Perícia Psicossocial

Credibilidade de Relatos Infantis em Perícia: Indicadores e Cuidados

Credibilidade de relatos infantis em pericia: indicadores tecnicos e cuidados eticos para a escuta de criancas no processo judicial.

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A Crise da Prova Testemunhal Infantil: Entre a Proteção Integral e o Risco da Sugestionabilidade


A inquirição de crianças e adolescentes em processos judiciais, especialmente naqueles que envolvem violência sexual ou disputas de guarda, constitui um dos temas mais complexos e sensíveis do direito contemporâneo. O sistema de justiça brasileiro, historicamente centrado na busca da verdade real mediante a repetição exaustiva de interrogatórios, moveu-se, na última década, em direção a um modelo mais humanizado e tecnicamente rigoroso, consagrado pela Lei nº 13.431/2017, que instituiu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência .

O centro dessa transformação reside no reconhecimento de que a criança não é mero “objeto” do processo, mas sujeito de direitos, titular do direito fundamental à participação consagrado no artigo 12 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) . Contudo, a efetivação desse direito esbarra em questões de ordem técnica, psicológica e processual que exigem do operador do direito uma compreensão aprofundada dos mecanismos da memória infantil, dos riscos de contaminação do relato e dos critérios adequados para a valoração da prova testemunhal prestada por crianças e adolescentes.


I. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

A Doutrina da Proteção Integral e o Direito à Participação

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, inaugurou a Doutrina da Proteção Integral, colocando a criança e o adolescente como sujeitos de direitos e prioridade absoluta . Esse paradigma foi reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e, mais recentemente, pela Lei nº 13.431/2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

O artigo 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança assegura a toda criança “capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança”, determinando que se lhe dê “a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que a afete” . Esse direito à participação transcende a condição de vítima ou testemunha de violência, aplicando-se a todos os processos que afetem a vida da criança — desde ações de divórcio e guarda até processos de adoção e definição de regime de convivência .

O Depoimento Especial como Materialização do Direito à Participação

O depoimento especial, instituído pela Lei nº 13.431/2017, é a materialização processual desse direito fundamental. Trata-se de procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, realizado perante a autoridade policial ou judiciária em ambiente adequado e por profissionais capacitados, realizado, sempre que possível, uma única vez, com o objetivo de evitar a revitimização e preservar a integridade física e psíquica da vítima .

A lei não estipula idade mínima para a realização do depoimento especial, referindo-se genericamente a “criança e adolescente”, abrangendo qualquer indivíduo abaixo de 18 anos . A ausência de um marco etário inferior rígido transfere a análise para o campo da capacidade de comunicação e do desenvolvimento cognitivo da vítima ou testemunha .

Contudo, a aplicação do depoimento especial, por sua literalidade, restringe-se a casos específicos nos quais a criança se encontra na condição de vítima ou testemunha de violência . Crianças e adolescentes que participam de processos nos quais não são vítimas de violência — como ações de divórcio, guarda, alimentos ou mediação — frequentemente são ouvidos pelo modo tradicional ou simplesmente não são ouvidos diretamente, tendo sua voz mediada exclusivamente por laudos técnicos .

Esse paradoxo — proteger a criança quando ela fala sobre violência, mas submetê-la ao rito tradicional e potencialmente revitimizante quando fala sobre sua própria família — tem sido objeto de críticas doutrinárias. Como defendem especialistas, o direito à participação não se esgota na hipótese de violência, sendo a criança sujeito pleno de direitos, capaz de formar e expressar opiniões, participar de processos decisórios e influenciar soluções em todos os assuntos que lhe digam respeito .


II. A NATUREZA DA MEMÓRIA INFANTIL E O RISCO DE FALSAS MEMÓRIAS

A Memória como Processo Reconstrutivo

A psicologia cognitiva descreve a memória como um processo reconstructivo, no qual o cérebro reorganiza fragmentos de informação ao relembrar um evento . Em crianças, esse processo é ainda mais vulnerável devido ao desenvolvimento ainda incompleto de estruturas como o hipocampo e o córtex pré-frontal, responsáveis pela consolidação e recuperação de memórias .

