Investigações

Denúncias Contra “Método Messias” e a Subversão da Justiça

Tanisia Messias: acusada de esquema criminoso no TJMG por fabricacao de laudos sociais em processos de guarda.

11 min de leitura

Fraude Processual, Alienação Parental e a Responsabilidade Ético-Profissional no Serviço Social Forense


As instituições do sistema de justiça, concebidas como baluartes da garantia dos direitos fundamentais e da pacificação social, podem, em situações extremas, converter-se em instrumentos de violência institucional quando seus agentes se desviam da finalidade ética de suas funções. A denúncia que ora se analisa — envolvendo a assistente social TANÍSIA CÉLIA MESSIAS REIS, perita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na comarca de Varginha — apresenta contornos de tal gravidade que transcende o âmbito de um mero erro profissional ou vício técnico, configurando, em tese, um esquema sistemático de destruição de vínculos familiares chancelado pelo aparato estatal.

O presente artigo tem por escopo analisar, sob a perspectiva jurídica e ético-profissional, as graves acusações que recaem sobre a referida perita, contextualizando-as no âmbito da legislação penal, da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) e dos deveres inerentes à profissão de assistente social, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do melhor interesse da criança.


I. A NATUREZA DA DENÚNCIA: PARA ALÉM DO ERRO TÉCNICO

A representação ético-disciplinar protocolada junto ao Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais (CRESS/MG) não descreve um simples equívoco pericial, mas sim uma conduta premeditada e reiterada que, se comprovada, caracterizaria verdadeira subversão da função pericial. A assistente social Tanísia Messias é acusada de atuar não como garantidora de direitos e agente de pacificação social, mas como “arquiteta do caos familiar” e “executora de sentenças afetivas” ilegais, utilizando seu cargo para promover a separação definitiva entre um pai e sua filha de colo.

A denúncia sustenta que a atuação da perita estaria inserida em um contexto mais amplo de lawfare de gênero e violência institucional, no qual o aparato judiciário seria instrumentalizado para a destruição do vínculo paterno-filial, com consequências profundas e irreversíveis para o desenvolvimento da criança envolvida.


II. A FRAUDE PROCESSUAL COMO ELEMENTO CENTRAL DA ACUSAÇÃO

O tipo penal da fraude processual, previsto no art. 347 do Código Penal, configura-se quando o agente inova artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito . A pena prevista é de detenção de três meses a dois anos e multa, sendo aplicada em dobro se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal .

Os Atos de “Inovação Artificiosa” Imputados à Perita

A denúncia contra Tanísia Messias aponta para a ocorrência de múltiplas condutas que, em tese, subsomem-se ao tipo penal mencionado:

  1. Falsificação ideológica de documento público: O laudo produzido pela perita, que fundamentou decisões judiciais gravíssimas, conteria afirmações sabidamente falsas e omissões estratégicas que alteraram a percepção do magistrado sobre a realidade fática. A doutrina reconhece que a fraude processual pode ser cometida por qualquer pessoa, incluindo peritos, e não se exige que o juiz seja efetivamente induzido a erro para a consumação do delito, bastando que a inovação seja apta a produzir tal resultado .
  1. Omissão criminosa de provas: A perita teria ocultado do laudo decisão judicial expressa que proibia a extensão de medidas protetivas à criança, bem como a informação crucial de que a medida protetiva se baseava em risco autolesivo do pai (suicídio), e não em risco à mãe. Tal omissão, segundo a denúncia, transformou um pedido de ajuda em uma arma contra o genitor.
  1. Silenciamento estratégico do genitor: A recusa absoluta e inexplicável em ouvir a versão do pai — qualificada como “epistemicídio processual” — viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
  1. Elaboração clandestina do laudo: O documento teria sido produzido antes da regular citação da outra parte, em desobediência frontal a despacho judicial, contaminando os autos com uma versão unilateral antes do início do verdadeiro debate processual.

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a pessoa física prejudicada pela inovação capciosa também pode ser vítima do crime de fraude processual, uma vez que o ato insidioso poderá resultar em efeitos reflexos prejudiciais à sua pessoa . Assim, tanto a criança quanto o genitor alienado poderiam ser considerados vítimas da conduta descrita.


