1. Introdução e Enquadramento Estratégico
Este relatório documenta a falha sistêmica e a erosão ética observadas na condução de processos de família na Comarca de Varginha, sob a jurisdição do Juiz Antônio Carlos Parreira. A análise foca na identificação de padrões de Violência Institucional — caracterizada pelo uso do aparato estatal para perpetuar danos a vulneráveis — e no fenômeno do Psicocídio: o aniquilamento deliberado ou negligente do vínculo psíquico entre pais e filhos.
A atuação jurisdicional aqui exposta demonstra uma vulneração direta ao Princípio da Proteção Integral (Art. 227 da CF/88) e às salvaguardas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O objetivo deste documento é evidenciar como a discricionariedade judicial tem sido subvertida, transformando o rito processual em ferramenta de agressão e permitindo que influências locais se sobreponham ao “Melhor Interesse da Criança”.
A violência psicológica — da qual a alienação parental é uma espécie — é definida como toda ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa, por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal. É a mais comum e menos visível das violências, pela falta de materialidade do ato que atinge, sobretudo, o campo emocional e espiritual da vítima.
O Brasil, como signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, comprometeu-se a adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental. O Constituinte brasileiro já havia reconhecido, no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, a obrigação solidária entre família, Estado e sociedade de zelar pela integridade física e psicológica de crianças e adolescentes.
2. Análise Crítica do Caso e a “Engrenagem” da Irregularidade
A análise do Processo SEI nº 0189739-81.2025.8.13.0000 revela o que se pode classificar como uma “anomalia procedimental cirúrgica”. A sequência de fatos sugere uma quebra deliberada do sigilo em favor de uma das partes, expondo o menor à vulnerabilidade extrema.
2.1. Ato Processual Identificado e Irregularidades
| Ato Processual | Data | Irregularidade Apontada | Impacto na Proteção do Menor |
|---|---|---|---|
| Decisão de Indeferimento e Certificação de Triagem | 26/06/2025 | O magistrado indefere a liminar no processo de Guarda (5008459-08). Simultaneamente, a Secretaria certifica a existência desta ação dentro do processo de Divórcio (5006701-91). | Violação do Art. 189 do CPC: Exposição prematura de estratégia protetiva em feito que deveria ser rigorosamente sigiloso. |
| Apensamento Virtual Imediato | 26/06/2025 | Unificação dos fluxos processuais sem a citação formal da parte ré no processo de guarda, criando um “atalho” de visibilidade. | Comprometimento do Contraditório: Permite que a parte contrária antecipe defesas e neutralize medidas de urgência antes da comunicação oficial. |
| Habilitação Célere da Parte Ré | 27/06/2025 | Apenas 24 horas após a certificação interna, a ré peticiona habilitação precisa no processo de guarda (5008459-08), antes de qualquer citação. | Evidência de Acesso Extraprocessual: Sugere quebra de sigilo (Art. 143, §4º do ECA), configurando Vitimização Secundária institucional. |
Estas falhas não constituem meros “erros de ofício”, mas sim um colapso na tutela dos vulneráveis. A fluidez de informações sigilosas para a parte ré, antes da citação formal, neutraliza a eficácia de qualquer medida protetiva futura.
2.2. A Violação do Art. 189 do CPC e do Art. 143 do ECA
O Art. 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, mas tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. No caso em tela, a certificação da existência da ação de guarda dentro do processo de divórcio expôs prematuramente uma estratégia protetiva que deveria tramitar em absoluto sigilo.
O Art. 143, §4º do ECA estabelece que “os documentos e informações relativos ao processo de apuração de ato infracional são sigilosos”. Embora o dispositivo se refira especificamente a atos infracionais, a lógica protetiva se estende a todos os processos que envolvem crianças e adolescentes, exigindo cautela redobrada na manipulação de informações que possam expor o menor a riscos.