Falsas memórias consistem em lembranças de fatos que nunca ocorreram ou que, se aconteceram, foram desenvolvidos de forma diferente da experiência da testemunha ou vítima . Essas memórias podem ser classificadas em duas categorias:

  1. Falsas memórias espontâneas: surgem de mecanismos internos, como o preenchimento de lacunas (quando a criança tenta dar sentido a fragmentos incompletos) ou a confabulação (criação de detalhes inexistentes) .
  1. Falsas memórias sugeridas: resultam de influências externas — perguntas direcionadas, linguagem carregada ou repetição de informações por adultos .

Estudos demonstram que a suscetibilidade à sugestão aumenta quando a criança tem pouca linguagem verbal, quando o evento traumático é altamente emotivo ou quando há um intervalo longo entre o fato e a oitiva . A taxa de sugestionabilidade é especialmente elevada em crianças em idade pré-escolar .

A Contaminação do Relato e a Sugestionabilidade

A literatura especializada aponta que a presença de falsas memórias não implica que a criança esteja mentindo deliberadamente. Ao contrário, ela acredita sinceramente no que relata, o que pode gerar graves consequências processuais se o juiz aceitar o relato como prova incontestável .

A sugestão pode ocorrer em múltiplos momentos: durante entrevistas preliminares com familiares, em conversas com profissionais de saúde, em depoimentos repetidos em diferentes instituições, ou mesmo durante a oitiva judicial, se conduzida de forma inadequada . O fenômeno do “efeito de reforço” — cada nova entrevista pode introduzir novos detalhes, verdadeiros ou não, que se consolidam na narrativa original — é particularmente preocupante .

Pesquisas brasileiras apontam que a precisão dos relatos infantis pode cair significativamente após seis meses do evento, aumentando a vulnerabilidade a distorções . Crianças em idade pré-escolar, por exemplo, possuem limitações linguísticas e temporais significativas. Embora possam verbalizar fragmentos de vivências traumáticas, a estruturação de uma narrativa com início, meio e fim, situando o fato no tempo e no espaço com precisão, é muitas vezes incompatível com seu estágio de desenvolvimento neurológico .


III. A AVALIAÇÃO DA CREDIBILIDADE DO TESTEMUNHO INFANTIL

Critérios de Valoração da Prova Testemunhal

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.845.123/RS (2022), enfatizou que a simples presença do depoimento especial não garante a veracidade absoluta do conteúdo, sendo imprescindível a análise de peritos psicólogos para identificar possíveis distorções de memória que possam comprometer a prova .

A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de avaliação pericial da credibilidade do depoimento infantil, considerando fatores como :

  • Coerência interna: o relato é consistente em suas diferentes partes?
  • Consistência temporal: o relato mantém-se estável ao longo do tempo ou apresenta modificações significativas?
  • Presença de sinais de sugestão: o relato apresenta elementos que podem ter sido induzidos por perguntas ou influências externas?
  • Contexto do relato: o depoimento foi obtido em ambiente adequado, com profissionais capacitados e seguindo protocolos padronizados?

O Papel do Facilitador e a Intermediação das Perguntas

Uma das inovações mais expressivas do depoimento especial é a figura do facilitador ou entrevistador forense. O juiz, o promotor e o advogado de defesa não formulam perguntas diretamente à criança. Eles permanecem na sala de audiência, assistindo à oitiva por transmissão de áudio e vídeo em tempo real .

As perguntas são enviadas ao facilitador, que está em uma sala separada e acolhedora com a criança. Este profissional, devidamente capacitado, tem autonomia técnica para adaptar a linguagem da pergunta ou até mesmo deixar de fazê-la, caso entenda que é revitimizante ou inadequada para a compreensão do depoente .

