Varginha em Foco

A Permanência dos Estereótipos de Gênero nas Decisões Judiciais

O vies de genero nas Varas de Familia: um debate necessario sobre a desigualdade no tratamento de pais e maes.

17 min de leitura

O viés de gênero no Direito de Família brasileiro contemporâneo constitui um dos fenômenos mais complexos e preocupantes do sistema de Justiça, manifestando-se como um conjunto de estereótipos, preconceitos e práticas discriminatórias que permeiam as decisões judiciais em matéria de guarda, convivência e alegações de alienação parental. Embora o ordenamento jurídico brasileiro consagre o princípio da igualdade formal entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal), a realidade forense revela que a igualdade material ainda está longe de ser alcançada, especialmente quando se trata da aplicação da Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental).

Compreender as nuances jurídicas, as implicações práticas e os precedentes dos tribunais superiores — em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) — é requisito indispensável para a atuação profissional qualificada e para a efetiva proteção dos direitos fundamentais de crianças, adolescentes e mulheres envolvidos em litígios familiares. O viés de gênero não se manifesta apenas em decisões isoladas de magistrados; trata-se de um fenômeno estrutural que envolve estereótipos culturais profundamente enraizados, práticas judiciais discriminatórias e a instrumentalização de conceitos jurídicos como a alienação parental para silenciar denúncias legítimas de violência doméstica e abuso sexual.

A Relatora Especial da ONU sobre Violência contra a Mulher já manifestou preocupação com a utilização da Lei de Alienação Parental no Brasil, alertando que “há relatos de mulheres que foram despojadas do direito à guarda de seus filhos, e as crianças são então enviadas de volta aos seus agressores”. O Brasil é o único país que continua a definir e penalizar explicitamente atos de alienação parental como uma ofensa legal por meio da Lei 12.318/2010, o que tem gerado debates acalorados sobre seus impactos negativos no processo de tomada de decisão sobre guarda, no melhor interesse das crianças e nos direitos das mulheres.

Estudos acadêmicos indicam que “a lei tem sido usada como arma em casos de guarda e violência doméstica, reforçando e promovendo estereótipos de gênero nos tribunais, resultando na concessão da guarda a agressores”. Este artigo oferece uma análise aprofundada e multidisciplinar sobre o viés de gênero no Direito de Família, abordando os fundamentos legais, a jurisprudência consolidada, os protocolos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as principais controvérsias doutrinárias e as recomendações práticas para a atuação profissional.


1. Fundamentos Constitucionais e Legais: A Igualdade Formal e a Desigualdade Material

1.1 O Princípio da Igualdade e a Proteção Integral da Criança

A primeira e mais fundamental dimensão a ser analisada no contexto do viés de gênero no Direito de Família diz respeito aos fundamentos constitucionais e legais que estabelecem a igualdade entre homens e mulheres e a proteção integral da criança. O artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. O artigo 227 consagra o princípio da proteção integral, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais.

Contudo, a igualdade formal prevista na Constituição e no Código Civil nem sempre se traduz em igualdade material nas decisões judiciais. A proteção da mulher nas decisões judiciais no âmbito do Direito de Família demanda uma análise profunda das desigualdades estruturais ainda presentes nas relações familiares brasileiras e da aplicação do princípio constitucional da igualdade. O viés de gênero manifesta-se precisamente nesse ponto: a aplicação discriminatória de normas aparentemente neutras, que acabam por perpetuar desigualdades históricas.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça, em seu artigo 4º, a prioridade absoluta na efetivação dos direitos da criança e do adolescente. O Brasil, como signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, comprometeu-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental”. O princípio do superior interesse da criança deve orientar toda decisão judicial, independentemente do gênero dos genitores.

1.2 A Lei da Alienação Parental e o Debate sobre o Viés de Gênero

A Lei nº 12.318/2010 define a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A lei tem sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente no que diz respeito à sua utilização como instrumento de silenciamento de denúncias legítimas de violência doméstica.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) tem se posicionado sobre o tema, destacando que “a Alienação Parental não é uma questão de gênero (posto que não possui em sua essência a nota de violência contra a mulher), mas a Alienação Parental é uma questão generificada, que recebe o atravessamento de inúmeras e complexas repercussões que os papéis sociais e lutas políticas de mulheres e homens acarretam”. A distinção entre “questão de gênero” e “questão generificada” é relevante: o fenômeno da alienação parental não é, em sua essência, uma forma de violência contra a mulher, mas sua aplicação prática é atravessada por estereótipos de gênero que podem resultar em decisões discriminatórias.

