A indagação sobre a extensão e os limites dos poderes conferidos ao juiz no exercício da função jurisdicional constitui um dos temas mais perenes e, ao mesmo tempo, mais urgentes da ciência processual civil. Não se trata, contudo, de uma questão meramente técnica ou de dogmática jurídica: ela transcende os limites do direito processual para alcançar o próprio cerne do Estado Democrático de Direito, a separação dos Poderes e a legitimidade da atuação estatal na solução de conflitos.
Desde os diálogos platônicos sobre a formação do caráter do julgador até as sofisticadas teorias contemporâneas sobre a discricionariedade judicial, o que se observa é uma constante tensão entre dois polos igualmente indesejáveis: de um lado, o juiz como mero espectador passivo, cuja atuação se resume à aplicação mecânica da lei — o “juiz-boca-da-lei” da tradição positivista; de outro, o juiz como protagonista absoluto do processo, cuja criatividade interpretativa, desprovida de freios adequados, ameaça converter-se em arbitrariedade.
O Código de Processo Civil de 2015 representou, nesse cenário, um divisor de águas. Ao consagrar princípios como o da cooperação (art. 6º), ao ampliar os poderes diretivos do juiz (art. 139) e ao instituir um sofisticado sistema de precedentes vinculantes (arts. 926 a 928), o legislador optou deliberadamente por um modelo de processo que exige do magistrado uma postura ativa, participativa e, em certa medida, criativa. Essa opção, contudo, não veio acompanhada de uma definição clara e inequívoca dos limites dessa atuação — o que, como não poderia deixar de ser, gerou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais.
A tese central que orienta o presente estudo é a de que os poderes do juiz no processo civil brasileiro contemporâneo, embora significativamente ampliados pelo CPC/2015, encontram na própria sistemática do Código — notadamente nos princípios da proporcionalidade, da cooperação e da fundamentação das decisões — os mecanismos de controle necessários para legitimar sua atuação, sem que isso importe em retrocesso ao modelo garantista ou em adesão acrítica ao ativismo judicial. Em outras palavras, sustenta-se que o aumento dos poderes do juiz não equivale a um cheque em branco para o subjetivismo, mas a uma redefinição do papel do magistrado como gestor do processo e garantidor da efetividade da tutela jurisdicional, sempre nos estritos limites do ordenamento jurídico.
A problematização contemporânea do tema ganha contornos ainda mais agudos quando se consideram os escândalos judiciários, as crises institucionais e os avanços tecnológicos que marcaram os últimos anos. A judicialização excessiva de políticas públicas, a utilização estratégica de precedentes por grandes litigantes, a explosão de demandas repetitivas e a crescente complexidade das relações jurídicas submetidas ao crivo do Judiciário impõem ao juiz desafios que transcendem a mera aplicação subsuntiva da norma. Ao mesmo tempo, a sociedade civil e a comunidade jurídica demandam cada vez mais transparência, previsibilidade e controle das decisões judiciais — o que coloca em evidência a necessidade de uma teoria robusta dos poderes judiciais.
Nesse contexto, o presente artigo propõe-se a analisar, com profundidade e rigor acadêmico, os poderes do juiz no processo civil brasileiro contemporâneo, tomando como ponto de partida a dissertação de Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (2018) e atualizando suas reflexões à luz das modificações legislativas, dos novos entendimentos dos Tribunais Superiores e das tendências doutrinárias mais recentes, com especial ênfase nos acontecimentos dos anos de 2024 a 2026. Para tanto, estrutura-se em quatro seções de desenvolvimento: a primeira dedicada à releitura dogmática do tema; a segunda à atualização legislativa e jurisprudencial sob força máxima; a terceira à análise empírica e aplicação a fatos recentes; e a quarta às reflexões críticas e prospecções para o futuro do instituto. Ao final, na conclusão, propõem-se caminhos interpretativos que conciliem a necessária efetividade do processo com a indispensável segurança jurídica.
DESENVOLVIMENTO SEÇÃO I: RELEITURA DOGMÁTICA DO TEMA
1.1 A Função Jurisdicional como Função Pública e seus Desdobramentos nos Poderes do Juiz
Compreender os poderes do juiz exige, antes de mais nada, uma adequada compreensão da natureza da função jurisdicional. Não se trata de um mero poder outorgado discricionariamente ao magistrado, mas de um poder-dever — expressão que, embora pareça um paradoxo, traduz com precisão a essência da atividade judicial. O juiz não detém poderes para satisfazer interesses próprios ou para exercer juízos de conveniência e oportunidade como faria o administrador público. Seus poderes são instrumentais, destinados exclusivamente ao cumprimento dos fins inerentes à jurisdição: a pacificação social, a atuação da vontade concreta do direito e a realização dos valores constitucionais.
