindo, mas sua sombra fica maior que seu corpo.
Aqui está uma verdade que o direito atual não deve esquecer: o Supremo já foi vítima do arbítrio estatal. Quando hoje se critica a expansão do STF, a crítica séria não pode desejar sua submissão a governos, maiorias ou quartéis. Um Supremo fraco diante do autoritarismo é convite à noite. Mas a memória da opressão sofrida não autoriza hipertrofia sem controle. Ter sido vítima da força não transforma a Corte em fonte ilimitada de força legítima.
A lição do AI-5 é dupla: o Judiciário precisa de independência para resistir ao autoritarismo; e essa independência deve servir à Constituição, não à autoconsagração corporativa. O Supremo humilhado pelo regime militar não pode ser usado como argumento para um Supremo imune a críticas democráticas. Memória institucional não é salvo-conduto. É responsabilidade agravada.
7. 1988: a Constituição Cidadã e a explosão de competência
A Constituição de 1988 mudou tudo. O STF deixou de ser apenas cúpula judicial em sentido clássico e tornou-se o centro de um sistema constitucional expansivo. A nova Constituição atribuiu ao Supremo a guarda da Constituição e lhe conferiu competências amplas: controle concentrado de constitucionalidade, julgamento de autoridades, habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, ações originárias, conflitos federativos e recursos extraordinários.
Além disso, a própria Constituição ampliou direitos e legitimados para provocação da jurisdição constitucional. Partidos políticos, confederações sindicais, entidades de classe, mesas legislativas, governadores, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB e outros atores passaram a acionar a Corte em temas centrais. O STF tornou-se arena constitucional permanente.
A Constituição de 1988 fez uma aposta: quanto mais direitos, mais controle; quanto mais controle, mais Supremo. Essa aposta era compreensível após a ditadura. O país desconfiava do Executivo forte, desconfiava da maioria eventual, desconfiava da administração opaca. O Judiciário, especialmente o STF, foi desenhado como trincheira contra recaídas autoritárias.
Mas toda aposta institucional cobra juros. A multiplicação de direitos e ações, somada à crise representativa e à ineficiência legislativa, deslocou para o Supremo matérias que, em democracias mais equilibradas, seriam resolvidas por leis, políticas públicas, negociação federativa e deliberação parlamentar. O STF passou a julgar aborto, drogas, união homoafetiva, cotas, terras indígenas, prisão após segunda instância, financiamento eleitoral, impeachment, pandemia, orçamento secreto, redes sociais, sistema prisional, operações policiais, políticas ambientais e tentativa de golpe. O Tribunal converteu-se em sala de máquinas da República.
Isso tem grandeza e veneno. Grandeza, porque minorias e direitos fundamentais encontraram no STF proteção contra omissões e maiorias hostis. Veneno, porque a política se acostumou a terceirizar decisões difíceis e depois culpar o Tribunal pelo resultado. O Supremo tornou-se, ao mesmo tempo, bombeiro e incendiário simbólico: apaga incêndios institucionais, mas sua presença constante também aquece a percepção de governo judicial.
8. A Emenda Constitucional 45 e a racionalização que virou expansão
A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, conhecida como Reforma do Judiciário, introduziu mecanismos importantes: Conselho Nacional de Justiça, súmula vinculante, repercussão geral e mudanças no funcionamento do sistema de justiça. A intenção era racionalizar, conferir eficiência, reduzir volume de recursos e aumentar coerência.
No STF, a repercussão geral e as súmulas vinculantes transformaram a Corte em produtora de teses de efeito sistêmico. O Tribunal passou a selecionar temas e fixar entendimentos capazes de impactar milhares ou milhões de processos. Isso era necessário diante da litigiosidade brasileira. Não há Suprema Corte que sobreviva como terceira ou quarta instância universal de todo inconformismo.
Mas a racionalização também ampliou o poder normativo da Corte. Quando o STF fixa tese, vincula o sistema. Quando edita súmula vinculante, aproxima-se de uma função quase normativa. Quando decide em controle concentrado, retira ou preserva normas do ordenamento com eficácia erga omnes. Quando modula efeitos, administra o tempo da validade jurídica. O Tribunal deixa de apenas julgar o passado e passa a organizar o futuro.
Esse poder é legítimo quando exercido dentro da Constituição e com fundamentação robusta. Mas é perigoso quando vira engenharia institucional sem suficiente deliberação democrática. A tese vinculante pode ser cirurgia necessária; também pode ser decreto judicial com toga. A diferença está na competência, no procedimento, na colegialidade, na transparência e na autocontenção.
