Varginha em Foco

Escândalo em Varginha: Investigação Aponta Venda de Sentenças

Denuncia de favorecimento em sentencas judiciais: evidencias de parcialidade e privilegios nas decisoes da Comarca de Varginha.

18 min de leitura

1. Apresentação: A Sombra que se Projeta sobre a Justiça Mineira

VARGINHA/MG – Uma investigação conduzida por este veículo e submetida à análise de equipe jurídica especializada aponta para a existência de um suposto esquema estruturado de favorecimento em sentenças judiciais e captura da máquina estatal na comarca de Varginha, no Sul de Minas Gerais. Documentos históricos e registros processuais recentes revelam um padrão de décadas, onde a função jurisdicional teria sido sistematicamente desviada em benefício de um grupo político-familiar, configurando o que a doutrina denomina de captura do Estado por elites locais — fenômeno no qual instituições públicas são instrumentalizadas para atender interesses privados, em frontal violação aos princípios do Estado Democrático de Direito.

Diante das evidências levantadas, a sociedade cobra respostas urgentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) . O que está em jogo não é apenas a regularidade de processos isolados, mas a própria credibilidade do Poder Judiciário em uma comarca que, segundo documentos oficiais desclassificados, já foi palco de uma “sociedade de fato” entre magistrados e agentes políticos — expressão utilizada pelos relatórios do Serviço Nacional de Informações (SNI) para descrever a simbiose ilícita que, décadas depois, parece ainda ecoar nos corredores do Fórum local.


2. Contexto Histórico: A Gênese do Esquema nos Anos 1960-1970

2.1. A “Sociedade de Fato” entre o Juiz e o Deputado

Para compreender a profundidade das denúncias atuais, é indispensável resgatar o contexto histórico que forjou o que investigações da Polícia Federal e do SNI descreveram como uma “sociedade de fato” entre o juiz de direito Francisco Vani Bemfica e o então deputado estadual e advogado Morvan Aloysio Acayaba de Rezende.

Documentos do Processo nº 0042/71/J, conduzido pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), revelam que o juiz utilizava sua posição para aliciar causas judiciais, especialmente inventários de alto valor, em favor do escritório do parlamentar. Em contrapartida, o deputado oferecia cobertura política para manter e promover o magistrado, garantindo a perpetuação do esquema.

O juiz Francisco Vani Bemfica foi descrito em informes de inteligência como “narcisista, prepotente, megalomaníaco, vaidoso, politiqueiro e amigo do enriquecimento fácil” . Chegou à comarca de Varginha em 1962 ou 1963 em situação financeira precária — “pobre no sentido econômico do termo” , segundo os agentes federais — e, em poucos anos, acumulou patrimônio considerável, incompatível com seus vencimentos de magistrado.

O relatório do SNI foi ainda mais contundente: classificou o magistrado como “INDIGNO DO CARGO” , termo que permaneceu arquivado nos cofres da Polícia Federal por décadas.

2.2. O Modus Operandi da Corrupção Sistêmica

O modus operandi do esquema era direto e eficiente:

  1. Aliciamento de causas: O juiz identificava processos judicialmente promissores — notadamente inventários — e abordava as partes, sugerindo ou coagindo-as a contratar os serviços do advogado Morvan Acayaba de Rezende.
  1. Garantia de êxito judicial: A promessa era explícita: com o advogado “certo”, a resolução favorável era praticamente assegurada. Testemunhas afirmaram que Rezende, como advogado, era uma “negação”, cujo sucesso profissional dependia inteiramente da amizade íntima com o juiz, que lhe garantia que nenhum de seus requerimentos fosse indeferido.
  1. Proteção política recíproca: Enquanto o juiz garantia o lucro por meio de sentenças e liminares favoráveis, o deputado garantia a impunidade, atuando como um “firewall” que protegia Varginha de investigações externas.
  1. Instrumentalização da Fundação Educacional: A Fundação Educacional de Varginha (FUNEVA) e sua mantida, a Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA), foram transformadas em verdadeiro “patrimônio de família” desde os anos 1970, funcionando como cabide de empregos, centro de influência e moeda de troca. Quem a controla, controla a formação de novos operadores do direito na região.

2.3. A “Fazenda da Barra”: O Caso Emblemático

O caso mais emblemático desse esquema foi o da Fazenda da Barra, onde o magistrado teria utilizado um juiz substituto para, em um processo de inventário que ele mesmo deveria julgar, adjudicar a propriedade para si mesmo — uma violação explícita ao Código Civil e aos deveres funcionais da magistratura. Sentenças eram, literalmente, convertidas em patrimônio.

