Dr. Thomas Katsuo Ito

A fábrica de laudos do Dr. Thomas Katsuo Ito: denúncia ao CREMESP acusa psiquiatra de usar relatório médico para influenciar disputa de guarda e afastamento paterno-filial

Representação ético-disciplinar sustenta que documentos emitidos pelo Dr. Thomas Katsuo Ito, CRM/SP 129.440, teriam sido usados em processo no TJMG para reforçar narrativa de risco, instrumentalizar a Lei Maria da Penha e restringir a convivência entre pai e filha de apenas dois anos

Uma representação ético-disciplinar protocolada no CREMESP colocou sob grave escrutínio a atuação do psiquiatra Dr. Thomas Katsuo Ito, CRM/SP 129.440, sócio da clínica Ito Psiquiatria, localizada na Avenida República do Líbano, 448, em São Paulo.

O caso, segundo a denúncia, envolve muito mais do que um simples relatório médico. A acusação sustenta que o psiquiatra teria emitido documentos com aparência clínica, mas finalidade essencialmente forense, usados para sustentar uma narrativa de risco contra um pai em disputa de guarda no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No centro da controvérsia está uma criança de apenas dois anos. Segundo a representação, documentos assinados pelo Dr. Thomas Ito teriam sido utilizados para reforçar pedidos e decisões que limitaram a convivência paterno-filial em fase sensível da primeira infância.

A denúncia afirma que o caso revela uma distorção grave da medicina: o documento médico teria deixado de ser instrumento de cuidado e passado a operar como peça de acusação, funcionando como combustível técnico para uma narrativa de afastamento familiar.

O ponto mais grave: relatório médico ou peça de acusação?

A representação sustenta que o documento atribuído ao Dr. Thomas Katsuo Ito não teria se limitado a registrar sintomas, histórico clínico, hipótese diagnóstica ou conduta terapêutica. Segundo o denunciante, o texto teria avançado sobre o campo jurídico, associando o sofrimento da paciente aos supostos comportamentos do pai e sugerindo, direta ou indiretamente, providências ligadas à Lei Maria da Penha.

Essa é a fronteira crítica do caso.

Médico diagnostica. Médico trata. Médico registra achados clínicos.

Médico não deve substituir juiz, promotor, advogado, assistente social, psicólogo pericial ou autoridade policial. Quando um relatório psiquiátrico abandona a prudência técnica e passa a produzir juízo acusatório sobre terceiro não examinado, o documento deixa de ser apenas clínico e passa a ter potencial de contaminação processual.

Segundo a denúncia, foi exatamente isso que teria ocorrido.

O relatório médico, em vez de proteger a saúde mental da paciente, teria servido como peça de reforço para uma narrativa de perigo, contribuindo para o afastamento entre pai e filha.

A captura de tela que, segundo a denúncia, revelaria a gênese do documento

A representação aponta uma captura de tela identificada como ID 10463498049 como uma das provas centrais do caso.

Segundo o denunciante, a imagem mostraria que, no momento em que a paciente solicitava o relatório ao Dr. Thomas Ito, ela mantinha uma ligação ativa de 4 minutos e 8 segundos com seu advogado, Dr. Márcio Vani Bemfica.

A tese apresentada é explosiva: o relatório não teria nascido de uma avaliação médica autônoma, mas de uma construção orientada por interesse processual.

Segundo a representação, o texto teria sido sugerido ou moldado no contexto da comunicação entre cliente e advogado, repassado ao médico e posteriormente formalizado com assinatura médica.

Se essa linha for confirmada em apuração ética, o problema deixa de ser mera divergência de redação. Passa a envolver possível uso da autoridade médica para conferir aparência técnica a uma narrativa forense previamente construída.

Em outras palavras: a medicina teria sido usada como carimbo de credibilidade.

A imagem mutilada em outro processo

A denúncia afirma ainda que a mesma captura teria sido juntada em outro processo, sob ID 10534763147, de forma mutilada, com supressão do cabeçalho que mostraria a ligação ativa.

Esse ponto é especialmente sensível porque, se comprovado, indicaria tentativa de ocultar o contexto de produção do documento.

A diferença entre uma imagem íntegra e uma imagem cortada pode alterar completamente a leitura do fato. Uma captura completa pode indicar simultaneidade entre advogado, paciente e pedido médico. Uma captura recortada pode transformar essa simultaneidade em aparência de normalidade.

Por isso, a representação sustenta que a comparação entre os arquivos deve ser objeto de perícia, com análise de metadados, cadeia de custódia, origem, data, integridade e contexto de juntada.

A plataforma Memed e o uso atípico da prescrição eletrônica

Outro eixo da denúncia envolve a utilização da plataforma de prescrição eletrônica Memed.

Segundo a representação, em 04/02/2026, teria sido gerada uma prescrição eletrônica com token t6Hc95, sem medicamentos ou orientação terapêutica. Dentro dela, teria sido inserido um item customizado na categoria de relatório, usando o campo de dosagem para acomodar texto acusatório.

Esse detalhe é tecnicamente relevante.

