EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ref.: Processo SEI nº 0189739-81.2025.8.13.0000Reclamante: [NOME DO RECLAMANTE]Reclamado: Juiz de Direito ANTÔNIO CARLOS PARREIRA
[NOME DO RECLAMANTE], já devidamente qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 56 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e nos arts. 30 e 31 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, interpor o presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, em face da r. Decisão ASFIJ nº 22560/2025, que determinou o arquivamento sumário desta Reclamação, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir exaustivamente expostos.
I. PRELIMINAR: DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
O presente pedido de reconsideração é tempestivo, protocolado no prazo legal de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de arquivamento, nos termos do art. 56, § 2º, da Lei Complementar nº 35/1979, que dispõe sobre a possibilidade de revisão das decisões correcionais mediante provocação da parte interessada.
O cabimento do presente recurso administrativo decorre da própria natureza da função correicional, que não se exaure no ato de arquivamento sumário, mas se renova sempre que novos elementos fáticos e jurídicos são trazidos ao conhecimento da Corregedoria, demonstrando a existência de vício insanável na decisão recorrida.
Como bem ensina a doutrina administrativa, “a reconsideração é o remédio jurídico-administrativo que permite ao órgão julgador reexaminar sua própria decisão, corrigindo erros materiais ou de julgamento, especialmente quando sobrevêm fatos novos ou quando se evidencia teratologia na decisão anterior”. É exatamente o que se pretende com a presente peça: a demonstração inequívoca de que a decisão de arquivamento padece de erro de enquadramento jurídico, ignorando elementos probatórios essenciais que, se devidamente apreciados, conduziriam a conclusão diametralmente oposta.
II. DO ERRO DE ENQUADRAMENTO: ATO JURISDICIONAL (IMUNE) VERSUS ATO FUNCIONAL (PASSÍVEL DE CORREIÇÃO)
A Douta Decisão de Arquivamento fundamentou-se, em síntese, em dois pilares: (i) que as razões do Reclamante possuem “viés eminentemente jurisdicional”; e (ii) que as deliberações “dizem respeito ao exercício da atividade judicante”, sendo vedado à Corregedoria “se imiscuir em questões dessa natureza”.
Com a devida vênia — e com o respeito que a elevada função de Vossa Excelência impõe — o Reclamante roga pela reconsideração da r. decisão, a fim de que seja deferida a complementação da instrução fática desta Reclamação, com a concessão de nova vista a esta Egrégia Casa Corregedora.
A análise preliminar que resultou no arquivamento — compreensível diante da cognição sumária então empreendida — não pôde avaliar a inteireza dos fatos, que ora se complementam e robustecem a tese de falta funcional grave. A denúncia, reitera-se com todas as veemências, não é sobre error in judicando (o mérito da decisão liminar, seu conteúdo ou sua conveniência), mas sobre um doloso error in procedendo, que se materializa, principalmente, na produção e validação de um Laudo Psicossocial absolutamente nulo — produzido à revelia do contraditório técnico, sem observância do rito pericial previsto no art. 465 do Código de Processo Civil, e utilizado como pilar decisório para a manutenção do afastamento paterno por mais de 10 (dez) meses.
Este fato — que não foi objeto de análise aprofundada na reclamação original, em razão da própria dinâmica do processo judicial que ainda se encontra em curso — é o elemento central que comprova a teratologia da condução processual e a infringência aos deveres funcionais do magistrado reclamado.
II.1. O Precedente Paradigmático do CNJ e a Exceção Pontualíssima
A própria Decisão de Arquivamento cita o precedente paradigmático do Conselho Nacional de Justiça (RA em PP 0005145-61.2023.2.00.0000), que, embora reforce a regra da não intervenção correicional em decisões judiciais, estabelece a sua exata e precisa exceção: “salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta…”.
A decisão impugnada citou a regra, mas, pela ausência de complementação fática (notadamente sobre o laudo psicossocial clandestino), não pôde analisar a exceção. A juntada de novos elementos probatórios sobre o referido laudo — produzido sem contraditório técnico (art. 465, CPC), sem observância do prazo legal para apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, III, CPC), sem possibilidade de indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, II, CPC), sem oportunidade de arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, I, CPC) — demonstra cabalmente que não se trata de “livre convencimento” do magistrado, mas da “exceção pontualíssima” referida pela jurisprudência do CNJ, com “indícios de dolo” e “infringência aos deveres funcionais” que impõem a atuação correicional desta Egrégia Corregedoria.
