A Psicologia Forense consolidou-se como um dos pilares mais sensíveis e estratégicos do Direito de Família contemporâneo, especialmente no contexto de disputas de guarda e convivência que frequentemente envolvem alegações de alienação parental. O aumento expressivo de litígios judiciais envolvendo guarda e convivência de crianças e adolescentes tem exposto o Judiciário a um dilema recorrente: como reprimir condutas abusivas entre genitores sem transformar o processo judicial em mais um fator de instabilidade emocional para a criança, destinatária final da tutela jurisdicional.
Este artigo oferece uma análise aprofundada, multidisciplinar e rigorosamente atualizada sobre o tema, abordando os fundamentos legais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), as principais controvérsias doutrinárias, o papel da perícia psicológica forense e as recomendações práticas para a atuação profissional. O material é resultado de pesquisa cuidadosa e visa contribuir para a formação continuada dos operadores do Direito, psicólogos jurídicos, assistentes sociais e demais profissionais que atuam na interface entre a Psicologia e o Sistema de Justiça.
A relevância do tema se justifica pelo impacto direto e duradouro que as decisões judiciais em matéria de Direito de Família exercem sobre a vida de milhares de crianças e famílias em todo o Brasil. Cada entendimento consolidado, cada precedente firmado, cada tese acolhida ou rejeitada influencia diretamente o destino de relações familiares e o desenvolvimento psicológico e emocional de crianças envolvidas em processos judiciais que, muitas vezes, se arrastam por anos. A atuação do psicólogo forense nesse cenário transcende a mera elaboração de laudos: trata-se de um agente essencial para a garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, atuando como os “olhos técnicos do magistrado”, traduzindo dinâmicas subjetivas e comportamentais em elementos objetivos para a tomada de decisão judicial.
1. Fundamentos Legais e Princípios Aplicáveis à Psicologia Forense no Direito de Família
A primeira dimensão a ser analisada diz respeito aos fundamentos legais e princípios aplicáveis à Psicologia Forense no Direito de Família. Este aspecto é absolutamente fundamental para a compreensão global do fenômeno e para a definição das estratégias jurídicas mais adequadas a cada caso concreto, considerando as particularidades de cada núcleo familiar e as circunstâncias específicas do litígio judicial.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um robusto arcabouço normativo para a proteção da criança e do adolescente, com especial destaque para:
- Constituição Federal de 1988, art. 227: consagra a obrigação solidária entre família, Estado e sociedade de zelar pela integridade física e psicológica da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA): estabelece a proteção integral como princípio basilar, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.
- Lei nº 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental – LAP): define alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. A lei elenca, ainda, formas exemplificativas de alienação parental, como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar o contato da criança com o genitor; omitir deliberadamente informações pessoais relevantes; apresentar falsa denúncia contra genitor; e mudar o domicílio para local distante sem justificativa.
- Lei nº 14.340/2022 (Lei de Aperfeiçoamento da LAP): promoveu alterações significativas no procedimento relativo à alienação parental, retirando a suspensão da autoridade parental da lista de medidas possíveis. A nova lei também estabeleceu que, sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e adolescentes em casos de alienação parental, estes serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida), sob pena de nulidade processual. Além disso, inseriu a possibilidade de nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico ou biopsicossocial.
O Brasil, como signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU/1989), comprometeu-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental”. A Organização Mundial de Saúde (OMS, 2006) classifica a violência contra a criança em quatro tipologias: abuso físico, sexual, emocional ou psicológico e negligência, inexistindo qualquer previsão de hierarquia entre os tipos de violência. A violência psicológica é definida como “toda ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa, por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica”. Trata-se da forma mais comum e menos visível de violência, pela falta de materialidade do ato e pela ausência de evidências imediatas de maus-tratos.
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente — consagrado no art. 227 da CF/88 e no art. 4º do ECA — é o vetor interpretativo que deve orientar todas as decisões judiciais em matéria de Direito de Família. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental.
2. Jurisprudência dos Tribunais Superiores e Precedentes Vinculantes
A segunda dimensão analisada diz respeito à jurisprudência dos tribunais superiores e precedentes vinculantes. Os tribunais brasileiros, especialmente o STJ e o STF, têm se debruçado sobre esta matéria em numerosos julgados, consolidando entendimentos que orientam a atuação dos juízes de primeiro grau e uniformizam a interpretação da legislação federal em todo o território nacional.
