Documento protocolado na 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha sustenta que afastamento entre pai e filha teria sido construído por atos processuais sucessivos, e não por decisão judicial que o autorizasse; advogados são apontados como autores de supostas condutas típicas
Uma notícia-crime protocolada na 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha, no sul de Minas Gerais, expõe o que o documento classifica como um “método” de afastamento entre uma criança de 3 anos e seu pai, já prolongado por cerca de 500 dias. A peça, assinada pelo advogado Alexandre Martins, em nome do genitor, sustenta que o afastamento não decorreu de decisão judicial que o autorizasse, mas de uma sequência de atos processuais que, lidos em conjunto, revelariam um padrão deliberado e consciente.
A criança, cuja identidade é preservada por determinação legal e por opção editorial deste veículo, nasceu em 7 de agosto de 2023. Em 14 de abril de 2025, segundo o documento, teria sentido pela última vez, presencialmente, o abraço do pai. Desde então, o contato se daria apenas por videochamadas, quando ocorrem. Até a data de corte da notícia-crime, 24 de agosto de 2026, seriam 500 dias sem reencontro presencial, o equivalente a 44,65% de toda a vida da criança.
O documento tem como noticiados Márcio Vani Bemfica, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 36.884, e Pedro Raeli Neto. Ambos atuariam em favor da genitora. A notícia-crime pede instauração imediata de investigação criminal, preservação probatória urgente e medidas protetivas em favor da criança, além de avaliar a pertinência de prisão preventiva ou de cautelares diversas.
O QUE DIZ A NOTÍCIA-CRIME
A peça não se apresenta como desdobramento de mágoa pessoal ou de disputa familiar comum. O texto afirma, desde as primeiras linhas, que nasce “da leitura, em sequência, dos próprios atos processuais praticados pelos noticiados”, que revelariam algo que “os documentos juntados já não deixam em aberto”: o resultado, o afastamento entre a criança e o pai, teria sido buscado antes de existir qualquer prova técnica que o justificasse, e depois sustentado por prova produzida sob as próprias condições que esse afastamento criou.
“Essa sequência não é coincidência. É método, e método se prova pela repetição”, sustenta o documento.
A notícia-crime invoca o art. 5º, § 3º, e o art. 40 do Código de Processo Penal, o art. 227 da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei nº 13.257/2016, a Lei nº 13.431/2017, a Lei nº 14.344/2022, a Lei nº 9.455/1997 e os arts. 13, 18, 29, 148, 248, 249, 299, 339, 344 e 347 do Código Penal.
O documento cita ainda a filósofa Hannah Arendt, em passagem sobre o “direito a ter direitos”: “Não se trata apenas de convivência familiar: trata-se do ‘DIREITO A TER DIREITOS’, o direito fundamental de pertencer, de ter vínculos juridicamente reconhecidos e de não ser privada deles sem lei.”
A CRONOLOGIA DO AFASTAMENTO
A peça reconstrói, data a data, o que chama de “método”. Cada linha, isoladamente, poderia sugerir ato processual comum. Lidas em sequência, revelariam o desenho: o pedido de afastamento veio antes da prova técnica; a prova veio depois, produzida sob a própria restrição que o pedido criou; e o resultado, uma vez obtido, foi mantido mesmo diante da ciência expressa de que a decisão originária não o autorizava.
29/04/2025 — Petição inicial da MPU: Segundo o documento, a inicial da Medida Protetiva de Urgência, atribuída a Márcio Vani Bemfica, registra que a criança seria residente em Varginha, na casa de seus avós paternos, e associa a peça à imputação de ameaça de morte, sustentando efeitos restritivos sobre a convivência paterno-filial. A investigação deveria apurar, com prioridade máxima, se essa informação residencial era objetivamente falsa, se o subscritor tinha ciência disso no momento em que assinou a peça, se ela foi usada para influenciar a competência ou a própria concessão da medida, e se a imputação de ameaça de morte correspondia a conteúdo efetivamente conhecido pelo subscritor naquele momento.