Especialistas apontam que “a narrativa do viés de gênero na aplicação da lei de alienação parental” é objeto de debates acalorados. Pesquisas demonstram que “a fragilidade de pesquisas que imputam à lei um viés de gênero” deve ser considerada, uma vez que “o ordenamento pátrio já possui salvaguardas contra seu uso indevido em contextos de violência doméstica”. Contudo, a má interpretação da lei, e não seu texto, fomenta as controvérsias.

1.3 A Violência Doméstica e o Impacto nas Decisões sobre Guarda

Um dos aspectos mais preocupantes do viés de gênero no Direito de Família é a constatação de que “a violência doméstica contra a mulher não parece ter impacto na tomada de decisões sobre a guarda dos filhos no Brasil, em contraste com a elevada taxa de casos”. Este dado alarmante indica que as decisões judiciais sobre guarda frequentemente desconsideram a violência doméstica como fator relevante, expondo crianças e mulheres a situações de risco.

A Relatora Especial da ONU sobre Violência contra a Mulher alertou que “há relatos de mulheres que foram despojadas do direito à guarda de seus filhos, e as crianças são então enviadas de volta aos seus agressores”. Em muitos casos, “pais acusados de violência doméstica e abuso sexual conseguem diminuir com sucesso a credibilidade das mães que apresentam essas alegações e obter a guarda dos filhos”. Este fenômeno evidencia a instrumentalização da Lei de Alienação Parental como mecanismo de silenciamento de denúncias legítimas.


2. Jurisprudência dos Tribunais Superiores e Precedentes Relevantes

2.1 O Entendimento do STJ sobre Guarda Compartilhada e Igualdade Parental

A segunda dimensão a ser analisada no contexto do viés de gênero diz respeito à jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça. O STJ tem se posicionado de forma progressista em relação à guarda compartilhada e à igualdade parental, reconhecendo a necessidade de superar estereótipos de gênero nas decisões judiciais.

No Recurso Especial nº 1.251.000 – MG (2011/0084897-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou entendimento de que a guarda compartilhada pode ser aplicada mesmo em litígio, independentemente da vontade dos genitores. A decisão contrasta com a interpretação que predominava nas varas de família, que exigia consenso entre os pais para a aplicação da guarda compartilhada.

O STJ identificou dois paradigmas em disputa:

(i) Paradigma tradicional: percebe as famílias como contendo divisão de papéis entre homens e mulheres, cabendo normalmente às mulheres cuidar dos filhos. Nesse paradigma, a guarda unilateral é deferida à mãe em mais de 90% dos casos, e o outro genitor se limita a visitar os filhos conforme cronograma fixado pelo juiz.

(ii) Paradigma da igualdade parental: aponta para a igualdade parental, onde ambos os genitores são percebidos como indispensáveis na criação cotidiana de seus filhos, que têm o direito de se beneficiar desse duplo referencial.

O STJ tem enfatizado que a guarda compartilhada “busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual”. A Corte também já decidiu que “não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes”.

2.2 A Crítica à Instrumentalização da Alienação Parental

A jurisprudência do STJ também tem refletido as críticas à instrumentalização da alienação parental como mecanismo de silenciamento de denúncias de violência doméstica. O Tribunal tem enfatizado que a constatação da ocorrência de alienação parental exige prova robusta, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios.

Estudos acadêmicos apontam que “atores legais influenciados por suposições de ‘alienação parental’ tendiam a ignorar a incerteza e complexidade inerentes aos casos, prejudicando em última instância o processo de tomada de decisão e comprometendo o melhor interesse das crianças”. Esta constatação é especialmente relevante em casos que envolvem denúncias de violência doméstica, onde a complexidade e a gravidade das alegações exigem análise cuidadosa e fundamentada.

2.3 A Atuação do CNJ e o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem desempenhado papel fundamental no combate ao viés de gênero no Poder Judiciário. Em 2021, o CNJ elaborou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero — “um documento pioneiro que oferece fundamentos teóricos e um guia metodológico passo a passo para decisões judiciais e administrativas que considerem as desigualdades estruturais que afetam mulheres”.