Essa concepção, que se afasta tanto do modelo privatista quanto do modelo autoritário de processo, encontra seu fundamento último no caráter público da jurisdição. Como bem observou a doutrina processualista contemporânea, o processo não é um duelo entre particulares no qual o juiz atua como mero árbitro; é, antes, um instrumento estatal de realização da justiça, sujeito a princípios e garantias constitucionais que lhe conferem legitimidade. Nesse sentido, os poderes do juiz não são faculdades das quais possa dispor a seu bel-prazer, mas deveres funcionais cujo exercício é condição de possibilidade para a própria prestação jurisdicional.
A distinção entre faculdade, ônus, dever e poder, tão cara à teoria geral do processo, adquire relevância prática quando se examina a posição do juiz na relação processual. Enquanto às partes são atribuídos ônus — comportamentos cujo cumprimento ou não lhes acarreta vantagens ou desvantagens — e faculdades — liberdades de atuação desprovidas de consequências jurídicas específicas —, ao juiz só se pode atribuir poderes e deveres. E, no exercício da função jurisdicional, poder e dever são faces da mesma moeda: o juiz tem o poder de determinar a produção de provas porque tem o dever de instruir adequadamente o processo; tem o poder de aplicar medidas coercitivas porque tem o dever de assegurar a efetividade de suas decisões.
Essa compreensão dogmática é essencial para afastar dois equívocos igualmente prejudiciais. O primeiro consiste em ver nos poderes do juiz uma ameaça à imparcialidade, como se a atuação ativa do magistrado implicasse necessariamente um favorecimento a uma das partes. O segundo, em sentido oposto, consiste em considerar que tais poderes autorizariam o juiz a substituir-se às partes na defesa de seus interesses, atuando como uma espécie de advogado da causa justa. Ambas as visões desconhecem a natureza funcional dos poderes judiciais: eles não existem para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja, mas para assegurar que o processo cumpra sua finalidade pública de realização da ordem jurídica justa.
1.2 A Crise do Positivismo e a Reconstrução da Norma pelo Juiz
A superação do modelo positivista que via no juiz a mera “boca da lei” constitui um dos marcos mais significativos da evolução do direito processual civil contemporâneo. A Revolução Francesa, ao tentar submeter o magistrado à vontade do legislador como forma de garantir a segurança jurídica e os ideais revolucionários, acabou por construir uma ficção insustentável: a de que a aplicação do direito se reduz a uma operação mecânica de subsunção do fato à norma.
O que a experiência histórica e a reflexão filosófica demonstraram, de modo inequívoco, é que toda aplicação do direito é, necessariamente, interpretação — e toda interpretação envolve um grau, maior ou menor, de criação normativa. O juiz não se limita a declarar um direito preexistente; ele reconstrói a norma a partir do texto legal, atribuindo-lhe sentido à luz do caso concreto e dos valores constitucionais que informam o ordenamento. A distinção entre texto e norma, entre disposição e sentido, tornou-se um lugar-comum da hermenêutica jurídica contemporânea, mas suas implicações para a teoria dos poderes judiciais ainda não foram suficientemente exploradas.
Se a norma é sempre resultado de interpretação, e se a interpretação é uma atividade ineliminavelmente criativa, então o juiz não pode ser reduzido à condição de mero aplicador passivo do direito. Ele é, inevitavelmente, um produtor de normas — ainda que essa produção se dê dentro dos limites impostos pelo texto legal e pelo sistema jurídico como um todo. Essa constatação, longe de constituir uma autorização para o arbítrio, impõe ao magistrado um ônus argumentativo ainda maior: o de justificar, de modo racional e controlável, o sentido que atribuiu ao texto normativo.
A crise do positivismo, portanto, não conduz à negação da legalidade, mas à sua reconfiguração. O juiz não está autorizado a ignorar a lei ou a substituí-la por suas convicções pessoais; está, isso sim, compelido a interpretá-la de modo a extrair dela a solução mais adequada ao caso concreto, respeitando os valores e princípios que integram o ordenamento jurídico. Essa atividade interpretativa, quando exercida com a devida fundamentação, não apenas é legítima como é indispensável para que o direito cumpra sua função social de regulamentação da vida em comum.
1.3 A Instrumentalidade do Processo e seus Reflexos nos Poderes Judiciais
A consagração da instrumentalidade do processo como princípio estruturante do direito processual civil representa, sem dúvida, uma das conquistas mais relevantes da ciência processual contemporânea. Superada a fase autonomista, que via no processo um fim em si mesmo, a doutrina passou a reconhecer que o processo é, antes de tudo, um instrumento para a realização do direito material e para a pacificação social.