30/04/2025 — Decisão judicial: No dia seguinte à inicial, o Juízo estabeleceu, sem margem para interpretação, que as medidas protetivas entre os adultos não se estendiam à prole. Esse é apontado como o marco objetivo de ciência que atravessa toda a notícia-crime: a partir dele, nenhum profissional poderia legitimamente apresentar a simples existência da MPU como se ela própria proibisse o contato entre pai e filha.
12/05/2025 — Inicial de divórcio: A mesma narrativa, já limitada por decisão judicial, teria sido levada a outro juízo. O documento questiona se houve “mutação semântica consciente”: transformar “existe medida protetiva entre os adultos” em “existe título judicial indicando risco do pai para a filha”, quando a decisão de 30/04/2025 dizia exatamente o contrário.
02/06/2025 — Relatório médico: O relatório médico datado de 02/06/2025 afirma haver “uma nova piora quando ele saiu da detenção e voltou a entrar em contato com a paciente”. O documento sustenta que um médico pode constatar o quadro clínico de sua paciente, mas não pode transformar, sem ressalva, relato da própria paciente sobre terceiro em fato por ele pessoalmente comprovado, cujo cabeçalho identifica remetente e horário como “Dr. Márcio, 4:08”, teria sido reproduzido sem que esse cabeçalho aparecesse de forma integral. A peça pede perícia imediata sobre autoria e horário da comunicação.
26/06/2025 — Decisão de família: A decisão que condicionou a retomada do convívio presencial a avaliação psicossocial futura é apontada como o momento em que a narrativa deixa de ser argumento e passa a produzir consequência concreta sobre a relação entre pai e filha.
Julho de 2025 — Diligências técnicas: Entrevistas e visita concentradas no núcleo materno; nenhuma coleta equivalente quanto ao genitor. O Estudo Social (ID 10492227504) declarou expressamente seu caráter unilateral. O Laudo Psicológico (ID 10504584986) registrou que o genitor não foi ouvido.
30/09/2025 — Retorno à MPU: Os estudos produzidos na esfera familiar, sob restrição que a própria narrativa da MPU ajudou a criar, retornam à MPU como se fossem confirmação nova e independente.
15/12/2025 — Parecer ministerial : Manifestação pela manutenção integral da decisão de 26/06/2025.
19/02/2026 — Segundo relatório médico: O documento afirma que o quadro vem se deteriorando conforme a instabilidade da situação, e que seria necessária intervenção policial com a Lei Maria da Penha.
14/05/2026 — Sentença da MPU: Reafirma que a decisão originária excluíra a prole e que a convivência é matéria da Vara de Família.
02/06/2026 — Manifestação: O mesmo bloco probatório permanece em disputa e é ativamente defendido.
24/08/2026 — Data de corte da notícia-crime: 500 dias sem convívio presencial desde 14/04/2025. 44,65% de toda a vida da criança vividos sem o pai.
OS NOTICIADOS
Márcio Vani Bemfica é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 36.884, nascido em 28/08/1961, natural de Três Corações/MG. A notícia-crime o aponta como autor da petição inicial da MPU e de atos processuais subsequentes que teriam dado continuidade ao suposto método.
Pedro Raeli Neto é apontado como autor de manifestações que teriam requalificado o Estudo Social unilateral como “minucioso trabalho pericial”, utilizando-o contra o genitor. O ID 10531889789, atribuído a ele, é citado como exemplo.
AS SUPOSTAS CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS
A notícia-crime não atribui à advocacia, em abstrato, qualquer crime. O texto afirma expressamente que “a lei penal, e somente ela, define o que é típico”. Mas sustenta que “o exercício da advocacia não é escudo para quem sabia do limite exato de uma decisão judicial e, ainda assim, apresentou a outro juízo uma versão que omitia esse limite”.
