A alienação parental constitui uma das formas mais insidiosas e devastadoras de violência psicológica contra crianças e adolescentes no âmbito do direito de família contemporâneo. Reconhecida pela Lei nº 12.318/2010 como uma interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, a alienação parental ocorre quando um dos genitores, avós ou responsáveis promove ou induz o repúdio ao outro genitor, causando prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos afetivos fundamentais para o desenvolvimento saudável.
A identificação precoce dos sinais de alienação parental é essencial para a atuação profissional de advogados, magistrados, promotores e demais operadores do direito, bem como para a proteção efetiva dos direitos das crianças e adolescentes envolvidos em disputas de guarda e convivência. Cada sinal identificado, cada comportamento observado, cada indício documentado pode determinar o rumo de um processo judicial e o destino de uma relação familiar.
O presente artigo oferece uma análise aprofundada sobre os sinais de alienação parental, abordando os fundamentos legais, os indicadores comportamentais na criança e no genitor alienador, os aspectos processuais e probatórios, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e as recomendações práticas para operadores do direito. O material é resultado de pesquisa cuidadosa e visa contribuir para a formação continuada dos profissionais da área, bem como para a proteção das crianças e adolescentes vítimas dessa grave forma de abuso emocional.
1. Fundamentos Legais e Conceituais
1.1 A Definição Legal de Alienação Parental
A Lei nº 12.318/2010, em seu artigo 2º, estabelece o conceito legal de alienação parental:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
A lei reconhece, portanto, que a alienação parental não se restringe aos genitores, podendo ser praticada por avós ou por qualquer pessoa que exerça autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou adolescente. Trata-se de um abuso emocional que tem como objetivo implantar sentimentos negativos em relação a outro membro da família e arruinar a convivência deste com o menor.
1.2 As Formas Exemplificativas de Alienação Parental
O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.318/2010 enumera, de forma exemplificativa, as condutas que caracterizam atos de alienação parental:
I – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – Dificultar o exercício da autoridade parental;
III – Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
1.3 Alienação Parental e Síndrome de Alienação Parental: Distinção Necessária
Embora os termos sejam frequentemente utilizados como sinônimos, é fundamental distinguir a alienação parental da síndrome de alienação parental (SAP). A alienação parental refere-se aos atos e condutas praticados pelo alienador com o objetivo de afastar a criança do outro genitor. Já a síndrome de alienação parental, conceito originalmente proposto pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner na década de 1980, descreve o conjunto de sintomas e comportamentos apresentados pela criança que já se encontra alienada.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o Protocolo de Escuta Especializada do Conselho Nacional de Justiça, tem enfatizado a distinção clara entre o ato de alienação parental (objeto da lei) e a síndrome de alienação parental (conceito psicológico controverso). Esta distinção é fundamental para evitar que o Judiciário se baseie em conceitos não validados cientificamente.
1.4 O Princípio do Melhor Interesse da Criança como Vetor Interpretativo
O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), constitui o vetor interpretativo fundamental para a identificação e o combate à alienação parental. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, e constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente.
2. Sinais de Alienação Parental no Comportamento da Criança
A identificação dos sinais de alienação parental na criança é o primeiro e mais importante passo para a intervenção judicial e terapêutica. Os sinais manifestam-se de diversas formas, desde alterações comportamentais sutis até mudanças radicais na relação com o genitor alienado.
2.1 Rejeição ou Desprezo sem Motivo Aparente
A criança passa a evitar o contato com o genitor, expressando rejeição ou desprezo sem qualquer justificativa plausível. Por exemplo, o filho pode dizer frases como “Não quero ir para a sua casa porque você não gosta de mim”, mesmo que nunca tenha ocorrido uma situação que justificasse esse sentimento. A criança que antes mantinha uma relação normal com o genitor passa a demonstrar aversão ou desinteresse em vê-lo.
2.2 Recusa Injustificada de Contato e Visitas
A criança recusa-se a visitar o genitor não guardião, expressando medo ou ansiedade, sem que haja motivo concreto para tanto. A recusa pode manifestar-se de forma direta (“Não quero ir”) ou indireta (inventando doenças, criando conflitos, demonstrando apatia durante os encontros).
2.3 Repetição de Falas e Argumentos de Adulto
A criança repete frases que claramente não são compatíveis com sua idade ou com seu vocabulário habitual, indicando que ouviu essas falas de alguém próximo. Expressões como “Você só pensa em você”, “Você nunca ajudou a mamãe”, “Meu pai não gosta da gente” são exemplos típicos de discursos induzidos. A criança reproduz, com riqueza de detalhes, fatos que sequer ocorreram, tudo em conformidade com a descrição incutida maliciosamente pelo alienador.