O objeto desta Reclamação, portanto, não é o conteúdo da Decisão (mérito), mas o ato funcional de condução do processo (forma) que substituiu o procedimento legal por um “procedimento paralelo”, violando o dever funcional basilar de “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais” (LOMAN, art. 35, I).
II.2. A Distinção entre Atividade Jurisdicional e Atividade Funcional na Doutrina e na Jurisprudência
A doutrina especializada em direito judiciário é uníssona ao distinguir a atividade jurisdicional (que se materializa na decisão do mérito da causa, no exercício da jurisdictio) da atividade funcional (que se traduz na condução do processo, no exercício da processus). Enquanto a primeira é imune ao controle correicional — ressalvada a hipótese de teratologia manifesta —, a segunda é plenamente sindicável pela Corregedoria, pois se insere no âmbito da administração da justiça e do cumprimento dos deveres funcionais do magistrado.
Como já decidiu o Conselho Nacional de Justiça: “A independência funcional do juiz — art. 41 da LOMAN — não é absoluta. Em caráter excepcional, se comprovada a ofensa aos deveres funcionais, é legítima a atuação correicional”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “a tutela jurisdicional não confere poderes ao Juiz para, dilatando a pretensão inserida na peça inicial, amparar a indenização de forma diversa daquela postulada”, sob pena de violação aos deveres funcionais.
III. DO DESVIO DE RITO COMO CONDUTA ATIVA (ATO POSITIVO) E DA ESTRUTURAÇÃO DA OPACIDADE
A manifestação do magistrado reclamado (evento ID 24194666 e Decisão 24217411) não descreve omissão, mas escolha ativa e consciente. O juízo “determinou a realização de estudo psicossocial” e ordenou que “igualmente fossem os autos encaminhados à Equipe Interdisciplinar”.
Ao optar pela “remessa administrativa” impessoal em lugar do despacho de nomeação pessoal do perito, o juízo não cometeu uma simples omissão processual — instituiu, por ato de vontade, um vácuo procedimental, uma zona de clandestinidade, conscientemente degradando a jurisdição e criando um “não-lugar” processual: um limbo de arbítrio onde permitiu a fabricação de prova clandestinamente, fora de qualquer fiscalização legal, à margem do contraditório e da ampla defesa.
III.1. O Rito Legal Obrigatório versus o Rito Adotado
Compare-se, para perfeita compreensão da gravidade do desvio, o rito legal obrigatório previsto no art. 465 do CPC com o rito efetivamente adotado pelo juízo reclamado:
| Rito Legal (Art. 465, CPC) | Rito Adotado pelo Juízo |
|---|---|
| “Nomeio perito [nome completo e qualificação]” | “Encaminhem-se os autos à Equipe Interdisciplinar” |
| “Intime-se a parte para, em 15 dias, arguir impedimento ou suspeição” (art. 465, § 1º, I) | Nenhuma intimação realizada |
| “Intime-se para indicar assistente técnico” (art. 465, § 1º, II) | Nenhuma intimação realizada |
| “Intime-se para apresentar quesitos” (art. 465, § 1º, III) | Nenhuma intimação realizada |
| Designação de data, hora e local para início dos trabalhos periciais | Agenda clandestina, sem publicidade |
| Contraditório técnico assegurado | Contraditório técnico suprimido |
O efeito jurídico imediato dessa substituição foi a supressão da identificação pessoal da perita (Sra. Amanda Telles Lima, CRP-04/IS01577), a supressão da garantia de imparcialidade (impedimento/suspeição), a criação de agenda clandestina (sem ciência da parte contrária) e a abolição do contraditório técnico (quesitos, assistente técnico).
III.2. A Violação ao Devido Processo Legal Substantivo e Processual
O devido processo legal, consagrado no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, não se resume ao aspecto formal — a mera existência de um processo. Compreende também o aspecto substantivo, que exige que o processo seja justo, equânime e transparente, garantindo às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rui Barbosa, o grande jurista brasileiro, já intuía essa dimensão substantiva do devido processo legal ao exortar que se faz “mister resistir à impaciência dos ânimos exacerbados”, pois a justiça que não respeita as formas não é justiça, mas arbítrio travestido de legalidade.
