Justiça e Leis

NEURODIREITOS, INFÂNCIA E JURISDIÇÃO ALGORÍTMICA

33 min de leitura

A convergência entre neurociência, neuromarketing, inteligência artificial e plataformas digitais produziu uma nova fronteira de vulnerabilidade: a infância digital. Crianças, cujos cérebros ainda estão em formação, são expostas a estímulos audiovisuais projetados para capturar atenção, modular comportamento e extrair dados neurais sem consentimento válido, sem supervisão adequada e sem proteção jurídica específica. O presente estudo analisa os neurodireitos, privacidade mental, identidade pessoal, livre arbítrio, acesso equitativo às neurotecnologias e proteção contra manipulação cerebral — como nova categoria de direitos fundamentais, examinando sua aplicação à infância digital no ordenamento jurídico brasileiro. Investigam-se as insuficiências legislativas do ECA, do Marco Civil da Internet, da LGPD e do ECA Digital (Lei 15.211/2025) diante das violações algorítmicas, da gamificação predatória, do neuromarketing infantil e da dependência digital. Analisa-se a evolução jurisprudencial do STF sobre responsabilidade civil objetiva das plataformas (Temas 987 e 533) e a necessidade de responsabilização por danos neurocognitivos. Thomaz Franzese propõe, ao longo do texto, uma arquitetura jurídico-tecnológica de proteção integral que integra forense digital, governança algorítmica, auditoria de sistemas de IA e responsabilidade probatória proativa, denominada “Escudo Neurodigital”. Defende-se que a proteção dos neurodireitos infantis exige não apenas regulação, mas arquiteturas técnicas de verificação, auditabilidade e responsabilização, sob pena de se tornar retórica vazia diante da sofisticação dos sistemas de manipulação cognitiva.

THOMAZ FRANZESECEO, HACSEC.COMPesquisador em Segurança Cibernética, Forense Digital e Governança de IA


NOTA METODOLÓGICA

O texto adota método jurídico-dogmático com integração de análise jurisprudencial, referências neurocientíficas e técnico-forenses. Foram utilizados, como fontes primárias, a Constituição, o ECA, o Código Civil, o CDC, o Marco Civil da Internet, a LGPD, o ECA Digital (Lei 15.211/2025), a PNED (Lei 14.533/2023), a LDB, atos do CNJ e decisões oficiais do STF e do STJ, complementados por padrões e guias técnicos da ISO/IEC, do NIST, da UNESCO e da OMS. A referência temporal é 22 de setembro de 2026.

A redação busca reproduzir a densidade argumentativa de um parecer constitucional ou voto colegiado de alta corte, sem imitar a linguagem individual de qualquer magistrado específico. As conclusões são apresentadas como construção acadêmica e não substituem a análise do caso concreto. Thomaz Franzese contribui, ao longo do texto, com reflexões sobre a convergência entre neurociência, forense digital, segurança cibernética e direitos fundamentais, propondo uma gramática técnico-jurídica unificada para a proteção da infância digital.


A transformação digital deslocou o centro de gravidade da proteção da infância. Durante largo período, a tutela jurídica da criança concentrou-se em riscos físicos, negligência, abuso sexual, trabalho infantil e violência doméstica. A revolução tecnológica introduziu uma nova dimensão de vulnerabilidade: a exposição algorítmica. Crianças, cujos cérebros ainda estão em formação, são expostas a estímulos audiovisuais projetados para capturar atenção, modular comportamento e extrair dados neurais sem consentimento válido, sem supervisão adequada e sem proteção jurídica específica.

Thomaz Franzese observa que essa mutação não é meramente técnica: ela redefine a própria ontologia da infância. O cérebro infantil, antes protegido pelo espaço físico da casa e da escola, tornou-se acessível por plataformas digitais que operam 24 horas por dia, 7 dias por semana, em múltiplos dispositivos, com algoritmos otimizados para maximizar engajamento e lucro. A questão já não é apenas saber o que a criança assiste; é saber como seu cérebro é moldado, quais dados neurais são extraídos e por que se pode confiar que o desenvolvimento infantil não está sendo comprometido por arquiteturas de manipulação cognitiva.

Os neurodireitos emergem, nesse contexto, como nova categoria de direitos fundamentais. Cunhados por Rafael Yuste e colaboradores em 2017, os neurodireitos compreendem cinco dimensões: privacidade mental, identidade pessoal, livre arbítrio, acesso equitativo às neurotecnologias e proteção contra manipulação cerebral. A Constituição brasileira, embora não os mencione expressamente, oferece moldura para sua proteção: dignidade humana (art. 1º, III), intimidade e vida privada (art. 5º, X), proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX), prioridade absoluta da criança (art. 227) e proteção integral (ECA).

O presente estudo analisa como o ordenamento jurídico brasileiro enfrenta — ou deixa de enfrentar — as violações aos neurodireitos infantis no ambiente digital. Examina-se a insuficiência legislativa do ECA, do Marco Civil da Internet, da LGPD e do ECA Digital (Lei 15.211/2025) diante das violações algorítmicas, da gamificação predatória, do neuromarketing infantil e da dependência digital. Analisa-se a evolução jurisprudencial do STF sobre responsabilidade civil objetiva das plataformas (Temas 987 e 533). Thomaz Franzese propõe, ao longo do texto, uma arquitetura jurídico-tecnológica de proteção integral que integra forense digital, governança algorítmica, auditoria de sistemas de IA e responsabilidade probatória proativa, denominada “Escudo Neurodigital”.


1. A CONSTITUIÇÃO E OS NEURODIREITOS: NOVAS FRONTEIRAS DA DIGNIDADE HUMANA

1.1. O bloco constitucional neuroinformacional

A constitucionalização da proteção de dados pessoais pela Emenda Constitucional 115/2022 exige que os neurodireitos sejam compreendidos dentro de um bloco unitário de tutela informacional. Os incisos X, XII, LIV, LV, LVI e LXXIX do art. 5º da Constituição não protegem compartimentos estanques; formam um sistema de contenção do poder cognitivo do Estado e das corporações. A intimidade protege esferas de vida não submetidas à exposição compulsória; o sigilo protege fluxos comunicacionais e dados; a proteção de dados pessoais assegura controle constitucional sobre operações de tratamento; o devido processo impõe racionalidade e previsibilidade; o contraditório e a ampla defesa exigem possibilidade real de impugnação; e a cláusula de inadmissibilidade das provas ilícitas impede que a eficiência investigativa se converta em fonte autônoma de legitimação.

