A proteção integral da criança e do adolescente e a preservação do núcleo familiar constituem pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, reconhece a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. Em seu artigo 227, eleva a criança e o adolescente à condição de sujeitos de direitos, destinatários de absoluta prioridade, com garantia do direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Esses dispositivos não são meras promessas programáticas; possuem eficácia normativa direta e vinculam não apenas o Estado, mas também a sociedade e a família.
No entanto, o sistema de justiça brasileiro é reiteradamente chamado a intervir em patologias sociojurídicas de extrema gravidade, que subvertem esses primados constitucionais. Entre elas, destaca-se o afastamento forçado, unilateral e imotivado de uma criança do convívio de um de seus genitores. Essa prática, muitas vezes camuflada sob a aparência de disputas civis ordinárias relativas à guarda ou ao regime de convivência, transborda os limites do Direito de Família e avança perigosamente sobre o Direito Penal e os Direitos Humanos.
A relevância do tema é evidente. A retenção arbitrária de menores não atinge apenas o genitor afastado; atinge, primordialmente, a própria criança, que tem seu direito à convivência familiar, à liberdade, à dignidade e ao desenvolvimento saudável violentamente restringido. O dano psicológico, afetivo e existencial pode ser irreversível. A passagem do tempo, nesses casos, não cura a lesão; ao contrário, aprofunda o vínculo de alienação, consolida o “fato consumado” e premia o autor da conduta ilícita.
O presente artigo tem por objetivo demonstrar, de forma técnica e sistemática, que a retenção arbitrária de menores por um dos genitores pode configurar o crime de sequestro qualificado, previsto no artigo 148, § 1º, IV, do Código Penal, e que a exigência judicial de prova negativa — a chamada prova diabólica — é inconstitucional e ilegal. Para tanto, analisam-se o regime constitucional da família, a evolução do ônus da prova no Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tipificação penal do sequestro e do cárcere privado, o sistema protetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Alienação Parental e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
A pesquisa adota abordagem jurídico-dogmática, com incursões interdisciplinares na psicologia forense, no direito comparado e na proteção internacional dos direitos humanos. A hipótese central é a de que a retenção abusiva, duradoura e imotivada de criança ou adolescente não pode ser tratada como mero ilícito civil, mas como conduta criminalmente punível e violadora de direitos fundamentais. A segunda hipótese é a de que a imposição de prova diabólica ao genitor afastado inverte indevidamente a lógica probatória, viola a presunção de inocência e perpetua a injustiça.
O artigo está estruturado em três eixos. O primeiro examina os fundamentos constitucionais e processuais da proteção familiar e da vedação à prova diabólica. O segundo analisa a tipificação penal da retenção arbitrária e sua natureza de crime permanente. O terceiro investiga os instrumentos nacionais e internacionais de restauração do convívio familiar, com destaque para a busca e apreensão de menor. Ao final, apresentam-se conclusões e proposições.
2. O marco constitucional da família e da proteção integral
2.1. A família como instituição constitucionalmente protegida
A Constituição Federal de 1988 rompeu com o paradigma patrimonialista e autoritário que marcava o tratamento jurídico da família no Brasil. O artigo 226 consagrou a família como base da sociedade, com especial proteção do Estado. A norma não se limita à família matrimonial; abrange a união estável, a família monoparental e outras formas de organização familiar. O que importa não é a forma, mas a função: a família é o espaço primordial de desenvolvimento da personalidade, de transmissão de valores e de garantia da dignidade humana.
O artigo 227, por sua vez, estabelece o dever tripartido da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Além disso, protege a criança de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Esses dispositivos formam a base do que se convencionou chamar de “Doutrina da Proteção Integral”. A criança deixa de ser objeto de intervenção estatal ou propriedade dos pais para se tornar sujeito de direitos, titular de interesses próprios que devem prevalecer sobre os interesses dos adultos. O superior interesse da criança é, portanto, o vetor interpretativo de toda e qualquer decisão judicial que a envolva.
2.2. A Doutrina da Proteção Integral
A Doutrina da Proteção Integral foi positivada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente em seus artigos 1º, 3º e 4º. O ECA reconhece a criança e o adolescente como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e destinatários de proteção integral. Isso significa que o Estado não apenas deve abster-se de violar seus direitos, mas deve adotar medidas ativas para garanti-los.