2.1. STJ: A Exigência de Prova Técnica Qualificada
O STJ tem conferido papel central à perícia psicológica ou psicossocial, prevista no art. 5º da Lei nº 12.318/2010, como principal instrumento para a identificação da alienação parental. A corte tem sinalizado que, em conflitos marcados por alta litigiosidade e imputações graves, a instrução técnica adequada não é mera formalidade, mas requisito essencial à proteção dos direitos fundamentais da criança.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 2.108.750-GO (2024) , no qual a 3ª Turma anulou atos processuais para assegurar ampla dilação probatória em um caso envolvendo acusações recíprocas de alienação parental e abuso sexual. O STJ destacou que decisões precipitadas, sem respaldo técnico suficiente, podem gerar danos irreversíveis ao desenvolvimento infantil. Embora a corte reconheça, à luz do art. 371 do CPC, que a perícia não constitui prova absoluta, a jurisprudência indica que sua dispensa somente se justifica quando o conjunto probatório se mostrar excepcionalmente robusto.
No que tange à alteração da guarda, a jurisprudência do STJ é firme ao afastar qualquer automatismo entre a constatação da alienação e a inversão da guarda. No REsp 1.859.228/SP, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que mudanças abruptas no ambiente familiar podem produzir efeitos psíquicos profundos e duradouros na criança, razão pela qual devem ser evitadas sempre que possível. O STJ tem decidido que a guarda compartilhada, consolidada como regra pela Lei nº 13.058/2014, deve ser mantida sempre que possível, mesmo em situações de conflito entre os genitores.
2.2. STF: A ADI 6273 e a Discussão sobre Inconstitucionalidade
O Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar sobre a constitucionalidade da Lei de Alienação Parental por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6273, ajuizada pela Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero (AAIG), sob a alegação de que a norma geraria prejuízos para a mulher. Na ocasião, a relatora, ministra Rosa Weber, não reconheceu a legitimidade ativa da associação, sendo acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. O IBDFAM, atuando como amicus curiae, defendeu a manutenção da norma com aperfeiçoamentos. A advogada Renata Cysne, presidente da Comissão de Relações Governamentais e Institucionais do IBDFAM, destacou que a movimentação em torno da Lei de Alienação Parental demonstra a necessidade de aprimoramento da norma, “o que é comum em nosso sistema normativo, a exemplo da Lei Maria da Penha (11.340/2006)”.
Mais recentemente, o PSB ajuizou a ADI 7.606 no STF, distribuída ao ministro Flávio Dino, questionando trechos da lei de alienação parental por considerar que são frequentemente utilizados por homens para encobrir abusos e violências domésticas. O partido alega que o art. 2º, parágrafo único, inciso VI (que tipifica como alienação parental a apresentação de falsa denúncia contra genitor) tem propiciado que denúncias de abusos sexual e doméstico sejam rotuladas como falsas pelo simples fato de envolverem disputa de guarda. O PSB aponta que o CNJ, no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (2021) , reconheceu que alegações de alienação parental são frequentemente utilizadas por homens para encobrir abusos e violências domésticas.
2.3. O Debate sobre a Revogação da Lei de Alienação Parental
Em dezembro de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.812/2022, que propõe a revogação integral da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), sob o argumento de que a norma não produziu os efeitos e os resultados esperados. Especialistas apontam que a solução mais equilibrada está na atualização e modificação da Lei nº 12.318/2010, com adequações que a tornem mais segura, justa e eficaz. O IBDFAM, por sua vez, defende o aperfeiçoamento da norma, não sua revogação.
3. A Perícia Psicológica Forense como Instrumento de Prova em Disputas de Guarda e Alienação Parental
A terceira dimensão analisada diz respeito à perícia psicológica forense como instrumento de prova em disputas de guarda e alegações de alienação parental. Este aspecto é absolutamente fundamental para a compreensão global do fenômeno e para a definição das estratégias processuais mais adequadas.
3.1. Conceito e Finalidade da Perícia Psicológica Forense
A perícia psicológica forense é um procedimento técnico e científico realizado para auxiliar o Poder Judiciário na tomada de decisões complexas. O psicólogo forense atua como auxiliar do juiz, traduzindo dinâmicas subjetivas e comportamentais em elementos objetivos para a instrução processual. O laudo psicológico, em casos de perícia na área judicial, torna-se um instrumento legal que deve ser apresentado ao juiz responsável.
3.2. Metodologia e Procedimentos da Perícia em Alienação Parental
A Lei nº 12.318/2010, em seu art. 5º, determina que, “declarado indício de ato de alienação parental, o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente”. A perícia deve ser realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitado, com aptidão para fazer o diagnóstico diferencial da alienação parental, após ampla avaliação que englobe: entrevistas com todos os envolvidos; exame dos documentos acostados aos autos; observação do histórico do relacionamento do casal/família e da separação; e cronologia dos incidentes.