9. O plenário virtual e a mutação silenciosa da deliberação
A expansão do plenário virtual é uma das transformações mais importantes e menos compreendidas do STF contemporâneo. Julgamentos assíncronos, votos depositados em sistema eletrônico, redução do debate oral, aceleração de pautas e ampliação de produtividade mudaram a fisiologia decisória da Corte. O Tribunal tornou-se mais eficiente, mas a deliberação ficou mais silenciosa.
A eficiência não é inimiga da Constituição. O Brasil tem litigiosidade monstruosa; o STF recebe e decide volume incompatível com uma corte constitucional clássica. O plenário virtual ajudou a reduzir acervos, aumentar julgamentos e enfrentar gargalos. O problema é o preço institucional: causas complexas, com impacto moral, político, econômico e federativo, podem ser decididas em ambiente de baixa interação pública entre ministros.
Tribunal constitucional não é fábrica de ementas. É órgão deliberativo. A legitimidade de uma Corte Suprema nasce não apenas do resultado, mas da qualidade pública da razão. Quando o julgamento se torna assíncrono demais, o risco é a decisão virar soma de monólogos. A colegialidade não é aritmética; é encontro argumentativo.
O STF atual tem números, produtividade, painéis e relatórios. Mas a República precisa também de uma Corte que fale de modo inteligível, deliberado e controlável. A pressa processual não pode triturar a solenidade racional da jurisdição constitucional. A Constituição não deve ser julgada em linha de montagem.
10. O inquérito das fake news: a autodefesa institucional que abriu uma fenda dogmática
Poucos episódios simbolizam tão intensamente o STF contemporâneo quanto o Inquérito 4.781, conhecido como inquérito das fake news. Instaurado em 2019 por ato da Presidência do Tribunal, com fundamento no Regimento Interno, e relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, o inquérito buscou apurar notícias fraudulentas, ameaças e ataques contra a Corte e seus ministros. Em 2020, no julgamento da ADPF 572, o Plenário validou sua instauração por ampla maioria.
Do ponto de vista institucional, o contexto era grave. O STF estava sob ataques coordenados, ameaças, campanhas digitais de deslegitimação e pressões antidemocráticas. Uma Corte constitucional não é obrigada a assistir passivamente à própria intimidação. O Estado Democrático de Direito não exige suicídio institucional.
Mas do ponto de vista dogmático, o inquérito abriu uma fenda. A Corte, vítima dos ataques, instaurou ou manteve investigação em seu próprio âmbito, escolheu relatoria e passou a centralizar medidas de investigação, cautelares e decisões sobre agentes acusados de atacar a própria instituição. Ainda que o Plenário tenha validado a engenharia, a pergunta constitucional não morreu: qual é o limite da autodefesa judicial? Quando o tribunal ofendido investiga, decide e pune, a imparcialidade objetiva fica pressionada como metal sob fogo.
A resposta simplista, de lado a lado, é ruim. Não se pode dizer que a Corte deveria ficar inerme diante de ataques golpistas. Também não se pode fingir que a concentração de funções não produz desconforto constitucional. O veneno está precisamente aí: situações excepcionais reais geram soluções excepcionais; soluções excepcionais, quando se prolongam, criam normalidade paralela; normalidade paralela, com o tempo, deixa de pedir licença à Constituição.
O inquérito das fake news pode ter sido compreensível como ato de defesa institucional emergencial. Mas emergência prolongada é prima do estado de exceção. Uma democracia madura deveria criar, por lei e com controles externos, procedimentos claros para ataques coordenados contra instituições, sem depender de arranjos regimentais elásticos e de concentração decisória em relatorias de alto impacto.
11. Plataformas digitais: quando o Supremo virou regulador de infraestrutura comunicacional
A suspensão do X, antigo Twitter, em 2024, é outro marco da transformação do STF. A decisão de suspender a plataforma em todo o território nacional ocorreu após descumprimento de ordens judiciais, ausência de representante legal no Brasil e multas pendentes. Posteriormente, o retorno foi autorizado após cumprimento de exigências, pagamento de multas e regularização de representação.
Há fundamento jurídico relevante para exigir representante legal e cumprimento de decisões judiciais. Nenhuma plataforma global pode operar no Brasil como se estivesse acima da jurisdição nacional. Soberania digital não pode ser colônia tecnológica. Empresas estrangeiras que lucram no país devem submeter-se às leis e decisões brasileiras.
