Perícia Psicossocial

Cadeia de Custódia da Prova Digital em Conflitos de Família

A inteligencia artificial transformando o Direito: automacao, analise de provas e desafios eticos da tecnologia nos tribunais.

38 min de leitura

O presente artigo oferece uma análise aprofundada sobre a quebra da cadeia de custódia da prova digital e a inadmissibilidade da prova ilícita no âmbito do Direito de Família brasileiro, com ênfase nas disputas de guarda e convivência que envolvem alegações de alienação parental. A revolução tecnológica transformou radicalmente o cenário probatório, tornando as conversas de WhatsApp, registros de redes sociais e demais evidências digitais elementos centrais em litígios familiares. Contudo, a natureza volátil e a facilidade de manipulação desses dados impõem desafios rigorosos ao Poder Judiciário, especialmente quanto à preservação da cadeia de custódia e à observância da vedação constitucional às provas ilícitas. O artigo examina os fundamentos legais — com destaque para o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) —, analisa a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, investiga a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada no processo civil e propõe estratégias processuais e boas práticas para a produção da prova digital com validade jurídica. Conclui-se que a confiabilidade da prova digital no Direito de Família depende da combinação entre a observância da cadeia de custódia, o respeito aos direitos fundamentais e a atuação criteriosa do magistrado orientada pelo princípio do melhor interesse da criança.


1 INTRODUÇÃO

A transformação digital da sociedade contemporânea alterou profundamente a forma como os fatos são investigados e provados no processo judicial. Mensagens trocadas por aplicativos, registros de geolocalização, arquivos armazenados em nuvem, fotografias digitais, históricos de navegação e conteúdos extraídos de aparelhos celulares passaram a ocupar posição central na reconstrução judicial dos acontecimentos. No Direito de Família, essa revolução probatória se fez sentir com especial intensidade: o aplicativo WhatsApp, em conjunto com plataformas de redes sociais como Instagram e Facebook, consolidou-se como um repositório central de evidências em litígios que envolvem desde a fixação de alimentos até casos complexos de alienação parental e violência doméstica.

A alienação parental, definida pela Lei nº 12.318/2010 como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, consolidou-se como um dos temas mais delicados do Direito de Família contemporâneo. O aumento expressivo de disputas judiciais envolvendo guarda e convivência tem exposto o Judiciário a um dilema recorrente: como reprimir condutas abusivas entre genitores sem transformar o processo judicial em mais um fator de instabilidade emocional para a criança, destinatária final da tutela jurisdicional.

Nesse contexto, a prova digital assume papel de destaque. Mensagens que demonstram campanhas de desqualificação, interferências em videochamadas, bloqueios em aplicativos, omissão de informações relevantes sobre a criança e outras práticas de alienação parental digital têm sido frequentemente apresentadas aos juízos de família. Contudo, a admissibilidade dessas provas não depende apenas da relevância do seu conteúdo, mas da observância de preceitos constitucionais e procedimentos técnicos, como a preservação da cadeia de custódia, que garantam a autenticidade e a integridade das informações apresentadas.

A problemática central que este artigo se propõe a examinar reside na tensão entre, de um lado, a necessidade de proteção efetiva dos direitos da criança e do adolescente em situações de alienação parental e, de outro, a exigência de que as provas utilizadas para embasar decisões judiciais sejam obtidas e preservadas de forma lícita, com respeito à cadeia de custódia e às garantias fundamentais. Como conciliar a urgência da tutela jurisdicional com o rigor técnico exigido pela prova digital? Em que medida a quebra da cadeia de custódia ou a obtenção ilícita de evidências digitais compromete a decisão judicial em matéria de guarda? Quais são os precedentes dos tribunais superiores sobre a matéria e quais as melhores práticas para a produção da prova digital com validade jurídica?

O presente artigo busca responder a essas questões mediante uma análise aprofundada dos fundamentos legais, da doutrina especializada e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, com ênfase no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A pesquisa, de natureza bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa e método dedutivo, examina criticamente o estado da arte sobre a prova digital no Direito de Família brasileiro, propondo diretrizes práticas para a atuação profissional e para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes envolvidos em disputas de guarda.


2 FUNDAMENTOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

2.1 A Vedação Constitucional às Provas Ilícitas

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVI, estabelece expressamente que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, consagrando uma importante garantia contra arbitrariedades estatais e violações aos direitos fundamentais. Essa vedação constitucional demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro optou por um modelo que privilegia o respeito aos direitos e garantias fundamentais em detrimento da busca da verdade a qualquer custo.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.316.369 (Tema de Repercussão Geral 1.238), reafirmou de maneira contundente esse entendimento ao proclamar a tese de que “são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”. O acórdão enfatizou que “não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito de judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes”. A absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de modo radical, a eficácia demonstrativa dos fatos e eventos cuja realidade material ela pretende comprovar.

No Direito de Família, essa vedação assume contornos particularmente sensíveis. Como observa Rolf Madaleno, a utilização de provas ilícitas em demandas familiares envolve um conflito de valores que exige do julgador uma ponderação cuidadosa entre a proteção dos direitos fundamentais e a necessidade de tutela efetiva das relações familiares. A jurisprudência tem evoluído para admitir, em situações excepcionais, a relativização da vedação constitucional quando o bem jurídico protegido — como a integridade física ou psíquica da criança — sobrepõe-se ao direito à privacidade.

2.2 O Marco Civil da Internet e a Proteção à Privacidade Digital

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) representa o principal diploma normativo sobre a proteção de dados e a privacidade no ambiente digital brasileiro. A lei assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a inviolabilidade e sigilo do fluxo de comunicações pela internet e dos registros de conexão (art. 7º, inciso I). O artigo 10, caput, do Marco Civil estabelece que “a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas”.

