1. Introdução: A Justiça como Palco de Manipulação
O sistema judiciário brasileiro, construído sobre os pilares da imparcialidade, da verdade real e da proteção aos vulneráveis, tem sido cada vez mais confrontado com uma realidade perturbadora: a instrumentalização do próprio Direito como arma de retaliação e controle. Em meio a litígios familiares acalorados, normas originalmente concebidas para proteger vítimas de violência — como a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) — são distorcidas e utilizadas para fins escusos, transformando medidas protetivas em mecanismos de alienação parental e extorsão processual.
O cenário que se descortina neste estudo revela uma série de atos que, em sua essência, visam subverter a justiça em benefício de interesses pessoais. Uma análise cronológica dos eventos não apenas descreve o desenrolar de um litígio familiar, mas desvela um processo viciado por uma fraude processual de grandes proporções, marcada pelo abuso de direito e pela manipulação sistêmica do Poder Judiciário.
Este caso expõe, com dolorosa clareza, como uma medida protetiva — pensada para resguardar vítimas de violência doméstica — pode ser convertida em uma arma de retaliação, inaugurando uma prática de alienação parental que compromete irremediavelmente o bem-estar da criança envolvida. A Lei nº 12.318/2010, que define a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores (…) para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”, encontra-se diante de um desafio monumental: como coibir práticas cada vez mais sofisticadas que se valem do próprio aparato judicial para consumar a destruição de vínculos familiares?
2. O Fato Gerador: Quando a Extorsão Antecede a Judicialização
Todo grande litígio tem um ponto de partida. No caso em análise, a origem do conflito remonta ao ano de 2025, quando uma das partes envolvidas exigiu uma quantia significativa como condição para garantir a continuidade do convívio familiar. A proposta era cristalina em sua ilegalidade: R$ 50.000,00 seriam pagos em troca da manutenção do vínculo entre pai e filha.
Tal demanda caracteriza, em sua essência, uma tentativa de extorsão, conduta tipificada no artigo 158 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”. A gravidade da conduta reside não apenas na ilicitude penal, mas na perversidade de se utilizar o afeto e a convivência familiar como moeda de troca.
As evidências dessa prática criminosa foram devidamente registradas e fortalecidas por meios digitais, cujas autenticidades foram confirmadas através de tecnologia de ponta — garantindo que o ato fosse documentado sem margem para contestação. Em um contexto de crescentes disputas familiares, a utilização de falsas acusações como estratégia para obter vantagens judiciais — especialmente em questões de guarda de filhos — tornou-se uma preocupação recorrente, conforme reconhecido por estudiosos do tema.
A extorsão, contudo, não logrou êxito. E foi exatamente esse fracasso que deflagrou a segunda fase do plano: a retaliação judicial.
3. A Retaliação Judicial: A Medida Protetiva como Instrumento de Vingança
Frustrada em sua tentativa de obter vantagem econômica ilegal, a parte demandante recorreu ao Poder Judiciário em 30 de abril de 2025, alegando encontrar-se sob ameaça de morte. A narrativa construída perante o juízo sugeria uma situação de perigo iminente que justificaria a concessão de medida protetiva de urgência.
Contudo, a cronologia dos fatos revela uma inconsistência insuperável: o intervalo de mais de uma semana entre a suposta ameaça e a solicitação judicial levanta sérias dúvidas sobre a veracidade da denúncia. Relatórios forenses indicam que a alegada ameaça não correspondia a um perigo imediato e real, sendo descrita como uma tentativa de justificar judicialmente a obtenção de uma medida protetiva sem que houvesse a urgência característica de uma situação de risco concreto.
Este fenômeno — o uso abusivo da Lei Maria da Penha em disputas familiares — tem sido objeto de crescente atenção por parte da doutrina e da jurisprudência. Como bem observado por especialistas, “o uso abusivo da legislação protetiva como instrumento de vingança ou alienação parental não apenas prejudica o genitor falsamente acusado, mas, sobretudo, lesa a criança, que é privada do convívio com uma de suas referências afetivas mais importantes”.
A instrumentalização do sistema de justiça criminal com denúncias infundadas de ameaça, injúria ou mesmo abuso sexual tem se tornado uma prática cada vez mais recorrente. Tais acusações são frequentemente acompanhadas de pedidos de medidas protetivas, cuja concessão — por vezes automática e precária — resulta no afastamento sumário do genitor da criança, mesmo sem comprovação mínima da materialidade do suposto crime.
4. Alienação Parental: A Violência Silenciosa contra a Criança
O uso da medida protetiva, além de juridicamente questionável, foi instrumentalizado de forma estratégica para fins de alienação parental. O primeiro movimento decisivo nessa direção foi a mudança clandestina da criança — de São Paulo para uma cidade no interior de Minas Gerais — criando uma barreira geográfica intransponível que dificultava, na prática, a convivência com o pai.