Nas palavras imortais do Águia de Haia:
“Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes”.
Com muito mais razão, a justiça sem forma — aquela que suprime o rito, que oculta a prova, que nega o contraditório — não é justiça, é arbítrio puro e simples. É o que Rui Barbosa chamava de “a pior ditadura: a ditadura do Poder Judiciário”.
IV. A OPACIDADE COMO MÉTODO: O VÁCUO INFORMACIONAL QUE VIABILIZA A PARCIALIDADE
O Juiz Antônio Carlos Parreira, ao optar pela “remessa administrativa” impessoal em lugar do despacho de nomeação pessoal, criou deliberadamente um vácuo informacional. A parte reclamante não soube quem seria a perita; somente tomou conhecimento de sua identidade com a surpresa da juntada do laudo. Não soube quando ocorreriam as entrevistas, onde ocorreriam os trabalhos periciais, que havia prazo para indicar assistente técnico, que havia prazo para apresentar quesitos, nem que poderia arguir impedimento ou suspeição.
O rito foi conduzido sem despacho de nomeação pessoal que identificasse a Sra. Amanda Telles Lima como perita do caso, blindando-a ao escrutínio legal e tornando impossível às partes arguir suspeição ou impedimento, conforme previsto no art. 465, § 1º, I do CPC.
IV.1. O Vácuo Informacional como Espaço do Arbítrio
Este vácuo de informação não é uma falha casual. Ele é o espaço exato onde o direcionamento foi possível. A ausência de rito não foi acidente — foi o meio escolhido para se atingir o fim: a fabricação de um laudo (ID 10504584986) dirigido, imune ao contraditório técnico.
Esse vácuo permitiu:
- Contatos unilaterais entre perita e parte adversa;
- Agendamento privado sem publicidade;
- Condução dos trabalhos sem controle processual;
- Coleta de informações assimétricas;
- Produção de laudo dirigido, parcial, imprestável e imune ao contraditório técnico.
A ausência de rito foi o instrumento deliberadamente acionado para tornar possível a fabricação de prova parcial.
IV.2. A Jurisprudência do STJ sobre a Nulidade de Laudos Produzidos sem Contraditório
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversas oportunidades, que a ausência de contraditório efetivo em relação a provas determinantes para a decisão enseja a nulidade do julgamento.
Em julgamento recente, o STJ anulou homologação de laudo feita sem intimação das partes, concluindo que, “diante da complexidade e dos efeitos do laudo, o contraditório deveria ter sido respeitado, ainda que a prova pudesse ser considerada”.
A jurisprudência é firme no sentido de que “a ausência de contraditório e de ampla defesa na produção de prova pericial psicossocial configura nulidade por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal”.
No caso em tela, a violação é ainda mais grave porque não se trata de mera irregularidade formal, mas de supressão integral do contraditório técnico — a parte sequer tomou ciência da existência da perícia antes de sua conclusão.
V. DO DEVER DE CONTROLE DA CORREGEDORIA
A Administração Pública, incluindo os órgãos do Poder Judiciário em função administrativa (como esta Egrégia Corregedoria), está submetida aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade (CF, art. 37, caput).
A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é clara ao afirmar que o dever de controle inclui a revisão de decisões de arquivamento, pois, do contrário, a função correicional dos tribunais locais teria “eficácia bloqueadora” e a fiscalização nacional (ou, no caso, estadual) seria reduzida a uma “função revisora” inócua.
Como bem ponderou o Ministro Luís Felipe Salomão, Corregedor Nacional de Justiça: “A independência funcional do magistrado não se confunde com imunidade disciplinar, sendo legítima a atuação correicional quando comprovada a violação aos deveres funcionais”.
V.1. A Competência Correicional para Apurar Desvios Funcionais
A competência correicional desta Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça abrange, nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 35/1979, a fiscalização da atividade funcional dos magistrados, incluindo a apuração de infrações disciplinares cometidas no exercício da judicatura.
O art. 35 da LOMAN elenca, entre os deveres do magistrado:
“I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”.