A habilitação célere da parte ré em apenas 24 horas — antes mesmo de qualquer citação formal — sugere acesso extraprocessual a informações sigilosas, o que configura não apenas violação ética, mas possível ilícito administrativo e penal.
3. Dinâmicas de Alta Conflitividade e os “Pontos de Deslize” (Points of Slippage)
Conforme a literatura de Bone e Sauber (The High-Conflict Custody Battle), o sistema judicial de família é permeável a falhas críticas onde o mérito é substituído por preconceitos. Identificamos quatro “Pontos de Deslize” na Comarca de Varginha:
3.1. Discricionariedade Judicial Extrema
A ausência de balizas técnicas permite que o magistrado decida com base em “crenças e sentimentos” pessoais. Isso abre caminho para que genitores com traços narcisistas manipulem o sistema contra o genitor zeloso.
A Lei nº 12.318/2010, em seu art. 2º, define alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Quando o magistrado decide com base em impressões subjetivas, desprezando o arcabouço técnico disponível, ele se torna vulnerável à manipulação por partes que dominam a narrativa emocional, em detrimento da verdade dos fatos.
3.2. Uso Indevido do Viés de Segurança (Safety Bias)
O sistema, embora orientado corretamente para a proteção, é vulnerável a falsas alegações de perigo. O magistrado, ao “errar por cautela” sem investigação mínima de veracidade, interrompe vínculos legítimos e facilita a alienação.
O art. 3º da Lei nº 12.318/2010 estabelece que a prática de alienação parental fere direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, e constitui abuso moral contra a criança.
O viés de segurança, quando mal aplicado, transforma a cautela em instrumento de destruição de vínculos, na medida em que legitima o afastamento do genitor sem a devida comprovação do risco.
3.3. Decisões por Não-Especialistas
A dependência de órgãos estatais subfinanciados e trabalhadores sociais sem treinamento específico para distinguir alienação de abuso real. O magistrado ignora a complexidade psicológica em favor da conveniência administrativa.
O art. 4º da Lei nº 12.318/2010 estabelece que, declarado indício de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança. Contudo, a eficácia dessa prioridade depende de uma avaliação técnica qualificada, que muitas vezes é comprometida pela falta de estrutura adequada.
3.4. Hired Guns (Especialistas de Aluguel)
A aceitação de laudos e defesas produzidos por uma elite jurídica local, que utiliza influência social para validar versões falsas de eventos, blindando o alienador através de prestígio institucional.
O fenômeno dos hired guns corrompe a função da prova pericial, que deveria ser um instrumento de elucidação da verdade, e a transforma em mero aval para teses previamente construídas por partes com maior poder econômico e influência social.
4. Viés Confirmatório e a “Marca” das Elites Locais
A defesa do Magistrado Antônio Carlos Parreira, ao admitir “bom relacionamento” com a FADIVA e com as famílias Rezende e Bemfica, expõe o que a teoria denomina Viés Confirmatório. Este viés ocorre quando o julgador privilegia informações que sustentam sua visão preexistente de “bons advogados” ou “famílias tradicionais”.
No contexto de Varginha, a “justiça cega” é substituída por um sistema de Branding (Marca) local. O magistrado torna-se cego para as “Mensagens Venenosas” (Poisonous Messages) espalhadas por esses grupos na comunidade.
4.1. O Impacto do Viés Confirmatório na Proteção da Infância
Quando o sistema de justiça valida a rede de influência local, ele isola o genitor prejudicado, consolidando o desamparo institucional que precede o psicocídio. O “bom relacionamento” com a elite jurídica local compromete a imparcialidade técnica exigida pela magistratura.
O Código de Ética do Serviço Social (Resolução CFESS nº 273/1993) estabelece, em seu art. 10, alínea “b”, o dever de manter atitude estritamente imparcial no trato com os usuários e em laudos emitidos pela força de sua função pública. O mesmo princípio de imparcialidade deve nortear a atuação do magistrado.