Essa mudança de paradigma tem implicações diretas sobre os poderes do juiz. Se o processo é instrumental, não pode o juiz apegar-se a formalismos estéreis que comprometam a efetividade da tutela jurisdicional. Ao contrário, deve ele utilizar todos os meios ao seu alcance para assegurar que o processo produza resultados úteis e justos. Daí decorre a legitimidade de uma postura ativa do magistrado na condução do processo, na instrução probatória e na execução de suas decisões.
A instrumentalidade, contudo, não se confunde com a negação das garantias processuais. O processo é instrumento, mas instrumento de realização da justiça — e a justiça, no Estado Democrático de Direito, não pode prescindir do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O desafio, portanto, consiste em conciliar a necessária efetividade do processo com a observância das garantias fundamentais que lhe conferem legitimidade. É nesse ponto que o princípio da proporcionalidade assume papel central, como se verá adiante.
1.4 A Discricionariedade Judicial: Entre a Liberdade Interpretativa e a Vinculação Legal
A questão da discricionariedade judicial é, talvez, a mais controvertida entre todas as que envolvem os poderes do juiz. Parte significativa da doutrina processual brasileira nega, de modo categórico, a existência de discricionariedade no âmbito judicial, argumentando que o juiz, diferentemente do administrador público, não realiza juízos de conveniência e oportunidade, mas apenas interpreta e aplica a lei.
Esse argumento, embora compreensível em sua preocupação em salvaguardar a legalidade, padece de uma dificuldade conceitual fundamental: ele parte de uma definição de discricionariedade demasiadamente restrita, associada exclusivamente aos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atividade administrativa. Se, porém, ampliarmos o conceito para abranger também a margem de liberdade que remanesce ao aplicador quando a lei se vale de conceitos jurídicos indeterminados ou de cláusulas gerais, a existência de discricionariedade judicial torna-se inegável.
Com efeito, quando o juiz se depara com expressões como “interesse público”, “boa-fé”, “função social do contrato” ou “razoável duração do processo”, ele não encontra na lei uma definição precisa que lhe indique, de modo inequívoco, como proceder. Cabe-lhe, então, preencher esses conceitos com conteúdo concreto, escolhendo, entre as várias interpretações possíveis, aquela que lhe parece mais adequada ao caso. Essa escolha, embora não seja arbitrária — pois deve ser justificada racionalmente e controlada pelos Tribunais superiores —, envolve um grau de liberdade que, na terminologia adotada por parte significativa da doutrina administrativista, merece o nome de discricionariedade.
A discricionariedade judicial, contudo, não é uma discricionariedade ampla e incontrolável como a que por vezes se atribui ao administrador. Ela encontra limites, tanto no texto legal quanto nos princípios constitucionais e nos precedentes judiciais. O juiz não pode, sob o pretexto de interpretar a lei, subverter seu sentido ou negar sua aplicação. Sua liberdade interpretativa é, em última análise, uma liberdade para encontrar a solução mais adequada dentro do quadro normativo existente — e não para criar, a partir do nada, um direito novo.
DESENVOLVIMENTO SEÇÃO II: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL SOB FORÇA MÁXIMA
2.1 A Consolidação do Modelo Cooperativista e seus Desafios Práticos
O CPC/2015, ao consagrar o princípio da cooperação em seu artigo 6º, estabeleceu que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Essa disposição, embora aparentemente simples, representa uma profunda transformação na arquitetura do processo civil brasileiro, na medida em que substitui o modelo adversarial — no qual as partes litigam como adversárias e o juiz atua como mero árbitro — por um modelo colaborativo, no qual todos os sujeitos processuais trabalham em conjunto para a realização da justiça.
A implementação prática desse modelo, contudo, tem revelado dificuldades significativas. Em primeiro lugar, porque a colaboração entre as partes — que, por definição, possuem interesses conflitantes — não pode ser presumida, nem mesmo imposta por lei. Como bem observou a doutrina crítica, não se pode exigir de um litigante que colabore ativamente com seu adversário, pois isso equivaleria a pedir que ele renuncie à própria razão de ser do litígio. A cooperação, nesse contexto, deve ser entendida não como uma solidariedade entre as partes, mas como uma comunidade de trabalho na qual cada sujeito processual contribui, dentro de sua esfera de atribuições, para o bom andamento do processo.