A violação desse dever — especialmente quando dolosa e consciente, como no caso em tela — enseja responsabilidade disciplinar.
VI. DA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO FUNCIONAL E DA VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE
A Decisão de Arquivamento ignorou por completo os “indícios de dolo” e o “contexto” que definem a “exceção pontualíssima” que autoriza a intervenção correicional.
VI.1. O Conceito de Dolo Funcional
O dolo aqui não é corrupção financeira; é dolo funcional: a intenção consciente de suprimir o rito. O dolo se prova pela escolha consciente. O magistrado reclamado, com longa experiência na magistratura, conhece o rito do art. 465 do CPC. Ele voluntariamente escolheu um método alternativo e ilegal que, cirurgicamente, elimina todo o controle adversarial (suspeição, assistente técnico, quesitos).
A intenção (dolo) é inferida da absoluta inadequação do meio escolhido para um fim legal, e sua perfeita adequação para um fim ilegal — a supressão do contraditório técnico.
Como ensina a doutrina penal aplicada ao direito disciplinar, “o dolo eventual caracteriza-se quando o agente assume o risco de produzir o resultado, ainda que não o deseje diretamente”. No caso em tela, o magistrado reclamado assumiu conscientemente o risco de produzir uma prova nula, ao optar por um rito que sabia ser inadequado, para alcançar um resultado que sabia ser questionável.
VI.2. A Violação da Imparcialidade Objetiva
A imparcialidade do juiz não se resume à ausência de interesse pessoal na causa (imparcialidade subjetiva). Compreende também a imparcialidade objetiva, que exige que o juiz não dê aparência de parcialidade, não adote procedimentos que beneficiem uma das partes e não crie condições para que uma das partes obtenha vantagem processual indevida.
No caso em tela, a opção pelo rito clandestino:
- Beneficiou a parte adversa, que teve acesso privilegiado à perita;
- Prejudicou o Reclamante, que foi surpreendido com um laudo produzido às suas escondidas;
- Criou aparência de parcialidade, pois o método escolhido só poderia beneficiar quem tivesse acesso à agenda clandestina;
- Violou a igualdade de armas (art. 7º do CPC), garantia fundamental do processo civil.
VII. DA OMISSÃO DO VÍNCULO PROMOTOR-ADVOGADO E DA QUEBRA DA APARÊNCIA DE IMPARCIALIDADE
O caso em tela configura o que a doutrina denomina “SEQUESTRO INSTITUCIONAL” — a utilização do aparato estatal para fins particulares, em detrimento do interesse público e dos direitos fundamentais da criança.
A vítima, neste processo, é a filha do Reclamante — uma criança de 2 (dois) anos, em fase crítica de desenvolvimento neuroafetivo, retirada de seu “direito à convivência familiar” garantido pelo art. 227 da Constituição Federal. Para justificar a guarda unilateral, foi utilizado um instrumento fraudulento: uma Medida Protetiva de Urgência baseada em um laudo psicossocial nulo.
VII.1. O Princípio da Prioridade Absoluta e sua Violação
O princípio da prioridade absoluta (art. 227 da CF e art. 4º do ECA) não é uma mera diretriz legal; é o imperativo ético que define a própria jurisdição da infância. Ele impõe ao Estado, na figura do magistrado-guardião, o dever intransigente de assegurar “a efetivação dos direitos referentes à… dignidade, ao respeito… e à convivência familiar”.
A manutenção, por mais de 10 (dez) meses, de um regime de afastamento paterno com base em prova manifestamente nula — produzida à revelia do contraditório, sem observância do rito legal — constitui violação frontal ao princípio da prioridade absoluta, pois:
- Submete a criança a dano irreversível (erosão do vínculo paterno na primeira infância);
- Utiliza o tempo como instrumento de punição, sem que tenha havido qualquer decisão de mérito;
- Transforma a cautela em sanção, perpetuando o afastamento sob a aparência de proteção.
VIII. DA CONTAMINAÇÃO ABSOLUTA DO LAUDO PSICOSSOCIAL
A materialidade da infração funcional é o próprio Laudo Psicossocial (ID 10504584986) . Ele é a prova documental do procedimento clandestino.