V.1 — O endereço e a “ameaça de morte”
A inicial da MPU, atribuída a Márcio Vani Bemfica, registra que a criança seria residente em Varginha, na casa de seus pais, e associa a peça à imputação de ameaça de morte. A investigação deve apurar se essa informação residencial era objetivamente falsa, se Márcio tinha ciência disso no momento em que a subscreveu, e se a imputação de ameaça de morte correspondia a conteúdo efetivamente conhecido pelo subscritor.
Confirmada a inserção consciente de endereço falso para alterar fato juridicamente relevante, incide, em tese, o art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Demonstrada inovação artificiosa destinada a induzir o Juízo a erro, incide também o art. 347 (fraude processual). E, provocado procedimento mediante imputação que o próprio subscritor sabia falsa, incide o art. 339 (denunciação caluniosa).
V.2 — O marco que ninguém mais pôde ignorar
A decisão de 30/04/2025 é apontada como o marco objetivo de ciência. A partir dela, nenhum profissional poderia legitimamente apresentar a simples existência da MPU como se ela própria proibisse o contato entre pai e filha. Cabe à investigação fixar, com precisão documental, quando Márcio e Pedro receberam essa decisão, quais petições assinaram depois dela e como descreveram o alcance da MPU a partir desse momento.
V.3 — A migração ao divórcio e a mutação do sentido
Transportar informação de um processo a outro é lícito. O que deve ser apurado é se, ao fazê-lo, os noticiados operaram mutação semântica consciente: transformar “existe medida protetiva entre os adultos” em “existe título judicial indicando risco do pai para a filha”, quando a decisão de 30/04/2025 dizia exatamente o contrário. Se essa mutação ocorreu de forma consciente, há suppressio veri apta a configurar, em tese, os tipos tratados na Seção VI da peça.
V.4 — O relatório médico, a captura “Dr. Márcio, 4:08” e o corte de contexto
O relatório médico datado de 02/06/2025 afirma haver “uma nova piora quando ele saiu da detenção e voltou a entrar em contato com a paciente”. O documento sustenta que um médico pode constatar o quadro clínico de sua paciente, mas não pode transformar, sem ressalva, relato da própria paciente sobre terceiro em fato por ele pessoalmente comprovado: relato não é constatação, e essa diferença é, neste caso, juridicamente decisiva.
Essa questão ganha densidade concreta diante do ID 10463498049, cujo cabeçalho identifica remetente e horário como “Dr. Márcio, 4:08”. Na reprodução juntada sob o ID 10534763147, esse cabeçalho não aparece de forma integral. Isso não prova, por si só, que Márcio produziu ou ditou o conteúdo do relatório. Mas exige perícia imediata, porque é exatamente esse dado — autoria e horário de uma comunicação — que permite reconstruir se houve fornecimento consciente de conteúdo para inserção em documento médico depois utilizado judicialmente.
Devem ser preservados, com urgência máxima e cadeia de custódia própria: o arquivo nativo da conversa; o registro integral de eventual chamada; as mensagens anteriores e posteriores ao trecho capturado; os metadados; os backups; o dispositivo de origem; as diferentes versões dos screenshots; o histórico de compartilhamento entre os IDs 10463498049 e 10534763147; e as versões preliminares do próprio documento médico.
Confirmado que algum noticiado forneceu conteúdo que sabia falso para inserção no relatório, incide, em tese, o art. 299 do Código Penal, inclusive na modalidade de fazer inserir. Confirmada alteração material consciente da captura destinada a enganar o Juízo, incide também o art. 347.
V.5 — O resultado ganha efeito prático
A decisão que condicionou a retomada do convívio presencial a avaliação psicossocial futura é o momento em que a narrativa deixa de ser argumento e passa a produzir consequência concreta sobre a relação entre pai e filha. Cabe à investigação reconstruir quais premissas sustentaram essa decisão, quais eram independentes, quais apenas repetiam a MPU, quais haviam sido verificadas e quais estavam submetidas a contraditório efetivo. “Número de documentos não é número de fontes. Repetição não é corroboração”, sustenta a peça.