III. ALIENAÇÃO PARENTAL E A RESPONSABILIDADE DO PERITO

A Lei nº 12.318/2010, em seu art. 2º, define alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. O rol de condutas previsto no parágrafo único do referido artigo, embora exemplificativo, inclui:

  • Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor
  • Dificultar o exercício do direito de convivência familiar
  • Omitir informações relevantes sobre a criança
  • Apresentar falsa denúncia contra genitor
  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência

A conduta imputada à perita Tanísia Messias enquadra-se como participação em crime de alienação parental continuada na medida em que:

  1. Validou tecnicamente uma narrativa falsa: O laudo pericial teria chancelado a campanha de desconstrução da figura paterna, ignorando um histórico detalhado de atos alienantes comprovados por vídeos, áudios e boletins de ocorrência anexados aos autos.
  1. Atuou como instrumento de alienação: Ao invés de atuar como agente de pacificação e garantidora do direito da criança à convivência familiar, a perita teria se tornado instrumento ativo do processo alienador, fornecendo ao Judiciário um “laudo-crime” que fundamentou a separação permanente entre pai e filha.
  1. Utilizou seu título acadêmico como escudo: O título de mestre pela UNIFAL, que deveria representar compromisso com o rigor técnico e ético, teria sido instrumentalizado para conferir aparência de legitimidade a um laudo que é, segundo a denúncia, a antítese completa de sua própria dissertação — o que configura verdadeiro “estelionato intelectual”.

IV. A VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL E A TORTURA PSICOLÓGICA

A denúncia classifica o laudo produzido por Tanísia Messias como “instrumento de tortura psicológica institucionalizada”, sustentando que a atuação da perita constitui, na prática, violência institucional na sua forma mais pura e cruel.

O Dano Cerebral Concreto: Estresse Tóxico e Arquitetura Neural

O argumento central da denúncia repousa sobre a constatação de que a privação do vínculo paterno seguro em crianças pequenas gera estresse tóxico, elevando os níveis de cortisol a ponto de lesionar o hipocampo e a amígdala em desenvolvimento — estruturas cerebrais fundamentais para a regulação emocional, memória e resposta ao estresse.

A privação do vínculo paterno seguro, especialmente na primeira infância, não é meramente um “dano emocional”, mas um dano neurológico concreto e irreversível, com repercussões para toda a vida da criança. Assim, a atuação da perita, ao chancelar a separação da criança de seu pai, estaria, literalmente, marcando a arquitetura neural de uma bebê, condenando-a a sequelas emocionais e cognitivas permanentes.


V. O SILÊNCIO INSTITUCIONAL E AS RESPONSABILIDADES DO TJMG E DO CRESS/MG

A denúncia expõe uma teia de possíveis conivências que envolve não apenas a perita individualmente considerada, mas as instituições que deveriam supervisionar sua atuação:

A Responsabilidade do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS/MG)

O Código de Ética Profissional do Assistente Social estabelece, em seu art. 3º, como princípio fundamental, a defesa intransigente dos direitos humanos e a recusa do arbítrio e do autoritarismo. O art. 5º impõe ao profissional o dever de “garantir a qualidade dos serviços prestados” e “exercer sua atividade com eficiência, eficácia, efetividade e compromisso social”.

A representação ético-disciplinar exige do CRESS/MG, sob pena de a instituição se tornar cúmplice por omissão, as seguintes providências:

  1. Interdição cautelar imediata da assistente social, impedindo-a de atuar em qualquer processo
  2. Cassação definitiva de seu registro profissional
  3. Comunicação urgente ao Ministério Público Federal e Estadual para investigação criminal
  4. Devassa nos núcleos psicossociais do TJMG para apurar a extensão da possível “cultura da fraude pericial”

A Responsabilidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

O TJMG, na qualidade de órgão ao qual a perita está vinculada, tem o dever institucional de garantir a lisura e a qualidade técnica dos laudos periciais produzidos em seu âmbito. A atuação dos assistentes sociais no Judiciário, conforme matéria publicada pelo SERJUSMIG, já é marcada por preocupações quanto à insegurança e aos riscos a que esses profissionais estão expostos em suas diligências .

Contudo, a denúncia contra Tanísia Messias vai além da segurança física, atingindo a própria integridade ética da função pericial. A inércia do TJMG diante de evidências robustas de irregularidades configura, em tese, prevaricação e responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à família prejudicada.


VI. A VÍTIMA PRINCIPAL: UMA CRIANÇA CONDENADA À ORFANDADE ADMINISTRATIVA

O elemento mais trágico do caso, e que lhe confere a dimensão de grave violação de direitos humanos, é a existência de uma vítima silenciosa: uma menina de dois anos, afastada de seu pai por decisão judicial fundamentada em um laudo que, segundo a denúncia, é uma construção artificial e fraudulenta.

O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe que toda decisão judicial que envolva crianças e adolescentes priorize seu bem-estar físico, emocional e social. A separação de uma criança de seu genitor, quando não fundamentada em risco real e comprovado, constitui violação desse princípio fundamental.