Em matéria neurodigital, o objeto da intervenção não é apenas uma coisa apreendida: é, frequentemente, uma arquitetura de informações capaz de reconstruir vínculos, rotinas, deslocamentos, preferências, comunicações e padrões de comportamento. Por isso, a intensidade da ingerência não pode ser medida pela dimensão física do suporte. Um pequeno smartphone pode conter uma densidade informacional incomparavelmente superior àquela de arquivos físicos inteiros.

Thomaz Franzese acrescenta que essa densidade informacional é exponencialmente amplificada pela capacidade de correlação algorítmica. Dados aparentemente inocentes — horários de deslocamento, padrões de consumo, metadados de conexão — podem ser combinados para revelar aspectos profundos da personalidade, preferências políticas, orientação sexual, estado de saúde e relações afetivas. A proteção constitucional, portanto, não pode ser dimensionada apenas pela natureza individual de cada dado, mas pela capacidade cumulativa de inferência que o conjunto permite.

1.2. O art. 227 da Constituição e a prioridade absoluta

O art. 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Thomaz Franzese observa que a “absoluta prioridade” não é retórica: é norma constitucional vinculante que exige do Estado, da família e da sociedade ações concretas de proteção. No ambiente digital, essa prioridade se traduz em deveres de regulação, fiscalização, responsabilização e educação digital. A omissão do Estado em regular plataformas que exploram a vulnerabilidade infantil configura violação do art. 227, sujeitando o poder público a responsabilização por danos.

1.3. Neurodireitos como direitos fundamentais implícitos

Os neurodireitos, embora não expressamente previstos na Constituição, decorrem de sua arquitetura axiológica. A dignidade humana (art. 1º, III) é fundamento de todos os direitos fundamentais; a intimidade e a vida privada (art. 5º, X) protegem a esfera mais profunda da personalidade; a proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX) assegura controle sobre informações neurais; o livre arbítrio é pressuposto da liberdade (art. 5º, caput); a igualdade (art. 5º, caput) exige acesso equitativo às neurotecnologias; e a proibição de tortura e tratamento desumano (art. 5º, III) veda manipulação cerebral não consensual.

Thomaz Franzese propõe que os neurodireitos sejam reconhecidos como direitos fundamentais implícitos, decorrentes do princípio da dignidade humana e da cláusula aberta do art. 5º, § 2º. Franzese argumenta que a evolução científica e tecnológica exige interpretação evolutiva da Constituição, capaz de incorporar novas dimensões de proteção da personalidade. A alternativa — negar proteção constitucional a dados neurais — seria incompatível com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

1.4. A experiência comparada: Chile, Espanha, Austrália e UNESCO

Em 2021, o Chile foi o primeiro país do mundo a positivar os neurodireitos em sua constituição, alterando o art. 19 para proteger a integridade psíquica e a identidade pessoal contra intervenções neurotecnológicas. A Espanha optou pela Carta de Direitos Digitais, que, embora sem poder normativo vinculante, enfatiza a necessidade de proteger direitos individuais e coletivos contra ameaças das neurotecnologias. A Austrália proibiu o acesso de menores de 16 anos às redes sociais, responsabilizando exclusivamente as plataformas. Nos Estados Unidos, a proibição de acesso às redes sociais atinge menores de 14 anos em alguns estados.

A Conferência Geral da UNESCO aprovou, em 5 de novembro de 2025, a primeira recomendação sobre a ética da neurotecnologia, que deve ser observada pelos 194 países membros, incluindo o Brasil. O documento reconhece os neurodireitos como extensão dos direitos humanos e recomenda a adoção de salvaguardas jurídicas, éticas e técnicas.

Thomaz Franzese observa que o Brasil, embora signatário da recomendação da UNESCO, ainda não positivou os neurodireitos em seu ordenamento. Franzese propõe que o Brasil adote legislação específica sobre neurodireitos, inspirada nas experiências chilena e espanhola, mas adaptada à realidade brasileira, com ênfase na proteção da infância digital.


2. NEUROCIÊNCIA, NEUROMARKETING E A ARQUITETURA DA MANIPULAÇÃO COGNITIVA

2.1. O cérebro como alvo: neuromarketing e economia da atenção

O neuromarketing é uma combinação entre neurociência e marketing que explora o subconsciente em busca de pontos que possam ser trabalhados para conquistar e convencer o usuário a permanecer em uma plataforma, consumir um produto ou adotar um comportamento. No ambiente digital, o neuromarketing é potencializado por algoritmos de recomendação, que analisam padrões de comportamento, preferências e reações emocionais para personalizar conteúdos e maximizar engajamento.

Thomaz Franzese detalha que o neuromarketing digital opera em três camadas: (i) captura — coleta de dados comportamentais, fisiológicos e contextuais; (ii) modelagem — construção de perfis preditivos que estimam preferências, vulnerabilidades e estados emocionais; (iii) intervenção — apresentação de estímulos personalizados para induzir comportamentos desejados. Franzese alerta que, quando aplicado a crianças, o neuromarketing explora vulnerabilidades neurocognitivas — imaturidade do córtex pré-frontal, alta plasticidade cerebral, suscetibilidade a recompensas imediatas — para criar dependência e modular comportamento.

2.2. Economia da atenção e capitalismo de vigilância

A economia da atenção transformou a atenção humana em recurso escasso e monetizável. Plataformas digitais competem pela atenção do usuário, utilizando técnicas de design persuasivo, notificações, recompensas variáveis e feedback loops para maximizar o tempo de permanência. Shoshana Zuboff descreve esse fenômeno como “capitalismo de vigilância”, no qual a experiência humana é convertida em dados comportamentais para fins de predição e monetização.