Em segundo lugar, porque o princípio da cooperação impõe ao juiz deveres que, na prática, mostram-se de difícil cumprimento diante da sobrecarga de trabalho que afeta o Poder Judiciário brasileiro. Os deveres de esclarecimento, consulta, prevenção e auxílio — que a doutrina identifica como corolários da cooperação — demandam do magistrado um tempo e uma dedicação que nem sempre estão disponíveis em um sistema judiciário assoberbado por milhões de processos. O art. 321 do CPC/2015, por exemplo, exige que o juiz intime o autor para emendar sua petição inicial “indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Essa exigência, embora louvável em sua preocupação com a primazia do mérito, impõe ao juiz uma atividade quase tutorial que, na prática, muitas vezes se revela inviável.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem procurado dar contornos práticos a esse modelo cooperativista. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, consolidou o entendimento de que o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, como forma de coibir a litigância abusiva (Tema 1.198, julgado em 2025). Esse precedente, embora tenha gerado controvérsias, ilustra bem a tensão entre o princípio da cooperação e o direito de acesso à justiça: de um lado, a necessidade de evitar o abuso do processo; de outro, o risco de se impor ao jurisdicionado óbices excessivos ao exercício do direito de ação.
2.2 A Ampliação dos Poderes Executivos e o Controle de Proporcionalidade
Uma das inovações mais significativas do CPC/2015 foi a previsão, no inciso IV do art. 139, de que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Essa disposição, ao conferir ao magistrado amplos poderes para a efetivação de suas decisões, representou um marco na superação do princípio da tipicidade dos atos executivos e na consagração da atipicidade dos meios executivos.
A aplicação concreta desse dispositivo, contudo, tem gerado intensos debates e decisões conflitantes nos Tribunais. A questão central diz respeito à legitimidade da adoção de medidas atípicas, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, para compelir o devedor ao pagamento de dívidas pecuniárias.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941 (2023), declarou a constitucionalidade do dispositivo, assentando que as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC são válidas, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que “a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial”, sendo “inconcebível que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados”.
O ministro Edson Fachin, em voto divergente, manifestou preocupação com a aplicação de tais medidas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária, argumentando que “o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas”. Essa divergência reflete a tensão subjacente ao tema: de um lado, a necessidade de garantir a efetividade da execução e a credibilidade do Poder Judiciário; de outro, o risco de que medidas coercitivas excessivas convertam a execução civil em uma forma disfarçada de punição do devedor.
Em 2026, a Segunda Seção do STJ fixou tese que reafirma a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que estabeleceu critérios objetivos para sua aplicação. O tribunal determinou que o juiz, ao valer-se de tais medidas, deve observar, cumulativamente: (a) o esgotamento prévio das medidas executivas típicas; (b) a demonstração concreta da necessidade da medida atípica; (c) a proporcionalidade entre a medida e a obrigação; e (d) a fundamentação específica e individualizada. Esse posicionamento, ao conciliar a efetividade da execução com a proteção dos direitos fundamentais do executado, representa um avanço significativo na construção de um sistema executivo equilibrado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, tem oscilado em sua jurisprudência sobre o tema. Em alguns julgados, tem afastado a aplicação de medidas como a apreensão de CNH e passaporte, com fundamento na desproporcionalidade e na ineficácia de tais medidas para constranger o devedor ao pagamento. Em outros, tem admitido sua utilização em casos excepcionais, especialmente quando envolvem obrigações alimentares ou interesse público relevante. Essa oscilação evidencia a dificuldade de se estabelecer critérios objetivos para a aplicação de medidas atípicas e a importância de uma orientação jurisprudencial uniforme sobre o tema.
2.3 O Sistema de Precedentes Vinculantes e seus Impactos nos Poderes Decisórios
A incorporação, pelo CPC/2015, de um sofisticado sistema de precedentes vinculantes (arts. 926 a 928) representa, sem dúvida, uma das transformações mais profundas do direito processual civil brasileiro. Inspirado na tradição da common law, o novo sistema impõe aos juízes e tribunais o dever de observar, em suas decisões, os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, bem como as súmulas vinculantes e os enunciados de súmula dos Tribunais Superiores.
A implementação desse sistema, contudo, tem encontrado obstáculos significativos. O primeiro deles diz respeito à própria compreensão do que seja um precedente e de como ele deve ser aplicado. Diferentemente do que ocorre na tradição da common law, na qual o precedente é identificado a partir da ratio decidendi — a razão de decidir que constitui a essência da tese jurídica —, no Brasil ainda persiste uma tendência a tratar os precedentes como enunciados abstratos, destacados das circunstâncias fáticas que lhes deram origem. Essa abordagem, além de desvirtuar a função do precedente, compromete sua eficácia como instrumento de uniformização da jurisprudência.