V.6 — A prova unilateral requalificada como prova plena
O Estudo Social declarou expressamente seu caráter unilateral. O Laudo Psicológico registrou que o genitor não foi ouvido. Isso não torna os documentos automaticamente falsos: torna evidentes os seus limites objetivos, limites que nenhum profissional que os tenha lido poderia legitimamente ignorar.
E, ainda assim, o acervo indica que esse material foi, na sequência, tratado como algo que não era. O ID 10500923000 o utiliza como constatação e fato incontroverso. O ID 10509617016 o utiliza contra a tutela de convivência requerida pelo pai. O ID 10531889789, atribuído a Pedro Raeli Neto, qualifica o estudo como “minucioso trabalho pericial” e o utiliza contra o genitor.
“Usar avaliação unilateral como comparação bilateral, atribuir conclusão técnica sobre pessoa não examinada e converter ausência de avaliação paterna em prova negativa contra o próprio pai não são falhas metodológicas inocentes quando praticadas por quem sabia, porque o próprio documento o dizia, que a avaliação era unilateral”, afirma o documento.
V.7 — O circuito se fecha
Os estudos produzidos na esfera familiar, sob restrição que a própria narrativa da MPU ajudou a criar, retornam à MPU como se fossem confirmação nova e independente. Forma-se o circuito completo: MPU, restrição, produção técnica em ambiente já restringido, retorno da prova técnica à MPU, aparência de confirmação da narrativa original.
“Circularidade, isoladamente, não é crime. Revela dolo quando alguém conhece a origem derivada do material e, ainda assim, o apresenta deliberadamente como confirmação independente”, sustenta a peça.
V.8 — O segundo relatório médico e o salto da clínica para o jurídico
O relatório médico de 19/02/2026 afirma que o quadro vem se deteriorando conforme a instabilidade da situação, e que seria necessária intervenção policial com a Lei Maria da Penha. Deterioração de quadro é conclusão clínica. Necessidade de intervenção policial é conclusão jurídico-protetiva, estranha à competência técnica de quem a redigiu, salvo se amparada em fato concreto que o próprio profissional tenha verificado. Cabe à investigação apurar quem forneceu o histórico que sustentou essa conclusão, quais fatos concretos foram apresentados ao médico, se ele os verificou pessoalmente, se conhecia a decisão de 30/04/2025, se houve comunicação prévia com os noticiados, e quem, depois, utilizou judicialmente esse relatório.
V.9 — A agressão ao serventuário
Há notícia de orientação atribuída aos noticiados que teria antecedido ou contribuído para hostilização ou agressão a serventuário durante o cumprimento de ato relacionado à produção de prova. Esse fato é apresentado, nesta notícia-crime, como o que efetivamente é neste momento: alegação grave, e não conclusão já demonstrada por fonte primária. É precisamente por sua gravidade que não pode permanecer sem apuração autônoma e prioritária.
Devem ser obtidos, com urgência: o boletim de ocorrência; a identificação do serventuário; seu depoimento; imagens; mensagens; registros de ligações; testemunhas presenciais; e a ordem judicial que estava sendo cumprida no momento do fato. Comprovada violência ou grave ameaça contra pessoa que intervém em processo, com finalidade processual, incide o art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo).
O DANO À CRIANÇA: 500 DIAS ARRANCADOS DO COLO DO PAI
A criança nasceu em 07/08/2023. Em 14/04/2025, sentiu pela última vez, presencialmente, os braços do pai. Desde então, para ela, o pai passou a existir apenas como voz distante numa tela, quando existe.
“Em 25/08/2026, são 500 dias. Não são 500 dias de tramitação processual: são 500 dias em que uma criança de três anos aprendeu a andar, a formar frases inteiras e a construir memória, sem que o pai estivesse fisicamente ali para nada disso. São 44,65% de tudo o que ela já viveu, subtraídos do convívio paterno por decisão de adultos”, afirma o documento.
