Varginha, MG — Em um caso que expõe as entranhas do sistema de Justiça familiar, duas profissionais se tornaram o epicentro de uma acirrada disputa processual: a psicóloga Amanda Telles Lima e a assistente social Tania Celia Messias. Integrantes da equipe interdisciplinar do Juízo de Varginha, suas assinaturas em um polêmico laudo psicossocial dividem opiniões e alimentam acusações graves de fraude processual e “sequestro institucional”. Enquanto uma parte as vê como técnicas imparciais cumprindo rigoroso dever, a outra as identifica como peças-chave de uma engrenagem projetada para alienar um pai de sua filha de dois anos.
Este é o retrato de um conflito onde a prova pericial, pilar da convicção judicial, é simultaneamente instrumento de garantia de direitos e arma de lawfare. Uma análise detalhada dos autos revela narrativas diametralmente opostas sobre a atuação dessas profissionais, levantando questões urgentes sobre ética, metodologia e a própria integridade do devido processo legal.
O Cenário da Disputa: Uma Criança no Centro do Furacão
O caso gira em torno da disputa pela guarda e convivência com uma criança de dois anos. De um lado, a mãe, residente em Varginha. Do outro, o pai, que vive em Santos/SP. A tensão aumentou quando, a partir de uma medida protetiva, o pai foi afastado do convívio presencial. Para fundamentar decisões judiciais cruciais, o Juiz Antonio Carlos Parreira recorreu à equipe técnica de sua própria comarca.
É neste momento que Amanda Telles e Tania Messias entram em cena. Sua missão: realizar um Estudo Psicossocial para avaliar a dinâmica familiar. O produto deste trabalho, no entanto, longe de pacificar, tornou-se o combustível de uma batalha jurídica acirrada, com alegações de que a prova foi fabricada para servir a um fim pré-determinado: o afastamento paterno.
1. Amanda Telles Lima: A Psicóloga e a “Nomeação Fantasma”
Amanda Telles Lima (CRP-04/IS01577) é apresentada nos autos como psicóloga perita da comarca. Sua atuação é o principal alvo das alegações de nulidade processual por parte da defesa paterna. O que está em jogo não é apenas a qualidade técnica de seu trabalho, mas a própria legitimidade de sua atuação dentro do processo.
A Visão do Juízo e da Parte Materna
Para a defesa da mãe e para o magistrado, Amanda é uma “psicóloga de confiança do juízo” e “totalmente imparcial”. Em suas manifestações, a parte materna defende que a profissional agiu com “acuidade”, utilizando “escuta qualificada” e “observação sistemática” para mapear o histórico familiar e a rede de apoio. Nesta narrativa, ela cumpriu um papel técnico rigoroso e isento, limitando-se a aplicar seus conhecimentos científicos para subsidiar a decisão do juiz.
As Acusações da Defesa Paterna
A defesa de Thomaz pinta um quadro radicalmente diferente. Eles não questionam inicialmente a qualificação formal de Amanda, mas o modo como ela foi inserida no processo. A acusação central é a violação do Artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), que rege a nomeação de peritos. A defesa sustenta que a profissional foi inserida no processo por uma via tortuosa e obscura, o que macula toda a prova produzida a partir de então.
A Violação do Rito
A defesa sustenta que o magistrado não emitiu um despacho formal nomeando-a como perita. Em vez disso, teria havido uma “remessa administrativa” informal ao setor psicossocial. Esta manobra, segundo os advogados do pai, criou um “vácuo informacional“: como não houve nomeação pública nos autos, o pai foi privado do direito de saber quem era a perita, de arguir sua suspeição ou impedimento, e, principalmente, de indicar um assistente técnico para acompanhar os trabalhos, fiscalizar a metodologia e contra-argumentar as conclusões.
Este ponto é nevrálgico. O assistente técnico é a figura que garante o contraditório na prova pericial. Sem ele, a parte fica à mercê das conclusões do perito oficial, sem qualquer possibilidade real de contestação técnica. A defesa argumenta que, ao suprimir essa etapa, o juízo aniquilou o direito de defesa.