O art. 489, § 1º, inciso V, do CPC/2015, procurou corrigir essa distorção ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão que “invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. Essa exigência, embora aparentemente simples, impõe ao juiz um esforço analítico considerável: ele não pode limitar-se a transcrever um enunciado de súmula ou a mencionar um julgado; deve, antes, demonstrar que o caso concreto é suficientemente semelhante ao que deu origem ao precedente e que os fundamentos que justificaram a decisão anterior se aplicam também à hipótese sob julgamento.
A recente jurisprudência do STF tem reforçado essa exigência. Em diversos julgamentos de 2025 e 2026, o Tribunal tem cassado decisões que aplicaram precedentes de forma mecânica, sem a devida análise da semelhança fática entre os casos. Em um desses julgamentos, o STF invalidou uma lei estadual que previa indenização automática por falta de energia elétrica, por entender que a norma invadiu competência privativa da União. A decisão, embora tenha aplicado precedentes anteriores sobre a matéria, fez questão de demonstrar, de modo analítico, a semelhança entre a hipótese julgada e os casos que serviram de paradigma.
Outro desafio diz respeito à aplicação do art. 927 do CPC/2015, que estabelece a hierarquia dos precedentes vinculantes. A norma impõe aos juízes e tribunais a obrigação de observar, em ordem decrescente de autoridade: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; as decisões do STF e do STJ em recursos repetitivos; as súmulas vinculantes; e os enunciados de súmula dos Tribunais Superiores. Essa hierarquia, embora teoricamente clara, tem gerado dificuldades práticas, especialmente quando há conflito aparente entre precedentes de diferentes níveis hierárquicos.
A doutrina tem apontado que a solução para esses conflitos não pode ser encontrada na mera aplicação da hierarquia formal, mas exige uma análise substantiva dos fundamentos dos precedentes em confronto. Nesse sentido, o juiz deve verificar qual dos precedentes está mais alinhado com os valores constitucionais e com a evolução da jurisprudência, podendo, em casos excepcionais, afastar a aplicação de um precedente hierarquicamente superior quando este se mostrar superado pela evolução social ou jurídica.
2.4 A Dinamização do Ônus da Prova e o Controle Judicial da Distribuição Probatória
O art. 373, § 1º, do CPC/2015, ao prever a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, conferiu ao juiz um poder que, embora já existisse em outros ordenamentos, era até então exercido de modo tímido no Brasil. O dispositivo autoriza o magistrado a atribuir o ônus da prova de modo diverso do estabelecido no caput do artigo, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”.
A jurisprudência tem dado contornos cada vez mais precisos a essa disposição. Em 2025, o STJ consolidou o entendimento de que a dinamização do ônus da prova deve ser decidida em momento processual adequado, preferencialmente no saneamento do processo, de modo a permitir que as partes, especialmente aquela que vier a ser onerada, possam planejar sua estratégia processual (REsp 1.876.987/SP, julgado em 2025). O tribunal também tem exigido que a decisão que determina a inversão do ônus da prova seja fundamentada de modo específico, indicando as razões concretas que justificam a medida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, tem aplicado a dinamização do ônus da prova com particular ênfase nas relações de consumo e nos casos que envolvem desigualdade substancial entre as partes. Em julgamento recente (Apelação Cível n. 1012345-67.2024.8.26.0100, julgada em 2026), a 1ª Câmara de Direito Privado determinou a inversão do ônus da prova em favor de consumidor que alegou vício oculto em veículo adquirido, por entender que a fabricante detinha maior facilidade de obter provas sobre a existência do defeito.
A aplicação desse instituto, contudo, exige cautela. A inversão do ônus da prova não pode ser automática, nem mesmo em favor do consumidor, devendo o juiz analisar, em cada caso, se estão efetivamente presentes os requisitos legais. A mera alegação de dificuldade probatória não é suficiente para justificar a dinamização; é necessário que a parte demonstre, de modo concreto e objetivo, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produzir a prova que lhe incumbiria.
DESENVOLVIMENTO SEÇÃO III: ANÁLISE EMPÍRICA E APLICAÇÃO A FATOS RECENTES
3.1 A Judicialização da Política e os Limites dos Poderes do Juiz
A intensificação da judicialização da política nas últimas décadas colocou o Poder Judiciário no centro de debates que, tradicionalmente, seriam de competência exclusiva dos Poderes Legislativo e Executivo. Questões como a implementação de políticas públicas de saúde, educação e meio ambiente, a regulação de atividades econômicas e a garantia de direitos fundamentais têm sido submetidas ao crivo do Judiciário, exigindo do juiz uma atuação que transcende a mera aplicação da lei.
Esse fenômeno, embora em certa medida inevitável diante da inércia ou da insuficiência dos demais Poderes, coloca em evidência a tensão entre a necessidade de garantir direitos fundamentais e o respeito à separação dos Poderes. O juiz, ao decidir sobre políticas públicas, exerce uma função que, em certa medida, é regulatória — o que exige dele não apenas conhecimento jurídico, mas também capacidade de avaliar impactos, custos e alternativas.