O § 1º do artigo 10 é categórico ao dispor que “o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, em cumprimento a ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º”. Isso significa que a quebra do sigilo de dados de usuários da internet está condicionada à autorização judicial, não sendo admissível a obtenção extrajudicial dessas informações.

A doutrina tem destacado que a obtenção de dados de usuários sem a necessária autorização judicial pode constituir prova ilícita e, portanto, inadmissível. Como advertem Fernanda Leão e Mario Cosac, “dados de usuários obtidos sem a necessária autorização judicial pode constituir prova ilícita e, portanto, inadmissível”. A prova ilícita pode ser definida como aquela que viola uma norma, seja de direito material, seja de direito processual.

No contexto do Direito de Família, a observância desses requisitos é ainda mais relevante. A quebra indevida do sigilo de dados, além de contaminar a prova, pode expor as partes a violações de direitos fundamentais que, em última análise, prejudicam a própria criança, objeto central da tutela jurisdicional.

2.3 A Lei de Alienação Parental e a Prova Técnica

A Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, estabelece em seu artigo 5º que “havendo indício de alienação parental, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, o juiz determinará, em procedimento contraditório, a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial”. O artigo 6º prevê que “o juiz, de posse do laudo pericial, poderá, para a preservação do direito da criança ou do adolescente, determinar a alteração da guarda, a suspensão da autoridade parental ou a fixação de convivência assistida, entre outras medidas”.

A jurisprudência do STJ tem conferido papel central à perícia psicológica ou psicossocial como principal instrumento para a identificação da alienação parental. A corte tem sinalizado que, em conflitos marcados por alta litigiosidade e imputações graves, a instrução técnica adequada não é mera formalidade, mas requisito essencial à proteção dos direitos fundamentais da criança. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 2.108.750-GO (2024), no qual a 3ª Turma anulou atos processuais para assegurar ampla dilação probatória em um caso envolvendo acusações recíprocas de alienação parental e abuso sexual.

O STJ destacou que decisões precipitadas, sem respaldo técnico suficiente, podem gerar danos irreversíveis ao desenvolvimento infantil. Embora a corte reconheça, à luz do artigo 371 do CPC, que a perícia não constitui prova absoluta, a jurisprudência indica que sua dispensa somente se justifica quando o conjunto probatório se mostrar excepcionalmente robusto. Na prática, quanto maior a complexidade do conflito familiar, maior tem sido a exigência de prova técnica qualificada.


3 A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL NO PROCESSO CIVIL

3.1 Conceito e Fundamentos

A cadeia de custódia é definida pelo Código de Processo Penal como o conjunto de procedimentos que documentam a história cronológica do vestígio coletado, visando rastrear sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte. Embora o instituto tenha sido formalmente introduzido pelo “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019) na esfera penal, sua transposição para o processo civil é amplamente defendida pela doutrina contemporânea. No âmbito cível, a cadeia de custódia serve como um mecanismo para assegurar a autenticidade e a integridade de qualquer elemento submetido à apreciação judicial.

A doutrina brasileira vem oferecendo respostas consistentes a esse desafio. Caio Badaró identifica na assimetria informacional entre acusação e defesa uma das principais razões para a adoção de mecanismos rigorosos de controle da prova digital. Gustavo Badaró enfatiza a necessidade de observância dos standards metodológicos próprios da computação forense, destacando a relevância de protocolos técnicos internacionalmente reconhecidos, como aqueles previstos nas normas ISO/IEC 27035:2011, 27037:2012, 27041:2015 e 27042:2015. Janaina Matida acrescenta que a cadeia de custódia desempenha papel essencial na preservação daquilo que denomina mesmidade, isto é, a garantia de que o elemento probatório analisado em juízo corresponde efetivamente ao vestígio originalmente coletado.

No Direito de Família, a cadeia de custódia assume contornos específicos. A aplicação da cadeia de custódia no processo civil exige que a parte que apresenta um dado digital demonstre o caminho percorrido por essa informação. No caso do WhatsApp, isso implica em documentar como a conversa foi extraída, em que dispositivo estava armazenada e quais métodos foram usados para garantir que o arquivo não sofreu alterações entre o momento da coleta e a juntada ao processo. A ausência desse registro documental pode levar ao questionamento da idoneidade da prova, baseando-se no artigo 411, inciso II, do CPC, que vincula a autenticidade do documento eletrônico à certificação de sua integridade.

3.2 A Sistematização da Jurisprudência do STJ sobre Cadeia de Custódia

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição 281 da “Jurisprudência em Teses”, sistematizou seu entendimento sobre a cadeia de custódia da prova digital, revelando a consolidação da auditabilidade como critério central de confiabilidade. O primeiro precedente destacado nessa sistematização estabelece que, “para a integridade e auditabilidade da prova digital, são necessárias a preservação da cadeia de custódia e a observância de procedimentos técnicos que garantam sua confiabilidade”.

A edição da “Jurisprudência em Teses” revela que a preocupação do STJ não se limita à coleta ou à preservação da prova. O foco está na possibilidade de que terceiros — especialmente a defesa — possam verificar posteriormente se os procedimentos adotados foram adequados e se os resultados obtidos são reproduzíveis. A segunda tese destacada complementa essa construção: “Se houver dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório”.