Este ato se configura como um verdadeiro “sequestro geográfico”, uma estratégia que não apenas impediu o contato paterno, mas também utilizou o próprio processo de divórcio como ferramenta de manipulação, ocultando deliberadamente a decisão judicial que estipulava que a medida protetiva não se aplicava à criança.
A Lei nº 12.318/2010, em seu artigo 2º, elenca como formas exemplificativas de alienação parental:
- Dificultar o contato da criança ou adolescente com o genitor;
- Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- Apresentar falsa denúncia contra genitor para obstar ou dificultar a convivência;
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência.
Todos esses atos estiveram presentes no caso em análise, configurando um quadro completo e sistêmico de alienação parental. O artigo 3º da mesma lei é categórico ao afirmar que a prática de ato de alienação parental “fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental”.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atento à gravidade do problema, aprovou em 2024 o Protocolo de Escuta Especializada de crianças e adolescentes em ações de família nas quais se discute alienação parental. A Recomendação nº 157/2024 do CNJ estabelece diretrizes para a oitiva de crianças e adolescentes em casos de alienação parental, reconhecendo que a prática “compromete o bem-estar das crianças e adolescentes, sendo usada como estratégia em disputas judiciais entre genitores”.
5. A Confissão que Desmonta a Narrativa
O ponto de inflexão do caso veio em outubro de 2025, quando a parte demandante, durante um laudo psicológico judicial, admitiu que a real motivação para o pedido da medida protetiva não estava ligada a um medo de violência, mas a um desejo deliberado de afastar o pai da vida da criança.
Este relato, devidamente documentado no laudo psicológico, desfaz por completo a alegação inicial de risco de morte e revela a utilização fraudulenta do sistema judicial. A confissão expõe, em sua crudeza, a transformação de uma alegação falsa em uma base para ações subsequentes — incluindo a alienação parental — que causaram danos irreparáveis à relação entre pai e filha.
A confissão da parte demandante coloca em xeque a integridade de todo o processo judicial, expondo a fraude que permeia cada etapa da ação. Trata-se de um reconhecimento que não apenas invalida a medida protetiva, mas também revela a litigância de má-fé que orientou toda a estratégia processual.
A psicanalista Giselle, em estudo sobre o tema, observa que “a acusação de alienação parental, mesmo que inconsciente, é, muitas vezes, uma forma de litigância de má-fé”. No caso em análise, contudo, não se trata de uma acusação inconsciente, mas de uma admissão expressa da intenção de manipular o sistema judicial para fins escusos.
6. Fraude Processual: O Vício Genético que Corrompe o Processo
Ao longo do processo, tornou-se inequívoco que a medida protetiva foi solicitada de forma fraudulenta, com o intuito de manipular o sistema para fins pessoais. A jurisprudência e o Código de Processo Civil (CPC) são claros ao estabelecer que um ato processual fundado em má-fé e manipulação não tem validade, configurando um vício genético que compromete sua própria existência.
A fraude processual é conceituada como delito contra a administração da Justiça, prevista no artigo 347 do Código Penal, sendo imputada ao agente que pratica “algum ato intencional, que visa à alteração da realidade fática, com o propósito de induzir em erro o juiz ou o perito”. O tipo penal descreve a conduta de “inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”.
Importante destacar que, para a configuração do crime de fraude processual, não é necessário que o juiz ou o perito sejam efetivamente induzidos a erro — basta que a inovação seja apta, num primeiro momento, a produzir tal resultado. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a pessoa física prejudicada pela inovação capciosa também pode ser vítima do crime de fraude processual.
O princípio jurídico fraus omnia corrumpit (“a fraude tudo corrompe”) reforça que qualquer ato iniciado com base em fraude está irremediavelmente viciado, sendo passível de nulidade absoluta. Este princípio, de aplicação universal no Direito, impede que a estabilização de uma decisão judicial sirva de salvo-conduto para a perpetuação de uma ilegalidade.
A utilização da medida protetiva para fins de alienação parental, mais do que configurar uma infração civil, representa uma violação grave aos direitos da criança, caracterizando violência psicológica e ferindo o princípio constitucional da convivência familiar.
7. O Estado de Necessidade como Excludente de Ilicitude
A conduta do pai, ao tentar proteger a criança da alienação parental, foi equivocadamente interpretada como descumprimento da medida protetiva. Contudo, a ação do genitor deve ser vista sob uma ótica completamente diversa: a de um pai desesperado tentando salvar sua filha de um processo de alienação emocional devastador.
A tipicidade penal de um suposto descumprimento de medida protetiva perde sentido diante da excludente de ilicitude do estado de necessidade. O Código Penal brasileiro reconhece que não há crime quando o agente pratica o fato para proteger direito próprio ou alheio de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.