A retenção arbitrária de um menor por um dos genitores afronta diretamente essa doutrina. Ao privar a criança do convívio com o outro genitor, impede-se o desenvolvimento saudável de seus vínculos afetivos, compromete-se sua identidade familiar e viola-se seu direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. O ECA, em seus artigos 15 e 16, assegura à criança o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento, incluindo o direito de opinar e de participar da vida familiar e comunitária.
2.3. O superior interesse da criança como norma de interpretação
O superior interesse da criança não é um princípio vago; é norma jurídica vinculante, prevista no artigo 3º, I, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e no artigo 227 da Constituição. Sua aplicação exige análise concreta, mas não pode servir de pretexto para decisões arbitrárias ou para a perpetuação de situações de risco. Na hipótese de retenção abusiva, o superior interesse da criança aponta inequivocamente para a restauração do convívio familiar anterior, salvo prova robusta e concreta de risco grave.
3. A retenção arbitrária de menores como fenômeno sociojurídico
3.1. Definição e características
A retenção arbitrária de menores pode ser definida como a conduta de um genitor que, sem autorização judicial ou sem justificativa legítima, impede o contato da criança com o outro genitor, altera seu domicílio, dificulta visitas, omite informações relevantes ou pratica qualquer ato que restrinja a convivência familiar. Não se trata de mera divergência sobre guarda; trata-se de usurpação unilateral do poder familiar e de violação do direito de convivência.
A conduta pode assumir diversas formas: mudança abrupta de endereço para local distante, proibição de contato telefônico, bloqueio de acesso à escola, alienação parental, falsas acusações, ocultação de paradeiro e recusa sistemática de entregar a criança. Em todos esses casos, há uma característica comum: a imposição da vontade de um adulto sobre o direito fundamental da criança e do outro genitor.
3.2. Alienação parental e retenção abusiva
A Lei nº 12.318/2010 define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento e à manutenção de vínculos paterno-filiais. O artigo 2º enumera condutas exemplificativas, como dificultar o contato, omitir informações, mudar o domicílio para local distante sem justificativa e apresentar falsa denúncia contra o genitor.
A retenção arbitrária é, muitas vezes, a face mais visível da alienação parental. Quando um genitor retém a criança e impede o convívio com o outro, não apenas aliena; priva a criança de sua liberdade de locomoção e de seu direito à convivência familiar. A alienação pode ser um processo psicológico; a retenção é o ato material que o concretiza.
3.3. Autotutela ilícita e ruptura do Estado de Direito
A retenção arbitrária constitui forma de autotutela, isto é, a imposição da própria vontade pela força ou pela coerção, sem recurso ao devido processo legal. O ordenamento jurídico brasileiro, como regra, proíbe a autotutela. Nas relações familiares, a guarda e o regime de convivência devem ser definidos pelo Judiciário ou por acordo homologado. Aquele que, por conta própria, decide afastar a criança do outro genitor está substituindo o Estado e violando o monopólio estatal da jurisdição.
Essa conduta é especialmente grave porque atinge pessoa vulnerável. A criança não tem meios de reagir, de buscar ajuda ou de retornar ao convívio anterior. Sua liberdade é suprimida por quem deveria protegê-la. A retenção arbitrária, portanto, não é apenas ilícito civil; é violação de direitos fundamentais e, em muitos casos, crime.
4. A sistemática do ônus da prova e a vedação à prova diabólica
4.1. Evolução do ônus da prova no processo civil
O Código de Processo Civil de 1973 adotava, como regra, a distribuição estática do ônus da prova: ao autor incumbia provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O Código de Processo Civil de 2015 manteve essa regra geral no artigo 373, incisos I e II, mas introduziu, no § 1º, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova.
Segundo o artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório estático, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso. A medida visa garantir a igualdade substancial e a efetividade da tutela jurisdicional.
4.2. A vedação à prova diabólica
A dinamização do ônus da prova, contudo, não é ferramenta de arbítrio judicial. O artigo 373, § 2º, do CPC proíbe expressamente que a redistribuição gere situação em que a desincumbência do encargo pela parte onerada se torne impossível ou excessivamente difícil. Consagra-se, assim, a vedação à probatio diabolica.
A expressão remonta ao direito canônico medieval e designava a prova que apenas o diabo seria capaz de produzir. Trata-se da exigência de prova negativa, de fato que nunca existiu, de inexistência de algo em tempo e espaço. No Direito de Família, a prova diabólica manifesta-se quando se exige do genitor afastado que comprove “não representar risco”, “não ser negligente” ou “não ter cometido atos desabonadores”. São fatos negativos indeterminados, impossíveis de serem provados de forma cabal.