A especialista Beatrice Marinho Paulo esclarece que o objetivo do perito deve ser sempre a proteção e o atendimento dos interesses dos filhos, e não a conveniência dos pais: “Como manda nosso ordenamento jurídico, é a criança a maior prioridade sempre”. A psicóloga Andreia Soares Calçada destaca que, em praticamente todos os processos de família nos quais há disputa de guarda ou briga para estabelecer a forma de convivência com os filhos, a acusação de alienação parental aparece. Essa “overdose de alegações de alienação parental” torna extremamente importante que se cumpra a letra da lei, no que tange ao estabelecido no art. 5º e parágrafos da Lei 12.318/2010.
3.3. O Diagnóstico Diferencial e os Riscos da Inversão
Caso a perícia não seja realizada adequadamente, corre-se o risco de que, a título de alienação parental, outros fenômenos realmente existentes sejam invisibilizados: violências domésticas sofridas ou presenciadas; abandono afetivo; inúmeras outras situações que justificam a resistência da criança/adolescente a ficar com o genitor supostamente alienado. A perícia deve, portanto, ser capaz de distinguir a alienação parental de outras situações, como: reação adaptativa a conflitos parentais; violência doméstica; abuso sexual; e negligência.
A Lei nº 14.340/2022, ao alterar a Lei 12.318/2010, estabeleceu que “o acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento”.
3.4. A Força Probatória do Laudo Pericial
Embora o laudo pericial não vincule o juiz, que pode decidir de forma diversa com base em outros elementos probatórios (art. 371 do CPC), a jurisprudência do STJ tem conferido peso significativo à prova técnica em casos de alienação parental. A corte tem entendido que a dispensa da perícia somente se justifica quando o conjunto probatório se mostrar excepcionalmente robusto. Na prática, quanto maior a complexidade do conflito familiar, maior tem sido a exigência de prova técnica qualificada.
4. Estratégias Processuais e Práticas Recomendadas para a Atuação Profissional
A quarta dimensão analisada diz respeito às estratégias processuais e práticas recomendadas para a atuação de advogados, psicólogos forenses e demais operadores do Direito em casos que envolvem alegações de alienação parental e disputas de guarda.
4.1. Para Advogados e Operadores do Direito
- Produção de prova técnica qualificada: requerer a realização de perícia psicológica ou psicossocial sempre que houver indícios de alienação parental, nos termos do art. 5º da Lei 12.318/2010, fundamentando o pedido com elementos concretos, evitando alegações genéricas.
- Acompanhamento multidisciplinar: estabelecer parcerias com psicólogos e assistentes sociais para a construção de teses jurídicas sólidas e tecnicamente embasadas.
- Utilização de precedentes: fundamentar as peças processuais com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que tange à exigência de prova técnica e ao afastamento de automatismos na alteração da guarda (REsp 1.859.228/SP e REsp 2.108.750-GO/2024).
- Observância do princípio do melhor interesse da criança: orientar a estratégia processual pela proteção integral da criança e do adolescente, evitando posturas beligerantes que possam agravar o conflito parental.
- Atualização legislativa constante: manter-se atualizado sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.340/2022 e acompanhar o debate sobre a possível revogação da Lei de Alienação Parental (PL 2.812/2022).
- Escuta protegida: observar as diretrizes da Lei nº 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida) para a oitiva de crianças e adolescentes, sob pena de nulidade processual.
4.2. Para Psicólogos Forenses e Peritos
- Capacitação técnica especializada: investir em formação continuada em Psicologia Forense, com ênfase em avaliação psicológica, diagnóstico diferencial de alienação parental, violência doméstica e abuso sexual.
- Metodologia rigorosa: adotar procedimentos padronizados e cientificamente validados, com entrevistas com todos os envolvidos, exame documental, observação de interações e aplicação de instrumentos psicológicos.
- Laudo técnico claro e objetivo: elaborar laudos com linguagem acessível ao magistrado, mas com fundamentação técnica robusta, indicando a metodologia empregada, as fontes de informação e as conclusões com graus de certeza adequados.
- Imparcialidade e ética profissional: atuar com estrita imparcialidade, evitando assumir posições que favoreçam qualquer das partes, e observando o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
- Diagnóstico diferencial: estar atento à necessidade de distinguir a alienação parental de outras situações, como violência doméstica, abuso sexual, abandono afetivo e reações adaptativas a conflitos.
- Avaliação periódica: observar a determinação legal de avaliações periódicas, com laudo inicial e laudo final.
4.3. Para Magistrados e Membros do Ministério Público
- Valorização da prova técnica: determinar a realização de perícia psicológica ou psicossocial sempre que houver indícios de alienação parental, nos termos da Lei 12.318/2010.
- Cautela na alteração da guarda: evitar decisões precipitadas de alteração de guarda sem respaldo técnico suficiente, observando a jurisprudência do STJ que afasta automatismos (REsp 1.859.228/SP).
- Escuta protegida: assegurar que a oitiva de crianças e adolescentes seja realizada nos termos da Lei nº 13.431/2017, sob pena de nulidade processual.