2.4 Desvalorização de Momentos Compartilhados
Durante visitas ou encontros, a criança age de forma apática, evitando interagir com o genitor. Quando perguntada, responde algo como “Prefiro ficar com a mamãe, ela sabe o que eu gosto”, mesmo em situações que antes eram prazerosas. A criança desvaloriza ou desqualifica as experiências positivas vividas com o genitor alienado.
2.5 Falta de Interesse em Experiências Positivas
A criança recusa passeios, brincadeiras ou até mesmo comida oferecida pelo genitor, com justificativas superficiais ou irracionais, como “A mamãe disse que não é bom fazer isso” ou “O papai nunca faz nada direito”. Esta recusa sistemática revela a influência do alienador sobre as preferências e escolhas da criança.
2.6 Ansiedade ao Retornar para o Convívio com o Alienador
Quando chega a hora de voltar para a casa do genitor que exerce a alienação, a criança demonstra nervosismo e preocupação excessiva, temendo punições ou reprovações. Pode, por exemplo, esconder presentes ou evitar falar sobre as atividades realizadas com o outro genitor.
2.7 Distanciamento Emocional
O filho evita demonstrações de carinho, como abraços ou beijos, com justificativas como “Não gosto mais de abraçar”, ou simplesmente ignora essas tentativas de aproximação. O distanciamento emocional é um dos sinais mais preocupantes, pois indica o enfraquecimento ou a ruptura do vínculo afetivo.
2.8 Sintomas Psicológicos e Comportamentais
A criança alienada pode apresentar sintomas como ansiedade, depressão, distúrbios do sono, problemas de comportamento, nervosismo e agressividade. A síndrome de alienação parental, quando não interrompida, pode gerar sequelas psicológicas e comportamentais sérias, como depressão crônica.
2.9 Triangulação e Conflito de Lealdade
A criança é colocada em uma posição de conflito de lealdade, sendo forçada a escolher entre os genitores. O protocolo de escuta especializada do CNJ alerta para a necessidade de atenção a conceitos como triangulação e conflito de lealdade, que podem indicar tanto situações de alienação quanto de abuso.
3. Sinais de Alienação Parental no Comportamento do Genitor Alienador
A identificação dos sinais no comportamento do genitor alienador é igualmente importante para a comprovação da alienação parental. Estes sinais manifestam-se em condutas sistemáticas e reiteradas, voltadas a romper ou prejudicar o vínculo entre a criança e o outro genitor.
3.1 Desqualificação Constante do Outro Genitor
O genitor alienador realiza campanha sistemática de desqualificação da conduta do outro genitor no exercício da paternidade ou maternidade. Esta desqualificação ocorre na presença da criança, perante familiares, na escola e em outros ambientes sociais.
3.2 Dificultação do Exercício da Autoridade Parental
O alienador dificulta o exercício da autoridade parental pelo outro genitor, impedindo ou restringindo o contato, a comunicação e a participação nas decisões importantes sobre a vida da criança.
3.3 Impedimento ou Dificultação do Direito de Visitas
O genitor alienador cria obstáculos para o exercício do direito de visitas, seja por meio de programação de atividades conflitantes, seja por recusa injustificada de entregar a criança nos dias e horários estabelecidos.
3.4 Omissão Deliberada de Informações
O alienador omite deliberadamente informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. Esta omissão visa excluir o outro genitor da vida da criança e dificultar o exercício da convivência familiar.
3.5 Apresentação de Falsas Denúncias
O genitor alienador apresenta falsa denúncia contra o outro genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. Esta é uma das condutas mais graves e frequentes, especialmente em contextos de disputa de guarda.
3.6 Manipulação da Criança para Escolha do Genitor
O alienador manipula a criança para que ela escolha com qual genitor deseja morar, criando um falso senso de autonomia que, na realidade, serve aos interesses do alienador.
3.7 Mudança de Domicílio sem Justificativa
O genitor alienador muda o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
3.8 Interceptação de Comunicações
O alienador intercepta ligações telefônicas, mensagens e outras formas de comunicação entre a criança e o outro genitor, controlando o acesso e criando uma barreira para o contato.
4. Aspectos Processuais e Prova da Alienação Parental
4.1 A Perícia Psicológica ou Psicossocial
Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.