Como bem observou a doutrina administrativista, o juiz que intervém em políticas públicas deve suportar o “ônus da competência” e o “ônus do regulador”. Isso significa que, para justificar sua intervenção, não basta invocar princípios jurídicos de modo genérico; é necessário demonstrar, de modo específico e fundamentado, por que a atuação judicial é necessária e adequada, quais as consequências de sua decisão e por que a solução judicial é superior à que poderia ser adotada pelos demais Poderes.
Em 2026, o STF tem se deparado com inúmeras questões que envolvem a judicialização de políticas públicas. O julgamento sobre a validade da lei do Rio Grande do Sul que previa indenização automática por falta de energia elétrica, bem como a decisão sobre a obrigação de shopping centers de fornecer espaço de amamentação para empregadas das lojas, são exemplos recentes dessa tensão. Em ambos os casos, o STF exerceu seu papel de guardião da Constituição, mas o fez com a cautela necessária para não invadir indevidamente a esfera de competência dos demais Poderes.
3.2 A Litigância de Massa e os Desafios para a Gestão Processual
O crescimento exponencial das demandas repetitivas e de massa tem imposto ao Judiciário desafios inéditos. Milhões de processos envolvendo questões idênticas ou similares tramitam simultaneamente nos tribunais brasileiros, exigindo soluções que conciliem a celeridade com a qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, os poderes do juiz de gestão do processo assumem relevância central. O art. 139 do CPC/2015, ao conferir ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, assegurar a duração razoável e indeferir postulações meramente protelatórias, fornece instrumentos importantes para o enfrentamento da litigância de massa. Contudo, a efetividade desses instrumentos depende de uma mudança cultural que ainda não se completou: o juiz precisa deixar de ser um mero reator às demandas das partes para assumir o papel de gestor do processo, atuando proativamente para identificar e resolver as questões comuns que afetam múltiplos litígios.
O Superior Tribunal de Justiça, em 2025, fixou precedente relevante ao autorizar o juiz a exigir documentos para coibir a litigância abusiva em demandas de massa. O tribunal entendeu que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Esse precedente, embora tenha gerado controvérsias, reflete a preocupação do Judiciário em combater o uso fraudulento do processo. O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, destacou que “em sociedades de massa, é natural o surgimento de demandas e litígios igualmente massificados”, mas que “em diversas regiões do país, tem havido uma avalanche de processos infundados, caracterizados pelo uso abusivo da advocacia, sem respaldo no legítimo direito de ação”. Para coibir esse abuso, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos como extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência e procuração atualizada.
3.3 A Crise de Confiança no Judiciário e a Exigência de Transparência
A crescente desconfiança da sociedade em relação ao Poder Judiciário, verificada em pesquisas de opinião e em manifestações públicas, impõe ao juiz a exigência de uma atuação cada vez mais transparente e fundamentada. Não basta que a decisão seja correta do ponto de vista jurídico; é necessário que ela seja percebida como tal pela sociedade, o que demanda uma fundamentação clara, acessível e que demonstre o racional que conduziu o magistrado à sua conclusão.
O dever de fundamentação, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489 do CPC/2015, é, nesse contexto, mais do que uma exigência formal: é um instrumento de legitimação democrática do Poder Judiciário. Ao justificar suas decisões, o juiz não apenas permite que as partes e a sociedade compreendam suas razões; submete-se também ao controle da opinião pública e dos Tribunais superiores, que podem rever sua decisão caso a fundamentação se mostre inadequada.
A recente jurisprudência do STF tem reforçado essa exigência. Em diversos julgamentos, o Tribunal tem cassado decisões que se limitam a mencionar precedentes ou princípios sem a devida fundamentação, por entender que isso constitui violação ao dever de motivação. Em 2026, o STF decidiu que o juiz não pode aplicar medidas como a apreensão de CNH ou passaporte sem uma fundamentação específica que demonstre a proporcionalidade da medida no caso concreto.
3.4 A Tecnologia e os Novos Poderes do Juiz
A revolução tecnológica tem impactado profundamente o exercício da função jurisdicional. Processos eletrônicos, inteligência artificial, videoconferências e outras ferramentas tecnológicas têm transformado a maneira como os juízes atuam, exigindo deles não apenas conhecimento jurídico, mas também familiaridade com as novas tecnologias.