O AgRg no AgRg no HC 1.041.340/RS, julgado pela Quinta Turma, reconheceu que a defesa tem direito de acesso à íntegra das extrações forenses e à respectiva documentação técnica, justamente para possibilitar a realização de exame independente. O acórdão afirma expressamente que a disponibilização apenas de relatórios em PDF e de arquivos previamente selecionados não é suficiente para assegurar a integralidade e a auditabilidade da prova digital.

A leitura dos precedentes revela que a importância da cadeia de custódia e da auditabilidade já não parece constituir objeto de controvérsia significativa. O que permanece em discussão são os efeitos decorrentes de sua violação. Em alguns julgados, o STJ ainda examina a questão sob a perspectiva da confiabilidade concreta da prova e de sua repercussão sobre o conjunto probatório (ou seja, questão ligada à valoração da prova). Em outros, especialmente nos casos em que a perda da auditabilidade impede a realização de controle técnico independente, a Corte vem se aproximando de soluções fundadas na inadmissibilidade da evidência por ausência de confiabilidade epistêmica. A edição 281 da “Jurisprudência em Teses” evidencia que o elemento unificador da atual compreensão do STJ sobre prova digital é a auditabilidade da evidência.

3.3 Efeitos da Quebra da Cadeia de Custódia no Processo Civil

A quebra da cadeia de custódia no processo civil não implica necessariamente na nulidade absoluta da prova, mas afeta drasticamente sua força probatória. O magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, avalia se a interrupção no histórico do vestígio compromete a fidedignidade do conteúdo a ponto de torná-lo imprestável para o deslinde da causa.

Essa distinção é particularmente relevante no Direito de Família. Em casos de alienação parental, a prova digital frequentemente consiste em prints de conversas de WhatsApp, publicações em redes sociais ou registros de interações digitais. Quando esses elementos são apresentados de forma unilateral (apenas o print), o ônus da prova sobre sua regularidade costuma recair sobre quem a apresenta, especialmente se a parte contrária impugnar sua autenticidade fundamentada em indícios de edição. A jurisprudência evoluiu para entender que, sem a apresentação dos metadados ou da fonte original, a confiabilidade da prova digital fica severamente diminuída, sendo necessária a corroboração por outros elementos probatórios idôneos.


4 A PROVA ILÍCITA NO DIREITO DE FAMÍLIA E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

4.1 Distinção entre Prova Ilícita e Prova Ilegítima

A compreensão do regime jurídico das provas ilícitas no ordenamento brasileiro exige, preliminarmente, a delimitação conceitual precisa do instituto. A doutrina define provas ilícitas como aquelas obtidas com infração a normas de direito material, notadamente de natureza constitucional, violando direitos e garantias fundamentais do indivíduo. A distinção entre provas ilícitas e ilegítimas revela-se essencial para a compreensão dos diferentes efeitos processuais decorrentes de cada categoria. Enquanto as provas ilícitas violam normas de direito material, especialmente direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, as provas ilegítimas infringem normas de natureza processual, gerando consequências jurídicas distintas.

No Direito de Família, essa distinção assume relevância prática. A prova ilegítima, por violar norma processual, pode ser renovada ou convalidada em determinadas circunstâncias, ao passo que a prova ilícita, por afetar direitos fundamentais, padece de vício insanável que a torna absolutamente inadmissível no processo.

A jurisprudência consolidada admite a gravação clandestina (efetuada por um dos próprios interlocutores, sem a ciência do outro) como prova lícita, independentemente de autorização judicial, sob o fundamento de que aquele que revela conversa da qual participou não viola sigilo, mas dispõe de um registro de fato próprio. Já a interceptação telefônica, que ocorre com a intervenção de um terceiro que capta a comunicação sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores, é medida que, por força constitucional, é restrita à investigação criminal mediante prévia autorização judicial, sendo considerada prova ilícita se utilizada de forma direta no juízo cível.

4.2 O Princípio da Proporcionalidade como Critério de Flexibilização

O princípio da proporcionalidade emerge no debate sobre provas ilícitas como possível critério para flexibilizar a vedação constitucional em situações excepcionais. No Direito de Família, a admissibilidade dessas provas é frequentemente sopesada pelo princípio da proporcionalidade, permitindo-se, em situações excepcionais, até mesmo o uso de interceptações de terceiros quando o bem jurídico protegido — como a integridade física ou psíquica da criança — sobrepõe-se ao direito à privacidade.

A doutrina especializada tem se debruçado sobre essa questão. De um lado, há quem defenda que em situações excepcionais, quando a prova ilícita for o único meio de defesa disponível ao acusado e quando o direito sacrificado for de menor relevância que o direito a ser protegido, pode-se admitir excepcionalmente a prova com base no princípio da proporcionalidade. De outro lado, há quem sustente que a admissão de provas ilícitas com base na proporcionalidade representa perigosa relativização de garantias constitucionais, abrindo espaço para arbítrios sob o pretexto de ponderação de interesses.

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, tem sido extremamente cauteloso na aplicação da proporcionalidade para flexibilizar a vedação às provas ilícitas. A Corte tem enfatizado que o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal estabelece proibição categórica, não admitindo exceções não previstas expressamente no texto constitucional.

4.3 A Prova Ilícita no Contexto da Alienação Parental

Nos casos de alienação parental, a prova ilícita assume contornos particularmente sensíveis. A Lei nº 12.318/2010, ao prever a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial como principal instrumento para a identificação da alienação parental, buscou conferir à prova técnica o protagonismo na formação da convicção judicial. Contudo, na prática forense, as partes frequentemente apresentam provas digitais — prints de conversas, gravações, publicações em redes sociais — que, em muitos casos, são obtidas de forma questionável.