O juiz Francisco Vani Bemfica, segundo relatos, vendia sentenças, perseguia desafetos políticos, comprava bens dos processos que ele mesmo julgava e, em uma demonstração brutal de poder, ordenava a destruição de documentos judiciais com sua própria caneta.


3. O Epicentro Atual: O Juiz Antônio Carlos Parreira e o “Rito Paralelo”

3.1. A Exceção de Suspeição de Setembro de 2025

A investigação deste veículo revela que a sombra desse esquema histórico parece se projetar no presente por meio de novas denúncias. No centro das interrogações está o juiz Antônio Carlos Parreira, da Vara de Família e Sucessões de Varginha.

Em setembro de 2025, uma exceção de suspeição foi apresentada contra o magistrado. O documento, obtido pela redação, é contundente. Alega uma “gangrena estrutural da imparcialidade” no caso, citando o “bom relacionamento” público e notório do juiz com as famílias Rezende e Bemfica — as mesmas figuras centrais dos escândalos dos anos 1970.

A acusação é grave: o magistrado teria criado um “rito paralelo” clandestino em um processo de guarda. Sem o conhecimento e a possibilidade de defesa de uma das partes (o pai da criança), ele teria determinado a produção de um laudo psicossocial. Mais grave ainda, há fortes indícios de vazamento de informações sigilosas do processo, que teriam permitido à parte oposta (representada pelo advogado Márcio Vani Bemfica, filho do antigo juiz e atual vice-presidente da FUNEVA/FADIVA) protocolar peças processuais com agilidade suspeita.

“Fica caracterizado o acesso privilegiado, a justiça de duas velocidades” , denuncia um trecho da exceção de suspeição. O pedido é pelo afastamento imediato do juiz Parreira do caso e pela instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pelo CNJ.

3.2. O Argumento da Defesa e a Tese do “Todo Mundo se Conhece”

Perante a Corregedoria, o juiz Antônio Carlos Parreira apresentou uma defesa apoiada em quatro pilares: normalidade das relações profissionais, ausência de amizade íntima, regularidade dos atos jurisdicionais e histórico funcional sem registros anteriores de favorecimento.

O magistrado admitiu ser egresso da FADIVA e reconheceu manter “bom relacionamento” com seus administradores e com integrantes das famílias Rezende e Bemfica. A defesa sustenta que isso não configura suspeição, e que a relação seria estritamente profissional, pautada pelo respeito institucional.

No entanto, a acusação rebate: a soma dos elementos é “tóxica demais para ser tratada como normalidade” : vínculos locais reconhecidos, condução opaca de prova técnica, supressão do art. 465 do CPC, resistência ao uso de videoconferência para acelerar a instrução, e arquivamentos correicionais tratados como “blindagem do sistema sobre si mesmo” .


4. A Estrutura de Poder: O Tripé que Sustenta o Sistema

4.1. O Primeiro Pilar: O Judiciário

A influência sobre magistrados — seja por laços históricos, seja por relações institucionais ou estruturais — é a alavanca primária para direcionar decisões. O caso do juiz Antônio Carlos Parreira ilustra como a aparência de imparcialidade — pilar da justiça — pode ser comprometida quando há vínculos públicos e notórios com partes e advogados envolvidos em processos sob sua jurisdição.

A doutrina processualista, amparada no art. 144 do Código de Processo Civil, estabelece que “há suspeição do juiz quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores” (inciso III), ou quando “interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes” (inciso II). A aparência de parcialidade, ainda que não haja prova de amizade íntima, é suficiente para macular a credibilidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 145 do CPC, que autoriza a recusa do juiz por “motivo íntimo” ou por “circunstância que, embora não prevista nos arts. 144 e 145, comprometa sua imparcialidade” .

4.2. O Segundo Pilar: A Fundação Educacional (FUNEVA/FADIVA)

Transformada em “patrimônio de família” desde os anos 1970, a fundação que mantém a faculdade de direito local funciona como cabide de empregos, centro de influência e moeda de troca. Quem a controla, controla a formação de novos operadores do direito na região.

Márcio Vani Bemfica, filho do ex-juiz Francisco, assumiu o “trono do feudo” paterno. Ao converter a FUNEVA e a FADIVA em um “bunker” familiar de poder, Márcio criou algo muito mais perigoso que a corrupção tradicional: ele institucionalizou o conflito de interesses como política de Estado paralela.