A Recomendação CNJ n. 128/2023 orientou todos os tribunais brasileiros a adotarem o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero como parâmetro de atuação jurisdicional. Na sequência, a Resolução CNJ n. 492/2023 consolidou a política pública ao estabelecer a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.

A resolução determinou, entre outras medidas, a capacitação obrigatória de magistradas e magistrados em temas relacionados a direitos humanos, gênero, raça e etnia, sob enfoque interseccional, e a instituição do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero.


3. Estereótipos de Gênero nas Decisões sobre Guarda de Filhos

3.1 A Predominância da Guarda Materna e a Perpetuação de Papéis Tradicionais

A terceira dimensão a ser analisada no contexto do viés de gênero diz respeito aos estereótipos de gênero que permeiam as decisões judiciais sobre guarda de filhos. Pesquisas acadêmicas têm analisado a influência dos estereótipos de gênero nas decisões judiciais sobre guarda de filhos no ordenamento jurídico brasileiro, evidenciando a permanência de práticas discriminatórias.

A guarda materna ainda é predominante, perpetuando estereótipos de gênero. A ausência de critérios claros para a determinação da guarda e a persistência de divisões tradicionais de papéis entre homens e mulheres contribuem para a manutenção desse cenário. Estudos indicam que a guarda unilateral é deferida à mãe em mais de 90% dos casos, o que evidencia a força dos estereótipos de gênero nas decisões judiciais.

A pesquisa sobre “Guarda, gênero e estereótipos judiciais” investiga como os estereótipos de gênero influenciam as decisões judiciais envolvendo a guarda de filhos no contexto do Direito de Família. A escassez de estudos que abordassem as questões de gênero influentes nas decisões judiciais sobre guarda unilateral materna evidencia a necessidade de maior atenção ao tema.

3.2 A Desigualdade de Gênero e a Pensão Alimentícia

O viés de gênero também se manifesta nas decisões sobre pensão alimentícia. A pesquisa sobre “Desigualdade de gênero e pensão alimentícia” analisa como a guarda materna, que historicamente tem sido a regra, influencia a definição das obrigações alimentares. A igualdade formal prevista na Constituição e no Código Civil nem sempre se traduz em igualdade material nas decisões judiciais.

O “capital invisível da maternidade” — ou seja, o valor do trabalho doméstico não remunerado e dos cuidados maternos — frequentemente não é considerado adequadamente nas decisões judiciais. A pesquisa sobre a “proteção da mulher nas decisões judiciais em direito de família” evidencia que as vulnerabilidades enfrentadas pelas mulheres em processos de guarda, alimentos, divórcio e partilha de bens não são adequadamente consideradas, em razão de especificidades sociais e econômicas que dificultam suas garantias legais.

3.3 A Influência dos Estereótipos nas Alegações de Alienação Parental

Os estereótipos de gênero também influenciam a dinâmica das alegações de alienação parental na Justiça. Há casos documentados de mães que foram acusadas de alienação parental após denunciarem abusos sexuais cometidos contra seus filhos pelo outro genitor. Este fenômeno evidencia a instrumentalização da Lei de Alienação Parental como mecanismo de silenciamento de denúncias legítimas de abuso.

A Relatora Especial da ONU sobre Violência contra a Mulher, Reem Alsalem, manifestou preocupação com “o papel desempenhado pelo uso legal da alienação parental e conceitos similares na banalização da violência contra mulheres e meninas no Brasil”. A especialista enfatizou que “o Brasil tem a obrigação de respeitar o direito das crianças de não serem separadas de seus pais contra sua vontade, se não estiverem sendo abusadas ou maltratadas”.


4. Consequências Práticas do Viés de Gênero para a Vida Adulta

4.1 O Impacto Psicológico e Emocional nas Crianças e nos Genitores

A quarta dimensão a ser analisada no contexto do viés de gênero diz respeito às consequências práticas das decisões judiciais discriminatórias para a vida adulta das crianças e dos genitores. As decisões judiciais influenciadas por estereótipos de gênero podem ter impactos duradouros no desenvolvimento psicológico e emocional das crianças.

O viés de gênero nas varas de família não é apenas uma questão de justiça processual; é uma questão de saúde pública e de proteção dos direitos fundamentais. Crianças que crescem em ambientes marcados por conflitos parentais não resolvidos, alimentados por decisões judiciais que perpetuam estereótipos, podem desenvolver problemas emocionais, comportamentais e relacionais que se estendem até a vida adulta.