A atuação do magistrado, nesse cenário, exige especial cautela. Como destacou o STJ no REsp 1.859.228/SP, mudanças abruptas no ambiente familiar podem produzir efeitos psíquicos profundos e duradouros na criança, razão pela qual devem ser evitadas sempre que possível. Apesar da existência de conflitos entre os genitores, os relatórios psicossociais indicavam que a criança se encontrava emocionalmente estável no ambiente em que vivia, o que levou ao afastamento da medida mais gravosa.

A mesma lógica foi aplicada no AgInt no REsp 1.900.762-SP, em que o STJ manteve a guarda compartilhada ao reconhecer que os estudos técnicos não demonstravam melhora significativa das condições da criança com a guarda unilateral. Em ambos os precedentes, a corte deixou claro que a atuação judicial deve priorizar a proteção da criança, e não a punição do genitor que eventualmente pratica a conduta alienadora. A alteração da guarda, portanto, tem sido tratada como medida extrema, admissível apenas quando demonstrado, de forma técnica e inequívoca, que a permanência da criança no ambiente atual lhe causa prejuízo concreto ao desenvolvimento físico ou emocional.


5 A PROVA DIGITAL NOS CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

5.1 A Alienação Parental Digital: Conceito e Enquadramento Legal

A alienação parental digital é o uso de meios tecnológicos — aplicativos de mensagem, redes sociais, plataformas de streaming, e-mail, videochamadas e dispositivos conectados à internet — para praticar atos que interfiram na relação afetiva entre a criança e o genitor afastado, que descredenciem publicamente esse genitor ou que utilizem a tecnologia como ferramenta de monitoramento e controle do filho durante o período de convivência com o outro genitor.

O conceito não está expresso na Lei 12.318/2010, mas isso não constitui um problema jurídico, e sim uma oportunidade interpretativa. Como destacam Silva e Leonel, a Lei de Alienação Parental não previu que a alienação também poderia ocorrer de forma virtual — aquela em que os genitores compartilhariam em suas redes sociais alegações sobre a criação do filho, indagando a sociedade para que faça o julgamento do conflito. O artigo 2º, parágrafo único, da lei é explícito ao afirmar que o rol de sete incisos é exemplificativo. O caput do mesmo artigo define alienação parental como qualquer interferência na formação psicológica da criança que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com o genitor. Essa definição aberta abarca, com precisão, todas as formas digitais de alienação.

Os incisos da Lei nº 12.318/2010 mais aplicáveis à esfera digital incluem: o inciso I (campanha de desqualificação via redes sociais, com publicações que difamam o genitor perante a criança e a comunidade); o inciso III (dificultar contato da criança com o genitor, com bloqueio em aplicativos, chamadas sabotadas, celular ‘descarregado’ nos horários de visita); o inciso IV (dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência, com interferência em videochamadas e monitoramento remoto durante convivência); e o inciso V (omitir informações relevantes sobre a criança, excluindo o genitor de grupos escolares digitais e impedindo acesso a comunicados via aplicativos).

5.2 A Produção da Prova Digital com Validade Jurídica

Para conferir fé pública e validade jurídica às conversas de WhatsApp e demais evidências digitais, duas soluções se destacam no sistema jurídico brasileiro: a ata notarial e as plataformas de coleta forense. Ambas buscam superar a fragilidade do simples print, mas operam sob metodologias e custos distintos.

A ata notarial, fundamentada no artigo 384 do CPC, constitui-se como um instrumento público lavrado por tabelião de notas, cuja finalidade é atestar a existência e o conteúdo de fatos presenciados pelo oficial, como mensagens e interações digitais. Sua principal vantagem reside na fé pública delegada pelo Estado, o que confere ao documento uma presunção legal de veracidade e integridade quanto ao que foi visualizado, possuindo elevada aceitação e força probatória imediata perante o Poder Judiciário. Contudo, o instituto apresenta desvantagens significativas, especialmente no que tange ao custo elevado — que varia conforme a tabela de emolumentos estaduais e a extensão do diálogo — e à morosidade do procedimento presencial. Sob o aspecto técnico, a ata é limitada pela percepção.

As plataformas de coleta forense, por sua vez, oferecem uma alternativa tecnológica que permite a extração e preservação de evidências digitais com observância dos protocolos de cadeia de custódia. Essas ferramentas geram relatórios técnicos que documentam todo o processo de coleta, desde a identificação do dispositivo até a extração dos dados, com registro de hash que assegura a integridade do material.

A escolha entre ata notarial e plataforma forense deve considerar as particularidades de cada caso, o volume de dados a ser coletado e as condições financeiras das partes. Em qualquer hipótese, a recomendação é que a produção da prova digital seja orientada por profissional especializado em computação forense, de modo a garantir a observância dos protocolos técnicos e a preservação da cadeia de custódia.

5.3 O Valor Probatório dos Prints de WhatsApp e a Jurisprudência do STJ

A jurisprudência do STJ tem sido particularmente rigorosa quanto à admissibilidade de prints de WhatsApp como prova. A Sexta Turma do STJ, no julgamento do RHC 133.430, reconheceu que mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos. Para os ministros, eventual exclusão de mensagem enviada ou recebida não deixa vestígios, seja no aplicativo, seja no computador, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que a 6ª Turma tem precedente segundo o qual é inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas do WhatsApp Web via código QR Code. “Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção ‘Apagar somente para Mim’) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”.

Diante disso, o STJ considerou que mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos. Esse entendimento, embora firmado no âmbito penal, tem repercussão no Direito de Família, uma vez que a vedação às provas ilícitas é aplicável a todos os ramos do processo.