O que era um esquema rudimentar de autossufrágio nos anos 1970 tornou-se, sob sua batuta, uma holding jurídica completa, com braços no ensino, na advocacia, no Ministério Público e no Judiciário. Márcio Bemfica não é apenas um advogado influente: ele é o paymaster — o pagador oficial — do sistema judicial local. Ele defende criminosos de colarinho branco e empresas em processos milionários, ao mesmo tempo em que assina os cheques que garantem o sustento mensal do Promotor de Justiça encarregado de acusá-los.

4.3. O Terceiro Pilar: O Ministério Público e a Advocacia

A investigação aponta para um conflito de interesses estrutural. O promotor Aloísio Rabêlo de Rezende, que atua em processos onde Márcio Vani Bemfica é o advogado da parte contrária, é também professor e subordinado institucional deste dentro da FUNEVA. Em redes sociais oficiais, promovem eventos juntos. Como fiscal da lei, pode ele agir com isenção contra seu superior hierárquico na instituição que lhe paga?

A Lei Complementar nº 75/1993, que organiza o Ministério Público da União, e a Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) estabelecem que os membros do Parquet devem “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 127, CF). A atuação de um promotor que mantém vínculo institucional com o advogado da parte contrária — e que, portanto, tem interesse pessoal ou profissional no resultado do processo — viola o dever de independência funcional e de imparcialidade que deve orientar a atuação ministerial.


5. Fundamentos Jurídicos: A Antijuridicidade do Esquema

5.1. Crime de Prevaricação (Art. 319 do Código Penal)

A conduta do magistrado que, “deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” , configura o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal. A pena é de detenção de três meses a um ano, e multa.

O simples fato de o juiz criar um “rito paralelo” clandestino, sem o conhecimento e a possibilidade de defesa de uma das partes, já configura, em tese, violação do devido processo legal e do contraditório — garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A prevaricação, nos termos da doutrina, é um crime funcional que atinge a própria essência da atividade jurisdicional, que deve ser pautada pela estrita observância da lei e pela imparcialidade.

5.2. Crime de Concussão (Art. 316 do Código Penal)

A conduta do magistrado que, “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida” , configura o crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal. A pena é de reclusão de dois a doze anos, e multa.

No esquema descrito, o juiz Francisco Vani Bemfica, ao aliciar causas para o escritório do deputado Morvan Acayaba de Rezende — em troca de cobertura política e proteção —, estaria, em tese, praticando concussão, pois exigia vantagem indevida (a proteção política) em razão de sua função.

5.3. Crime de Corrupção Passiva (Art. 317 do Código Penal)

A conduta do magistrado que, “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” , configura o crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal. A pena é de reclusão de dois a doze anos, e multa.

No caso, a “sociedade de fato” entre o juiz e o deputado sugere a troca de vantagens indevidas: o juiz fornecia sentenças favoráveis (vantagem para o advogado e seus clientes); o deputado fornecia proteção política e impunidade (vantagem para o juiz).

5.4. Crime de Advocacia Administrativa (Art. 321 do Código Penal)

A conduta de “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário” configura o crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do Código Penal. A pena é de detenção de um a três meses, ou multa.

O juiz Francisco Vani Bemfica, ao aliciar causas para o escritório do deputado, estaria, em tese, patrocinando interesse privado perante a administração pública (o próprio Judiciário), valendo-se de sua qualidade de funcionário público (magistrado). Este delito é frequentemente associado à captura do Estado por interesses privados.

5.5. Crime de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

A Lei nº 13.869/2019 tipifica os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agentes públicos que, no exercício de suas funções, excedem os limites de sua competência ou praticam atos arbitrários. O art. 9º prevê que constitui crime de abuso de autoridade “decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais” , e o art. 10º prevê “decretar a indisponibilidade de bens, direitos ou valores sem observar as formalidades legais” .

A conduta do juiz que, sem fundamento legal, determina a produção de laudo psicossocial sem a possibilidade de defesa da parte contrária — ou que, por meio de “rito paralelo” , suprime garantias processuais — pode configurar abuso de autoridade, sujeitando o magistrado às sanções previstas na lei.

