Índice do Guia
- O FIM DO IMPÉRIO COGNITIVO: A AFIRMAÇÃO DAS EPISTEMOLOGIAS DO SUL E A REVOLUÇÃO JURÍDICO-FILOSÓFICO-SOCIOLÓGICA
- PRÓLOGO: O GRITO DOS QUE FORAM SILENCIADOS
- I. A ARQUITETURA DA DOMINAÇÃO: PARA ALÉM DA CRÍTICA CONVENCIONAL
- II. AS EPISTEMOLOGIAS DO SUL: UM NOVO PARADIGMA PARA O CONHECIMENTO E PARA O DIREITO
- III. PONTES DE MIRANDA: A CIÊNCIA POSITIVA DO DIREITO COMO PONTE ENTRE O NATURAL E O SOCIAL
- IV. O ENCONTRO EPISTÊMICO: SANTOS E PONTES DE MIRANDA FRENTE À CRISE DO PENSAMENTO OCIDENTAL
- V. DA TEORIA À PRÁXIS: AS EPISTEMOLOGIAS DO SUL NA LUTA POR JUSTIÇA COGNITIVA GLOBAL
- VI. O LEGADO E A URGÊNCIA: A AFIRMAÇÃO DAS EPISTEMOLOGIAS DO SUL NO SÉCULO XXI
- EPÍLOGO: O FUTURO QUE JÁ COMEÇOU
O FIM DO IMPÉRIO COGNITIVO: A AFIRMAÇÃO DAS EPISTEMOLOGIAS DO SUL E A REVOLUÇÃO JURÍDICO-FILOSÓFICO-SOCIOLÓGICA
Por uma justiça cognitiva global: para além da linha abissal, um novo direito emerge das cinzas do pensamento único
PRÓLOGO: O GRITO DOS QUE FORAM SILENCIADOS
O pensamento crítico ocidental, nas suas mais sofisticadas formulações, sempre soube descrever com precisão cirúrgica as engrenagens da opressão. Com maestria ímpar, denunciou a exploração capitalista, a alienação do trabalho, a dominação de classe, a fetichização da mercadoria. Contudo, algo de fundamental permaneceu nas sombras, algo que os próprios arautos da emancipação teimavam em não ver: a linha abissal que separa a humanidade reconhecível daqueles que, aos olhos do Norte global, nunca foram sequer considerados plenamente humanos.
É precisamente sobre essa cegueira estrutural que Boaventura de Sousa Santos constrói o seu monumental O fim do império cognitivo: a afirmação das epistemologias do Sul. Não se trata de mais uma teoria crítica entre tantas. Trata-se, isso sim, de um terremoto epistemológico que abala os alicerces mais profundos da tradição filosófica, sociológica e jurídica ocidental. É a denúncia de que o “fim da história” de Fukuyama, o “choque de civilizações” de Huntington, e mesmo as teorias críticas da Escola de Frankfurt, padecem da mesma enfermidade: o provincianismo disfarçado de universalidade.
Santos nos convoca a olhar para o outro lado da linha, para o Sul epistemológico — não apenas geográfico, mas existencial — onde os saberes são produzidos na dor, na resistência, na luta quotidiana contra o capitalismo, o colonialismo e o patriarcado. Onde o conhecimento não é contemplação desinteressada, mas arma de sobrevivência. Onde a neutralidade científica não passa de um dispositivo ideológico que serve aos poderosos. Como o próprio Santos afirma com a contundência que lhe é característica: “A neutralidade é um dispositivo ideológico numa sociedade dividida em opressores e oprimidos. Numa sociedade assim, permanecer neutro equivale a estar do lado dos poderosos e dos oprimidos” .
I. A ARQUITETURA DA DOMINAÇÃO: PARA ALÉM DA CRÍTICA CONVENCIONAL
1.1 A linha abissal e o dualismo metrópole/colónia
Para compreender o projeto das epistemologias do Sul, é necessário mergulhar no conceito central que estrutura o pensamento de Santos: a linha abissal. Esta linha, ao mesmo tempo fundamental e invisível, separa as sociedades e formas de sociabilidade metropolitanas das sociedades e formas de sociabilidade coloniais. Sua natureza paradoxal é o que a torna tão poderosa e tão difícil de combater.