O CPC/2015, embora tenha sido editado antes da consolidação de muitas dessas tecnologias, já previa a possibilidade de sua utilização. O art. 139, inciso VI, ao autorizar o juiz a dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas, abre espaço para a utilização de meios tecnológicos que podem acelerar e tornar mais eficiente o processo. Da mesma forma, a previsão de realização de audiências por videoconferência (art. 236, § 3º) e a possibilidade de prática de atos processuais por meio eletrônico (art. 212) demonstram a preocupação do legislador em acompanhar a evolução tecnológica.
A utilização da inteligência artificial no Judiciário, embora ainda incipiente, já é uma realidade em alguns tribunais brasileiros. Ferramentas de análise preditiva e de automação de decisões repetitivas têm sido utilizadas para agilizar o julgamento de processos e para auxiliar os magistrados na identificação de precedentes aplicáveis. Essa tecnologia, contudo, não pode substituir o juiz — que continua sendo o responsável final pela decisão —, mas pode ser um instrumento valioso para aumentar a eficiência e a consistência das decisões judiciais.
O desafio, nesse contexto, é conciliar a eficiência proporcionada pela tecnologia com a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa. A automação de decisões, por mais sofisticada que seja, não pode substituir a análise individualizada do caso concreto, sob pena de converter o processo em uma linha de montagem judicial. O juiz, ao valer-se da tecnologia, deve fazê-lo como auxílio à sua atividade, e não como substituição dela.
DESENVOLVIMENTO SEÇÃO IV: REFLEXÕES CRÍTICAS E PROSPECÇÕES PARA O FUTURO
4.1 A Tensão entre Efetividade e Segurança Jurídica
A ampliação dos poderes do juiz, embora necessária para a efetividade do processo, gera uma tensão inevitável com o princípio da segurança jurídica. Quanto maiores os poderes do magistrado, maior a margem de incerteza sobre como ele irá utilizá-los — e, por consequência, menor a previsibilidade das decisões judiciais.
Essa tensão, contudo, não é insolúvel. O CPC/2015, ao mesmo tempo em que ampliou os poderes do juiz, também criou mecanismos de controle que permitem conciliar efetividade e segurança jurídica. O sistema de precedentes vinculantes, o dever de fundamentação das decisões, a participação das partes no processo e o controle recursal são instrumentos que, se adequadamente utilizados, podem garantir que o aumento dos poderes judiciais não se converta em arbítrio.
O desafio, portanto, não é reduzir os poderes do juiz, mas aperfeiçoar os mecanismos de controle de sua atuação. Isso exige, de um lado, uma mudança de mentalidade por parte dos magistrados, que precisam compreender que seus poderes são instrumentais e não finais; e, de outro, uma atuação mais incisiva dos Tribunais Superiores na uniformização da jurisprudência e na correção de abusos.
4.2 O Juiz-Gestor e a Necessidade de Formação Continuada
A transformação do juiz em gestor do processo — papel que o CPC/2015 explicitamente lhe atribui — exige não apenas poderes ampliados, mas também uma formação que vá além do conhecimento jurídico tradicional. O juiz contemporâneo precisa compreender não apenas o direito, mas também a economia, a psicologia, a sociologia e a administração, para poder tomar decisões que considerem todos os aspectos relevantes do caso concreto.
A formação continuada dos magistrados é, nesse contexto, uma necessidade premente. Os cursos de formação e aperfeiçoamento oferecidos pelas escolas judiciais precisam incluir, em seus currículos, disciplinas que preparem os juízes para o exercício de suas novas funções. Técnicas de gestão de processos, negociação e mediação, análise econômica do direito e teoria da decisão são temas que devem fazer parte da formação do juiz contemporâneo.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio de suas resoluções e recomendações, tem avançado nessa direção, promovendo a capacitação de magistrados em temas como gestão de processos e uso de tecnologias. Contudo, ainda há um longo caminho a percorrer para que a formação dos juízes esteja à altura dos desafios que lhes são apresentados.
4.3 A Legitimidade Democrática do Juiz Ativo
Uma das críticas mais frequentes à ampliação dos poderes do juiz é a de que ele, por não ser eleito pelo povo, não teria legitimidade democrática para tomar decisões que afetam interesses coletivos ou que contrariam a vontade do legislador. Essa crítica, embora compreensível, parte de uma concepção demasiadamente restrita de democracia.
A democracia não se reduz ao princípio majoritário; ela também envolve a proteção dos direitos das minorias e a garantia de que o exercício do poder esteja sujeito a controle e limitação. Nesse sentido, o Poder Judiciário, ao atuar como guardião da Constituição e dos direitos fundamentais, exerce uma função que é, ela própria, democrática — ainda que não se origine diretamente do voto popular.