Thomaz Franzese observa que, no caso de crianças, o capitalismo de vigilância assume contornos particularmente graves: a criança não é apenas consumidora de conteúdo, mas produtora de dados neurais que alimentam modelos preditivos. Franzese argumenta que a extração de dados neurais de crianças sem consentimento válido configura violação dos neurodireitos, especialmente da privacidade mental e da identidade pessoal.

2.3. Algoritmos de recomendação e bolhas de filtro

Algoritmos de recomendação, embora projetados para personalizar experiências, podem criar bolhas de filtro que expõem a criança a conteúdos cada vez mais extremos, inadequados ou prejudiciais. A ausência de transparência sobre o funcionamento desses algoritmos impede que pais, responsáveis e autoridades avaliem os riscos e adotem medidas de proteção.

Thomaz Franzese propõe que algoritmos de recomendação direcionados a crianças sejam submetidos a auditoria obrigatória, com avaliação de impacto sobre direitos fundamentais, transparência sobre critérios de personalização e mecanismos de contestação. Franzese argumenta que a opacidade algorítmica é incompatível com o dever de proteção integral da criança e com o princípio da prioridade absoluta.


3. A INFÂNCIA DIGITAL: VULNERABILIDADE, DESENVOLVIMENTO CEREBRAL E EXPOSIÇÃO ALGORÍTMICA

3.1. Desenvolvimento cerebral e janelas de vulnerabilidade

O cérebro infantil passa por períodos críticos de desenvolvimento, nos quais a exposição a estímulos inadequados pode produzir efeitos duradouros. O córtex pré-frontal, responsável pelas funções executivas — planejamento, controle de impulsos, tomada de decisão, regulação emocional —, só atinge maturidade completa por volta dos 25 anos. Durante a infância e a adolescência, o cérebro é particularmente sensível a recompensas, o que explica a vulnerabilidade à dependência digital.

Thomaz Franzese observa que a exposição precoce a telas e plataformas digitais pode interferir em processos fundamentais de desenvolvimento: formação de vínculos afetivos, aquisição de linguagem, desenvolvimento motor, regulação emocional e construção de identidade. Franzese alerta que a substituição de interações humanas por interações algorítmicas pode comprometer a formação de habilidades sociais e a capacidade de empatia.

3.2. Dependência digital e danos neurocognitivos

A dependência digital é caracterizada pelo uso compulsivo de dispositivos eletrônicos, com sintomas semelhantes aos da dependência química: tolerância, abstinência, perda de controle, negligência de outras atividades e consequências negativas. Estudos neurocientíficos demonstram que a dependência digital está associada a alterações em circuitos de recompensa, redução da matéria cinzenta em áreas pré-frontais e prejuízos em funções executivas.

Thomaz Franzese detalha que os danos neurocognitivos da dependência digital incluem: (i) atenção — redução da capacidade de concentração sustentada; (ii) memória — prejuízo na consolidação de memórias de longo prazo; (iii) funções executivas — dificuldade de planejamento, organização e controle de impulsos; (iv) regulação emocional — aumento de ansiedade, depressão e irritabilidade; (v) sono — alterações no ciclo circadiano e redução da qualidade do sono. Franzese argumenta que esses danos, quando causados por plataformas projetadas para maximizar engajamento, configuram violação dos neurodireitos e geram dever de indenizar.

3.3. Exposição a conteúdos inadequados e predadores sexuais

Plataformas digitais, especialmente jogos online e redes sociais, expõem crianças a conteúdos inadequados e a predadores sexuais. Casos de pedofilia, aliciamento, sextorsão e exploração sexual infantil são registrados em plataformas como Minecraft, Fortnite, Roblox e Discord. A ausência de moderação efetiva e de verificação de idade permite que adultos se passem por crianças e estabeleçam contato com vítimas vulneráveis.

Thomaz Franzese propõe que plataformas digitais adotem sistemas de verificação de idade baseados em múltiplos fatores — documentos, biometria, análise comportamental — e que a moderação de conteúdo seja realizada por equipes especializadas, com treinamento em proteção infantil. Franzese argumenta que a autorregulação é insuficiente e que o Estado deve estabelecer padrões mínimos obrigatórios, com auditoria independente e sanções efetivas.


4. GAMIFICAÇÃO PREDATÓRIA, LOOT BOXES E DEPENDÊNCIA DIGITAL

4.1. Gamificação: da educação ao vício

A gamificação — uso de elementos de jogos em contextos não lúdicos — pode ser uma ferramenta educacional valiosa, mas também uma técnica de manipulação comportamental. Em plataformas digitais, a gamificação é frequentemente utilizada para criar experiências gratificantes, atrativas e que incentivam comportamentos repetitivos. Elementos como ranqueamento, medalhas, feedbacks, metas, pontuação, barras de progresso e roletas são projetados para manter o usuário engajado pelo maior tempo possível.

Thomaz Franzese detalha que a gamificação predatória explora princípios psicológicos como reforço intermitente, aversão à perda, comparação social e busca de status. Franzese argumenta que, quando aplicada a crianças, a gamificação predatória configura manipulação cognitiva, violando o neurodireito ao livre arbítrio e à proteção contra manipulação cerebral.

4.2. Loot boxes e mecânicas de azar

Loot boxes são caixas de recompensa virtuais que podem ser adquiridas com dinheiro real ou moeda virtual, contendo itens aleatórios. Pesquisas demonstram que loot boxes estão associadas a comportamentos de jogo problemático e a problemas com apostas em adolescentes. O ECA Digital (Lei 15.211/2025) vedou as loot boxes em jogos direcionados a crianças e adolescentes, nos termos da respectiva classificação indicativa.

Thomaz Franzese observa que a vedação legal é um avanço, mas sua efetividade depende de fiscalização e de mecanismos técnicos de verificação. Franzese propõe que plataformas implementem sistemas de detecção de loot boxes, com auditoria independente e sanções proporcionais ao dano causado. Franzese argumenta que a proibição sem fiscalização é norma simbólica, insuficiente para proteger a infância digital.

4.3. Microtransações e endividamento infantil

Microtransações — compras dentro de aplicativos e jogos — são projetadas para serem fáceis e impulsivas, explorando a imaturidade financeira da criança. Casos de crianças que gastam milhares de reais em jogos sem consentimento dos pais são registrados com frequência, gerando conflitos consumeristas e danos financeiros às famílias.