A linha abissal opera segundo uma lógica dualista perversa: aquilo que é válido, normal ou ético do lado metropolitano da linha simplesmente não se aplica no seu lado colonial . Estar do outro lado, do lado colonial, equivale a ser impedido pelo conhecimento dominante de representar o mundo como seu e nos seus próprios termos . É a negação da própria capacidade de ser sujeito da história, de narrar a própria experiência, de definir o que é real e o que é verdade.
Esta linha não é uma abstração teórica — ela se manifesta na concretude da vida quotidiana. A violência contra a mulher, quando exercida no contexto colonial ou pós-colonial, não é vista como violência propriamente dita, mas como expressão de uma cultura atrasada, de um costume bárbaro que a civilização ocidental precisa erradicar . O genocídio indígena, a escravização de populações inteiras, a exploração sem limites dos recursos naturais — tudo isso ocorre do outro lado da linha, onde a humanidade é meramente presumida, nunca plenamente reconhecida.
1.2 A distinção entre exclusões abissais e não-abissais
A genialidade do conceito de Santos reside na distinção que estabelece entre exclusões abissais e exclusões não-abissais. Esta distinção permite compreender por que tantas teorias críticas europeias, apesar de sua sofisticação, acabam por reproduzir a lógica colonial.
No Norte epistemológico — não necessariamente geográfico, mas metafórico, o lugar onde o conhecimento particular se converte em universal — as exclusões são não-abissais. O que significa isso? Significa que, mesmo nos contextos de maior exploração e desigualdade, as pessoas são reconhecidas em sua humanidade. A luta emancipatória, portanto, se dá dentro dos referenciais da regulação e da emancipação: Estado de Direito, democracia, direitos humanos, reformas institucionais. As exclusões são passíveis de regulação jurídica, de reparação, de justiça dentro do sistema .
Já no Sul epistemológico, as exclusões são abissais. São exclusões que não se dão no marco das regulações jurídicas, dos discursos dos direitos, mas sim no plano da humanidade e, mais precisamente, do não reconhecimento da humanidade . Aqueles que estão do outro lado da linha não são considerados verdadeiramente humanos. Não há direito que os proteja porque, para o sistema jurídico que vigora do lado metropolitano, eles sequer existem como sujeitos de direito. A exclusão é tão radical que precede qualquer possibilidade de inclusão.
II. AS EPISTEMOLOGIAS DO SUL: UM NOVO PARADIGMA PARA O CONHECIMENTO E PARA O DIREITO
2.1 Sociologia das ausências e das emergências
Diante da magnitude das exclusões abissais, que ferramentas teóricas podemos mobilizar para visibilizar o que foi sistematicamente tornado invisível? Santos nos oferece a sociologia das ausências e a sociologia das emergências.
A sociologia das ausências é um procedimento que visa mostrar que aquilo que não existe é, na verdade, ativamente produzido como não existente. É uma operação que se dirige contra o desperdício da experiência . O que o pensamento dominante considera como ausência, como falta, como atraso, é na verdade uma presença ativamente silenciada, um conhecimento desacreditado, uma prática desqualificada.
A sociologia das emergências, por sua vez, é um procedimento que visa ampliar o campo das possibilidades. Não se trata de profetizar o futuro, mas de identificar as alternativas que já existem no presente, que estão emergindo nas práticas e nos saberes dos grupos oprimidos. É a aposta na potência transformadora das experiências que o Norte global considera inviáveis ou irrelevantes.
2.2 A ecologia de saberes e a tradução intercultural
Se as epistemologias do Sul se propõem a recuperar os saberes e práticas dos grupos sociais historicamente postos na posição de objeto ou matéria-prima dos saberes dominantes, como promover o diálogo entre esses saberes heterogêneos? A resposta está na ecologia de saberes e na tradução intercultural.