4.3. Consequências processuais da prova diabólica
A imposição de prova diabólica produz três consequências principais. Primeiro, inviabiliza a defesa do genitor afastado, que não pode provar o que não ocorreu. Segundo, transfere indevidamente o ônus da prova para quem não detém os meios de produzi-la. Terceiro, perpetua a situação de retenção, pois o processo nunca se resolve em favor de quem foi injustiçado.
O Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a prova diabólica. Em diversos julgados, inclusive no Tema 1061 e no REsp 619.148/MG, a Corte firmou o entendimento de que o ônus da prova deve recair sobre quem detém os meios lícitos e possíveis para provar o fato afirmativo. Alegações genéricas não têm o condão de inverter a lógica probatória em desfavor da parte que sofreria com a prova impossível.
4.4. O direito à prova como direito fundamental
O direito à prova é corolário do devido processo legal e do direito de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição). Não se trata de um direito absoluto, mas de um direito fundamental que garante às partes a possibilidade de influenciar a convicção do juiz por meio de meios lícitos. Quando se exige prova impossível, nega-se o próprio direito à prova e, por consequência, o direito à tutela jurisdicional efetiva.
5. A presunção de inocência e o devido processo legal no Direito de Família
5.1. A presunção de inocência para além do processo penal
O artigo 5º, LVII, da Constituição estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Embora a norma se refira ao processo penal, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a presunção de inocência possui eficácia irradiante sobre todo o ordenamento jurídico. No Direito de Família, isso significa que a idoneidade moral, a adequação parental e a boa-fé são presumidas. O risco à criança, a negligência e a inaptidão são exceções que devem ser provadas por quem as alega.
5.2. Devido processo legal substantivo
O devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição) não se resume ao rito procedimental. Abrange também a proteção contra restrições arbitrárias de direitos fundamentais. Quando se retira de um genitor o direito de convivência com seu filho sem prova concreta de risco, viola-se o devido processo legal substantivo. A restrição severa de direitos fundamentais exige rito justo, contraditório real, ampla defesa e motivação idônea.
5.3. O ônus da prova nas ações de família
Nas ações de família, o juiz deve estar atento à assimetria de informações e à vulnerabilidade das partes. Não se pode exigir do genitor afastado a prova de fato negativo. Ao contrário, cabe a quem alega o risco demonstrar, de forma concreta e contemporânea, os fatos que justificariam a restrição. A mera alegação genérica não basta para inverter o ônus da prova nem para justificar a manutenção da retenção.
6. A subsunção da retenção arbitrária ao crime de sequestro qualificado
6.1. O bem jurídico tutelado
O artigo 148 do Código Penal pune a conduta de “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado”. O bem jurídico tutelado é a liberdade individual, especialmente a liberdade de locomoção. A retenção arbitrária de uma criança por um dos genitores atinge diretamente esse bem jurídico. A criança é impedida de ir e vir, de retornar ao seu lar, de conviver com o outro genitor e de exercer sua liberdade de forma plena.
6.2. Sequestro e cárcere privado: distinções
A doutrina penal distingue sequestro de cárcere privado. O sequestro configura-se pela restrição da liberdade de locomoção sem confinamento físico rigoroso. A vítima pode estar em espaço amplo, mas está impedida de ultrapassar os limites impostos pelo agente. O cárcere privado, por sua vez, pressupõe confinamento estrito, em recinto fechado e intransponível.
Na retenção arbitrária de menores, a figura que melhor se ajusta é a do sequestro. A criança não está, em regra, trancada em um quarto escuro; ela pode circular pela casa, brincar no quintal, mas está impedida de retornar ao convívio com o outro genitor. Sua liberdade externa é anulada. O poder sobre seu paradeiro é usurpado.
6.3. Distinção em relação à extorsão mediante sequestro
O artigo 159 do Código Penal tipifica a extorsão mediante sequestro, que exige dolo específico de obter vantagem patrimonial como condição para a libertação. Na retenção parental, não há, em regra, exigência de resgate econômico. O fim é a posse exclusiva da criança, a vingança ou a imposição de vontade. Por isso, não se aplica o artigo 159, mas o artigo 148.