A Súmula 383 do STJ estabelece a prevalência dos princípios do juízo imediato e do melhor interesse da criança nas ações de modificação de guarda. Contudo, a eficácia desses princípios depende de um julgamento livre de influências externas, o que parece comprometido no caso em análise.
4.2. A FADIVA e as Famílias Rezende e Bemfica: O Peso das Relações Institucionais
O Juiz Antônio Carlos Parreira é egresso da FADIVA (Faculdade de Direito de Varginha). Ainda que a formação acadêmica em uma instituição não seja, por si só, um indicativo de parcialidade, a combinação com o “bom relacionamento” admitido com as famílias Rezende e Bemfica — que atuam no meio jurídico local — cria um ambiente propício ao viés confirmatório.
Quando o magistrado tem relações próximas com as elites locais, há o risco de que a aplicação da lei seja influenciada por laços de pertencimento, em detrimento da isonomia que deve caracterizar a prestação jurisdicional.
5. Violência Institucional e as 17 Estratégias de Alienação
O psicocídio institucionaliza-se através da omissão do juiz frente às estratégias de alienação. De acordo com Baker e Fine, essas táticas agrupam-se em cinco categorias principais que o Magistrado Parreira tem falhado em sancionar:
5.1. Categoria 1: Mensagens Venenosas
Vilipendiar o genitor alvo perante a comunidade e o filho para que outros validem a mensagem de que o pai/mãe é “perigoso” ou “louco”.
A campanha de desqualificação é a primeira forma exemplificativa de alienação parental listada no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.318/2010. Quando o magistrado não atua para coibir essa prática, ele se torna conivente com a violência psicológica perpetrada contra a criança.
5.2. Categoria 2: Interferência no Contato
Bloqueio de chamadas e redução do tempo de convivência, privando o genitor de provar seu afeto.
O art. 2º, incisos III e IV, da Lei nº 12.318/2010 tipifica como alienação parental “dificultar contato de criança ou adolescente com genitor” e “dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar”. A omissão judicial diante dessas condutas configura inércia protetiva.
5.3. Categoria 3: Retirada de Amor e Aprovação
Condicionar o afeto do alienador à rejeição do genitor alvo pelo filho.
O art. 3º da Lei nº 12.318/2010 estabelece que a alienação parental “prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar”. A retirada de amor e aprovação é uma das formas mais perversas de alienação, pois instrumentaliza o afeto como moeda de troca.
5.4. Categoria 4: Espionagem e Segredos
Exigir que a criança espione a vida do outro genitor ou mantenha segredos processuais.
A triangulação — na qual a criança é usada como mensageira ou intermediária entre os genitores — é uma dinâmica familiar profundamente nociva, que obriga a criança a administrar emoções que não são suas.
5.5. Categoria 5: Atos de Substituição
Incentivar o uso de termos “Pai/Mãe” para padrastos, troca de nomes ou exclusão de fotos e mementos.
O art. 2º, inciso V, da Lei nº 12.318/2010 tipifica como alienação parental “omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço”. A exclusão do sobrenome paterno, ou a substituição simbólica do genitor, constitui uma das formas mais extremas de apagamento da identidade parental.
5.6. O Rol das 17 Estratégias Primárias
O rol das 17 estratégias primárias identificadas por Baker e Fine — incluindo o bad-mouthing (difamação), contar mentiras sobre o passado, e forçar a criança a escolher — prospera quando o juiz adota uma postura de “deixar a natureza seguir seu curso”. Ao não aplicar sanções automáticas e imediatas para o descumprimento de visitas, o magistrado permite o aniquilamento do vínculo afetivo.