Uma plataforma de prescrição eletrônica existe para dar segurança, rastreabilidade e validade a atos médicos. Quando usada para inserir conteúdo narrativo de teor acusatório, sem prescrição terapêutica correspondente, a ferramenta pode funcionar como envelope tecnológico para finalidade diversa.

A denúncia sustenta que a assinatura digital ICP-Brasil, nesse contexto, teria sido usada não para formalizar cuidado médico, mas para dar aparência de autenticidade a uma peça de utilidade processual.

O hash SHA-256 indicado na representação, 3f7c9d8e2a1b5f4e6d8c0a3b5f7e9d2c4a6b8e0f1a3c5d7e9b0a2c4d6e8f0a1b3c, é apresentado como elemento de preservação da integridade da prova.

A apuração deve responder a uma pergunta simples:

A prescrição eletrônica foi usada para fins médicos ou para blindar documentalmente uma narrativa jurídica?

WhatsApp, texto pronto e a suspeita de laudo sob encomenda

A representação também menciona conversas de WhatsApp anexadas aos autos, com hash Cd20ccb45b6b227e61d6f3f350d7ecfa06f6c9748425ea273f12a8255ddb8fad.

Segundo a denúncia, as mensagens revelariam um padrão preocupante: um interlocutor teria enviado um texto de atestado já pronto, descrevendo quadro grave de ansiedade e manifestações fóbico-traumáticas. A resposta atribuída ao contexto clínico teria sido: “Não vejo impedimento ou dificuldade na execução considerando a confirmação da paciente”.

Para o denunciante, essa frase resumiria o problema ético.

Não se estaria diante de medicina investigativa, prudente, clínica e independente. Estaria em jogo, segundo a acusação, uma lógica de validação posterior de narrativa previamente redigida.

Se confirmado, o procedimento subverteria o núcleo da prática médica. A anamnese deixaria de ser ponto de partida. O exame clínico deixaria de ser eixo. A escuta técnica viraria formalidade. A confirmação subjetiva da paciente passaria a bastar para emitir documento com potencial devastador contra terceiro não examinado.

Em disputa familiar, esse tipo de documento pode ser dinamite processual.

A cronologia: quando o laudo aparece após revés processual

A denúncia também organiza os fatos em uma cronologia que, segundo o representante, evidenciaria conveniência forense.

Em 30/04/2025, a Justiça teria negado pedido de restrição de visitas do pai à filha. A narrativa de risco, portanto, estaria fragilizada naquele momento.

Depois, em 29/05/2025, um dia após o pai registrar boletim de ocorrência por obstrução de contato, o relatório do Dr. Thomas Ito teria surgido nos autos com diagnóstico de TEPT e narrativa de sofrimento vinculada ao contexto familiar.

Para o denunciante, a coincidência temporal não seria neutra. O documento teria aparecido no momento em que a tese de afastamento precisava de reforço técnico.

Essa é uma das perguntas que o CREMESP deve enfrentar:

O relatório nasceu de necessidade clínica real ou de conveniência processual?

A resposta é fundamental porque documentos médicos têm enorme peso no sistema de Justiça. Um laudo psiquiátrico pode influenciar juiz, promotor, equipe psicossocial e decisões de guarda. Pode transformar alegações em atmosfera de risco. Pode deslocar o eixo do processo. Pode afetar a convivência de uma criança com um dos genitores.

Por isso, a responsabilidade ética do médico é gigantesca.

O terceiro não examinado: o pai transformado em causa clínica

Um dos pontos mais sensíveis da denúncia é a alegação de que o relatório teria atribuído ao pai papel causal no sofrimento psíquico da paciente, sem que ele tivesse sido examinado, ouvido ou submetido a qualquer avaliação médica.

Esse é um limite ético clássico.

O médico pode registrar o relato da paciente. Pode escrever: “a paciente refere”, “a paciente relata”, “segundo a paciente”. Mas não deve converter relato unilateral em fato clínico objetivo sobre terceiro.

Há uma diferença abissal entre:

“A paciente relata sofrimento relacionado ao conflito com o ex-companheiro.”

e

“O ex-companheiro causa sofrimento traumático e demanda intervenção policial.”

A primeira frase é registro clínico prudente.

A segunda pode funcionar como acusação médica contra alguém que não foi examinado.

Segundo a representação, o problema do relatório estaria justamente nessa passagem: o médico teria ultrapassado a fronteira entre escuta terapêutica e certificação acusatória.

Medicina como arma de disputa familiar

O caso reacende uma discussão urgente: o uso de documentos médicos em processos de família.

Em disputas de guarda, uma declaração médica pode ser usada para proteger. Mas também pode ser instrumentalizada para atacar.

Quando uma mãe ou um pai apresenta sofrimento emocional real, isso merece cuidado. Mas sofrimento emocional de um adulto não autoriza, automaticamente, restringir o direito de convivência de uma criança com o outro genitor.

A criança não pode ser tratada como anexo do sintoma de um adulto.

A representação sustenta que, no caso envolvendo o Dr. Thomas Katsuo Ito, o documento médico teria sido utilizado para construir uma ponte entre sofrimento psíquico materno, Lei Maria da Penha, risco presumido e restrição paterno-filial.