A lei prevê que, havendo sinal de alienação parental, o juiz poderá determinar a perícia psicológica ou biopsicossocial em ação autônoma ou incidental. A perícia é o principal instrumento para a identificação da alienação parental e deve ser realizada por profissional qualificado, com experiência em psicologia jurídica e em avaliação de crianças e adolescentes em contexto de disputa familiar.
4.2 O Depoimento Especial da Criança
O depoimento especial da criança, previsto na Lei nº 13.431/2017, é a oitiva da criança ou adolescente em juízo, realizada por profissional capacitado, em ambiente adequado, com a finalidade de evitar a revitimização. O protocolo para a escuta especializada estabelece que os pais ou cuidadores não devem estar presentes na sala de audiência, para que a criança não fique constrangida.
O protocolo recomenda que os profissionais estimulem os jovens a falarem sobre suas experiências familiares a partir de questões abertas e que fiquem atentos quando a criança expressar uma forte preferência por um dos cuidadores e fizer somente reclamações sobre o outro. Esse tipo de polarização pode ser indicativo de atos de alienação parental ou de distanciamento realista, que ocorre quando existe uma justificativa real para a criança rejeitar o contato com um dos cuidadores.
4.3 A Documentação como Elemento Probatório
A documentação de todas as situações suspeitas é fundamental para a comprovação da alienação parental. Recomenda-se documentar conversas, mensagens, comportamentos da criança, recusas de visitas, omissões de informações e demais atos que possam caracterizar a alienação.
4.4 As Medidas Judiciais Aplicáveis
A legislação brasileira prevê medidas rigorosas para coibir a alienação parental, incluindo:
- Advertência ao alienador;
- Ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado;
- Multa;
- Acompanhamento psicológico ou biopsicossocial obrigatório;
- Alteração da guarda, que deve ser utilizada como instrumento para cessar a alienação e garantir a convivência familiar.
5. Jurisprudência dos Tribunais Superiores
5.1 O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel central na construção de parâmetros jurisprudenciais para a identificação e o combate à alienação parental. A corte tem destacado que decisões precipitadas, sem respaldo técnico suficiente, podem gerar danos irreversíveis ao desenvolvimento infantil.
O STJ possui entendimento firme de que a inversão da guarda deve ser utilizada como instrumento para cessar a alienação e garantir a convivência familiar, mas não de forma automática. A prática de alienação parental não acarreta a automática e infalível alteração da guarda da criança.
A corte tem reafirmado a necessidade de prova pericial para a identificação da alienação parental, bem como a distinção entre o ato de alienação parental e a síndrome de alienação parental.
5.2 O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021 e tornado obrigatório pela Resolução CNJ nº 492/2023, estabelece diretrizes claras para que os magistrados superem vieses de gênero em suas decisões.
O protocolo reconhece expressamente que a alegação de alienação parental tem sido utilizada como estratégia por homens acusados de violência para enfraquecer as denúncias e pleitear a guarda unilateral da criança. Esta preocupação deve ser considerada na análise dos sinais de alienação parental, sem que isso implique a desconsideração de casos de alienação genuína.
5.3 O Protocolo de Escuta Especializada do CNJ
Em setembro de 2024, o CNJ aprovou, por unanimidade, o protocolo para a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental. O protocolo estabelece diretrizes para a oitiva da criança, recomendando que os profissionais estejam atentos a sinais de alienação e que evitem a revitimização.
6. Distinção entre Alienação Parental e Outras Situações
6.1 Alienação Parental versus Conflito Parental
Nem todo conflito entre os pais configura alienação parental. O conflito parental é inerente a muitas separações e divórcios, especialmente quando há desavenças sobre guarda, convivência e alimentos. A alienação parental, por sua vez, caracteriza-se pela interferência na formação psicológica da criança com o objetivo de causar repúdio ao outro genitor.
6.2 Alienação Parental versus Distanciamento Realista
O distanciamento realista ocorre quando existe uma justificativa real para a criança rejeitar o contato com um dos cuidadores, como situações de abuso, violência ou negligência. Nestes casos, a rejeição da criança não decorre de manipulação, mas de uma resposta adaptativa a uma situação de risco.
6.3 Alienação Parental versus Abuso Sexual
A distinção entre alienação parental e abuso sexual é um dos pontos mais delicados e desafiadores do direito de família. O STJ apresenta critérios diferenciadores entre os dois fenômenos: no abuso sexual, a criança lembra do que ocorreu sem ajuda externa, o relato é espontâneo e consistente, há sinais físicos ou psicológicos compatíveis e a criança demonstra medo genuíno do agressor. Na alienação parental, a criança repete narrativas programadas com linguagem de adulto, o relato é ensaiado ou contraditório, não há sinais objetivos de abuso e a criança demonstra hostilidade sem fundamento aparente.