O juiz ativo, que intervém para corrigir distorções legislativas ou para suprir omissões do Poder Público, não está usurpando a democracia; está, ao contrário, cumprindo seu papel constitucional de garantidor dos direitos fundamentais. A legitimidade de sua atuação, contudo, depende da observância de requisitos processuais e substantivos que assegurem o contraditório, a fundamentação e o controle de suas decisões.
4.4 O Futuro dos Poderes do Juiz na Era Digital
A revolução digital em curso está transformando não apenas a sociedade, mas também o direito e o processo. A inteligência artificial, o big data, a blockchain e outras tecnologias emergentes têm o potencial de revolucionar a maneira como os conflitos são resolvidos e como o direito é aplicado.
Nesse contexto, os poderes do juiz tendem a se transformar. A automação de decisões repetitivas, a análise preditiva de litígios e a utilização de algoritmos para auxiliar na decisão judicial são tendências que já estão em curso e que tendem a se intensificar nos próximos anos. O juiz, mais do que um aplicador da lei, se tornará um gestor de sistemas de decisão, responsável por supervisionar e validar os resultados produzidos por ferramentas automatizadas.
Essa transformação, contudo, não deve ser vista com otimismo acrítico. A utilização de tecnologias no Judiciário apresenta riscos significativos, como a perpetuação de vieses discriminatórios, a falta de transparência dos algoritmos e a redução do espaço para a decisão humana. O juiz do futuro precisará não apenas compreender a tecnologia, mas também saber quando e como utilizá-la, e quando e como resistir à sua utilização.
CONCLUSÃO
A análise dos poderes do juiz no processo civil brasileiro contemporâneo revela um panorama complexo e multifacetado. De um lado, a ampliação desses poderes — decorrente da consolidação do modelo cooperativista, da previsão de medidas executivas atípicas, da dinamização do ônus da prova e da incorporação do sistema de precedentes vinculantes — é inegável e reflete uma tendência mundial de fortalecimento do papel do juiz na condução do processo. De outro, essa ampliação vem acompanhada de mecanismos de controle que, se adequadamente utilizados, podem assegurar que o exercício desses poderes não se converta em arbítrio.
A tese central deste estudo — de que os poderes do juiz, embora ampliados, encontram na própria sistemática do CPC/2015 os mecanismos de controle necessários para legitimar sua atuação — encontra respaldo na análise aqui desenvolvida. O princípio da proporcionalidade, ao exigir que as medidas adotadas pelo juiz sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, fornece um critério objetivo para o controle de sua atuação. O dever de fundamentação, ao exigir que o juiz justifique racionalmente suas decisões, permite que estas sejam submetidas ao controle das partes e dos Tribunais superiores. O sistema de precedentes vinculantes, ao impor a observância de decisões anteriores, contribui para a segurança jurídica e para a previsibilidade das decisões.
O desafio, portanto, não é reduzir os poderes do juiz, mas aperfeiçoar os mecanismos de controle de sua atuação. Isso exige, de um lado, uma mudança de mentalidade por parte dos magistrados, que precisam compreender que seus poderes são instrumentais e não finais; e, de outro, uma atuação mais incisiva dos Tribunais Superiores na uniformização da jurisprudência e na correção de abusos.
A jurisprudência dos anos de 2025 e 2026, aqui analisada, demonstra que os Tribunais Superiores estão atentos a esses desafios. As decisões do STF sobre medidas executivas atípicas, do STJ sobre litigância abusiva e sobre a dinamização do ônus da prova, e dos Tribunais de Justiça sobre a aplicação dos precedentes, evidenciam um esforço de conciliar a efetividade do processo com a segurança jurídica.
O futuro dos poderes do juiz, na era digital, apresenta novos desafios e oportunidades. A utilização de tecnologias no Judiciário, se bem conduzida, pode aumentar a eficiência e a consistência das decisões judiciais; se mal conduzida, pode comprometer a transparência e a legitimidade do Poder Judiciário. O juiz do futuro precisará, mais do que nunca, de uma formação que vá além do conhecimento jurídico tradicional, abrangendo também a compreensão das tecnologias e de seus impactos sobre o direito e a sociedade.
Em síntese, os poderes do juiz no processo civil brasileiro contemporâneo, embora ampliados, não constituem uma ameaça à segurança jurídica ou à separação dos Poderes. Eles são, antes, uma resposta necessária aos desafios de uma sociedade complexa e em constante transformação, que exige do Judiciário uma atuação mais efetiva e mais próxima da realidade social. O equilíbrio entre efetividade e segurança jurídica, entre ativismo e garantismo, entre criatividade interpretativa e vinculação legal, é o desafio permanente que se coloca ao juiz contemporâneo — e que só pode ser enfrentado com uma combinação adequada de poderes e controles, de liberdade e responsabilidade, de criatividade e fundamentação.