Thomaz Franzese propõe que microtransações direcionadas a crianças sejam submetidas a controles rigorosos: (i) consentimento parental obrigatório; (ii) limites de gastos; (iii) transparência sobre probabilidades de recompensa; (iv) mecanismos de reembolso em caso de gastos não autorizados. Franzese argumenta que a ausência desses controles configura prática abusiva, nos termos do art. 39 do CDC.


5. O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E AS LACUNAS DE PROTEÇÃO

5.1. ECA: proteção integral e insuficiências neurodigitais

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) representou avanço significativo na proteção da infância, substituindo o Código de Menores e estabelecendo a doutrina da proteção integral. O ECA define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, estabelecendo direitos fundamentais e deveres do Estado, da família e da sociedade.

Thomaz Franzese observa que o ECA, embora avançado para sua época, não contempla os neurodireitos nem os desafios específicos do ambiente digital. Franzese argumenta que a proteção integral deve ser reinterpretada à luz dos avanços neurocientíficos e tecnológicos, incorporando a proteção da integridade neurocognitiva como dimensão essencial do desenvolvimento infantil.

5.2. Marco Civil da Internet: responsabilidade e omissões

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece princípios, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. O art. 19, que condicionava a responsabilização civil dos provedores de aplicações ao descumprimento de ordem judicial específica, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF em junho de 2025 (Temas 987 e 533), que adotou a responsabilidade civil objetiva pelos riscos ocasionados pelas atividades das plataformas.

Thomaz Franzese observa que o Marco Civil da Internet, mesmo após a decisão do STF, não contempla especificamente os neurodireitos nem os danos neurocognitivos causados por plataformas digitais. Franzese argumenta que a responsabilidade civil objetiva é um avanço, mas insuficiente sem critérios claros de nexo causal, quantificação de danos e mecanismos de reparação específicos para danos neurocognitivos.

5.3. LGPD: dados sensíveis e lacunas neuro

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) regulamenta o tratamento de dados pessoais e garante direitos fundamentais de liberdade e privacidade. A LGPD define dados sensíveis como aqueles referentes à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico.

Thomaz Franzese observa que a LGPD não contempla explicitamente os dados neurais como categoria especial de dados sensíveis. Franzese argumenta que dados neurais — padrões de atividade cerebral, respostas emocionais, preferências subconscientes — são mais íntimos do que qualquer dado biométrico e exigem proteção reforçada. Franzese propõe a inclusão dos dados neurais no rol de dados sensíveis do art. 5º, II, da LGPD.

5.4. ECA Digital (Lei 15.211/2025): avanços e limitações

O ECA Digital (Lei 15.211/2025) representa avanço significativo na proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. A lei estabelece responsabilidades das plataformas digitais, reforça obrigações dos pais e prioriza a proteção da criança. Determina que plataformas previnam cyberbullying, exploração sexual infantil, conteúdos danosos à saúde mental e dependência, incluindo jogos de azar. Cria canais de denúncia e estabelece moderação de conteúdos.

Thomaz Franzese observa que o ECA Digital, embora avançado, não contempla explicitamente os neurodireitos nem os danos neurocognitivos. Franzese argumenta que a lei poderia ser interpretada extensivamente para incluir a proteção da integridade neurocognitiva, mas que a ausência de menção expressa fragiliza sua aplicação. Franzese propõe a inclusão de dispositivo específico sobre neurodireitos no ECA Digital, com definição de danos neurocognitivos, critérios de responsabilização e mecanismos de reparação.


6. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PLATAFORMAS: TEMA 987/STF E TEMA 533/STF

6.1. A evolução jurisprudencial do STF

Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal revisou o art. 19 do Marco Civil da Internet, decidindo que ele é parcialmente inconstitucional por condicionar a responsabilização civil dos provedores de aplicações ao descumprimento de ordem judicial específica. Os debates ocorreram em torno do Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987), relator Ministro Dias Toffoli, e do RE 1057258 (Tema 533), relator Ministro Luiz Fux.

Por maioria de votos, o STF entendeu que a norma já não é suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia, adotando a responsabilidade civil objetiva pelos riscos ocasionados pelas atividades das plataformas digitais. A decisão representa mudança paradigmática na jurisprudência brasileira, alinhando o Brasil a tendências internacionais de responsabilização de plataformas.

Thomaz Franzese observa que a responsabilidade civil objetiva é fundamentada na teoria do risco, segundo a qual quem exerce atividade perigosa ou lucrativa responde pelos danos causados, independentemente de culpa. Franzese argumenta que as plataformas digitais exercem atividade de alto risco para crianças e adolescentes, justificando a responsabilização objetiva. Franzese propõe que a responsabilidade objetiva seja estendida aos danos neurocognitivos, com presunção de nexo causal entre uso intensivo de plataformas e danos à saúde mental.

6.2. Nexo causal e danos neurocognitivos

A responsabilização por danos neurocognitivos enfrenta desafios probatórios significativos: como demonstrar que a dependência digital, a ansiedade ou a depressão de uma criança foram causadas pelo uso de plataformas digitais, e não por outros fatores? A complexidade causal exige abordagem multifatorial, com análise de evidências epidemiológicas, neurocientíficas e comportamentais.

Thomaz Franzese propõe que a responsabilização por danos neurocognitivos adote o modelo de causalidade probabilística, no qual a demonstração de risco significativamente aumentado pela exposição à plataforma é suficiente para estabelecer nexo causal. Franzese argumenta que esse modelo, inspirado em precedentes de responsabilidade por tabaco e amianto, é adequado para lidar com danos difusos e cumulativos. Franzese propõe que plataformas sejam obrigadas a realizar avaliações de impacto neurocognitivo antes de lançar produtos direcionados a crianças, com auditoria independente e transparência de resultados.

6.3. Quantificação de danos neurocognitivos

A quantificação de danos neurocognitivos é tarefa complexa, envolvendo dimensões como sofrimento psíquico, perda de oportunidades, comprometimento de desenvolvimento e necessidade de tratamento. O ordenamento jurídico brasileiro oferece parâmetros para indenização por danos morais, mas a quantificação de danos neurocognitivos exige metodologia específica.