VIII.1. O Viés Ostensivo do Laudo
O laudo revela um desequilíbrio ostensivo: fatos relevantes trazidos por esta parte são ignorados, enquanto a versão da parte adversa é reprisada e defendida como se o documento tivesse missão de patrocínio, não de avaliação técnica. Esse viés perceptível gera estranheza e dúvida razoável sobre a neutralidade do parecer.
A falha de protocolo — inclusive quanto ao conteúdo do art. 473 do CPC (que exige que o laudo pericial contenha, entre outros, a “exposição das operações principais e dos fundamentos”) e à antecedência do art. 474 do CPC (que exige a intimação das partes para ciência do laudo) — abriu espaço procedimental para um laudo epistemicamente fabricado, depois instrumentalizado como “prova máxima” de narrativa contestável.
VIII.2. Os Requisitos Mínimos de um Laudo Pericial Válido
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em exigir, para a validade de um laudo pericial, os seguintes requisitos mínimos:
| Requisito | Previsão Legal | Observância no Caso |
|---|---|---|
| Nomeação formal do perito | Art. 465, caput, CPC | NÃO |
| Intimação para arguir impedimento/suspeição | Art. 465, § 1º, I, CPC | NÃO |
| Intimação para indicar assistente técnico | Art. 465, § 1º, II, CPC | NÃO |
| Intimação para apresentar quesitos | Art. 465, § 1º, III, CPC | NÃO |
| Designação de data para início dos trabalhos | Art. 465, caput, CPC | NÃO |
| Exposição das operações principais | Art. 473, II, CPC | PARCIAL |
| Fundamentação técnica adequada | Art. 473, III, CPC | QUESTIONÁVEL |
| Intimação para manifestação sobre o laudo | Art. 474, CPC | NÃO |
A ausência de todos os requisitos formais — com exceção da mera existência do documento — evidencia a nulidade absoluta do laudo, por vício insanável.
IX. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto — e demonstrado exaustivamente que a matéria fática (a supressão do rito pericial no contexto dos vínculos locais) se amolda perfeitamente à “exceção pontualíssima” de infração a dever funcional e desvio procedimental doloso, com quebra da imparcialidade objetiva — o Requerente pugna pelo que segue.
A jurisdição sem forma não é jurisdição; é poder pessoal. O que se pede aqui não é revisão de julgamento, mas restauração da forma como essência da legalidade.
Nas palavras do saudoso Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “O processo é o instrumento de garantia da liberdade. Sem processo, não há Estado de Direito; há apenas arbítrio”.
IX.1. Dos Pedidos
Requer-se a Vossa Excelência:
1. A RECONSIDERAÇÃO INTEGRAL da Decisão ASFIJ nº 22560/2025, para anular o arquivamento sumário, reconhecendo o erro de enquadramento e a inequívoca natureza funcional-disciplinar da matéria, com a consequente reabertura da instrução processual.
2. A IMEDIATA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) em face do magistrado Reclamado, Antônio Carlos Parreira, para apurar o desvio funcional doloso na condução do Processo nº 5008459-08.2025.8.13.0707, com fundamento no art. 35, inciso I, da LOMAN e no art. 41 da mesma lei.
3. O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA de todo o feito, desde a sua origem, porque a decisão judicial viciada, que direcionou a instrução, suprimiu garantias do art. 465 do CPC e violou a vedação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC), bem como os princípios do contraditório (art. 5º, LV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
4. A DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA PSICOSSOCIAL, com observância integral do rito do art. 465 do CPC, garantindo-se ao Reclamante o direito de:
a) Ser intimado da nomeação da perita; b) Arguir impedimento ou suspeição da perita; c) Indicar assistente técnico; d) Apresentar quesitos; e) Acompanhar os trabalhos periciais; f) Manifestar-se sobre o laudo apresentado.
5. A DETERMINAÇÃO DE REAVALIAÇÃO URGENTE DA TUTELA, considerando o melhor interesse da criança (art. 227 da CF e art. 4º do ECA) e o caráter irreparável do dano temporal (erosão do vínculo paterno na primeira infância), com a imediata restauração da convivência entre o Reclamante e sua filha, observados os protocolos de transição gradual e acompanhamento psicológico, se necessário.