No entanto, a jurisprudência também tem admitido prints de conversas de WhatsApp obtidos por particulares como válidos como meio de prova, desde que não haja indícios de adulteração. A distinção reside na forma de obtenção e na possibilidade de controle da integridade da prova. Enquanto o print simples, sem cadeia de custódia, é vulnerável a impugnações, a prova digital coletada com observância dos protocolos técnicos e documentação adequada goza de maior confiabilidade.


6 A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O CONTROLE DA ILICITUDE PROBATÓRIA

6.1 O Ministério Público como Fiscal da Ordem Jurídica

O artigo 127 da Constituição Federal legitima o Ministério Público, expressamente, para a promoção da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O artigo 176 do Novo Código de Processo Civil declara que é o Ministério Público a instituição responsável por atuar “na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis”.

No contexto das provas ilícitas, a atuação do Ministério Público é de particular relevância. A inadmissibilidade de provas ilícitas em um processo não viola apenas a esfera jurídica da parte contrária àquela que entranhou a prova aos autos, mas viola um interesse difuso da sociedade como conjunto. A forma como um Estado se relaciona com as provas judiciais e seus meios de obtenção é um termômetro, um indicativo, do grau de arbitrariedade existente em determinada ordem jurídica. Em Estados totalitários, com alto grau de arbitrariedade, não há restrições aos meios de obtenção de prova. Já em Estados liberais e democráticos, há regramento acerca dos meios de obtenção de prova, prezando pela sua licitude.

O Ministério Público poderá atuar na defesa dos referidos propósitos de duas formas: como parte ou como fiscal da lei, custos legis. No caso de admissão de uma prova ilícita, o Parquet pode emitir parecer jurídico explicitando a potencial insegurança jurídica que a admissão de uma prova ilícita no processo pode gerar e requerer seu desentranhamento dos autos, restando ao magistrado entender as eminentes razões da argumentação ministerial. Caso o magistrado, por meio de decisão interlocutória, entenda admissível uma prova ilícita no processo, estará legitimado o Ministério Público a recorrer de tal decisão.

6.2 A Atuação do Promotor diante de Provas de Conexão sem Autorização Judicial

O Promotor de Justiça, diante de um registro de conexão obtido sem autorização judicial, tem o dever legal de rejeitar a prova e não utilizá-la para embasar qualquer denúncia ou medida cautelar. Por violação direta ao artigo 10, § 1º, do Marco Civil da Internet, essa prova é considerada manifestamente ilícita e inútil para o processo.

As condutas obrigatórias e as consequências jurídicas para a atuação do Promotor nesse cenário estruturam-se da seguinte forma:

Primeiro, o dever de não utilização e filtro de legalidade: o Promotor não pode oferecer denúncia se os indícios de autoria ou materialidade dependerem exclusivamente do IP ou log de conexão obtidos ilegalmente. Caso a prova ilícita já integre o Inquérito Policial, o Promotor deve manifestar-se expressamente ao juiz pedindo a sua exclusão física (desentranhamento) dos autos.

Segundo, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada: o Promotor deve analisar se outras provas nasceram daquele IP ilegal. Se o IP levou à localização de um endereço, e lá foi feita uma busca e apreensão, a busca também será considerada nula por derivação. O Promotor deve orientar a autoridade policial a buscar uma fonte independente ou demonstrar se haveria uma descoberta inevitável por meios lícitos. Caso contrário, a investigação sobre aquele fato específico deve ser arquivada.

Terceiro, a responsabilização e vedação ao abuso de autoridade: se o Promotor insistir em utilizar a prova de conexão sabendo de sua ilicitude, ele pode incorrer no crime previsto no artigo 25 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), que pune a conduta de “proceder ao interrogatório” ou “instaurar procedimento” com base em prova manifestamente ilícita. Na função de fiscal da lei, se o Promotor constatar que a polícia agiu com má-fé ou violou deliberadamente o sigilo de conexão do cidadão, ele deve determinar a abertura de procedimento administrativo ou criminal para apurar a conduta dos agentes envolvidos.

Se o próprio Promotor de Justiça violar o Marco Civil da Internet e obtiver registros de conexão sem autorização judicial, ele comete uma ilicitude processual gravíssima e crime de abuso de autoridade, gerando a nulidade absoluta de todos os atos decorrentes. Como o Ministério Público deve fiscalizar a lei, a violação praticada pelo próprio órgão agrava as consequências jurídicas e funcionais.

6.3 A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada no Direito de Família

A teoria dos frutos da árvore envenenada, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, determina que as provas derivadas das ilícitas são igualmente contaminadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade ou quando as provas derivadas puderem ser obtidas por fonte independente.

No Direito de Família, a aplicação dessa teoria exige cuidados especiais. Se uma prova digital é obtida de forma ilícita — por exemplo, mediante a quebra indevida do sigilo de dados ou a interceptação não autorizada de comunicações —, todas as provas dela derivadas também serão consideradas ilícitas. Isso inclui, por exemplo, as provas periciais que tenham como base as informações obtidas ilicitamente.

A exceção da fonte independente se aplica quando a prova, embora relacionada com a ilicitude inicial, pode ser ou foi obtida por meio completamente desvinculado da violação originária. Não basta a mera possibilidade teórica de obtenção por fonte independente; é necessário demonstrar concretamente que a prova foi ou seria inevitavelmente obtida por meios lícitos.

A descoberta inevitável constitui segunda exceção importante, aplicável quando se demonstra que a prova seria descoberta de qualquer forma, por meios lícitos, independentemente da ilicitude originária. A descoberta inevitável difere da fonte independente: enquanto esta pressupõe linha investigativa paralela já em curso, aquela baseia-se na certeza de que a prova seria obtida no curso normal das investigações.