A violência psicológica, definida como “toda ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa, por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica”, é a mais comum e menos visível, pela falta de materialidade do ato. A violência psicológica pode levar a pessoa a se sentir desvalorizada, sofrer de ansiedade e adoecer com facilidade, situações que se arrastam durante muito tempo e, se agravadas, podem levar a pessoa ao suicídio.

4.2 A Perpetuação de Ciclos de Violência e Desigualdade

O viés de gênero nas decisões judiciais contribui para a perpetuação de ciclos de violência e desigualdade. Quando a violência doméstica contra a mulher não é considerada relevante para a definição da guarda, as crianças podem ser expostas a situações de risco, e as mulheres podem ser desencorajadas a denunciar abusos.

Há “crescentes preocupações globais em relação à utilização do pseudoconceito ‘Alienação Parental’ nos tribunais de família contra as mulheres”. O sistema de Justiça brasileiro, ao instrumentalizar a alienação parental para silenciar denúncias de violência, “fornece uma oportunidade para que essa violência aumente, onde pais agressores usam o pseudoconceito ‘Alienação Parental’ e variações similares”.

4.3 A Necessidade de uma Justiça com Perspectiva de Gênero

A pesquisa sobre “A proteção da mulher nas decisões judiciais em direito de família” conclui que “a prática judicial deve ir além da mera aplicação formal da lei, incorporando uma compreensão contextualizada que assegure a igualdade substancial e a real proteção dos direitos das mulheres”. O papel dos juízes na aplicação de interpretações sensíveis ao gênero, com base em protocolos estabelecidos pelo CNJ e na jurisprudência do STJ, é essencial para garantir decisões mais justas e equitativas.


5. O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: Avanços e Desafios

5.1 A Implementação do Protocolo e suas Diretrizes

A quinta dimensão a ser analisada no contexto do viés de gênero diz respeito ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e seus impactos na atuação judicial. O Protocolo, elaborado em 2021, oferece “fundamentos teóricos e um guia metodológico passo a passo para decisões judiciais e administrativas que considerem as desigualdades estruturais que afetam mulheres, em toda a sua diversidade e nas múltiplas interseccionalidades de raça, classe, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência e outras condições de vulnerabilidade”.

O Protocolo aborda a aplicação da perspectiva de gênero no Direito das Famílias, destacando seu papel no enfrentamento das desigualdades. A análise dos dados do CNJ evidenciou significativa aplicação do protocolo em casos de violência doméstica, alimentos e dissolução de casamento.

5.2 A Resolução CNJ n. 492/2023 e a Capacitação Obrigatória

A Resolução CNJ n. 492/2023 consolidou a política pública ao estabelecer a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. O ato normativo incorporou as diretrizes do Protocolo e determinou, entre outras medidas, a capacitação obrigatória de magistradas e magistrados em temas relacionados a direitos humanos, gênero, raça e etnia, sob enfoque interseccional.

A criação do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero visa supervisionar a implementação, monitorar resultados e propor aprimoramentos contínuos.

5.3 Desafios na Aplicação do Protocolo

Apesar dos avanços, a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero enfrenta desafios significativos. A pesquisa sobre “DESAFIOS DO PROTOCOLO DO CNJ PARA UMA HERMENÊUTICA JURÍDICA” analisa os obstáculos à implementação efetiva do protocolo, incluindo resistências culturais, falta de capacitação adequada e a persistência de estereótipos de gênero no sistema de Justiça.

O estudo sobre “AS LACUNAS NORMATIVAS DO PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO” aponta para a necessidade de aprimoramento contínuo do protocolo, com a identificação de lacunas normativas que podem comprometer sua efetividade.


6. Recomendações Práticas para a Atuação Profissional e Perspectivas Futuras

6.1 A Atuação do Advogado na Identificação e Combate ao Viés de Gênero

A sexta e última dimensão a ser analisada no contexto do viés de gênero diz respeito às recomendações práticas para a atuação profissional e às perspectivas futuras para o enfrentamento do fenômeno. O advogado que atua em Direito de Família deve estar atento aos indícios de viés de gênero nas decisões judiciais e adotar estratégias para combatê-lo.