Entre as 17 estratégias, destacam-se:
| Estratégia | Descrição |
|---|---|
| 1. Badmouthing | Difamação constante do outro genitor |
| 2. Limiting Contact | Limitação do contato e convivência |
| 3. Interfering with Communication | Interferência na comunicação (chamadas, mensagens) |
| 4. Interfering with Symbolic Communication | Interferência na comunicação simbólica (presentes, cartas) |
| 5. Withdrawal of Love | Retirada do amor como punição |
| 6. Telling the Child that the Other Parent Doesn’t Love Them | Dizer que o outro genitor não ama a criança |
| 7. Forcing the Child to Choose | Forçar a criança a escolher entre os genitores |
| 8. Creating the Impression that the Other Parent is Dangerous | Criar a impressão de que o outro genitor é perigoso |
| 9. Interfering with the Child’s Relationship with Extended Family | Interferência na relação com a família estendida |
| 10. Erasing the Other Parent | Apagamento do outro genitor (fotos, memórias, sobrenome) |
6. O “So What?” Layer: O Fenômeno do “Pensador Independente”
A decisão da Corregedoria de classificar tais irregularidades como de “natureza estritamente jurisdicional” é uma abdicação ética que legaliza o abuso. O impacto real é a destruição da identidade da criança, manifestada através de:
6.1. Fenômeno do Pensador Independente (Independent Thinker)
A criança é levada a crer que seu ódio pelo genitor alienado é fruto de sua própria vontade (“Eu que não quero ir, não é meu pai que manda”). O sistema judicial, ao aceitar essa fala sem crítica, valida a manipulação psicológica.
Este fenômeno é particularmente insidioso porque torna a criança cúmplice inconsciente de sua própria alienação. Ela acredita estar exercendo sua autonomia, quando na verdade está reproduzindo a narrativa construída pelo genitor alienador.
6.2. Corrupção do Senso de Realidade
A criança desenvolve uma falta de culpa pelo tratamento cruel ao genitor alvo, perdendo a capacidade de empatia.
A Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reconhece a violência psicológica como uma das formas de violência contra a criança. A corrupção do senso de realidade é uma das consequências mais graves dessa violência, pois afeta a própria capacidade da criança de discernir o certo do errado.
6.3. Declínio Psicossomático
Sintomas de estresse crônico, fadiga e ansiedade de separação, transformando o menor em um “escudo emocional” do genitor alienador.
A literatura sobre o desenvolvimento neuropsicológico categoriza a resposta orgânica da criança às adversidades em três espectros: o estresse positivo (curto e formador), o estresse tolerável (tamponado por suporte afetivo imediato) e o Estresse Tóxico. A privação arbitrária de uma figura primária de apego precipita a criança de forma inexorável no abismo do estresse tóxico, caracterizado por uma ativação química prolongada e ininterrupta dos sistemas orgânicos de resposta à ameaça.
6.4. A Vitimização Secundária
O silêncio da Corregedoria frente a esses danos configura Vitimização Secundária, onde o Estado, ao ignorar a tática alienadora, torna-se cúmplice do trauma geracional.
A Recomendação nº 33/2010 do CNJ recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Contudo, a mera existência de recomendações não é suficiente se a cultura institucional permanece refratária à proteção efetiva da infância.
7. A Morosidade Processual como Instrumento de Violência
A morosidade do Poder Judiciário em casos de alienação parental não é um mero problema de gestão de prazos; é, em si mesma, uma forma de violência institucional. O art. 4º da Lei nº 12.318/2010 estabelece que, diante de indícios de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária.
7.1. O Provimento nº 193/2025 do CNJ
O Provimento nº 193, de 15 de maio de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade processual. Contudo, a mera fixação de prazos não garante a celeridade se não houver mecanismos efetivos de fiscalização e responsabilização.
7.2. O Impacto do Tempo na Criança
Para o relógio biológico hiperacelerado de uma criança, semanas ou meses arrastados no trâmite burocrático equivalem a éons de desespero fisiológico, resultando em uma reestruturação neural patológica. O tempo burocrático da Justiça age como um bisturi cego e oxidado que disseca os cordões afetivos vitais.