7 ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS E BOAS PRÁTICAS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA DIGITAL

7.1 Recomendações para Advogados e Operadores do Direito

Diante dos desafios impostos pela prova digital no Direito de Família, recomenda-se aos advogados e operadores do direito a adoção das seguintes boas práticas:

Primeiro, a priorização da produção da prova técnica qualificada. Como destacou o STJ, em conflitos marcados por alta litigiosidade e imputações graves, a instrução técnica adequada não é mera formalidade, mas requisito essencial à proteção dos direitos fundamentais da criança. A perícia psicológica ou biopsicossocial, prevista no artigo 5º da Lei nº 12.318/2010, deve ser requerida sempre que houver indícios de alienação parental.

Segundo, a utilização de instrumentos que confiram fé pública à prova digital. A ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, é um instrumento eficaz para atestar a existência e o conteúdo de mensagens e interações digitais, conferindo ao documento uma presunção legal de veracidade e integridade. As plataformas de coleta forense também são recomendadas, especialmente quando há grande volume de dados a ser coletado.

Terceiro, a documentação rigorosa da cadeia de custódia. A parte que apresenta um dado digital deve demonstrar o caminho percorrido por essa informação, documentando como a conversa foi extraída, em que dispositivo estava armazenada e quais métodos foram usados para garantir que o arquivo não sofreu alterações entre o momento da coleta e a juntada ao processo.

Quarto, a impugnação fundamentada da prova digital questionável. Quando a parte contrária apresentar prova digital sem a devida cadeia de custódia ou com indícios de adulteração, a defesa deve impugnar sua autenticidade com base no artigo 411, inciso II, do CPC, que vincula a autenticidade do documento eletrônico à certificação de sua integridade. Se houver dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.

Quinto, a observância dos princípios constitucionais e legais na obtenção da prova. A quebra do sigilo de dados de usuários da internet está condicionada à autorização judicial, nos termos do artigo 10, § 1º, do Marco Civil da Internet. A obtenção de dados sem a necessária autorização judicial pode constituir prova ilícita e, portanto, inadmissível.

7.2 A Atuação do Magistrado e o Controle da Ilicitude Probatória

O magistrado, no exercício da função jurisdicional em matéria de família, deve atuar com especial diligência no controle da licitude probatória. A vedação constitucional às provas ilícitas, prevista no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, impõe ao juiz o dever de recusar a prova obtida com violação a normas constitucionais ou legais.

No Direito de Família, esse controle deve ser exercido com sensibilidade às particularidades do caso concreto. Como destacou o STJ, a atuação judicial deve priorizar a proteção da criança, e não a punição do genitor que eventualmente pratica a conduta alienadora. A alteração da guarda, portanto, tem sido tratada como medida extrema, admissível apenas quando demonstrado, de forma técnica e inequívoca, que a permanência da criança no ambiente atual lhe causa prejuízo concreto ao desenvolvimento físico ou emocional.

O magistrado deve, ainda, zelar pela observância da cadeia de custódia da prova digital. A quebra da cadeia de custódia no processo civil não implica necessariamente na nulidade absoluta da prova, mas afeta drasticamente sua força probatória. O juiz, no exercício do livre convencimento motivado, avalia se a interrupção no histórico do vestígio compromete a fidedignidade do conteúdo a ponto de torná-lo imprestável para o deslinde da causa.

Por fim, o magistrado deve assegurar o contraditório e a ampla defesa em relação à prova digital. A defesa tem direito de acesso à íntegra das extrações forenses e à respectiva documentação técnica, justamente para possibilitar a realização de exame independente. A disponibilização apenas de relatórios em PDF e de arquivos previamente selecionados não é suficiente para assegurar a integralidade e a auditabilidade da prova digital.

7.3 A Importância da Perícia Técnica na Alienação Parental

A perícia psicológica ou biopsicossocial assume papel central na identificação da alienação parental. O STJ tem conferido a essa prova técnica o protagonismo na formação da convicção judicial, sinalizando que a instrução técnica adequada não é mera formalidade, mas requisito essencial à proteção dos direitos fundamentais da criança.

A perícia, no entanto, não constitui prova absoluta. O artigo 371 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial segundo o seu livre convencimento, podendo recusá-la quando estiver em desconformidade com os demais elementos probatórios. A jurisprudência do STJ indica que a dispensa da perícia somente se justifica quando o conjunto probatório se mostrar excepcionalmente robusto. Na prática, quanto maior a complexidade do conflito familiar, maior tem sido a exigência de prova técnica qualificada.

A realização da perícia deve observar rigorosos padrões técnicos e éticos. O perito deve ser profissional qualificado, preferencialmente com especialização em psicologia forense ou área correlata. O laudo pericial deve ser fundamentado, com exposição clara dos métodos utilizados, das fontes de informação consultadas e das conclusões alcançadas. O contraditório deve ser assegurado, com a possibilidade de as partes apresentarem quesitos complementares e de requererem a realização de perícia complementar ou contraperícia.


8 JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

8.1 O Entendimento Consolidado do STJ sobre Prova Digital

O Superior Tribunal de Justiça tem construído uma jurisprudência consistente sobre a prova digital, com ênfase na necessidade de preservação da cadeia de custódia e na observância dos protocolos técnicos que garantam a integridade e a auditabilidade das evidências digitais.

A edição 281 da “Jurisprudência em Teses” sistematizou esse entendimento em três teses principais:

Primeira tese: “Para a integridade e auditabilidade da prova digital, são necessárias a preservação da cadeia de custódia e a observância de procedimentos técnicos que garantam sua confiabilidade”.