7. Recomendações Práticas para Operadores do Direito
7.1 Para Advogados
O advogado que atua em casos de alienação parental deve:
- Conhecer profundamente a Lei nº 12.318/2010 e suas alterações, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Processo Civil;
- Dominar a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, sobre alienação parental;
- Identificar precocemente os sinais de alienação parental, tanto no comportamento da criança quanto no do genitor alienador;
- Produzir prova qualificada, solicitando perícia psicológica ou psicossocial, depoimento especial da criança e documentação robusta;
- Atuar com sensibilidade, reconhecendo a complexidade emocional do caso e a vulnerabilidade da criança;
- Evitar a instrumentalização processual, atuando com ética e responsabilidade.
7.2 Para Magistrados
O magistrado que decide casos de alienação parental deve:
- Realizar escuta qualificada da criança, respeitando as diretrizes do Protocolo de Escuta Especializada do CNJ;
- Determinar a produção de prova pericial sempre que houver indícios de alienação parental;
- Fundamentar adequadamente as decisões, demonstrando a análise dos sinais de alienação e a proporcionalidade das medidas adotadas;
- Evitar automatismos, especialmente na alteração da guarda, que deve ser utilizada como último recurso;
- Considerar o princípio do melhor interesse da criança como vetor interpretativo fundamental.
7.3 Para Profissionais da Psicologia e Serviço Social
Os profissionais que atuam na avaliação e no acompanhamento de casos de alienação parental devem:
- Utilizar instrumentos técnicos validados para a identificação dos sinais de alienação parental;
- Realizar avaliação multidisciplinar, integrando conhecimentos da psicologia, do serviço social e do direito;
- Emitir laudos periciais fundamentados, com indicação clara dos sinais identificados e das conclusões técnicas;
- Atuar com neutralidade e imparcialidade, evitando vieses que possam comprometer a avaliação.
8. Perspectivas Futuras e Desafios
8.1 A Necessidade de Formação Continuada
A complexidade do tema exige a formação continuada de magistrados, promotores, advogados e demais operadores do direito em temas relacionados a alienação parental, violência doméstica e proteção da infância. O Conselho Nacional de Justiça tem promovido a capacitação obrigatória de magistradas e magistrados em temas relacionados a direitos humanos, gênero e direito de família.
8.2 O Debate sobre a Revisão da Lei de Alienação Parental
Diversas propostas legislativas tramitam no Congresso Nacional com o objetivo de revisar a Lei nº 12.318/2010, com propostas que vão desde o seu aperfeiçoamento até a sua revogação. O debate é marcado por tensões entre a proteção da criança contra a alienação parental e a proteção contra a instrumentalização da lei em contextos de violência doméstica.
8.3 A Importância da Interdisciplinaridade
A efetividade do combate à alienação parental depende da integração das redes de proteção: Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar, Segurança Pública, Saúde, Educação e Assistência Social. A abordagem interdisciplinar é essencial para a identificação precoce dos sinais e para a aplicação de medidas protetivas adequadas.
Considerações Finais
Os sinais de alienação parental constituem um campo de conhecimento essencial para a atuação profissional no direito de família contemporâneo. A identificação precoce desses sinais — tanto no comportamento da criança quanto no do genitor alienador — é o primeiro passo para a intervenção judicial e terapêutica, evitando que a alienação evolua para o rompimento completo dos laços entre a criança e o genitor alienado.
A Lei nº 12.318/2010 oferece um arcabouço normativo que reconhece a gravidade da alienação parental e estabelece mecanismos para seu combate. A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, tem avançado na construção de parâmetros que equilibram a proteção da criança com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
O grande desafio que se coloca para o futuro é a distinção entre a alienação parental genuína e a instrumentalização da alegação de alienação em contextos de violência doméstica. Esta distinção exige do operador do direito uma análise crítica e rigorosa do contexto, baseada em critérios técnicos e imparciais, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse da criança.
A alienação parental é uma forma grave de abuso emocional que pode deixar sequelas permanentes no desenvolvimento emocional dos menores. A identificação dos sinais, a produção de prova qualificada e a aplicação de medidas judiciais adequadas são instrumentos essenciais para a proteção dos direitos fundamentais da criança e para a construção de uma justiça mais humana e efetiva.
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