A ecologia de saberes é um convite a pensar a pluralidade de formas de conhecimento como constitutiva da própria realidade, não como um desvio a ser corrigido pela ciência moderna. Ao contrário das epistemologias do Norte, que se constituem pela exclusão, as epistemologias do Sul procuram incluir o máximo das experiências de conhecimentos do mundo . Nelas cabem, reconfiguradas, até mesmo as experiências de conhecimento do Norte — mas não como padrão único, e sim como uma entre muitas possibilidades.
A tradução intercultural, por sua vez, é o procedimento que permite a criação de inteligibilidade recíproca entre as experiências do mundo . Não se trata de reduzir todas as diferenças a um denominador comum, mas de criar pontes de intercomunicação entre saberes que operam com lógicas, temporalidades e racionalidades distintas. A hermenêutica diatópica — um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro noutra — é a ferramenta que torna possível a ecologia de saberes .
III. PONTES DE MIRANDA: A CIÊNCIA POSITIVA DO DIREITO COMO PONTE ENTRE O NATURAL E O SOCIAL
3.1 A ontologia da natureza e o direito como fenômeno natural
Antes de mergulharmos na teoria jurídica de Pontes de Miranda, é necessário compreender a audácia fundamental do seu projeto. Pontes não concebia o direito como uma criação arbitrária da vontade humana, como uma construção cultural descolada das realidades mais profundas do ser. Para ele, o direito estava contido nos fenômenos do mundo; a cultura o transforma, mas não o cria; como a vida, é propriedade da natureza e da natureza com as suas leis eternas .
Esta afirmação, que à primeira vista pode soar como um naturalismo ingênuo, revela uma profundidade filosófica notável. Pontes estava rejeitando o subjetivismo e o voluntarismo no direito, essa herança kantiana que concebia o direito como obra subjetiva e individual . Em seu lugar, propunha uma visão objetiva e científica do fenômeno jurídico, análoga em seu rigor à física, à química e à biologia.
A natureza, para Pontes, engendra o direito nas comunidades humanas como um processo de adaptação do indivíduo ao grupo. O direito emerge da própria dinâmica da vida social, como uma exalação espontânea do gregarismo humano . Esta concepção tem implicações radicais: o direito não é um instrumento de dominação de uma classe sobre outra, como queriam os marxistas, nem uma norma fundamental postulada, como defendia Kelsen. O direito é um fenômeno objetivo, exterior ao indivíduo, que existe porque a própria natureza exige a coexistência social regulada.
3.2 O direito como processo de adaptação do homem à vida social
A originalidade de Pontes de Miranda se expressa de forma mais lapidar na sua definição do direito como “processo de adaptação do homem à vida social” . Este conceito, que parece simples, carrega uma complexidade teórica de enorme alcance.
Em primeiro lugar, ao definir o direito como processo, Pontes rejeita qualquer concepção estática ou formalista do fenômeno jurídico. O direito não é um conjunto de normas imutáveis, mas uma dinâmica constante de adaptação às transformações da vida social. A diversidade do direito, no espaço e no tempo, decorre exatamente disso: ser ele um produto natural de cada grupo, apto a transformar-se por efeito das lutas de grupos por seus interesses .
Em segundo lugar, ao definir o direito como adaptação do homem à vida social, Pontes está afirmando a prioridade ontológica do social sobre o individual. O homem é gregário por natureza; é o corpo coletivo que elabora, de modo espontâneo, os padrões para sua convivência. A redução do indivíduo pelo grupo é um fato natural, imanente à existência gregária . O direito, portanto, não é um limite externo à liberdade individual, mas a própria condição de possibilidade da vida em sociedade.
3.3 A renúncia à metafísica e a sociologização do direito
Pontes de Miranda partilhava com a Escola do Recife e com o positivismo do final do século XIX um profundo repúdio à metafísica. “Nas portas das Faculdades”, escreveu Pontes, “devia estar escrito: aqui não entrará quem não for sociólogo” . Esta afirmação peremptória revela sua convicção de que o direito só pode ser compreendido se inserido no quadro das ciências sociais.
O que distingue Pontes de outros juristas sociológicos é a radicalidade com que aplica esta convicção. Não se trata de considerar os fatores sociais como meros contextos da aplicação do direito, mas de reconhecer a natureza sociológica das normas de direito . O direito não é uma criação do Estado, mas uma virtude de organização intrínseca a toda comunidade, a todo corpo social. “Se algum deles criou o outro, foi o direito” .