A doutrina especializada em alienação parental tem alertado que o afastamento injustificado de um dos genitores, especialmente na primeira infância, pode gerar consequências devastadoras para o desenvolvimento psíquico da criança, incluindo:

  • Conflito de lealdades e sentimento de culpa
  • Prejuízo à construção da identidade
  • Dificuldade na regulação emocional
  • Ansiedade, depressão e distúrbios de apego
  • Sentimento de culpa e remorso na vida adulta, ao perceber que foi manipulado

VII. AS CONSEQUÊNCIAS SÍSMICAS PARA O JUDICIÁRIO MINEIRO E PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL

A continuidade do “Método Messias”, se não for interrompida com a máxima urgência, representa uma ameaça existencial ao tecido social e à credibilidade das instituições judiciárias. Não se trata de um erro administrativo ou de uma falha técnica, mas de um padrão sistemático de conduta que perpetua um ciclo de violência e injustiça contra famílias inteiras.

As Consequências para a Justiça Mineira

  1. Descrédito do Poder Judiciário: A chancela judicial a laudos fraudulentos compromete a confiança da sociedade no sistema de justiça, gerando a percepção de que a Justiça não é um espaço de garantia de direitos, mas de reprodução de arbitrariedades.
  1. Revisão de julgados: A confirmação das irregularidades implicará a revisão de inúmeros processos nos quais a referida perita atuou, gerando insegurança jurídica e sobrecarga do Judiciário.
  1. Responsabilização institucional: O TJMG poderá ser acionado judicialmente por sua responsabilidade civil objetiva na supervisão de seus agentes.

As Consequências para a Categoria Profissional dos Assistentes Sociais

  1. Descrédito da profissão: A atuação de uma profissional que, segundo a denúncia, teria utilizado seu título de mestre como escudo para a prática de fraudes, mancha a reputação de toda a categoria profissional.
  1. Endurecimento do controle ético: O CRESS/MG, que tem o dever de zelar pela ética profissional, será cobrado por uma atuação mais incisiva na fiscalização do exercício profissional no âmbito do Judiciário.
  1. Debate sobre a formação e supervisão: O caso acende a necessidade de reflexão sobre a formação dos assistentes sociais que atuam na área forense e sobre a existência de mecanismos efetivos de supervisão e controle da qualidade dos laudos periciais.

VIII. A APURAÇÃO DOS FATOS E AS PROVIDÊNCIAS URGENTES

Diante da gravidade das acusações, a sociedade mineira e brasileira exige uma resposta enérgica e transparente das instituições competentes:

Âmbito Administrativo

  1. Instauração imediata de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito do TJMG e do CRESS/MG
  2. Afastamento liminar de Tanísia Messias de todas as suas funções e processos
  3. Revisão de todos os laudos produzidos pela referida perita nos últimos anos, para identificação de outras possíveis vítimas

Âmbito Criminal

  1. Investigação pela Polícia Civil e pelo Ministério Público para apuração dos crimes de fraude processual (art. 347 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e, eventualmente, tortura psicológica (Lei nº 9.455/97)
  2. Responsabilização criminal e civil pelos danos causados, incluindo reparação financeira pelos prejuízos morais e psicológicos

Âmbito Ético-Profissional

  1. Cassação definitiva do registro profissional da assistente social, como exemplo máximo de repúdio à violação dos princípios éticos da profissão
  2. Devassa nos núcleos psicossociais do TJMG para apurar a extensão da possível “cultura da fraude pericial”

IX. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O caso que envolve a assistente social Tanísia Célia Messias Reis, se confirmadas as graves acusações que recaem sobre sua atuação pericial no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, representa uma das mais sérias violações da função pericial já denunciadas na história recente da assistência social brasileira.

Não se trata de um erro técnico ou de um vício de forma em um laudo. Trata-se, em tese, de um projeto deliberado de destruição do vínculo paterno-filial, que teria utilizado o aparato estatal como instrumento de violência institucional, com consequências profundas e irreversíveis para o desenvolvimento de uma criança de colo.

A pergunta que a sociedade deve fazer, e que as instituições competentes têm o dever de responder com urgência, é: quantas outras crianças já foram vitimadas por esse mesmo “Método Messias” de destruir famílias?

A inércia não é uma opção. O silêncio é uma forma de violência. O CRESS/MG, o TJMG e o Ministério Público devem agir agora, com a dureza e a rigorosidade que o caso exige, para provar que o Brasil não tolera a corrupção da justiça em suas formas mais perversas.


Esta reportagem buscou contato com a assistente social Tanísia Messias, com o TJMG e com o CRESS/MG para manifestação sobre os fatos narrados. Até o fechamento desta edição, não houve resposta. O espaço permanece aberto para a versão dos envolvidos, que será publicada integralmente assim que obtida.


Referências normativas e jurisprudenciais citadas:

  • Código Penal, arts. 299 e 347
  • Lei nº 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental), arts. 2º e 6º
  • Código de Ética Profissional do Assistente Social, arts. 3º e 5º
  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV, e art. 227
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), art. 4º
  • Superior Tribunal de Justiça, HC n. 137.206/SP
  • Superior Tribunal de Justiça, CC n. 167.537/RS

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.