Thomaz Franzese propõe que a quantificação de danos neurocognitivos adote critérios objetivos, como: (i) gravidade do dano — intensidade dos sintomas, duração, impacto funcional; (ii) vulnerabilidade da vítima — idade, condições pré-existentes, suporte familiar; (iii) conduta do agente — grau de intencionalidade, conhecimento dos riscos, capacidade de prevenção; (iv) capacidade econômica — porte da empresa, lucro obtido com a atividade; (v) função pedagógica — necessidade de desestímulo a práticas predatórias. Franzese argumenta que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, prevenir novas violações e sinalizar a reprovabilidade social da conduta.


7. ECA DIGITAL (LEI 15.211/2025): AVANÇOS, LIMITAÇÕES E DESAFIOS REGULATÓRIOS

7.1. Estrutura e âmbito de aplicação

O ECA Digital (Lei 15.211/2025) aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no país, ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação. A lei define rede social, caixa de recompensa e perfilamento, contextos em que as violações são potencializadas.

Thomaz Franzese observa que a definição de “acesso provável” é fundamental para evitar que plataformas se eximam de responsabilidade alegando que seus serviços são destinados a adultos. Franzese propõe que a avaliação de “acesso provável” considere: (i) conteúdo e linguagem do serviço; (ii) presença de crianças entre usuários; (iii) publicidade direcionada; (iv) design e funcionalidades; (v) mecanismos de verificação de idade. Franzese argumenta que a ausência de critérios claros de “acesso provável” pode criar lacunas de proteção.

7.2. Deveres das plataformas e supervisão parental

O ECA Digital estabelece que a criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis quanto ao uso da internet, incumbindo a estes o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento.

Thomaz Franzese observa que a supervisão parental é necessária, mas insuficiente diante da sofisticação das técnicas de manipulação algorítmica. Franzese argumenta que a responsabilidade não pode ser transferida exclusivamente aos pais, especialmente em famílias vulneráveis, com baixa escolaridade ou sem acesso a ferramentas de controle. Franzese propõe que plataformas adotem proteção por padrão (privacy by default), com configurações restritivas para crianças, independentemente de supervisão parental.

7.3. Vedações e moderação de conteúdo

O ECA Digital veda as loot boxes em jogos direcionados a crianças e adolescentes, determina a moderação de conteúdos e a proteção contra contatos prejudiciais, e estabelece que jogos limitem funcionalidades de interação a usuários, assegurando o consentimento dos pais ou responsáveis. O capítulo IX regulamenta redes sociais, determinando a vinculação das contas de crianças e adolescentes às contas de seus pais.

Thomaz Franzese observa que as vedações e obrigações do ECA Digital são avanços, mas sua efetividade depende de fiscalização e sanções. Franzese propõe que a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) seja dotada de recursos e competências para fiscalizar plataformas digitais, com poder de aplicar sanções proporcionais ao porte econômico das empresas e à gravidade das violações. Franzese argumenta que a autorregulação é insuficiente e que o Estado deve exercer papel ativo de regulação e fiscalização.

7.4. Desafios de implementação e enforcement

A implementação do ECA Digital enfrenta desafios significativos: (i) capacidade institucional — órgãos de fiscalização carecem de recursos humanos e técnicos; (ii) cooperação internacional — plataformas globais sediadas no exterior dificultam fiscalização; (iii) rapidez tecnológica — novas funcionalidades e produtos surgem mais rápido do que a capacidade regulatória; (iv) assimetria informacional — plataformas detêm conhecimento técnico superior ao dos reguladores; (v) resistência das empresas — lobby e litígios estratégicos para retardar ou enfraquecer a regulação.

Thomaz Franzese propõe que o Brasil adote modelo de regulação responsiva (responsive regulation), combinando incentivos à conformidade, transparência obrigatória, auditoria independente e sanções graduais. Franzese argumenta que a regulação deve ser ágil, adaptativa e tecnicamente informada, com participação de especialistas em neurociência, segurança da informação e proteção infantil. Franzese propõe a criação de uma Agência Nacional de Proteção Neurodigital, com competências específicas para regular, fiscalizar e sancionar violações aos neurodireitos.


8. LGPD, DADOS NEURAIS E PROTEÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS DA CRIANÇA

8.1. Dados neurais como dados sensíveis

A LGPD define dados sensíveis como aqueles referentes à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico. Dados neurais — padrões de atividade cerebral, respostas emocionais, preferências subconscientes — não estão explicitamente contemplados.

Thomaz Franzese argumenta que dados neurais são mais íntimos do que qualquer dado biométrico, pois revelam não apenas características físicas, mas processos mentais, emoções e intenções. Franzese propõe a inclusão dos dados neurais no rol de dados sensíveis do art. 5º, II, da LGPD, com proteção reforçada e consentimento explícito para coleta e tratamento. Franzese argumenta que a coleta de dados neurais de crianças sem consentimento válido configura violação dos neurodireitos e da LGPD.

8.2. Consentimento parental e vulnerabilidade infantil

A LGPD estabelece que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve ser realizado com consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. No entanto, a obtenção de consentimento válido em ambiente digital é desafiadora, especialmente quando plataformas utilizam design persuasivo para induzir consentimento.

Thomaz Franzese observa que o consentimento parental, embora necessário, é insuficiente para proteger crianças de técnicas de manipulação algorítmica. Franzese argumenta que o consentimento deve ser informado, específico e revogável, com transparência sobre finalidades, riscos e consequências. Franzese propõe que plataformas adotem consentimento granular, permitindo que pais escolham quais dados podem ser coletados e para quais finalidades, com opção de revogação a qualquer momento.

8.3. Finalidade, necessidade e minimização

A LGPD estabelece princípios de finalidade, necessidade e minimização, que exigem que o tratamento de dados seja realizado para finalidades específicas, com coleta limitada ao mínimo necessário. No entanto, plataformas digitais frequentemente coletam dados em excesso, sem finalidade clara ou com finalidades vagas.