Segunda tese: “Se houver dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório”.

Terceira tese: A defesa tem direito de acesso à íntegra das extrações forenses e à respectiva documentação técnica, justamente para possibilitar a realização de exame independente.

A jurisprudência do STJ também tem se debruçado sobre casos específicos de prova digital em matéria de família. No REsp 2.108.750-GO (2024), a 3ª Turma anulou atos processuais para assegurar ampla dilação probatória em um caso envolvendo acusações recíprocas de alienação parental e abuso sexual. O STJ destacou que decisões precipitadas, sem respaldo técnico suficiente, podem gerar danos irreversíveis ao desenvolvimento infantil.

No REsp 1.859.228/SP, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que mudanças abruptas no ambiente familiar podem produzir efeitos psíquicos profundos e duradouros na criança, razão pela qual devem ser evitadas sempre que possível. Apesar da existência de conflitos entre os genitores, os relatórios psicossociais indicavam que a criança se encontrava emocionalmente estável no ambiente em que vivia, o que levou ao afastamento da medida mais gravosa.

No AgInt no REsp 1.900.762-SP, o STJ manteve a guarda compartilhada ao reconhecer que os estudos técnicos não demonstravam melhora significativa das condições da criança com a guarda unilateral. Em ambos os precedentes, a corte deixou claro que a atuação judicial deve priorizar a proteção da criança, e não a punição do genitor que eventualmente pratica a conduta alienadora.

8.2 Precedentes sobre Prova Ilícita em Matéria de Família

A jurisprudência dos tribunais superiores tem enfrentado a questão da prova ilícita no Direito de Família com base no princípio da proporcionalidade. O STJ, em diversos julgados, tem admitido a relativização da vedação constitucional em situações excepcionais, quando o bem jurídico protegido — como a integridade física ou psíquica da criança — sobrepõe-se ao direito à privacidade.

A Sexta Turma do STJ, em julgamento de 2014, admitiu prova gravada pela mãe de menor em ação de guarda, entendendo que a gravação da conversa, naquela situação, não configurava prova ilícita. O fundamento da decisão foi o de que a mãe, ao gravar conversa da qual participava, não violava sigilo, mas dispunha de um registro de fato próprio.

Em sentido contrário, o STJ tem considerado ilícita a prova obtida por meio de espelhamento de conversas do WhatsApp Web, porquanto a tecnologia permite a exclusão de mensagens sem deixar vestígios, comprometendo a integridade e a autenticidade da prova.

8.3 O Tema de Repercussão Geral 1.238 e seus Reflexos no Direito de Família

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.316.369 (Tema de Repercussão Geral 1.238), reafirmou a tese de que “são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”. O acórdão enfatizou que “não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito de judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes”.

Embora o precedente tenha sido firmado em matéria administrativa, seus reflexos no Direito de Família são significativos. A vedação às provas ilícitas é aplicável a todos os ramos do processo, incluindo o processo civil de família. A tese do STF reforça a necessidade de que as provas utilizadas em processos judiciais — incluindo aqueles que envolvem guarda e alienação parental — sejam obtidas de forma lícita, com observância das garantias constitucionais.

O STF também tem se manifestado sobre a inadmissibilidade das provas ilícitas em termos gerais, afirmando que a absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de modo radical, a eficácia demonstrativa dos fatos e eventos cuja realidade material ela pretende comprovar.


9 RECOMENDAÇÕES E PERSPECTIVAS FUTURAS

9.1 A Necessidade de Protocolos Técnicos Uniformes

A crescente utilização de provas digitais no Direito de Família evidencia a necessidade de protocolos técnicos uniformes para a coleta, preservação e apresentação dessas evidências. A doutrina tem destacado a relevância de protocolos técnicos internacionalmente reconhecidos, como aqueles previstos nas normas ISO/IEC 27035:2011, 27037:2012, 27041:2015 e 27042:2015.

A adoção desses protocolos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro contribuiria para conferir maior segurança jurídica às decisões em matéria de família, reduzindo a margem para impugnações baseadas em supostas falhas na cadeia de custódia. Além disso, a uniformização dos procedimentos facilitaria o trabalho dos profissionais que atuam na área, desde advogados até peritos e magistrados.

Nesse sentido, recomenda-se a elaboração de enunciados ou súmulas pelos tribunais superiores que estabeleçam diretrizes claras sobre a produção da prova digital no processo civil, com ênfase nas especificidades do Direito de Família. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também poderia atuar nessa seara, editando recomendações ou provimentos que orientem a atuação dos magistrados e servidores.

9.2 A Formação Continuada dos Operadores do Direito

A complexidade da prova digital exige dos operadores do direito uma formação continuada que os capacite a compreender os aspectos técnicos envolvidos na coleta, preservação e apresentação das evidências digitais. Advogados, magistrados, promotores e defensores públicos devem estar familiarizados com os conceitos fundamentais da computação forense, como hash, metadados, cadeia de custódia e auditabilidade.

A formação continuada deve abranger, também, os aspectos psicológicos e psicossociais envolvidos nos casos de alienação parental. A compreensão dos mecanismos de alienação, das técnicas de manipulação e dos impactos no desenvolvimento infantil é essencial para que o operador do direito possa avaliar adequadamente as provas apresentadas e tomar decisões que efetivamente protejam o interesse da criança.

As escolas da magistratura, as associações de classe e as instituições de ensino superior têm papel fundamental nesse processo, oferecendo cursos, seminários e workshops que abordem a intersecção entre Direito, Tecnologia e Psicologia.