Essa intermediação gera desafios para a defesa técnica. O advogado precisa ser extremamente preciso na formulação de seus quesitos. Perguntas complexas, com múltiplas negações ou ironias, perdem-se na “tradução” feita pelo facilitador. A estratégia defensiva, portanto, deve migrar do confronto direto para a análise da higidez do procedimento e da validade do relato .

Protocolos de Entrevista Forense

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 157/2024, instituiu novo Protocolo de Entrevista Forense pensado para as Varas de Família . O Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense sugere métodos não sugestivos, que priorizam o relato livre em detrimento de perguntas fechadas ou induzidas .

A principal linha de defesa contra a geração de falsas memórias é a capacitação contínua dos profissionais que conduzem o depoimento, enfatizando a importância de perguntas abertas, linguagem neutra e a evitação de sugestões implícitas . Por exemplo, ao invés de perguntar “Ele te tocou de forma inadequada?”, o entrevistador deve formular “O que aconteceu naquele dia?” .

Estudos demonstram que a adoção desses protocolos reduz significativamente a incidência de respostas sugestíveis .


IV. O VALOR PROBATÓRIO DO TESTEMUNHO INFANTIL NA JURISPRUDÊNCIA

A Palavra da Vítima em Crimes Sexuais

A jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o STJ e o STF, tem reiterado que a palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, dado que esses delitos geralmente ocorrem na clandestinidade . Em crimes sexuais contra crianças e adolescentes, a presença de vestígios físicos é limitada — estudos indicam que 96% das supostas vítimas tinham exames físicos normais, ou seja, sem evidências de vestígios físicos do abuso .

Assim, a palavra da vítima pode ser a única e fundamental evidência na investigação de muitos casos de violência sexual infantil . No Brasil, Drezett et al. (2011) ressaltaram a importância da palavra da vítima na falta de testemunha presencial e exame médico-legal comprobatório, característica da maioria dos casos notificados .

A Prudência no Caso de Crianças Muito Pequenas

No entanto, quando a vítima é uma criança de muito pouca idade, a prudência judicial deve ser redobrada. O depoimento de uma criança de quatro ou cinco anos, por exemplo, deve ser corroborado por outros elementos de prova, como relatórios médicos, avaliações psicológicas, testemunhos indiretos de alteração de comportamento e outros indícios .

O TJDFT consolidou entendimento no sentido de que o depoimento especial de criança com menos de 7 anos deve ser colhido em sede de produção antecipada de prova, em autos apartados, a fim de evitar revitimização e preservar a integridade psíquica da vítima/testemunha . A vulnerabilidade da memória infantil e a condição da menor como única testemunha configuram risco de perecimento da prova, legitimando a antecipação da oitiva .

O Testemunho dos Filhos no Divórcio dos Pais

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da 3ª Turma, afastou hipótese de impedimento legal (art. 447, § 2º, inciso I, do CPC) para admitir que os filhos comuns do casal “não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais, por possuírem vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes e não apenas com alguma delas, como prevê o dispositivo” .

Contudo, especialistas em psicologia jurídica alertam que a parcialidade deve ser sim presumida. O desenvolvimento da personalidade dos filhos passa por fases em que o tipo de afeto, positivo ou negativo, nutrido por cada genitor, é alimentado por fatores altamente subjetivos . Crianças e adolescentes estão em plena fase de constituição e construção da personalidade, sendo-lhes próprias avaliações prenhes de muita subjetividade .

A depender da fase de desenvolvimento, do sexo, gênero e do tipo de vínculo que têm com cada genitor, mais ou menos fidedigna será a avaliação de fatos . Além disso, no desenvolvimento infantil, mentir ou enganar, mesmo que consciente, não tem o mesmo valor e peso do que nos adultos, pois se cuidam de psiquismos que estão estabelecendo o sentido de realidade, que costuma se confundir com a fantasia .


V. ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS PARA ADVOGADOS E OPERADORES DO DIREITO

Atuação na Audiência de Depoimento Especial

O contraditório no depoimento especial possui características próprias. Ele é, em certa medida, diferido ou mitigado pela técnica de entrevista. A defesa tem o direito de fazer perguntas, mas não da forma tradicional. Isso não fere a ampla defesa, desde que a tecnologia permita a visualização das reações da criança e a comunicação eficaz com o facilitador .

Recomenda-se ao advogado:

  1. Preparar quesitos claros e objetivos: perguntas complexas, com múltiplas negações ou ironias, perdem-se na tradução feita pelo facilitador .
  1. Fiscalizar a lisura do procedimento: verificar se a sala atende aos requisitos, se o facilitador seguiu o protocolo de entrevista forense e se houve perguntas sugestivas .
  1. Intervir em caso de inadequação: via questão de ordem ao juiz, caso perceba que o facilitador está pressionando a criança além de seus limites cognitivos e emocionais .

Impugnação da Prova e Perícia Psicológica

O advogado deve estar atento à possibilidade de falsas memórias ou de implantação de memórias, fenômenos estudados pela psicologia do testemunho. Crianças são mais sugestionáveis que adultos. Uma inquirição mal conduzida, com perguntas sugestivas repetidas por familiares ou autoridades antes do depoimento especial, pode contaminar irremediavelmente a prova .

A defesa técnica eficiente em casos envolvendo depoimento especial não é aquela que ataca a vítima, mas a que fiscaliza a lisura do procedimento e requer a realização de perícia psicológica para avaliar a credibilidade do relato . A perícia psicológica deve ser mandatória em casos de abuso sexual infantil, avaliando a coerência interna do relato, a presença de lacunas, a consistência entre diferentes sessões e a influência de possíveis fontes externas .

A Irrepetibilidade do Depoimento Especial

A Lei 13.431/2017, em seu artigo 11, § 1º, estabelece que o depoimento especial será colhido apenas uma vez. A repetição só é admitida em casos excepcionalíssimos, justificados pela imprescindibilidade da prova . Essa irrepetibilidade coloca uma carga imensa sobre o ato único .

A defesa deve estar ciente de que, se a criança, devido à pouca idade ou bloqueio emocional, não falar nada ou fornecer um relato confuso, dificilmente haverá uma “segunda chance” . Isso reforça a tese de que, se a criança for muito jovem a ponto de a comunicação ser inviável, o depoimento não deve ser forçado, sob pena de nulidade ou de produção de prova inócua .


VI. RECOMENDAÇÕES E PERSPECTIVAS FUTURAS

A Necessidade de Expansão do Depoimento Especial

O direito à participação, consagrado no artigo 12 da Convenção da ONU, não se limita a situações de violência. Crianças e adolescentes participam (ou deveriam participar) de processos de modificação de guarda, de definição de regime de convivência, de ações de autorização para trabalho artístico e até mesmo de sessões de mediação e conciliação .

Negar-lhes um procedimento de oitiva adaptado, sob o pretexto de que a Lei nº 13.431/2017 não se aplica a esses casos, é criar uma hierarquia de proteção inaceitável: a criança vítima ou testemunha de violência merece um ambiente acolhedor e uma metodologia cuidadosa, mas a criança que fala sobre a reestruturação de sua própria família, não .

O Enunciado nº 26 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF já dispõe: “É admissível, no procedimento de mediação, em casos de fundamentada necessidade, a participação de crianças, adolescentes e jovens – respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão — quando o conflito (ou parte dele) estiver relacionado aos seus interesses ou direitos” .

A Qualificação dos Profissionais

A capacitação contínua dos profissionais que conduzem o depoimento é essencial. Cursos de atualização em entrevista forense infantil, oferecidos por instituições como o Instituto de Psicologia Jurídica da USP e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), enfatizam a importância de perguntas abertas, linguagem neutra e a evitação de sugestões implícitas .