Mas a suspensão nacional de uma plataforma de comunicação usada por milhões é medida nuclear. Não é bisturi; é bloqueio arterial. Pode ser juridicamente defensável em casos extremos, mas exige proporcionalidade muito rigorosa, transparência máxima, fundamentação granular, contraditório possível, controle colegiado e avaliação de impacto sobre liberdade de expressão, informação, atividade econômica e comunicação política.
O caso X revelou o STF como regulador de fato da infraestrutura discursiva nacional. Não por lei geral aprovada no Congresso, mas por decisão judicial em caso concreto. Esse é o retrato do Brasil atual: o Legislativo hesita ou falha em regular plataformas; o Executivo carece de instrumentos; as empresas desafiam ordens; o Judiciário entra com marreta. Às vezes a marreta acerta o alvo. Mas continua sendo marreta.
A decisão sobre plataformas digitais não é apenas questão processual. É questão constitucional de primeira grandeza. O país precisa regular redes, combater desinformação, proteger eleições, conter ameaças, responsabilizar empresas e preservar liberdade de expressão. Mas fazer isso por decisões monocráticas ou por arranjos casuísticos é construir governança digital em terreno pantanoso. O direito digital democrático precisa de lei, agência, processo, transparência, recursos, parâmetros e auditoria pública. Jurisdição não substitui política regulatória permanente.
12. 8 de janeiro, tentativa de golpe e punição penal: o Supremo como tribunal de defesa democrática
Os ataques de 8 de janeiro de 2023 aos prédios dos Três Poderes colocaram o STF diante de uma crise sem precedentes na Nova República. O Tribunal tornou-se vítima direta da depredação e, ao mesmo tempo, órgão central da resposta penal e institucional. Foram instaurados inquéritos e processos para apurar executores, financiadores, instigadores e autoridades omissas. Posteriormente, o STF julgou e condenou réus relacionados aos atos antidemocráticos e à tentativa de golpe.
A responsabilização penal de ataques contra a democracia é necessária. Democracia que não pune tentativa de golpe convida a próxima. O Estado de Direito não pode tratar invasão de sedes dos poderes, destruição de patrimônio público, conspiração contra resultado eleitoral e tentativa de ruptura como folclore político. A impunidade golpista é adubo de quartel.
Em 2025, o STF condenou Jair Bolsonaro e outros réus no processo relativo à tentativa de golpe de Estado, fixando pena de 27 anos e três meses ao ex-presidente, considerado líder da organização criminosa pela decisão. Em 2026, Eduardo Bolsonaro foi condenado pela Primeira Turma por tentar interferir no processo sobre a tentativa de golpe. Esses fatos marcam uma virada histórica: a Suprema Corte brasileira julgou criminalmente um ex-presidente por tentativa de ruptura democrática.
Mas, novamente, a necessidade da resposta não dissolve as perguntas sobre forma. Julgar tentativa de golpe é ato de defesa constitucional; deve ser feito com ainda mais garantias, não com menos. Quanto maior o inimigo da Constituição, maior deve ser a fidelidade do Tribunal ao procedimento. O réu acusado de destruir a democracia deve ser julgado democraticamente. Não por generosidade, mas por pureza institucional. A diferença entre justiça constitucional e vingança política está no processo.
A crítica séria aos julgamentos contemporâneos não deve negar a gravidade dos fatos apurados. Deve perguntar se competência, relatoria, prevenção, contraditório, publicidade, acesso às provas, individualização das condutas, dosimetria e recursos foram tratados com a densidade que a história exige. O julgamento de tentativa de golpe não é apenas julgamento de réus; é julgamento do próprio método democrático de punir seus inimigos.
13. O paradoxo Alexandre de Moraes: escudo da democracia ou concentração perigosa?
Nenhum estudo do STF atual pode ignorar o papel do ministro Alexandre de Moraes. Ele tornou-se figura central em inquéritos sobre fake news, milícias digitais, atos antidemocráticos, ataques de 8 de janeiro, plataformas digitais, bloqueios, multas, prisões, cautelares e processos vinculados à tentativa de golpe. Para defensores, é o magistrado que segurou a porta da democracia quando ela quase foi arrombada. Para críticos, concentrou poderes em grau incompatível com a imparcialidade e o modelo acusatório.