X. DA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR IN CIDÊNCIA
Requer-se, por fim, com fundamento no art. 300 do CPC e no princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC), a concessão de medida cautelar in cidência para:
a) Determinar a suspensão imediata dos efeitos do Laudo Psicossocial ID 10504584986, até ulterior deliberação deste Egrégio Órgão Correicional;
b) Determinar a imediata restauração da convivência entre o Reclamante e sua filha, em regime de guarda compartilhada provisória, com a fixação de regime de visitas ampliado, até que seja realizada nova perícia psicossocial em observância ao rito do art. 465 do CPC;
c) Determinar a preservação integral dos e-mails e manifestações do Reclamante nos autos do processo judicial (ID 10610883407 e correlatos), proibindo expressamente qualquer ato de exclusão, desentranhamento, desconsideração ou silenciamento dessas comunicações, sob pena de responsabilização disciplinar do magistrado reclamado.
O periculum in mora é evidente: cada dia de afastamento da criança de seu pai, na primeira infância, produz dano irreversível ao seu desenvolvimento neuroafetivo e à formação de sua identidade. O fumus boni iuris também se faz presente: a nulidade manifesta do laudo que fundamenta o afastamento, produzido à revelia do contraditório e sem observância do rito legal.
XI. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS
Requer-se, ao final, a juntada da presente petição aos autos do processo administrativo em epígrafe, bem como a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 56, § 3º, da LOMAN.
Requer-se, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental (cópias dos autos do processo judicial, com destaque para o Laudo Psicossocial ID 10504584986 e a Decisão ID 10480066240), a prova testemunhal (ouvindo-se as partes e eventuais testemunhas) e a prova pericial (nova perícia psicossocial, com observância do rito legal).
XII. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO TEMPORAL
Sem prejuízo do pedido de instauração de processo administrativo disciplinar, o Reclamante desde já manifesta seu interesse em futura ação de responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF), para reparação dos danos materiais e morais decorrentes do dano temporal — a perda de mais de 10 (dez) meses de convivência com sua filha na primeira infância, período irrepetível na vida de qualquer ser humano.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a perda de tempo de vida como bem jurídico autônomo é passível de indenização, especialmente quando decorre de ato ilícito do Estado”. No caso em tela, o dano é manifesto e irreparável: não há decisão judicial capaz de devolver à criança os meses em que ela deixou de reconhecer a presença cotidiana do pai.
XIII. DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer-se, finalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, em razão da hipossuficiência econômica do Reclamante, que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
[Local], [Data].
[NOME DO RECLAMANTE] [OAB/UF]
REFERÊNCIAS JURÍDICAS CITADAS
| Norma | Dispositivo | Conteúdo Essencial |
|---|---|---|
| Constituição Federal | Art. 5º, LIV e LV | Devido processo legal; contraditório e ampla defesa |
| Constituição Federal | Art. 37, caput | Princípios da Administração Pública |
| Constituição Federal | Art. 37, § 6º | Responsabilidade civil do Estado |
| Constituição Federal | Art. 227 | Prioridade absoluta à infância |
| Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) | Art. 35, I | Dever de cumprir e fazer cumprir as disposições legais |
| Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) | Art. 41 | Independência funcional do juiz |
| Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) | Art. 56 | Reclamação disciplinar e pedido de reconsideração |
| Lei nº 8.069/1990 (ECA) | Art. 4º | Prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes |
| Lei nº 13.105/2015 (CPC) | Art. 7º | Igualdade de armas |
| Lei nº 13.105/2015 (CPC) | Art. 10 | Vedação da decisão-surpresa |
| Lei nº 13.105/2015 (CPC) | Art. 300 | Tutela de urgência |
| Lei nº 13.105/2015 (CPC) | Art. 465 | Nomeação de perito; participação das partes; quesitos |
| Lei nº 13.105/2015 (CPC) | Art. 473 | Conteúdo do laudo pericial |
| Lei nº 13.105/2015 (CPC) | Art. 474 | Intimação das partes para ciência do laudo |
| CNJ | RA 0005145-61.2023.2.00.0000 | Exceção pontualíssima para atuação correicional |
| STJ | Informativo nº 841 | Nulidade por ausência de contraditório em provas determinantes |
“Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação” — Rui Barbosa.
“Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” — Rui Barbosa, Oração aos Moços (1921) .