No caso em análise, o pai agiu para proteger a criança de um mal muito maior — a alienação parental, com seus efeitos deletérios sobre a saúde psicológica e o desenvolvimento emocional. A literatura especializada é unânime em reconhecer que a alienação parental constitui uma forma de violência psicológica contra a criança, com consequências que podem perdurar por toda a vida.
A imputação criminal de desobediência, portanto, deve ser desconsiderada, visto que a ação foi motivada por um direito superior: o bem-estar da criança e a preservação de seu direito fundamental à convivência familiar saudável.
8. A Litigância de Má-Fé e Suas Consequências
A parte que iniciou o processo de forma fraudulenta deve ser responsabilizada por litigância de má-fé, com a aplicação das penalidades cabíveis previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil.
O artigo 80 do CPC enumera as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, entre as quais se destacam:
- Alterar a verdade dos fatos;
- Agir com temeridade;
- Empregar artifício ou meio fraudulento para influir na convicção do juiz.
A condenação por litigância de má-fé implica multa (de 1% a 10% do valor da causa) e indenização. Além disso, a parte que age de má-fé pode ser responsabilizada por perdas e danos processuais.
O uso da Lei de Alienação Parental como instrumento de litigância de má-fé tem sido objeto de crescente preocupação na doutrina. Pesquisas destacam “a prática da litigância de má-fé, identificada em casos nos quais a Lei de Alienação Parental tem sido usada como meio de reverter a guarda ou prejudicar o outro genitor”.
9. O Papel do Ministério Público na Repressão à Fraude
Diante da gravidade dos fatos — extorsão, fraude processual e denunciação caluniosa — a remessa imediata do caso ao Ministério Público é medida que se impõe com urgência.
A denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal, consiste em “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. O delito exige que o agente tenha certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa.
O Projeto de Lei 5.128/2025, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe alterações na Lei Maria da Penha para assegurar que, “se for constatada a falsidade intencional na acusação que motivou medidas protetivas, o juízo deverá comunicar o caso ao Ministério Público para apuração de possível denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime”. O projeto também prevê que, “se for identificada acusação infundada feita para obter vantagem, prejudicar o acusado ou influenciar disputa familiar, a denunciante poderá responder civilmente por danos morais e materiais”.
A deputada autora do projeto, Júlia Zanatta, alerta que a eficácia e a legitimidade institucional da Lei Maria da Penha “correm o risco de serem comprometidas quando se admite que mecanismos de proteção possam ser acionados de forma ilícita por denunciantes de má-fé”.
10. Conclusão: O Caminho para a Justiça Restaurativa
Diante de todas as provas apresentadas e da análise detida do caso, conclui-se que a medida protetiva deve ser declarada nula, com efeitos retroativos, uma vez que sua origem está fundamentada em fraude processual. A conduta do pai, por sua vez, não pode ser considerada ilícita, pois sua intenção foi proteger a criança de um processo de alienação parental que lhe causaria danos psicológicos irreparáveis.
O pedido de revogação imediata da medida protetiva é essencial, acompanhado da aplicação das medidas previstas na Lei 12.318/2010 para coibir a alienação parental, tais como:
- Aumento do regime de convivência entre pai e filha;
- Acompanhamento psicológico para a criança e para os envolvidos;
- Advertência à genitora alienante;
- Multa, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei 12.318/2010.
A parte que iniciou o processo de forma fraudulenta deve ser responsabilizada por litigância de má-fé, com a aplicação das penalidades cabíveis, incluindo multa e indenização por perdas e danos.
Por fim, a remessa imediata do caso ao Ministério Público para investigação das possíveis práticas de extorsão (art. 158 do CP), fraude processual (art. 347 do CP) e denunciação caluniosa (art. 339 do CP) é medida urgente e inadiável, a fim de garantir que a justiça seja feita e que os direitos fundamentais da criança sejam preservados.
A alienação parental, como bem definiu o legislador, “fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente”. Quando esse abuso é perpetrado com o auxílio do próprio sistema judiciário, a gravidade da violação se multiplica, exigindo resposta igualmente robusta do Direito.
O sistema judiciário brasileiro, em sua missão constitucional de realizar justiça, não pode se tornar cúmplice — ainda que involuntário — de práticas que destroem famílias e ferem crianças. A identificação e a repressão à fraude processual, especialmente quando associada à alienação parental, constituem imperativo ético e jurídico de primeira grandeza.
“A justiça que se desvia de seu propósito para servir a interesses escusos deixa de ser justiça para se tornar instrumento de opressão. Quando o Direito é manipulado para destruir vínculos familiares e ferir crianças, toda a sociedade perde.”