As duas leituras capturam pedaços da realidade. É fato que o Brasil enfrentou ataques reais às instituições, campanhas digitais de desinformação, hostilidade contra o sistema eleitoral e tentativa de ruptura. Também é fato que a concentração de processos e medidas em um mesmo relator, frequentemente em ambiente de alta polarização, produz tensão constitucional objetiva.
O problema não é pessoalizar tudo em Moraes, como fazem tanto admiradores quanto detratores. O problema é institucional. Nenhum ministro deveria depender de heroificação para legitimar seus atos. Nenhum sistema constitucional saudável deveria funcionar com base em um “xerife da democracia”. Democracia não precisa de xerife; precisa de instituições com competências claras, controles recíprocos e procedimentos impessoais.
Quando um ministro vira símbolo total da defesa institucional, o Tribunal ganha eficiência e perde oxigênio. A figura individual passa a concentrar amor e ódio, confiança e suspeita, aplauso e medo. Isso é ruim para a Corte, ruim para o ministro e ruim para a Constituição. O poder jurisdicional deve ser o mais impessoal possível. Quanto mais personalizada a jurisdição, mais frágil sua legitimidade.
As sanções impostas pelos Estados Unidos a Alexandre de Moraes em 2025, depois retiradas, não devem ser tomadas automaticamente como prova jurídica interna de abuso. Eram ato de política externa, em contexto de tensão diplomática e alinhamentos políticos internacionais. Mas servem como sintoma da internacionalização da crise: um ministro do STF brasileiro tornou-se objeto de sanção estrangeira sob acusações de censura e violações de direitos humanos. Mesmo que se discorde das sanções, o episódio revela que a atuação judicial brasileira cruzou a fronteira da controvérsia doméstica e entrou no tabuleiro geopolítico.
Esse é o tamanho do problema: uma Corte constitucional nacional passou a ser peça de disputa internacional sobre democracia, plataformas, eleições, liberdade de expressão e soberania. O STF não está mais apenas julgando processos; está produzindo efeitos diplomáticos.
14. O Supremo e o déficit de accountability
O STF ocupa posição singular. É cúpula do Judiciário, guarda da Constituição e, diferentemente dos demais tribunais, não se submete ao Conselho Nacional de Justiça. Seus ministros têm garantias robustas e mandatos até a aposentadoria compulsória, hoje aos 75 anos. A nomeação depende do presidente da República e aprovação do Senado, mas, uma vez investido, o ministro exerce poder enorme com controles diretos limitados.
Isso não é acidente. A independência judicial exige proteção contra pressões externas. Se ministros do Supremo pudessem ser removidos por desagrado político, a Corte seria capturada. Mas independência sem accountability pode virar autarquia aristocrática. O desafio é encontrar controles compatíveis com a função constitucional: transparência, fundamentação, colegialidade, respeito a precedentes, publicidade, controle social qualificado, sabatinas sérias, regras de suspeição, limites a decisões monocráticas, prazos, agenda pública, ética judicial e contenção disciplinada.
O STF atual fala muito em democracia, mas precisa democratizar seus próprios modos de decidir. Não democratizar por plebiscito, evidentemente, pois juiz não decide por clamor. Democratizar no sentido republicano: razões públicas, previsibilidade, colegialidade, linguagem compreensível, respeito ao contraditório, menor personalismo e maior institucionalidade.
Uma Corte que exige transparência dos outros poderes deve aceitar transparência sobre si. Uma Corte que controla omissões deve controlar suas próprias demoras. Uma Corte que exige fundamentação deve evitar decisões herméticas. Uma Corte que pune abuso deve cuidar de seus próprios excessos. O guardião da Constituição não está fora da Constituição.
15. A transformação final: de poder contramajoritário a poder governante
O STF contemporâneo não é apenas contramajoritário. Em vários temas, tornou-se poder governante. Decide políticas públicas, regula lacunas, impõe planos, modula orçamentos indiretos, administra crises federativas, define balizas de segurança pública, intervém no sistema prisional, delimita plataformas digitais, impacta eleições e processa atores políticos centrais.
Parte disso decorre da Constituição de 1988. Parte decorre da omissão legislativa. Parte decorre da litigância estratégica. Parte decorre da covardia política: parlamentares e governantes frequentemente preferem que o Supremo decida temas tóxicos para depois atacá-lo publicamente. Parte decorre também da própria ambição institucional do Tribunal, que nem sempre recusa convites à centralidade.
A consequência é uma Corte sobrecarregada e hiperpolitizada. Tudo chega ao Supremo; tudo espera Supremo; tudo culpa Supremo. A Corte virou uma espécie de pronto-socorro constitucional permanente, mas pronto-socorro que também legisla por interpretação, administra por cautelar e governa por tese.