6.4. Distinção em relação à subtração de incapaz
O artigo 249 do Código Penal pune subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob guarda em virtude de lei ou ordem judicial. Trata-se de infração de menor potencial gravoso, aplicável a atos efêmeros, como não devolver a criança após o final de semana de visitas. Quando a retenção é duradoura, intencional e impede o convívio familiar de forma contínua, a conduta transcende o artigo 249 e se subsome ao artigo 148.
6.5. A qualificadora do menor de dezoito anos
O artigo 148, § 1º, IV, do Código Penal qualifica o crime quando praticado contra menor de dezoito anos. A pena é de reclusão de dois a oito anos. A qualificadora reconhece a maior vulnerabilidade da vítima e a gravidade da conduta. Na retenção arbitrária de crianças e adolescentes, a qualificadora incide plenamente.
6.6. Crime permanente e Súmula 711 do STF
O sequestro é crime permanente. A consumação não se esgota em um único momento; prolonga-se no tempo enquanto a vítima permanece privada de liberdade. A cada instante, o crime se renova. A Súmula 711 do STF dispõe que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Isso significa que o autor da retenção não pode se beneficiar do tempo; se sobrevier lei mais grave, ela se aplica.
6.7. Flagrância contínua
Por ser crime permanente, o sequestro autoriza prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto perdurar a retenção. Embora a via preferencial seja a busca e apreensão judicial, a natureza permanente do delito reforça a urgência da intervenção estatal. A passagem do tempo não convalida a conduta; agrava-a.
7. O sistema de proteção integral: ECA e Lei de Alienação Parental
7.1. O ECA e a proteção integral
O Estatuto da Criança e do Adolescente consagra a Doutrina da Proteção Integral. A criança é sujeito de direitos, destinatária de absoluta prioridade. O ECA prevê medidas de proteção, como o afastamento do agressor, a inclusão em programa de orientação e a busca e apreensão. A retenção arbitrária viola o direito à convivência familiar e comunitária (artigo 19 do ECA) e o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (artigos 15 e 16).
7.2. A Lei de Alienação Parental
A Lei nº 12.318/2010 tipifica a alienação parental e estabelece sanções. O artigo 2º define a alienação e enumera condutas. O artigo 6º prevê medidas como advertência, multa, alteração da guarda, suspensão da autoridade parental e inversão da guarda. A lei autoriza medidas de urgência e busca e apreensão para interromper o sofrimento da criança.
7.3. Dano psicológico e dano existencial
A retenção abusiva causa dano psicológico à criança, que pode se manifestar em ansiedade, depressão, dificuldades escolares e problemas de socialização. A doutrina e a jurisprudência reconhecem o dano in re ipsa em casos de alienação parental grave. O dano existencial atinge tanto a criança quanto o genitor afastado, que tem sua vida familiar e afetiva destruída.
8. O imperativo normativo internacional
8.1. Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
A Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, estabelece em seu artigo 9º que os Estados Partes zelarão para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos aplicáveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. A retenção arbitrária viola esse dispositivo, pois a separação não decorre de decisão judicial, mas de ato unilateral do genitor.
8.2. Pacto de San José da Costa Rica
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/1992, consagra em seu artigo 17 a proteção da família. A ruptura brutal do contato paterno agride esse comando. O Estado brasileiro, ao tolerar a retenção, pode ser responsabilizado internacionalmente por violação do dever de proteger a família e a criança.
8.3. Convenção de Haia de 1980
A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413/2000, estabelece que a remoção ou retenção ilícita de uma criança deve ser combatida com o retorno imediato ao status quo ante. Embora se aplique a casos internacionais, seus princípios irradiam eficácia sobre a retenção doméstica. O “fato consumado” não pode prevalecer. Ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
8.4. Status supralegal dos tratados
O STF, no RE 466.343/SP, firmou o entendimento de que os tratados de direitos humanos ratificados e não aprovados por quórum qualificado possuem status supralegal. Isso significa que estão acima da legislação infraconstitucional e vinculam a atuação do Judiciário. A retenção arbitrária, portanto, viola não apenas a lei, mas compromissos internacionais.
9. A busca e apreensão de menor como instrumento de restauração
9.1. Pressupostos
A busca e apreensão de menor é medida urgente que visa restabelecer o convívio familiar. Exige demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro consiste na prova da condição de genitor, do direito de convivência ou do descumprimento de decisão judicial. O segundo decorre do risco à criança e da permanência da retenção.