A Produção Clandestina
Documentos processuais indicam que Amanda realizou as entrevistas psicológicas com a mãe e a avó materna no dia 02 de julho de 2025. Acontece que, nesta mesma data, o juiz proferiu um despacho afirmando que a parte ré (a mãe, naquela ação) “ainda não havia sido citada” e que o processo estava suspenso para aguardar seus requerimentos. Para a defesa do pai, isso configura uma prova produzida em “estado de clandestinidade“, em um momento em que o processo estava juridicamente inerte para a parte ouvida, mas ativo o suficiente para colher sua versão unilateral.
A pergunta que não quer calar: como pode uma prova ser produzida em um processo que o próprio juiz declarou suspenso? Para os advogados de Franzese, essa contradição temporal evidencia que o laudo foi encomendado antes mesmo de a relação processual se completar, o que configura um dos mais graves vícios de nulidade que um ato processual pode ter.
2. Tania Celia Messias: A Assistente Social e a Justificativa da Unilateralidade
Tania Celia Messias, assistente social, trouxe ao caso a dimensão sociofamiliar e, involuntariamente, a justificativa metodológica que tornou o estudo alvo de críticas ferozes. Sua especialidade é avaliar o contexto social, as condições de moradia, a rede de apoio e os recursos comunitários disponíveis para a criança.
A Fundamentação Técnica da Exclusão
Em manifestação nos autos (ID 10526743950), Tania Messias defendeu que o estudo social seguiu os princípios éticos e as orientações do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS). No entanto, seu argumento crucial foi explicar por que o pai não foi ouvido. Ela alegou questões de “competência territorial” e “logística“, uma vez que reside em Santos/SP. Segundo sua justificativa, a única alternativa metodologicamente viável teria sido realizar a avaliação apenas com a mãe em Varginha e tentar uma avaliação posterior do pai via Carta Precatória – um instrumento conhecido por sua lentidão, que poderia levar meses ou anos.
Tania argumenta que a equipe técnica está subordinada ao juízo de Varginha e não tem competência para atuar em outra comarca. Portanto, a solução encontrada foi realizar o estudo com a parte disponível e aguardar uma resposta do juízo de Santos para complementar a investigação. Em tese, parece uma justificativa razoável, amparada nas limitações burocráticas do sistema.
O Contraponto da Defesa: Burocracia como Escolha
A defesa do pai rejeita essa explicação com veemência. Eles argumentam que a justificativa técnica serviu para legitimar um “laudo manco”, que ouviu apenas uma das partes. Para eles, a recusa em utilizar ferramentas de videoconferência – tecnologia amplamente disponível e usada pelo próprio judiciário, especialmente após a pandemia – foi uma escolha deliberada. Essa escolha, sob o manto da “burocracia” ou das “dificuldades logísticas”, teria como objetivo real prejudicar a defesa e garantir que a narrativa apresentada ao juiz fosse estritamente unilateral.
A defesa vai além: argumenta que a equipe técnica tem o poder-dever de buscar meios alternativos para ouvir a parte que reside em outra comarca. A videoconferência é uma ferramenta consagrada no processo civil e seria perfeitamente aplicável para a realização de uma entrevista psicossocial. Ao não fazer isso, a equipe técnica teria agido com parcialidade, privilegiando a comodidade da mãe em detrimento do direito de defesa do pai.
A pergunta que ecoa é: por que a equipe técnica não tentou ouvir Thomaz por qualquer outro meio? A ausência de qualquer tentativa nesse sentido reforça, para a defesa, a tese de que o laudo estava destinado a ser um instrumento de acusação contra o pai, e não uma avaliação isenta da dinâmica familiar.
3. O “Milagre” Cronológico: O Laudo das 24 Horas e a Tempestade Perfeita
O ponto de maior explosão no caso é a cronologia da produção do Estudo Psicossocial (IDs 10492227504 e 10504584986), assinado por ambas as profissionais. A defesa do pai cunhou para o fato o termo “Teratologia Cronológica” – uma anomalia no tempo que, para eles, evidencia a fraude. A velocidade com que o laudo foi produzido e juntado aos autos desafia qualquer lógica processual e técnica.