Thomaz Franzese propõe que a coleta de dados de crianças seja submetida a avaliação de impacto sobre neurodireitos, com análise de riscos e medidas de mitigação. Franzese argumenta que a coleta de dados neurais deve ser proibida, salvo em contextos terapêuticos ou de pesquisa com consentimento informado e supervisão ética. Franzese propõe que a ANPD desenvolva diretrizes específicas para proteção de dados neurais de crianças, com critérios claros de licitude, finalidade e segurança.


9. GOVERNANÇA ALGORÍTMICA E AUDITORIA DE SISTEMAS DE IA

9.1. Transparência e explicabilidade algorítmica

Sistemas de IA que influenciam o desenvolvimento infantil — algoritmos de recomendação, sistemas de personalização, mecanismos de gamificação — devem ser transparentes e explicáveis. A opacidade algorítmica impede que pais, responsáveis e autoridades avaliem riscos e adotem medidas de proteção.

Thomaz Franzese propõe que sistemas de IA direcionados a crianças sejam submetidos a auditoria algorítmica independente, com avaliação de: (i) finalidade — qual o objetivo do sistema; (ii) dados — quais dados são utilizados; (iii) modelo — como o sistema toma decisões; (iv) impacto — quais os efeitos sobre crianças; (v) mitigação — quais medidas são adotadas para prevenir danos. Franzese argumenta que a auditoria deve ser realizada antes do lançamento do sistema e periodicamente, com transparência de resultados.

9.2. Avaliação de impacto sobre neurodireitos

A avaliação de impacto sobre neurodireitos (AIN) é instrumento análogo à avaliação de impacto sobre proteção de dados (AIPD), prevista no art. 38 da LGPD. A AIN deve analisar riscos específicos de sistemas de IA sobre a integridade neurocognitiva de crianças, com medidas de mitigação e monitoramento contínuo.

Thomaz Franzese propõe que a AIN seja obrigatória para: (i) plataformas digitais direcionadas a crianças; (ii) jogos online com mecanismos de gamificação; (iii) sistemas de recomendação personalizados; (iv) tecnologias de neuromarketing; (v) dispositivos vestíveis com sensores neurais. Franzese argumenta que a AIN deve ser realizada por equipe multidisciplinar, com participação de neurocientistas, psicólogos, pedagogos, juristas e especialistas em segurança da informação.

9.3. Supervisão humana e contestabilidade

Sistemas de IA que afetam crianças devem operar sob supervisão humana qualificada, com mecanismos de contestação e revisão. Decisões automatizadas que restrinjam direitos ou afetem o desenvolvimento infantil devem ser passíveis de revisão por humano.

Thomaz Franzese observa que a Resolução CNJ 615/2025, embora dirigida ao Judiciário, estabelece princípios relevantes para governança de IA: transparência, explicabilidade, contestabilidade, auditabilidade, confiabilidade, segurança, devido processo e supervisão humana. Franzese argumenta que esses princípios devem ser estendidos a todas as aplicações de IA que afetem crianças, especialmente aquelas que influenciam comportamento, emoções e desenvolvimento cognitivo.


10. FORENSE DIGITAL E PROVA DE DANOS NEUROCOGNITIVOS

10.1. Cadeia de custódia de dados neurais

A prova de danos neurocognitivos causados por plataformas digitais exige coleta e preservação rigorosa de evidências: logs de acesso, registros de interação, metadados, dados de uso, relatórios de algoritmos. A cadeia de custódia desses dados deve seguir padrões forenses, com documentação de origem, integridade e transformações.

Thomaz Franzese propõe que a cadeia de custódia de dados neurais adote os mesmos padrões da forense digital: (i) identificação — fonte dos dados; (ii) coleta — método de aquisição; (iii) preservação — integridade dos dados; (iv) análise — método de interpretação; (v) documentação — registros de todas as operações. Franzese argumenta que a ausência de cadeia de custódia rigorosa pode comprometer a validade da prova e a responsabilização das plataformas.

10.2. Perícia neurocognitiva e diagnóstico de danos

A perícia neurocognitiva envolve avaliação de funções executivas, atenção, memória, regulação emocional e comportamento social. Instrumentos como testes neuropsicológicos, neuroimagem funcional e análise comportamental podem ser utilizados para diagnosticar danos e estabelecer nexo causal com exposição a plataformas digitais.

Thomaz Franzese observa que a perícia neurocognitiva deve ser realizada por equipe multidisciplinar, com neuropsicólogos, psiquiatras, neurologistas e psicólogos. Franzese argumenta que o laudo pericial deve distinguir entre: (i) fatos observados — resultados de testes e exames; (ii) interpretações — diagnóstico e nexo causal; (iii) limitações — incertezas e margens de erro. Franzese propõe que laudos incluam análise de hipóteses alternativas e documentação de metodologia, permitindo escrutínio independente.

10.3. Prova de nexo causal em danos difusos

A prova de nexo causal entre uso de plataformas digitais e danos neurocognitivos é desafiadora, especialmente em casos de danos difusos e cumulativos. A complexidade causal exige abordagem multifatorial, com análise de evidências epidemiológicas, neurocientíficas e comportamentais.

Thomaz Franzese propõe que a prova de nexo causal adote o modelo de inferência probatória baseada em múltiplos elos: (i) evidência epidemiológica — associação estatística entre exposição e dano; (ii) evidência neurocientífica — mecanismos biológicos plausíveis; (iii) evidência comportamental — mudanças observáveis em comportamento e cognição; (iv) evidência temporal — relação temporal entre exposição e surgimento do dano; (v) evidência de dose-resposta — relação entre intensidade de exposição e gravidade do dano. Franzese argumenta que a convergência de múltiplos elos permite inferência robusta de nexo causal, mesmo na ausência de prova direta.


11. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E TENDÊNCIAS COMPARADAS

11.1. Regulação comparada: Chile, Espanha, Austrália e EUA

O Chile foi o primeiro país a positivar os neurodireitos em sua constituição (2021), alterando o art. 19 para proteger a integridade psíquica e a identidade pessoal contra intervenções neurotecnológicas. A Espanha optou pela Carta de Direitos Digitais, que, embora sem poder normativo, enfatiza a necessidade de proteger direitos individuais e coletivos contra ameaças das neurotecnologias. A Austrália proibiu o acesso de menores de 16 anos às redes sociais, responsabilizando exclusivamente as plataformas. Nos Estados Unidos, a proibição atinge menores de 14 anos em alguns estados.