Essa transformação tem custo democrático. O cidadão passa a enxergar ministros como atores políticos. A indicação para o STF vira disputa ideológica total. A sabatina no Senado deixa de avaliar notável saber e reputação para medir alinhamento em guerras culturais. A decisão judicial passa a ser lida como vitória ou derrota de facção. A toga entra na arena, mesmo quando não quer.
O STF não criou sozinho esse fenômeno, mas o alimenta quando decide demais, monocraticamente demais, virtualmente demais, amplamente demais, casuisticamente demais. A Corte precisa reaprender a dizer “não é comigo” quando a Constituição não lhe der competência clara. Essa talvez seja a virtude suprema de uma Suprema Corte madura: saber que guardar a Constituição inclui guardar seus próprios limites.
16. Conclusão: salvar o Supremo do próprio gigantismo
A história do STF é a história de uma instituição que nasceu pequena diante da política, foi ferida por regimes autoritários, renasceu com a Constituição de 1988 e hoje corre o risco inverso: não a irrelevância, mas o gigantismo. O Supremo já foi pressionado por presidentes, mutilado por ditaduras, domesticado por atos institucionais e reduzido por Constituições autoritárias. Hoje, o perigo não é a Corte desaparecer. É a Corte ocupar espaço demais e, ao fazê-lo, desgastar a própria legitimidade que precisa para defender a Constituição.
O Brasil precisa de um STF forte. Essa frase deve ser dita sem medo. País que viveu golpes, ditaduras, ataques a urnas, invasão de sedes dos poderes e tentativa de ruptura democrática não pode desejar uma Suprema Corte ornamental. O tribunal fraco é convite ao aventureiro. O tribunal acovardado é corredor aberto para a força. O tribunal submisso é cúmplice de quem rasga a Constituição.
Mas o Brasil também precisa de um STF limitado. Forte não é ilimitado. Independente não é infalível. Guardião não é proprietário. Corte constitucional não é governo substituto. Ministro não é tribuno político. Relator não é soberano processual. Decisão monocrática não é regime de governo. Plenário virtual não é desculpa para deliberação anêmica. Emergência democrática não é autorização permanente para elasticidade competencial.
A transformação histórica do STF produziu uma instituição indispensável e incandescente. Ela ilumina e queima. Protege e ameaça. Corrige omissões e cria dependências. Resiste ao autoritarismo e, às vezes, flerta com métodos duros demais para quem pretende salvar a delicadeza constitucional.
Pontes de Miranda talvez dissesse, com sua frieza cirúrgica, que é preciso separar os planos. No plano da existência, o STF é órgão constitucional necessário. No plano da validade, seus atos dependem de competência, forma, motivação e respeito às garantias. No plano da eficácia, suas decisões irradiam efeitos políticos, sociais, econômicos e internacionais. Confundir esses planos é fabricar idolatria ou ódio. O direito exige dissecação, não culto.
O STF atual deve ser defendido contra ataques golpistas e criticado contra suas hipertrofias. Quem só o defende, mesmo quando excede, não defende a Constituição; defende uma autoridade. Quem só o ataca, mesmo quando protege a democracia, não defende a liberdade; serve ao ressentimento. O constitucionalismo adulto faz as duas coisas: protege a Corte contra a força e protege a Constituição contra a Corte.
A história do Supremo não terminou. Está em zona de combustão. O Tribunal que saiu da Primeira República como promessa de legalidade, atravessou o Estado Novo como instituição comprimida, sofreu o AI-5 como corpo ferido, renasceu em 1988 como guardião democrático e chegou ao século XXI como poder central da República precisa agora enfrentar sua prova mais difícil: limitar-se quando todos o provocam; fundamentar quando todos gritam; deliberar quando todos exigem pressa; ser impessoal quando todos personalizam; ser constitucional quando a tentação do excepcional se apresenta como salvação.
O Supremo não será salvo por aplausos. Nem será corrigido por ódio. Será preservado se aceitar a verdade mais dura do Estado de Direito: nenhum poder, nem mesmo o poder incumbido de guardar a Constituição, pode tomar para si a última palavra sobre seus próprios limites sem se submeter à gramática pública da competência, da razão e do processo.
A Corte nasceu para impedir que a força escrevesse o direito. Que não termine, por excesso de missão, escrevendo o direito com força demais.