A Linha do Tempo Indigesta
- 02/07/2025: Realização das entrevistas com a mãe e avó, em dia que o juiz declarou a parte não citada.
- 10/07/2025: Citação formal do pai, Thomaz, dando início efetivo ao seu direito de defesa naquele processo.
- 11/07/2025: Juntada do laudo psicossocial completo, revisado e assinado, aos autos.
A Impossibilidade Material
A defesa sustenta, com veemência, que é material e humanamente impossível que uma equipe técnica agende, conduza entrevistas profundas, visite residências (se houve), redija um laudo complexo de dezenas de páginas, realize revisões internas e o finalize para juntada no espaço de 24 horas úteis após a citação do réu. Essa velocidade sobrenatural é apresentada como a prova cabal de que o documento foi “pré-fabricado” antes mesmo de o pai ter qualquer chance processual de se manifestar. Em outras palavras, a conclusão teria precedido a coleta isenta de dados.
Para a defesa de Franzese, essa cronologia é o “furo” definitivo no discurso de imparcialidade da equipe técnica. Um laudo psicossocial minimamente sério exige semanas de trabalho, análise de documentos, entrevistas, observações e reflexão. A equipe técnica de Varginha teria realizado esse trabalho em um dia, o que, para qualquer profissional da área, soa como uma piada de mau gosto.
A Reação do Juízo
O juízo, ao ser questionado sobre essa velocidade, limitou-se a afirmar que a equipe técnica tem autonomia para organizar seu trabalho e que a rapidez na produção do laudo seria um sinal de eficiência. Para a defesa, essa resposta é evasiva e demonstra um compromisso com a narrativa da acusação, em detrimento da busca pela verdade processual.
A defesa do pai já protocolou pedidos de esclarecimentos e impugnação ao laudo, questionando sua metodologia e a cronologia de produção. O juízo, no entanto, até o momento, não se manifestou de forma substancial sobre essas alegações, o que aumenta a sensação de que há um complô para silenciar as dúvidas da defesa.
4. Consequências e O Desdobramento Institucional
O laudo produzido por Telles e Messias não foi um mero parecer. Ele se tornou o principal fundamento técnico para decisões judiciais que mantiveram o afastamento físico do pai e negaram pedidos de convivência presencial. Sem a possibilidade de contraditório, o pai foi condenado por uma prova que não pôde questionar, em um processo que se tornou um símbolo da injustiça.
A “Profecia Autorrealizável”
Para a defesa de Franzese, essa é a consumação de uma “profecia autorrealizável“: uma prova técnica viciada gera uma decisão judicial restritiva, que, por sua vez, cria o distanciamento físico que futuramente poderá ser usado como argumento para dizer que o vínculo se desfez. Eles veem Amanda Telles e Tania Messias não como avaliadoras neutras, mas como o braço executor técnico de um “Consórcio da Obstrução”, expressão usada nos autos para descrever uma suposta rede de interesses locais que atuaria para capturar a jurisdição.
A tese da defesa é que o laudo foi produzido sob medida para justificar uma decisão já tomada pelo juízo, com o objetivo de afastar o pai do convívio com a filha. A rapidez na produção, a unilateralidade das entrevistas e a ausência de contraditório são peças de um mesmo quebra-cabeça que, para os advogados de Thomaz, compõem um cenário de perseguição judicial.
A Defesa da Mãe e do Juízo
Do outro lado, a defesa da mãe e o próprio juízo sustentam que as profissionais fizeram o possível dentro das limitações geográficas e procedimentais reais, e que seu trabalho reflete um retrato fiel e preocupante da situação familiar que exigia a proteção da criança. Para eles, a alegação de fraude é uma estratégia desesperada da defesa para desviar o foco das questões substantivas do caso, como o bem-estar da criança.