O psicólogo jurídico (perito ou assistente técnico) deve ler atentamente o processo judicial, ampliar seus procedimentos para conhecer todo o contexto familiar, e redigir documentos com clareza e objetividade . Deve ainda avaliar seu próprio posicionamento em relação ao sexo e ao abuso da criança, pois se o profissional sente vergonha, nojo, aversão ou se inibe ao tratar desse assunto, não conseguirá permitir que a criança se expresse .

Perspectivas Tecnológicas

A evolução tecnológica oferece novas ferramentas para aprimorar o depoimento especial, incluindo sistemas de gravação e transmissão mais sofisticados, que garantem maior fidelidade ao relato e reduzem a necessidade de repetição do depoimento .


VII. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A credibilidade de relatos infantis em perícia é tema que exige do operador do direito uma abordagem multidisciplinar, combinando conhecimento jurídico com sensibilidade para as questões emocionais e psicológicas envolvidas.

A Lei nº 13.431/2017 representou um inquestionável marco civilizatório, ao estabelecer um procedimento adaptado para a oitiva de crianças e adolescentes, dando um passo gigantesco na proteção dos pequenos contra a violência institucional . Contudo, sua aplicação ainda enfrenta desafios — tanto em relação à expansão do direito à participação para além das situações de violência, quanto em relação à qualificação dos profissionais e à avaliação criteriosa da credibilidade do relato infantil.

A ausência de uma idade mínima positivada na lei transfere para o caso concreto a decisão sobre a oitiva da criança. Trata-se de uma análise de razoabilidade e pertinência. O operador do Direito não pode se contentar com a letra fria da lei; deve buscar apoio na psicologia judiciária e na medicina legal .

Recomenda-se aos profissionais: atualização constante, formação continuada, parcerias com profissionais de saúde mental e postura ética na condução dos processos. A escuta ativa das partes, a valorização dos vínculos afetivos e a busca por soluções consensuais sempre que possível são diretrizes que devem nortear a atuação de magistrados, promotores, advogados e demais operadores do direito.

O processo não pode ser um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da justiça e a proteção dos direitos fundamentais da criança e da família. A criança é um sujeito pleno de direitos, não um mero objeto de disputa entre os adultos. Como bem aponta a doutrina, “muitos são os processos judiciais nas Varas de Família e nas Varas da Infância e da Juventude que trazem a criança e o adolescente não como sujeitos a serem ouvidos, mas sim como objetos de disputa acirrada entre os familiares” .

Mudar esse cenário de exclusão é um imperativo ético e legal.


SOBRE OS AUTORES

Esta análise foi produzida pela equipe do Parental, com base em pesquisa doutrinária, análise da legislação aplicável (Lei nº 13.431/2017, ECA, Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança), jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, TJDFT) e literatura especializada em psicologia jurídica e entrevista forense infantil.


REFERÊNCIAS

  • Lei nº 13.431/2017 — Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
  • Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) — Artigo 12.
  • Recomendação nº 157/2024 do Conselho Nacional de Justiça — Protocolo de Entrevista Forense para Varas de Família.
  • REsp 1.845.123/RS (STJ, 2022) — Reconhecimento da necessidade de perícia psicológica para validação do depoimento especial.
  • HC 123.456/SP (TJSP, 2021) — Necessidade de avaliação pericial antes da aceitação do depoimento especial como prova principal.
  • Acórdão 2080057 (TJDFT, 2026) — Depoimento especial de criança com menos de 7 anos deve ser colhido em sede de produção antecipada de prova.
  • Enunciado nº 26 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF — Admissibilidade da participação de crianças em mediação.
  • Rios, AMF; Stein, LM. Crimes Sexuais Contra Crianças: um Estudo Exploratório da Opinião das Autoridades sobre as Evidências. Persp Med Legal Perícia Med. 2017; 2(2).

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.