Esta inversão da relação entre Estado e direito é fundamental. O direito não é um produto do poder estatal, mas a própria condição de possibilidade do poder estatal. O Estado, a soberania, a autoridade — tudo isso só existe porque o direito já estava presente na vida social, regulando as relações entre os indivíduos e os grupos.
3.4 O suporte fático e a incidência da regra jurídica
A contribuição mais original de Pontes de Miranda para a teoria jurídica talvez seja o conceito de suporte fático, que ele introduziu na linguagem jurídica brasileira . Este conceito se tornou tão fundamental que se integrou à linguagem corrente na jurisprudência e na doutrina.
O suporte fático é o elemento indispensável à compreensão do instante em que o direito atua. É o fato social que serve de base para a incidência da regra jurídica. A mecânica da valoração jurídica dos fatos, tal como apresentada por Pontes, consiste em analisar as relações humanas e os fatos a que as regras se referem para saber qual o suporte fático, aquilo sobre o que as regras incidem .
Este conceito é revelador da visão pontesiana do direito como um sistema que opera sobre a realidade social, transformando fatos brutos em fatos jurídicos. Não se trata de uma imposição arbitrária de categorias abstratas, mas de um processo de reconhecimento de que certos fatos, pela sua relevância social, merecem a incidência da regra. O direito “colore” os fatos, atribuindo-lhes significado jurídico, mas não pode ignorar sua materialidade social.
IV. O ENCONTRO EPISTÊMICO: SANTOS E PONTES DE MIRANDA FRENTE À CRISE DO PENSAMENTO OCIDENTAL
4.1 A crise da razão moderna e a emergência do Sul
Tanto Santos quanto Pontes de Miranda partem de uma constatação comum: a crise da razão moderna e a insuficiência dos paradigmas que herda. Contudo, as trajetórias de suas críticas divergem de forma substantiva, revelando diferentes compreensões do que está em jogo.
Para Pontes de Miranda, a crise é, em grande medida, uma crise epistemológica: o subjetivismo kantiano, o idealismo alemão, o voluntarismo jurídico são insuficientes para compreender a objetividade do fenômeno jurídico. A solução está na adoção de um método rigoroso, inspirado nas ciências naturais, que permita tratar o direito como um fenômeno objetivo, sujeito a leis tão precisas quanto as da física ou da biologia. A ciência positiva do direito é a resposta a essa crise .
Para Santos, a crise é muito mais profunda. Não se trata apenas de uma crise epistemológica, mas de uma crise civilizatória. O pensamento ocidental, em sua pretensão de universalidade, produziu um genocídio epistemológico de proporções colossais. O que chamamos de ciência moderna é apenas uma das muitas formas possíveis de conhecimento, e não necessariamente a mais adequada para compreender e transformar a realidade .
4.2 O positivismo crítico de Pontes e a crítica pós-colonial de Santos
Pontes de Miranda era, em sua época, um crítico radical das concepções metafísicas e subjetivistas do direito. Seu positivismo era, de certa forma, um positivismo crítico: ele rejeitava tanto o formalismo kelseniano quanto o materialismo histórico, buscando uma via própria que pudesse dar conta da objetividade do fenômeno jurídico sem reduzi-lo a um epifenômeno da economia.
Contudo, Pontes permaneceu, em muitos aspectos, um filho de seu tempo. Sua confiança na ciência, seu evolucionismo spenceriano, sua crença de que o direito poderia ser tratado com os mesmos métodos das ciências naturais — tudo isso revela uma adesão, ainda que crítica, aos pressupostos básicos da modernidade ocidental.
Santos, por outro lado, promove uma ruptura muito mais radical. Seu projeto não é reformar a ciência moderna, mas mostrar que ela é apenas uma entre muitas possibilidades de conhecimento. As epistemologias do Sul não são uma teoria do conhecimento no sentido tradicional, mas um conjunto de epistemologias que procuram incluir o máximo das experiências de conhecimentos do mundo .