- Perspectiva de gênero: considerar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (2021), que reconhece que alegações de alienação parental podem ser utilizadas para encobrir violências domésticas.
5. Implicações Práticas, Atualizações Legislativas e Perspectivas para o Futuro
A quinta dimensão analisada diz respeito às implicações práticas, atualizações legislativas e perspectivas para o futuro da Psicologia Forense no Direito de Família.
5.1. A Lei nº 14.340/2022 e as Mudanças Procedimentais
A Lei nº 14.340/2022, sancionada em 18 de maio de 2022, promoveu alterações significativas no procedimento relativo à alienação parental:
- Revogação da suspensão da autoridade parental: retirou a suspensão da autoridade parental da lista de medidas possíveis.
- Obrigatoriedade da escuta protegida: estabeleceu que, sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e adolescentes em casos de alienação parental, estes serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431/2017, sob pena de nulidade processual.
- Nomeação de perito: na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema.
- Avaliação periódica: o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão de laudo inicial e laudo final.
5.2. O Debate sobre a Revogação da Lei de Alienação Parental
Em dezembro de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.812/2022, que propõe a revogação integral da Lei de Alienação Parental. O PL tramita na Câmara dos Deputados e, se aprovado, será encaminhado ao Senado Federal.
O IBDFAM, em Nota Técnica divulgada em julho de 2025, posicionou-se contrariamente à revogação, defendendo o aperfeiçoamento da norma. A entidade destaca que a solução mais equilibrada está na atualização e modificação da Lei nº 12.318/2010, com adequações que a tornem mais segura, justa e eficaz.
5.3. Desafios e Perspectivas
Os principais desafios para o futuro da Psicologia Forense no Direito de Família incluem:
- Aprimoramento da Lei de Alienação Parental: a necessidade de aperfeiçoar a norma para evitar sua utilização como instrumento de encobrimento de violências domésticas, sem, contudo, deixar de proteger crianças e adolescentes efetivamente vítimas de alienação parental.
- Capacitação de peritos e magistrados: a necessidade de formação continuada e especializada para a correta identificação da alienação parental e seu diagnóstico diferencial.
- Fortalecimento da interdisciplinaridade: a importância de equipes multidisciplinares (Direito, Psicologia, Serviço Social) para uma abordagem mais completa e humanizada dos conflitos familiares.
- Garantia do melhor interesse da criança: a necessidade de que todas as decisões judiciais sejam orientadas pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, em conformidade com o art. 227 da CF/88 e o ECA.
6. Considerações Finais e Recomendações Práticas para uma Atuação Ética e Eficaz
O tema exige dos operadores do Direito e dos profissionais da Psicologia uma abordagem verdadeiramente multidisciplinar, que combine conhecimento jurídico aprofundado com sensibilidade para as questões emocionais e psicológicas envolvidas nos litígios de família. Não basta conhecer a lei e a jurisprudência: é preciso compreender o contexto familiar, as dinâmicas relacionais complexas e o impacto das decisões judiciais sobre o desenvolvimento infantil e a saúde mental de todos os envolvidos no conflito.
Recomendações Práticas para uma Atuação Profissional de Excelência:
- Atualização jurídica permanente: manter-se atualizado sobre a jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF), as alterações legislativas (Lei 14.340/2022) e o debate sobre a revogação da Lei de Alienação Parental (PL 2.812/2022).
- Formação continuada e especializada: investir em cursos, especializações e grupos de estudo em Direito de Família, Psicologia Forense e avaliação psicológica.
- Parcerias interdisciplinares: estabelecer redes de contato com psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras e outros profissionais para uma atuação mais completa e tecnicamente embasada.
- Postura ética e colaborativa: adotar uma postura ética, imparcial e colaborativa na condução dos processos judiciais, evitando posturas beligerantes que possam agravar o conflito parental.
- Valorização da prova técnica: reconhecer a importância da perícia psicológica ou psicossocial como instrumento essencial para a proteção dos direitos fundamentais da criança, requerendo sua realização sempre que houver indícios de alienação parental.
- Observância do princípio do melhor interesse da criança: orientar todas as estratégias e decisões pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, em conformidade com a Constituição Federal, o ECA e a Convenção sobre os Direitos da Criança.
- Escuta protegida e humanizada: assegurar que a oitiva de crianças e adolescentes seja realizada de forma protegida e humanizada, nos termos da Lei nº 13.431/2017.
- Diagnóstico diferencial criterioso: evitar a rotulação apressada de alienação parental sem a devida comprovação técnica, distinguindo-a de outras situações como violência doméstica, abuso sexual, abandono afetivo e reações adaptativas.
A atuação responsável, técnica e humanizada é o melhor caminho para a proteção efetiva dos direitos das crianças e para a construção de uma Justiça mais justa, eficiente e sensível às complexidades das relações familiares contemporâneas.
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