Conforme destacado pelo IBDFAM em sua Nota Técnica de 2025: “Violências são violências, independentemente de suas formas de manifestações. Nesse toar, todos os esforços devem ser adotados para aperfeiçoar o combate à violência psicológica, com o mesmo rigor e a mesma dedicação dos atores e agentes públicos e civis à prevenção e combate às demais formas de violência.”
8. Conclusão e Imperativos Éticos
Este relatório demonstra que a Comarca de Varginha apresenta indicadores claros de violação sistemática dos Direitos Humanos da infância. A manutenção da atual conduta pelo Juiz Antônio Carlos Parreira não é apenas uma questão de “livre convencimento”, mas sim uma falha no dever de vigilância.
8.1. Principais Indicadores de Violação
- Habilitação “milagrosa” em 24h sugerindo quebra de sigilo (Art. 189 do CPC).
- Imunidade de grupos de elite local via Viés Confirmatório.
- Inércia judicial frente às 17 estratégias de alienação parental.
- Descumprimento da prioridade de tramitação prevista no art. 4º da Lei nº 12.318/2010.
- Ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das medidas protetivas.
8.2. Imperativos Éticos e Recomendações
É urgente que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheça que rotular esses atos como “estritamente jurisdicionais” permite que a violência institucional se torne a regra. A prioridade absoluta deve ser o resgate do vínculo psíquico do menor, sobrepondo o bem-estar da criança à ritualística processual conveniente para os poderosos locais.
Recomenda-se:
- Instauração de procedimento administrativo para apurar a quebra de sigilo e a violação ao contraditório.
- Capacitação obrigatória de magistrados e servidores em alienação parental e violência psicológica.
- Implementação de equipes multidisciplinares especializadas em avaliação de vínculos familiares.
- Fiscalização rigorosa do cumprimento da prioridade de tramitação em casos de alienação parental.
- Aplicação efetiva de sanções para o descumprimento de medidas protetivas.
8.3. O Dever de Vigilância
O sistema deve parar de produzir psicocídios em nome da “autonomia do magistrado”. A independência funcional do juiz não pode ser confundida com impunidade. O controle externo exercido pelo CNJ e pelas Corregedorias deve ser efetivo, não meramente simbólico.
A Lei nº 14.340/2022 (Lei de Aperfeiçoamento da LAP) representou um avanço importante, mas sua efetividade depende da aplicação correta e da superação da cultura de morosidade e corporativismo que ainda marca o Judiciário brasileiro.
9. Referências
Legislação
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
- BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (Lei da Alienação Parental).
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
- BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência).
- BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022 (Lei de Aperfeiçoamento da Lei de Alienação Parental).
Jurisprudência
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 383/STJ.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. Acórdão 1992105, 0721263-49.2022.8.07.0020.
Atos Normativos
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 193, de 15 de maio de 2025.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 33, de 23 de novembro de 2010.
Doutrina
- BAKER, Amy J.L.; FINE, Paul R. Surviving Parental Alienation: A Journey of Hope and Healing.
- BONE, J. Michael; SAUBER, S. Richard. The High-Conflict Custody Battle.
- CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. Resolução CFESS nº 273/1993 (Código de Ética do Assistente Social).
Artigos e Reportagens
- DOSSIÊ PARENTAL. Violações aos Direitos da Infância na Justiça de Varginha. 2026.
- IBDFAM. Nota Técnica sobre a Lei de Alienação Parental. Julho de 2025.
- JOTA. Lei de Alienação Parental como violência institucional de gênero. 2023.
Este relatório tem caráter informativo e analítico, baseado em documentos públicos, na legislação vigente, na doutrina especializada e na jurisprudência dos tribunais superiores. Não substitui consultoria jurídica individualizada para casos concretos. Em situações de alienação parental, violência doméstica ou conflitos familiares, recomenda-se buscar orientação de advogado especializado e equipe multidisciplinar.