O Papel da OAB e das Entidades de Classe
Diante da gravidade das acusações, a defesa do pai já sinalizou que irá representar contra as profissionais junto ao Conselho Regional de Psicologia (CRP) e ao Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), bem como ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A alegação é de que as profissionais violaram os princípios éticos de suas profissões e contribuíram para a perpetuação de uma injustiça.
A OAB também poderá ser provocada, uma vez que a atuação do juízo está sendo questionada. A expectativa é que essas entidades abram procedimentos investigatórios para apurar a conduta de todos os envolvidos.
O Caminho a Seguir: Ética, Direito e a Busca por Verdade
O caso transcende a disputa individual. Ele coloca sob os holofotes questões fundamentais que afligem o sistema de Justiça brasileiro:
- A Ética Profissional na Perícia Judicial: Até onde vão os limites da adaptação metodológica? A logística justifica a unilateralidade em um estudo que pode decidir o destino de uma família? A imparcialidade é um ideal ou uma prática que deve ser rigorosamente fiscalizada?
- A Integridade do Processo: A forma (o rito da nomeação de perito) é mero formalismo ou garantia essencial contra o arbítrio? A defesa argumenta que o rito é a própria essência do devido processo legal, e sua violação torna nulo todo o ato processual subsequente.
- A Celeridade como Arma: A incrível rapidez na produção de um laudo complexo é eficiência admirável ou indício de vício insanável? Para a defesa, a celeridade foi usada como uma arma para surpreender a defesa e impossibilitar qualquer reação eficaz.
- O Papel do Juiz: O magistrado deve ser um mero homologador das conclusões da equipe técnica ou deve atuar como um fiscal ativo da qualidade e da imparcialidade da prova? O juiz Antonio Carlos Parreira está sendo acusado de ter se alinhado com a narrativa da acusação, abandonando sua posição de isenção.
A Luta pela Revisão do Caso
Enquanto o processo corre, a criança no centro do conflito continua crescendo. O tempo, nesses casos, é um aliado do status quo. Quanto mais tempo a criança fica afastada do pai, mais difícil se torna reverter a situação. A defesa sabe disso e tem agido com rapidez para tentar reverter as decisões que consideram injustas.
A esperança é que uma instância superior, como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheça a gravidade das nulidades apontadas e determine a realização de um novo estudo psicossocial, desta vez com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Conclusão: Um Caso que É Sintoma de um Mal Maior
A história de Amanda Telles Lima e Tania Celia Messias em Varginha tornou-se um estudo de caso sobre como a prova técnica pode ser tanto a luz que clareia uma decisão difícil quanto a sombra que esconde uma disputa pelo próprio sentido da Justiça. O que está em jogo não é apenas o destino de uma criança e de seu pai, mas a credibilidade de um sistema que se pretende justo e equânime.
Se as acusações da defesa paterna forem confirmadas, estaremos diante de um dos mais graves escândalos do Judiciário brasileiro nos últimos anos. Um sistema que permite que uma prova seja fabricada para atender a interesses particulares é um sistema que perdeu sua razão de ser.
Por outro lado, se a atuação da equipe técnica for considerada legítima, o caso servirá como um alerta sobre a necessidade de se modernizar os procedimentos periciais, incorporando novas tecnologias e garantindo que o contraditório seja efetivo, mesmo em casos de partes residentes em comarcas diferentes.
O desfecho ainda está por vir, mas suas implicações já ecoam pelos corredores do fórum e além deles, atingindo a confiança do cidadão comum na Justiça. A batalha em Varginha é um sintoma de um mal maior: a crise de credibilidade do sistema judicial brasileiro, que muitas vezes parece mais preocupado com a forma do que com o conteúdo, mais com a celeridade do que com a justiça.
Aguardamos os próximos capítulos dessa história, certos de que, qualquer que seja o desfecho, ele deixará marcas profundas na forma como entendemos a prova pericial e o papel do Judiciário na proteção dos direitos fundamentais. A torcida é para que a verdade prevaleça e que a Justiça seja feita, não apenas no papel, mas na vida real da criança que está no centro dessa tormenta.