A peça sustenta que isso não é retórica, mas o funcionamento elementar do desenvolvimento infantil: a primeira infância é o período em que vínculo, linguagem e apego se formam de modo praticamente irreversível a partir da presença física repetida. Cada dia sem essa presença não é neutro. É, para a criança, um dia de infância vivido sem o pai que jamais será devolvido, ainda que a convivência seja restabelecida amanhã mesmo.
“O tempo deixou de ser cenário processual e passou a ser instrumento. Instrumento manejado por quem tinha, em cada etapa documentada nesta peça, conhecimento exato do que fazia e da consequência concreta que isso teria sobre uma criança de colo.”
A notícia-crime cita a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Fornerón e filha vs. Argentina (Sentença de 27/04/2012), que já reconheceu que a convivência entre pai e filha integra o núcleo da vida familiar protegida pela Convenção Americana, que riscos invocados para justificar a separação devem ser reais e comprovados, jamais especulativos, e que a passagem do tempo pode consolidar, de forma irreversível, situações produzidas pela própria demora processual.
A TIPIFICAÇÃO PENAL
A notícia-crime relaciona os seguintes tipos penais, em tese:
Art. 339 do Código Penal — Denunciação caluniosa: Dar causa à instauração de procedimento contra alguém, imputando-lhe crime de que o agente sabe inocente. A cronologia fixa o marco exato em que essa ciência se formou: 30/04/2025.
Art. 299 do Código Penal — Falsidade ideológica: Documento que se declara unilateral e, ainda assim, é reapresentado em outro processo sem essa ressalva, deixa de ser limitação técnica e passa a ser omissão consciente de declaração que devia constar.
Art. 347 do Código Penal — Fraude processual: Inovação artificiosa do estado de lugar, coisa ou pessoa, com finalidade de induzir juiz ou perito a erro. A supressão de cabeçalho identificada no episódio V.4 é apontada como exemplo.
Art. 344 do Código Penal — Coação no curso do processo: Violência ou grave ameaça contra pessoa que funcione ou seja chamada a intervir em processo judicial.
Arts. 248 e 249 do Código Penal — Entrega e subtração de incapaz: O art. 248 pune deixar, sem justa causa, de entregar menor a quem legitimamente o reclame; o art. 249 pune subtrair menor ao poder de quem o tenha sob guarda em virtude de lei ou de ordem judicial.
Art. 148 do Código Penal — Sequestro ou cárcere privado: A investigação deve apurar se havia fundamento legal para a restrição dos direitos fundamentais da criança, sobretudo porque a limitação do contato paterno-filial teria ocorrido antes dos próprios laudos posteriormente apontados como falsos.
Art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997 — Tortura: A tortura-castigo exige guarda, poder ou autoridade sobre a vítima, violência ou grave ameaça, sofrimento físico ou mental intenso e finalidade específica de castigo pessoal ou medida preventiva.
Art. 13, § 2º, do Código Penal e art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997 — Omissão penalmente relevante: Quem tinha dever jurídico de evitar ou apurar a manutenção do afastamento, dispunha de possibilidade concreta de agir e, mesmo assim, nada fez, responde pela omissão na exata medida de seu dever e de sua capacidade de ação.
Lei nº 12.850/2013 — Organização criminosa: A lei exige associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade e finalidade de obter vantagem mediante a prática de infrações penais. A peça ressalva que a coordenação descrita “aponta nessa direção e não pode ser descartada de antemão”, mas exige apuração com identificação de integrantes, tarefas e estabilidade.
AS MEDIDAS PROTETIVAS PEDIDAS
A Lei nº 14.344/2022 define violência doméstica e familiar contra criança e adolescente como ação ou omissão que lhe cause, entre outros resultados, sofrimento psicológico, e impõe ao Estado o dever de prevenir, fazer cessar e impedir a reiteração dessa violência.
A Lei nº 13.431/2017, no art. 4º, II, trata como violência psicológica a manipulação e o isolamento capazes de comprometer o desenvolvimento psíquico ou emocional da criança, incluindo condutas que prejudiquem o estabelecimento ou a manutenção de vínculo com genitor.