Essa ponte é perigosa se não houver prova autônoma de risco contra a criança.

A criança de dois anos no centro do dano

O ponto mais grave não é o conflito entre adultos. É a criança.

Segundo a denúncia, a filha do empresário tinha apenas dois anos quando os documentos passaram a integrar a engrenagem processual que restringiu a convivência paterna.

Na primeira infância, o tempo não é neutro. Meses de afastamento podem alterar memória, rotina, segurança emocional e vínculo. Para uma criança pequena, a ausência prolongada de uma figura parental não é detalhe. É acontecimento formativo.

Quando um documento médico contribui para afastar pai e filha, a responsabilidade de sua emissão precisa ser máxima. Não basta assinatura. Não basta token. Não basta plataforma digital. Não basta carimbo.

É preciso método, cautela, delimitação, transparência e respeito aos limites da medicina.

Segundo a representação, isso teria faltado.

CREMESP, Código de Ética Médica e possíveis violações

A denúncia afirma que o Dr. Thomas Katsuo Ito responde perante o CREMESP por supostas violações ao Código de Ética Médica, incluindo dispositivos relacionados à emissão de documentos médicos, prudência diagnóstica, extrapolação de competência e elaboração de relatório potencialmente tendencioso.

Também é mencionada a Resolução CFM 2.381/2024, associada aos parâmetros para documentos médicos.

A apuração deve verificar, entre outros pontos:

  1. Se houve consulta médica efetiva e suficiente.
  2. Se houve anamnese compatível com a gravidade do documento.
  3. Se o relatório separou relato subjetivo de fato constatado.
  4. Se houve juízo sobre terceiro não examinado.
  5. Se a plataforma de prescrição foi usada adequadamente.
  6. Se o documento tinha finalidade terapêutica ou processual.
  7. Se houve indução externa na redação.
  8. Se a assinatura médica foi usada para dar autoridade a narrativa jurídica.
  9. Se a criança foi indiretamente afetada pelo documento.
  10. Se houve infração ética passível de sanção.

As penas éticas podem variar conforme a apuração, indo de advertência a sanções mais graves, nos termos da legislação aplicável.

O nome técnico do problema: captura forense da medicina

O que a representação descreve pode ser chamado de captura forense da medicina.

É quando o ato médico deixa de servir primariamente ao cuidado e passa a servir ao processo.

É quando o diagnóstico vira munição.

É quando o relatório vira acusação.

É quando a assinatura digital vira escudo.

É quando o prontuário vira peça estratégica.

É quando o sofrimento real ou alegado de um adulto é usado para redesenhar a vida de uma criança.

Essa captura é especialmente tóxica porque vem vestida de autoridade científica. O juiz lê “psiquiatra”. O promotor lê “TEPT”. A equipe técnica lê “relatório médico”. E a narrativa ganha peso antes mesmo de ser testada.

Por isso, o caso Dr. Thomas Katsuo Ito é tão importante. Ele não discute apenas um documento. Discute a fronteira entre medicina e manipulação processual.

A pergunta que o CREMESP não pode evitar

O CREMESP precisa responder a uma pergunta objetiva:

O Dr. Thomas Katsuo Ito atuou como médico ou como fornecedor de validação técnica para uma narrativa de litígio familiar?

Essa pergunta não condena. Ela investiga.

Mas precisa ser enfrentada com profundidade, porque o resultado ultrapassou a esfera da paciente. Segundo a representação, atingiu um pai, uma criança, um processo de guarda e o direito fundamental à convivência familiar.

Quando um relatório médico atravessa a porta do consultório e entra no processo judicial, ele deixa de ser documento privado. Passa a produzir efeitos públicos.

E quando esses efeitos recaem sobre uma criança de dois anos, a responsabilidade ética ganha peso máximo.

Conclusão: quando o laudo deixa de curar e passa a ferir

A denúncia contra o Dr. Thomas Katsuo Ito é grave porque acusa a medicina de ter sido usada como ferramenta de engenharia familiar.

Segundo a representação, um documento psiquiátrico teria sido produzido em contexto suspeito, com possível influência externa, por meio de plataforma eletrônica usada de forma atípica, com conteúdo acusatório contra terceiro não examinado e posterior utilização em processo de guarda.

Se comprovada, a conduta representa uma violação profunda da confiança depositada na medicina.

Porque a sociedade entrega ao médico uma autoridade rara: a autoridade de nomear sofrimento, registrar vulnerabilidade e orientar cuidado. Quando essa autoridade é desviada para fabricar ambiente de acusação, o dano ultrapassa o prontuário. Ele entra na Justiça. Entra na infância. Entra na família. Entra na vida.

O caso exige apuração técnica, transparente e urgente.

Não se trata apenas de saber se um relatório foi bem ou mal redigido.

Trata-se de saber se a medicina foi usada para proteger uma paciente ou para produzir, em tese, uma peça de guerra familiar.

E, se uma criança foi afastada do pai por força de documento contaminado, então o problema não é apenas ético.

É humano.

É institucional.

É uma ferida aberta na fronteira entre saúde, Justiça e infância.

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