4.3 A ecologia de saberes como resposta à monocultura da ciência moderna
A ecologia de saberes proposta por Santos pode ser vista como uma resposta direta à monocultura da ciência moderna — essa mesma monocultura que Pontes de Miranda, em sua época, ajudou a consolidar no pensamento jurídico brasileiro. Enquanto Pontes buscava garantir ao direito o status de ciência nos moldes das ciências naturais, Santos demonstra que este próprio status é produto de uma relação de poder.
A ecologia de saberes não rejeita a ciência moderna; ela a acolhe, mas como uma entre muitas formas de conhecimento. Trata-se de um princípio que reconhece a pluralidade de conhecimentos heterogêneos e as conexões dinâmicas entre eles sem comprometer sua autonomia . Neste sentido, a ecologia de saberes permite ir além dos conceitos engessados e hegemônicos traçados pela modernidade, abrindo espaço para um diálogo intercultural que inclua o que foi sistematicamente excluído.
V. DA TEORIA À PRÁXIS: AS EPISTEMOLOGIAS DO SUL NA LUTA POR JUSTIÇA COGNITIVA GLOBAL
5.1 Justiça cognitiva: o reconhecimento do direito de diferentes formas de conhecimento coexistirem
O conceito de justiça cognitiva é central para o projeto das epistemologias do Sul. A justiça cognitiva reconhece o direito de diferentes formas de conhecimento coexistirem, mas adiciona a essa pluralidade a necessidade de ir além da tolerância ou do liberalismo para um ativo reconhecimento da necessidade da diversidade .
Este reconhecimento não é apenas intelectual; é, antes de tudo, político. Exige que as instituições, os sistemas jurídicos, as políticas públicas sejam capazes de incorporar saberes que tradicionalmente foram excluídos. Exige que a universidade, o tribunal, o parlamento abram-se para conhecimentos que não se encaixam nos moldes da ciência moderna.
5.2 A tradução intercultural como ferramenta para a transformação social
A tradução intercultural é o procedimento que torna possível a justiça cognitiva. Não se trata de uma tradução linguística no sentido estrito, mas de uma hermenêutica diatópica, um diálogo que se desenrola entre diferentes culturas, reconhecendo a incompletude de cada uma e a necessidade de se abrir para o outro .
Dois imperativos interculturais devem ser aceitos pelos grupos envolvidos no diálogo: primeiro, deve ser escolhida a versão que representa o círculo mais amplo de reciprocidade dentro das diferentes versões de certa cultura; segundo, as pessoas devem ter o direito de ser iguais quando a diferença as inferioriza, bem como de serem diferentes quando a igualdade as descaracteriza . Estes imperativos orientam a tradução intercultural, que se desenvolve tanto na identificação local como na inteligibilidade translocal das incompletudes.
5.3 A artesania das práticas: o saber-fazer da resistência
Para além dos conceitos teóricos, as epistemologias do Sul propõem uma verdadeira artesania das práticas. Trata-se de reconhecer que as práticas sociais, as lutas quotidianas, as formas de organização popular são também formas de conhecimento que merecem ser levadas a sério.
Neste sentido, as epistemologias do Sul são inseparáveis de uma aposta política na transformação social. Como Santos afirma, seu objetivo central é proporcionar caminhos para a transformação social, na contramão da pretensa neutralidade científica . Não se trata de produzir conhecimento pelo conhecimento, mas de produzir conhecimento que ajude os grupos oprimidos a representar o mundo como seu e a transformá-lo com suas aspirações.
VI. O LEGADO E A URGÊNCIA: A AFIRMAÇÃO DAS EPISTEMOLOGIAS DO SUL NO SÉCULO XXI
6.1 Para além da crítica: a construção de alternativas
O projeto das epistemologias do Sul não se esgota na crítica ao pensamento ocidental. Sua ambição é muito maior: trata-se de construir alternativas, de imaginar outros mundos possíveis que não estejam condenados a reproduzir a lógica da dominação.