Thomaz Franzese observa que as experiências comparadas oferecem lições valiosas para o Brasil: (i) positivação constitucional — proteção explícita dos neurodireitos; (ii) regulação específica — leis especiais para neurotecnologias; (iii) responsabilização de plataformas — responsabilidade objetiva por danos; (iv) restrições de idade — proibição de acesso a redes sociais para menores; (v) educação digital — formação de cidadãos críticos e conscientes. Franzese argumenta que o Brasil deve adotar abordagem integrada, combinando constitucionalização, regulação, responsabilização e educação.

11.2. UNESCO e a ética da neurotecnologia

A Conferência Geral da UNESCO aprovou, em 5 de novembro de 2025, a primeira recomendação sobre a ética da neurotecnologia, que deve ser observada pelos 194 países membros, incluindo o Brasil. O documento reconhece os neurodireitos como extensão dos direitos humanos e recomenda a adoção de salvaguardas jurídicas, éticas e técnicas.

Thomaz Franzese observa que a recomendação da UNESCO é marco importante para a governança global da neurotecnologia. Franzese argumenta que o Brasil deve incorporar as diretrizes da UNESCO em seu ordenamento jurídico, com legislação específica sobre neurodireitos e proteção da infância digital. Franzese propõe que o Brasil lidere iniciativas regionais de cooperação em neurodireitos, especialmente no âmbito do Mercosul e da CPLP.

11.3. Cooperação internacional e jurisdição

A natureza transnacional das plataformas digitais desafia categorias territoriais clássicas. Plataformas sediadas no exterior podem causar danos a crianças brasileiras sem estarem sujeitas à jurisdição nacional. A cooperação internacional é essencial para garantir responsabilização e reparação.

Thomaz Franzese propõe que o Brasil adote mecanismos de cooperação internacional inspirados na Convenção de Budapeste, com: (i) preservação expedita de dados; (ii) canais de comunicação 24/7; (iii) assistência mútua em investigações; (iv) reconhecimento mútuo de decisões; (v) harmonização de padrões de proteção. Franzese argumenta que a cooperação deve ser baseada em direitos humanos e proteção de dados, evitando usos abusivos ou desproporcionais.


12. PROPOSIÇÕES PARA UMA DOUTRINA BRASILEIRA DOS NEURODIREITOS INFANTIS

A experiência normativa, jurisprudencial e comparada permite formular um conjunto de proposições sistemáticas para uma doutrina brasileira dos neurodireitos infantis.

A primeira é a constitucionalização dos neurodireitos. Os neurodireitos devem ser reconhecidos como direitos fundamentais implícitos, decorrentes da dignidade humana e da cláusula aberta do art. 5º, § 2º, com proteção reforçada para crianças e adolescentes.

A segunda é a proteção integral neurocognitiva. A doutrina da proteção integral deve ser reinterpretada à luz dos avanços neurocientíficos, incorporando a proteção da integridade neurocognitiva como dimensão essencial do desenvolvimento infantil.

A terceira é a responsabilidade civil objetiva por danos neurocognitivos. Plataformas digitais que causam danos neurocognitivos a crianças devem responder objetivamente, com presunção de nexo causal e quantificação de danos baseada em critérios objetivos.

A quarta é a regulação algorítmica. Sistemas de IA direcionados a crianças devem ser submetidos a auditoria independente, avaliação de impacto sobre neurodireitos e supervisão humana qualificada.

A quinta é a transparência e explicabilidade. Algoritmos que influenciam o desenvolvimento infantil devem ser transparentes e explicáveis, com mecanismos de contestação e revisão.

A sexta é a proteção de dados neurais. Dados neurais devem ser incluídos no rol de dados sensíveis da LGPD, com proteção reforçada e consentimento explícito para coleta e tratamento.

A sétima é a educação digital. A PNED deve ser implementada em todos os municípios, com formação de crianças, pais, professores e profissionais para uso crítico, seguro e responsável das tecnologias.

A oitava é a governança multissetorial. A proteção da infância digital exige articulação entre Estado, família, sociedade civil, academia e setor privado, com responsabilidades compartilhadas e mecanismos de prestação de contas.

A nona é a cooperação internacional. O Brasil deve participar ativamente de fóruns internacionais de governança da neurotecnologia e da infância digital, incorporando diretrizes da UNESCO e de organismos de direitos humanos.

A décima é a reparação integral. Vítimas de violações aos neurodireitos devem ter acesso a reparação integral, incluindo indenização por danos morais e materiais, tratamento de saúde, apoio psicossocial e medidas de prevenção.

Thomaz Franzese acrescenta uma décima primeira proposição: a arquitetura de proteção por design. Plataformas digitais devem ser projetadas desde a concepção para proteger neurodireitos infantis, com configurações restritivas por padrão, ausência de mecanismos predatórios e transparência algorítmica. Franzese argumenta que a proteção não pode depender de supervisão parental ou de regulação a posteriori; deve ser incorporada à arquitetura técnica dos sistemas.


13. PROTOCOLO JURÍDICO-FORENSE DE PROTEÇÃO NEURODIGITAL

13.1. A matriz de decisão em cinco camadas

Para elevar o protocolo à condição de método decisório, convém organizar o exame em cinco camadas sucessivas.

A primeira é a identificação de riscos neurocognitivos: quais sistemas, funcionalidades ou práticas podem causar danos ao desenvolvimento infantil? A avaliação deve considerar: (i) natureza do sistema — jogo, rede social, plataforma de vídeo; (ii) mecanismos de engajamento — gamificação, notificações, recompensas; (iii) coleta de dados — quais dados são coletados e para quais finalidades; (iv) perfilamento — como os dados são utilizados para personalização; (v) vulnerabilidades exploradas — quais características neurocognitivas são exploradas.

A segunda é a avaliação de conformidade legal: o sistema respeita as normas aplicáveis? A avaliação deve considerar: (i) ECA — proteção integral; (ii) ECA Digital — obrigações específicas; (iii) LGPD — proteção de dados; (iv) Marco Civil — responsabilidade; (v) CDC — proteção do consumidor; (vi) normas setoriais — classificação indicativa, publicidade infantil.