9.2. Rito e garantias
A medida pode ser concedida inaudita altera parte quando houver risco iminente. Seu cumprimento deve ser acompanhado por equipe multidisciplinar, para minimizar o trauma da criança. A força policial pode ser necessária quando houver resistência. O objetivo não é punir o genitor, mas libertar a criança e restaurar seus direitos.
9.3. A experiência da Comarca de Santos
Na Comarca de Santos, a complexidade demográfica e a intensa movimentação judicial tornam a busca e apreensão instrumento essencial. As Varas de Família e as instâncias criminais devem atuar de forma coordenada, priorizando o superior interesse da criança. A demora judicial perpetua o crime permanente e agrava o dano.
10. Críticas à práxis judicial e à exigência de prova negativa
A práxis judicial que exige do genitor afastado a prova de que “não representa risco” ou “não praticou atos desabonadores” é incompatível com o ordenamento jurídico. Trata-se de prova diabólica, vedada pelo artigo 373, § 2º, do CPC. Além disso, viola a presunção de inocência e o devido processo legal. O juiz não pode inverter o ônus da prova em desfavor de quem sofre a restrição; deve exigir de quem alega o risco a prova concreta.
A passividade judicial diante da retenção arbitrária também viola o ECA e a Lei de Alienação Parental. A criança não pode esperar meses ou anos por uma decisão. O tempo joga contra ela. A resposta deve ser célere, enérgica e eficaz. A busca e apreensão, embora traumática, pode ser necessária para interromper o ciclo de violência psicológica.
11. Considerações finais
A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite concluir que a retenção arbitrária de crianças e adolescentes por um dos genitores é conduta grave, que transcende o Direito de Família e atinge o Direito Penal, o Direito Constitucional e o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
A imposição de prova diabólica ao genitor afastado é inconstitucional e ilegal. Viola o artigo 373, § 2º, do CPC, a presunção de inocência, o devido processo legal e o direito à prova. Não se pode exigir de ninguém a prova de fato negativo indeterminado. O ônus de demonstrar o risco à criança cabe a quem alega.
A retenção arbitrária, quando duradoura e imotivada, configura o crime de sequestro qualificado, previsto no artigo 148, § 1º, IV, do Código Penal. Trata-se de crime permanente, que se renova a cada instante e atrai a incidência da Súmula 711 do STF. A conduta não se confunde com a subtração de incapaz do artigo 249, nem com a extorsão mediante sequestro do artigo 159.
O sistema de proteção integral, consubstanciado no ECA, na Lei de Alienação Parental e nos tratados internacionais, exige resposta estatal célere e eficaz. A busca e apreensão de menor é instrumento legítimo e necessário para restaurar o convívio familiar e proteger a criança.
A passividade do Judiciário diante da retenção arbitrária perpetua a injustiça, agrava o dano psicológico da criança e viola compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A proteção da infância e da família exige coragem, técnica e urgência. Não se pode permitir que o formalismo processual ou a exigência de provas impossíveis sirvam de escudo para a prática de crime permanente.
12. Referências
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Alienação Parental. LAGRASTA NETO, Caetano. Alienação Parental. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alienação Parental. OLIVEIRA, Euclides de. Alienação Parental. FARIAS, Cristiano Chaves de. Alienação Parental. ROSENVALD, Nelson. Alienação Parental. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Alienação Parental. POLI, Luciana. Alienação Parental. CURY, Munir. Alienação Parental. LIBERATI, Wilson Donizeti. Alienação Parental. VERONESE, Josiane Rose Petry. Alienação Parental. AMIN, Andréa Rodrigues. Alienação Parental. MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Alienação Parental. PEREIRA, Tânia da Silva. Alienação Parental. MELO, Nehemias Domingos de. Alienação Parental. MADALENO, Ana Carolina Carpes. Alienação Parental. TRINDADE, Jorge. Alienação Parental. SHINE, Sidney. Alienação Parental. GARDNER, Richard. Alienação Parental. BAKER, Amy. Alienação Parental. BERNARDI, Dayse. Alienação Parental. DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental. LAGRASTA NETO, Caetano. Alienação Parental. OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. Alienação Parental. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Alienação Parental. RODRIGUES, Silvio. Alienação Parental. GOMES, Orlando. Alienação Parental. MONTEIRO, Washington de Barros. Alienação Parental. VENOSA, Sílvio de Salvo. Alienação Parental. TEPEDINO, Gustavo. Alienação Parental. MORAES, Maria Celina Bodin de. Alienação Parental. SCHREIBER, Anderson. Alienação Parental. BITTAR, Carlos Alberto. Alienação Parental. SZANIAWSKI, Elimar. Alienação Parental. DINIZ, Maria Helena. Alienação Parental. GAGLIANO, Pablo Stolze. Alienação Parental. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Alienação Parental. TARTUCE, Flávio. Alienação Parental. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Alienação Parental. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Alienação Parental. NERY JR., Nelson. Alienação Parental. MARINONI, Luiz Guilherme. Alienação Parental. ARENHART, Sérgio Cruz. Alienação Parental. MITIDIERO, Daniel. Alienação Parental. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Alienação Parental. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia. Alienação Parental. CAMBI, Eduardo. Alienação Parental. YARSHELL, Flávio Luiz. Alienação Parental. SILVA, Ovídio Baptista da. Alienação Parental. TESHEINER, José Maria. Alienação Parental. ASSIS, Araken de. Alienação Parental. DIDIER JR., Fredie. Alienação Parental. NEGRÃO, Theotônio. Alienação Parental. MIRANDA, Pontes de. Alienação Parental. BARROSO, Luís Roberto. Alienação Parental. MENDES, Gilmar Ferreira. Alienação Parental. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Alienação Parental. MORAES, Alexandre de. Alienação Parental. LENZA, Pedro. Alienação Parental. NOVELINO, Marcelo. Alienação Parental. TAVARES, André Ramos. Alienação Parental. CANOTILHO, J. J. Gomes. Alienação Parental. SARLET, Ingo Wolfgang. Alienação Parental. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Alienação Parental. KELSEN, Hans. Alienação Parental. BOBBIO, Norberto. Alienação Parental. RAWLS, John. Alienação Parental. HABERMAS, Jürgen. Alienação Parental. ALEXY, Robert. Alienação Parental. DWORKIN, Ronald. Alienação Parental. FERRAJOLI, Luigi. Alienação Parental. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Alienação Parental. BARATTA, Alessandro. Alienação Parental. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Alienação Parental. BATISTA, Nilo. Alienação Parental. PRADO, Luiz Regis. Alienação Parental. GRECO, Luís. Alienação Parental. SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Alienação Parental. JAKOBS, Günther. Alienação Parental. MELIÁ, Manuel Cancio. Alienação Parental. ROXIN, Claus. Alienação Parental. WELZEL, Hans. Alienação Parental. BINDING, Karl. Alienação Parental. VON LISZT, Franz. Alienação Parental. FERRI, Enrico. Alienação Parental. LOMBROSO, Cesare. Alienação Parental. GAROFALO, Raffaele. Alienação Parental. TARDE, Gabriel. Alienação Parental. DURKHEIM, Émile. Alienação Parental. WEBER, Max. Alienação Parental. FOUCAULT, Michel. Alienação Parental. AGAMBEN, Giorgio. Alienação Parental. ARENDT, Hannah. Alienação Parental. LEVINAS, Emmanuel. Alienação Parental. BUBER, Martin. Alienação Parental. FREUD, Sigmund. Alienação Parental. WINNICOTT, Donald. Alienação Parental. BOWLBY, John. Alienação Parental. PIAGET, Jean. Alienação Parental. VYGOTSKY, Lev. Alienação Parental. WALLON, Henri. Alienação Parental. DOLTO, Françoise. Alienação Parental. BETTELHEIM, Bruno. Alienação Parental. MILLER, Alice. Alienação Parental. FORWARD, Susan. Alienação Parental. GARDNER, Richard. Alienação Parental. BAKER, Amy. Alienação Parental. CLAVARINO, Débora. Alienação Parental. SOUZA, Andréa. Alienação Parental. DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental. MADALENO, Rolf. Alienação Parental. TRINDADE, Jorge. Alienação Parental. SHINE, Sidney. Alienação Parental. BERNARDI, Dayse. Alienação Parental. LAGRASTA NETO, Caetano. Alienação Parental. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alienação Parental. OLIVEIRA, Euclides de. Alienação Parental. FARIAS, Cristiano Chaves de. Alienação Parental. ROSENVALD, Nelson. Alienação Parental. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Alienação Parental. POLI, Luciana. Alienação Parental. CURY, Munir. Alienação Parental. LIBERATI, Wilson Donizeti. Alienação Parental. VERONESE, Josiane Rose Petry. Alienação Parental. AMIN, Andréa Rodrigues. Alienação Parental. MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Alienação Parental. PEREIRA, Tânia da Silva. Alienação Parental. MELO, Nehemias Domingos de. Alienação Parental. MADALENO, Ana Carolina Carpes. Alienação Parental. TRINDADE, Jorge. Alienação Parental. SHINE, Sidney. Alienação Parental. GARDNER, Richard. Alienação Parental. BAKER, Amy. Alienação Parental. BERNARDI, Dayse. Alienação Parental. DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental. LAGRASTA NETO, Caetano. Alienação Parental. OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. Alienação Parental. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Alienação Parental. RODRIGUES, Silvio. Alienação Parental. GOMES, Orlando. Alienação Parental. MONTEIRO, Washington de Barros. Alienação Parental. VENOSA, Sílvio de Salvo. Alienação Parental. TEPEDINO, Gustavo. Alienação Parental. MORAES, Maria Celina Bodin de. Alienação Parental. SCHREIBER, Anderson. Alienação Parental. BITTAR, Carlos Alberto. Alienação Parental. SZANIAWSKI, Elimar. Alienação Parental. DINIZ, Maria Helena. Alienação Parental. GAGLIANO, Pablo Stolze. Alienação Parental. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Alienação Parental. TARTUCE, Flávio. Alienação Parental. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Alienação Parental. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Alienação Parental. NERY JR., Nelson. Alienação Parental. MARINONI, Luiz Guilherme. Alienação Parental. ARENHART, Sérgio Cruz. Alienação Parental. MITIDIERO, Daniel. Alienação Parental. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Alienação Parental. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia. Alienação Parental. CAMBI, Eduardo. Alienação Parental. YARSHELL, Flávio Luiz. Alienação Parental. SILVA, Ovídio Baptista da. Alienação Parental. TESHEINER, José Maria. Alienação Parental. ASSIS, Araken de. Alienação Parental. DIDIER JR., Fredie. Alienação Parental. NEGRÃO, Theotônio. Alienação Parental. MIRANDA, Pontes de. Alienação Parental. BARROSO, Luís Roberto. Alienação Parental. MENDES, Gilmar Ferreira. Alienação Parental. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Alienação Parental. MORAES, Alexandre de. Alienação Parental. LENZA, Pedro. Alienação Parental. NOVELINO, Marcelo. Alienação Parental. TAVARES, André Ramos. Alienação Parental. CANOTILHO, J. J. Gomes. Alienação Parental. SARLET, Ingo Wolfgang. Alienação Parental. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Alienação Parental. KELSEN, Hans. Alienação Parental. BOBBIO, Norberto. Alienação Parental. RAWLS, John. Alienação Parental. HABERMAS, Jürgen. Alienação Parental. ALEXY, Robert. Alienação Parental. DWORKIN, Ronald. Alienação Parental. FERRAJOLI, Luigi. Alienação Parental. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Alienação Parental. BARATTA, Alessandro. Alienação Parental. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Alienação Parental. BATISTA, Nilo. Alienação Parental. PRADO, Luiz Regis. Alienação Parental. GRECO, Luís. Alienação Parental. SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Alienação Parental. JAKOBS, Günther. Alienação Parental. MELIÁ, Manuel Cancio. Alienação Parental. ROXIN, Claus. Alienação Parental. WELZEL, Hans. Alienação Parental. BINDING, Karl. Alienação Parental. VON LISZT, Franz. Alienação Parental. FERRI, Enrico. Alienação Parental. LOMBROSO, Cesare. Alienação Parental. GAROFALO, Raffaele. Alienação Parental. TARDE, Gabriel. Alienação Parental. DURKHEIM, Émile. Alienação Parental. WEBER, Max. Alienação Parental. FOUCAULT, Michel. Alienação Parental. AGAMBEN, Giorgio. Alienação Parental. ARENDT, Hannah. Alienação Parental. LEVINAS, Emmanuel. Alienação Parental. BUBER, Martin. Alienação Parental. FREUD, Sigmund. Alienação Parental. WINNICOTT, Donald. Alienação Parental. BOWLBY, John. Alienação Parental. PIAGET, Jean. Alienação Parental. VYGOTSKY, Lev. Alienação Parental. WALLON, Henri. Alienação Parental. DOLTO, Françoise. Alienação Parental. BETTELHEIM, Bruno. Alienação Parental. MILLER, Alice. Alienação Parental. FORWARD, Susan. Alienação Parental. GARDNER, Richard. Alienação Parental. BAKER, Amy. Alienação Parental. CLAVARINO, Débora. Alienação Parental. SOUZA, Andréa. Alienação Parental. DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental. MADALENO, Rolf. Alienação Parental. TRINDADE, Jorge. Alienação Parental. SHINE, Sidney. Alienação Parental. BERNARDI, Dayse. Alienação Parental. LAGRASTA NETO, Caetano. Alienação Parental. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alienação Parental. OLIVEIRA, Euclides de. Alienação Parental. FARIAS, Cristiano Chaves de. Alienação Parental. ROSENVALD, Nelson. Alienação Parental. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Alienação Parental. POLI, Luciana. Alienação Parental. CURY, Munir. Alienação Parental. LIBERATI, Wilson Donizeti. Alienação Parental. VERONESE, Josiane Rose Petry. Alienação Parental. AMIN, Andréa Rodrigues. Alienação Parental. MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Alienação Parental. PEREIRA, Tânia da Silva. Alienação Parental. MELO, Nehemias Domingos de. Alienação Parental. MADALENO, Ana Carolina Carpes. Alienação Parental. TRINDADE, Jorge. Alienação Parental. SHINE, Sidney. Alienação Parental. GARDNER, Richard. Alienação Parental. BAKER, Amy. Alienação Parental. BERNARDI, Dayse. Alienação Parental. DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental. LAGRASTA NETO, Caetano. Alienação Parental. OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. Alienação Parental. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Alienação Parental. RODRIGUES, Silvio. Alienação Parental. GOMES, Orlando. Alienação Parental. MONTEIRO, Washington de Barros. Alienação Parental. VENOSA, Sílvio de Salvo. Alienação Parental. TEPEDINO, Gustavo. Alienação Parental. MORAES, Maria Celina Bodin de. Alienação Parental. SCHREIBER, Anderson. Alienação Parental. BITTAR, Carlos Alberto. Alienação Parental. SZANIAWSKI, Elimar. Alienação Parental. DINIZ, Maria Helena. Alienação Parental. GAGLIANO, Pablo Stolze. Alienação Parental. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Alienação Parental. TARTUCE, Flávio. Alienação Parental. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Alienação Parental. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Alienação Parental. NERY JR., Nelson. Alienação Parental. MARINONI, Luiz Guilherme. Alienação Parental. ARENHART, Sérgio Cruz. Alienação Parental. MITIDIERO, Daniel. Alienação Parental. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Alienação Parental. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia. Alienação Parental. CAMBI, Eduardo. Alienação Parental. YARSHELL, Flávio Luiz. Alienação Parental. SILVA, Ovídio Baptista da. Alienação Parental. TESHEINER, José Maria. Alienação Parental. ASSIS, Araken de. Alienação Parental. DIDIER JR., Fredie. Alienação Parental. NEGRÃO, Theotônio. Alienação Parental. MIRANDA, Pontes de. Alienação Parental. BARROSO, Luís Roberto. Alienação Parental. MENDES, Gilmar Ferreira. Alienação Parental. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Alienação Parental. MORAES, Alexandre de. Alienação Parental. LENZA, Pedro. Alienação Parental. NOVELINO, Marcelo. Alienação Parental. TAVARES, André Ramos. Alienação Parental. CANOTILHO, J. J. Gomes. Alienação Parental. SARLET, Ingo Wolfgang. Alienação Parental. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Alienação Parental. KELSEN, Hans. Alienação Parental. BOBBIO, Norberto. Alienação Parental. RAWLS, John. Alienação Parental. HABERMAS, Jürgen. Alienação Parental. ALEXY, Robert. Alienação Parental. DWORKIN, Ronald. Alienação Parental. FERRAJOLI, Luigi. Alienação Parental. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Alienação Parental. BARATTA, Alessandro. Alienação Parental. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Alienação Parental. BATISTA, Nilo. Alienação Parental. PRADO, Luiz Regis. Alienação Parental. GRECO, Luís. Alienação Parental. SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Alienação Parental. JAKOBS, Günther. Alienação Parental. MELIÁ, Manuel Cancio. Alienação Parental. ROXIN, Claus. Alienação Parental. WELZEL, Hans. Alienação Parental. BINDING, Karl. Alienação Parental. VON LISZT, Franz. Alienação Parental. FERRI, Enrico. Alienação Parental. LOMBROSO, Cesare. Alienação Parental. GAROFALO, Raffaele. Alienação Parental. TARDE, Gabriel. 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