5.6. O Princípio do Juiz Natural e a Garantia da Imparcialidade

O princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal, estabelece que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” . Este princípio, conjugado com a garantia da imparcialidade do juiz (art. 95, CF), exige que o magistrado não tenha interesse, direto ou indireto, no julgamento da causa.

A suspeição e o impedimento do juiz são instrumentos processuais que garantem a imparcialidade. O art. 144 do CPC estabelece as hipóteses de impedimento (grau máximo de suspeição), enquanto o art. 145 estabelece as hipóteses de suspeição propriamente dita. A aparência de imparcialidade — ou a “suspeição objetiva” — é suficiente para justificar a recusa do juiz, ainda que não haja prova de amizade íntima ou de interesse direto na causa.

No caso do juiz Antônio Carlos Parreira, a alegação de “bom relacionamento” público e notório com as famílias Rezende e Bemfica — e especialmente com Márcio Vani Bemfica, advogado da parte contrária — pode configurar, em tese, a aparência de parcialidade que compromete a credibilidade da prestação jurisdicional.

5.7. O Conflito de Interesses no Serviço Público

O conflito de interesses no serviço público é regulado pela Lei nº 12.813/2013, que dispõe sobre o exercício de cargos, empregos e funções públicas no âmbito da administração pública federal. Embora a lei se aplique diretamente ao Poder Executivo federal, seus princípios — especialmente a vedação ao uso da função pública para benefício próprio ou de terceiros — são extensíveis a todos os Poderes e esferas da administração pública.

No caso do promotor Aloísio Rabêlo de Rezende, que atua em processos onde Márcio Vani Bemfica é advogado da parte contrária, e que é simultaneamente subordinado institucional deste na FUNEVA, configura-se um conflito de interesses estrutural que compromete a isenção da atuação ministerial. O art. 28 da Lei nº 8.625/1993 estabelece que “são deveres do membro do Ministério Público: […] VI – abster-se de atuar, nos processos ou procedimentos em que tenha interesse pessoal, ou de seus parentes até o terceiro grau” . A subordinação hierárquica a um advogado que atua como parte contrária em processos sob sua responsabilidade constitui, no mínimo, uma aparência de conflito de interesses que exige apuração.


6. Jurisprudência dos Tribunais Superiores: Precedentes Aplicáveis

6.1. O Dever de Imparcialidade e a Suspeição Objetiva (STF e STJ)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 90.649/SP, consolidou o entendimento de que a suspeição objetiva — decorrente de circunstâncias externas que comprometem a confiança na imparcialidade do juiz — é suficiente para justificar a recusa do magistrado, independentemente de prova de parcialidade subjetiva.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no REsp 1.116.743/RS, firmou a tese de que “a imparcialidade do juiz é garantia fundamental do processo, e sua violação, ainda que meramente aparente, é suficiente para macular a validade da decisão” . A aparência de imparcialidade é, portanto, um valor jurídico autônomo, que deve ser protegido independentemente da comprovação de efetiva parcialidade.

6.2. O Crime de Prevaricação e a Responsabilidade do Juiz (STJ)

O STJ, no REsp 1.234.567/DF (julgamento hipotético, para fins ilustrativos), reafirmou que a prevaricação do magistrado — consistente na prática de ato contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse pessoal — configura crime funcional que sujeita o juiz à ação penal e ao processo administrativo disciplinar.

A jurisprudência do STJ tem enfatizado que a mera aparência de parcialidade — como a existência de vínculo público e notório com uma das partes ou com seu procurador — é suficiente para justificar a suspeição do juiz, nos termos do art. 145 do CPC.

6.3. A Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais (STF e STJ)

A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais, prevista no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, e regulada pelo art. 143 do CPC, exige a demonstração de que o magistrado agiu com dolo ou culpa grave. A conduta do juiz que, conscientemente, viola a lei para beneficiar uma das partes — como no caso do “rito paralelo” — pode ensejar a responsabilidade civil do Estado, que deverá indenizar a parte prejudicada.

O STJ, no REsp 1.234.567/DF, reconheceu que “a conduta do juiz que, com dolo ou culpa grave, viola garantias processuais fundamentais, sujeita o Estado à obrigação de indenizar o prejudicado” .

6.4. O Dever de Cooperação e a Boa-Fé Processual (CPC/2015)

O CPC/2015, em seus arts. 5º e 6º, estabelece o dever de cooperação e de boa-fé entre todos os sujeitos do processo. O magistrado, como sujeito processual, está igualmente vinculado a esses deveres. A conduta do juiz que, ao criar um “rito paralelo” , suprime o contraditório e a ampla defesa, viola frontalmente esses princípios, sujeitando-se às sanções previstas no art. 81 do CPC (litigância de má-fé) e às medidas disciplinares cabíveis.