Neste sentido, as epistemologias do Sul se aproximam do que Santos chama de “pensamento pós-abissal”, que se baseia na diversidade e pluralidade de conhecimentos heterogêneos e nas conexões dinâmicas entre eles . O pensamento pós-abissal não se contenta em denunciar a linha abissal; ele a faz desaparecer, mostrando que o outro lado da linha não é um vazio a ser preenchido pelo conhecimento ocidental, mas um universo de saberes e práticas que sempre existiram.
6.2 A contribuição de Pontes de Miranda para as epistemologias do Sul
Pode parecer paradoxal invocar Pontes de Miranda, um jurista positivista e cientificista, como inspiração para as epistemologias do Sul. Contudo, uma leitura cuidadosa de sua obra revela elementos que podem ser produtivamente incorporados ao projeto de Santos.
Pontes de Miranda insistia na necessidade de compreender o direito a partir das realidades sociais, não de princípios metafísicos abstratos. “Não é em princípios metafísicos, abstratos, que se deve fundar o direito; nas realidades é que ele vive” . Esta ênfase na materialidade do direito, em sua inserção na vida social, é compatível com a ecologia de saberes, que valoriza os conhecimentos nascidos das experiências concretas.
Além disso, Pontes reconhecia a relatividade gnoseológica do conhecimento: “Cumpre evitar qualquer vaidosa ciência ou filosofia que considere definitivo ou pelo menos realizado todo o conhecimento científico, como se não fosse ele produto, como se não tivesse gênese histórica” . Esta consciência da historicidade do conhecimento, da sua dependência de contextos sociais específicos, aproxima Pontes de Miranda da crítica pós-colonial que Santos desenvolve.
6.3 O fim do império cognitivo como tarefa civilizatória
O fim do império cognitivo não é um evento que ocorrerá naturalmente com o passar do tempo. É uma tarefa civilizatória que exige ação política, transformação institucional, mudança cultural. Exige que nos desfaçamos dos privilégios epistemológicos que a herança colonial nos legou. Exige que aprendamos a ouvir o que os silenciados têm a dizer.
A justiça global só poderá existir por meio de uma mudança epistemológica que garanta a justiça cognitiva global . Não se trata de substituir um império por outro, mas de criar um mundo onde a diversidade de conhecimentos seja reconhecida como um bem comum da humanidade. Um mundo onde não haja uma linha abissal separando humanos de subumanos, sujeitos de objetos, conhecimento de crença.
EPÍLOGO: O FUTURO QUE JÁ COMEÇOU
As epistemologias do Sul são, antes de tudo, uma aposta no futuro que já está em curso. Não são uma profecia sobre o que virá, mas o reconhecimento de que as alternativas já existem, já estão sendo praticadas por milhões de pessoas em todo o mundo. O que falta é a coragem de vê-las e a humildade de aprender com elas.
Como nos ensina Santos, o conhecimento é uma prática social, uma forma de intervenção no mundo. Não há neutralidade possível para quem se coloca ao lado dos oprimidos. E, neste sentido, o fim do império cognitivo é também o fim da ilusão de que a ciência, a filosofia e o direito podem permanecer indiferentes às injustiças que estruturam o mundo.
O pensamento de Pontes de Miranda, com sua ênfase na objetividade do direito e na sua inserção na natureza e na sociedade, pode ser reinterpretado como um precursor de algumas intuições centrais das epistemologias do Sul. Mas é Santos quem nos oferece o arsenal conceitual para compreender a profundidade da crise civilizatória em que estamos mergulhados e para vislumbrar os caminhos de sua superação.
O fim do império cognitivo é o começo de uma nova era, onde a diversidade de saberes e a pluralidade de formas de vida possam finalmente florescer. Não se trata de um regresso romântico a um passado idealizado, mas de uma construção coletiva de futuros alternativos. Como nos lembra Santos, a alternativa às alternativas existe — e está ao nosso alcance, se tivermos a coragem de enxergá-la.
“O que importa é erguer a sistemática que serve à lei e fazê-la fecunda no seu plano e dentro dos limites em que tem de ser aplicada.” — Pontes de Miranda
“A neutralidade é um dispositivo ideológico numa sociedade dividida em opressores e oprimidos.” — Boaventura de Sousa Santos