9.3 A Proteção Integral da Criança como Princípio Norteador

O princípio da proteção integral da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e na Convenção sobre os Direitos da Criança, deve nortear todas as decisões judiciais em matéria de família. Esse princípio impõe ao Poder Judiciário o dever de adotar medidas que efetivamente protejam os direitos da criança, ainda que isso signifique, em situações excepcionais, relativizar outras garantias constitucionais.

A jurisprudência do STJ tem sinalizado nessa direção, ao afastar soluções automáticas e valorizar a perícia técnica como instrumento de proteção dos direitos fundamentais da criança. A corte tem reforçado a ideia de que o processo judicial não pode reproduzir a lógica do conflito parental, tampouco servir como instrumento de agravamento do sofrimento infantil.

A efetividade da Lei de Alienação Parental passa, necessariamente, pela construção de decisões sensíveis à complexidade das relações familiares, capazes de conciliar segurança jurídica, técnica processual e tutela real dos interesses da criança. A jurisprudência do STJ aponta para uma aplicação criteriosa das sanções previstas na Lei nº 12.318/2010, afastando presunções e soluções automáticas, sobretudo quando em jogo medidas que impactam diretamente a rotina, os vínculos afetivos e a estabilidade emocional da criança.


10 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite afirmar que a quebra da cadeia de custódia da prova digital e a utilização de provas ilícitas no Direito de Família brasileiro constituem temas de extrema relevância e complexidade, especialmente no contexto das disputas de guarda e convivência que envolvem alegações de alienação parental.

A vedação constitucional às provas ilícitas, prevista no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, representa garantia fundamental que transcende a mera proteção individual, alcançando a própria legitimidade do sistema de justiça. No Direito de Família, essa vedação assume contornos particularmente sensíveis, na medida em que as decisões judiciais impactam diretamente a vida de crianças e adolescentes, destinatários finais da tutela jurisdicional.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece as balizas para a obtenção de provas digitais, condicionando a quebra do sigilo de dados à autorização judicial e assegurando a inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos usuários. A obtenção de dados sem a necessária autorização judicial constitui prova ilícita e, portanto, inadmissível no processo.

A cadeia de custódia da prova digital, embora formalmente introduzida no processo penal, tem aplicação no processo civil como mecanismo para assegurar a autenticidade e a integridade das evidências digitais. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a preservação da cadeia de custódia e a observância de procedimentos técnicos são necessárias para a integridade e auditabilidade da prova digital. A quebra da cadeia de custódia não implica necessariamente na nulidade absoluta da prova, mas afeta drasticamente sua força probatória.

Nos casos de alienação parental, a prova digital assume papel central. Mensagens que demonstram campanhas de desqualificação, interferências em videochamadas, bloqueios em aplicativos e outras práticas de alienação parental digital têm sido frequentemente apresentadas aos juízos de família. A produção dessa prova com validade jurídica exige a observância de protocolos técnicos, como a ata notarial ou a coleta forense, que garantam a integridade e a autenticidade das evidências.

A jurisprudência do STJ tem conferido papel central à perícia psicológica ou biopsicossocial como principal instrumento para a identificação da alienação parental. A corte tem sinalizado que a instrução técnica adequada não é mera formalidade, mas requisito essencial à proteção dos direitos fundamentais da criança. A alteração da guarda tem sido tratada como medida extrema, admissível apenas quando demonstrado, de forma técnica e inequívoca, que a permanência da criança no ambiente atual lhe causa prejuízo concreto ao desenvolvimento físico ou emocional.

A atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é essencial para o controle da ilicitude probatória. O Promotor de Justiça, diante de uma prova obtida sem autorização judicial, tem o dever legal de rejeitá-la e não utilizá-la para embasar qualquer medida processual. A violação do Marco Civil da Internet pelo próprio Promotor constitui ilicitude processual gravíssima e crime de abuso de autoridade, gerando a nulidade absoluta de todos os atos decorrentes.

Como recomendações para a prática forense, destaca-se a necessidade de priorizar a produção da prova técnica qualificada, utilizar instrumentos que confiram fé pública à prova digital, documentar rigorosamente a cadeia de custódia, impugnar fundamentadamente a prova digital questionável e observar os princípios constitucionais e legais na obtenção da prova. A formação continuada dos operadores do direito e a elaboração de protocolos técnicos uniformes são medidas essenciais para conferir maior segurança jurídica às decisões em matéria de família.

Por fim, o princípio da proteção integral da criança deve nortear todas as decisões judiciais em matéria de família. A efetividade da Lei de Alienação Parental passa pela construção de decisões sensíveis à complexidade das relações familiares, capazes de conciliar segurança jurídica, técnica processual e tutela real dos interesses da criança. A jurisprudência do STJ aponta para uma aplicação criteriosa das sanções previstas na Lei nº 12.318/2010, afastando presunções e soluções automáticas, sobretudo quando em jogo medidas que impactam diretamente a rotina, os vínculos afetivos e a estabilidade emocional da criança.

O tema exige abordagem multidisciplinar, combinando conhecimento jurídico com sensibilidade para as questões emocionais e psicológicas envolvidas nos conflitos familiares. A atuação profissional deve ser pautada pela ética, pela atualização constante e pela busca de soluções que efetivamente protejam os direitos da criança e do adolescente, destinatários finais da tutela jurisdicional em matéria de família.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.108.750/GO. Terceira Turma. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 2024.

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SOUZA, Paula Feijó Pereira de. Provas Ilícitas no Direito de Família e o Princípio da Proporcionalidade. Porto Alegre: UFRGS, 2015. Disponível em: https://lume.ufrgs.br. Acesso em: 19 jul. 2026.

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