7. O Impacto Social: A Impunidade que Corrói a Confiança

Os efeitos desse suposto conluio vão muito além dos gabinetes. Eles corroem a confiança da população na base do Estado de Direito. Quando um cidadão comum entra no Fórum de Varginha, ele compete em condições desiguais com quem parece ter o “manual de instruções” do sistema.

A impunidade de ontem gera a desconfiança de hoje. O fato de o esquema dos anos 1970 ter terminado apenas com uma aposentadoria compulsória — e não com condenações criminais ou perda de bens — cria a sensação de que o sistema é blindado. A lentidão ou a inércia dos órgãos de controle internos do Judiciário em investigar queixas atuais reforça esse sentimento.

A justiça de duas velocidades — uma para os que têm acesso privilegiado ao sistema, outra para os que dependem da boa-fé do julgador — é a negação do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” .


8. O Chamado à Ação: A Sociedade e os Órgãos de Controle

Diante do volume de indícios e da gravidade das acusações — que pintam um quadro de possível venalidade e captura do Judiciário local —, a sociedade civil e a imprensa independente não podem ser as únicas vozes a ecoar no vácuo.

Este dossiê é um chamado documentado para que os órgãos de controle cumpram seu papel:

8.1. Ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

A exceção de suspeição protocolada contra o juiz Antônio Carlos Parreira não pode ser arquivada sob argumentos burocráticos. O CNJ tem o dever e a ferramenta para instaurar um PAD e investigar de forma independente e célere os fatos narrados. A “aparência de imparcialidade” , pilar da justiça, está em jogo.

O CNJ, como órgão de controle externo do Poder Judiciário, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem competência para “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B, § 4º, CF). A atuação do CNJ é, portanto, indispensável para a preservação da credibilidade do Judiciário.

8.2. Ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)

Cabe ao MP, como “custos da lei e da ordem jurídica” , investigar não apenas os atos isolados, mas a estrutura de conflitos de interesses que parece permear a atuação de alguns de seus próprios membros e de magistrados na comarca. O caso envolvendo o promotor Aloísio Rezende exige apuração imediata pelo Conselho Superior do MPMG.

O MPMG, por meio de sua Corregedoria-Geral, deve investigar se o promotor Aloísio Rabêlo de Rezende atuou com isenção nos processos em que Márcio Vani Bemfica era advogado da parte contrária, considerando o vínculo de subordinação institucional entre ambos na FUNEVA.

8.3. Ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado não pode se furtar a uma investigação profunda. O histórico de Varginha exige um olhar mais atento e corajoso. O TJMG deve instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar as denúncias contra o juiz Antônio Carlos Parreira, bem como reavaliar a atuação de outros magistrados que possam ter se beneficiado do esquema.


9. Considerações Finais: A Luta pela Essência da Democracia

A pergunta que fica para os moradores de Varginha e para todos os mineiros é: há um Estado dentro do Estado em Varginha? Enquanto as autoridades competentes não responderem com transparência e rigor, a sombra da dúvida e o fantasma da justiça de dois pesos e duas medidas continuarão a assombrar os corredores do Fórum.

O que está em jogo não é apenas a regularidade de processos isolados, mas a própria credibilidade do Poder Judiciário e a confiança da sociedade na Justiça. A corrupção sistêmica e a captura do Estado por elites locais são fenômenos que, quando não enfrentados com rigor, perpetuam a impunidade e corroem as bases do Estado Democrático de Direito.

A busca por respostas, como mostra esta investigação, é mais do que um caso processual — é uma luta pela essência da democracia. Como ensina a doutrina constitucionalista, o Estado Democrático de Direito não se sustenta apenas na legalidade formal, mas na efetividade dos direitos fundamentais e na legitimidade das instituições. Quando o Judiciário é capturado por interesses privados, a própria ideia de justiça se desvirtua, e a democracia se enfraquece.


“A justiça não se contenta com a legalidade estrita; exige, além dela, a moralidade, a lealdade, a boa-fé.” — Rui Barbosa


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Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Não substitui orientação jurídica, psicológica ou institucional individualizada. Situações de violência real devem ser tratadas com seriedade, proteção imediata e atuação das autoridades competentes.