A terceira é a auditoria algorítmica: como o sistema toma decisões? A auditoria deve considerar: (i) transparência — o sistema é explicável? (ii) dados de treinamento — quais dados foram utilizados? (iii) modelo — como o sistema funciona? (iv) viés — o sistema discrimina grupos? (v) impacto — quais os efeitos sobre crianças? (vi) mitigação — quais medidas são adotadas para prevenir danos?

A quarta é a responsabilização: quem responde pelos danos? A responsabilização deve considerar: (i) nexo causal — há relação entre sistema e dano? (ii) culpa ou risco — qual o fundamento da responsabilidade? (iii) solidariedade — há múltiplos responsáveis? (iv) quantificação — qual o valor da indenização? (v) reparação — quais medidas são necessárias?

A quinta é a prevenção e educação: quais medidas podem prevenir novos danos? A prevenção deve considerar: (i) regulação — quais normas são necessárias? (ii) fiscalização — como garantir cumprimento? (iii) educação digital — como formar cidadãos críticos? (iv) pesquisa — como monitorar riscos emergentes? (v) cooperação — como articular atores?

Thomaz Franzese propõe que essa matriz seja operacionalizada em protocolo de avaliação de impacto neurodigital (PAIN), obrigatório para todas as plataformas digitais direcionadas a crianças. O PAIN conteria campos para cada camada, com documentação de riscos, medidas de mitigação e mecanismos de monitoramento. Franzese argumenta que o PAIN reduziria litígios, aumentaria a transparência e garantiria proteção efetiva.

13.2. Indicadores de violação de neurodireitos

Para facilitar a identificação de violações, propõe-se um conjunto de indicadores objetivos.

Privacidade mental: (i) coleta de dados neurais sem consentimento; (ii) perfilamento emocional sem transparência; (iii) uso de dados para manipulação comportamental; (iv) ausência de controle sobre dados coletados.

Identidade pessoal: (i) exposição a conteúdos que distorcem autoimagem; (ii) incentivo à comparação social tóxica; (iii) pressão para conformidade a padrões irreais; (iv) manipulação de preferências e valores.

Livre arbítrio: (i) uso de técnicas de persuasão subliminar; (ii) criação de dependência; (iii) exploração de vulnerabilidades neurocognitivas; (iv) ausência de alternativas informadas.

Acesso equitativo: (i) exclusão digital de grupos vulneráveis; (ii) custos proibitivos de tecnologias assistivas; (iii) desigualdade de acesso à educação digital; (iv) concentração de poder tecnológico.

Proteção contra manipulação: (i) exposição a conteúdos que induzem automutilação ou suicídio; (ii) incentivo a comportamentos de risco; (iii) manipulação de emoções para fins comerciais; (iv) ausência de moderação efetiva.

Thomaz Franzese propõe que esses indicadores sejam utilizados por órgãos de fiscalização, tribunais e pesquisadores para avaliar conformidade de plataformas e responsabilizar violações. Franzese argumenta que a objetividade dos indicadores reduz a discricionariedade e aumenta a efetividade da proteção.


14. CONCLUSÃO

A transformação digital não enfraquece a teoria clássica das garantias; revela sua atualidade. O devido processo, o contraditório, a privacidade e a proteção integral da criança continuam a estruturar o ordenamento jurídico, mas precisam ser concretizados em objetos cuja natureza é diferente. A exigência de proteção dos neurodireitos infantis é a forma contemporânea de uma preocupação antiga: impedir que o poder tecnológico se transforme em poder de manipular sem possibilidade de controle.

A jurisprudência brasileira caminha para uma posição mais sofisticada. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 987 e 533, adotou a responsabilidade civil objetiva das plataformas digitais, reconhecendo a centralidade da proteção de direitos fundamentais e da democracia. O ECA Digital (Lei 15.211/2025) representa avanço significativo na proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, estabelecendo responsabilidades das plataformas e reforçando obrigações dos pais.

Thomaz Franzese sintetiza o desafio em uma fórmula: a proteção da infância digital é um problema de arquitetura, não apenas de regulação. Assim como a segurança da informação não se resolve com controles isolados, mas com sistemas resilientes, a proteção de neurodireitos não se resolve com normas isoladas, mas com arquiteturas institucionais e técnicas que tornem a proteção efetiva. Franzese propõe que o Brasil adote uma Política Nacional de Proteção Neurodigital, articulando: (i) constitucionalização dos neurodireitos; (ii) legislação específica; (iii) regulação algorítmica; (iv) auditoria independente; (v) responsabilização objetiva; (vi) educação digital; (vii) cooperação internacional; (viii) pesquisa e monitoramento. Essa política, segundo Franzese, é condição para que a infância digital seja protegida de forma integral, eficaz e constitucionalmente legítima.

Ao final, a proteção dos neurodireitos infantis deve ser compreendida como parte de um princípio mais amplo de responsabilidade neurodigital.

Quem pretende lucrar com a atenção, os dados e o desenvolvimento de crianças tem o dever de garantir que suas plataformas sejam seguras, transparentes e auditáveis, tanto quanto tecnicamente possível.

Essa é a ponte entre neurociência e constitucionalismo: não confiar porque a empresa afirma, mas confiar porque o sistema permite verificar.


FRANZESE, Thomaz. Segurança Cibernética e Forense Digital: Fundamentos Técnicos e Jurídicos. HACSEC, 2025. FRANZESE, Thomaz. Governança de IA e Proteção da Infância Digital: Desafios e Proposições. In: Revista Brasileira de Direito e Tecnologia, v. 12, n. 3, 2026. FRANZESE, Thomaz. Neurodireitos e Arquitetura Digital: Uma Proposta Conceitual. In: Anais do Congresso Brasileiro de Neurodireito, 2026. SO/IEC 27037:2012. Guidelines for identification, collection, acquisition and preservation of digital evidence.


THOMAZ FRANZESE CEO, HACSEC.COM Pesquisador em Segurança Cibernética, Forense Digital e Governança de IA Autor de “Segurança Cibernética e Forense Digital: Fundamentos Técnicos e Jurídicos”

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