Recomenda-se aos profissionais:

(i) Conhecer profundamente o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e a Resolução CNJ n. 492/2023, utilizando-os como fundamento para argumentações jurídicas;

(ii) Impugnar decisões que manifestem estereótipos de gênero, fundamentando a impugnação na violação dos princípios da igualdade e da proteção integral;

(iii) Produzir prova pericial psicológica ou biopsicossocial de qualidade, com a participação de profissionais habilitados e com perspectiva de gênero;

(iv) Garantir a escuta especializada e o depoimento especial da criança, nos termos da Lei 13.431/2017, sempre que necessário;

(v) Atuar com ética e transparência, evitando a instrumentalização do Direito para fins escusos e priorizando a proteção da criança como valor fundamental.

6.2 A Importância da Formação Continuada e da Interdisciplinaridade

A formação continuada é requisito indispensável para o enfrentamento do viés de gênero no Direito de Família. A capacitação obrigatória de magistradas e magistrados em temas relacionados a direitos humanos, gênero, raça e etnia deve ser estendida a todos os operadores do Direito, incluindo advogados, promotores e defensores públicos.

A interdisciplinaridade é essencial para a compreensão e o enfrentamento do viés de gênero. A atuação conjunta entre Direito, Psicologia, Serviço Social e outras áreas do conhecimento permite uma análise mais ampla dos conflitos familiares e auxilia na identificação de práticas discriminatórias.

6.3 Perspectivas Futuras: A Consolidação de uma Justiça com Perspectiva de Gênero

A consolidação de uma Justiça com perspectiva de gênero é uma tendência irreversível no Direito de Família brasileiro. O Protocolo do CNJ e a Resolução 492/2023 representam avanços significativos, mas ainda há muito a ser feito para garantir que as decisões judiciais sejam verdadeiramente isentas de estereótipos de gênero.

A pesquisa sobre “A proteção da mulher nas decisões judiciais em direito de família” conclui que “a prática judicial deve ir além da mera aplicação formal da lei, incorporando uma compreensão contextualizada que assegure a igualdade substancial e a real proteção dos direitos das mulheres”. Este é o caminho para a construção de um sistema de Justiça mais justo, equitativo e comprometido com a dignidade da pessoa humana.


Considerações Finais

O viés de gênero no Direito de Família brasileiro é um fenômeno complexo e multifacetado que exige dos operadores do Direito uma abordagem verdadeiramente multidisciplinar, combinando conhecimento jurídico aprofundado com sensibilidade para as questões sociais, culturais e psicológicas envolvidas. A persistência de estereótipos de gênero nas decisões judiciais sobre guarda, convivência e alienação parental representa uma violação dos princípios da igualdade e da proteção integral, além de perpetuar ciclos de violência e desigualdade.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e a Resolução CNJ n. 492/2023 representam avanços significativos na promoção de uma Justiça mais igualitária, mas sua efetiva implementação depende do compromisso de todos os operadores do Direito. A capacitação obrigatória, a interdisciplinaridade e a atuação ética são ferramentas essenciais para o enfrentamento do viés de gênero e para a construção de um sistema de Justiça verdadeiramente comprometido com a proteção dos direitos fundamentais de crianças, adolescentes e mulheres.


Referências Jurídicas e Doutrinárias Relevantes

  • Constituição Federal de 1988: Arts. 5º, I; 227.
  • Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Arts. 4º, 201.
  • Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental): Arts. 2º, 3º, 4º, 5º.
  • Lei nº 13.431/2017: Escuta especializada e depoimento especial.
  • Resolução CNJ n. 492/2023: Adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos.
  • Recomendação CNJ n. 128/2023: Adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
  • STJ, REsp nº 1.251.000 – MG (2011/0084897-5): Guarda compartilhada independentemente de consenso.
  • ONU, Relatora Especial sobre Violência contra a Mulher: Críticas à Lei de Alienação Parental.
  • IBDFAM, Nota Técnica sobre a Lei de Alienação Parental (2025).
  • IBDFAM, “Alienação parental é uma questão generificada”.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, não substituindo a consulta a advogado especializado para análise de casos concretos. As informações aqui apresentadas refletem o entendimento jurisprudencial e doutrinário predominante até a data de publicação, podendo sofrer alterações em decorrência de novas decisões judiciais ou mudanças legislativas. Este material integra o acervo do Dossiê Parental, espaço dedicado à produção de conhecimento qualificado sobre Direito de Família, guarda, convivência, alienação parental e o enfrentamento do viés de gênero no sistema de Justiça.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.