A notícia-crime sustenta que os fatos narrados se encaixam, ponto a ponto, nessa descrição legal. “A criança não tem autonomia para restabelecer, por conta própria, contato com o pai. O restabelecimento da convivência depende inteiramente de atos positivos dos adultos responsáveis: comunicação, combinação, disponibilidade, entrega e repetição. Quando o primeiro elo dessa cadeia é bloqueado de forma consciente, a criança fica inteiramente à mercê de quem exerce esse controle, e é exatamente isso que vem ocorrendo há 500 dias.”
O documento pede que este Juízo determine, com urgência máxima, comunicar à Vara de Família a existência desta notícia-crime e o seu teor, sem que isso implique decisão sobre guarda ou convivência, matéria que permanece na competência daquele juízo.
OS PEDIDOS
Diante de tudo o quanto exposto, a notícia-crime requer:
- O recebimento da peça, com determinação de extração de cópias e remessa ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, para instauração imediata do procedimento investigatório, com apreciação das condutas de Márcio Vani Bemfica e de Pedro Raeli Neto.
- A preservação imediata e urgentíssima dos arquivos nativos, metadados, históricos de versão, e-mails, logs, registros de nuvem e trilhas de autenticação relacionados aos IDs mencionados, com prioridade absoluta para os IDs 10463498049 e 10534763147, com rigorosa cadeia de custódia.
- A apuração da veracidade da informação residencial declarada na petição inicial da MPU (ID 10439563870) e da correspondência entre a imputação de ameaça de morte ali formulada e o conhecimento efetivo do subscritor no momento da petição.
- A comparação frase a frase entre o Estudo Social (ID 10492227504), o Laudo Psicológico (ID 10504584986) e as petições que os requalificaram como prova pericial ampla (IDs 10500923000, 10509617016 e 10531889789), para apurar se houve ciência da unilateralidade no momento da requalificação.
- A formalização, para cada tipo penal tratado, da imputação individual correspondente, a partir dos indícios já reunidos.
- Que o Ministério Público avalie, desde logo, a pertinência de requerimento imediato de prisão preventiva perante a autoridade judiciária competente, nos termos dos arts. 311 a 315 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, de cautelares diversas nos termos do art. 319 do mesmo diploma.
- Que qualquer decisão de arquivamento ou de não instauração enfrente, expressamente, cada fato, cada marco de ciência e cada risco descritos na notícia-crime, indicando com precisão qual elementar seria considerada ausente.
CONTEXTO JURÍDICO
A disputa entre pai e filha tramita em segredo de justiça. A notícia-crime, no entanto, tornou-se pública por se tratar de peça protocolada em vara criminal, cujo acesso é, em regra, menos restrito que o de processos de família.
O documento sustenta que a decisão de 30/04/2025, que excluiu expressamente a prole das medidas protetivas, é o marco objetivo de ciência a partir do qual nenhum profissional poderia alegar ignorância do limite. A peça afirma que, a partir daí, “ninguém mais pode alegar ignorância”.
A notícia-crime também invoca o princípio fraus omnia corrumpit: “primeiro se prova a fraude, depois se impede que o resultado por ela produzido continue sendo tratado como se fosse direito”.
REPERCUSSÃO
O caso levanta questões sobre os limites da atuação advocatícia em disputas familiares, sobre o uso do tempo processual como instrumento de afastamento parental e sobre a eficácia das medidas protetivas quando aplicadas de forma desvinculada da proteção integral da criança.
A peça cita o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, além de colocá-la a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
“500 dias de sofrimento e de afastamento não são efeito colateral de um processo lento, são o resultado direto de escolhas humanas reiteradas mesmo após ciência plena de seus efeitos”, sustenta a notícia-crime.
O documento encerra com uma frase que resume seu argumento central: “A criança não pode esperar mais. Cada dia sem resposta é mais um dia arrancado do colo do pai, e nenhuma decisão futura devolverá esses dias a ela.”





